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21 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 20.°

1 ........................................

2 — O montante a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 15% das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3— .....................................

4 — .....................................

5 — A autorização do exercício de competências dos municípios às freguesias, feita nos termos da lei, implicará, quando for necessário, a transferência dos meios financeiros indispensáveis, não sendo o seu valor imputável no montante previsto no n.° 2 deste artigo.

Os Deputados: Gameiro dos Santos (PS) — Jorge Lacão (PS) — Júlio Henriques (PS) — José Sócrates (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Laurentino Dias (PS) — Carlos Luís (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Manuel dos Santos (PS) — Alberto Martins (PS) — António Esteves (PS) — Alberto Avelino (PS) — António Guterres (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 497/V

ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Reflectindo a preocupação de tornar a Administração Pública mais acessível e mais orientada para dar resposta aos cidadãos, a Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa, desde a revisão de 1989, o direito de os cidadãos poderem aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal e à intimidade da vida privada.

Já antes da revisão, contudo, a Constituição consagrava o direito de os cidadãos directamente interessados em qualquer processo serem informados acerca do andamento deles e das decisões que sobre os mesmos viessem a ser tomadas.

Tais princípios constitucionais traduzem a opção do legislador no sentido de institucionalizar na Administração Pública uma nova filosofia de actuação inspirada em valores de clareza e transparência, garantindo a acessibilidade dos cidadãos aos serviços públicos e, inversamente, a aproximação destes dos seus utentes. Trata-se, no essencial, de caminhar no sentido da Administração aberta, viabilizando a participação dos cidadãos nas tomadas de decisão que lhes digam respeito e assegurando-lhes o pleno acesso à informação que a Administração Pública produz ou detém no exercício de funções administrativas, desta forma procurando reforçar a ideia de que o cidadão é, perante a Administração Pública, um sujeito titular de direitos, e não apenas um mero destinatário passivo da acção de uma entidade poderosa e inacessível.

O presente projecto de lei, cujo objectivo é o de definir as condições de acesso a documentos administrativos, no desenvolvimento da norma constante do n.° 2

do artigo 268.° da Constituição, inscreve-se na preocupação de dar resposta aos imperativos constitucionais e visa contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento de um novo espírito de relacionamento entre a Administração Pública e os particulares. O acesso aos documentos administrativos e à informação que contêm está pensado, em primeira linha, como meio indutor da participação das pessoas na defesa do interesse público que incumbe à Administração Pública prosseguir, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Na concepção e definição do regime de acesso aos documentos administrativos teve-se em conta os sistemas de regulação colhidos do direito comparado e a experiência estrangeira nesta matéria, comparando em especial as orientações e soluções de países de raízes culturais anglo-saxórücas e gaulesas, filtrando delas os elementos reguladores que melhor se enquadram na cultura e ordenamento jurídico nacionais.

O direito à informação administrativa aparece em quase todos os referidos sistemas como corolário e modalidade do direito geral à informação, liberdade pública associada sempre ao direito de acesso, e também liberdade individual ligada aos direitos da pessoa na medida do acesso à informação pessoal. Por isso a regulação do direito à informação administrativa vem sistematicamente ligado aos instrumentos legais de protecção de dados pessoais informatizados.

Por outro lado, constitui posição adquirida pela doutrina e aceite no direito, estabelecendo que a regulação do acesso à informação administrativa deve ser feita procurando o equilíbrio harmonioso entre três conjuntos de valores: a reserva de intimidade da vida privada, a eficácia administrativa e o direito à informação.

Por isso, as condições de exercício do correspondente direito e a definição dos casos em que o direito não pode ser exercido traduzem a preocupação em obter esse equilíbrio.

O direito de acesso aos documentos administrativos é assim consagrado em termos tão amplos quanto o permite o texto constitucional. Ressalvam-se, contudo, os documentos que resultam do exercício da actividade administrativa de apoio a políticas do Governo e ao exercício da função legislativa por se considerar que o direito de acesso à informação nessas situações pode comprometer os fins que em cada caso se visam e também porque a participação que então ocorre tem sede institucional diferenciada, seja no plano da fiscalização política, seja no plano da participação social.

A entidade a quem cabe a tutela e controlo do acesso à informação administrativa, normalmente também com funções de mediação entre o cidadão e os órgãos administrativos, varia conforme se está perante uma cultura jurídica de origem francesa ou com raízes anglo-saxónicas. No primeiro caso tais funções cabem a uma entidade colectiva criada especialmente para o efeito (França e Quebeque) e no segundo é uma entidade singular que exerce tais funções: ou o Ombuds-man (Austrália e Nova Zelândia) ou outra criada especialmente com esse objectivo (Information Com-missioner, para o Canadá).

A solução acolhida no presente projecto afigura-se, nesta matéria, adequada ao ordenamento jurídico nacional. Seguindo uma orientação europeia próxima do nosso modelo administrativo, optou-se pela criação de

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