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Sexta-feira, 18 de Maio de 1990
II Série-A — Número 42
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Resoluções:
Viagem do Presidente da República ao Reino de
Marrocos ...................................... 1336
Designação do Provedor de Justiça.............. 1336
Deliberação n.° 9-PL/90:
Subcomissão Permanente de Ambiente ........... 1336
Projectos de lei (n.<» 124/V, 503/V e 504/V):
N." 124/V — Garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica:
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano........................................ 1336
N.° 503/V — Alteração ao Código Cooperativo:
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1336
N.° 504/V — Iniciativa económica cooperativa:
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1337
Projecto de resolução n.° 54/V:
Organização, até final do corrente ano de 1990, de uma conferência sobre prevenção da toxicodependência, com o envolvimento directo da Comissão de Juventude, das estruturas governamentais de prevenção e das autarquias locais, através da Associação Nacional de Municípios Portugueses ............. 1337
Proposta de resolução n.° 30/V:
Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre a Borracha Natural, concluído em Genebra a 20 de Março de 1987 (o).
(a) Dada a sua extensão, publica-se o respectivo texto em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO DE MARROCOS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Reino de Marrocos entre os dias 15 e 20 de Maio de 1990.
Aprovada em 10 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Assembleia da República resolve, em sessão plenária de 15 de Maio de 1990, designar, nos termos dos artigos 23.°, n.° 3, e 166.°, alínea h), da Constituição, o licenciado Mário Ferreira Bastos Raposo para o cargo de Provedor de Justiça.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/90
SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE
A Assembleia da República delibera, na sua reunião de 15 de Maio de 1990, nos termos dos artigos 33.°, n.° 1, 38.°, n.° 2, e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma Subcomissão Permanente de Ambiente.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 124/V
GARANTE ÃS COOPERATIVAS 0 ACESSO A DIVERSOS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
O projecto de lei em apreço é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 28, de 15 de Dezembro de 1987.
No essencial, o presente projecto de lei visa a abertura às cooperativas de outros sectores de actividade, uma vez que aqueles que às mesmas são consentidos no regime em vigor se encontram consagrados no artigo 4.° do Código Cooperativo, que são: consumo,
comercialização agrícola, crédito, habitação e construção, produção operaria, artesanato, pescas, cultura, serviços e ensino.
Pretende-se, assim, garantir às cooperativas, para além dos sectores consagrados no artigo 4.° enunciado, o acesso às actividades de transportes rodoviários de longa distância e internacional, agências de viagens e turismo, e à mediação de seguros.
Atento o normativo legal que define os sectores de actividade aos quais as cooperativas têm acesso — artigo 4.° do Código Cooperativo —, afigura-se-me mais curial que o presente projecto de lei deveria revestir a forma de alteração daquele artigo, com vista a dar-lhe o alcance e abertura aos sectores pretendidos. Por outro lado, afigura-se-me alguma concorrência e conflitos de objectivos no que concerne ao artigo 1.° e ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 124/V, na medida em que a letra do artigo 1.° tem um sentido amplo de aplicação, não se descobrindo no mesmo qualquer restrição ou delimitação de sectores, salvo no que concerne aos restritos ao sector público.
Esta generalidade do artigo 1.° aparece-nos depois contrariada no artigo 2.°, em que se definem os novos sectores de acesso, conferindo-lhe assim um sentido restritivo.
De salientar que a actividade dos sectores que se pretende alargar se encontra regulamentada por normas específicas de funcionamento, prevendo, no entanto, o projecto de lei a sua aplicação também às cooperativas.
Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutido em plenário.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues de Azevedo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 503/V
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Em 23 de Março de 1990, apresentou o Partido Socialista o projecto de lei n.° 503/V, através do qual pretende sejam introduzidas algumas alterações ao Código Cooperativo.
Com base em argumentos referidos ao longo do preâmbulo, propõem-se alterações aos artigos 4.°, 18.°, 30.°, 44.°, 79.°, 82.° e 101.°, por forma a, no entender dos proponentes, adequar a legislação às actuais exigências do movimento cooperativo.
Ainda segundo a opinião dos proponentes, existem dois tipos de alterações, sendo um de características pontuais e outro de adequação geral.
Analisado o projecto de lei n.° 503/V, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1990. — O
Deputado Relator, António Maria Oliveira de Matos.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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18 DE MAIO DE 1990
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PROJECTO DE LEI N.° 504/V
INICIATIVA ECONÓMICA COOPERATIVA
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
O projecto de lei em epígrafe foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 29, de 28 de Março de 1990.
Pretende o referido garantir às cooperativas o exercício livre de quaisquer actividades económicas, «nos termos da lei e em obediência aos princípios cooperativos».
Verifiquei a propósito o artigo 4.° do Código Cooperativo, bem como a Constituição da República, e entendo que o projecto está conforme.
Aliás, o movimento cooperativo desde há muito vem reivindicando medidas legais que lhe permitam o acesso aos diversos sectores de actividade económica.
Assim, sou de parecer que o projecto de lei n.° 504/V se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Manuel Anastácio Filipe.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 54/V
ORGANIZAÇÃO, ATÉ FINAL 00 CORRENTE ANO DE 1990, DE UMA CONFERENCIA SOBRE PREVENÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA COM 0 ENVOLVIMENTO DIRECTO DA COMISSÃO DE JUVENTUDE DAS ESTRUTURAS GOVERNAMENTAIS DE PREVENÇÃO E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ATRAVÉS 0A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES.
Há uma nova tirania, uma nova dependência, no Portugal dos nossos dias. A droga deixa milhares de jovens menos livres, alimenta novos círculos de marginalidade, impõe uma resposta adequada ao nível institucional e comunitário. Qualquer plano de intervenção neste âmbito necessitará da articulação de várias valências e do empenho dos mais diversos agentes sociais e políticos.
Prevenir é o desafio fundamental. Só uma sociedade desperta para este problema, sensibilizada para uma actuação profiláctica, poderá ganhar mais cidadãos para o espaço da liberdade. As grandes medidas de âmbito nacional só terão, por seu turno, pleno êxito, ou o êxito
possível, com o envolvimento do meio social envolvente, dos grupos e estruturas de solidariedade social, das autarquias locais.
A política de prevenção é, porém, um dado recente na luta contra a toxicodependência. E se o é no plano das políticas nacionais, mais o será ao nível local. A descentralização administrativa, que entre nós teve o seu auge com o poder local, mas também um novo tipo de preocupações autárquicas — com incidência cultural e social —, são factores justificativos de uma postura mais activa das autarquias locais no combate à droga. Citaremos a este propósito o relatório sobre a droga elaborado pela Comissão Parlamentar de Juventude, no qual se defende a «sensibilização das autarquias locais para o papel que podem desempenhar, quer individualmente, quer através da Associação Nacional de Municípios».
Por outro lado, assiste-se a um incremento dos programas municipais de prevenção primária, a cargo das próprias autarquias locais, mas cujo balanço, avaliação e troca de experiências está por fazer. Em verdade, este é um trabalho de grande significado, uma vez que documentos políticos como o Projecto VIDA só terão eficácia se suportados comunitariamente. Este trabalho pressupõe seriedade e continuidade, já que não basta uma actuação superficial, sendo prioritário agir no campo dos comportamentos, atitudes e valores.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende necessário conjugar estratégias, esforços e experiências ao nível da prevenção da droga, envolvendo a própria instituição parlamentar, o Governo, as instituições de solidariedade social e associações juvenis, bem como as autarquias locais. Nesse intuito, considera-se premente a junção destas três componentes na realização até final do corrente ano de 1990 de uma iniciativa de debate e reflexão sobre esta problemática, pelo que se apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República decide organizar, até final do corrente ano de 1990, uma conferência sobre prevenção da toxicodependência, com o envolvimento directo da Comissão Parlamentar de Juventude, das estruturas governamentais de prevenção e das autarquias locais, através da Associação Nacional de Municípios Portugueses. A esta iniciativa deverão ainda ser associados todos os parlamentares, em particular as Comissões de Educação, Saúde e Trabalho, assim como as associações juvenis e as instituições privadas de solidariedade social.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Miranda Calha — António Oliveira — Laurentino Dias — Rui Ávila — António Guterres.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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