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20 DE JUNHO DE 1990

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prejuízo da eventual integração em uma ou mais regiões administrativas, consoante as áreas regionais que vierem a ser definidas.

5 — O presente projecto de lei dá expressão concreta à opção pela fórmula institucional da autarquia, tal como é admitido para as «grandes áreas urbanas» no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República.

Importa concretizar sumariamente o projecto nos seus aspectos mais relevantes: órgãos, atribuições, relações com os municípios, relações com a Administração Central e modelo de estrutura e serviços.

Começando pelas atribuições, a autarquia é configurada na proposta como especialmente vocacionada para três áreas centrais: a do planeamento das intervenções das diferentes administrações (central e local) e empresas concessionárias de serviços públicos com acção no território metropolitano; a da coordenação e apoio à acção dos municípios. No quadro destas três zonas de atribuições, assume particular importância a competência de elaboração e aprovação do PMOT (Plano Metropolitano de Ordenamento do Território).

São de assinalar ainda as áreas de exercício obrigatório das acções de planeamento e coordenação: sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia.

Deste tipo de atribuições (fundamentalmente de planeamento, coordenação e apoio) decorre o modelo de estrutura de serviços que é proposto e que se caracteriza para uma estrutura ligeira e vocacionada para o estudo técnico e para o apoio à gestão. Esta opção traduz-se em não entregar à AMP serviços executivos, que acabariam por desviá-la das suas verdadeiras atribuições.

Quanto aos órgãos, importa registar que com o sistema de eleição directa (num único colégio eleitoral) de dois terços dos elementos da Assembleia Metropolitana se garante a representatividade e democraticidade da autarquia. À Assembleia são conferidos amplos poderes (incluindo o de eleger o Executivo Metropolitano).

O outro terço da Assembleia Metropolitana é eleito pelas assembleias municipais, um elemento por cada assembleia municipal, num total de nove. Esta é a primeira forma de enlace da AMP com os municípios respectivos. Mas está prevista outra forma. Os municípios terão um órgão próprio no conjunto dos órgãos da AMP. Este órgão é o Conselho de Ministros, a quem é conferido um poder de emitir parecer vinculativo sobre as questões essenciais de planeamento e ordenamento do território e de celebração de protocolos com a Administração Central. Estes dois mecanismo (a que se juntam os direitos específicos conferidos aos municípios configuram um dos traços mais significativamente caracterizadores da AMP, tal como é proposta: as atribuições da AMP exercem-se com inteiro respeito pelas actuais atribuições dos municípios, e estes têm não só um papel institucional no próprio funcionamento da AMP, como a garantia de que as decisões fundamentais da AMP não poderão ser tomadas contra a vontade maioritária dos municípios da área abrangida.

Quanto ao relacionamento com a Administração Central, interessa registar o papel determinante de enlace que a AMP é chamada a desempenhar. Para o efeito, prevê-se a existência de um conselho de coordenação com a Administração Central. Por outro, prevê-se que a AMP participe no exercício da tutela sobre os institutos e empresas com intervenção nas

áreas em que é obrigatória a intervenção da AMP (recorda-se: sistema de transportes, rede viária regional, ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e energia). Prevê-se ainda a existência de protocolos de cooperação e transferência de competências da Administração Central.

Finalmente, impõe-se salientar que, procurando dar concretização aos objectivos que presidem à proposta de criação da AMP, o projecto é claro quanto à natureza das decisões que ela tome nos domínios obrigatórios das suas atribuições: essas decisões têm natureza vinculativa para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

6 — 0 processo de aprovação da lei de criação da AMP pressupõe um passo institucional necessário e indispensável: a consulta formal das assembleias municipais, que se devem pronunciar, designadamente, sobre três questões: sobre a natureza da autarquia proposta para a AMP, sobre os limites geográficos propostos e sobre as atribuições, órgãos e outros aspectos configuradores da AMP, tal como resultam do projecto de lei.

Essa consulta pública desenvolverá um processo de debate iniciado ha largos anos e que constitui base mais que suficiente para avançar com segurança para a criação da AMP. Ninguém duvida de que a situação actual de descoordenação e de acumulação de problemas não pode prosseguir indefinidamente. É chegada a altura de concretizar uma estrutura que (enquanto não são criadas as regiões) permita dar resposta à situação.

É para defesa dos interesses, da qualidade de vida e das aspirações das populações dos municípios integrantes da AMP, que o PCP apresenta este projecto de lei.

Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não assume uma posição fechada sobre a Área Metropolitana do Porto. Pelo contrário, disponibiliza-se para discutir e analisar o seu conteúdo, nomeadamente quanto aos limites, às competências e aos órgãos propostos, com a certeza de que o projecto não é obra perfeita e acabada.

A continuação do debate em que participem os órgãos autárquicos e populações dos municípios abrangidos e todas as forças políticas, económicas e sociais, por certo, melhorara o seu conteúdo e criará o movimento e a força necessários para que a lei, uma lei de criação da AMP, seja aprovada a curto prazo.

É nestes termos e com este espírito que o PCP apresenta na Assembleia da República o projecto de lei de criação da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 1.° Criação

Pela presente lei é criada, ao abrigo do artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República, uma nova organização territorial autárquica, designada Área Metropolitana do Porto (AMP).

Artigo 2.° Natureza

A Área Metropolitana do Porto é uma autarquia, nos termos e para os efeitos do artigo 237.° e seguin-

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