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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

2 — A lei que institucionalize a região ou regiões acima referidas definirá o sistema em que eventualmente subsista a AMP como autarquia.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Júlio Antunes — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — João Amaral — António Mota — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — José Manuel Mendes — João Camilo — Joaquim Teixeira — Luis Roque — Manuel Filipe — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Vítor Costa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 557/V

LEI QUADRO SOBRE INTERVENÇÃO EM AREAS PATRIMONIAIS

Os povos sucederam-se no espaço que hoje habitamos, por isso a base do sistema viário, da ocupação do solo e da ocupação urbana sobrepõe-se em substratos, como o demonstra a simples observação de centros históricos como Évora, Bragança, Chaves, Miranda do Douro, Monsaraz, Monsanto ou a geira romana do Gerês, de Murça, etc. Preservar essa memória impõe--se. Faz parte da nossa cultura, e o modo como a encararmos reflecte a nossa maneira de estar na vida.

A época contemporânea, entregue à sua própria dinâmica, não se compadece com a preservação das formas herdadas do passado e muito menos com o respeito pelas mesmas. Por isso maior tem de ser o empenhamento de toda a comunidade na sua defesa.

Mas se o empenhamento tem de partir da comunidade, como um todo, os ónus que recaem sobre os diversos agentes são necessariamente diversos, de acordo com o posicionamento e grau de responsabilização de cada um.

O ordenamento jurídico português contém já normas que permitem proceder à classificação de imóveis, sítios e conjuntos, mas não procedeu ainda à regulamentação do modo como esses bens classificados podem e devem ser protegidos.

Quanto fica dito justifica a apresentação do presente projecto de lei, com o qual se pretende lançar as bases que permitam depois legislar sobre o modo como o património cultural deverá ser salvaguardado.

De salientar é o facto de este projecto de lei se não restringir ao património localizado em território nacional, impondo à Administração Central a obrigação de colaborar nas intervenções efectuadas fora desse território em património arquitectónico de origem portuguesa disperso pelos quatro cantos do mundo.

Inovadora é também a participação, na qualidade de agentes interventores, de institutos (públicos ou privados), de fundações cujo objectivo seja a salvaguarda e reabilitação de património, de sociedades de economia mista e de cooperativas.

Destaque merece ainda a criação da figura da sociedade de economia mista, que, tal como a concebemos, vai agregar os esforços e as verbas de entidades públicas (da Administração Central ou regional e local) e privadas, com vista a intervencionar imóveis, conjuntos ou sítios.

Uma palavra ainda para as cooperativas, que congregarão, como cooperantes, os utentes da área a intervir e outras pessoas, singulares ou colectivas, que tenham interesses nela.

O desenvolvimento da presente lei quadro, sobretudo no referente ao estatuto dos agentes interventores e dos meios de intervenção, será apresentado oportunamente:

Nestes termos e nos do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende--se por:

a) Área a intervencionar:

Um conjunto patrimonial, classificado, que careça de reabilitação;

Um imóvel com acompanhamento, classificado, que careça de reabilitação;

Um sitio de valor patrimonial, classificado, que careça de reabilitação;

b) Reabilitação — o conjunto de trabalhos necessários à revitalização do imóvel, do conjunto ou do sítio, conservando-o, beneficiando-o ou restaurando-o;

c) Reuso — a nova função atribuída ao imóvel, conjunto ou sítio ao serviço da comunidade.

Artigo 2.°

Agentes interventores

A intervenção em áreas patrimoniais pode ser feita:

a) Por órgãos da Administração Central;

b) Por órgãos da administração regional e local;

c) Por institutos públicos ou privados especialmente vocacionados para o efeito;

d) Por fundações cujo objecto seja a salvaguarda e a reabilitação do património;

e) Por sociedades de economia mista a criar;

f) Por cooperativas, nos termos da presente lei;

g) Por particulares detentores de imóveis classificados.

Artigo 3.°

Competência dos órgãos da Administração Central

A Administração Central, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do Instituto Português do Património Cultural, deve:

a) Intervir nas áreas classificadas de monumento nacional ou em imóveis de interesse público;

b) Participar na salvaguarda e na reabilitação do património arquitectónico português disperso pelo mundo.

Artigo 4.°

A administrçaão regional e local deve:

a) Propor à entidade competente a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse concelhio;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

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