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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 15.° Gabinete de intervenção

Para cada intervenção em conjunto patrimonial será constituído um gabinete com vista à elaboração do plano de salvaguarda e ao acompanhamento dos trabalhos, dirigido por um arquitecto restaurador residente, integrado por uma equipa multidisciplinar, da qual farão parte um arqueólogo, um historiador, um sociólogo, um artista plástico, um paisagista, bem como o número de arquitectos com formação em reabilitação que se mostre justificado.

Artigo 16.° Coimas

A violação das normas impositivas da presente lei será punida com coima em termos a definir por legislação regulamentar.

Artigo 17.° Regulamentação

Os diplomas de desenvolvimento e regulamentação da presente lei serão publicados no prazo de um ano a contar da sua publicação.

Os Deputados: Rosado Correia (PS) — Carlos Luís (PS) — Júlio Henriques (PS) — Helena Roseta (In-dep.) — António Guterres (PS) — Armando Vara (PS) — José Apolinário (PS) — Laurentino Dias (PS) — José Mota (PS) — Edmundo Pedro (PS) — António Oliveira (PS) — Rui Ávila (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 154/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELABORAR UM CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Estender as alterações do sistema tributário à área das garantias dos contribuintes teria de ser uma das metas do Governo no âmbito da reforma fiscal em sentido global iniciada em 1986, sob pena de esta ser considerada uma obra incompleta.

Esse objectivo exige uma profunda transformação do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos, harmonizando o quadro das garantias dos contribuintes com a realidade dos novos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e ainda com o que actualmente dispõe a Constituição da República sobre a tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

Importa também adaptar o processo de contra--ordenação às especialidades do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e à realidade tributária em geral. Por outro lado, instituir-se-á ainda um regime de redução dos montantes das coimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra--ordenacional.

A realidade descrita consubstancia a razão determinante da necessidade de elaboração de um Código de Processo Tributário, documento que constituirá uma das traves fundamentais da reforma fiscal que vem completar.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para solicitar autorização legislativa adequada para modificar o quadro legal sancionatório das contra-ordenações cambiais de maneira a sancionar, de forma distinta, os ilícitos praticados por agentes de forma habitual ou em actos isolados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.° — 1 — O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 — O processo de impugnação será regulamentado no sentido do alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação ou correcção do rendimento ou matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 — 0 regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

4 — O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado nos seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;

b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra--ordenaçôes fiscais;

c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir a atribuída ao Ministério Público nos tribunais comuns pelo regime geral das contra--ordenações;

d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;

e) Regime de redução do montante das coimas aplicáveis em caso de pagamento antes ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 — 0 regime de processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3." Serão fixados prazos gerais de prescrição das obrigações tributárias de 10 anos e de caducidade da Uquidação dos impostos de cinco anos.

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