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Quinta-feira, 21 de Junho de 1990
II Série-A — Número 51
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°* 524/V, 558/V e 559/V):
N.° 524/V (altera os artigos 1.°, 4.° e 10.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março — Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias .......................................... 14«
N.D 558/V — Criação da freguesia de Vila Verde no
concelho de Seia (apresentado pelo PS).......... 146Í
N.° 559/V — Criação da freguesia de Camameira no concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD)... 147Í
Proposta de lei n.° 143/V (adita um artigo à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais —, e dá nova redacção aos arti-
gos 18.", 55.°, 72.", 79.°, 81.° e 82." daquele diploma):
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias... 1470
Projecto de resolução a," S7/V:
Realização de um seminário a promover pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).................... 1472
Proposta de resolução n.° 30/V (aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre a Borracha Natural):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.......... 1473
Projecto de deliberação a.° 88/V: Portugal e a Construção Europeia (apresentado pelo PS) 1473
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PROJECTO DE LEI N.° 524/V
ALTERA OS ARTIGOS 4.' E 10.° OA LEI N.°»90, DE 1 DE MARÇO - INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 524/V nas suas reuniões de 30 de Maio e de 1, 5, 7 e 8 de Junho de 1990, tendo sido aprovado o texto final, que se anexa a este relatório e que dele faz parte integrante.
Sobre os preceitos aprovados recaíram as seguintes votações:
Artigo^.0:
Alteração ao artigo 1.°:
N.° 1:
\ Alínea a) — aprovada com votos a
favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV; Alínea /) — aprovada por unanimidade;
Alínea m) — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV;
Alínea ri) — aprovada por unanimidade;
N.° 2 — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PEV.
Alteração ao artigo 3.° — aprovada por unanimidade. Alteração ao artigo 4.°:
N.° 2 — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do PEV;
N.° 5 — aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo PS;
N.° 6 — aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo PS.
Alteração ao artigo 5.°: N.° 1:
Alínea a) — aprovada por unanimidade;
Alínea 6) — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS;
N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3:
Alínea a) — aprovada por unanimidade;
Alínea b) — aprovada por unanimidade;
Alínea c) — aprovada com votos a favor do PSD e com a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Alteração ao artigo 7.°:
N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado com votos a favor do
PSD e votos contra do PS, do PCP,
do PRD e do CDS.
Alteração ao artigo 8.° — aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Artigo 2.° — aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Artigo 3.° — aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto final
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Âmbito
1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
a) Presidente da República;
6) Primeiro-Ministro e membros do Governo;
c) Ministro da República para as regiões autónomas;
d) Membro do governo regional;
e) Alto Comissário contra a Corrupção;
f) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Governador e secretário-adjunto do Governador de Macau;
0 Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
J) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
I) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas; m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.
2 — O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.
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Artigo 3.° Impedimento para ser perito
1 — Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.° estão impedidos de servir de árbitro ou perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 — Nos cargos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h), o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.
3 — 0 impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a exoneração do cargo.
Artigo 4.° Excepção
1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.
2 — Nos casos previstos nas alíneas é), f), g), 0» j), 0 e m) do n.° 1 do artigo 1.°, o disposto na alínea d) do artigo 2.° não obsta ao exercício de funções como docentes do ensino superior ou investigadores científicos ou similares, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei. \ ,
3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
5 — Não é incompatível a integração dos titulares de cargos políticos referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 1.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30. de Junho;
b) É admissível a integração de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exer-
cício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de ve-. reador a tempo inteiro. ^
Artigo 5.°
1 — A infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° implica a sanção seguinte:
o) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Minis-tro, a demissão.
2 — As perdas do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.
3 — A verificação da infracção e aplicação da respectiva sanção competem:
a) Nos casos previstos nas alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 1.°, à Assembleia da República;
b) Nos casos previstos nas alíneas d) e i), respectivamente à assembleia legislativa regional e à câmara municipal;
c) Nos restantes casos, às entidades a quem incumbe a exoneração do titular.
Artigo 6.°
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.°
1 — Lei especial regula o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.
2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mrimo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.
Artigo 8.°
Regime transitório
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.
2 — Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos indicados na alínea g) dou." 1 do artigo 1.°, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas i), j), 1) e m), não estão
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abrangidos pelas incompatibilidades referidas na - alínea a)^do-artigo 2.°, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigentes até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Art. 2.° É revogado o artigo 10.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março.
Art. 3.° — 1 — O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos e aos subdirectores-gerais e equiparados titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.
2 — Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.
3 — Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 5567V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE NO CONCELHO DE SOA
O povo de Vila Verde tem desde há 25 anos vindo a tentar criar a sua freguesia.
Foram 25 anos de dificuldades, mas felizmente acompanhados de um crescimento que hoje torna imparável a sua concretização.
Hoje, Vila Verde conta com uma economia de progresso. Perde-se no tempo a tradição de as gentes da terra se dedicarem à comercialização e curtume de peles de ovino e caprino.
São por isso chamadas «samarreiros», o que muito as honra.
Há um pregão que hoje faz parte das suas memórias, que parece ser o único verdadeiramente original nesta região, que é: «Há peles que vendem?»
Era assim que desde tempos remotos os rapazes iam de terra em terra à procura de peles para negociar.
Vila Verde é, da freguesia de Tourais, a povoação com maior número de eleitores (516 num total de 1653) e tem também o maior número de habitantes e de fogos.
É a única freguesia com desenvolvimento económico de vulto.
No presente, Vila Verde é uma povoação muito interessante e com grandes possibilidades futuras, devido ao dinamismo das suas gentes.
A lista que se segue dá uma ideia do que a povoação é nos diversos aspectos.
Nos campos: Das comunicações e transportes: Táxis;
Carreira irregular de autocarros; Rede de distribuição de energia eléctrica; Rede telefónica, com telefones, telexes e telefaxes;
Distribuição diária do correio.
Da cultura e desporto:
Uma escola pré-primária; Três escolas primárias; Uma telescola;
Dois centros culturais e desportivos; Um campo de jogos.
Da beneficência:
Beneficência Vilaverdense, Newark, EUA.
Religioso: Capela;
Irmandade de Santo António;
Cemitério;
Duas festas anuais.
Da saúde:
Extensão de saúde em instalações para o efeito; Rede de abastecimento de águas domiciliárias; Recolha de lixo.
Perspectivas a curto prazo: Económicas:
Um pólo industrial;
Uma rede de saneamento de efluentes industriais e urbanos no valor de 100 000 contos;
Uma nova fábrica de curtumes de peles para substituir parcialmente as do Norte do País;
Três fábricas de curtumes;
Uma exploração agro-pecuária;
Três empresas de construção civil;
Três supermercados;
Quatro cafés;
Agências de seguros;
Correspondentes bancários;
Empresários de serviços;
Vários rebanhos de ovelhas para queijo da Serra.
Religiosas: Uma igreja.
Saúde:
Ampliação do posto médico.
Político-administrativo: 516 eleitores;
Uma assembleia de voto própria; Instalações novas para a futura junta de freguesia.
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Demográficas e habitacionais:
Cerca de 1000 habitantes; 264 fogos.
Com a criação da nova freguesia de Vila Verde não se põem em causa valores culturais, históricos ou económicos da freguesia de Tourais.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Vila Verde.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Verde, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte faz fronteira com a freguesia de Paranhos, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até à ri-beria das Corgas em direcção à sua nascente, até encontrar, a 50m da estrada de Vila Verde, uma linha de água vinda das Alecríeiras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;
A nascente faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho em frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex-campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à estrada velha. Segue esta durante 900m até à Mata dos Bicos. Aqui segue em linha recta em direcção norte-sul durante cerca
de 575 m, até encontrar o caminho situado a
norte dos Baldios do Pereiro; A sul segue este caminho até ao rio Seia, seguindo
este até ao ponto em que ele entra no concelho
de Oliveira do Hospital. A poente com o concelho de Oliveira do Hospital,
na extensão de 2300 m.
Art. 3.° 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Seia;
b) Um membro da Câmara Municipal de Seia;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tourais;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Tourais; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vila Verde.
Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — O Deputado do PS, Carlos Luís.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 559/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CAMARNEIRA NO CONCELHO DE CANTANHEDE
Exposição de motivos
É vontade expressa da população da Camarneira e zona envolvente, no concelho de Cantanhede, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância social, económica, histórica e demográfica.
Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia da Camarneira, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.° Os limites da freguesia da Camarneira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela seguinte linha de demarcação:
Partindo do ponto denominado «Cor de Erva», segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camarneira e Cavadas. Da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanhas a Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos, na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro e Quinta da Alegria e dai até ao caminho dos Barrios. Encontrado este, segue para poente em direcção à Fonte Errada, até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Cantanhede;
b) Um membro da Câmara Municipal de Cantanhede;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Covões;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Covões;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Camarneira.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Pais de Sousa — Carlos Pereira Baptista — Rosa Tomé e Costa.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.° 143/V
ADITA UNI ARTIGO A LEI N.° 38/87. DE 23 DE DEZEMBRO (LB ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 18.°. 55.°. 72.°. 79°, 81°, 8Z° E 107.° DAQUELE DIPLOMA.
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.° Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.°
Lei reguladora da competência
1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°
2—.......................................
Artigo 55.°
Tribunais singulares de competência genérica
1 — Compete aos tribunais de competência ge-nércia, funcionando como tribunais singulares:
d).....................................
b) Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva,
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salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;
c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.°e313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.° do Código de Processo Penal;
d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
é).....................................
f) .....................................
g) .....................................
h).....................................
2 —.......................................
Artigo 72.° Varas cíveis
É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.
Artigo 79.° Tribunal colectivo Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Em matéria penal os processos a que alude o artigo 14.° do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 81.°
Tribunal de círculo 1 — Compete ao tribunal de círculo:
a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;
b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos
cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;
c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada dos tribunais de 1.a instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;
d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.°;
è) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal donde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem prejuízo da remessa de todo o processo no caso de o incidente impedir o normal prosseguimento da questão principal; o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.
4 — Nas causas afectas ao tribunal de círculo incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
5 — Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; nesse caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.
Artigo 82.° Tribunal do júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de
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Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.
2— ......................................
Artigo 107.° Tribunais de instrução criminal
Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:
o) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preUminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929.
b).....................................
Art. 2.° É aditado^Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 107.°-A
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Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929
1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.
2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém--se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.
3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 1965, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.
4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.
5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.
6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correcional.
Artigo 3.°
Disposições transitórias
1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao
início do julgamento em 1." instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo que instalado.
2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.
3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;
b) Os processos em que já tenha tido início a audiência de julgamento em 1." instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento deva pertencer ao colectivo.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 57/V
REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO A PROMOVER PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1) Considerando as profundas mutações que estão em curso no interior das Comunidades Europeias e no seu relacionamento com outros países e regiões;
2) Considerando a aceleração do processo em curso de criação do mercado interno e da união económica e monetária e do debate sobre a união política, que se repercutem na «arquitectura» actual das Comunidades e na soberania dos Estados membros e que determinam opções estratégicas para o futuro do País;
3) Considerando o interesse nacional de informação mútua e cooperação entre os diversos órgãos de soberania;
4) Considerando a realização próxima de um conjunto de importantes conferências no seio das Comunidades, envolvendo, designadamente, a Assembleia da República, o Governo e os deputados portugueses no Parlamento Europeu;
5) Considerando o que se encontra estabelecido na Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, sobre o «acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias»:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera:
1 — A realização, na 3.8 semana do mês de Setembro de 1990, de um seminário na Assembleia da República, promovido pela Comissão de Assuntos Euro-
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peus, com a participação das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Agricultura e Pescas, de Trabalho e Segurança Social e de Economia e Finanças, do Governo e dos deputados portugueses no Parlamento Europeu, e aberta à participação de personalidades de reconhecido mérito, para preparação da intervenção da Assembleia da República no encontro entre deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais (Assises), a ter lugar no próximo mês de Novembro.
2 — A presença do Governo na Assembleia da República em reunião com as comissões interessadas, para informação das conclusões da reunião de 25 e 26 de Junho do Conselho Europeu, em Dublim.
3 — A realização, com carácter regular, de reuniões entre os ministros das respectivas pastas e as comissões respectivas da Assembleia da República, antes e após cada Conselho de Ministros, para procura da definição de uma estratégia nacional e para informação das respectivas conclusões.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — Jerónimo de Sousa — João Camilo — Júlio Antunes — António Filipe — Rogério Brito — Manuel Filipe — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Urbano Tavares Rodrigues — Victor Costa.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 307V
APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A BORRACHA NATURAL
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, a proposta de resolução n.° 30/V, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional sobre a Borracha Natural, concluído em Genebra em 20 de Março de 1987.
Este Acordo tem por objectivo principal atingir as metas fixadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.°s 93(1 V) e 155(VI), relativas ao programa integrado sobre os produtos de base.
Perante os objectivos estabelecidos, indissociáveis do programa de acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional, a ratificação do Acordo por Portugal corresponde ao interesse nacional, de modo que seja assegurado o abastecimento de borracha natural a preços equitativos e razoáveis.
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é, portanto, de parecer que a proposta de resolução n.° 30/V está em condições de subir a Plenário e ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional so-
bre a Borracha Natural, concluído em Genebra em 20 de Março de 1987.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Miguel Urbano Rodrigues.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 88/V
PORTUGAL E A CONSTRUÇÃO EUROPEIA
Portugal deve empenhar-se com determinação no processo de união europeia, pelo que uma postura nacional de maior protagonismo é determinante para confirmar o nosso desejo de plena integração no chamado «núcleo duro» da construção europeia e para dar ao Pais um maior poder negocial em matéria de evolução institucional das Comunidades.
É preciso que este seja um verdadeiro desígnio nacional, mobilizador das forças sociais, económicas e culturais do País, fazendo convergir para objectivos comuns a sua acção e garantindo a maior participação de todos os agentes da mudança necessária.
Nestes termos, a Assembleia da República decide:
1 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus de organizar uma conferência interinstitucional, envolvendo o Governo, os partidos políticos com representação parlamentar, os parceiros sociais e organizações e personalidades relevantes e representativas da opinião pública nacional e da sociedade civil, com o objectivo de debater todas as grandes questões envolvidas na construção europeia e nomeadamente a união política e a união económica e monetária, na perspectiva das conferências intergovernamentais já acordadas.
2 — Realizar uma reunião urgente da Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República com a mesa da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, e convidando os presidentes dos grupos portugueses no Parlamento Europeu, para preparar a participação portuguesa na reunião conjunta do Parlamento Europeu com os parlamentos nacionais, marcada para Outubro próximo, em Roma, com o fim de debater as uniões política, económica e monetária.
3 — Promover a imediata constituição de dois grupos de trabalho, sob a égide da Comissão de Assuntos Europeus, integrados por peritos por todos os partidos com assento na Assembleia da República e no Parlamento Europeu, tendo por objecto, respectivamente, as questões da união económica e monetária e as da união política. Os documentos a produzir por esses grupos fornecerão uma base de apreciação objectiva sobre as posições já conhecidas no contexto europeu, ou que venham a resultar da Cimeira Europeia em Dublim, relativamente a estas matérias.
4 — Convidar o Primeiro-Ministro a comparecer perante o Plenário da Assembleia da República antes e depois de cada Conselho Europeu e solicitar a presença na Comissão de Assuntos Europeus dos membros do Governo com intervenção em cada Conselho de Ministros das Comunidades, na sequência de cada uma das sessões desse órgão.
Os Deputados do PS: António Guterres — Helena Torres Marques — Jorge Lacão.
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DIÁRIO
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