O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1521

Quinta-feira, 5 de Julho de 1990

II Série-A — Número 56

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.05 402/V, 506/V e 565/V a 570/V):

N.° 402/V (direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça):

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional sobre o projecto de lei e a proposta de lei n.° 112/V.................... 1522

N.° 506/V (adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional):

Parecer da Comissão de Equipamento Social

sobre o projecto de lei.................... 1523

N.° 565/V — Valorizar e tomar mais justo o

abono de família (apresentado pelo PCP)..... 1523

N.° 566/V — Estatuto da objecção de consciência (apresentado pelo PRD).................. 1524

N.° 567/V — Lei de bases da sanidade e cadastro apícola (apresentado pelo PSD)........... 1528

N.° 568/V — Lei Orgânica da Assembleia da

República (apresentado pelo PS).............. 1530

N.° 569/V — Estatuto dos deputados (apresentado

pelo PS).................................... 1531

N.° 570/V — Regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito (apresentado pelo PS) 1532

Propostas de lei (n.<" 112/V e 153/V):

N.° 112/V (estabelece o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das forcas armadas ao Provedor de Justiça):

(V. Projecto de lei n.° 402/V.)

N.° 153/V (suspende a actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos — suspende a vigência do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta

de lei .................................... 1534

Projectos de resolução (n.°« 59/V e 6/V):

N.° 59/V — Salvaguarda de valores democráticos

(apresentado pelo PS, PCP, PRD e CDS)---- 1535

N.° 60/V — Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS)..... 1536

Proposta de resolução n.° 29/V (aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, a Convenção Postal Universal, respectivos Protocolo Final e Regulamento de Execução):

Parecer da Comissão de Equipamento Social

sobre a proposta de resolução.............. 1541

Projecto de deliberação n.° 90/V:

Preparação de um orçamento suplementar (apresentado pelo PS) ..................... 1541

Página 1522

1522

II SÉRIE-A — NÚMERO S6

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 402/V (direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça) e a proposta de lei n.° 112/V (estabelece o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça).

O Governo apresentou, na Assembleia da República, a proposta de lei n.° 112/V, que estabelece o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça.

De acordo com a respectiva justificação de motivos, ta] iniciativa visa regular as condições de exercício do direito de queixa, em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Nos termos prescritos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (artigo 33.°, n.° 2), o referido direito de queixa só pode ser exercido «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei», não podendo, além disso, versar sobre a matéria operacional ou classificada.

Trata-se, ao que se vê, não de alterar a substância das disposições constantes da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas mas de alcançar a sua regulamentação.

Em todo o caso, e face ao ordenamento constitucional resultante da última revisão constitucional, em matéria de forma dos actos (artigo 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), importa suscitar a dúvida sobre se não estaríamos —pelo que se refere à definição de deveres no âmbito das forças armadas — perante uma lei com estatutos de lei orgânica.

Mas porventura mais decisivo — pelas implicações no processo legislativo — é saber se regular o exercício de direitos por militares não implica que as respectivas normas, nos termos da alínea p) do artigo 167.° e do n.° 6 do artigo 171.° da Constituição da República Portuguesa, devam carecer de aprovação por maioria qualificada no Plenário da Assembleia da República.

Esse foi — recorde-se — o entendimento recentemente perfilhado pela Assembleia da República quando aprovou (artigo 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro) o «regime de direitos do pessoal da PSP», o qual, na matéria em apreço, vinha até então sendo transitoriamente regulado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Afigura-se que a solução dependerá da qualificação da situação jurídico-constitucional constante da proposta do Governo: se ela configurou uma situação da restrição de direitos, o caminho parece não poder deixar de ser o da qualificação supra-referida; se se entende que a regulação das condições de exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça não constitui matéria de restrição de direitos, dispensar-se-ia, de toda a evidência, a exigência de maioria qualificada em Plenário e na especialidade.

Adiantam-se, assim, alguns elementos de ponderação sobre o problema suscitado.

Em primeiro lugar, importará realçar a natureza do Provedor de Justiça como órgão não jurisdicional de garantia de direitos. Em face do qual é reconhecido aos cidadãos — a todos os cidadãos — o direito de «apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos».

Realce-se, em segundo lugar, que a Constituição estabelece a actividade do Provedor de Justiça como «independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas lei».

Perante o normativo constitucional e a natureza da sua força jurídica, directamente aplicável e vinculando as entidades públicas e privadas (artigo 18.°, n.° 1), parece que soluções restritivas do exercício do direito a militares caem, inevitavelmente, nos condicionalismos previstos na alínea p) do artigo 167.° e no n.° 6 do artigo 171.° da Constituição da República Portuguesa, tranduzindo-se na exigência de aprovação, na especialidade, por maioria de dois terços dos deputados.

A questão esteve já presente na última revisão constitucional.

Só que as interpretações do dispositivo constitucional afastam as hipóteses de restrição, por via legislativa ordinária, do conteúdo do direito.

Com efeito, perante a observação formulada na CERC (2.8 série, n.° 8 — RC, p. 178) de que as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça deveriam poder ocorrer independentemente de quaisquer outros meios graciosos ou contenciosos, foi respondido (p. 179) pelo deputado Rui Machete que «o texto da Constituição é claríssimo quanto a essa independência [à do Provedor de Justiça], que não pode ser condicionada ao esgotamento de quaisquer meios».

Foi com esta interpretação que a CERC concluiu não ser necessário precisar mais o alcance das normas referentes ao Provedor de Justiça.

Acresce que o artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa, no qual se define o elenco dos direitos fundamentais susceptíveis de restrição de exercício a militares e agentes militarizados, não contempla o direito de queixa individual ao Provedor de Justiça.

Tal sugere a insusceptibilidade constitucional de medidas restritivas, neste domínio, por via da lei ordinária.

Em conclusão e propondo-se o cumprimento das exigência constitucionais relativas ao processo de aprovação, do mesmo passo que se salienta ser a solução defendida distinta da recentemente confirmada para o pessoal da PSP, admite-se que a proposta de lei n.° 112/V pode subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, sem embargo das dúvidas de inconstitucionalidade e tramitação legislativa, nos termos supra-referidos.

Quanto ao projecto de lei n.° 402/V, mutatis mu-tandis, é-se de opinião que prevalecem as mesmas razões.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — O Relator, Jorge Lacão. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre o projecto de lei n.° 402/V e a proposta de lei n.° 112/V

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, tendo apreciado, na sua reunião de 3 de Julho, a proposta de lei n.° 112/V e o projecto de lei n.° 402/V, referentes ao regime de direito de queixa de elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça, deliberou emitir o parecer de que os mesmos se encontram em condições de ser apreciados em Plenário.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Página 1523

5 de julho de 1990

1523

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 506/V (adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional).

A Comissão de Equipamento Social analisou o projecto de lei n.° 506/V, do PCP, que adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, fazendo o mesmo depender do Plano Nacional de Transportes e de parecer favorável das autarquias locais abrangidas e suspendendo a sua efectivação até ver aprovado o referido Plano. A Comissão considera que o projecto de lei se encontra em condições regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Relatores: Leonor Coutinho — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 565/V

VALORIZAR E TORNAR MAIS JUSTO 0 ABONO DE FAMÍLIA

Preâmbulo

O abono de família é uma prestação complementar da Segurança Social, de carácter universal, destinada a apoiar a infância e a juventude.

Segundo a lei, traduz-se «na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições de vida».

No entanto, o seu montante encontra-se de tal modo desvalorizado (1550$ por cada filho e 2350$ ao 3.° descendente é seguintes dos agregados familiares de baixos rendimentos) que hoje representa uma insignificância face às necessidades fundamentais dos menores.

Com efeito, a despesa com o abono de família tem vindo a diminuir progressivamente e se, em 1980, representava 8,2 % do total das despesas correntes do orçamento da Segurança Social, a análise do orçamento para 1990 confirma esta tendência ao representar somente 6,5 %.

Esta desvalorização tem-se assim traduzido numa evidente diminuição do seu poder de compra, como mostra o quadro n.° 1:

QUADRO N.° 1 Evolução do poder de compra do abono de tamilla

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estudo CGTP/IN.

Fontes: Diário do República e INE.

Sobre a idade limite normal para a concessão do abono de família, 14 anos, encontra-se desactualizada face aos nove anos de escolaridade obrigatória consagrados na nova Lei de Bases do Sistema Educativo.

Como indica o quadro seguinte (n.° 2), Portugal tem a idade limite mais baixa comparativamente com os restantes países comunitários:

QUADRO N.° 2 Idade limite normal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(ff) Prolongamento até aos IS anos, em determinados casos.

Fonte: Comission des CEs, Tableaux comparalifs des regimes de securité social, 12." ed.

Importa ainda reflectir a situação dos jovens que frequentam os cursos de formação profissional aos quais não é garantida igualdade de tratamento relativamente aos que frequentam o sistema formal de ensino.

O presente projecto de lei do PCP visa:

1.° Valorizar o abono de família, fixando em 2500$ o regime geral;

2." Tornar mais justo e eficaz o abono através de um novo sistema de concessões, variável com o rendimento do agregado familiar, tendo como referências o salário mínimo nacional da indústria, comércio e serviços:

Rendimento do agregado familiar inferior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional — 4000$;

Rendimento do agregado familiar inferior a 2 vezes o salário mínimo nacional — 3500$;

Rendimento do agregado familiar inferior a 2,5 vezes o salário mínimo nacional — 3000$;

Página 1524

1524

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

3.° Alargar a idade limite normal para os 16 anos;

4.° Garantir aos jovens que frequentam a formação profissional um tratamento igual aos que frequentam o ensino tradicional.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei, que visa «valorizar e tornar mais justo o abono de família»:

Artigo 1.° Montantes do abono de familia

1 — O montante do abono de família do regime geral é 2500$ por cada descendente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os valores do abono de família são de 3000$, 3500S0 e 4000$, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam, respectivamente, inferiores a duas vezes e meia, duas vezes e uma vez e meia o salário mínimo nacional da indústria, comércio e serviços.

Artigo 2.° Âmbito da concessão do abono de família

1 — Os descendentes, desde que não exerçam profissão remunerada, têm direito ao abono de família até aos 16 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os descendentes, desde que não exerçam profissão remunerada, têm direito ao abono de família enquanto estiverem matriculados em estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou em curso de formação profissional legalmente reconhecido.

Artigo 3.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, designadamente o artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Luis Roque — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 566/V

ESTATUTO DA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

1. Já se não define homem simplesmente como animal racional, como na escola primária se aprendia. A concepção «aberta» do homem, que é a de filósofos como Eric Weil, é a de que «o homem é um animal dotado de razão e linguagem: isto quer dizer [...] que os homens não dispõem de maneira inata de razão e de linguagens racionais mas delas devem usar

para serem verdadeiramente homens» (Eric Weil , Lo-gique de la philosophie, Paris, Urin, 1967, p. 5). Ou, como escreve Julien Freund, «o homem é mais profundamente homem quando acredita que é possível modificar a sua própria natureza» (in Le nouvel age. Élé-ments pour la théorie de la démocratie et de la paix, Paris, Rivière, 1970, p. 194).

É a capacidade de ultrapassar o «dado», o inato, o instrumento específico de «humanização» do homem. Isso é a capacidade de negar.

A natureza humana não é o ser satisfeito, «fatalista» ou realista, mas a do ser crítico e exigente. Ser «capaz de realizar a sua própria negatividade, não apenas para dizer não ao que existe, mas de produzir aquilo que ainda não é» (Weil, op. cit., p. 9).

Ora, como disse Fernando Pessoa, «ser-se [homem] é ser-se descontente». Por isso, a técnica, a democracia, todas as grandes conquistas do espírito, nasceram do protesto.

Não é possível pensar-se modernamente a objecção de consciência a não ser nesta perspectiva essencial.

2. Depois das guerras napoleónicas, a objecção de consciência fundamenta relacionamentos diferentes com os movimentos pacifistas surgidos no século xix, com base mais alargada que a de natureza estritamente religiosa.

A verdade é que, designadamente no mundo anglo--saxónico, é possível distinguir a «linha americana» da «linha inglesa».

Mas, se a Primeira Grande Guerra «incrementou» a objecção de consciência — a primeira lei moderna é a inglesa de 1916 —, a escalada dos totalitarismos nos anos 30 quase abafou os movimentos existentes, equiparando a objecção de consciência à ausência de patriotismo ...

Depois da Segunda Grande Guerra, também a «guerra fria» não favoreceu as teses de objecção de consciência, particularmente «desagradáveis» para a instituição militar.

Não se pretende, como é evidente, com esta rápida resenha, fazer ou recordar uma história conhecida.

Mas, e tão-somente, evidenciar que a opinião pública portuguesa se não afastou deste «modelo» e que, no caso português, pesam a nossa experiência cultural, a vivência e a memória das guerras coloniais e, muito em especial, as suas «réplicas» ao nível da instituição militar.

A timidez da legislação vigente é, naturalmente, um reflexo de tudo isto.

Não foi só o «muro de Berlim» que caiu. Com ele, caíram vários outros muros, um pouco por toda a parte. E a consciência, crescentemente generalizada, de caminhos de convivência permite, naturalmente, abordar uma perspectiva diferente a problemática da objecção de consciência.

3. Parece chegado o momento de poder afirmar-se que a paz não é um «contravalor» nem uma «subcul-tura».

Por isso, a objecção de consciência não pode limitar--se a pretender ser uma «contra-atitude».

Seria profundamente empobrecedor se uma posição mais «aberta» em relação à objecção de consciência se relacionasse com a diminuição do tempo de serviço militar obrigatório ou com a substituição da «guerra dos exércitos pela guerra das armas» — «la guerre des ar-mées par la guerre des armes».

Página 1525

5 DE JULHO DE 1990

1525

Não deixa aliás de ser curioso como a discussão travada em Portugal sempre «esqueceu» que até há pouco, e com uma única excepção, nos chamados países de Leste não era reconhecido o direito de recusar o serviço militar.

Uma filosofia que segregue uma concepção de violência justa é incompatível com o reconhecimento de objecção de consciência.

De modo similar, a objecção de consciência seria esvaziada do seu sentido mais profundo perante um serviço militar de curta duração, exércitos progressivamente profissionalizados, a crescente importância do armamento em relação aos homens.

Ou seja: torna-se necessário, e urgente, repensar o quadro jurídico da objecção de consciência, realçando--lhe o carácter positivo. De idêntico modo, é essencial que a objecção de consciência deixe de ser entendida como recusa do serviço e da instituição militares para ser antes equacionado que serviço militar e serviço cívico são duas faces da mesma possibilidade de serviço de um país.

4. Daí que o essencial não seja resolver os problemas que a lei vigente foi deixando criar. Mas resolvê--Ios, porquanto outra deve ser a filosofia essencial do enquadramento legislativo da questão.

E, por isso, a dignificação do estatuto do objector de consciência o fundamental.

Essa designação pressupõe que se elimine o controle jurisdicional, cuja ineficício se comprovou. Mas que, do mesmo modo, se elimine qualquer outro controle prévio.

Ninguém que não o próprio pode ser juiz da sua própria consciência.

De igual modo, burocratizar o processo antes juris-dicionalizado não se afigura, igualmente, solução adequada.

Seria, além do mais, pouco diferente, menos independente, útil tão-somente para criação de alguns empregos ...

E ainda a dignificação do estatuto do objector de consciência que determina uma selectividade de áreas ou domínios em que o serviço cívico dos objectores deverá ser prestado.

De idêntico modo, é fundamental terminar com a contraposição entre serviço militar e serviço cívico prestado pelos objectores de consciência. Além destes, importa implementar o serviço cívico constitucionalmente previsto, «em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares», como é comando constitucional.

Trata-se de um objectivo prioritário, sem o qual a política de juventude despreza «o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade».

5. Sem que as restantes soluções legislativas a que se chegou mereçam particular destaque, já que se afiguram, por si, suficientemente claras, julga-se, no entanto, dever salientar dois aspectos.

Em primeiro lugar, considera-se que a duração do serviço cívico a prestar pelos objectores deve ser rigorosamente igual à do serviço militar armado, sob pena de inconstitucionalidade. Corolário desta tese é a exclusão expressa da possibilidade de ser obrigado a prestar serviço cívico o cidadão que, após a prestação do serviço militar, obtenha o estatuto de objector.

Finalmente, teve-se particularmente presente a sistemática e a matriz genética da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho — Lei do Serviço Militar.

Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e objectivos

1 — Os cidadãos portugueses, dos 18 aos 38 anos de idade, devem à sua Pátria um especial contributo cujo objectivo prioritário é o desenvolvimento do País, a melhoria das condições de vida dos seus concidadãos e o exercício de solidariedade com o seu e outros povos.

2 — Para além do serviço militar, que é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Patria, haverá um serviço cívico nos termos estabelecidos na lei.

3 — Os objectores de consciência prestarão o serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Direito à objecção de consciência

1 — É garantido o direito à objecção de consciência, que comporta a isenção do serviço militar, armado ou não, em tempo de paz ou em guerra.

2 — Os cidadãos que tenham obtido o estatuto do objector de consciência depois da prestação do serviço militar obrigatório não poderão ser compelidos a prestar serviço cívico.

Artigo 3.°

Objectores de consciência

1 — São objectores de consciência os cidadãos que, mesmo para fins de defesa pessoal, colectiva ou nacional, considerem não dever usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante.

2 — Os objectores de consciência poderão fundar-se em motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica.

CAPÍTULO II Serviço cívico a prestar pelos objectores

Artigo 4.°

Conceito, objectivos e domínios de efectivação do serviço

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores é exclusivamente de natureza civil e corresponde a uma prestação de serviços de natureza continuada, iniciando--se no dia da apresentação ao serviço.

2 — O serviço cívico será organizado por lei e deverá ser organizado tendo em vista a dignificação dos

Página 1526

1526

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

objectores, através de utilização das suas aptidões num enquadramento adequado genericamente a vocações que valorizem o serviço de outros homens.

3 — O serviço cívico efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Assistência em estabelecimentos prisionais e órgãos de reinserção social;

c) Assistência a deficientes e idosos;

d) Acções de limpeza e repovoamento florestal; é) Manutenção, repovoamento e conservação de

parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

f) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

g) Limpeza, manutenção e vigilância de cursos de água e respectivos leitos.

4 — Constituem domínios de serviço cívico que, por se não revestirem de penosidade equivalente à do serviço militar, não devem ser efectuados por objectores os que apenas impliquem acções eventuais e pontuais e designadamente:

a) Rastreio de doenças;

b) Acções de formação contra o tabagismo, álcool e droga;

c) Assistência a populações sinistradas;

d) Primeiros socorros e, de um modo geral, acções na área da protecção civil.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de epidemia, terramoto e outras calamidades ou acidentes de grandes proporções, os objectores em prestação de serviço cívico poderão ser temporariamente destacados para a execução das tarefas exigidas por tais situações.

Artigo 5.° Duração do serviço e regime de trabalho

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração equivalente à do serviço militar obrigatório.

2 — 0 regime de prestação de trabalho será igual ao dos trabalhadores do sector em que for prestado, mas o regime remuneratório apenas inclui as prestações de alimentação e alojamento equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

CAPÍTULO III Direitos e garantias

Artigo 6.° Amparos

1 — Considera-se amparo de família o cidadão que tenha a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou outras pessoas, familiares ou não, que não tenham meio de prover de outro modo à sua manutenção.

2 — Igualmente se considera amparo de família o cidadão que tenha a seu exclusivo cargo deficientes motores ou mentais.

3 — O cidadão nas condições dos números anteriores que seja objector de consciência fica dispensado do serviço cívico.

Artigo 7.° Adiamento na prestação do serviço

1 — Constituem motivo de adiamento da prestação do serviço cívico:

a) O estudo em estabelecimento de ensino superior, no País ou no estrangeiro, ou a frequência de cursos de estágio ou formação;

b) A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos;

c) A existência de um irmão em cumprimento do serviço militar ou cívico;

d) Doença prolongada;

e) Invocação de qualidade cujo estatuto o determine.

2 — Constituem também motivo de adiamento o estar processado criminalmente ou a cumprir pena.

3 — Os limites máximos de adiamento e a comprovação dos motivos serão regulados em lei.

Artigo 8.°

Dispensa do serviço

Os objectores de consciência cujos pais ou irmãos hajam sido mortos em campanha são dispensados da prestação do serviço cívico.

Artigo 9.° Interrupção do serviço

Podem interromper a prestação de serviço os objectores de consciência que, depois daquele iniciado, venham a encontrar-se em situação constituindo motivo de adiamento.

Artigo 10.°

Direitos e garantias

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, benefícios sociais ou emprego por virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de prestação de serviço cívico é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contratos de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão por se encontrarem no cumprimento de serviço cívico poderão requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do ser-

Página 1527

5 DE JULHO DE 1990

1527

viço cívico e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertencia se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

Artigo 11.° Acidentes ou doenças resultantes do serviço

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço cívico.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidentes ou doença relacionados com o serviço, beneficiam de direitos e regalias idênticos aos dos deficientes das forças armadas, não podendo, em caso algum, esses direitos e regalias ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura do início da prestação do serviço cívico.

Artigo 12.° Principio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei, desde que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

CAPÍTULO IV Deveres especiais dos objectores

Artigo 13.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico, em caso de guerra, estado de sítio ou emergência.

2 — A convocação extraordinária a que se refere o número anterior é feita nos mesmos termos que para os cidadãos que tenham prestado serviço militar no mesmo período temporal.

3 — Os objectores de consciência podem ser requisitados, nos termos da lei, para a realização de quaisquer tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.

CAPÍTULO V Inabilidades

Artigo 14.° Inabilidades

O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar funções que imponham o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza ou de autorização, para o efeito, inerente à função que exerça;

c) Trabalhar na indústria de armamento ou em quaisquer estabelecimentos fabris militares;

d) Trabalhar na investigação científica relacionada com o fabrico de armas ou munições de qualquer natureza.

CAPÍTULO VI Aquisição e cessação da situação de objector

Artigo 15.° Aquisição da situação de objector

1 — O estatuto de objector de consciência obtém-se por declaração do interessado.

2 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) Identificação completa do declarante, comprovado pelo bilhete de identidade;

b) Formulação das razões que fundamentam a objecção.

3 — A declaração conterá a assinatura do declarante reconhecida notarialmente, reconhecimento que é gratuito.

4 — A declaração é instruída com:

a) Certidão do registo criminal do declarante;

b) Certidão de nascimento.

5 — Todos os documentos necessários à instrução da declaração de objecção são gratuitos.

Artigo 16.° Entrega da declaração e seus efeitos

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser entregue nas câmaras municipais, juntas de freguesia e postos consulares correspondentes à área de residência do declarante, sendo entregue contra recibo.

2 — A apresentação da declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante ou interrompe-as, também de imediato, quando apresentada durante o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 17.°

Publicidade das declarações

1 — A identificação dos objectores de consciência será tornada pública por editais afixados nos locais de estilo e por anúncio publicado num dos jornais mais lidos na localidade.

2 — As despesas de publicação-serão reembolsadas pelo Estado às entidades que tenham promovido a publicação.

3 — Para os efeitos referidos nos números anteriores, as declarações serão enviadas à câmara municipal do concelho onde reside ou teve a última residência em território português o declarante.

Artigo 18.° Impugnação da declaração

1 — Qualquer autoridade ou cidadão pode, no prazo de 45 dias a contar da publicação referida no número

Página 1528

1528

II SÉRIE-A - NÚMERO 56

anterior, participar a falsidade de uma declaração de objecção de consciência.

A participação, fundamentada e com a assinatura do participante notarialmente reconhecida, é entregue junto de qualquer serviço público, civil ou militar, que lhe dará imediato seguimento.

2 — A falsidade das declarações é punível nos termos do n." 1 do artigo 402.° do Código Penal e implica para o declarante a perda do estatuto de objector, oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado, e a punição, nos termos do Código de Justiça Militar, por subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar.

Artigo 19.° Cessação da situação de objector

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Por renúncia expressa;

b) Por condenação judicial por crimes contra a vida, integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum;

c) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil nos termos da presente lei;

d) Por recusa de prestação do serviço cívico ou seu abandono.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável, deverá constar de documento com reconhecimento presencial de assinatura e torna-se eficaz pela entrega, contra recibo, na câmara municipal da área de residência.

3 — As faltas injustificadas por mais de 10 dias à prestação do serviço cívico equivalem a abandono.

4 — A cessação da situação de objector de consciência sujeita ao cumprimento das obrigações • militares normais, efeito para o qual é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento respectivo.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar do serviço cívico

Artigo 20.°

1 — Durante a prestação do serviço cívico os objectores ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com excepção das provas de aposentação e demissão, suspensão, inactividade e multa.

2 — À entidade competente do serviço ou organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado cabe a instauração e instrução de processos disciplinares.

CAPÍTULO VIII Serviço de cooperação

Artigo 21.°

Lei especial definirá as condições em que, voluntariamente, o serviço cívico poderá ser prestado em ter-

ritório estrangeiro, visando a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

1 — Transitam de imediato para a situação de reserva geral todos os cidadãos que tenham declarado serem objectores ou pedido acesso ao respectivo estatuto até 31 de Dezembro de 1989.

2 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência imediatamente após terem comunicado a relação dos indivíduos nas condições do n.° 1 ao respectivo distrito de recrutamento.

3 — São revogados, sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, a Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Rui Silva — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

PROJECTO DE LEI N.° 567/V

LEI DE BASES DA SANIDADE E CADASTRO APÍCOLA

A apicultura é hoje um sector de actividade ainda pouco organizado, com grandes deficiências estruturais, mas com uma importância cada vez maior no campo/domínio das actividades produtivas nacionais.

Foi durante muito tempo um sector de produção reduzida, pouco evoluído e funcionando normalmente como actividade complementar. Foi também durante muitos séculos a principal fonte de açúcares utilizados na alimentação humana.

O reconhecimento da qualidade alimentar do mel e dos outros derivados da actividade das abelhas fez com que estes produtos aumentassem a sua importância na indústria alimentar e mesmo farmacêutica. O aumento da procura destes produtos e a possibilidade de recurso aos apoios financeiros como o SIFAP e mais recentemente o 797 permitiram o alargamento produtivo do sector e o crescimento económico dos apicultores.

No entanto, nos últimos anos as abelhas têm-se defrontado com uma série de doenças, como a acariose, loque americana, loque europeia, nosemose e varroose, que têm afectado fortemente as colónias, reduzindo-as e afectando a sua capacidade obreira e reprodutiva, o que na prática se tem traduzido por um forte revés no sector, que, se não for devidamente combatido e controlado, poderá pôr em causa a expansão que o sector vinha registando.

Por outro lado, o mel importado é transaccionado a um preço bastante inferior àquele que se pratica no mercado interno, o que tem dificultado o escoamento ao nível local, e a deficiente organização dos apicultores não lhes permite ter acesso a mercados mais longínquos.

Por tudo isto, poder-se-ia pensar num diploma que abrangesse todo o sector, nomeadamente no que se re-

Página 1529

5 DE JULHO DE 1990

1529

fere a: apoio da modernização do sector (como a reconversão de apiários), fomento da criação de novas unidades apícolas bem dimensionadas, promoção de contratos entre apicultores e agricultores com vista a um maior aproveitamento da polinização, apoio à formação de apicultores e técnicos (sobretudo na vertente hígio-sanitária), levantamento da tipificação do mel (por forma que tenha acesso à denominação de origem), criação de postos de selecção e multiplicação de rainhas, embora alguns destes aspectos já disponham de enquadramento legal.

Contudo, a fragilidade do sector e a urgência em criar mecanismos de protecção e a criação dos instrumentos adequados à concretização de medidas hígio--sanitárias destinadas a proteger o património apícola nacional levaram-nos a elaborar o presente diploma.

De facto, a apicultura é um sector relativamente ao qual se torna necessário tomar medidas de defesa sanitária que permitam uma resposta em caso de eclosão de doenças que o ponham em perigo.

Para além das medidas sanitárias que terão de ser accionadas em caso de existência ou suspeita de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, importa criar mecanismos preventivos de defesa sanitária que constituam barreira eficaz ao aparecimento e difusão das doenças das abelhas.

Entre outras medidas a tomar, avulta a indispensabilidade de se criar o registo das explorações apícolas, que constituirá a base a partir da qual serão aplicadas as restantes medidas contra a difusão de enfermidades, mediante a identificação dos apiários, controle dos respectivos efectivos, transumância, condicionamento de importações, certificação zoossanitária adequada e prova de indemnidade dos locais de origem, para além de outras medidas que forem consideradas necessárias, tendo em vista os objectivos atrás referidos.

O registo das explorações apícolas constituirá ainda a base a partir da qual será possível vir a criar normas no campo do ordenamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 Para efeitos do presente diploma, entende--se como:

a) Apicultor — entidade singular ou colectiva, pública ou privada detentora de uma exploração apícola;

b) Exploração apícola — conjunto de um ou mais apiários pertencentes ao mesmo apicultor, independentemente do local de implantação;

c) Apiário ou colmeal — conjunto de uma ou mais colónias, pertencentes ao mesmo apicultor e instaladas de forma que a distância entre cada colónia e a que está mais próxima seja no máximo 30 m;

d) Apiário transumante — conjunto de colónias cujo local de instalação varia ao longo do ano apícola;

e) Apiário sedentário — conjunto de colónias cujo local de instalação varia ao longo do ano;

j) Enxame — conjunto de abelhas constituído por uma rainha, obreiras e zangãos;

g) Colmeia — instalação, para abelhas, de quadros móveis;

h) Cortiço — instalação, para abelhas, de favos fixos;

0 Colónia — conjunto constituído pelo enxame, criação, favos e reservas instalado em colmeias ou cortiços;

j) Núcleo — Pequena colmeia.

Art. 2.° É criado, na Direcção-Geral das Florestas (DGF), o Registo das Explorações Apícolas (REA).

Art. 3.° — 1 — É obrigatório o registo das explorações apícolas no REA, em conformidade com o disposto no artigo 5.° deste diploma legal.

2 — Aos apicultores é atribuído um número de identificação (constante de um «cartão de apicultor»), que será obrigatoriamente marcado nas colmeias e cortiços respectivos, bem como outros elementos de identificação a regulamentar.

3 — Anualmente, os apicultores são obrigados a manifestar à DGF os efectivos que possuem, bem como a localização dos apiários, sua transferência, extinção ou mudança de propriedade.

Art. 4.° — 1 — Por razões de ordem sanitária, pode ser determinado compulsoriamente o tratamento ou a destruição da colónia, bem como a destruição, a limpeza ou a desinfecção de utensílios e demais material apícola utilizado em explorações.

2 — A determinação das destruições previstas no número anterior, bem como a morte de colónias que vier a ocorrer em consequência de tratamentos impostos, darão lugar a indemnização aos apicultores, desde que a execução do tratamento, nas condições exactas em que tiver sido imposto, origine, comprovadamente, a morte das mesmas.

3 — As indemnizações previstas no número anterior serão pagas nos termos da regulamentação a publicar de harmonia com a alínea f) do artigo 7.° do presente diploma.

Art. 5.°.É da competência da Direcção-Geral da Pecuária (DGP) decidir da obrigatoriedade das medidas a observar nas seguintes matérias:

a) Visitas sanitárias e inquéritos epidemiológicos;

b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infeccionados;

c) Restrições e condicionamento ao trânsito, sequestro e isolamento;

d) Tratamento preventivo ou curativo e medidas de higiene gerais ou especiais;

é) Determinação do destino das colónias infectadas ou suspeitas de infecção;

f) Destruição compulsiva de colónias, enxames, utensílios e material apícola por imposição sanitária;

g) Forma de repovoamento dos apiários ou zonas já saneadas ou em via de saneamento;

h) Destruição, beneficiação ou desnaturação dos produtos directa ou indirectamente derivados das abelhas;

0 Desinfecção de:

1) Alojamentos, veículos, locais, utensílios ou produtos infeccionados, contaminados ou suspeitos de o estarem em consequência do contacto com animais doentes ou suspeitos;

2) Pessoal e respectivos artigos de vestuário, calçado ou de qualquer outra natureza que tenham contactado com animais infectados ou suspeitos de infecção.

Página 1530

1530

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 6.° — 1 — A importação de abelhas, rainhas e acompanhantes, núcleos, enxames e colmeias povoadas fica condicionada à apresentação de certificação zoos-sanitária, podendo a mesma ser proibida pela DGP quando provenientes de países onde grasse qualquer doença susceptível de pôr em perigo o efectivo apícola nacional.

2 — A DGP estabelecerá as condições de quarentena e provas de diagnóstico a que devem ser submetidas as abelhas importadas e subsequente decisão.

3 — A importação de produtos da colónia (mel, cera, pólen, própolis, geleia real ou outros) fica condicionada à certificação de origem e salubridade emitida pelas autoridades sanitárias veterinárias do país de origem.

4 — A exportação de animais e produtos enunciados nos n.os 1 e 3 deverá ser feita a coberto dos certificados zoossanitários e de origem e salubridade a definir em regulamentação própria.

5 — Os produtos da colónia (mel, cera, pólen, própolis, geleia real ou outros) que não satisfaçam as condições de salubridade e constituam perigo para a saúde da abelha não poderão ser utilizados na alimentação das abelhas ou em práticas apícolas.

Art. 7.° — 1 — Este diploma será regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), sob propostas conjuntas da DGF e da DGP, designadamente no que respeita a:

a) Funcionamento do REA;

b) Declaração de existências;

c) Identificação e marcação dos cortiços e colmeias;

d) Concessão do «cartão de apicultor»;

e) Medidas consideradas necessárias para a defesa sanitária dos efectivos apícolas e da apicultura;

f) Condições em que serão determinadas as medidas sanitárias previstas no artigo 4.° deste diploma e respectivas indemnizações;

g) Modelos a utilizar na exportação e importação das abelhas e seus produtos.

2 — A aplicação de coimas e contra-ordenações será da competência do MAPA, seguindo-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 8.° A presente lei será regulamentada pelo MAPA, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Luís Neves Rodrigues — Ercília Ribeiro da Silva — João Maçãs — Carlos Duarte — João Pedreira de Matos — António Vairinhos — António Augusto Ramos — Maria da Graça Santana Ramalho — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.° 568/V LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

São bem conhecidas as dificuldades que os deputados têm para exercerem cabalmente os mandatos que o povo lhes confiou, face não só à carência de apoio técnico nos serviços da Assembleia da República mas, o que é mais grave, à inexistência de apoio pessoal, num perfeito contraste com o que se verifica nos demais parlamentos da Europa das Comunidades.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, complementando os projectos que apresenta relativamente às alterações do Regimento, do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito, no sentido de tornar eficaz a actividade do Parlamento e dos deputados, propõe-se com este projecto de lei modificar a Lei Orgância da Assembleia da República em termos a adequá-la à resposta necessária às realidades da vida política actual.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 59.°, 61.° e 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizará a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2— ......................................

d)......................................

b) .....................................

c) ......................................

3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes, e para apoio a cada um dos deputados, nos termos do seu Estatuto.

4 — Cada comissão pode ainda requisitar à Administração Pública até um máximo de cinco técnicos, ao mesmo tempo, por períodos que podem ir até seis meses, renováveis, sendo a escolha objecto de acordo de pelo menos dois terços dos deputados que constituam a comissão.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

6 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.° Pessoal aquém do quadro

1 .........................................

2— ......................................

3 — O número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior ao número de comissões especializadas, competindo ao PAR, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.

4— ......................................

5 — ......................................

6 — ......................................

Página 1531

S DE JULHO DE 1990

1531

Artigo 62.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: dois adjuntos, sendo um informático, um secretário, um secretário auxiliar e um motorista;

¿7) Com mais de dois e até 10 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, sendo um informático, um secretário, dois secretários auxiliares e um motorista;

c) Com mais de 10 e até 20 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, sendo um informático, dois secretários, três secretários auxiliares e um motorista;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, quatro adjuntos, sendo um informático, três secretários, três secretários auxiliares e um motorista;

e) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, quatro adjuntos, sendo um informático, três secretários, três secretários auxiliares e um motorista, e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a 10, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2— ......................................

3 — ......................................

4 — ......................................

5 — No caso de grupos parlamentares com mais de 100 deputados, haverá um segundo adjunto informático.

6 — 0 vencimento dos motoristas é o correspondente à categoria de motorista principal do quadro da Assembleia da República.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — O pessoal auxiliar do quadro da Assembleia da República colocado ao serviço dos grupos parlamentares depende hierárquica e funcionalmente do respectivo Gabinete.

Art. 2.° — 1 — São criados no grupo de pessoal técnico superior 24 lugares de assessor parlamentar, para exclusivo serviço nas comissões parlamentares, conferência de líderes, Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República.

2 — O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso público de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 569/V

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Prescreve o artigo 158.° da Constituição que «são garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores».

Só que a realidade é outra. A lei ordinária não consagra o direito às mínimas condições para que essas garantias fiquem efectivamente asseguradas, isto não obstante as inúmeras alterações introduzidas no Estatuto dos Deputados.

Tendo como fito a ultrapassagem desta situação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe-se, neste projecto de lei, contribuir para a melhoria do trabalho do deputado, convicto de que é o caminho certo para a melhoria da imagem pública do Parlamento.

Tendo em vista dignificar o mandato e assegurar estabilidade e continuidade ao trabalho, no Plenário e nas comissões, restringe-se ao deputado o direito de pedir a sua substituição temporária por motivo relevante para apenas duas vezes, em cada legislatura, e por um período máximo de 30 dias.

Ponderadas as condições de trabalho político que lhe são devidas constitucionalmente, assegura-se ao deputado o direito de dispor de gabinete próprio e de obter a requisição temporária dè funcionários da Administração Pública para apoio técnico a iniciativas em preparação. A prazo deverá caminhar-se para uma situação em que cada deputado disponha de um elemento permanente de apoio.

No sentido de tornar mais transparente a sua própria situação perante o eleitor, é criada ao deputado a obrigação de apresentar, no início do mandato, para publicação no Diário da Assembleia da República, uma declaração da qual constem todos os cargos ou funções que detenha, bem como descrição de todos os interesses sociais, constituindo-se esta exigência como a mais avançada das que, na matéria, impendem sobre os titulares de cargos políticos.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 12.° e 19.°-B da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou duas vezes, em cada legislatura, por período global não superior a 30 dias nem inferior a 15.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — No caso de doença grave prolongada, a substituição poderá fazer-se pelo período necessário para tratamento, devidamente comprovado por atestado médico, até um período máximo de um ano.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio interessado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir e de atestado médico, no caso referido na alínea a) do n.° 2.

Página 1532

1532

II SÉRIE-A - NÚMERO 56

5 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de substituição temporária.

CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato

Artigo 12.° Condições de exercício da função de deputado

1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada deputado tem direito a dispor de gabinete próprio na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da Administração Central ou dela dependentes devem facultar aòs deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governadores civis colocarão à disposição dos deputados, em cada um dos círculos eleitorais, instalações próprias permanentes para facilitar o seu trabalho político e o contacto com cidadãos e com a comunicação social.

6 — Cada deputado tem o direito de solicitar a requisição de um ou vários funcionários ou agentes da Administração Pública para apoio técnico, até um máximo de oito meses por legislatura, em um só ou vários períodos, não podendo dispor da colaboração de mais do que um de cada vez, e apenas durante os períodos de efectivo funcionamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°-B Dever de declaração

1 — Os deputados formularão e depositarão na Procuradoría-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

2 — No prazo de cinco dias contado do início do mandato, os deputados apresentarão na Assembleia da República, para publicação no Diário da Assembleia da República, declaração de todos os cargos ou funções que detenham, nomeadamente da função pública, empresas públicas, universidades, outros institutos públicos, funções públicas ou privadas, cooperativas, empresas privadas, outras sociedades, comissões, associações, avenças e fun-

ções de consultadoria, bem como referência nominal de todas as sociedades onde detenham quotas, acções e outras formas de interesses.

Art. 2.° O disposto no n.° 2 do artigo 12.° só entra em vigor após o início da VI Legislatura.

O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 5707V

REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais para o exercício desta competência são as comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico dessas comissões encontra-se presentemente regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, que, não obstante ter prestado bons serviços, precisa de ser modificado. Para tanto foi atentamente considerada a prática nesta matéria verificada em outros parlamentos democráticos, tirando-se vantagem essencialmente da experiência dos países comunitários, com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum, todos eles, de resto, empenhados num processo de profunda renovação das instituições parlamentares.

0 presente projecto de lei harmoniza-se com a Constituição revista e visa tornar mais equilibrado o princípio da confidencialidade com o da publicidade dos actos praticados em comissão.

Os relatórios elaborados no final do inquérito ficarão sujeitos à votação, sendo necessária uma maioria qualificada de dois terços dos deputados da comissão para que possam ser considerados aprovados.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Inquéritos parlamentares

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República.

Página 1533

5 DE JULHO DE 1990

1533

2 — A iniciativa dos inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia por maioria de dois terços dos seus membros;

c) A 30 deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

3 — Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos referidos no n.° 2, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

5 — A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Diário da República.

Artigo 3.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.

3 — Os deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtudes de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

Artigo 4.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 5.° Local de funcionamento

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 6.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra reservadas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas poderão se consultados, salvo decisão em contrário da comissão, assente num dos fundamentos seguintes:

d) Casos especiais de defesa nacional e segurança;

b) Pedido dos autores dos depoimentos;

c) Salvaguarda do direito de privacidade.

3 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

4 — Salvo o disposto no n.° 1, os deputados membros das comissões de inquérito estão subordinados ao devido sigilo.

Artigo 7.° Convocação de pessoas

1 —As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.° da presente lei.

3 — A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 112.° do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

Artigo 8.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contando que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado, devidamente justificado, conforme os casos, pelo Governo ou em segredo de justiça.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 9.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante

Página 1534

1534

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 8.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo--á ao Presidente da Assembleia, com òs elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 11.° Relatório

1 — No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, contendo as respectivas conclusões.

2 — O relatório carece de aprovação por maioria qualificada de dois termos dos deputados, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

3 — 0 relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 12.° Debate e resolução

1 — Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar projecto de resolução do qual constem as medidas propostas.

2 — Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo, no final, votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.

Artigo 13.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho. O Deputado do PS, António Guterres.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 153/V (suspende a actualização das remunerações dos titulares de cargos públicos — suspende a vigência do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho).

A proposta de lei n.° 153/V visa suspender, a partir de 1 de Janeiro de 1991, a vigência do disposto do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, através do qual se consagrou o princípio da actualização remuneratória automática dos titulares de cargos políticos em

função e na proporção da actualização remuneratória correspondente à mais alta categoria da função pública, atento o regime transitório introduzido pelo Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no que se refere ao cargo de director-geral.

Essa suspensão, nos termos propostos, operará até que a Assembleia da República defina os novos princípios que nortearão o sistema retributivo dos titulares dos cargos políticos, matéria que, aliás, é da sua competência em termos constitucionais; enquanto perdurar tal suspensão, o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos será o previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

A matéria em que se consubstancia a presente proposta apresenta-se de inegável alcance político e suscita, só por si, a introdução de um debate sério que conclua rigorosamente os princípios a que deverá obedecer o sistema retributivo dos titulares de cargos políticos, salvaguardados e assegurados os critérios de transparência e justiça relativa que a mesma exige.

Assim sendo, encontra-se a aludida proposta de lei em condições de subir a Plenário, para mais alargada análise e aí ser votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — O Relator, Carlos Oliveira e Silva. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e PCP e a abstenção do PRD.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 153/V.

Relatório 1 — Objectivo da proposta de lei

A proposta de lei visa suspender, a partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização automática das remunerações do Presidente da República em função e na proporção dos aumentos da remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública (regime estabelecido pelo artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto).

A suspensão vigorará até que a Assembleia da República aprove novos princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos.

Enquanto vigorar a suspensão, às remunerações do Presidente da República e demais titulares de cargos públicos será aplicada a actualização salarial anual aprovada para os funcionários e agentes da Administração Pública (regime previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).

2 — Enquadramento da proposta de lei

2.1 — A Lei n.° 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), no seu artigo 2.°, veio estabelecer que as remunerações do Presidente da República «serão automaticamente actualizadas, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública».

Página 1535

5 DE JULHO DE 1990

1535

Aquele normativo veio a ser alterado pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto (altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos), a qual especificou que a actualização automática das remunerações do Presidente da República se operaria em função e na proporção das alterações «à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública».

2.2 — A Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), em conjugação com a Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, estabeleceu, por sua vez, para o vencimento do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, dos deputados e dos ministros da República para as regiões autónomas um regime de indexação percentual ao vencimento ilíquido do Presidente da República.

2.3 — Pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, artigo 6.°, idêntico regime de indexação percentual foi fixado para os vencimentos dos presidentes e vereadores das câmaras municipais.

Do mesmo modo, a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, indexou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a actualização das remunerações dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público aos aumentos percentuais da remuneração do Presidente da República.

Por sua vez, o artigo 15.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (artigo 15.°), fixa para os juízes do Tribunal Constitucional vencimentos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2.4 — O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, instituiu um novo sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública, substituindo a tabela de letras, até então em vigor, por uma estrutura remuneratória assente em escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes cargos especiais.

Nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, o valor base de cada uma das novas escalas salariais seria fixado por portaria do Primeiro--Ministro e do Ministro das Finanças.

2.5 — A Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu para o cargo de director-geral o valor base de remuneração de 290 000$, a vigorar no ano de 1990, o que significou um aumento do vencimento base da ordem dos 56% face ao valor então em vigor.

2.6 — Em 24 de Outubro de 1989, deputados do Grupo Parlamentar do PCP, PRD e PEV e deputados independentes apresentaram o projecto de lei n.° 437/V, que visava, por um lado, «a suspensão do efeito automático do aumento dos directores-gerais operado pela Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, e, consequentemente, dos aumentos de 56% dos cargos políticos» e, por outro lado, «que a actualização dos vencimentos dos titulares de cargos políticos passe a ser definida na Lei do Orçamento do Estado [...], tendo como fundamento que devem ser os titulares de cargos políticos a responsabilizar-se, em cada momento, pelo seu estatuto remuneratório».

O referido projecto de lei n.° 437/V foi objecto de discussão na generalidade na sessão plenária da Assembleia da República de 7 de Novembro de 1989 (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 11, de 8 de Novembro de 1989) e, submetido à votação na sessão

plenária de 9 de Novembro (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 12, de 10 de Novembro de 1989), foi rejeitado pelos votos do Grupo Parlamentar do PSD.

2.7 — Por efeito da indexação estabelecida nas leis anteriormente referidas e da rejeição do projecto de lei n.° 437/V, o aumento de 56% do vencimento base ilíquido do cargo de director-geral repercutiu-se, na mesma proporção e de forma automática, no aumento dos vencimentos ilíquidos do Presidente da República, de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais.

2.8 — Nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, o vencimento base do cargo de director-geral em vigor em 1990 será objecto, para além das actualizações salariais anuais dos funcionários e agentes da Administração Pública, de uma actualização de 18% em 1991 e de mais 14,4% em 1992.

Assim a presente proposta de lei visa, de forma imediata, impedir a repercussão automática destes aumentos no correspondente aumento proporcional das remunerações do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, dos deputados, dos ministros da República para as regiões autónomas, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais, dos juízes do Tribunal Constitucional e dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Parecer

A proposta de lei n.° 153/V, apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 4 de Junho de 1990, está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 59/V

SALVAGUARDA DE VALORES DEMOCRÁTICOS

Realiza-se, a partir de hoje, 3 de Julho, em Sesimbra, um encontro de políticos de extrema-direita de toda a Europa. Nos seus países estes políticos têm-se revelado como os maiores defensores da perseguição aos emigrantes, da sua segregação e da sua expulsão dos países onde trabalham e vivem. O ideário racista, xenófobo, de desprezo pelas minorias étnicas e culturais, tem sido a sua bandeira, a qual se veste com as formas mais acentuadas de intolerância e de fanatismo.

A Assembleia da República não pode, por isso, deixar de manifestar a sua mais viva preocupação com esta reunião realizada em Portugal, ao abrigo de uma abertura e magnanimidade do regime democrático que a extrema-direita não hesitaria em esmagar se isso estivesse na sua dependência.

Os políticos reunidos em Sesimbra são pessoas «não gratas aos Portugueses», a sua reunião entre nós é um acto inamistoso, intolerável para o sentimento de soli-

Página 1536

1536

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

dariedade que devemos aos nossos compatriotas que vivem nos países onde estes senhores os querem marginalizar e segregar.

A Assembleia da República decide encarregar a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias de formular a proposta de um conjunto de medidas destinadas a regular actividades deste tipo, de modo a salvaguardar a defesa plena dos valores democráticos em que nos reconhecemos.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados: António Guterres (PS) — Alberto Martins (PS) — José Lello (PS) — José Apolinário (PS) — Armando Vara (PS) — Edite Estrela (PS) — Rui' Vieira (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Carlos Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 60/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A experiência adquirida desde a última revisão do Regimento justifica plenamente que a Assembleia se debruce de novo sobre as regas que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tornar mais eficiente e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

As propostas apresentadas, que visam a alteração ou a adaptação à Constituição de preceitos constantes do Regimento —a complementar com modificações a introduzir no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia da República—, são, na óptica do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, assenciais para a melhoria do funcionamento do Parlamento.

Primeiro que tudo, reforçam-se as condições e oportunidades de realizar debates políticos de fundo, prevendo um debate de abertura da sessão legislativa, que sirva para apresentação, pelos grupos parlamentares e pelo Governo, dos respectivos programas legislativos, criando a figura do debate de urgência, de iniciativa dos grupos parlamentares ou do Governo, para abordagem de assuntos de grande acuidade e premência, e fixando a obrigação de se efectuarem debates mensais sobre política geral, para os quais será convidado o Primeiro-Ministro.

Por outro lado, aumentam-se os poderes de intervenção do deputado, individualmente considerado, conferindo-lhe o direito de obter a fixação da ordem do dia de sessão plenária com projecto de que seja autor e consagrando um direito a produzir intervenção perante o Plenário ao menos uma vez por sessão legislativa.

No que concerne à simplificação das regras vigentes, uniformiza-se a eleição, por legislatura, dos membros da Mesa e a designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes, a exemplo do que se pratica no caso do Presidente da Assembleia. Limita-se, ainda, o tempo concedido aos grupos parlamentares para a interrupção das reuniões do Plenário. Consagrare o princípio de que as votações deverão ser efectuadas, semanalmente, em dia e hora certos (quinta-feira).

A revalorização do papel das comissões especializadas permanentes é condição vital para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito à qualidade dos diplomas, à consideração dos pontos de vista e dos interesses exteriores, à profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos ou propostas de lei e finalmente ao grau de autonomia institucional.

Fixam-se novas e mais flexíveis regras para a audição em comissão de funcionários ou agentes da Administração Pública, impondo às comissões a obrigação de, aos menos mensalmente, darem conta da sua actividade à comunicação social.

No sentido de facilitar a análise das propostas de lei, alargam-se os requisitos formais a que se encontram sujeitas.

Por fim, adaptam-se os preceitos regimentais às alterações decorrentes da revisão constitucional e procede--se à integração das lacunas existentes, nomeadamente em termos de direito de petição.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. — Os artigos adiante referidos do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Poderes dos deputados

1 —.....................................

d) .....................................

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0 .....................................

m) .....................................

n) .....................................

2— .....................................

d).....................................

b) .....................................

c) .....................................

Artigo 23.° Mandato

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice--Secretários são eleitos por legislatura.

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 28.° Subsistência da Mesa

1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição.

2— .....................................

Página 1537

5 DE JULHO DE 1990

1537

Artigo 31.° Exercício das funções

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 — .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 62.°-A Direito dos deputados à fixação da ordem do dia

1 — Cada deputado dispõe do direito a requerer, no âmbito da comissão competente em razão da matéria, o agendamento para discussão em Plenário de iniciativa legislativa de que seja autor.

2 — 0 requerimento exige, para ser aprovado, uma maioria de dois terços do números de deputados que compõem a comissão.

3 — Uma vez aprovado, o requerimento será remetido ao Presidente da Assembleia da República, que o apresentará à Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares para marcação do agendamento.

Artigo 70.° Interrupção da reunião

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma única vez em cada semana, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de 25 deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com mais de 25 deputados.

3 — Os grupos parlamentares poderão ainda dirigir à Mesa requerimentos de suspensão temporária dos trabalhos, devidamente fundamentados, que serão submetidos à votação sem discussão.

Artigo 72.° Período de antes da ordem do dia

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) ,....................................

e) À realização de debates de urgência.

2 — 0 período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcional*

mente ao número de deputados de cada grupo parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 75.°

3 — .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

Artigo 77.°-A Debates de urgência

A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 78.° Período da ordem do dia

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período da ordem do dia um debate de» política geral, para o qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 80.°

Uso da palavra pelos deputados

1 — A palavra é concedida aos deputados para:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

S) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

f) ....................,................

0 .....................................

m) .....................................

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizá-vel nos tempos do seu grupo parlamentar, e de acordo com uma ordem de inscrições especial.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição.

Artigo 102.° Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

d) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

Página 1538

1538

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

b) Por votação nominal;

c) Por votação electrónica, que constitui a forma usual de votar.

2 — No caso de avaria e enquanto não for instalado o sistema de votação electrónica, as votações realizam-se por levantados e sentados.

3 — Não são admitidas votações em alternativa.

4 — Nas votações electrónica e por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 103.° Dia e hora de votações

1 — A votação relativa a projectos e propostas de lei ou de resolução, cujos debates hajam sido concluídos, efectua-se, em regra, semanalmente, à quinta-feira, pelas 18 horas.

2 — O Presidente, ouvida a Conferência, pode ainda fixar outra hora ou dia para votação quando razões excepcionais o justifiquem, o que deve ser divulgado com antecedência mínima de 48 horas, salvo consenso dos grupos parlamentares em torno de prazo mais curto.

3 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

Artigo 109.° Participação dos membros do Governo

1 — ..........................:......

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.° Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento ou admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes, técnicos ou empregados de entidades públicas.

2 — Os dirigentes e técnicos da Administração Pública, quando solicitados pela Assembleia da República ou pelas suas comissões especializadas permanentes, deverão solicitar as respectivas autorizações ministeriais.

3 — Não necessitam de autorização ministerial:

d) O governador do Banco de Portugal;

b) O Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;

c) Os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas;

d) Os embaixadores;

e) Os comandantes-gerais da PSP, da GNR e da GF;

f) Os presidentes das empresas públicas ou de capitais públicos e institutos públicos.

4 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.0 Poderes das comissões

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

e) .................................

f) .................................

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 114.° Actas das comissões

1 — .................................

2 — .................................

3— .................................

4 — .................................

5 — Serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 133.° Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão, mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade.

2 — Se outro deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante, sendo-lhe aplicáveis todas as anteriores decisões que lhe respeitem, designadamente relatórios, numeração, designação e agendamentos.

Artigo 135.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

d) .................................

b) .................................

c) .................................

d) .................................

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir necessariamente:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

Página 1539

5 DE JULHO DE 1990

1539

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explicita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 e a), b) e c) do n.° 2 implicada necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei da assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 137.° Recurso

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão de rejeição.

Artigo 143.° Legislação do trabalho .

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição.

2— .....................................

Artigo 147.° Discussão pública e divulgação

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 154.° Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.° da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 174.° Iniciativa

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substitui-

ção, nos termos do artigo 292.° da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados e o Governo.

Artigo 179.° Reunião da Assembleia

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea d) do artigo 137.° e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2— .....................................

Artigo 198.° Suspensão da vigência

Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto--lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 205.° Iniciativa

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2— .....................................

3 — Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.° da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 210.° Segunda deliberação

1 — .....................................

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.° da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

Página 1540

1540

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Artigo 236.°

b) O poder de determinar a audição do peticionante ou peticionantes, bem como solicitar em todos os casos o depoimento de quaisquer cidadãos;

c) O dever de, semestral e resumidamente, relatar ao Plenário, por escrito, o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Perguntas ao Governo

1 — Em reuniões plenárias específicas, para o efeito marcadas, os deputados e os grupos parlamentares podem formular perguntas aos membros do Governo.

2 — 0 objecto das perguntas é definido, pelo menos, com oito dias de antecedência.

3 — .....................................

4 — As perguntas que não forem seleccionadas para resposta oral poderão ser formuladas por escrito e serão respondidas por escrito no prazo de um mês.

Artigo 237.° Data das reunlõe9

1 — .....................................

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, não poderão realizar-se na última reunião semanal e serão fixadas na Conferência.

Secção V-A

Artigo 241.°-A Debate sobre programa legislativo

No início de cada sessão legislativa terá lugar um debate sobre o programa legislativo do Governo e de cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 245.° Direito de petição

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 246.° Apreciação

O Presidente enviará as petições recebidas à Comissão de Petições para que ajuíze sobre a sua admissibilidade e as examine no prazo máximo de 60 dias, prorrogável, findo o que aquela Comissão elaborará um relatório contendo a indicação das providências que julga ou julgou adequadas, consoante proponha a sua apreciação pelo Plenário ou tenha procedido à sua apreciação.

Artigo 247.° Poderes e deveres

A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres previstos na Constituição e neste Regimento e, nomeadamente:

a) O poder de ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria;

Artigo 248.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução, pela Comissão de Petições, pode nomeadamente resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo seguinte;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria, para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A sua remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público em geral sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

Página 1541

S DE JULHO DE 1990

1541

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é), f), g), h), í), I) e m) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 249.° Publicação obrigatória

Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

Artigo 250.°

Apreciação pelo Plenário

As petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República, subscritas por um mínimo de 1000 assinaturas, e que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições, nos termos do artigo 246.°, serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário nos termos do Regimento, após agendamento pelo Presidente da Assembleia da República, a quem, para o efeito, devem ser enviadas, acompanhadas de um relatório e dos pertinentes elementos de instrução, pela Comissão de Petições.

Artigo 279.° Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados.

2 — A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 281.° Sistema de representação proporcional

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

3 — Durante a mesma legislatura, os representantes da Assembleia da República eleitos desta forma que renunciem, suspendam ou percam o mandato são substituídos pelo primeiro elemento não eleito da respectiva lista.

O Deputado do PS, António Guterres.

Artigo 251.° Processo de apreciação

1 — A Assembleia da República não submete a votação a matéria constante da petição apreciada, sem prejuízo de, sobre a mesma, ou a partir dela, qualquer deputado ou grupo parlamentar entender dever apresentar na Mesa uma proposta de resolução nos termos regimentais.

2 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação, aplicando-se aqui o disposto no n.° 2 do artigo antecedente.

Artigo 252.° Inquéritos

1 —......................................

2 —......................................

3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, lei especial regulará os inquéritos parlamentares.

Artigo 260.°-A Relatórios da Alta Autoridade contra a Corrupção

Ao relatório anual da Aita Autoridade contra a Corrupção é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se dispõe nos artigos 259.° e 260.°

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre a proposta de resolução n.° 29/V (aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, a Convenção Postal Universal, respectivo Protocolo Final e Regulamento de Execução.

A Comissão de Equipamento Social analisou a proposta de resolução n.° 29/V do Governo, que «aprova o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 597, de 21 de Março de 1967, o Regulamento Geral da União Postal Universal e a Convenção Postal Universal, com o Protocolo Final e o respectivo Regulamento de Execução, assinados no XIX Congresso da referida União, celebrado em Hamburgo em Julho de 1984», considerando que a mesma está em condições para subir a Plenário para debate e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Relatores: Leonor Coutinho — lida Figueiredo — Rui Silva — António Sérgio de Azevedo.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 90/V

PREPARAÇÃO DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

Na actual conjuntura económica, impõe-se introduzir nos gastos do sector público a contenção necessária para limitar o respectivo défice, e assim evitar a intensificação de pressões inflaccionistas daí resultantes

Página 1542

1542

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

e o consequente incumprimento das metas sucessivamente anunciadas.

As despesas da Assembleia da República não devem fugir a essa regra, até pelo carácter exemplar que forçosamente revestem, embora seja limitada a respectiva repercussão no volumoso montante das contas públicas.

Tal foi, aliás, a opinião do Primeiro-Ministro, manifestada ao Presidente da Assembleia da República.

Nessa medida, e para evitar que os cortes orçamentais se reflictam em capítulos essenciais ao bom e eficaz funcionamento do Parlamento, o que aconteceria

se se deixasse a questão ao casuísmo e à decisão desgarrada, importa optar por instrumentos de intervenção financeira ponderados e coerentes.

Nestes termos, a Assembleia da República decide incumbir o Conselho de Administração de preparar e apresentar, no prazo de 10 dias, uma proposta de orçamento suplementar, contemplando diminuição das dotações orçamentadas, de modo a reduzir os encargos do Orçamento de Estado com o funcionamento da Assembleia da República.

O Deputado do PS, António Guterres.

@ DIÁRIO

da Assembleia da República

porte pago

I Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

H AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-' i -se que nãò serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NUMERO 110$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×