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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

DECRETO N.° 249/V

AJtsração à Lei n." 38187, de 23 de Oanmbro (La Orgânica dos Tribunais .Infra»)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°

2 —.....................................

Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) ....................................

b) Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;

c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.° do Código de Processo Penal;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

é) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

2 —.....................................

Artigo 72.° Varas dvels

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.8 instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 81.° Tribunal de circulo

1 — Compete ao tribunal de círculo:

a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;

c) Julgar as açcões declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada dos tribunais de 1.a instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.°;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada re-

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