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12 DE JULHO DE 1990

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disposto no artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República, delibera pronunciar-se:

a) Pela urgente necessidade de se dar cumprimento, consoante recomenda o Conselho, ao disposto na Lei n.° 30/84 e no Decretò-Lei n.° 224/85, pondo termo à presente situação ilegal de acumulação de competências e funções, em detrimento do quadro tripartido legalmente estabelecido;

b) Pela adequada reponderação do quadro de competências, poderes e condições institucionais técnicas e materiais de funcionamento, bem como a composição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, por forma a assegurar a plena realização das suas finalidades legais, em especial no tocante à preservação e protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de adoptar, até 30 de Outubro de 1990, as diligências indispensáveis à preparação das medidas necessárias, designadamente no plano legislativo, à concretização das recomendações constantes do 2.° relatório do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, bem como do 1.° relatório da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Octávio Pato — João Amaral — José Manuel Mendes — Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.

ao artigo 9.°, n.° 3, da Carta, em virtude de a Constituição da República inviabilizar a existência de verdadeiros impostos locais, em que a taxa seja fixada pela autarquia.

Ora, o que diz a Carta, no n.° 3 do artigo 9.°, é o seguinte:

Pelo menos uma parte dos recursos financeiros 6das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei.

Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa, no artigo 254.°, refere expressamente:

Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

Por outro lado, no artigo 106.° da Constituição da República é referido, no seu n.° 2:

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Por sua vez, o Ministério da Justiça afirmou não existirem obstáculos de ordem jurídica à aprovação da Carta.

A proposta de resolução n.° 23/V, que aprova, para ratificação, a Carta Europeia de Autonomia Local, está em condições de subir a Plenário para debate e votação.

d) Este relatório foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1990. — A Deputada Relatora, Ilda Figueiredo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Carta Europeia de Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1985, tendo sido então aberta à assinatura dos Estados membros, por ocasião da 20.* Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa.

A Carta Europeia de Autonomia Local enuncia os fundamentos da autonomia local, definindo o seu conteúdo, o seu âmbito e os recursos financeiros. Prevê também a adaptação da estrutura administrativa às competências atribuídas às autarquias locais, a possibilidade de iniciativas nesse âmbito, e define o direito de associação das autarquias locais.

Na nota justificativa entregue pelo Governo à Assembleia da República é referido que o Ministério do Planeamento e da Administração do Território considerou necessário proceder à formulação de uma reserva

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE EMENDA A CONVENÇÃO SOBRE A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Parecer da Comissão de Equipamento Social

Como vem referido na nota justificativa da Direcção--Geral dos Negócios Político-Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Portugal é parte contratante da Convenção Relativa à Aviação Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947.

A OACI (Organização da Aviação Civil Internacional), na sequência do trágico incidente ocorrido com um avião civil sul-coreano, decidiu, em 1984, adoptar medidas que impeçam que novos incidentes venham a verificar-se. Foi aprovada, por unanimidade, a Resolução A 25-1, que introduziu um novo artigo na Convenção — o artigo 3.° bis —, e a Resolução A 25-2, esta no sentido de os Estados se comprometerem, com a rapidez possível, a proceder de modo que se processasse a ratificação do Protocolo de Emenda.

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