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Segunda-feira. 16 de Julho de 1990

II Série-A — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos:

N.0 253/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e de mera ordenação social no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse

Económico(AEIE)............................... 1626

N.° 254/V — Contracção de empréstimos externos

pelo Governo da Região Autónoma dos Açores ... 1626

N.° 253/V — Lei de Bases da Saúde............. 1626

N.° 256/V — Autorização legislativa sobre regime jurídico das assembleias distritais................... 1633

N.° 2S7/V — Autorização ao Governo para legislar sobre a atribuição de benefícios fiscais a sociedades gestoras de participações sociais ou sujeitas ao regime de

tributação pelo lucro consolidado ................ 1634

N.° 258/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários e sobre isenções fiscais a conceder no âmbito desse mercado 1634 N.° 259/V — Autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais 1636 N.° 260/V — Autorização legislativa sobre o regime

jurídico do arrendamento urbano................. 1636

N." 261/V — Alteração à Lei n.° 109/88, de 26 de

Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) ..... 1637

N.° 262/V — Elevação da vila de Ílhavo à categoria

de cidade......................... ........... '" 1641

N.° 263/V — Elevação da vila de Loures à categoria

de cidade...................................... 1641

N.° 264/V — Elevação da vila de Alverca do Ribatejo à categoria de cidade....................... 1641

N.° 265/V — Elevação da vila de Odivelas à categoria de cidade................................... 1641

N.° 266/V — Elevação da vila de Valongo à categoria de cidade................. ................. 1642

N.° 267/V — Elevação da vila de Ermesinde à categoria de cidade....................... ......... 1642

N.° 268/V — Elevação da vila de Felgueiras à categoria de cidade................................. 1642

N.° 269/V — Elevação da povoação de Carregosa à

categoria de vila................................ 1642

N." 270/V — Elevação da povoação de Carapinheira

à categoria de vila.............................. 1642

N.° 271/V — Elevação da povoação de Izeda à categoria de vila ....:.............................. 1642

N.° 272/V — Elevação da povoação de Sendim à categoria de vila.................................. 1642

N.° 273/V — Elevação da povoação de Juncal à categoria de vila.................................. 1642

N.° 274/V — Elevação da povoação de São Martinho

do Porto à categoria de vila..................... 1643

N.° 27S/V — Elevação da povoação de Barrosas à categoria de vila................................... 1643

N.° 276/V — Elevação da povoação de Carrazedo de

Montenegro à categoria de vila......... ....... 1643

N.° 277/V — Exercício do direito de petição...... 1643

Resolução:

Inquérito parlamentar á Radiotelevisão Portuguesa, E. P..................................... 1646

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DECRETO N.° 253/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS GRUMAIS E DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÔMICO (ABEL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir os ilícitos criminais e de mera ordenação social, as respectivas sanções "e os seus pressupostos.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:

a) Distribuição ilícita de bens do agrupamento;

b) Recusa ilícita de informações;

c) Informações falsas e incompletas;

d) Impedimento de fiscalização.

2 — É, ainda, objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85.

Artigo 3.° Sanções

1 — As penas a estabelecer ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser cominadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não pode ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.° do Código Penal.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto tem a duração de 120 dias contados da entrada em vigor do mesmo.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 254/V

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO 0A REGIÃO AUTÓNOMA 00S AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano de Médio Prazo da Região Autónoma dos Açores (PMP) e do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC), ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 255/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea cf), 168.°, n.° 1, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

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3 — A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

4 — Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

Base II Política de saúde

1 — A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social;

é) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;

f) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, em concorrência com o sector público;

g) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento, no controlo do funcionamento dos serviços;

h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

í) É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.

2 — A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV Sistema de saúde e outras entidades

1 — O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde. . .

2 — Para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.

3 — Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base V

Direitos e deveres dos cidadãos ,

1 — Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.

2 — Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.

3 — É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.

4 — A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação.

5 — É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base VI Responsabilidade do Estado

1 — O Governo define a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da politica nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Base VII

Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo.

2 — O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente dos subsistemas de

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saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.

3 — Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República.

4 — A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base VIU Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.

2 — A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base IX

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base X Relações internacionais

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 — Como Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

4 — Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

5 — É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Base XI Defesa sanitária das fronteiras

1 — O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 — Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II

Das entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral

Base XII Sistema de saúde

1 — O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.

2 — O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 — O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviços Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

4 — A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior.

5 — Tendencialmente, devem ser adoptadas as mesmas regras no pagamento de cuidados e no financiamento de unidades de saúde da rede nacional da prestação de cuidados de saúde.

6 — O controlo de qualidade de toda a prestação de cuidados de saúde está sujeito ao mesmo nível de exigência.

Base XIII

Níveis de cuidados de saúde

1 — O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que devem situar-se junto das comunidades.

2 — Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes.

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Base XIV Estatuto dos utentes

1 — Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidir, receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

é) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

J) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;

i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes devem:

a) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;

e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 — Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XV Profissionais de saúde

1 — A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 — A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e procurar uma adequada cobertura no território nacional.

3 — O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

4 — A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional e de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.

Base XVI Formação do pessoal de saúde

1 — A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente, do pessoal de saúde constituem um objectivo fundamental a prosseguir.

2 — O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação nas actividades de formação que estiverem a cargo deste, designadamente facultando, nos seus serviços, campos de ensino prático e de estágios, e prossegue as actividades que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.

3 — A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível, tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar--se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XVII

Investigação

1 — É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.

2 — Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito das Comunidades Europeias.

3 — As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XVIII

Organização do território para o sistema de saúde

1 — A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.

2 — As regiões de saúde são dotadas de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 — As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.

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4 — Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

5 — As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XIX Autoridades de saúde

1 — As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde através do director-geral competente.

2 — As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

3 — Cabe ainda, especialmente, às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

4 — As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.

5 — Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XX Situações de grave emergência

1 — Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 — Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.° 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Base XXI

Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.

3 — A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento.

Base XXII Ensaios clínicos de medicamentos

Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo regras a definir em diploma próprio.

Base XXIII Outras actividades complementares

1 — Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde e, sendo caso disso, dos outros ministérios competentes as actividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo sector privado.

2 — Incluem-se, nomeadamente, nas actividades referidas no número anterior a colheita e distribuição de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde e o transporte de doentes.

CAPÍTULO III Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXIV

Características

O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

cr) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;

c) Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

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Base XXV Beneficiários

1 — São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 — São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 — São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Base XXVI Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 — O Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro da Saúde e é administrado a nível de cada região de saúde pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.

2 — Em cada sub-região existe um coordenador sub--regional de saúde e em cada concelho uma comissão concelhia de saúde.

Base XXVII Administrações regionais de saúde

1 — As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.

2 — As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho de administração, cuja composição é definida por lei.

3 — Cabe, em especial, ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Propor os planos de actividade e o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e deles prestar contas;

b) Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regio'nal;

c) Representar o Serviço Nacional de Saúde, em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;

d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;

e) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional sobre a mesma matéria;

f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;

g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

Base XXVIII

Coordenador sub-reglonal de saúde

Ao coordenador sub-regional de saúde cabe coadjuvar a administração regional no exercício das suas funções no âmbito da sub-região e exercer as funções que o conselho de administração da administração regional nele delegar.

Base XXIX Comissões concelhias de saúde

As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos das administrações regionais de saúde em relação a cada concelho da respectiva área de actuação.

Base XXX

Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 — É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.

3 — Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 — A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 — Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

4 — É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

Base XXXII

Médicos

1 — Ao pessoal médico cabe, no Serviço Nacional de Saúde, particular relevo e responsabilidade.

2 — É definido na lei o conceito de acto médico.

3 — O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde depende de inscrição na Ordem dos Médicos.

4 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de

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participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica, mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica. '.. , -

5 — A lei regula com a mesma dignidade as carreiras médicas, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

6 — A lei pode prever que os médicos da carreira hospitalar sejam autorizados a assistir, nos hospitais, os seus doentes privados, em termos a regulamentar.

7 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem contratar para tarefas específicas médicos do sector privado especialmente qualificados. ■ ¿ -.

Base XXXIII

Financiamento

1 — O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.

2 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

d) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados, por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerencias ou doações;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XXXIV Taxas moderadoras

1 — Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.

2 — Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Base XXXV Beneficios

1 — A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir de objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 — Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro o Serviço Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base XXXVI Gestão dos hospitais e centros de saúde

1 — A gestão das unidades dé saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas.

2 — Nos termos a estabelecer em lei, pode ser autorizada a entrega, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde, do Serviço Nacional de Saúde, a outras entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos.

CAPÍTULO IV Das iniciativas particulares de saúde

Base XXXVII

Apoio ao sector privado

1 — O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em concorrência com o sector público.

2 — O apoio pode traduzir-se, nomeadamente, na facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no sector privado, na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde.

Base XXXVIII

Instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde

1 — As instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei.

2 — As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na constituição e na sua legislação própria.

3 — Para além do apoio referido no n.° 2 da base xxxvn, os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado é pelas autarquias locais.

Base XXXIX Organizações de saúde com fins lucrativos

1 — As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento,

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regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado.

2 — A hospitalização privada, em especial, actua em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — Compreendem-se na hospitalização privada não apenas as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, mas ainda os estabelecimentos termais com internamento, não petencentes ao Estado ou às autarquias locais.

Base XL Profissionais de saúde em regime liberai

1 — Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 — O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, em regime liberal, é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

3 — O Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo.

4 — Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício das suas funções.

Base XLI

Convenções

1 — No quadro estabelecido pelo n.° 3 da base xn, podem ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários, quer a nível de cuidados diferenciados.

2 — A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas.

Base XLII Seguros de saúde

A lei fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Base XLIII Regulamentação

1 — O Governo deve desenvolver em decretos-leis as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

2 — As administrações regionais de saúde devem ser progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.

Base XLIV

Regime transitório

As convenções celebradas com profissionais do Serviço Nacional de Saúde mantêm-se transitoriamente, nos termos dos respectivos contratos, em condições e por período que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.

Base XLV Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 256/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas n) e s), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distritais, de acordo com os seguintes princípios:

a) Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291." da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;

b) Actualizar as competências da assembleia distrital, para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da Administração Central, designadamente a segunda parte da alínea J) do n.° 1 do artigo 87.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

c) Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;

d) Definir o seu regime financeiro e patrimonial;

e) Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;

f) Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa;

g) Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e do pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Art. 2.° O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.

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Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 257/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS OU SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.°' 1, alínea 0, e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.° 1 aos sujeitos passivos de IRC que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;

b) Esclarecer que os activos financeiros não são abrangidos pelo disposto no artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro;

c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede, ou direcção efectiva, em território português;

d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada • nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro;

e) Reformular o artigo 4.° da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessários nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;

f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideração como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis de uma sociedade para as outras;

g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas, ou ao portador, registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de

participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado;

h) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto--Lei n.° 291/85, de 24 de Julho;

i) Isentar de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das sociedades gestoras de investimento imobiliário constituídas nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, por períodos determinados, em conformidade com o disposto no mesmo normativo.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2567V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES AS NORMAS REGULADORAS 00 MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOBRE ISENÇÕES RS CAIS A CONCEDER NO ÂMBITO DESSE MERCADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d) e i), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pelo artigo precedente, poderá o Governo:

1) Criar novos tipos de ilícito criminal, correspondentes aos seguintes factos:

a) Abuso de informação (insider trading), abrangendo a utilização, ou divulgação abusiva, de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.° 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à cooperação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados;

b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio, ou para outrem, ou de causar um dano a terceiros;

c) Omissão, por parte dos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis, para serem evitados os efeitos da manipulação referida na alínea anterior de que tenham conhecimento;

d) Não acatamento das ordens, ou mandados legítimos, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âm-

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bito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediência qualificada;

2) Estabelecer para os ilícitos penais criados nos termos do número anterior penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias;

3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa;

4) Estabelecer, para a punição das condutas descritas no n.° 1, as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão, ou da actividade, que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns, ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

b) Publicação da sentença condenatória;

5) Revogar os artigos 524.° e 525.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 3.° É ainda concedida ao Governo autorização para adaptar o regime jurídico geral das contra-•ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fitados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, \s características e circunstâncias particulares das :ontra-ordenações resultantes da violação das normas -eguladoras do mercado de valores mobiliários, no sen-:ido de:

1) Elevar o limite máximo das coimas até 300 000 contos;

2) Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, determinar a aplicação, em conjunto com as coimas, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do beneficio eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenaçâo, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns, ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

c) Publicação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a expensas do infractor, da punição da contra--ordenação;

3) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome, ou por conta de outrem, designadamente no sentido de que a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes, e que aquelas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas e das custas a estes aplicadas;

4) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido seja punido por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades para o efeito competentes;

5) Declarar a punibilidade da tentativa e da negligência.

Art. 4.° Fica também o Governo autorizado, no âm-ito das alterações fiscais ligadas à reforma do mer-ado de valores mobiliários:

1) A isentar as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:

a) De imposto do selo, nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;

b) De sisa, nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

c) De contribuição autárquica, relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;

d) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do imposto que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, ou de outros rendimentos de natureza semelhante;

2) A estabelecer que a tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.° 1 seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do respectivo código (CIVA);

3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, com excep-

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ção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;

5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão, por qualquer sociedade, de valores mobiliários escriturais, ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Art. 5.° A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 259/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO TRIBUTÁRIO E SOBRE INFRACÇÕES CAMBIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d) e 0, e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.° — 1 — O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 — O processo de impugnação será regulamentado no sentido de alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação, ou correcção do rendimento, ou da matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 — O regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

4 — O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado tendo em conta os seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;

b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra--ordenações fiscais;

c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir nela a competência atribuída ao Mi-

nistério Público nos tribunais comuns, pelo regime geral das contra-ordenações;

d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;

e) Redução do montante das coimas aplicáveis, consoante o pagamento seja feito antes, ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 — O processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3.° Serão fixados prazos gerais de 10 anos, para prescrição das obrigações tributárias, e de 5 anos, para caducidade da liquidação dos impostos.

Art. 4.° Serão criadas normas transitórias destinadas à regularização dos processos de transgressão pendentes.

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a modificar o quadro legal sancionatório das infracções cambiais, de modo a sancionar eficazmente as situações decorrentes da prática habitual, ou isolada, de operações cambiais, de operações sobre ouro ou de operações de importação e exportação, ou reexportação de escudos, bem como de moeda estrangeira, ou de títulos, sem que, para tanto, haja a devida autorização.

2 — No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias.

3 — A autorização constante do n.° 1 tem a seguinte extensão:

a) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro, importação, exportação e reexportação de moeda e títulos, bem como as transações que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais;

b) As coimas serão fixadas em percentagem do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, de forma progressiva, não podendo, contudo, o montante máximo ultrapassar a quantia de 500 000 000$.

Art. 6.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 260/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas h) e [), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.

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Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes:

a) Codificação dos diplomas existentes no dominio do arrendamento urbano, por forma a col-matar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento, ou de aplicação, resultantes da sua multiplicidade;

b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto;

c) Preservação das regras socialmente úteis, que tutelam a posição de arrendatário;

d) Subordinação dos novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido;

e) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;

f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva;

h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros;

/') Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários;

j) Aperfeiçoamento das regras aplicáveis aos traspasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença;

/) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas e das falsas declarações para obtenção de subsídios de renda e das falsas declarações no domínio de levantamento de depósitos de renda; m) Manutenção das isenções e dos benefícios fiscais existentes no tocante a imposto do selo;

ri) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.

Art. 3.° As alterações facultadas pelos artigos anteriores podem envolver modificações expressas ou tácitas do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e, em geral, de todas as fontes que complementam esses dois diplomas.

Art. 4.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares visam permitir que as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, para fins de habitação própria e permanente, decorrentes de con-

tratos ao abrigo da nova lei de arrendamento, possam, dentro dos limites fixados pela alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ser abatidas aos rendimentos englobados para efeito daquele imposto.

Art. 5.° A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 261/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 109188, de 26 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea ri), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os artigos 1.°, 3.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.°, 49.° e 50.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.° da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.

2 — Até à entrada em vigor da legislação, de âmbito nacional, que estabelecerá as bases gerais do fomento agrário e das estruturas agrícolas, é mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos desta lei entende-se por:

D.....................................

2).....................................

3).....................................

4).....................................

5).....................................

6).....................................

7).....................................

8).....................................

9).....................................

10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) — o grau de intensificação cultural, ou ocupação cultural, abaixo do qual se considera a área em estado de subapro-veitamento;

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11) Solos abandonados — os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos três anos inexplorados sem motivo justificado;

12) Solos subaproveitados — os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;

13) Solos em mau uso — os que estejam submetidos a utilização, ou práticas culturais não conselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas, ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.

Artigo 15.° Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.° e 18.°

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades, ou nas heranças indivisas, existentes à data da expropriação, ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes, ou de quinhões hereditários, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja, ou tenha sido, reservatá-rio, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, mas a área atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros não pode exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

Artigo 18.° Sociedades

1 — Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:

a) ....................................

b) Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que ele seja, ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91 000 pontos.

2 — A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364 000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, em relação às quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite fica condicionada a que a parte excedente seja separada por divisão, cisão, ou partilha, ou pela liquidação da sociedade.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo se existir colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.°, caso em que o Estado poderá celebrar um contrato de arrendamento por ajuste directo, de acordo com o Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

5 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capitulo.

Artigo 24.° Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, sem prejuízo do previsto no artigo 37.°

Artigo 28.° Demarcação da reserva

1 —......................................

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da notificação, para audiência, dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, e dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva.

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3 — A notificação prevista no número anterior, na impossibilidade de ser feita directamente, é efectuada por edital publicado, ainda que sem a identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um jornal de grande tiragem e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — A atribuição de reservas, ou a declaração da não expropriabilidade de prédio, ou de prédios rústicos, em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração, atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar ou sequente, são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos de agricultores autónomos que tenham sido investidos na exploração de determinada área nacionalizada ou expropriada, pelas comissões de gestão transitória ou pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de acordo com o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho e com o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, e legislação sequente.

3 — Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais:

a) O prazo é de 10 anos, e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada uma;

b) O início do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola;

c) Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95 % dos valores máximos permitidos por lei, respectivamente para o t.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° anos, e de 100% para o 6.° ano e seguintes;

d) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.

4 — A notificação das partes a que se refere o número anterior inicia-se pela do beneficiário do direito de exploração, que deverá assinar o contrato no prazo de 10 dias, findo o qual é notificado o reservatário para o mesmo efeito e com idêntico prazo.

5 — A recusa da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:

á) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, é extinto esse direito de exploração, sem prejuízo do seu direito à indemnização, pelas benfeitorias necessárias e úteis, que fez na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito;

b) Se a recusa for do reservatário, extingue--se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respectiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável.

6 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

7 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido, por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo iv da Lei n.° 77/77 e legislação sequente, ainda que com os mesmos tenha sido celebrado contrato nos termos do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, nem às áreas que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

8 — Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento, ou quaisquer outros direitos de exploração, constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.

Artigo 30.° Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pode ser determinada a reversão dos prédios, ou de parte dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares, ou na dos respectivos herdeiros;

6) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;

c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares, ou os respectivos herdeiros, se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.

2 — Os factos invocados por qualquer interessado, para os efeitos do número anterior, devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo

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à Direcção Regional de Agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.

Artigo 31.°

Derrogação do acto expropriativo

0 preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório salvaguardar os direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, da expropriação, ou da medida de nacionalização global.

Artigo 33.°

Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão

1 — A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas, ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, iniciá-lo ou reabri-lo, com vista à atribuição de reserva, nos termos da lei. ;

3 — O disposto nos números anteriores aplica--se aos direitos protegidos pelo artigo 20.° da presente lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados, nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 35.° Do uso da terra

1 — .....................................

2 — ........................:............

3 — O regime do uso da terra é imperativo, relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento, com excepção daqueles que não atinjam a unidade mínima de cultura.

Artigo 36.° Regime do uso da terra

. 1 — Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e

capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio, ou o conjunto de prédios rústicos, em estado de abandono, subaproveita-mento, ou mau uso, com os efeitos previstos no n.° 3.

2 — 0 Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.

3 — Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.° 1 podem ser objecto de:

a) Sujeição a plano de melhoramento de exploração;

b) Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento, ou mau uso;

c) Expropriação.

4 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capítulo.

Artigo 37.° Beneficiários da entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados, ou nacionalizados, são entregues em propriedade, ou para exploração, a beneficiários aptos a contribuir para os objectivos da política agrícola, nos termos da Constituição.

2 — O Estado privilegia, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades, ou empresas de índole familiar.

Artigo 39.° Competência

Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:

a)....................................

• b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

Artigo 49.° Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.° deste diploma, é garantido ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada uma.

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão de eficácia

A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal, ou subordinado, a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, preenchidos os demais re-

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quisitos da lei, o requerente estiver investido no direito de exploração de determinada área, por acto administrativo ou contrato válido, oponível ao Estado.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.°-A, 37.°-A e 52.°, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A Devolução de prédios meramente ocupados

Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.

Artigo 37.°-A Gestão pública

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica com qualquer entidade detentora da exploração de uma área expropriada, ou nacionalizada, desde que seja infringido o regime imperativo do uso da terra e não sejam executados os planos de exploração aprovados.

2 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Artigo 52.° Regulamentação futura

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma, no prazo de 90 dias, no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:

a) Ao regime do uso da terra;

b) Ao processo de exercício do direito de reserva;

c) Ao regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.

2 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1, o processo de exercício do direito de reserva é regulado pelo Decreto Regulamentar n.° 44/88, de 14 de Dezembro, e a entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados rege-se pelo Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

Art. 3.° É revogado o artigo 2.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 262/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ÍLHAVO A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia dá República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Ílhavo, do concelho de Ílhavo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 263/V ELEVAÇÃO DA VILA DE LOURES A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Loures, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 264/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALVERCA 00 RIBATEJO A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alverca do Ribatejo, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 265/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ODIVELAS A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Odivelas, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 266/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALONGO A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Valongo, do concelho de Valongo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 267/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ERMESINDE A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Ermesinde, do concelho de Valongo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 268/V ELEVAÇÃO DA VILA DE FELGUEIRAS A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Felgueiras, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 269/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARREGOSA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carregosa, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 270/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARAPINHEIRA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carapinheira, do concelho de Montemor-o-Velho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 271/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE IZEDA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Izeda, do concelho de Bragança, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 272/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SENDIM A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Sendim, do concelho de Miranda do Douro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 273/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE JUNCAL A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Juncal, do concelho de Porto de Mós, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 274/V

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO DO PORTO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho do Porto, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 275/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E BARROSAS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Barrosas, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 276/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARRAZEDO DE MONTENEGRO Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carrazedo de Montenegro, do concelho de Valpaços, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 277/V

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.°, 164.°, alínea d), 168.°, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cida-

dãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 2.° Definições

1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

2 — Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

5 — As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.° Cumulação

0 direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.° Titularidade

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses.

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

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3 — O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.

4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituidas.

Artigo 5.° Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.

Artigo 7.° Garantias

1 — Ninguém pode ser prejudicado privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

2 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.° Dever de exame e de comunicação

1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.°, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

CAPÍTULO II Forma e tramitação

Artigo 9.° Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.

4 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.

5 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

6 — Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 10.°

Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 11.° Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas, no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 12.° Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

¿7) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

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2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.° Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 14.°

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A Comissão de Petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania, ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

4 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a Comissão de Petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República, com proposta de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da Comissão de Petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 180.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

é) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

J) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

í) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir, ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é), f), g), h), i), f) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 17.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob a proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas non." 1, ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão de Petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 18.°

Apreciação peio Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas, e que tenham sido admitidas pelas comissões.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, caso em que a mesma será apreciada nos termos do n.° 2.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 19.°

Regulamentação complemeatar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 20.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉMTO PARLAMENTAR A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. L P.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição e 253.°, n.° 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de averiguar:

1 — Ao nível da política de pessoal e gestão dos recursos humanos:

1.1) Situação, condições de trabalho e remunerações dos jornalistas e outros funcionários

contratados em regime de tarefa, bem como as eventuais implicações dessa situação laboral ao nível da independência profissional;

1.2) Subaproveitamento ou desaproveitamento de jornalistas e outros profissionais da empresa, bem como relação entre as funções que lhes estão atribuídas e a categoria profissional que detêm;

1.3) Critérios de nomeação, contratação e promoção dos funcionários da empresa e averiguação do cumprimento do acordo de empresa nesses processos;

1.4) Situações de acumulação de remunerações ou de suspensão de funções com o objectivo de auferir cachets superiores pela venda de produções e prestação de serviços à própria empresa;

1.5) Implicações da ordem de serviço n.° 5 ao nível da restrição da liberdade de expressão e de informação de jornalistas;

1.6) Contratação de profissionais em regime de prestação de serviços provindos de outros órgãos de comunicação social e outros sectores de actividade;

1.7) Natureza das várias actividades exercidas pelos gestores, cargos de direcção e jornalistas da RTP e respectivas potencialidades de violação de normas ético-deontológicas do estatuto dos profissionais de comunicação social, bem como potencialidades geradoras de tráfico de influências;

1.8) Razões que estão na base do afastamento e demissão voluntária ou compulsiva dos jornalistas e outros profissionais da RTP;

1.9) Relação existente entre os vencimentos e regalias auferidos pelas chefias e pelos jornalistas de base;

1.10) Motivos que explicam a frustração dos jornalistas face aos recentes aumentos da massa salarial;

1.11) Relação entre funcionários administrativos e outros e empresas de prestação de trabalho temporário;

1.12) Relações comerciais estabelecidas fora da empresa das chefias entre si e com os jornalistas profissionais da RTP;

1.13) Razoabilidade de medidas aplicadas pelo conselho de gerência da RTP, como sejam a proibição de venda de bebidas alcoólicas no bar e o controlo das entradas e saídas do edifício;

1.14) Indemnizações aos familiares dos três trabalhadores que em 17 de Junho de 1989 faleceram num acidente de helicóptero;

1.15) Referências à política de pessoal constantes na carta-relatório enviada pelo Dr. Veiga Macedo ao Primeiro-Ministro Cavaco Silva.

2 — Quanto à programação e informação:

2.1) Critérios de recolha de informação junto dos principais agentes políticos, nomeadamente das varias tutelas governamentais e dos partidos políticos;

2.2) Pressões e interferências do Governo e das chefias no sentido de limitar a liberdade de expressão e informação aos jornalistas e outros profissionais da empresa;

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2.3) Relações entre o Governo, o conselho de gerencia e a direcção do 1.° canal;

2.4) Acumulação de meios e poderes por parte do director do 1.° canal;

2.5) Existência de uma politica de descentralização na produção e programação televisivas;

2.6) Existencia de urna política de claro apoio às produções nacionais, na defesa da cultura portuguesa e dos nossos valores artísticos;

2.7) Critérios da empresa quanto à contratação de serviços externos, nomeadamente ao nível da produção e dos recursos humanos;

2.8) Razões que assistem à suspensão de alguns programas e emissões;

2.9) Existência de publicidade oculta, nomeadamente na detecção de situações irregulares com a empresa PUBLISALÃO e com os meios automobilísticos em geral;

2.10) Critérios que subsistem ao facto de uma larga percentagem da matéria informativa ser produzida por jornalistas tarefeiros;

2.11) Comportamento adoptado pelo conselho de gerência da RTP a propósito de intervenção parlamentar sobre a RTP produzida no PAOD na sessão plenária do dia 10 de Maio;

2.12) Referências à política de informação e programação constantes na carta-relatório enviada pelo Dr. Veiga Macedo ao Primeiro--Ministro.

3 — Quanto à situação económica e financeira da empresa:

3.1) Situação económica da empresa resultante da redução no pagamento das taxas e formas previstas para compensar essa redução;

3.2) Cumprimento por parte do Governo do pagamento das indemnizações compensatórias;

3.3) Capacidade financeira para cumprir os níveis de emissões e produções nacionais;

3.4) Racionalidade económica da contratação sistemática de serviços externos à empresa em ordem a assegurar a programação e informação;

3.5) Razoabilidade económica das despesas com a cobertura do campeonato do mundo, em Itália.

4 — Outros aspectos a averiguar:

4.1) Motivos que levam à inexistência de resposta, por parte do conselho de gerência da RTP, perante solicitações feitas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no sentido de esclarecer as situações irregulares detectadas;

4.2) Influência do actual Estatuto da Radiotelevisão na propiciação e manutenção das situações irregulares detectadas;

4.3) Critérios que levaram o Governo à recondução do actual conselho de gerência da RTP.

5 — A Comissão avaliará igualmente todas as novas situações irregulares de que for tomando conhecimento ao longo do processo de apuramento dos factos.

6 — O objecto do inquérito é circunscrito ao período que decorreu desde a tomada de posse do actual conselho de gerência da RTP.

7 — A Comissão terá a seguinte composição:

PSD — 14 representantes; PS — 6 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante; PEV — 1 representante.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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