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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Grupo, nomeadamente através da comunicação dos dados a que se refere o parágrafo 16, alínea a), relativamente à economia do estanho.

Emendas

20 — Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por consenso do Grupo.

Entrada em vigor

21 — a) Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando os Estados representando, no seu conjunto, pelo menos 70% do comércio de estanho, conforme indicado no anexo aos presentes Estatutos, notificarem o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (a seguir designado por «depositário»), de acordo com o disposto na alínea b) abaixo mencionada, da sua aceitação dos presentes Estatutos.

b) Qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 que deseje tornar-se membro do Grupo notificará o depositário da sua aceitação dos presentes Estatutos, quer a título provisório, aguardando o termo dos seus procedimentos internos, quer a título definitivo. Qualquer Estado ou organismo intergovernamental que tenha notificado a sua aceitação provisória dos presentes Estatutos deverá empenhar-se em concluir os procedimentos internos tão rapidamente quanto possível e notificar ao depositário a sua conclusão.

c) Se as condições de entrada em vigor dos presentes Estatutos não tiverem sido verificadas até 31 de Dezembro de 1989, o depositário convidará os Estados e os organismos intergovernamentais que tenham notifk cado a sua aceitação dos presentes Estatutos nos termos das disposições da alínea b) acima indicada a decidirem aplicá-los ou não entre si.

d) Aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convocará uma reunião inaugural do Grupo, em data tão próxima quanto possível. Os membros serão avisados, se possível, com um mês de antecedência. .

Desvinculação

22 — a) Um membro pode desvincular-se do Grupo em qualquer momento, notificando essa desvinculação por escrito ao depositário e ao secretário-geral do Grupo.

b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro já assumido pelo membro que se retira, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produz efeitos 30 dias depois da recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, os membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.

Extinção

23 — a) O Grupo pode decidir, em qualquer momento, por uma votação de maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

b) Apesar da extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo necessário a permitir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

24 — Nenhuma reserva pode ser colocada sobre qualquer das disposições dos presentes Estatutos.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Média anual para o período de 1985-1987 das importações e das exportações de estanho contido em concentrados e de estanho metal primário para os países que participaram na Conferencia das Nações Unidas sobre o Estanho, 1988.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA ACEITAÇÃO, DOS ESTATUTOS 00 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DO COBRE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Cobre, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Cobre, em 24 de Fevereiro de 1989, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em^anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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