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Quarta-feira. 29 de Agosto de 1990

II Série-A — Número 65

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprovação, para ratificação, do Protocolo n.° 7 à Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e

das Liberdades Fundamentais.................... I720

Aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte 1723 Aprovação, para ratificação, da Carta Europeia de Autonomia Local.................................. 1725

Projectos de lei (n.os 327/V, 455/V, 582/V e S83/V): N.° 327/V (segurança dos brinquedos): Relatório da Comissão de Juventude........... 1733

N.° 455/V (Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 1733

N.° 582/V — Cria o Conselho para o Serviço Militar

Obrigatório (apresentado pelo PCP).............. 1733

N.° 583/V — Elevação da vila de Paredes à categoria de cidade (apresentado pelo PSD)............. 1736

Proposta de lei n.° 160/V:

Autoriza o Governo a legislar sobre o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991 ............ 1739

Proposta de resolução n.° 3S/V:

Aprova o acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique ................................ 1740

Projectos de deliberação (n.os 99/V a 102/V):

N.° 99/V — Autoriza o funcionamento das Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional de modo a acompanharem os acontecimentos no golfo

Pérsico (apresentado pelo PSD).................. 1759

N.° 100/V — Convocação do Plenário para o dia 4 de Setembro de 1990 para exame e debate das posições de Portugal sobre a crise no golfo Pérsico (apresentado pelo PCP).............................. 1759

N.° 101/V — Delibera, entre outras, a convocação do Plenário da Assembleia da República para debate da

crise do golfo Pérsico (apresentado pelo PS)...... 1759

N.° 102/V — Sobre a crise do golfo Pérsico (apresentado pelo CDS)................................. 1760

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RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO. PARA RATIFICAÇÃO, DO PROTOCOLO N.° 7 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 22 de Novembro de 1984, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 — Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2.° e 4.° do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.

3 — Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.° do presente Protocolo:

a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.° da Convenção;

b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.° da Convenção.

4 — As declarações referidas no número anterior serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação ou denúncia deste reconhecimento.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROTOCOLE N° 7 A LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:

Résolus à prendre de nouvelles mesures propres à assurer la garantie collective de certains droits et libertés par la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»);

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

1 — Un étranger résidant régulièrement sur le territoire d'un État ne peut en être expulsé qu'en exécution d'une décision prise conformément à la loi et doit pouvoir:

a) Faire valoir les raisons qui militent contre son expulsion;

b) Faire examiner son cas; et

c) Se faire représenter à ces fins devant l'autorité compétente ou une ou plusieurs personnes désignées par cette autorité.

2 — Un étranger peut être expulsé avant l'exercice des droits énumérés au paragraphe 1, a), b) et c), de cet article lorsque cette expulsion est nécessaire dans l'intérêt de l'ordre public ou est basée sur des motifs de sécurité nationale.

ARTICLE 2

1 — Toute persone déclarée coupable d'une infraction pénale par un tribunal a le droit de faire examiner par une juridiction supérieure la déclaration de culpabilité ou la condamnation. L'exercice de ce droit, y compris les motifs pour lesquels il peut être exercé, sont régis par la loi.

2 — Ce droit peut faire Pobject d'exceptions pour des infractions mineures telles qu'elles sont définies par la loi ou lorsque l'intéressé a été jugé en première instance par la plus haute juridiction ou a été déclaré coupable et condamné à la suite d'un recours contre son acquittement.

ARTICLE 3

Lorsqu'une condamnation pénale définitive est ultérieurement annulée, ou lorsque la grâce est accordée, parce qu'un fait nouveau ou nouvellement révélé prouve qu'il s'est produit une erreur judiciaire, la personne qui a subi une peine en raison de cette condamnation est indemnisée, conformément à la loi ou à l'usage en vigueur dans l'État concerné, à moins qu'il ne soit prouvé que la non-révélation en temps utile du fait inconnu lui est imputable en tout ou en partie.

ARTICLE 4

1 — Nul ne peut être poursuivi ou puni pénalement par les juridictions du même État en raison d'une infraction pour laquelle il a déjà été acquitté ou condamné par un jugement définitif conformément à la loi et à la procédure pénale de cet État.

2 — Les dispositions du paragraphe précédent n'empêchent pas la rénouverture du procès, conformément à la loi et à la procédure pénale de l'État concerné, si des faits nouveaux ou nouvellement révélés ou un vice fondamental dans la procédure précédente sont de nature à affecter le jugement intervenu.

3 — Aucune dérogation n'est autorisée au présent article au titre de l'article 15 de la Convention.

ARTICLE 5

Les époux jouissent de l'égalité de droits et de responsabilités de caractère civil entre eux et dans leurs relations avec leurs enfants au regard du mariage, durant le mariage et lors de sa dissolution. Le présent article n'empêche pas les États de prendre les mesures nécessaires dans l'intérêt des enfants.

ARTICLE 6

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification,

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d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole, en indiquant la mesure dans laquelle il s'engage à ce que les dispositions du présent Protocole s'appliquent à ce ou ces territoires.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée ou modifiée en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait ou la modification prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

4 — Une déclaration faite conformément au présent article sera considérée comme ayant été faite conformément au paragraphe 1 de l'article 63 de la Convention.

5 — Le territoire de tout État auquel le présent Protocole s'applique en vertu de sa ratification, de son acceptation ou de son approbation par ledit État, et chacun des territoires auxquels le Protocole s'applique en vertu d'une déclaration souscrite par ledit État conformément au présent article peuvent être considérés comme des territoires distincts auxcfins de la référence au territoire d'un État faite par l'article 1.

ARTICLE 7

1 — Les États Parties considèrent les articles 1 à 6 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Convention s'appliquent en conséquence.

2 — Toutefois, le droit de recours individuel reconnu par une déclaration faite en vertu de l'article 25 de la Convention ou la reconnaissance de la juridiction obligatoire de la cour faite par une déclaration en vertu de l'article 46 de la Convention ne s'exercera en ce qui concerne le présent Protocole que dans la mesure où l'État intéressé aura déclaré reconnaître ledit droit ou accepter ladite juridiction pour les articles 1 à 5 du Protocole.

ARTICLE 8

Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un État membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 9

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date à laquelle sept États mem-

bres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 8.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 10

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 6 et 9;

d) Toute autre acte, notification ou déclaration ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effect, on signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 22 novembre 1984, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres do Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO N.° 7 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Os Estados membros dos Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»);

convieram no seguinte:

ARTIGO 1."

1 — Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e

c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2 — Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.° 1, alíneas a), b)

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e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

ARTIGO 2.°

1 — Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2 — Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

ARTIGO 3.°

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, á pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

ARTIGO 4.°

1 — Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2 — As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3 — Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

ARTIGO 5."

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas reclamações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

ARTIGO 6.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 — Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.° 1 do artigo 63.° da Convenção.

5 — O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.°

j> ARTIGO 7.°

1 — Os Estados Partes consideram os artigos 1.° a 6.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 — Todavia, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita nos termos do artigo 25.° da Convenção ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração nos termos do artigo 46.° da Convenção não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que o Estado interessado tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.° a 5.° do Protocolo.

ARTIGO 8.°

0 presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 9.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.°

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2 — Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 10."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.° e 9.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamene autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990, cuja versão em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DRAFT SECOND OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON CIVIL AND POLITICAL RIGHTS AIMING AT THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY.

The States Parties to the present Protocol:

Believing that abolition of the death penalty contributes to enhancement of human dignity and progressive development of human rights;

Recalling article 3 of the Universal Declaration of Human Rights, adopted on 10 December 1948,

and article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights, adopted on 16 December 1966;

Noting that article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights refers to abolition of the death penalty in terms which strongly suggest that abolition is desirable;

Convinced that all measures of abolition of the death penalty should be considered as progress in the enjoyment of the right to life;

Desirous to undertake hereby an international commitment to abolish the death penalty;

have agreed as follows:

ARTICLE 1

1 — No one within the jurisdiction of a State Party to the present Optional Protocol shall be executed.

2 — Each State Party shall take all necessary measures to abolish the death penalty within its jurisdiction.

ARTICLE 2

1 — No reservation is admissible to the present Protocol, except for a reservation made at the time of ratification or accession which provides for the application of the death penalty in time of war pursuant to a conviction for a most serious crime of a military nature committed during wartime.

2 — The State Party making such a reservation will at the time of ratification or acession communicate to the Secretary-General of the United Nations the relevant provisions of its national legislation applicable during wartime.

3 — The State Party having made such a reservation will notify the Secretary-General of the United Nations of any beginning or ending of a state of war applicable to its territory.

ARTICLE 3

The States Parties to the present Protocol shall include in the reports they submit to the Human Rights Committee in accordance with article 40 of the Covenant information on the measures they have adopted to give effect to the present Protocol.

ARTICLE 4

With respect to the States Parties to the Covenant which have made a declaration under article 41, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications that a State Party claims that another State Party is not fulfilling its obligations shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State Party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.

ARTICLE 5

With respect to the States Parties to the (First) Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights, adopted on 16 December 1966, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications from individuals

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subject to its jurisdiction shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State Party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.

ARTICLE 6

1 — The provisions of the present Protocol shall apply as additional provisions to the Covenant.

2 — Without prejudice to the possibility of a reservation under article 2 of the present Protocol, the right guaranteed in article 1, paragraph 1, of the present Protocol shall not be subject to any derogation under article 4 of the Covenant.

ARTICLE 7

1 — The present Protocol is open for signature by any State which has signed the Covenant.

2 — The present Protocol is subject to ratification by any State which has ratified the Covenant or acceded to it. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 — The present Protocol shall be open to accession by any State which has ratified the Covenant or acceded to it.

4 — Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

5 — The Secretary-General of the United Nations shall inform all States which have signed the present Protocol or acceded to it of the deposit of each instrument of ratification or accession.

ARTICLE 8

1 — The present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth instrument of ratification or accession.

2 — For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession, the present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.

ARTICLE 9

The provisions of the present Protocol shall extend to all parts of federal States without any limitations or exceptions.

ARTICLE 10

The Secretary-General of the United Nations shall inform all States referred to in article 48, paragraph 1, of the Covenant of the following particulars:

a) Reservations, communications and notifications under article 2 of the present Protocol;

b) Statements made under its articles 4 or 5;

c) Signatures, ratifications and accessions under its article 7;

d) The date of the entry into force of the present Protocol under its article 8.

ARTICLE 11

1 — The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 — The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States referred to in article 48 of the Covenant.

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;

Recordando o artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1."

1 — Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.

2 — Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

ARTIGO 2°

1 — Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

2 — O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

3 — O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

ARTIGO 3°

Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Di-

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reitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.° do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.

ARTIGO 4."

Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.°, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 5.°

Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 6°

1 — As disposições do presente Protocolo aplicam--se como disposições adicionais ao Pacto.

2 — Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.° do presente Protocolo, o direito garantido no n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.° do Pacto.

ARTIGO 7."

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

ARTIGO 8.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do 10.° instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo

entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 9°

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 10.°

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.° 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.° do presente Protocolo;

b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.° ou 5.° do presente Protocolo;

c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.°;

d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.°

ARTIGO ll.°

1 — O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — 0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, 0A CARTA EUROPEIA 0E AUTONOMIA LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Carta Europeia de Autonomia Local, concluída em Estrasburgo a 15 de Outubro, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CHARTE EUROPÉENNE DE L'AUTONOMIE LOCALE

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Charte:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

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Considérant qu'un des moyens par lesquels ce but sera réalisé est la conclusion d'accords dans le domaine administratif;

Considérant que les collectivités locales sont l'un des principaux fondements de tout régime démocratique;

Considérant que le droit des citoyens de participer à la gestion des affaires publiques fait partie des principes démocratiques communs à tous les Etats membres du Conseil de l'Europe;

Convaincus que c'est au niveau local que ce droit peut être exercé le plus directement;

Convaincus que l'existence de collectivités locales investies de responsabilités effectives permet une administration à la fois efficace et proche du citoyen;

Conscients du fait que la défense et le renforcement de l'autonomie locale dans les différents pays d'Europe représentent une contribution importante à la construction d'une Europe fondée sur les principes de la démocratie et de la décentralisation du pouvoir;

Affirmant que cela suppose l'existence de collectivités locales dotées d'organes de décision démocratiquement constitués et bénéficiant d'une large autonomie quant aux compétences, aux modalités d'exercice de ces dernières et aux moyens nécessaires à l'accomplissement de leur mission;

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE I

Les Parties s'engagent à se considérer comme liées par les articles suivants de la manière et dans la mesure prescrites par l'article 12 de cette Charte.

PARTIE I

ARTICLE 2

Fondement constitutionnel et légal de l'autonomie locale

Le principe de l'autonomie locale doit être reconnu dans la législation interne et, autant que possible, dans la Constitution.

ARTICLE 3 Concept de l'autonomie locale

1 — Par autonomie locale on entend le droit et la capacité effective pour les collectivités locales de régler et de gérer, dans le cadre de la loi, sous leur propre responsabilité et au profit de leurs populations, une part importante des affaires publiques.

2 — Ce droit est exercé par des conseils ou assemblées composés de membres élus au suffrage libre, secret, égalitaire, direct et universel et pouvant disposer d'organes exécutifs responsables devant eux. Cette disposition ne porte pas préjudice au recours aux assemblées de citoyens, au référendum ou à toute autre forme de participation directe des citoyens là où elle est permise par la loi.

ARTICLE 4 Portée de l'autonomie locale

1 — Les compétences de base des collectivités locales sont fixées par la Constitution ou par la loi. Toutefois, cette disposition n'empêche pas l'attribution aux collectivités locales de compétences à des fins spécifiques, conformément à la loi.

2 — Les collectivités locales ont, dans le cadre de la loi, toute latitude pour exercer leur initiative pour toute question qui n'est pas exclue de leur compétence ou attribuée à une autre autorité.

3 — L'exercice des responsabilités publiques doit, de façon générale, incomber, de préférence, aux autorités les plus proches des citoyens. L'attribution d'une responsabilité à une autre autorité doit tenir compte de l'ampleur et de la nature de la tâche et des exigences d'efficacité et d'économie.

4 — Les compétences confiées aux collectivités locales doivent être normalement pleines et entières. Elles ne peuvent être mises en cause ou limitées par une autre autorité, centrale ou régionale, que dans le cadre de la loi.

5 — En cas de délégation des pouvoirs par une autorité centrale ou régionale, les collectivités locales doivent jouir, autant qu'il est possible, de la liberté d'adapter leur exercice aux conditions locales.

6 — Les collectivités locales doivent être consultées, autant qu'il est possible, en temps utile et de façon appropriée, au cours des processus de planification et de décision pour toutes les questions qui les concernent directement.

ARTICLE 5

Protection des limites territoriales des collectivités locales

Pour toute modification des limites territoriales locales, les collectivités locales concernées doivent être consultées préalablement, éventuellement par voie de référendum là où la loi le perment.

ARTICLE 6

Adéquation des structures et des moyens administratifs aux missions des collectivités locales

1 — Sans préjudice de dispositions plus générales créées par la loi, les collectivités locales doivent pouvoir définir elles-mêmes les structures administratives internes dont elles entendent se doter, en vue de les adapter à leurs besoins spécifiques et afin de permettre une gestion efficace.

2 — Le statut du personnel des collectivités locales doit permettre un recrutement de qualité, fondé sur les principes du mérite et de la compétence; à cette fin, il doit réunir des conditions adéquates de formation, de rémunération et de perspectives de carrière.

ARTICLE 7

Conditions de l'exercice des responsabilités au niveau local

1 — Le statut des élus locaux doit assurer le libre exercice de leur mandat.

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2 — Il doit permettre la compensation financière adéquate des frais entraînés par l'exercice du mandat ainsi que, le cas échéant, la compensation financière des gains perdus ou une rémunération du travail accompli et une couverture sociale correspondante.

3 — Les fonctions et activités incompatibles avec le mandat d'élu local ne peuvent être fixées que par la loi ou par des principes juridiques fondamentaux.

ARTICLE 8

Contrôle administratif des actes des collectivités locales

1 — Tout contrôle administratif sur les collectivités locales ne peut être exercé que selon les formes et dans les cas prévus par la Constitution ou par la loi.

2 — Tout contrôle administratif des actes des collectivités locales ne doit normalement viser qu'à assurer le respect de la légalité et des principes constitutionnels. Le contrôle administratif peut, toutefois, comprendre un contrôle de l'opportunité exercé par des autorités de niveau supérieur en ce qui concerne les tâches dont l'exécution est déléguée aux collectivités locales.

3 — Le contrôle administratif des collectivités locales doit être exercé dans le respect d'une proportionnalité entre l'ampleur de l'intervention de l'autorité de contrôle et l'importance des intérêts qu'elle entend préserver.

ARTICLE 9 Les ressources financières des collectivités locales

1 — Les collectivités locales ont droit, dans le cadre de la politique économique nationale, à des ressources propres suffisantes dont elles peuvent disposer librement dans l'exercice de leurs compétences.

2 — Les ressources financières des collectivités locales doivent être proportionnées aux compétences prévues par la Constitution ou la loi.

3 — Une partie au moins des ressources financières des collectivités locales doit provenir de redevances et d'impôts locaux dont elles ont le pouvoir de fixer le taux, dans les limites de la loi.

4 — Les systèmes financiers sur lesquels reposent les ressources dont disposent les collectivités locales doivent être de nature suffisamment diversifiée et évolutive pour leur permettre de suivre, autant que possible dans la pratique, l'évolution réelle des coûts de l'exercice de leurs compétences.

5 — La protection des collectivités locales financiè-remente plus faibles appelle la mise en place de procédures de péréquation financière ou des mesures équivalentes destinées à corriger les effets de la répartition inégale des sources potentielles de financement ainsi que des charges qui leur incombent. De telles procédures ou mesures ne doivent pas réduire la liberté d'option des collectivités locales dans leur propre domaine de responsabilité.

6 — Les collectivités locales doivent être consultées, d'une manière appropriée, sur les modalités de l'attribution à celles-ci des ressources redistribuées.

7 — Dans la mesure du possible, les subventions accordées aux collectivités locales ne doivent pas être destinées au financement de projects spécifiques. L'octroi

de subventions ne doit pas porter atteinte à la liberté fondamentale de la politique des collectivités locales dans leur propre domaine de compétence.

8 — Afin de financer leurs dépenses d'investissement, les collectivités locales doivent avoir accès, conformément à la loi, au marché national des capitaux.

ARTICLE 10 Le droit d'association des collectivités locales

1 — Les collectivités locales ont le droit, dans l'exercice de leurs compétences, de coopérer et, dans le cadre de la loi, de s'associer avec d'autres collectivités locales pour la réalisation de tâches d'intérêt commun.

2 — Le droit des collectivités locales d'adhérer à une association pour la protection et la promotion de leurs intérêts communs et celui d'adhérer à une association internationale de collectivités locales doivent être reconnus dans chaque Etat.

3 — Les collectivités locales peuvent, dans des conditions éventuellement prévues par la loi, coopérer avec les collectivités d'autres Etats.

ARTICLE 11 Protection légale de l'autonomie locale

Les collectivités locales doivent disposer d'un droit de recours juridictionnel afin d'assurer le libre exercice de leurs compétences et le respect des principes d'autonomie locale qui sont consacrés dans la Constitution ou la législation interne.

PARTIE II Dispositions diverses

ARTICLE 12 Engagements

1 — Toute Partie s'engage à se considérer comme liée par vingt au moins des paragraphes de la partie i de la Charte dont au moins dix sont choisis parmi les paragraphes suivants:

Article 2;

Article 3, paragraphes 1 et 2; Article 4, paragraphes 1, 2 et 4; Article 5;

Article 7, paragraphe 1; Article 8, paragraphe 2; Article 9, paragraphes 1, 2 et 3; Article 10, paragraphe 1; Article 11.

2 — Chaque Etat contractant, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, notifie au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe les paragraphes choisis conformément à la disposition du paragraphe 1 du présent article.

3 — Toute Partie peut, à tout moment ultérieur, notifier au Secrétaire Général qu'elle se considère comme liée par tout autre paragraphe de la présente Charte,

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qu'elle n'avait pas encore accepté conformément aux dispositions du paragraphe 1 du présent article. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la ratification, de l'acceptation ou de l'approbation de la Partie faisant la notification et porteront les mêmes effets dès le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE 13 Collectivités auxquelles s'applique la Charte

Les principes d'autonomie locale contenus dans la présente Charte s'appliquent à toutes les catégories de collectivités locales existant sur le territoire de la Partie. Toutefois, chaque Partie peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner les catégories de collectivités locales ou régionales auxquelles elle entend limiter le champ d'application ou qu'elle entend exclure du champ d'application de la présente Charte. Elle peut également inclure d'autres catégories de collectivités locales ou régionales dans le champ d'application de la Charte par voie de notification ultérieure au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 14 Communication d'informations

Chaque Partie transmet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe toute information appropriée relative aux dispositions législatives et autres mesures qu'elle a prises dans le but de se conformer aux termes de la présente Charte.

PARTIE III

ARTICLE 15 Signature, ratification, entrée en vigueur

1 — La0 présente Charte est ouverte à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Charte entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle quatre Etats membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Charte, conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

3 — Pour tout Etat membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Charte, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 16 Clause territoriale

1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner

le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Charte.

2 — Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Générale du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Charte à toute autre territoire désigné dans la déclaration. La Charte entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE 17 Dénonciation

1 — Aucune Partie ne peut dénoncer la présente Charte avant l'expiration d'une période de cinq ans après la date à laquelle la Charte est entrée en vigueur en ce qui la concerne. Un préavis de six mois sera notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation n'affecte pas la validité de la Charte à l'égard des autres Parties sous réserve que le nombre de celles-ci ne soit jamais inférieur à quatre.

2 — Toute Partie peut, conformément aux dispositions énoncées dans le paragraphe précédent, dénoncer tout paragraphe de la partie i de la Charte qu'elle a accepté, sous réserve que le nombre et la catégorie des paragraphes auxquels cette Partie est tenue restent conformes aux dispositions de l'article 12, paragraphe 1. Toute Partie qui, à la suite de la dénonciation d'un paragraphe, ne se conforme plus aux dispositions de l'article 12, paragraphe 1, sera considérée comme ayant dénoncé également la Charte elle-même.

ARTICLE 18 Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux Etats membres du Conseil:

a) Toute signature;

6) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Charte, conformément à son article 15;

d) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 12, paragraphes 2 et 3;

e) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 13;

f) Toute autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Charte.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Charte.

Faite à Strasbourg, le 15 octobre 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives

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du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Hans G. Knitel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Jan R. Vanden Bloock.

Pour le Gouvernement de la Republique de Chypre:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Oscar L. Scalfaro.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Nicolas de Liechtenstein.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Spautz.

Pour le Gouvernement de Malte:

.Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Erling V. Quaade.

Pour le Gouvernement de la République française: Henri Ourmet.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Günter Knackstedt. Horts Waffenschmidt.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Agamemnon Koutsogiorgas.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

João Pereira Bastos.

Pout le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Felix Pons Irazazabal.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Carta:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são seu património comum;

Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade será alcançada é através da conclusão de acordos no domínio administrativo;

Considerando que as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático;

Considerando que o direito dos cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;

Convencidos de que é ao nível local que este direito pode ser mais directamente exercido;

Convencidos de que a existência de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma administração simultaneamente eficaz e próxima do cidadão;

Conscientes do facto de que a defesa e o reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa representam uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização do poder;

Considerando que o exposto supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão;

acordaram no que se segue:

ARTIGO i.°

As Partes comprometem-se a considerar-se vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo 12.° da presente Carta.

PARTE I

ARTIGO 2.°

Fundamento constitucional e legal da autonomia local

0 princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição.

ARTIGO 3.° Conceito de autonomia local

1 — Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos.

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2 — O direito referido no número anterior é exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo e universal, podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação directa dos cidadãos permitida por lei.

ARTIGO 4.° Âmbito da autonomia local

1 — As atribuições fundamentais das autarquias locais são fixadas pela Constituição ou por lei.

Contudo, esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais, nos termos da lei, de competências para fins específicos.

2 — Dentro dos limites da lei, as autarquias locais têm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questão que não seja excluída da sua competência ou atribuída a uma outra autoridade.

3 — Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.

4 — As atribuições confiadas às autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, não podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a não ser nos termos da lei.

5 — Em caso de delegação de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possível, de liberdade para adaptar o seu exercício às condições locais.

6 — As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.

ARTIGO 5.°

Protecção dos limites territoriais das autarquias locais

As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

ARTIGO 6.°

Adequação das estruturas e meios administrativos às funções das autarquias locais

1 — Sem prejuízo de disposições gerais estabelecidas por lei, as autarquias locais devem poder definir as estruturas administrativas internas de que entendam dotar-se, tendo em vista adaptá-las às suas necessidades específicas, a fim de permitir uma gestão eficaz.

2 — O estatuto do pessoal autárquico deve permitir um recrutamento de qualidade baseado em princípios de mérito e de competência. Para este efeito, o estatuto deve fixar as condições adequadas de formação, de remuneração e de perspectivas de carreira.

ARTIGO 7."

Condições de exercício das responsabilidades ao nível local

1 — O estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato.

2 — O estatuto deve permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensação pelo trabalho executado e ainda a correspondente protecção social.

3 — As funções e actividades incompatíveis com o mandato do representante eleito localmente não podem ser estabelecidas senão por lei ou por princípios jurídicos fundamentais.

ARTIGO 8.°

Tutela administrativa dos actos das autarquias locais

1 — Só pode ser exercida qualquer tutela administrativa sobre as autarquias locais segundo as formas e nos casos previstos pela Constituição ou pela lei.

2 — A tutela administrativa dos actos das autarquias locais só deve normalmente visar que seja assegurado o respeito pela legalidade e pelos princípios constitucionais.

Pode, contudo, compreender um juízo de oportunidade exercido por autoridades de grau superior relativamente a atribuições cuja execução seja delegada nas autarquias locais.

3 — A tutela administrativa das autarquias locais deve ser exercida de acordo com um principio de proporcionalidade entre o âmbito da intervenção da autoridade tutelar e a importância dos interesses que pretende prosseguir.

ARTIGO 9.° Recursos financeiros das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições.

2 — Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei.

3 — Pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei.

4 — Os sistemas financeiros nos quais se baseiam os recursos de que dispõem as autarquias locais devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possível na prática, a evolução real dos custos do exercício das suas atribuições.

5 — A protecção das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a implementação de processos de perequação financeira ou de medidas equivalentes destinadas a corrigir os efeitos da repartição desigual das fontes potenciais de Financiamento, bem como dos encargos que lhes incumbem. Tais processos ou medidas não devem reduzir a liberdade de opção das autarquias locais no seu próprio domínio de responsabilidade.

6 — As autarquias locais devem ser consultadas, de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuição dos recursos que lhes são redistribuídos.

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7 — Na medida do posssível os subsídios concedidos às autarquias locais não devem ser destinados ao financiamento de projectos específicos. A concessão de subsídios não deve prejudicar a liberdade fundamental da política das autarquias locais no seu próprio domínio de atribuições.

8 — A fim de financiar as suas próprias despesas de investimento, as autarquias locais devem ter acesso, nos termos da lei, ao mercado nacional de capitais.

ARTIGO 10.° Direito de associação das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.

2 — Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.

3 — As autarquias locais podem, nas condições eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de outros Estados.

ARTIGO II." Protecção legal da autonomia local

As autarquias locais devem ter o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna.

PARTE II Disposições diversas

ARTIGO 12° Compromissos

1 — Todas as Partes se comprometem a considerar--se vinculadas por, pelo menos, 20 disposições da parte i da Carta, das quais, pelos menos, 10 são escolhidas de entre as seguintes:

Artigo 2.°;

Artigo 3.°, n.os 1 e 2; Artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4; Artigo 5.°; Artigo 7.°, n.° 1; Artigo 8.°, n.° 2; Artigo 9.°, n.os 1, 2 e 3; Artigo 10.°, n.° 1; Artigo 11.°

2 — Cada Estado contratante, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições escolhidas, nos termos do n.° 1 do presente artigo.

3 — Cada Parte pode ulteriormente, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral em como se considera vinculada por qualquer outra disposição da pre-

sente Carta que ainda não tenha aceite, nos termos das disposições do n.° 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação da Parte notificante e terão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 13.0 Autarquias ás quais se aplica a Carta

Os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 14.° Comunicação de informações

Cada Parte transmitirá ao Secretário-Geral do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar às disposições da presente Carta.

PARTE III

ARTIGO 15.° Assinatura, ratificação, entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos Estuda membros do Conselho da Europa. Será submetida u ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junio do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Caria entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do número anterior.

3 — Em relação aos outros Estados que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 16° Cláusula territorial

1 — Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicável a presente Carta.

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2 — Cada Estado pode subsequentemente, em qualquer altura, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta a qualquer outro território designado na declaração. A Carta entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário--Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17.° Denúncia

1 — Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um período de cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Será dado um pré--aviso de seis meses ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.

2 — Cada Parte pode, nos termos das disposições enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número da parte i da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada, nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° Qualquer Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha os requisitos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° será considerada como tendo igualmente denunciado a própria Carta.

ARTIGO 18." Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.°;

d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos n.05 2 e 3 do artigo 12.°;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.°;

f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Hans G. Knilel.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Jan R. Vanden Bloock.

Pelo Governo da República do Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling V. Quaade.

Pelo Governo da República Francesa: Henri Ourmet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Günter Knackstedt. Horts Waffenschmidt.

Pelo Governo da Repúblia Helénica: Agamemnon Koutsogiorgas.

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Oscar L. Scalfaro.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Nicolas de Liechtenstein.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Spautz.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa: João Pereira Bastos.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Felix Pons Irazazabal.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Helvética:

Pelo Governo da República da Turquia:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

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PROJECTO DE LEI N.° 327/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS Relatório da Comissão de Juventude

1 — O Projecto de Lei 327/V, iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, visa introduzir na legislação portuguesa o disposto na Directiva n.° 378/CEE, de 3 de Maio de 1988. O principal objectivo destas iniciativas é o estabelecimento dos requisitos de segurança mínimos a que devem obedecer os brinquedos.

Sublinhe-se que, de acordo com o artigo 16.° desta Directiva, os Estados membros deveriam publicar a legislação nacional até 1 de Julho de 1989, por forma a garantir a produção de efeitos da disposição comunitária após 1 de Janeiro de 1990.

2 — A Directiva comunitária n.° 378/88/CEE foi já sintetizada em relatório parlamentar da autoria do Sr. Deputado Jorge Pereira (PSD), pelo que aqui nos limitaremos a transcrever o essencial desse documento, propiciando uma melhor apreensão da dimensão da iniciativa de Os Verdes.

A directiva começa por definir os conceitos de brinquedo e de segurança e, por exclusão de partes, interdita que se considerem brinquedos uma lista de produtos específicos. Passa depois à definição dos requisitos de segurança essenciais a respeitar, por forma que os brinquedos possam ser colocados no mercado comunitário. De seguida, define-se o mecanismo de comportamento dos Estados membros face aos brinquedos munidos da marca CE, a qual certifica a conformidade com as normas de segurança e os procedimentos a serem respeitados pelos fabricantes ou seus mandatários para a obtenção da mesma.

Na directiva estabelece-se ainda a obrigatoriedade de os brinquedos serem acompanhados do endereço do seu responsável no mercado e enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a certos brinquedos. Referência a terminar para a previsão dos procedimentos de controlo de qualidade a cumprir pelos Estados membros e para a forma de estes informarem a Comissão sobre a aplicação da directiva.

Importa sublinhar que quer a directiva comunitária quer o projecto ora apresentado consideram os brinquedos sob a sua perigosidade, proibindo aqueles que não cumpram as necessárias regras de segurança. Questão diversa e muito complexa é a dos brinquedos que simbolizam o perigo, cuja proibição é motivo de vasta polémica doutrinal.

3 — O Governo publicou recentemente dois diplomas — os Decretos-Leis n.os 140/90 e 150/90, respectivamente de 30-4 e 10-5 — sobre esta matéria. Pelo seu conteúdo, julga-se preenchido o desiderato da Directiva n.° 378/88/CEE.

Pese embora esta legislação, posterior ao projecto de lei, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que a citada iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para a sua apreciação na generalidade, sem prejuízo da posição que sobre o mesmo cada grupo parlamentar decida adoptar.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 455/V

CARTA DAS GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.° 455/V, da iniciativa do Sr. Deputado Carlos Brito, do PCP (e outros Srs. Deputados do PCP, do PEV e da ID), é apresentado com a intenção de a Assembleia da República vir a aprovar a Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local.

Tal projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Manuel Baptista Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 582/V

CRIA 0 CONSELHO PARA 0 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Preâmbulo

A problemática em torno do serviço militar obrigatório, e particularmente da forma que reveste o seu cumprimento, tem constituído um pólo de debate entre os jovens, envolvendo diversas organizações juvenis. De facto, o grande número de jovens que são chamados a cumprir o SMO, a sua diversidade de interesses e origens e o papel que a passagem pelo serviço militar exerce na vida dos jovens fazem do SMO cada vez mais um assunto que não é exclusivamente de âmbito militar, mas que se projecta para além disso, como algo que diz respeito aos jovens em geral e que se insere no seu quadrto natural de preocupações e aspirações.

Particularmente num momento como o que atravessamos, em que se anunciam grandes alterações na forma de cumprimento do SMO e se aponta para a redução significativa da sua duração, no âmbito de um processo geral de reestruturação das forças armadas, cresce naturalmente o interesse dos jovens e das suas organizações em serem considerados parceiros activos nesse processo, contribuindo com as suas próprias opiniões.

Esta preocupação obteve já expressão através do projecto de resolução n.° 53/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes no sentido de assegurar que os estudos em curso sobre o regime de prestação do serviço militar obrigatório sejam acompanhados pelas organizações de juventude.

Porém, a necessidade sentida pelos jovens de debater e intervir em torno das questões relacionadas com o SMO e com o sentido útil a dar ao seu cumprimento vem de antes, e irá para além, do processo de reestruturação em curso. Atesta este facto a apresentação em Julho de 1988, pelo Grupo Parlamentar do PCP do

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projecto de lei n.° 284/V, que reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório.

A disposição manifestada pelos jovens em intervir sobre estas questões e o interesse óbvio em que os jovens intervenham sobre elas demonstram a necessidade de criar um mecanismo de participação e debate permanente em matéria de SMO, independente da administração militar e com forte representação juvenil.

0 presente projecto de lei propõe assim a criação de um Conselho para o Serviço Militar Obrigatório que proporcione uma maior participação da juventude no aprofundamento do debate sobre todas as questões relacionadas com o SMO nas suas diversas vertentes, designadamente sobre os termos e condições da sua prestação e sua interligação com os interesses e preocupações gerais dos jovens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Conselho para o Serviço Militar Obrigatório

1 — É criado o Conselho para o Serviço Militar Obrigatório, adiante designado por Conselho.

2 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho.

Artigo 2.° Natureza

1 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 — O Conselho é um órgão independente da administração militar destinado ao aprofundamento do debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório nas suas diversas vertentes, designadamente nos termos e condições da sua prestação e na sua interligação com os interesses e preocupações gerais da juventude.

3 — A actividade e as decisões do Conselho não interferem nas competências próprias da hierarquia de comando das forças armadas.

Artigo 3.° Competências

Compete ao Conselho para o Serviço Militar Obrigatório:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as medidas legislativas e administrativas que o Governo pretenda adoptar relacionadas com o serviço militar obrigatório;

b) Pronunciar-se, sempre que o entenda conveniente, sobre todos os assuntos respeitantes ao serviço militar obrigatório;

c) Propor ao Governo a adopção das medidas que considere adequadas nos diversos domínios relacionados com o serviço militar obrigatório;

d) Formular recomendações aos órgãos de soberania sobre os assuntos que considerar relevantes relacionados com o serviço militar obrigatório.

e) Promover o debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório, incentivando para tal a participação da juventude;

f) Elaborar um relatório anual sobre as suas actividades.

Artigo 4.° Composição

1 — O Conselho para o Serviço Militar Obrigatório tem a seguinte composição:

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Mm representante de cada uma das organizações juvenis dos partidos políticos com representação parlamentar;

c) Um representante de cada um dos departamentos ou organizações juvenis das centrais sindicais;

d) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

e) Um representante da Comissão de Apoio dos Jovens em Serviço Militar Obrigatório;

J) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

h) Um representante do Ministro Adjunto e da Juventude;

i) Um representante das áreas de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas;

j) Um sociólogo e um psicólogo designados pelos restantes membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 5.° Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a designação.

2 — Os restantes membros do Conselho tomam posse perante o presidente.

Artigo 6.° Mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

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Artigo 7.° Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 8.°

Imunidade

Os membros do conselho não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.° Regimento

0 Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que será publicado na 2." série do Diorio da República.

Artigo 10.° Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.

2 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

3 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 11.° Funcionamento

1 — O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo regimento.

2 — Nas Comissões podem ser chamadas a participar, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.°

Artigo 12.° Direito de informação

0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos informações ou depoimentos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 13.° Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através da publicação na 2.8 série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

. 2 — No final de cada reunião plenária será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental das propostas apresentadas e as conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 14.°

Relatório de actividade

0 Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, a publicar na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 15.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Ministério da Defesa Nacional dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 16.° Serviços de apoio

1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo.

2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministério da Defesa Nacional, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

Artigo 17.° Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a sua tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento logo que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP, António Filipe — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — João Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.° 583/V

ELEVAÇÃO OA VILA DE PAREDES A CATEGORIA DE CIDADE

É plurissecular a história do concelho de Paredes, bem como do conjunto das 24 freguesias que actualmente o constituem e que no passado foram em número substancialmente maior.

Facto é que o actual concelho, com o nome de concelho de Paredes, é parte do que foi antigamente a. denominada «Terra de Aguiar de Sousa», depois concelho e julgado de Aguiar de Sousa. A deslocação do eixo desenvolvimentista fez, no entanto, com que no século xvi a cabeça do dito concelho fosse transferida da freguesia de Aguiar de Sousa para o então lugar de Paredes, na freguesia de Castelões de Cepeda.

Por uma'questão de reordenamento administrativo, o velho concelho de Aguiar de Sousa acabou por ser extinto formalmente pela constituição de 1820, perdendo aí a condição de vila, tendo aqui sido iniciada oficialmente a função do actual concelho de Paredes. Nesta remodelação a área territorial foi reduzida, já que o antigo concelho era constituído por 36 freguesias e o herdeiro daquele ficara somente com 23 delas.

O lugar de Paredes, na freguesia de Castelões de Cepeda, foi elevado a vila em 7 de Fevereiro de 1844, por mercê da Rainha D. Maria II; conforme seu alvará de 31 de Janeiro do citado ano. Foi aqui que a primeira casa de habitação para magistrados judiciais se construiu, o mesmo acontecendo com ó edifício dos Paços do Concelho, que foi dos primeiros a ser construídos no Norte.

Paredes foi lugar de grande importância nos tempos da fundação da nacionalidade, quer pela sua posição geográfica quer pela acção de nobres seus residentes que com a Coroa mantinham um estreito relacionamento. De entre eles salientam-se D. Gonçalo Mendes de Sousa, D. Soeiro Mendes, D. Rodrigo Froiaz (que se destacou no inesquecível cerco de Sevilha de 1248).

Na segunda alçada das inquisitiones de D. Afonso III em 1258, encontramos o primeiro foral ou inquisição aos homens do «Castelo de Aguiar e paroquianos da Igreja de São Romão».

Datado de 25 de Novembro de 1513, teve Aguiar de Sousa o seu foral por D. Manuel I, subscrito por Fernão de Pina.

A freguesia de Baltar, que pertenceu à Casa de Bragança por ter sido propriedade do condestável D. Nuno Álvares Pereira, também teve o seu foral manuelino.

Outra freguesia do concelho de Paredes a merecer a honra de ter o seu foral é a de Sobrosa, dado por D. Manuel, em Évora, a 15 de Outubro de 1519.

Foram os castelos que, como locais de refúgio, de defesa, de administração e de exercício de justiça, marcaram uma época que chamamos a Idade Média e por tal considerados como os monumentos mais característicos da altura.

Os castelos de Aguiar de Sousa e de Vandoma/Bal-tar, situados ambos em pontos terminais de extensa área da antiga Anégia, foram fortalezas medievais típicas da região de Entre Douro e Minho e a sua origem deve situar-se entre os finais do século IX e princípios do século X, estando ligados à primeira organização da população. Nesta altura o castelo é sobretudo um local de refúgio temporário que as comu-

nidades construíram para protecção dos povoadores, situando-se próximo dos grandes caminhos da época, como acontece com Vandoma, ou junto a cursos de água, como sucede em Aguiar de Sousa.

Vemos nas inquirições de 1258 que o castelo ainda nesse ano se mantinha de pé, apesar de o Cronicão nos dizer que «na era de 1033 [ano de 995] Almançor tomou o castelo de Aguiar, junto do Sousa», o que nos dá a entender o seu valor numa época muito recuada. Aliás, a sua importância é demonstrada em virtude de ter sido o centro de administração judicial mais significativo da área, sendo a cabeça do julgado da região do Baixo Sousa.

O castelo de Vandoma/Baltar, assim designado por abranger áreas de ambas as freguesias, tem abundantes referências em documentação antiga, (v. g. Diplomata et Chartae no ano de 985), localiza-se no alto de um monte que tem a cota de 519 m, terá sido um grande recinto fortificado e defenderia as terras circundantes de Rebordosa a Vilela e Cete, bem como a passagem na Portela de Baltar, além de constituir refúgio para pessoas e animais em caso de ataque.

Teve o concelho de Paredes também quatro antiquíssimos mosteiros estrategicamente distribuídos pela sua área geográfica, tendo sido pólos de importante acção religiosa e social por parte das congregações que nos mesmos estiveram instaladas. Salientando as suas referências, podemos indicar: Lordelo — mosteiro de cónegos regulares de Santo Agostinho, fundado no século xiii; Vandoma — mosteiro que se julga ter sido de frades beneditinos, havendo autores que o atribuem também aos cónegos regrantes de Santo Agostinho e a frades premonstratenses; terá sido fundado no ano de 992 pelo bispo do Porto D. Nónego, passando (entre 1540 e 1570) a abadia secular anexa ao Colégio de São Lourenço da Companhia de Jesus; desaparecido, o Convento de Vilela, de cuja data de fundação se ignora e que se deve a D. Paio Gueterres, que veio para o nosso território com o conde D. Henrique, encontrando-se em 1118 habitado por Frades Beneditinos; Mosteiro de Cete — monumento nacional por decreto de 1910, de fundação lendária como. a maioria de outros monumentos do século x, fez parte de um conjunto de mosteiros situados na antiga Anégia, onde se incluíam os de Paço de Sousa e Soalhães. Como alguém já escreveu «entrelaçam-se nestas paredes austeras e frias, mas com vida, três épocas distintas que parecem aperceber-se a cada pancada seca dos sinos nas tardes calmosas de Verão ao toque das trindades: séculos xi e xii, proto-romântico; século xiv, gótico arcaizante; século xvi, manuelino».

Mas outros monumentos de importância para Paredes e para o País podem ser referenciados e que constituem parte da riqueza histórico-cultural do concelho. Assim: Capela da Senhora do Vale, Cete, imóvel de interesse público conforme decreto de 1950; cruzeiro de Cete, imóvel classificado de interesse público por decreto de 1963; pelourinho de Louredo, imóvel de interesse público por decreto de 1933; pelourinho de Paredes, imóvel de interesse público por decreto de 1933; ponte românica sobre o rio Sousa em Paredes (Cepeda).

Das individualidades de Paredes, muitas se destacam nos vários campos do saber, dos quais salientaremos alguns que nos parecem ter maior significado e que têm lugar de destaque na razão da candidatura da vila de

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Paredes à categoria de cidade, como se pretende. Assim: D. João Gomes Ferreira, que foi bispo de Con-chim; D. António Barbosa Leão, que foi bispo do Porto; D. Faustino Moreira dos Santos, que foi bispo de Cabo Verde; cónego Dr. Manuel Barbosa Leão, tesoureiro-mor da Colegiada de Cedofeita e escritor; padre Dr. Joaquim Alves Correia, escritor, condecorado com a Ordem da Liberdade a titulo póstumo; padre Manuel Alves Correia, escritor e filósofo; padre Dr. José Barbosa Pinto, filósofo e escritor; Virgílio Pereira, maestro e etnomusicólogo; António Moreira Cabral, bibliófilo e poeta; Fernando Madureira, jornalista e escritor; Dr. José Barbosa Leão, cirurgião e autor de uma gramática portuguesa de fonética; Dr. Francisco da Cunha Leão, escritor; coronel José Ribeiro da Costa Júnior, distinto militar e escritor; Dr. Carlos Lopes Cardoso, etnógrafo; José Guilherme Pacheco, político influente; abade licenciado Amaro Moreira de Meireles, fundador da Capela-Mor da Igreja da Misericórdia de Penafiel e seu dotador. Muitas personalidades ficam por referir, embora com sobejo valor, mas o facto de serem tantos obrigam-nos a tomar opções, nem sempre as mais justas. Omitimos as personalidades vivas para evitar ferir a sua modéstia, mas á justo que aqui deixemos consignado que o seu valor bem o exigia.

Tendo em conta o estatuído no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, fundamental se torna abordar, uma por uma, as alíneas que o mesmo artigo contém, para, uma vez cumprido esse procedimento, possa ser aferido o apetrechamento ao nível dos equipamentos colectivos da actual vila de Paredes, que, como dissemos, largamente excedem os enunciados no citado artigo.

Assim:

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência — Em Paredes está instalado o Centro Hospitalar de Vale do Sousa, que também tem instalações em Penafiel. As instalações de Paredes do Centro Hospitalar, para além de um serviço de urgência, contam com as seguintes valências em funcionamento permanente: obstetrícia, ginecologia, pediatria, medicina interna, cardiologia e gastrenterologia.

De igual modo, tem a Misericórdia de Paredes um moderno e fortemente apetrechado centro de hemodiálise que serve as populações do concelho mas também de outros, vários, concelhos vizinhos e do Interior Norte, evitando assim que parte destes doentes tenham que se deslocar ao Porto, com as consequências demoras de tratamento. As instalações deste centro de hemodiálise foram especificamente construídas para o fim a que estão adstritas;

b) Farmácias — Paredes tem duas farmácias devidamente apetrechadas e condignamente instaladas;

c) Corporação de bombeiros — Tem Paredes a sua corporação de bombeiros, os Bombeiros Voluntários de Paredes, com instalações próprias e modernas;

d) Casas de espectáculos e centro cultural — No que respeita a casa de espectáculos, Paredes tem um cinema instalado no novo e moderno centro comercial, contando com mais de uma sessão diária. Também o salão polivalente da

Escola Secundária de Paredes é frequentemente palco para a realização de actividades culturais. De igual forma as instalações da Biblioteca--Museu têm sido local privilegiado à efectivação de exposições.

Em fase de adaptação estão as instalações dos antigos Paços do Concelho, prisão e tribunal, edifício de elevado relevo histórico, estando classificado como monumento nacional. No mesmo, e depois de terminadas as obras de adaptação, ficarão instalados um grande auditório, um novo museu, bem como as colectividades com maior expressão cultural.

Os Bombeiros Voluntários de Paredes estão da mesma forma a preparar o seu salão de espectáculos;

e) Museu e biblioteca — A verificação da alínea em epígrafe faz-nos remeter para a Biblioteca--Museu Municipal de Paredes, que se encontra instalada em edifício contruido em meados do século passado.

Apesar de se encontrar em formação, a Biblioteca possui já vastas e valiosas obras, abarcando exemplares de obras completas de insignes autores nacionais. Em especial, é fértil em documentos ligados à história do concelho de Paredes.

O salão de exposições temporárias da Biblioteca-Museu permite a realização de exposições com finalidade educativa, bem como palestras e audições musicais que se integram em sessões de interesse cultural, mantendo estas carácter de regularidade.

Relativamente à parte do museu, a actual vila de Paredes tem em funcionamento um museu arqueológico contendo inúmeros testemunhos da cultura castreja, que caracteriza a região onde o concelho está integrado.

Pelo largo espólio de valiosíssimas peças reportadas a épocas diferentes com que a Biblioteca-Museu está apetrechada, constituindo um repositório bem demonstrativo do modus faciendi e modus vivendi daqueles que nos antecederam, foi surgindo a ideia de criação na sede do concelho de Paredes de um museu etnográfico, que apenas espera a conclusão das obras de adaptação do antigo edifício dos Paços do Concelho, prisão e tribunal, já supracitado, para aí ficar instalado.

A Biblioteca-Museu de Paredes é completada com outras bibliotecas, sejam elas a biblioteca dos Bombeiros Voluntários de Paredes, a biblioteca da Associação Desportiva de Paredes, mini-biblioteca da Delegação Escolar de Paredes e ainda as bibliotecas das Escolas do Ciclo Preparatório e Secundário de Paredes;

f) Instalações de hotelaria — Quanto a instalações de hotelaria, destaca-se a existência de um moderno e excelentemente equipado hotel de 3 estrelas, bem como várias pensões e restaurantes. Apesar de se encontrar na zona contígua ao aglomerado urbano o hotel tem como vocação específica servir a área da actual vila de Paredes.

Para breve prevê-se a construção na zona de expansão da futura cidade uma nova unidade hoteleira;

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g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário — A satisfação da alínea em epígrafe ganha corpo nas instalações da Escola Preparatória de Paredes, bem como nas da Escola Secundária de Paredes.

É importante realçar a acção do Centro EMAÚS (ensino básico e formação profissional), que tem desempenhado uma acção precípua no dotar os jovens deficientes de melhores meios com vista a uma mais fácil e efectiva inserção na vida da colectividade;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantário — No actual aglomerado da vila de Paredes funcionam dois jardins-de-infância, nos quais se ministram aulas relativas ao ensino pré--primário às crianças com idades compreendidas entre os três e cinco anos de idade. De relevar que um dos citados jardins-de-infância é propriedade da Irmandade da Misericórdia de Paredes.

Com a extinção das aulas do Ciclo Preparatório TV, vários pavilhões em que as mesmas funcionavam ficaram disponíveis, pelo que já aprovou a Câmara Municipal um projecto de aproveitamento dos mesmos para lugares de jardins-de-infância nas várias freguesias do concelho.

Desta forma, já no ano lectivo de 1988-1989 estarão a funcionar nas freguesias que compõem o aglomerado urbano da vila mais um núcleo de duas salas na freguesia de Castelões de Cepeda, uma sala também de jardim-de infância em Bitarães e ainda uma outra na freguesia de Mouriz; /') Transportes públicos, urbanos e suburbanos — O concelho de Paredes encontra-se razoavelmente servido no que a transportes concerne, tanto ao nível das ligações internas como ao nível das ligações com o exterior.

Ao nível interno, várias são as carreiras que ligam entre si as freguesias do concelho, fazendo sobressair das mesmas aquelas que partem e têm destino em Paredes-Sede, tais como, exemplificativamente, Paredes-Lordelo, Pare-des-Vilela, bem como as que se destinam ao apoio da população estudantil (transportes escolares).

Nas ligações com o exterior, também várias são as carreiras que de forma sistematizada fazem a ligação de Paredes com os concelhos vizinhos, tais como, ainda exemplificativamente, Paredes-Paços de Ferreira e Paredes-Felgueiras. O seu posicionamento geográfico e a Estrada Nacional n.° 15, que atravessa o concelho, dividindo-o ao meio, são factores ponderosos para que o mesmo seja parte no itinerário das muitas carreiras que ligam o Litoral Porto com o Interior Norte. Pelo aglomerado urbano que constitui a actual vila de Paredes passam e fazem escala as carreiras que nomeadamente ligam o Porto a Amarante, a Lixa, Felgueiras, Lousada, Vila Real e Bragança.

Provindas de vários locais, circulações especiais são constituídas nos dias em que a importante Feira de Paredes tem lugar.

Por razões que se prendem com todo este movimento ao nível dos transportes, está em Paredes projectada a construção de uma central de camionagem; j) Parques ou jardins públicos — Socorrendo-nos uma vez mais da sua vertente geográfica, é fundamental referir que Paredes.se situa numa zona onde a natureza, em saudáveis paisagens, espiga e prolifera. Com efeito, a vila de Paredes e as suas localidades circundantes são férteis em sedosas e viças paisagens naturais onde a acalmia e o bem-estar se elevam. Nesta perspectiva, orgulha-se Paredes do seu parque público, o denominado Parque de José Guilherme, situado em local central ao aglomerado urbano, nele estando inserido um parque infantil e três lagos artificiais. Aprazível e marcadamente bucólico, o parque, com as suas frondosas árvores e bonitas flores, é por todos frequentado, constituindo, em concomitância, local de lazer e descanço aos residentes na vila.

A enumeração acabada de fazer demonstra observar Paredes praticamente todos os requisitos ao nível dos equipamentos colectivos enunciados pelo artigo 13.° da Lei n.° 11/82, apesar de o mesmo artigo apenas exigir metade dos referidos equipamentos.

Para além dos equipamentos acima enumerados, a actual vila de Paredes tem ainda, por exemplo:

Feira anual — 1 de Dezembro; Feira — quatro vezes por mês (1, 12, 18 e 24 de cada mês);

Associação comerciai e industrial — ACICP; Adega cooperativa;

Zona industrial — Zona do Monte da Póvoa

(Pias); Centro comercial; Supermercados; Escuteiros; Cemitério;

Pavilhão gimnodesportivo; Campo de futebol;

Clube de futebol (na II Divisão Nacional); Colectividades de cultura e recreio; Jornais:

Um quinzenário; Um semanário;

Rádio local; Repartição de Finanças; Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos; Banco Totta & Açores;

Estação de caminho de ferro; Praça de táxis; Estação dos CTT; Escolas primárias;

Lar de terceira idade pertencente à Misericórdia;

Misericórdia;

Tribunal Judicial;

Sede de tribuna) de círculo;

Conservatória do Registo Predial;

Conservatória do Registo Civil;

Clínica de saúde;

Posto da Guarda Nacional Republicana; Feira de mobiliário — PARMOVEL.

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Em termos sócio-económicos, e não esquecendo a necessária correlação entre a sede e os restantes lugares do concelho, Paredes coloca-se numa posição de destaque no que à industria de mobiliário concerne. Com efeito, é este um sector com profundas tradições na região paredense, constituindo o seu produto as mobílias de Paredes, elemento demonstrativo da qualidade e do reconhecido know how com que os seus industriais desenvolvem esta actividade. Paradigmático é o facto de Paredes se situar no primeiro lugar da produção e das vendas do sector ao nivel nacional. A crescente introdução de esquemas de mecanização e de modernização geral do sector não retiraram aos móveis de Paredes as características de qualidade que sempre os caracterizaram e permitiram um substancial aumento das quotas de exportação com a necessária repercussão na entrada de divisas.

Mas, além dos móveis e da indústria das madeiras em geral, começa também Paredes a ser local preferido para a instalação de inúmeras indústrias de sectores diferenciados, com particular incidência para o sector dos têxteis.

Mas Paredes tem também um importante sector agrícola que muito contribui para toda a economia da região. E compreende-se que o tenha pois o seu Sul--Poente e toda a zona envolvente do vale do Sousa são bastante férteis, neles se produzindo milho e centeio, hortaliças, legumes e frutas, feijão, batata, como também os tão afamados melões apimentados. O vinho verde, de bela coloração e bastante saboroso, provém de excelentes castas, sendo crescentemente produzido e bastante procurado. O gado ovino e suino, bem como o bovino nas raças torinas e barrosã, são igualmente criados nesta zona Sul-Poente, notando-se, de igual forma, uma crescente utilização de meios mecânicos por parte dos agricultores.

Os elementos aduzidos em todo este processo e a efectiva melhoria da qualidade de vida de todos os pa-redenses, que é repercussão dos mesmos, são factores bem demonstrativos da grande dinâmica que se vive em Paredes e que a elevação da vila à categoria de cidade será, por certo, o seu corolário mais lógico.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Paredes é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1988. — Luís Filipe Menezes — Silva Marques — Aris-tisdes Teixeira — António Tavares.

PROPOSTA DE LEI N.° 1607V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E 0 III RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO, A EFECTUAR EM 1991.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar o Governo a estabelecer um quadro legal que defina as condições objectivas que permitirão a realização dos Recenseamentos da População e da Habitação, fixados para a Primavera de 1991.

Com efeito, a Directiva n.° 287/CEE/87, de 26 de Maio, aprovada pelo Conselho de Ministros das Comunidades Europeias, estabelece o período que medeia entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991 para a determinação do momento censitário pelos países membros.

Visa-se através deste diploma legal fixar as competências e inerentes responsabilidades das várias entidades envolvidas nas diversas fases dos trabalhos dos recenseamentos, a nível central ou local, com especial destaque para as autarquias locais.

O envolvimento das autarquias locais reforça a necessidade de autorização legislativa, já que se procede à atribuição de competências e responsabilidades a pessoas colectivas públicas.

Por outro lado, importa assegurar as condições inerentes ao acesso oportuno aos meios materiais e humanos imprescindíveis ao bom desenvolvimento das várias tarefas, bem como reafirmar e realçar princípios legais consubstanciados na Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, como o segredo estatístico, que protege a informação recolhida, e também o princípio da obrigatoriedade que impende sobre os cidadãos no que respeita a colaboração e fornecimento de informações correctas e que tornam possível a elaboração de estatísticas fiáveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 — A legislação a que se refere o número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;

b) Os recenseamentos são nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei n.° 6/89, de 15 de Abril;

c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE assegurar a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;

d) Cometer a Comissão do Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;

e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;

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f) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas as competências para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem conveniência, de acordo com instruções do INE;

g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;

h) Determinar a obrigatoriedade das autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;

0 Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;

j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;

/) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 35/V

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR 0E MOÇAMBIQUE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de

Moçambique, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a.República Popular de Moçambique, adiante designadas Estados Contratantes:

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;

decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I Cooperação judiciária

TÍTULO I

Cláusulas gerais

Artigo i.°

Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Apoio judiciário

1 — O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicilio, da residência actual.

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Artigo 3.° Patrocínio

Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.

Artigo 4.°

Comparência de declarantes, testemunhas e peritos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou de medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II

Cooperação em matéria cível

SUBTÍTULO I Actos judiciais

CAPÍTULO I Actos rogados

Artigo 5.° Comunicação de actos judiciais

I — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos autos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

Artigo 6.° Cumprimento dos actos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

é) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos de recusa de cumprimento.

Artigo 7.°

Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar--se-á satisfação ao pedido.

Artigo 8.°

Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionais pela observância de formalidades referidas no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 9.° Destino das importâncias de depósitos judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias de-

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positadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.

2 — Execeptua-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.

O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.

3 — As transferências serão feitas, por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.

CAPÍTULO II Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares

Artigo 10.° Citações e notificações

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 11.° Recolha da prova pessoal

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 12.° Conflito de nacionalidade

Para o efeito do disposto nos artigos 10.° e 11.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.

SUBTÍTULO II Eficácia das decisões judiciais

CAPÍTULO I Revisão e confirmação

Artigo 13.° Revisão

1 — As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão:

a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;

b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas.

3 — As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.

Artigo 14." Requisitos necessários para a confirmação

1 — Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:

a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;

d) Não poder invocar-se a excepção de litispendên-cia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;

é) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;

f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;

g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 15.° Decisões abrangidas

1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.

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2 — 0 presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.

4 — O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que. o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

Secção II

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 16.° Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente, segundo o artigo 19.°;

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário.

2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

Artigo 17.° Recusa

O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:

d) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

Artigo 18.° Decisões à revelia

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel

nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

Artigo 19.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

d) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 20.°

Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 21.°

Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderam ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 22.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 23.° Princípio da revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

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Secção III

Processo para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 24.° Lei aplicável

O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.

Artigo 25.° Legitimidade

Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.

Artigo 26.° Âmbito do pedido

Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.

Artigo 27.°

Despesas

0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

Artigo 28.° Dispensa de caução

Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 29.° Instrução do pedido

1 — A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Cópia integra] da decisão devidamente autenticada;

b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Secção IV Disposições diversas

Artigo 30.°

Transferencias

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade as transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

Artigo 31.° Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra--ordenação social

SUBTÍTULO I

Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I Auxílio

Secção I Prevenção, investigação e instrução

Artigo 32.° Obrigação e âmbito do auxilio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

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2 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos li e IH.

Artigo 33.° Recusa de auxílio

1 — O auxílio poderá ser recusado se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido:

a) Como infracções de natureza política ou com elas conexas;

b) Como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum; ou

c) Como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios.

2 — O auxílio poderá também ser recusado se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

3 — Para o efeito do n.° 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe de Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

4 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

5 — Para o efeito do n.° 3, alínea a), a expressão «membro de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

Artigo 34.° Busca e apreensão

O cumprimento de pedidos de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, fica sujeito às seguintes condições:

a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 35.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — O pedido conterá essencialmente:

á) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

Artigo 36.° Via a adoptar

0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 37.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 38.° Lei aplicável ao cumprimento

1 — Na execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 39.° Remessa e devolução dos elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

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Todavia, sé forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida dó possível.

2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia', a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 40.° Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 41.° Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

2 — Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.

0 pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

3 — Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a indicação ser recusada, sem informação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do Outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 42.° Despesas

1 — À excepção das despesas è honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas peló, auxílio. .

2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 43.° Pedido de acção penal

1 — Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

2 — Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.

3 — 0 Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.

4 — A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

SUBTÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 44.° Obrigação de extradição

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 45.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas da liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

cr) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade, ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade em ambos os casos superior a um ano;

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b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.

3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.

4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo--o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

Artigo 46.° Inadmissibilidade da extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;

b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;

c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;

d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;

J) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;

g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;

0 Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

J) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;

0 Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos; m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;

n) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.

2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 33.°

3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e /i) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.

4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.° 1, podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.

Artigo 47.° Decisões a revelia

Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

CAPÍTULO III Processo de extradição

Secção I Pedido de extradição

Artigo 48.°

Requisitos do pedido

1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados .com o selo respectivo. . 2 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

d) Prova, nò caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

é) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

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Artigo 49.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 50.° Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de captura ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou medida de segurança;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 51.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.

O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 52.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

d) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade da extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 53.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 54.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 55.° Reextradição

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

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6) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Secção II Cumprimento do pedido

Artigo 56.° Captura do extraditando

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, a adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.

Artigo 57.° Entrega e remoção do extraditando -

1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida no n.° 1, será restituída à liberdade.

3 — 0 prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impediram a remoção.

Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.

4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 58.°

Entrega diferida ou condicional

1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.

2 — No caso do n.° 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.

3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido, no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.

Artigo 59.° Entrega de coisas apreendidas

1 — A concessão da extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerente das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.

Artigo 60.° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandato de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.

Secção III Detenção provisória

Artigo 61.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer por via diplomática, quer por via postal ou telegráfica

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ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatadamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 48.° a 50.° no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — A manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 56.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido dé extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Secção IV , Trânsito de extraditados

Artigo 62.° Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 50.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 61.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

Secção V Relevo da detenção

Artigo 63.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas do extradição

Artigo 64.° Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

d) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças crimn&is

CAPÍTULO I Definições

Artigo 65.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.° 2 do artigo 83.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Comiçdes gerais de execução

Artigo 66.° Âmbito

O presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.

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Artigo 67.° Competências

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contrantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contrante.

Artigo 68.° Principio da dupla incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contrante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

Artigo 69.° Condições do pedido

0 Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 70.° Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

é) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;

/') Se o pedido for fundamentado na alínea é) do artigo 69.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;

/) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;

ri) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1 o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 33.°

Artigo 71.° Ne bis in idem

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo in do presente subtítulo.

SUBSECÇÃO II Efeitos da transmissão da execução

Artigo 72." Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.° 1 do artigo 70.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 73.°

Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

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Artigo 74.° Lei aplicável à execução

1 — A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

Artigo 75.° Competência para execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar outra sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — 0 Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c) Se o Estado requerido enunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 76.° Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.

subsecção iii Despesas

Artigo 77.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

Secção II Pedidos de execução

Artigo 78.°

Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 79.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 80.° Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 81.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 82.° Comunicação acerca da execução

1 — As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.

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Secção III Sentenças proferidas à reveOa

Artigo 83.° Regime

1 — Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, considera--se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.

3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 87.°, do n.° 2 do artigo 88.° e do artigo 91.°, será considerada contraditória:

a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;

b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da primeira instância.

Artigo 84.° Pedido de execução

Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.

Artigo 85.° Notificação da decisão

1 — Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.

2 — No acto de notificação do condenado será o mesmo informado de:

á) Que foi apresentado um pedido de execução, em conformidade com o presente subtítulo;

b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 86.°;

c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 86.° e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;

d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.

3 — Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.

Artigo 86.° Oposição

1 — Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 85.°, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, à escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.

2 — Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.

Artigo 87.° Novo julgamento no Estado requerente

1 — Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro casos a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.

3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.

Artigo 88.° Novo julgamento no Estado requerido

1 — Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

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3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.

4 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.

5 — Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.

Artigo 89.° Defensor

Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.

Artigo 90.° Lei aplicável

As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 88.° e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.

Artigo 91.° Falia de oposição

Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

Artigo 92.° Justo impedimento

Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 86.°, 87.° e 88.° ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.

Secção IV Medidas provisórias

Artigo 93.° Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da acei-

tação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 105.°

Artigo 94.° Pressupostos da detenção

1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:

a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida;

b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.

2 — Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas á) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

Artigo 95.°

Regime de detenção

1 — A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.

2 — a detenção terminará, todavia:

a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;

b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 94.° e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 80.°

Artigo 96.° Transferência do detido

1 — A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 94.°, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 85.°, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.

2 — A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 95.°, ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

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Artigo 97.° Regra da especialidade

1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida, não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 96.°, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 98.°

Apreensão provisória

1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

Secção v Execução das sanções

subsecção i Cláusulas gerais

Artigo 99.° Decisão de execução

1 — A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra--ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 100.° Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 79.°

Artigo 101.° Audiência do condenado

1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as

suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 106.°, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerente, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 102.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.° deverá certificar-se previamente de:

o) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 71.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção ih do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 103.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.°, deverá caber recurso.

Artigo 104.°

Matéria de facto

O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

subsecção ii

Cláusulas específicas da execução das sanções privativas de Aentade

Artigo 105.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

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Artigo 106.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 88.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Cláusulas especificas da execução de multas, coimas ou pardas de bens

Artigo 107.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 99.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 108.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 99.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 109.° Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 110.° Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 88.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

SUBSECÇÃO iv Ctátrsitlas especificas da execução das privações de direitos

Artigo 111.° Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 112.°

Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem Fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

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2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 113.° Competência para execução

O artigo 75.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 114.° Competência restitutiva de direitos

0 Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais

Secção I Ne bis in idem Artigo 115.°

Âmbito do principio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a) Se tiver sido absolvida;

b) Se a sanção aplicada:

0 Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 116.° Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de

outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 117.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

Secção II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 118.° Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 119.°

Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de pemiti-rem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação

TÍTULO 1 Identificação

Artigo 120.°

Documentos de identificação

1 — O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

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TÍTULO II

Registos

Artigo 121.°

Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 122.°

Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a se acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça.

Artigo 123." Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.

2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 124.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III

Notariado

Artigo 125.° Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos

respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 126.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a consertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.

3 — As entidades editoras de cada um dois Estados enviarão, desde já, um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 127.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os intruí-rem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 128.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 129.°

Vigência e revisão

1 — O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

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3 — A troca dos instrumentos de ratificação far-se--á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.

Feito na cidade de Lisboa, em 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Álvaro Laborinho Lúcio, Ministro das Justiça.

Pela República Popular de Moçambique, Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 99/V

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO E DE DEFESA NACIONAL DE MODO A ACOMPANHAREM OS ACONTECIMENTOS NO GOLFO PÉRSICO.

1 — Considerando a invasão do Koweit pelo Iraque, bem como os acontecimentos daí decorrentes, que fazem perigar a paz e segurança internacionais;

2 — Considerando que a invasão de um país soberano, bem como a sua ocupação e pretensa anexação, constitui uma flagrante violação da lei internacional;

3 — Considerando as suas repercussões não só na comunidade internacional mas também em Portugal, afectando os nossos interesses e a segurança dos nossos cidadãos;

4 — Considerando as implicações desta situação quer na esfera internacional quer pela grosseira violação dos direitos humanos com a detenção de cidadãos estrangeiros no Iraque, incluindo portugueses, como reféns colocados junto de alvos militares importantes;

5 — Considerando as iniciativas já desenvolvidas pelo Governo, quer na esfera diplomática quer na militar, bem como o papel de relevo que teve na resposta pronta à solicitação de ajuda feita por países aliados:

A Assembleia da República delibera autorizar as Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional para reunirem de forma a acompanhar em permanência o desenrolar dos acontecimentos em estreita ligação com os outros órgãos de soberania, encarregando cada um dos respectivos presidentes de proceder às convocatórias que considerem necessária para o fim em vista.

Palácio de São Bento, 28 de Agosto de 1990. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Pacheco Pereira — Carlos Coelho — Joaquim Fernandes — Silva Marques — Manuela Aguiar — Pedro Roseta.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 100/V

CONVOCAÇÃO 00 PLENÁRIO PARA 0 DIA 4 DE SETEMBRO DE 1390 PARA EXAME E DEBATE 0AS POSIÇÕES DE PORTUGAL S0 BRE A CRISE NO GOLFO PÉRSICO

A Assembleia da República, consideradas as suas competências próprias, não pode ser afastada do processo de debate e decisão sobre a posição de Portugal quanto aos diferentes desenvolvimentos da crise do golfo.

O PCP, ao mesmo tempo que exprime com clareza a sua condenação da invasão do território do Koweit, chama vivamente a atenção para os perigos da escalada militar e do agravamento da tensão. Sublinhando que em nenhum caso o Governo pode submeter os interesses nacionais e a actuação do País a interesses unilaterais de qualquer potência ou grupos de potências, o PCP afirma que são absolutamente ilegítimas quaisquer decisões tomadas a nível governamental que levassem ao envolvimento das forças armadas portuguesas no conflito.

O PCP sublinha mais uma vez que os esforços devem ser dirigidos para a busca de uma solução pacífica e diplomática, no objectivo da reposição das regras do direito internacional.

Entretanto, o Governo já tomou decisões que não poderiam ou não deveriam ter sido tomadas sem a intervenção de outros órgãos de soberania, designadamente as autorizações concedidas aos Estados Unidos da América para utilização das bases aéreas portuguesas nos Açores, Madeira e território do continente e as decisões relativas à intervenção da UEO, mesmo que a nível da mera coordenação das forças nacionais.

Todas estas decisões, no quadro da situação concreta da crise do Golfo, envolvem competências próprias da Assembleia.

Assim, a Assembleia da República, em reunião plenária, deve ser desde já convocada, pelo que se propõe que a Comissão Permanente delibere convocar o plenário da Assembleia da República para a próxima terça-feira, 4 de Setembro, a fim de proceder ao exame e debate da situação e das posições de Portugal, bem como à votação dos textos que lhe sejam submetidos.

Assembleia da República, 28 de Agosto de 1990. — Os Deputados do PCP, Carlos Brito — João Amaral.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 101/V

DELIBERA, ENTRE OUTRAS, A CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA PARA DEBATE 0A CRISE NO GOLFO PÉRSICO.

A Assembleia da República, reunida em Comissão Permanente no dia 28 de Agosto de 1990 para apreciar as implicações da crise no golfo Pérsico, delibera:

1 — Manifestar o seu mais firme repúdio e condenação pela invasão do Iraque ao Koweit, pela utilização dos cidadãos estrangeiros como reféns e pela violação do estatuto da imunidade devido ao corpo diplomático, numa inequívoca e dramática violação de todos os princípios do direito internacional reguladores das relações entre Estados e da protecção dos direitos do Homem.

2 — Exprimir o seu total apoio às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e às medidas de bloqueio económico por ele determinadas, bem como às deliberações das organizações internacionais de que Portugal é membro de pleno direito — CEE, NATO e UEO —, com vista a garantir o regresso a um clima de paz no golfo, no respeito integral da soberania dos Estados e da legalidade internacional.

3 — Solidarizar-se com os cidadãos portugueses retidos na região, contra sua vontade, recomendando ao Governo que prossiga, com firmeza e eficácia, todas as deligências adequadas à sua libertação, congratu-ando-se ainda com a acção que tem vindo a ser desenvolvida pela Embaixada de Portugal em Bagdade.

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4 — Convocar o plenário da Assembleia da República a fim de garantir o debate imprescindível sobre a acção do Governo no contexto da crise do golfo e para apreciar as condições de participação de Portugal no quadro das resoluções das Nações Unidas e da União da Europa Ocidental.

5 — Encarregar as Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros e da Defesa do acompanhamento permanente da situação, realizando para o efeito todas as reuniões e contactos necessários.

6 — Encarregar igualmente a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias de proceder à avaliação da situação portuguesa no domínio da segurança interna e do conjunto das medidas tomadas ou a tomar com vista a prevenir eventuais acções de terrorismo em território nacional ou dirigidas contra cidadãos portugueses.

7 — Recomendar vivamente ao Governo que promova uma ofensiva diplomática concertada e um conjunto de acções de sensibilização da opinião pública internacional, pondo em evidência o nítido paralelo existente entre a invasão do Koweit pelo Iraque e a invasão de Timor-Leste pelas tropas indonésias. Portugal não pode resignar-se a que a comunidade internacional tenha dois pesos e duas medidas.

Assembleia da República, 28 de Agosto de 1990. — Os Deputados do PS: António Guterres — Rui Vieira — Edite Estrela — Armando Vara — Jorge La-cão — João Rui Almeida — José Sócrates.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 102/V

SOBRE A CRISE DO GOLFO PÉRSICO

A Assembleia da República, reunida em Comissão Permanente no dia 28 de Agosto de 1990, para apreciar as implicações da crise do golfo Pérsico, delibera:

1 — Repudiar as acções do Iraque contra o direito internacional, a paz e segurança e os direitos do Homem, apoiando todos os esforços destinados a repor a ordem e a justiça mundiais.

2 — Apoiar a intervenção do Conselho de Segurança e fazer votos para que represente o início do processo de responsabilização de todas as potências, independentemente da sua capacidade, por uma era de paz e solidariedade internacionais.

3 — Apoiar todas as diligências destinadas a salvaguardar a vida, segurança e liberdade dos portugueses detidos na área.

4 — Considerar em sessão permanente as Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e dos Direitos, Liberdades e Garantias, para acompanharem a situação.

5 — A pedido da conferência de líderes, o Presidente da Assembleia da República deve convocar o Plenário da Assembleia para analisar a situação.

Palácio de São Bento, 28 de Agosto de 1990. — O Deputado do CDS, Adriano Moreira.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 210$00

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