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Sábado, 20 de Outubro de 1990

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 602/V a 606/V):

N.° 602/V — Criação da freguesia de Abrunhosa do Mato no concelho de Mangualde (apresentado pelo

PSD).......................................... 44

N.° 603/V — Criação da freguesia de Santo António

no concelho de Viseu (apresentado pelo PSD)..... 44

N.° 604/V — Criação do Museu de Cerâmica em Vila

Nova de Gaia (apresentado pelo PCP)............ 45

N.° 605/V — Aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração'da denominação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano)

(apresentado pelo PSD) ......................... 47

N.° 606/V — Aditamento de um n.° 7 ao artigo 86."

do Código de Processo Penal (apresentado pelo PS) 47

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PROJECTO DE LEI N.° 602/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ABRUNHOSA DO MATO NO CONCELHO DE MANGUALDE

Abrunhosa do Mato, lugar da freguesia de Cunha Baixa, no concelho de Mangualde, reúne todas as condições que justificam a sua elevação à condição de freguesia.

Assim, esta pretensão, comungada pela maioria absoluta dos habitantes de Abrunhosa do Mato, baseia--se nos seguintes fundamentos:

De ordem económica:

a) Estar em curso um amplo processo de desenvolvimento económico, quer industrial quer comercial, há longos anos iniciado;

b) Ser a povoação servida regularmente por transportes colectivos;

c) Possuir uma grande igreja e um cemitério, para além de um moderno edifício escolar com duas salas;

d) Possuir uma agremiação desportiva, recreativa e cultural com sede própria.

De ordem administrativa:

cr) Ficar a povoação distante (cerca de 3 km) do lugar sede da freguesia a que pertence;

b) Possuir a futura freguesia receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, não ficando a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

c) Ficar a nova circunscrição a dispor de pessoas capazes e em número suficiente para o cabal desempenho de funções administrativas.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Mangualde a freguesia de Abrunhosa do Mato.

Art. 2.° A freguesia de Abrunhosa do Mato confronta, conforme planta anexa, a norte com a freguesia de Cunha Baixa, a sul com o rio Mondego, a nascente com a freguesia de Santiago de Cassurrães e a poente com a freguesia de Senhorim.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Mangualde nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Mangualde;

b) Um membro da Câmara Municipal de Mangualde;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Cunha Baixa;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Cunha Baixa;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Abrunhosa do Mato.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Luis Martins — José Cesário — José Lapa.

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PROJECTO DE LEI N.° 603/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO NO CONCELHO DE VISEU

Considerando que a criação de uma nova freguesia englobando os lugares de Barbeita, Póvoa de Sobrinhos, Caçador, Vizo e Bairro da Amizade constitui, desde há muito, uma legítima aspiração dos seus habitantes;

Considerando que a área prevista, com cerca de 1300 eleitores, possui características geográficas e sócio--culturais que lhe conferem identidade própria;

Considerando que a nova freguesia, para além de energia eléctrica e telefone, é servida por uma igreja, duas capelas, cemitério, duas escolas primárias nas povoações limítrofes e boas estradas que a ligam a essas povoações;

Considerando que existem na nova freguesia a criar mais de 244 veículos, 43 comerciantes e 32 indústrias, o que atesta o seu desenvolvimento sócio-económico;

Considerando que se prevê num futuro próximo um ainda maior desenvolvimento industrial;

Considerando ainda que a nova autarquia tem pessoas absolutamente aptas e em número suficiente para assegurarem o normal funcionamento das instituições autárquicas, bem como ainda a existência de plena autonomia financeira e administrativa;

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Considerando, por fim, que a freguesia de Rio de Loba, da qual se desanexam as povoações da futura freguesia, não fica privada de recursos e pode, por si só também, ter plena autonomia administrativa e financeira:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido-Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Santo António.

Art. 2.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Viseu;

b) Um membro da Câmara Municipal de Viseu;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio de Loba;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Rio de Loba;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo António.

Art. 3.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Luís Martins — José Cesário — José Lapa.

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PROJECTO DE LEI N.° 604/V

CRIAÇÃO DO MUSEU DE CERÂMICA EM VILA NOVA DE GAIA

De Vila Nova de Gaia se dizia que era terra de cerâmica. Foi centro de arte barreira de louça e azulejo e, mais tarde, da indústria de cerâmica. Hélder Pacheco afirma na obra O Grande Porto que «em Gaia se fizeram as primeirs telhas tipo Marselha e os primeiros objectos de grés. Tijolos foram aos milhões. Das mãos dos escultores de Vila Nova saíram objectos para jardins, casas, salões, muros, estátuas copiadas do grego, animais, ornamento. Milhares de estatuetas e jarrões. Criaram novos ambientes e embelezaram o quotidiano das terras em volta».

E acrescenta que «muito antes da industrialização houve mestres de olaria», citando documentos do século xv que se referem à existência de oleiros em Gaia.

As grandes fábricas surgem e florescem entre os séculos xvii e XIX, como refere Romero Vila. Enquanto as primitivas tendas de olarias se localizavam próximo dos aglomerados populacionais, as fábricas de cerâmica que surgem mais tarde foram instaladas perto do rio Douro para facilitar a importação das matérias-primas necessárias e a exportação dos produtos acabados. São deste período as Fábricas de Cerâmica do Cavaco, de Santo António de Vale da Piedade e do Senhor d'Além.

Mais tarde, em finais do século xix e princípios do século xx, surgem as grandes fábricas de cerâmica junto do caminho de ferro, como a Fábrica de Cerâmica e Fundição das Devesas, a Fábrica de Cerâmica do Carvalhinho e a Fábrica de Cerâmica de Valadares.

A produção variada e cuidada, a participação de artistas prestigiados, a dedicação e a arte dos mestres oleiros e cerâmicos contribuíram para tornar famosas algumas fábricas de Gaia, mesmo no estrangeiro.

Como refere Teresa Lopes, conservadora da Casa--Museu de Teixeira Lopes, na publicação Gaia como Centro de Cerâmica (publicada no I Seminário Internacional de Cerâmica — Gaia 90), «vinte e cinco fábricas produziram, praticamente em simultâneo, louças de uso doméstico, utilitária, decorativa, azulejaria e artefactos industriais.

Gaia foi também terra de oleiros, barristas ou mas-cateiros. Já existiam no século xv e contribuíram certamente para a existência de tantas fábricas. Através deles foi dada a conhecer a existência da matéria-prima. A sua produção limitava-se à execução de cascatas e presépios, que ainda hoje permanecem como tradição».

E embora a memória histórica e colectiva permaneçam e a cerâmica de Gaia continue presente no acervo dos coleccionadores e nos museus mais atentos, a verdade é que poucas fábricas se mantêm em laboração (Cerâmica de Valadares, do Fojo e a Empresa Electro--Cerâmica do Candal). Das restantes, há ainda edifícios silenciados e mais ou menos abandonados, de que se destaca a Fábrica de Cerâmica e Fundição das Devesas e toda a zona envolvente.

Não pode continuar a ser votada ao abandono a riqueza que Gaia teve e que as paredes ainda testemunham, albergando o rico espólio das fábricas célebres, nos belos azulejos, nos velhos fornos da fábrica do Cavaco ou nas bonitas peças que daí saíram, nas ricas faianças que restam da Companhia de Cerâmica das Devesas ou do Carvalhinho. Como afirma o conhecido ceramista gaiense Mário Silva, da comissão organiza-

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dora do I Seminário International de Cerâmica — Gaia 90, «é imperioso proteger e preservar o património cerâmico de Gaia». Que é urgente salvaguardar o rico patrimonio cerâmico de Gaia já o declarou, por unanimidade, em 1987 a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, ao recomendar à Câmara Municipal a criação do Museu Municipal de Cerâmica numa das velhas fábricas do Carvalhinho ou da Companhia de Cerâmica das Devesas. Mas dificuldades de vária ordem impediram que até hoje tai fosse concretizado.

Ora, a recente realização do I Seminário Internacional de Cerâmica — Gaia 90 veio novamente reafirmar a necessidade da criação de um museu de cerâmica. Nas conclusões afirma-se mesmo que essa foi a razão primeira do Seminário, acrescentando que o Museu deve ser localizado num dos espaços ainda existentes e desactivados onde funcionaram algumas das mais importantes fábricas de cerâmica de Vila Nova de Gaia, recuperando-se e adaptando-se para esse efeito as estruturas existentes. Esse mesmo espaço, defenderam os participantes no Seminário, deverá ser dotado de condições que permitam um local vivo e aberto que promova o diálogo entre ceramistas portugueses e estrangeiros e com condições para exposições permanentes de cerâmica, encontros e todo otipo de acções conducentes ao debate e promoção da cerâmica. Esse espaço, como referem as conclusões do I Seminário de Cerâmica, deverá ser também especialmente vocacionado para a intervenção de jovens ceramistas, incentivando--os e motivando-os para a actividade cerâmica.

Estão, pois, criadas as condições para que se conjuguem todas as vontades de entidades oficiais e privadas para a criação do Museu de Cerâmica de Gaia.

Na iniciativa que apresentamos propomos a criação do Museu de Cerâmica num dos espaços disponíveis que ainda existem em Gaia, embora o local considerado ideal pela generalidade das entidades contactadas seja a Fábrica de Cerâmica das Devesas.

Consideramos que, no imediato, se deve formar uma comissão instaladora com a participação de pessoas e entidades ligadas à cerâmica e realmente interessadas na criação do Museu, incluindo representantes municipais e da Secretaria do Estado da Cultura, ceramistas, os responsáveis da Casa-Museu de Teixeira Lopes e da Biblioteca Pública Municipal, proprietários das fábricas e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Cerâmica. A sua função principal é resolver o problema das instalações e propor soluções quanto ao futuro.

É com esse objectivo que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação

É criado o Museu de Cerâmica em Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do Museu de Cerâmica:

a) Preservar, tratar e expor permanentemente o espólio cerâmico já existente;

b) Proceder ao levantamento e recolha de objectos provenientes da produção cerâmica de Vila Nova de Gaia;

c) Reunir as peças de cerâmica oriundas de outras regiões, dando assim uma visão global da produção cerâmica e da sua evolução ao longo dos tempos, a nível nacional e internacional;

d) Possibilitar a criação de um espaço dedicado à arqueologia industrial cerâmica, com possibilidade para reunir equipamentos e outros utensílios;

e) Instalar uma biblioteca sobre cerâmica, abrangendo as vertentes artística, cultural, industrial e tecnológica;

f) Fomentar o diálogo permanente entre ceramistas portugueses e estrangeiros através da realização de exposições temporárias de cerâmica, encontros, debates e outras acções de promoção da cerâmica;

g) Criar um espaço para a intervenção de jovens ceramistas incentivando-os e motivando-os para a actividade cerâmica, transformando-a em complemento da sua formação escolar e como possível alternativa profissional, aproveitando as potencialidades humanas que resultam da

. centenária.actividade cerâmica em Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.° Localização

O Museu de Cerâmica de Vila Nova de Gaia será localizado num dos espaços existentes e desactivados onde funcionaram algumas das mais importantes fábricas de cerâmica de Vila Nova de Gaia, recuperando-se e adaptando-se para o efeito as estruturas existentes.

Artigo 4.° Comissão instaladora

É criada a comissão instaladora do Museu de Cerâmica em Vila Nova de Gaia com a seguinte composição:

a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;

c) A conservadora da Casa-Museu de Teixeira Lopes;

d) Um representante do Instituto Português do Património Cultural;

e) Um representante da Delegação Regional do Porto da Secretaria de Estado da Cultura;

J) Um representante dos proprietários das antigas fábricas de cerâmica de Vila Nova de Gaia;

g) Um representante dos artistas de cerâmica de Vila Nova de Gaia;

k) O director da Biblioteca Pública Municipal de

Vila Nova de Gaia; 0 O representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas e Similares do Distrito do Porto.

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Artigo 5.° Atribuições da comissão instaladora

São atribuições da comissão instaladora:

a) Realizar as diligências necessárias visando obter um dos espaços existentes e desactivados onde funcionaram algumas das mais antigas fábricas de cerâmica de Vila Nova de Gaia;

b) Recolher o espólio cerâmico ainda existente;

c) Propor o quadro de pessoal necessário para que o Museu de Cerâmica de Vila Nova de Gaia possa realizar integralmente as atribuições que lhe são conferidas pela presente lei;

d) Propor soluções para a posse, gestão e direcção definitivas do Museu de Cerâmica de Vila Nova de Gaia.

Artigo 6.° Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados, durante o período de vigência da comissão instaladora, por conta das disponibilidades orçamentais da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 7.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 605/V

ADITAMENTO A LEI N.° 35/89, DE 23 DE AGOSTO (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA SEDE DO CONCELHO DE OURÉM E DEFINIÇÃO 00 SEU AGLOMERADO URBANO).

Artigo único. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 4.° A sede do concelho de Ourém, constituída pelas freguesias com a nova denominação de

Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias, passa a denominar-se, igualmente, Ourém.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1990. — O Deputado do PSD, Casimiro Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 606/V

ADITAMENTO DE UM N.° 7 AO ARTIGO 86.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Vem-se tornando frequente as autoridades judiciárias recusarem a passagem, suficientemente completa, de certidões destinadas a instruir pedido cível de indemnização por acidentes de viação com fundamento no teor do artigo 86.°, n.° 6, do Código de Processo Penal (segredo de justiça).

Tal corrente interpretativa é tanto mais grave quanto é certo que, na maioria dos casos, as únicas peças probatórias objectivas {croquis, medições, estado dos veículos e dos condutores, nome de testemunhas, etc.) são as que se encontram no processo e foram recolhidas após o acidente pela autoridade que elaborou o auto de noticia. Por outro lado, são conhecidas as demoras que afectam grave e generalizadamente o andamento dos processos em tribunal.

Sem necessidade de mais justificações, atentos os legítimos interesses e valores em presença e tendo em conta o disposto na lei civil sobre indemnizações e sua prescrição e no artigo 72.° do Código de Processo Penal, propomos que se adite ao artigo 86.° do Código de Processo Penal um n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 72.°, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Oliveira e Silva — Constantino Dias — António Esteves — Alberto Antunes.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

PORTE PAOO

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