Página 89
Quarta-feira, 31 de Outubro de 1990
II Série-A — Número 6
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Resolução:
Viagem do Presidente da República a Espanha ... 90
Propostas de lei (n.os 165/V e 167/V):
N.° 165/V (Alteração à lei eleitoral das autarquias locais):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.... 90
N.° 167/V — Altera a Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1990, e confere autorização legislativa para alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII)....................... 90
Página 90
90
II8 SÉRIE-A — NÚMERO 6
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Espanha nos dias 27 e 28 de Outubro de 1990.
Aprovada em 18 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROPOSTA DE LEI N.° 165/V
ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL OAS AUTARQUIAS LOCAIS
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
A proposta de lei em epígrafe visa, como logo se deduz da respectiva exposição de motivos, duas alterações à lei eleitora! para as autarquias locais:
Permitir que grupos de cidadãos possam concorrer às eleições para os órgãos do município;
Estabelecer um limite de mandatos consecutivos do presidente da câmara.
A primeira vem reduzir, no âmbito da legislação eleitoral, a área reservada, em termos de monopólio, aos partidos políticos.
A Constituição da República dispõe, no seu artigo 127.°, que «as candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores». Assim, as propostas de candidaturas presidenciais encontram-se já subtraídas aos partidos políticos, embora possam, como é óbvio, apoiar uma delas.
Como bem expõem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, «a ideia de as candidaturas para esta eleição serem propostas por cidadãos eleitores justifica-se pelas mesmas ordens de razões que estão subjacentes à opção pelo sufrágio directo e universal: um Presidente da República não partidário e não parlamentarizado».
Por outro lado, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, prevê a possibilidade de partidos políticos ou grupos de cidadãos apresentarem candidaturas à eleição dos órgãos de freguesia.
De facto, não se vislumbra qualquer inconveniente em que este princípio seja aplicável também aos órgãos do município. Em 1976, aquando da aprovação da lei eleitoral para as autarquias locais, terá o legislador sentido a necessidade de maior protecção dos partidos políticos, para se consolidar o nosso ainda jovem Estado de direito democrático, que até aí vivera uma infância atribulada.
Hoje, após 16 anos de experiência democrática, não cremos que se corram quaisquer tipos de riscos alargando a esfera de participação directa dos cidadãos.
A segunda alteração aludida não constitui também um normativo sem precedentes no nosso ordenamento jurídico.
Efectivamente, o artigo 126.° da Constituição da República proíbe já a reeleição do Presidente da República para um terceiro mandato consecutivo.
Citando novamente J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., «o n.° 1 do artigo 126.° visa evitar a permanência demasiado longa no cargo, com os riscos da pessoalização do poder, inerentes à eleição directa do Presidente da República».
As preocupações expostas nesta disposição podem, dados os seus fundamentos, colocar-se analogicamente em relação à figura do presidente da câmara.
Regista-se que, como considera Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, «de todos estes preceitos (artigos 53.° a 55.° da Lei das Autarquias), resulta que o próprio presidente da câmara tem competência própria e delegada. Em qualquer desses casos, ele exerce poderes jurídicos em nome e por conta do município, manifesta uma vontade imputável ao município — logo, é um órgão do município. E como o presidente da câmara é eleito directamente pelo povo, é um órgão representativo do município.
Pretender negá-lo é contraditório com o sistema de eleição directa do presidente da câmara estabelecido na legislação portuguesa».
Em conclusão, consideram-se reunidas todas as condições regimentais e constitucionais para que a proposta de lei em epígrafe possa subir a Plenário, a fim de se proceder à sua discussão e votação.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1990. — O Deputado Relator, José Puig.
Nota. — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em plenário no dia 26 de Outubro, deliberou que, dada a coincidência parcial das propostas de alteração constantes da proposta de lei n.° 165/V e do projecto de lei n.° 498/V, o presente relatório e parecer deverá, nas suas conclusões e nas considerações elaboradas a propósito da possibilidade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgõs do município, considerou-se extensivo ao projecto de lei n.° 498/V.
O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 167/V
ALTERA A LEI N.° 101/89, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA
0 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1990, E CONFERE AUTORI ZAÇÃ0 LEGISLATIVA PARA ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (SGII).
Exposição de motivos
1 — Está previsto no Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira a consolidação da dívida existente, a maioria da qual se encontra avalizada, o que conduz a um acréscimo da responsabilidade do Estado por avales na ordem interna no montante de 61,5 milhões de contos.
Página 91
31 DE OUTUBRO DE 1990
91
2 — Atendendo a que o limite de 20 milhões de contos fixado pelo n.° 4 do artigo 11.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, não comporta o valor da referida consolidação, torna-se necessária a sua elevação. Por outro lado, o n.° 3 do artigo 6." da referida Lei n.° 101/89 estabelece que o Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira à data de 31 de Dezembro de 1988, pelo que se torna necessário clarificar que naquele saldo se encontram abrangidos os juros resultantes da consolidação.
3 — Em ordem a regularizar situações do passado, designadamente as que advirão da extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, e tendo em atenção as economias na aquisição pelo Estado de créditos por entes públicos no quadro do seu reequilíbrio financeiro, a que se refere a alinea o) do n." 3 do artigo 12.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, torna-se necessário um ajustamento na referida lei. Tal ajustamento não implica, no entanto, qualquer acréscimo líquido de endividamento, uma vez que o acréscimo aos valores relativos ao artigo 8.° é igual à redução dos valores constantes do artigo 12."
4 — É evidente a necessidade de se proceder à redefinição do objecto e do âmbito das operações consentidas às sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), em termos que melhor se adeqúem à relação custo/benefício social que deve nortear a actividade deste tipo de sociedades.
Todavia, a circunstância de haverem sido estabelecidos benefícios fiscais para as SGII e respectivos sócios, através do Decreto-Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais foram delineados tendo em vista um conjunto determinado de actividades passíveis de serem desenvolvidas por essas sociedades, impõe que qualquer modificação do seu objecto seja precedida de autorização legislativa nesse sentido.
Porém, quaisquer mudanças no regime jurídico das SGII podem concorrer para aumentar o elenco dos destinatários dos referidos benefícios fiscais ou, pelo contrário, cerceá-los, na medida em que se entenda que esse novo regime não é suficientemente atractivo para a manutenção em actividade das SGII.
Nesta perspectiva, importa que a sua conversão ou até a sua dissolução se opere sem prejuízos dos benefícios fiscais usufruídos pelas SGII até à data em que deliberem renunciar a esse estatuto. Pelas mesmas razões, impõe-se ainda que, no caso de dissolução dessas sociedades, se isente de sisa a aquisição de bens que integrem o património das SGII à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, quando efectuada pelos seus sócios.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O artigo 6.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.° (..]
1 —......................................
2 —......................................
3 — O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988, salvo no que refere ao montante dos juros capitalizados decorrentes da consolidação da dívida já existente e avalizada àquela data.
4 —......................................
5 —......................................
6 —......................................
Art. 2.° O limite de 40 milhões de contos estabelecido no artigo 8.° da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, é elevado para 90 milhões de contos.
Art. 3.° O limite estabelecido non." 4 do artigo 11.° da referida Lei n.° 101/89 para a concessão de avales a operações financeiras internas é elevado para 65 milhões de contos.
Art. 4." O limite de 80 milhões de contos fixado na alínea a) do n.° 3 do artigo 12.° da citada Lei n.° 101/89 é reduzido para 30 milhões de contos.
Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), designadamente no sentido da modificação do seu objecto e do âmbito das operações que lhes são consentidas;
b) Considerar como adquiridos todos os benefícios fiscais usufruídos pelas referidas sociedades até à data em que eventualmente deliberem renunciar ao seu estatuto de SGII;
c) Isentar de sisa a aquisição de bens que integrem o património das mesmas sociedades à data da entrada em vigor do novo regime jurídico das SGII, quando efectuada pelos seus sócios e quando a transmissão seja consequência da sua dissolução.
2 — A autorização legislativa constante do número anterior tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Página 92
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.' 88I9/8S
IMPRENSA NACIONÀL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 5S; preço por linha de anúncio, 1048.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PKEÇO DESTE NÚMERO 20$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"