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II SÉRIE-A - NÚMERO 7

DECRETO N.° 287/V

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.° — 1 — A cobertura das despesas com o funcionamento dos órgãos independentes é feita pela verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República, expressamente referido ao órgão a que respeita, e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar.

2 — São incluídos nas despesas com o seu funcionamento e suportados pelos respectivos órgãos os encargos com o pessoal ao seu serviço, ainda que pertencente aos quadros da Assembleia da República.

3 — Os presidentes ou os titulares dos referidos órgãos podem autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos para os ministros.

Aprovado em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 569/V

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Com este projecto de lei, da iniciativa do deputado António Guterres, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se alterar algumas disposições do Estatuto dos Deputados, visando, como se diz no respectivo relatório justificativo, facilitar o exercício das funções de deputado e assegurar a estabilidade e continuidade do trabalho parlamentar.

Como novidade, propõe-se a criação de um gabinete próprio para o deputado e prevê-se a possibilidade de ele obter a requisição de funcionários ou agentes da Administração Pública para apoio técnico temporário.

Como alteração significativa, limita-se a faculdade reconhecida ao deputado de poder pedir a sua substituição, na medida em que só poderá ser pedida uma ou duas vezes em cada legislatura e por período global não superior a 30 dias, salvo se se fundamentar em doença grave, caso em que poderá ir até um ano.

Finalmente, adite-se um artigo novo (artigo 19.°-B ou 19.°-A (?)] contendo uma disposição que impõe ao deputado a obrigação de apresentar uma declaração de inexistência de incompatibilidades, na Procuradoria--Geral da República, e, para publicação no Diário da

Assembleia da República, uma relação dos cargos e funções que exerce.

2 — As alterações visadas pela iniciativa consubstanciada neste projecto de lei coadunam-se com as garantias, direitos e poderes que a Constituição da República Portuguesa reconhece aos deputados e não ofende qualquer preceito do Regimento da Assembleia da República, pelo que sou de parecer que o referido documento reúne as condições necessárias para poder subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado Relator, Luís da Silva Carvalho. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 614/V

OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO URBANO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Nota justificativa

1 — A realização de operações de loteamento constitui uma das formas mais relevantes da transformação urbanística do solo, dela dependendo, na prática, a adequada concretização da disciplina de ordenamento do território e a qualidade do quadro de vida das populações.

Do ponto de vista dos particulares, estas operações têm uma forte incidência económica e constituem também uma das mais importantes formas de exercício dos seus direitos patrimoniais.

2 — A importância da matéria e os interesses em jogo justificam que a adopção de um novo regime jurídico do loteamento, em substituição do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, seja objecto de discussão na Assembleia da República, quer na generalidade, quer na especialidade.

3 — Pretendendo o Governo que lhe seja concedida autorização para legislar em matéria de operações de loteamento e realização de obras de urbanização e sendo consensuais muitos dos objectivos de clarificação e simplificação do actual regime, o presente projecto de lei visa constituir uma base explícita para a sua discussão alargada e tem em conta muitas das propostas inovadoras já elaboradas nesta matéria.

4 — Em relação ao vigente regime de loteamento, considera-se consensual a necessidade de simplificar o processo administrativo e designadamente:

Eliminar a distinção entre processos simples, ordinários e especiais, pondo termo às incertezas que esta classificação originava;

Dispensar os pareceres e consultas no caso de operações realizadas ao abrigo de plano municipal eficaz.

5 — Concede-se o direito de reversão dos terrenos cedidos ao município e integrados no seu domínio público, para efeitos de realização de infra-estruturas e equipamentos, quando desviados dos fins que justificaram a cedência.

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