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Quarta-feira, 7 de Novembro de 1990

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 287/V:

Autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República 94

Projectos de lei (n.« 569/V e 614/V):

N.° 569/V (Esututo dos Deputados):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 94

N.° 614/V — Operações de loteamento urbano e obras

de urbanização (apresentado pelo PS)............ 94

Projectos de resolução (n." 66/V e 67/V):

N.° 66/V — Alterações ao Regimento da Assembleia

da República (apresentado pelo PRD)............ 108

N.° 67/V — Alterações ao Regimento da Assembleia

da República (apresentado pelo CDS)............. 110

Projecto de deliberação n.° 114/V:

Criação de uma comissão eventual com o objectivo de elaborar uma proposta de programa de acção que visará a promoção e melhoria da imagem da Assembleia da República junto da opinião pública ........... 111

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DECRETO N.° 287/V

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.° — 1 — A cobertura das despesas com o funcionamento dos órgãos independentes é feita pela verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República, expressamente referido ao órgão a que respeita, e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar.

2 — São incluídos nas despesas com o seu funcionamento e suportados pelos respectivos órgãos os encargos com o pessoal ao seu serviço, ainda que pertencente aos quadros da Assembleia da República.

3 — Os presidentes ou os titulares dos referidos órgãos podem autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos para os ministros.

Aprovado em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 569/V

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Com este projecto de lei, da iniciativa do deputado António Guterres, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se alterar algumas disposições do Estatuto dos Deputados, visando, como se diz no respectivo relatório justificativo, facilitar o exercício das funções de deputado e assegurar a estabilidade e continuidade do trabalho parlamentar.

Como novidade, propõe-se a criação de um gabinete próprio para o deputado e prevê-se a possibilidade de ele obter a requisição de funcionários ou agentes da Administração Pública para apoio técnico temporário.

Como alteração significativa, limita-se a faculdade reconhecida ao deputado de poder pedir a sua substituição, na medida em que só poderá ser pedida uma ou duas vezes em cada legislatura e por período global não superior a 30 dias, salvo se se fundamentar em doença grave, caso em que poderá ir até um ano.

Finalmente, adite-se um artigo novo (artigo 19.°-B ou 19.°-A (?)] contendo uma disposição que impõe ao deputado a obrigação de apresentar uma declaração de inexistência de incompatibilidades, na Procuradoria--Geral da República, e, para publicação no Diário da

Assembleia da República, uma relação dos cargos e funções que exerce.

2 — As alterações visadas pela iniciativa consubstanciada neste projecto de lei coadunam-se com as garantias, direitos e poderes que a Constituição da República Portuguesa reconhece aos deputados e não ofende qualquer preceito do Regimento da Assembleia da República, pelo que sou de parecer que o referido documento reúne as condições necessárias para poder subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado Relator, Luís da Silva Carvalho. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 614/V

OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO URBANO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Nota justificativa

1 — A realização de operações de loteamento constitui uma das formas mais relevantes da transformação urbanística do solo, dela dependendo, na prática, a adequada concretização da disciplina de ordenamento do território e a qualidade do quadro de vida das populações.

Do ponto de vista dos particulares, estas operações têm uma forte incidência económica e constituem também uma das mais importantes formas de exercício dos seus direitos patrimoniais.

2 — A importância da matéria e os interesses em jogo justificam que a adopção de um novo regime jurídico do loteamento, em substituição do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, seja objecto de discussão na Assembleia da República, quer na generalidade, quer na especialidade.

3 — Pretendendo o Governo que lhe seja concedida autorização para legislar em matéria de operações de loteamento e realização de obras de urbanização e sendo consensuais muitos dos objectivos de clarificação e simplificação do actual regime, o presente projecto de lei visa constituir uma base explícita para a sua discussão alargada e tem em conta muitas das propostas inovadoras já elaboradas nesta matéria.

4 — Em relação ao vigente regime de loteamento, considera-se consensual a necessidade de simplificar o processo administrativo e designadamente:

Eliminar a distinção entre processos simples, ordinários e especiais, pondo termo às incertezas que esta classificação originava;

Dispensar os pareceres e consultas no caso de operações realizadas ao abrigo de plano municipal eficaz.

5 — Concede-se o direito de reversão dos terrenos cedidos ao município e integrados no seu domínio público, para efeitos de realização de infra-estruturas e equipamentos, quando desviados dos fins que justificaram a cedência.

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6 — Garante-se a protecção dos direitos de terceiros, prevendo a sua intervenção na realização de obras de urbanização, quando não prosseguidas pelo requerente da licença.

7 — Também se considera consensual a consagração de normas que permitam uma publicitação das intenções de loteamento e dos actos administrativos que as aprovem.

8 — Tendo em vista diminuir a margem de discricionariedade nas resoluções finais relativas a pedidos de licenciamento do loteamento e das obras de urbanização, prevê-se a intervenção de uma comissão consultiva, cujo parecer será exigido sempre que os motivos de indeferimentos ou deferimento condicionado sejam subjectivos.

9 — Mantém-se a eficácia do plano director municipal na disciplina da localização das operações de loteamento e, consequentemente, como condição e garantia da autonomia urbanística do município.

10 — Prevê-se a substituição do actual parecer prévio vinculativo da administração central do Estado por uma autorização prévia da comissão de coordenação regional, quando se trate de loteamentos que se localizem em áreas fora dos perímetros urbanos dos aglomerados não abrangidos por plano eficaz.

11 — Diminui-se a discricionariedade da aprovação municipal e da autorização prévia da comissão de coordenação regional, prevendo-se a sua fundamentação em normas de loteamento provisórias, de âmbito nacional, a elaborar pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

12 — Atribui-se à assembleia municipal a deliberação final sobre os pedidos de loteamento respeitantes a operações de grande dimensão.

13 — Mantém-se o principio da participação dos Io-teadores na resolução da carência habitacional verificada no município onde se situam as suas operações de loteamento. No caso de operações de loteamento que sejam isentas desta participação, prevê-se a substituição do ónus pela cedência de terrenos para o património privado do município. Pretende-se assim garantir a possibilidade de constituição por parte dos municípios de bolsas de terrenos que lhes permitam resolver situações de carência de equipamentos ou habitações e intervir de forma estabilizadora no mercado imobiliário.

14 — Prevê-se a participação dos municípios na regulamentação genérica das operações de loteamento e da realização das obras de urbanização, admitindo que, mediante regulamentos locais, desenvolvam as normas incluídas num regulamento tipo, de âmbito nacional, a aprovar pelo Governo.

15 — Admite-se a elaboração de planos de pormenor por associações de proprietários, por forma a alargar a capacidade de planeamento dos municípios e melhorar o seu relacionamento com os particulares.

16 — Permite-se a elaboração de planos de pormenor para qualquer área do território municipal, a fim de evitar a realização de operações de loteamento desenquadradas de uma disciplina urbanística.

17 — Finalmente, prevê-se a programação das actividades urbanísticas do município, por forma a aumentar a eficácia da aplicação dos dinheiros públicos e a diminuir a incerteza na realização dos loteamentos.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Aprovação municipal

1 — A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanos, incluindo os industriais e turísticos, carece de prévia aprovação municipal, a fim de assegurar o correcto ordenamento do território e a realização concertada das infra-estruturas urbanísticas e dos serviços gerais.

2 — A aprovação municipal deverá ser sempre fundamentada em instrumento de planeamento urbanístico plenamente eficaz e que tenha sido revisto no prazo que a lei fixe para o efeito.

3 — Os instrumentos de planeamento urbanístico compreendem:

a) Os planos municipais de ordenamento do território, incluindo o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor, abreviadamente designados por planos municipais;

6) Os planos urbanísticos equiparáveis aos planos municipais nos termos do artigo ...

Artigo 2.° Programação da actividade urbanística

1 — Para realização dos investimentos públicos a seu cargo, os municípios podem recorrer à colaboração de outras entidades, designadamente particulares:

a) Confiando-lhes a elaboração e revisão de planos de pormenor e de projectos de obras de urbanização;

b) Concedendo-lhes a realização e a manutenção de obras de urbanização;

c) Cedendo-lhes terrenos ou direitos sobre eles para a execução de empreendimentos abrangidos por plano de pormenor ou por plano equiparável;

d) Confiando-lhes a realização, eventualmente com a sua participação, de obras de urbanização projectadas para terrenos municipais abrangidos por plano de pormenor ou plano equiparável e a construção, para venda ou arrendamento, dos edifícios a neles erigir.

2 — Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com a percentagem previamente fixada, até 20%.

3 — A fim de assegurar o correcto ordenamento do território e o melhor aproveitamento dos valores paisagísticos, os municípios condicionarão a realização de operações de reabilitação, renovação ou de extensão urbana à prévia constituição de associações de proprietários de uma área suficientemente ampla para possibilitar a adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes dessas operações.

4 — O exercício das faculdades previstas nos números anteriores deverá ser previsto em programas anuais

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ou plurianuais de actividade urbanística do município, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 3.° ;

Licenciamento

1 — Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma:

a) As operações de loteamento, com excepção das que forem promovidas pelos municípios ou pela administração directa do Estado;

b) As obras de urbanização, incluindo as relativas a conjuntos, aldeamentos e apartamentos turísticos, as ocupações industriais e as vias de acesso a veículos automóveis.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelas comissões de coordenação regional:

a) Autorizar a localização das operações de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz;

b) Proceder à aprovação final dos loteamentos promovida pela administração directa do Estado.

3 — Compete às comissões de coordenação regional organizar e manter actualizados os registos das operações de loteamento licenciadas e situadas na sua área geográfica de intervenção.

Artigo 4.° Operações de loteamento

1 — Constituem operações de loteamento todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a área destes, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.

2 — Não se consideram operações de loteamento, para efeitos do presente diploma:

a) O fraccionamento por motivo de transmissão por morte;

b) O fraccionamento destinado à rectificação de estremas, à constituição ou ampliação de logradouros de prédios urbanos ou a constituição ou regularização de parcelas, desde que certificado pela câmara municipal como justificado.

Artigo 5.°

Obras de urbanização

Constituem obras de urbanização todas as obras de criação de infra-estruturas destinadas a servir as construções urbanas, nomeadamente arruamentos e vias de acesso a peões ou veículos, redes de abastecimento de água, redes de esgoto, redes de electrificação, redes de telecomunicação, espaços verdes e outros espaços exteriores de utilização colectiva.

Artigo 6.° Áreas florestais percorridas por incêndios

Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas a realização das operações preparatórias, a que se refere o artigo seguinte, as operações de loteamento e a realização de obras de urbanização, a que se referem, respectivamente, os artigos 4.° e 5.°, nos termos do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro.

Artigo 7.° Operações preparatórias

São proibidas todas as operações preparatórias das acções e obras referidas no artigo 2.°, designadamente a destruição de vegetação ou de elementos construídos, a simples preparação do terreno por meio de terraplenagens ou colocação de estacas ou outros elementos que indiciem a divisão em lotes ou parcelas, que não sejam efectuados ao abrigo de uma operação previamente licenciada nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Operações de loteamento promovidas pelo municipio e pela administração directa do Estado

1 — A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo município compete à assembleia municipal, sob proposta da respectiva câmara municipal.

2 — As operações de loteamento promovidas pelos órgãos e serviços da administração directa do Estado serão submetidas à aprovação prévia da câmara municipal, consoante o caso, a fim de se verificar a sua conformidade com os instrumentos de planeamento urbanístico e regulamentos municipais em vigor e de se avaliar o seu impacte nas redes de infra-estruturas e serviços gerais existentes ou previstos nos programas de actividade urbanística do município.

3 — Salvo quando se trate de operações de loteamento em áreas abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz, a aprovação prévia municipal será precedida de audição da comissão de coordenação regional.

4 — A aprovação final das operações de loteamento promovidas pelos órgãos e serviços da administração directa do Estado compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, através da comissão de coordenação regional.

5 — As especificações, o registo e a publicação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto para os alvarás de loteamento, com as necessárias adaptações.

6 — O disposto nos números anteriores não dispensa as aprovações e autorizações exigidas por outros diplomas legais.

7 — As operações de loteamento a que se refere o presente artigo terão de respeitar o disposto em planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 9.° Destaque

1 — Os actos jurídicos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou par-

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ticipado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto no presente diploma, desde que do destaque não resultem mais do que duas parcelas e ambas confrontem com arruamento público pavimentado que permita acesso rodoviário e disponha de redes de abastecimento de água e de energia eléctrica com características adequadas para servir as edificações nelas existentes ou a construir.

2 — Não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário e no prazo de dez anos, mais do que um destaque.

3 — Salvo quando exista instrumento de planeamento urbanístico plenamente eficaz, as parcelas resultantes do destaque estão sujeitas às seguintes restrições:

a) Na parcela destacada só pode ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) A parcela restante, tratando-se de prédio rústico, deverá observar a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

4 — As restrições referidas nos dois números anteriores devem ser inscritas no registo predial, sem o que não poderá ser licenciada qualquer edificação nas parcelas resultantes do destaque.

Artigo 10.°

Direito à informação

1 — Qualquer interessado tem o direito de requerer à câmara municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 60 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar a possibilidade de licenciamento das operações ou obras previstas no artigo 3.° ou utilização de um determinado prédio para os fins de construção urbana.

2 — A informação a que se refere o número anterior poderá prever:

a) As modalidades da eventual participação do município na realização da operação de loteamento, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°;

b) O número de habitações sujeitas ao regime a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, de acordo com a percentagem fixada no programa de actividade urbanística;

c) Os limites da área que deverá servir de referência à constituição de uma associação dos proprietários, nos termos do n.° 3 do artigo 2.°, eventualmente coincidentes com os limites da unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão em que se integra o prédio do requerente.

3 — Qualquer interessado tem o direito de requerer à comissão de coordenação regional informação, a fornecer no prazo de 60 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar a localização das operações de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficazes.

4 — Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve explicitar os elementos sobre os quais pre-

tende informação e indicar o local da situação do prédio, se necessário juntando plantas à escala de 1:25 000 e de 1:5000 ou superior.

5 — Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre consulta de documentos ou processos e passagem de certidões, qualquer interessado tem o direito de ser informado, a seu pedido e no prazo de oito dias, sobre o estado e o andamento dos processos de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

6 — Salvo quando fundamentadas em plano de pormenor ou plano equiparável plenamente eficazes, as informações prestadas nos termos dos números anteriores não são constitutivas de direitos, expectativas ou interesses juridicamente protegidos, sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber.

7 — As informações referidas nos n.os 1 e 3 mencionarão expressamente o seu prazo de validade, o qual não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.

CAPÍTULO II Operações de loteamento

Artigo 11.° Requerimento

1 — O licenciamento de operações de loteamento pode ser requerido pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 — O requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal, sendo obrigatoriamente instruído com os elementos que forem definidos em regulamento municipal, tendo em conta a importância, localização e finalidade das operações de loteamento, e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 — O requerente pode deixar de apresentar os elementos que constem de plano de pormenor ou de plano equiparável, plenamente eficazes, fazendo remissão expressa para estes.

4 — A omissão de quaisquer outros elementos, com excepção dos referidos no número anterior, que o requerente considere dispensáveis deve ser sempre justificada.

5 — O requerente dará imediata publicidade à entrega do pedido de licenciamento, junto da câmara municipal, mediante a afixação, de forma bem visível, no prédio objecto da pretensão de loteamento, de uma placa contendo o aviso no qual se especificará o número de lotes a criar e o seu destino.

6 — A placa referida no número anterior deverá manter-se no local durante o decurso do processo de licenciamento.

Artigo 12.° Questões prévias

1 — Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimi-

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dade do requerente, a regularidade formal do requerimento e as razões justificativas da não apresentação de elementos obrigatórios de instrução.

2 — Quando as omissões ou deficiências apresentadas pelo requerimento e respectivos elementos de instrução forem superáveis ou sanáveis, o presidente da câmara só pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido se o requerente, depois de notificado para o efeito, os não completar ou corrigir dentro do prazo de 60 dias.

3 — A notificação para completar ou corrigir o requerimento e respectivos elementos do processo suspende os termos ulteriores do processo de licenciamento, desde que seja feita dentro do prazo de 30 dias após a recepção do requerimento.

Artigo 13." Pareceres e consultas

1 — A obtenção dos pareceres e consultas necessários para apreciação do pedido de licenciamento são promovidos pelo presidente da câmara, de acordo com a lei, a orientação da câmara municipal e as directrizes para o efeito consagradas no programa anual de actividade urbanística do município.

2 — As entidades estranhas ao município que legalmente se devam pronunciar sobre a localização ou a realização da operação de loteamento, assim como quaisquer outras que o presidente da câmara entenda conveniente ouvir, são consultadas simultaneamente após a elaboração de parecer ou pareceres dos serviços técnicos municipais, interpretando-se como nada havendo a opor caso não se pronunciem dentro do prazo de 60 dias.

3 — Os pareceres e consultas referidos nos números anteriores são dispensados sempre que o loteamento se situe em local completamente abrangido por plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, plenamente eficazes, revistos nos prazos que a lei fixe para o efeito e que com eles se conforme.

4 — O presidente da câmara, nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.° 2, poderá promover reuniões do requerente com as entidades que tenham emitido pareceres desfavoráveis em ordem a encontrar uma solução de consenso que permita ultrapassar as objecções formuladas.

5 — Os pareceres a que se referem os números anteriores vinculam as entidades que os emitem.

6 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território promoverá a publicação anual da relação actualizada das entidades de consulta obrigatória nos termos da lei.

Artigo 14.°

Autorização prévia da comissão de coordenação regional

1 — A localização da operação de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos carece de prévia autorização da comissão de coordenação regional, com o fim de promover e assegurar o correcto ordenamento do território, o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e a existência de adequada articulação com planos, programas e projectos de interesse intermunicipal ou supramunicipal.

2 — O disposto no número anterior não será aplicável quando a operação de loteamento estiver localizada em zona abrangida por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz.

3 — A autorização da comissão de coordenação regional está sujeita a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 5 ha ou a ocupação superior a 250 fogos.

4 — A autorização prévia da comissão de coordenação regional perde a validade no termo do prazo nela fixado, ou, na falta deste, ao fim de três anos, se entretanto a câmara municipal não tiver deferido o pedido de licença de loteamento.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 10.°, a comissão de coordenação regional aprecia a localização da operação de loteamento urbano no decurso do respectivo processo de licenciamento, em simultâneo com as demais entidades consultadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 15.° Resolução final

1 — A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento compete:

a) À assembeia municipal, quando se trate de uma operação que implique uma área superior a 5 ha ou a ocupação superior a 250 fogos, salvo quando localizada em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, plenamente eficazes;

b) À câmara municipal, nos restantes casos.

2 — O pedido de licenciamento é indeferido exclusivamente com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, de plano municipal ou plano equiparável de normas provisórias, plenamente eficazes e revistos no prazo que a lei fixe para o efeito, bem como de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;

b) Desrespeitar as condições de realização das operações de loteamento fixadas no programa de actividade urbanística;

c) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área do loteamento;

d) Ter sido recusada aprovação ou autorização por alguma das entidades consultadas;

e) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;

f) Ser justificadamente inconveniente do ponto de vista do ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos;

g) Colidir com soluções previstas em instrumentos de planeamento urbanístico em fase de elaboração, desde que essa elaboração tenha sido decidida há menos de três anos e a solução que justifica o indeferimento seja concretamente fundamentada;

h) Constituir demonstradamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o mu-

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nicípio, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, por forma adequada, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cino anos.

3 — A prestação da garantia referida na parte final da alínea h) do número anterior, bem como o licenciamento das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição a que ficam subordinados os efeitos do deferimento do pedido.

4 — As deliberações que envolvam a recusa ou condicionamento, ao abrigo das alíneas e), f) e g) do número anterior, do pedido de licenciamento da operação de loteamento serão sempre fundamentadas em parecer prévio da comissão municipal de planeamento.

Artigo 16." Caducidade da licença

1 — A licença para a realização de operações de loteamento caduca se, no prazo de um ano a contar da sua notificação ou da existência de deferimento tácito, não for iniciada a execução do loteamento ou não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.

2 — A propositura, nos termos do artigo 19.°, de acção de reconhecimento de direitos, em caso de deferimento tácito, suspende o prazo de caducidade da licença, bem como o prazo de validade da aprovação prévia da comissão de coordenação regional.

Artigo 17.° Cedência de terrenos

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem à câmara municipal, obrigatoriamente e sem encargos para esta, as parcelas de terreno destinadas a arruamentos, espaços verdes e equipamentos públicos, devidamente assinalados na planta síntese do projecto de loteamento.

2 — A câmara municipal poderá excluir do disposto no número anterior os arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva integrados em condomínios fechados.

3 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território fixará, por decreto regulamentar, as áreas mínimas e máximas das cedências a efectuar a favor das câmaras municipais.

4 — O programa de actividade urbanística poderá fixar, para cada unidade ou subunidade de planeamento e gestão, as áreas das cedências obrigatórias, respeitando os valores estabelecidos nos termos do número anterior.

5 — No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, nos termos do n.° 2

do artigo 2.°, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.

6 — As parcelas de terreno cedidas às câmaras municipais integrar-se-ão automaticamente no domínio público ou privado do município com a emissão do alvará de loteamento.

7 — 0 cedente tem direito de reversão sobre parcelas cedidas, nos termos do n.° 1, sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código de Expropriações.

Artigo 18.° Falta de resolução expressa

1 — A falta de resposta por parte das entidades consultadas no prazo fixado no processo de licenciamento interpretar-se-á como nada havendo a opor.

2 — Quando a autorização da localização concedida pelas comissões de coordenação regional estiver sujeita a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a falta de decisão por parte deste último, no prazo fixado, equivale a homologação tácita.

3 — A falta de resolução final por parte da câmara municipal, no prazo fixado, vale, para todos os efeitos, como deferimento do pedido de licenciamento.

4 — A falta de decisão de quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo de licenciamento está sujeita às regras gerais sobre o valor negativo do silêncio.

Artigo 19.°

Reconhecimento de direitos no caso de deferimento tácito

1 — Sem prejuízo da intervenção do presidente da câmara, nos termos do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento pode ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo, independentemente do exercício de quaisquer outros meios contenciosos.

2 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para contestar no prazo de 14 dias e seguidamente, ouvido o Ministério público e a comissão de coordenação regional da área e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

3 — Não é lícito invocar causa legítima de inexecução de sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 1.

4 — O processo das acções de reconhecimento de direitos reguladas neste artigo tem carácter de urgente.

5 — O reconhecimento de direitos a que se referem os números anteriores não poderá beneficiar os pedidos de licenciamento que violem as disposições relativas ao uso do solo, ao loteamento dos prédios e à altura, volume e implantação das edificações consagradas na lei ou em plano municipal ou plano equiparável, ou em normas provisórias plenamente eficazes.

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CAPÍTULO III Obras de urbanização

Artigo 20." Pedido de licenciamento

1 — O licenciamento das obras de urbanização pode ser requerido pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 — 0 requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal, sendo obrigatoriamente instruído com os elementos que forem definidos em regulamento municipal, tendo em conta a importância, localização e finalidade das obras de urbanização, e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 — O requerente pode ainda, nos casos previstos nos artigos 28.° a 30.°, juntar ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou de alteração ao contrato tipo de urbanização existente no município.

4 — O presidente da câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização no prazo de 45 dias, contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 21.° Saneamento e instrução do processo

Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões prévias que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nos termos regulados no artigo 12.°

Artigo 22.° Resolução final

1 — A deliberação final sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização compete à câmara municipal.

2 — O pedido de licenciamento é indeferido exclusivamente com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do licenciamento da operação de loteamento ou falta de conformidade com condições impostas na respectiva licença, se as obras de urbanização se destinarem à realização da mesma operação;

b) Desrespeito por disposições legais ou regulamentares;

c) Manifesta deficiência técnica dos projectos;

d) Existência de sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, se apenas na fase de licenciamento das obras for possível verificar os respectivos pressupostos.

Artigo 23.°

Condições de licenciamento

1 — A câmara municipal fixa:

a) As condições a observar para a execução das obras de urbanização;

b) Os prazos para o seu inicio, quando se trate de obras comparticipadas pelo município, e para a sua conclusão;

c) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução;

d) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 26.°, se for caso disso.

2 — Os prazos estabelecidos nos termos da alínea o) do n.° 1 contam-se a partir da publicação do alvará na 3." série do Diário da República, nos termos do n.° 1 do artigo 34.°, devem ser fundamentados em caso de divergência com os prazos propostos pelo requerente e podem ser prorrogados pelo presidente da câmara, a requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 24.°

Caução

1 — A caução referida na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior é prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação, depósito à ordem da câmara municipal ou seguro-caução, sob condição de actualização, nos termos do n.° 3.

2 — O montante da caução será igual ao valor orçamentado nos projectos para os trabalhos a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração, no caso de se aplicar o disposto nos artigos 38.° e 39.°

3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por determinação fundamentada da câmara municipal, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou de verificação de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários, ou, em geral, sempre que o montante da caução se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos;

b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

Artigo 25.° Falta de resolução expressa

1 — A falta de resolução expressa por parte da câmara municipal vale, para todos os efeitos, como deferimento do pedido de licenciamento.

2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento, o interessado deve requerer à câmara municipal a fixação dos condicionamentos a que se refere o artigo 21.°, entendendo-se, na falta de decisão camarária, que o licenciamento foi concedido com base nas condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a conclusão das obras, de montante da caução e de eventual contrato de urbanização.

3 — Os prazos de resposta ou de decisão aplicáveis às situações referidas nos números anteriores serão de 15 dias a partir da recepção do requerimento.

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Artigo 26.°

Reconhecimento de direitos em caso de deferimento tácito

Ao reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização, incluindo os respectivos condicionamentos, é aplicável o disposto no artigo 19.°

Artigo 27.° Execução por fases

1 — O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando os prazos dentro dos quais se propõe requerer o seu respectivo licenciamento, estando o requerimento da 1." fase sujeito ao disposto no n.° 1 do artigo 16.°

2 — A câmara municipal pode condicionar a aprovação à alteração dos prazos ou da distribuição das obras pelas várias fases propostas pelo interessado.

3 — Quando visem assegurar a harmonização das obras municipais com as obras de urbanização a cargo do interessado, as condições a estabelecer nos termos do número anterior deverão ser fundamentadas no programa de actividade urbanística.

4 — Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

5 — A câmara municipal deliberará sobre o requerimento referido no n.° 1, interpretando-se como nada havendo a opor, caso não se pronuncie no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO IV Contrato de urbanização

Artigo 28.° Contratos de urbanização

1 — O licenciamento de obras de urbanização que requeiram a intervenção de outras entidades a tal não obrigadas por lei ou por contrato exige a celebração de contrato de urbanização, que fixa as obrigações das partes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem as câmaras municipais elaborar e facultar aos interessados, para consulta, um contrato tipo de urbanização, o qual será adoptado nos contratos a celebrar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 20.°

Artigo 29.° Objecto de contratos

Poderão, designadamente, ser objecto de contrato de urbanização:

c) O financiamento, a realização, a manutenção e a conservação das obras de urbanização;

b) A gestão e a conservação de espaços livres públicos;

c) A cedência de terrenos para habitação social;

d) A construção de habitação social e de equipamentos públicos;

e) A recuperação de imóveis degradados;

f) A concessão e a exploração de áreas de recreio e de convívio;

g) As garantias destinadas a assegurar os encargos previstos na alínea h) do n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 30.° Partes contratantes

Poderão ser partes no contrato de urbanização, além da câmara municipal e do requerente do alvará, quaisquer entidades intervenientes na realização da operação de loteamento e da obras, designadamente:

a) O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre parte ou a totalidade do prédio ou prédios a lotear e ou os arrendatários;

b) As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir o loteamento;

c) As entidades promotoras e financiadoras de obras de urbanização e ou de construção dos imóveis a edificar no local;

d) As empresas de construção civil e de obras públicas;

e) As cooperativas de habitação e de construção.

Artigo 31.°

Principio geral

1 — O licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização é titulado por alvará.

2 — Quando a operação de loteamento exija a realização de obras de urbanização, os dois licenciamentos são titulados por um único alvará.

3 — No caso de se aplicar o disposto no artigo 27.°, o disposto no número anterior pode abranger apenas a 1." fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, ao qual é aplicável o referido nos artigos 34.° e 35." sobre publicação e registo, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.° Especificações do alvará

1 — O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

á) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

c) Deliberações da assembleia municipal ou da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

d) Enquadramento em instrumentos de planeamento urbanístico plenamente eficazes e, se for caso disso, referência à autorização prévia a que se refere o artigo 14.°;

f) Cedências obrigatórias, na finalidade e especificação das parcelas a integrar nos domínios público e privado do município;

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g) Prazos para conclusão das obras de urbanização;

h) Financiamento de encargos previstos nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 15.°;

0 Montante de caução prestada e identificação do respectivo título.

2 — As condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.

Artigo 33.° Emissão do alvará

1 — O alvará é emitido pela câmara municipal logo que se mostrem cumpridos pelo interessado todos os trâmites e formalidades que forem definidos em regulamento municipal.

2 — O interessado pode a todo o tempo requerer à câmara municipal, enquanto não se verificar a caducidade do licenciamento, a emissão do correspondente alvará.

3 — A recusa de emissão do alvará só pode basear--se na inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites e formalidades referidos no n.° 1, só podendo este último fundamento ser invocado se o interessado tiver sido previamente notificado para praticar os actos em falta.

4 — Os prazos a observar no procedimento de emissão do alvará serão fixados em diploma regulamentar.

5 — Se houver falta ou recusa injustificada de emissão do alvará, o interessado pode promover em tribunal, nos termos que se encontram regulados nos artigos 19.° e 26.°, o reconhecimento dos direitos que ele se destina a titular.

6 — Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.

7 — Na situação referida no número anterior, o alvará deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sem o que o interessado poderá imediatamente solicitar ao tribunal a declaração dos actos e operações em que a execução deve consistir, seguindo-se os demais termos do respectivo processo.

Artigo 34.° Publicidade do alvará

1 — Cabe à câmara municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através da fixação de editais nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, bem como através da publicação, a expensas do interessado, do respectivo aviso em dois jornais, sendo um de âmbito local e outro de âmbito nacional, e na 3.a série do Diário da República.

2 — Cabe ao titular do alvará dar imediata publicidade à concessão do mesmo, mediante a afixação, de forma bem visível, de uma placa contendo um aviso no prédio objecto da licença, por prazo não inferior a 30 dias.

3 — Competirá ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no número anterior.

4 — Os editais e os avisos a que se refere o artigo anterior devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a do n.° 1 do artigo 32.°, se estes forem aplicáveis ao caso.

5 — Na publicidade à alienação de terrenos ou de edifícios ou fracções autónomas deles, construídos, em construção ou a construir, é obrigatória a data de registo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 35.° Registo do alvará

1 — O alvará está sujeito a registo na comissão de coordenação regional, a efectuar pelo interessado no prazo de 60 dias após a sua emissão.

2 — O registo só pode ser recusado com fundamento em violação de disposições legais ou regulamentares.

Artigo 36.° Publicação e registo com dispensa de alvará

1 — Se se verificar a recusa de emissão do alvará em inexecução de sentença que tenha reconhecido os direitos conferidos pelo acto ou actos de licenciamento, poderá o interessado promover na comissão de coordenação regional o registo destes actos e dos direitos por eles conferidos.

2 — Na situação prevista no número anterior, a comissão de coordenação regional dá imediata publicidade do registo, mediante publicação do respectivo aviso, a expensas do interessado, num dos jornais mais lidos do concelho e na 3.a série do Diário da República.

Artigo 37.° Início dos trabalhos

1 — As acções e obras sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma só podem iniciar-se depois do registo e publicação do alvará ou depois dos procedimentos que, nos termos dos artigos 8.° e 36.°, o substituem.

2 — As edificações projectadas só podem ser licenciadas antes de concluídas as obras de urbanização fixadas se estas se contrarem já em conveniente estado de utilização, sem prejuízo do prazo estabelecido para a sua conclusão.

Artigo 38.° Alteração do alvará

1 — A requerimento do interessado, pode a câmara municipal alterar as condições especificadas no alvará ou resulantes dos projectos das obras a executar, desde que as alterações requeridas se conformem com as autorizações e aprovações dadas ao abrigo dos artigos 13.° e 14.°

2 — A alteração das condições constantes de alvará e dos projectos das obras a executar não abrangidas pelo número anterior só poderão ser feitas de acordo com a tramitação exigida para os pedidos de licenciamento.

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3 — As condições referidas no n.° 1 podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tenham decorrido, pelo menos, 10 anos sobre a emissão do alvará e tal alteração seja necessária à regular execução de plano director municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, plenamente eficazes e revistos nos prazos que a lei fixa para o efeito.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores há lugar à emissão de novo alvará e à sua publicação e registo nos termos dos artigos 34." e 35.°

5 — O procedimento a observar nas alterações será definido em diploma regulamentar.

Artigo 39.° Cancelamento do alvará

1 — O alvará é cancelado pela câmara municipal quando:

a) Se encontre suspenso por período superior a um ano, por causa imputável ao seu titular;

b) A licença tenha caducado por força do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 19/90, de 11 de Janeiro.

2 — O cancelamento do alvará é comunicado pela câmara municipal à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos de registo oficioso.

CAPÍTULO VI Disposições cautelares

Artigo 40.° Suspensão do alvará

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 41.°, sempre que a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedeça às condições estabelecidas no alvará e nos respectivos projectos, a câmara municipal suspende o alvará, enquanto não se mostrem corrigidos os trabalhos efectuados em conformidade.

2 — Na situação prevista no número anterior e enquanto esta se mantiver, fica o titular do alvará impedido de realizar qualquer acto jurídico com base no referido alvará, devendo a câmara municipal dar conhecimento da existência da situação, bem como o seu termo, à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, para efeitos de registo oficioso.

Artigo 41.°

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal

1 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de caducidade das licenças, a câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes ou da estética das povoações e dos lugares, executa as

obras de urbanização por conta do titular do alvará quando, por causa que seja imputável a este último:

a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Tiverem estado suspensas por mais de 15 meses;

c) Não tiverem sido efectuadas nos prazos fixados.

2 — Se a câmara municipal, aquando da recepção das obras de urbanização a que se refere o artigo 44.°, detectar deficiências ou desconformidade das mesmas com as condições do alvará ou com o contrato de urbanização, caso ele exista, executará, por conta do titular, as correcções ou alterações necessárias para pôr as obras de urbanização já realizadas de acordo com os respectivos projectos ou planos, sempre que o titular, por ela intimado para o efeito, não o faça no prazo fixado.

3 — Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo dos números anteriores será dada publicidade mediante editais, a afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia do local e no prédio ou nos lotes que dele já tenham resultado.

4 — 0 disposto no n.° 2 não prejudica a aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°

Artigo 42.° Pagamento de despesas

1 — As despesas com as obras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, bem como as respectivas despesas de administração, são pagas por força da caução a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 23.°

2 — Se a caução for insuficiente e não houver lugar ao pagamento voluntário da diferença no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes da qual conste o montante e a origem da dívida.

Artigo 43.°

Execução por terceiros

1 — Quando o prejuízo para terceiros, referido no n.° 1 do artigo 41.°, se prolongue para além de um ano sem que a câmara municipal execute as obras de urbanização, pode a organização de moradores, no prazo de 180 dias, ou qualquer interessado, no prazo de um ano, requerer autorização judicial para promover directamente a execução de obras em falta, juntando o respectivo orçamento.

2 — Antes de decidir, o tribunal ouve a câmara municipal pelo prazo de 15 dias e ordena a realização das diligências que entender necessárias para adequada instrução do processo.

3 — Se deferir o pedido, o tribunal determina que a caução a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento, bem como pelas respectivas despesas de administração.

4 — Na falta ou insuficiência de caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.

5 — O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.

6 — Os recursos têm efeito meramente devolutivo.

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Artigo 44.° Recepção provisória e definitiva

1 — Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.

2 — A recepção será precedida de vistoria por uma comissão da qual farão parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.

3 — À recepção provisória e à definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3.° e 4.° do artigo 194.° e nos artigos 195.°, 196.°, 204.° e 205.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso.

4 — O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco imos.

5 — Estão dispensadas de recepção provisória e definitiva as obras realizadas ao abrigo do disposto no artigo 41.°

6 — Não se poderão celebrar escrituras públicas de compra e venda de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis constituídos em propriedade horizontal sem que seja exibida perante o notário certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização.

7 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 41.° e 43.°, as escrituras referidas no número anterior poderão ser celebradas mediante a certidão emitida pela câmara municipal ou pelo tribunal competente comprovativa da dispensa da recepção de tais obras.

Artigo 45.° Referenciação do registo

Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, deve constar referência ao registo previsto no artigo 35.° e respectiva data, para o que é exibido o documento comprovativo deste.

Artigo 46.° Exigência de parecer camarário

1 — A prática ou o registo de quaisquer actos jurídicos de que resulte, ou possa vir a resultar, a constituição de compropriedade ou a ampliação de compartes de prédios rústicos só poderá efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 — O parecer a que se refere o número anterior é requerido pelo interessado, devendo ser remetido pela câmara municipal ao notário que vai celebrar o acto no prazo de 45 dias e dele é feito menção no respectivo título.

3 — A não recepção do parecer no prazo referido no número anterior interpreta-se para todos os efeitos como parecer favorável, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

4 — O parecer desfavorável é sempre fundamentado e menciona as razões de direito e de facto.

5 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os casos de sucessão mortis causa e de transformação em compropriedade da comunhão conjugal em consequência de separação ou divórcio.

CAPÍTULO VII Fiscalização

Artigo 47."

Competencia para nscalizar

Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, com a colaboração das entidades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 48.° Dever de informação

1 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território têm o dever de se informar mutuamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização.

2 — Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, salvo quando estejam em causa as relações entre as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Artigo 49.° Nulidade de actos jurídicos

São nulos e de nenhum efeito os actos jurídicos a que se referem os artigos 45.° e 46.°, quando concluídos com violação do disposto no presente diploma.

Artigo 50.° Nulidade de licenciamentos

1 — São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de operações de loteamento ou de obras de urbanização:

a) Que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujas autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis ou não estejam em conformidade com as mesmas;

b) Que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano director municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, ou normas provisórias plenamente eficazes e que tenham sido revistos nos prazos que a lei fixe para o efeito.

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2 — As situações previstas na alínea 6) do número anterior constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 8.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Artigo 51.°

Participação

1 — A Inspecção-Geral de Administração do Território comunica os factos previstos no artigo 45.° e no n.° 1 do artigo anterior ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso ou da instauração da competente acção de declaração de nulidade, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.

2 — O recurso referido no número anterior tem sempre efeito suspensivo.

Artigo 52.°

Contra-ordenações

1 — As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 5.°, quando realizadas sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com a licença concedida, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 433/83, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

2 — São igualmente puníveis como contra-ordenação:

a) A inexecução das obras de urbanização;

b) A realização de obras de urbanização incompletas, em desconformidade com as condições do alvará ou com o contrato de urbanização, caso ele exista;

c) A existência de falsas afirmações na declaração do técnico responsável pelo projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d) A não afixação ou a afixação deficiente, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, da placa a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 9.°;

é) A não afixação ou a afixação deficiente, por período inferior a 30 dias, por parte do titular do alvará, da placa a que se refere o n.° 2 do artigo 30.°

3 — Nos casos previstos no n.° 1 e nas alíneas d) e b) do n.° 2, o montante mínimo da coima será de 100 000$ e o máximo de 500 000S.

4 — Caso os infractores sejam pessoas colectivas, as coimas previstas no número anterior poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6 000 000$, em caso de dolo;

b) 3 000 000$, em caso de negligência.

5 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2, o montante mínimo da coima será de 50 000$ e o máximo de 250 000$.

6 — Caso os infractores sejam pessoas colectivas, as coimas previstas no número anterior poderão elevar-se até ao montante máximo de:

d) 1 500 000$, em caso de dolo; b) 750 000$, em caso de negligência.

7 — São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas os municípios ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação tenha corrido por aquele ou por esta.

8 — 0 disposto non." 1 não prejudica a competência prevista no Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, quanto à violação do disposto no artigo 59.° do presente diploma.

Artigo 53.° Sanções acessórias

1 — Quando a gravidade ou a frequência da infracção o justifiquem, poder-se-á aplicar às empresas infractoras, como sanção acessória:

a) A interdição da sua actividade no município por um período máximo de 90 dias;

b) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção;

c) A sua exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para o fornecimento de bens e serviços ao respectivo município, por prazo não superior a dois anos.

2 — A sanção prevista na alínea anterior à comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.° 3 do artigo 5.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

Artigo 54.° Embargo de obras

São competentes para ordenar o embargo de quaisquer obras executadas com violação do disposto no presente diploma as câmara municipais e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Artigo 55.°

Demolição e reposição do terreno

1 — As entidades referidas no número anterior podem ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no número anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.

2 — Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de demolição ou de reposição se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à reposição do terreno, por conta do proprietário.

3 — A demolição e a reposição referidas no número anterior não carecem de licença municipal.

4 — As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, extraída de livros ou documentos donde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 156.° do referido Código.

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Artigo 56.° Registo de ordem de embargo e de demolição

A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são objecto de registo mediante a sua comunicação à conservatória do registo predial competente pela entidade que tiver praticado o acto sujeito a registo.

Artigo 57.° Desrespeito de ordem de embargo

0 desrespeito à ordem de embargo, de demolição ou de reposição do terreno é considerado crime de desobediência, nos termos do artigo 388.° do Código Penal.

Artigo 58.° Posse administrativa

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique, pode a câmara municipal tomar posse administrativa dos prédios, para obstar à prossecução do ilícito.

2 — A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:

a) A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação;

b) A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio;

c) O direito de a câmara municipal adoptar providências que garantam a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b)\

d) A reposição do prédio no seu estado anterior ou a execução de infra-estruturas pela câmara municipal;

e) A apreensão de máquinas, equipamentos, viaturas e outros materiais que tenham servido para a prática de contra-ordenações.

3 — Quando se mostre necessário, pode o município, ao deliberar a posse administrativa, ou posteriormente, nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva retribuição fixada na sentença que julgue a prestação de contas.

4 — A posse administrativa constitui ónus objecto de registo, o qual deve ser requerido pela câmara municipal mediante a apresentação de certidão da respectiva deliberação perante a competente conservatória do registo predial.

5 — As acções previstas na alínea d) do n.° 1 deste artigo serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada, ou de decorrido o prazo para a mesma, que é de 10 dias, ou, no caso de notificação edital, de 30 dias, com observância do n.° 3 do artigo 60.°

Artigo 59.° Notificação da posse administrativa

1 — A posse administrativa opera-se por simples notificação aos interessados, considerando-se como tais os titulares de direitos reais sobre os prédios ou lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, e seus arrendatários.

2 — A notificação será feita por edital, afixado na sede do município e em local bem visível do prédio de que se trate, bem como por anúncio publicado num dos jornais mais lidos do concelho:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;

b) Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.

3 — Se no prédio objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos, actividades ou obras proibidas pelo presente diploma, será também efectuada a notificação na pessoa que no local tiver a direcção dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, em qualquer das pessoas que executam os trabalhos, sendo suficiente essa notificação para obrigar à suspensão dos mesmos.

4 — A notificação conterá, além da indicação da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:

d) A ordem da imediata suspensão dos trabalhos ou actividades em curso, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo;

b) A proibição referida na alínea ò) do n.° 1 do artigo anterior, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo;

c) A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.

Artigo 60.° Reclamação do interessado

1 — A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar perante o município para demostrar a falta de fundamento da providência.

2 — A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data da última notificação efectuada, nos termos do artigo 59.°

3 — Nos casos de notificação edital, a reclamação poderá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do anúncio.

Artigo 61.° Caducidade da posse administrativa

1 — Salvo revogação pelo município, a posse administrativa mantém-se:

á) Até que sejam concluídos os trabalhos executados ou mandados executar nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do artigo 58.°;

b) Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo-crime, se for deduzida e recebida acusação;

c) Até à data do despacho de abstenção proferido pelo agente do Ministério Público, se não for deduzida acusação;

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d) Até ao trânsito em julgado do despacho que decida o não recebimento da acusação.

2 — O agente do Ministério Público deverá comunicar ao município logo que se verifique qualquer dos factos previstos no número anterior.

3 — A posse caduca se, no prazo de 180 dias, contados do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.°, não for aplicada ao infractor, no caso de ilícito de mera ordenação social, a respectiva sanção ou, no caso de ilícito penal, não for apresentada queixa para instauração de procedimento criminal.

Artigo 62.° Desrespeito pelo regime de publicidade

1 — Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre prédio ou seus arrendatários são responsáveis pelas despesas a que tenham dado causa, efectuadas com a execução das providências adoptadas ao abrigo das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 58.°

2 — As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

3 — A cobrança será efectuada através dos competentes tribunais fiscais, nos termos da lei.

4 — O crédito referido no n.° 2 goza de privilégio imobiliário sobre o prédio, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.° do Código Civil, e, se este se mostrar insuficiente para garantir o reembolso, sobre os lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, sem prejuízo da protecção devida a terceiros de boa-fé.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 63.° Apoio técnico e normativo

Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação regional apoiar técnica e normativamente os municípios na aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 64.° Normas de loteamento provisórias

1 — No prazo de um ano, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território promoverá, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a aprovação de normas de loteamento provisórias para vigorarem nas áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 — No caso de os perímetros urbanos não se encontrarem legalmente fixados, designadamente em plano director municipal ou em plano de urbanização, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas, servido por arruamento público, e a respectiva área envolvente, em que o seu perímetro

é definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos no sentido transversal e 20 m a contar da última edificação do núcleo no sentido do arruamento.

Artigo 65.° Recurso hierárquico

1 — Das aprovações e autorizações, emitidas nos termos do presente diploma, cabe sempre recurso hierárquico para o respectivo ministro.

2 — A falta de decisão sobre o recurso referido no número anterior no prazo de 60 dias interpreta-se como indeferimento sempre que em preceito especial não esteja previsto outro efeito.

Artigo 66.° Acesso ao processo

Por cada pedido de loteamento formulado ao abrigo do disposto no presente diploma a câmara municipal constitui e mantém actualizado um processo, que é público relativamente às questões directamente relacionadas ao ordenamento do território, podendo dele ser passadas certidões.

Artigo 67.° Regime de notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente diploma devem ser efectuadas, salvo disposição em contrário, nos termos do n.° 1 do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.°

Taxas

A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão da licença de loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxas a que se referem as alíneas á) e b) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações.

Artigo 69.°

Registo predial

Para efeito de registo predial, entende-se que o facto sujeito a registo, designado no Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, por «autorização de loteamento para construção» tem o mesmo significado da aprovação das operações de loteamento referidas no presente diploma.

Artigo 70.° Alteração do regime de plano de pormenor

A alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —...........................

c) Os planos de pormenor, que tratam, em detalhe, qualquer das áreas referidas nas alíneas anteriores.

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Art. 3.° — 1 — A elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, podendo esta delegar a sua competência, com a aprovação da assembleia municipal, em associações de proprietários, quando se trate de elaboração de um plano de pormenor.

Artigo 71.° Planos equiparáveis a plano de pormenor

Para os efeitos do presente diploma são equiparados a plano de pormenor:

a) As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;

b) Os projectos de urbanização ou reconversão de área clandestina, elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro;

c) Os planos de recuperação ou reconversão de áreas degradadas elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 240/78, de 19 de Setembro;

d) Os planos de salvaguarda e valorização previstos na Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 72.°

Revogações

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

2 — Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 30.° e 31.° quanto a registo e a publicidade.

3 — Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma.

Artigo 73.° Alvarás anteriores

Aos alvarás emitidos após a entrada em vigor do presente diploma, correspondentes a licenciamentos aprovados ao abrigo da legislação agora revogada, aplica--se o disposto nos artigos 34.°, 35.°, 38.°, 54.°, 55.° e 56.° quanto a registo, publicidade, alterações, embargo, demolição e reposição do terreno.

Artigo 74.° Regulamentação

1 — Os pedidos de licença para a realização de operações de loteamento e de obras de urbanização serão acompanhados dos elementos estritamente necessários para o esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais.

2 — Os regulamentos municipais deverão desenvolver e adaptar às condições locais o regulamento tipo de operações de loteamento e de obras de urbanização a aprovar pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território mediante portaria.

Artigo 75.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma aplica-se no território continental da República e entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 — A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende do decreto regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 66/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República é, por natureza, o órgão de soberania mais exposto perante a opinião pública. Essa é a sua força como órgão principal de representação popular. Mas se isso é verdade ao nível do plenário, não é ainda conseguido ao nível das comissões, que é uma das componentes fundamentais do trabalho parlamentar.

Trata-se de uma questão de princípio promover a maior abertura da instituição parlamentar e da sua actividade aos cidadãos.

Esta é a razão de fundo deste projecto de resolução que o PRD agora apresenta: assegurar que a discussão aprofundada de matérias importantes esteja ao alcance de todos.

Nesse sentido, inverte-se a regra de secretismo das reuniões das comissões parlamentares, que passa a ser uma excepção, só admitida em casos em que a razão de Estado e a defesa de direitos, liberdades e garantias se impõe.

No entanto, a decisão de «fechar as portas» não pode ser tomada senão para cada reunião em concreto e tais argumentos não poderão ser utilizados sem fundamentação — não basta dizer que existe razão de Estado, é preciso explicar porquê.

Outra das inovações deste projecto é a de introduzir o critério dos grupos parlamentares na definição dos requisitos para apresentação dos requerimentos de apreciação de decretos-leis, de constituição obrigatória de comissões de inquérito e na aprovação dos respectivos relatórios finais.

Com esta inovação mais não se pretende do que realçar a importância e especificidade dos grupos parlamentares — por exemplo, como representativos de correntes de opinião — em situações e questões em que a tomada de posição da Assembleia da República não pode estar dependente da mera contagem do número de deputados.

Finalmente, o terceiro vector das alterações que o PRD apresenta agora na Assembeia da República é a clarificação da constituição, funcionamento e dos poderes das comissões parlamentares de inquérito.

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Com estas alterações, pretende-se nada mais do que garantir maior eficácia às comissões de inquérito, reconhecendo-as como instrumento de fiscalização e garantia fundamental da legalidade democrática.

Realce-se, neste ponto, a garantia de que a constituição e a entrada em funcionamento das comissões de inquérito não será prejudicada pela não indicação dos representantes por algum(ns) dos grupos parlamentares, assim como a de que os relatórios finais não dependerão exclusivamente da vontade de um grupo parlamentar.

A aprovação destas alterações constituirá, não temos dúvidas, mais um passo em frente no aprofundamento das competências constitucionais cometidas à Assembleia da República.

Nestes termos, e nos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PRD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Artigo único. Os artigos 118.°, 197.°, 252.°, 253.°, 254.°, 255.°, 256.°, 257.° e 258.° do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado e direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação referida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto.

Artigo 197.° Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 — O requerimento de apreciação de decretos--leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 deputados ou por todos os deputados de um grupo parlamentar, pelo menos, e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

Artigo 252.° Objecto

1 —......................................

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente:

a) Os seus fundamentos;

b) O seu objecto;

c) A composição da comissão;

d) A data para a apresentação do relatório final.

Artigo 253.° Iniciativa

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

c) A 25 deputados, pelo menos;

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por todos os deputados de três grupos parlamentares, pelo menos, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 — (Eliminado.)

Artigo 254.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia debate e ou delibera sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.° dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

Artigo 255.° Deliberação e constituição da comissão de inquérito

1 —......................................

2 — O Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até 15 dias após a realização do debate e ou deliberação referidos no n.° 1 do artigo anterior.

3 — Os grupos parlamentares indicarão os seus representantes na comissão de inquérito até oito dias após a realização do debate e ou deliberação referidos no n.° 1 do artigo anterior.

4 — A falta de indicação dos representantes por algum dos grupos parlamentares não invalida a entrada em funções da comissão de inquérito, sendo o quórum aferido em relação ao número de representantes que tomaram posse.

Artigo 256.° Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório inclui, obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório é aprovado por maioria simples, desde que representativa de, pelo menos, dois grupos parlamentares.

4 — O relatório é apresentado ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

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Artigo 257.° Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos, inclusive o de coadjuvação das autoridades policiais e administrativas previstos na lei.

Artigo 258.° Apreciação do relatório

1 — Até 15 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Marques Júnior — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 67/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

É hoje cada vez mais uma evidência para todos aqueles que lidam de perto com a actividade parlamentar que, passados três anos sobre a última revisão do Regimento da Assembleia da República, urge rever o acervo de normas que diariamente condicionam e regulamentam o funcionamento do Parlamento português.

E se muitas normas podem e devem merecer a adequada correcção, dúvidas não restam sobre a presente inocuidade que o instituto das perguntas ao Governo confere ao poder-dever que a esta Assembleia incumbe de fiscalizar, com regularidade, os actos ou omissões do Executivo, não só relativamente a questões concretas, muitas vezes ao nível das secretarias de Estado, mas, e sobretudo, no que diz respeito à governação globalmente considerada, pela qual só o Primeiro-Ministro pode responder.

Cria-se assim, e para suprir esta verdadeira falta constitucional, a figura dos debates sobre assuntos de actualidade, que tem ampla consagração em outras democracias parlamentares evoluídas e de há muito consolidadas, máxime a britânica, na qual existe a prática regular de debates parlamentares realizados com a presença do responsável máximo do Governo, o Primeiro--Ministro.

Pretende-se assim a realização de debates regulares ao mais alto nível, sobre questões de interesse nacional, com a indispensável presença do Primeiro-Ministro do País. Assim se procura a dignificação das instituições e o cumprimento — não formal, mas substancial — da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, pretendem ainda os deputados signatários corrigir uma norma que outro efeito não teve, até ao presente, senão o de coarctar seriamente os direitos da oposição. Referimo-nos ao direito de agendamento. Consideramos como mínimo que a um grupo parlamentar, por menor que seja a sua dimensão, seja atribuída a faculdade de reservar para iniciativas suas dois agendamentos anuais. De outra forma, dificilmente

se estimulará a pluralidade de iniciativas, que é reconhecidamente a fonte do debate plural que qualquer parlamento deve procurar.

É com estes objectivos, e nestes termos, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° Os artigos 62.° e 237.° do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 e até 25 deputados, inclusive, três reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

2 —......................................

3 —......................................

4 —..........:...........................

5 —......................................

Artigo 237.°

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões mensais para esse fim designadas e que não terão período de antes da ordem do dia.

2 —......................................

3 —......................................

Art. 2.° Ao Regimento da Assembleia da República é aditada uma nova secção, composta pelos seguintes artigos:

Secção VI-A Debates sobre assuntos de actualidade Artigo 242.°-A

1 — Pelo menos de 15 em 15 dias deverão ocorrer debates sobre assuntos de actualidade.

2 — O Primeiro-Ministro deverá, sempre que possível, estar presente nestes debates.

Artigo 242.°-B

1 — Os debates sobre assuntos de actualidade terão lugar em reuniões plenárias para o efeito marcadas pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.°

2 — Estas reuniões terão lugar, em regra, à sexta-feira, da parte da manhã.

Artigo 242.°-C

1 — Os debates sobre assuntos de actualidade traduzem-se na formulação de perguntas orais ao

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Governo, podendo nele intervir todos os grupos parlamentares.

2 — Os temas do debate de actualidade são definidos com, pelo menos, cinco dias de antecedência, em conferência dos representantes dos grupos parlamentares.

3 — Cada grupo parlamentar pode formular, no máximo, duas perguntas sobre os temas previamente fixados.

4 — Nos debates sobre assuntos de actualidade segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 239.°

Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 114/V

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ELABORAR UMA PROPOSTA DE PROGRAMA DE ACÇÃO QUE VISARA A PROMOÇÃO E MELHORIA DA IMAGEM DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA JUNTO DA OPINIÃO PÚBUCA.

Considerando preocupante que os índices de popularidade da Assembleia da República persistam em manter-se a níveis baixos;

Considerando também preocupantes os crescentes índices de abstencionismo eleitoral;

Considerando que esses factos põem claramente em causa a credibilidade do próprio regime democrático;

Considerando que tal se deve em grande parte ao desconhecimento do funcionamento e do papel da instituição parlamentar na garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

Considerando que a própria Assembleia da República tem mecanismos e instrumentos, como o exercício perante ela do direito de petição, que constituem garantias importantes dos cidadãos;

Considerando que a falta de informação junto dos cidadãos tem limitado a utilização e a potenciação dos instrumentos e mecanismos acima referidos;

Considerando que a Assembleia da República deve criar condições para alterar esta situação:

A Assembleia da República, nos termos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera:

Artigo 1.° Criar uma comissão eventual com o objectivo de elaborar e submeter à aprovação do Plenário, no prazo de 45 dias, uma proposta de programa de acção, que visará a promoção e melhoria da imagem da Assembleia da República junto da opinião pública, assim como a informação junto dos cidadãos dos instrumentos e mecanismos que estão colocados ao seu dispor.

Art. 2.° A comissão terá a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — 14 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do PRD — 1 deputado; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 deputado.

Art. 3.° Na elaboração do programa de acção a comissão poderá recorrer ao apoio e assessoria de técnicos de imagem e comunicação social.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Marques Júnior — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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