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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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do Louriçal, o Pelourinho da Redinha. São também notáveis o altar-mor da igreja paroquial de Santiago de Litém, que data do século xviii, e o retábulo de Nossa Senhora do Castelo, da autoria de João de Ruão, existente na igreja do Cardai.

De há uns anos a esta parte, a vila de Pombal conheceu um surto de desenvolvimento apreciável sobretudo devido à sua localização geográfica, sendo hoje um importante centro económico e industrial do distrito de Leiria.

A vila de Pombal conta em aglomerado populacional contínuo com cerca de 10 649 eleitores.

Pombal dispõe actualmente de um importante conjunto de infra-estruturas e equipamentos, sendo de salientar:

Hospital Distrital; Centro de Saúde;

Laboratórios de análises, raios X, centros de fisioterapia e reabilitação; Policlínica; Farmácias;

Bombeiros voluntários; Jardins públicos; Biblioteca;

Jardins-de-infância e infantário;

Estabelecimentos de ensino primário, preparatório e secundário;

Escola Técnico-Profissional;

Tribunal Judicial, Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial e Finanças;

Estabelecimentos bancários;

Residenciais;

Estações emissoras de rádio;

Jornais (um semanário, três quinzenários);

GNR e PSP;

Dois parques industriais;

Campos de ténis, futebol e pavilhão desportivo.

A vila de Pombal é entroncamento da estrada nacional n.° 1 com o IC-8 e é atravessada por transporte ferroviário (CP/linha do norte), o que permite augurar um futuro promissor sobretudo nos sectores secundário e terciário.

A emigração, com particular incidência para a França e Alemanha, tem sido outro dos factores com importantes implicações sócio-económicas na região.

Dado o exposto, e considerando o ritmo de desenvolvimento em todo o concelho com particular destaque para a vila de Pombal, e sendo certo que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, entendemos ser de justiça corresponder aos anseios da população, elevando a vila de Pombal à categoria de cidade.

Nestes termos, a deputada abaixo assinada, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Pombal é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1990. — A Deputada do PSD, Ercília da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 627/V PENSÕES DE VELHICE E INVAUDEZ

Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n.° 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2 % da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser inferior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula V», em que S representa o total das retribuições dos cinco anos civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias de acordo com o ano de início da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais díspares situações temporais desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares, contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, isto é, estruturar-se definitivamente um direito de segurança social de forma a torná-lo fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que, atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Apresenta-se uma proposta de alteração com legislação em vigor quanto à metodologia do cálculo das pensões.

Proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter no essencial a metodologia em vigor, isto é, apurando os rendimentos dos melhores cinco anos dos últimos 10 de contribuições, assim como o máximo de 80 % nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantém-se também quer o prazo de garantia, quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2 % da retribuição média por cada ano.

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