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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Assim, e em termos concretos, o novo conceito do serviço militar obrigatório obedecerá às seguintes vertentes essenciais:

Os cidadãos recenseados em 1991 e todos os que venham a ser incorporados em 1993 cumprirão quatro meses de serviço militar obrigatório;

Os cidadãos incorporados em 1991 cumprirão um máximo de oito meses se forem alistados no Exército e de 12 meses se se alistarem na Força Aérea ou Marinha (pelo regime legal vigente a correspondente duração é de 12 e 18 meses, respectivamente);

Durante o mesmo ano de 1991 os chefes militares disponibilizarão os jovens que excedam o efectivo global que vier a ser fixado por portaria do MDN, após proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior;

A disponibilização irá processar-se ao longo do ano de 1991, começando pelos incorporados em 1990 que ainda se encontrem ao serviço em 1991 e passando de seguida aos incorporados de 1991.

Por outro lado — e no que concerne à segunda modalidade do serviço militar —, até ao final do ano serão divulgados incentivos ao sistema de voluntariado cujas linhas mestras estão já definidas.

Haverá incentivos na área da valorização académica e profissional, na preferência para ingresso em forças de segurança, na fixação de uma gratificação que se situará entre a do serviço militar obrigatório e a remuneração dos contratados e no estabelecimento de ajudas na inserção na vida activa findo o período do voluntariado.

Os voluntários serão recrutados de entre os jovens que tenham cumprido o serviço militar obrigatório e sê-lo-ão por um período mínimo de oito meses e máximo de 18 meses.

Os contratados serão recrutados de entre jovens que tenham cumprido um mínimo de 12 meses de voluntariado.

Com a aprovação da presente proposta de lei visa--se garantir a defesa dos interesses nacionais, o prestígio e a operacionalidade das forças armadas, dando ao mesmo tempo satisfação às legítimas aspirações e anseios da juventude portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea rf)do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 8.°, 12.°, 22.°, 27.°, 35.° e 36.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4— .....................................

Artigo 4.° [...1

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

à) .....................................

c).....................................

d) .....................................

é) Serviço efectivo em regime de voluntariado.

3—.....................................

4—.........."...........................

Artigo 8.° I .1

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

ò) Recrutamento especial, para a prestação do

serviço efectivo nos regimes de voluntariado

ou contrato.

3— .....................................

Artigo 12.° I...J

No acto de apresentação ou recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6— .....................................

7 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

8 — (O antigo n.0 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado--Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

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