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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que torne possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispensáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;

c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;

d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;

e) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;

j) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.

Artigo 6."

Equilíbrio macroeconómico

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.

Artigo 1° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

© DIÁRIO

da Assembleia da República

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