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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 9.° Contabilidade

1 — É obrigatório para os partidos políticos que beneficiam de subvenção pública terem contabilidade organizada.

2 — Até que o órgão normalizador competente fixe normas contabilísticas próprias para os partidos políticos, deve ser utilizado o Plano Oficial de Contabilidade com as devidas adaptações.

3 — Para os estritos efeitos da verificação da aplicação da presente lei, as contas dos partidos são sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 10.° Candidaturas à Presidência da República

Cada candidato à Presidência da República tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/Vuo do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores.

Artigo 11.° Candidaturas á Assembleia da República

Cada partido político e coligação concorrente à Assembleia da República tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a 76,250 do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores nos círculos onde apresentem lista.

Artigo 12.° Candidaturas às assembleias regionais

Cada partido político e coligação concorrente às assembleias regionais tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/6,25o do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores nos círculos onde apresentem lista.

Artigo 13.° Candidaturas às autarquias locais

1 — Cada partido político, coligação e grupo de cidadãos eleitores concorrente aos órgãos das autarquias locais tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/12,50o do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores do concelho ou da freguesia onde apresentem lista.

2 — Para efeitos do número anterior, as candidatu-1 is simultâneas à câmara municipal e à assembleia mu-1 icipal são consideradas como uma só.

Artigo 14.° Requisito

1 — A comparticipação do Estado é condicionada à obtenção de 2%, pelo menos, do número total de votos expressos no respectivo círculo eleitoral.

2 — As despesas não comprovadas documentalmente não são objecto de comparticipação.

Artigo 15.° Liquidação

1 — A comparticipação é liquidada nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República dos resultados oficiais das eleições, a requerimento do partido ou do responsável financeiro da campanha.

2 — Do requerimento referido no número anterior deve constar em anexo o relatório e contas da campanha e a respectiva documentação.

Artigo 16." Adiantamento

1 — O candidato, partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores pode requerer um adiantamento até 10% da comparticipação a que tenha direito, a partir do quinto dia posterior à formalização da candidatura.

2 — O adiantamento é devolvido nos 30 dias posteriores à declaração dos resultados oficiais, caso o candidato, partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores não realize o resultado mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 14."

Artigo 17.° Donativos e benefícios fiscais

Às candidaturas à Presidência da República e de grupos de cidadãos eleitores aplica-se o disposto nos artigos 7.° e 8.°

Artigo 18.° Responsável financeiro

Para os efeitos da presente lei, o candidato, coligação ou grupo de cidadãos eleitores designarão, e os partidos indicarão, o(s) responsável(eis) financeiro(s) da campanha.

CAPÍTULO IV Penalidades

Artigo 19.° Penalidades

1 — A violação das obrigações estabelecidas neste diploma implica a suspensão do financiamento dos partidos e das campanhas nas duas eleições seguintes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2 — Os partidos que recebam donativos ilegais são punidos com a redução automática da subvenção pública em montante igual a duas vezes o valor em causa.

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