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Quarta-feira, 16 de Janeiro de 1991

II Série-A - Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Deliberações (n.°" 1S-CP/90 e 16-PL/90):

N.° 15-CP/90 — Autorização para funcionamento das Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa

Nacional....................................... 670

N.° 16-PL/90 — Insta o Conselho de Segurança e a Assembleia Cerai da ONU a reconhecerem que a ocupação indonésia de Timor-Leste representa ofensa não menos grave ao direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit................... 670

Projectos de lei (n.°* 658/V a 662/V):

N.° 658/V — Reorganização administrativa do concelho de Oeiras em nove freguesias: Algés, Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos, Porto Salvo, Cruz Quebrada-

-Dafundo e Queijas (apresentado peto PSD)---- 670

N.° 659/V — Alteração da denominação do concelho

de Santa Maria da Feira (apresentado pelo PSD)... 680

N.° 660/V — Elevação de Santo António dos Cavaleiros a vila (apresentado pelo PCP)............. 681

N.° 661/V — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PRD) 681 N.° 662/V — Elevação da povoação de Estômbar à categoria de vila (apresentado pelo PS).......... 685

Proposta de lei:

N.° 175/V — Define o regime de protecção social dos eleitos locais (altera a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais).............. 687

Projecto de deliberação:

N.° 118/V (Sobre o acompanhamento pela Assembleia da República do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 689

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DELIBERAÇÃO N.° 15-CP/90

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO E DE DEFESA NACIONAL

«

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar o funcionamento das Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional, para acompanhamento permanente, em ligação com os outros órgãos de soberania, do evoluir da situação no Golfo em consequência da invasão do Ko-weit, cabendo aos respectivos presidentes a convocação das reuniões que considerem necessárias.

Aprovada em 28 de Agosto de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 16PL/90

INSTA 0 CONSELHO DE SEGURANÇA E A ASSEMBLEIA GERAL 0A ONU A RECONHECER QUE A OCUPAÇÃO INDONÉSIA DE TIMOR LESTE REPRESENTA OFENSA NÃO MENOS GRAVE AO DIREITO INTERNACIONAL DO QUE A OCUPAÇÃO IRAQUIANA 00 KOWEIT.

A Assembleia da República, na sua reunião de 20 de Dezembro de 1990, deliberou reafirmar a plena concordância da República Portuguesa com as resoluções aprovadas pelo Conselho de Segurança com o objectivo de garantir a defesa da independência e da integridade territorial do Emirato do Koweit.

A Assembleia da República reafirma perante a comunidade internacional que, por imperativo constitucional, Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor-Leste.

Em consequência, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU deverão ser instados a reconhecer que a ocupação indonésia de Timor-Leste representa ofensa não menos grave ao direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 658/V

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS: ALGÉS. BARCARENA. CARNAXIDE, LINDA A VELHA. OBRAS E SÃO JULIÃO 0A BARRA, PAÇO DE ARCOS. PORTO SALVO. CRUZ QUEBRADA DAFUNDO E QUEIJAS.

Celeiro de Lisboa no passado e local privilegiado de lazer, com o Tejo a seus pés, o concelho de Oeiras é possuidor de um riquíssimo património histórico--cultural, tendo sido Sebastião Carvalho Cardoso e Melo, conde de Oeiras e marquês de Pombal, o principal impulsionador do seu desenvolvimento.

Do glorioso passado do concelho perduram ainda marcos importantíssimos, onde avultam, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras, o Palácio dos Aci-prestes, o Palácio da Terrugem, o Palácio Real de Caxias, o Forte de São Julião e a Fortaleza da Fontainha.

Na área do concelho existem também inúmeros vestígios de presença humana desde os tempos pré--históricos, que hoje estão a ser estudados e recuperados.

O concelho de Oeiras é hoje um dos mais dinâmicos da área metropolitana de Lisboa. O desenvolvimento urbanístico e industrial, apesar de alguns erros de planeamento, conseguiu manter uma qualidade de vida muito razoável aos seus munícipes, existindo ainda hoje áreas de excepcional qualidade paisagística, como a serra de Carnaxide, que tem previsto um plano de desenvolvimento turístico.

Desde a criação do concelho da Amadora, Oeiras não sofre qualquer alteração no seu sistema organizativo, o que, face ao desenvolvimento económico, social e cultural, se mostra profundamente desadequado, criando um crescente distanciamento dos cidadãos em relação aos órgãos de poder autárquico. O executivo municipal em 1988, o Partido Comunista Português em 1989 e a Assembleia Municipal em 1990, cientes destas realidades e respondendo à aspiração das populações, elaboraram propostas de alterações profundas nas freguesias hoje existentes.

As novas exigências do sistema democrático, num concelho que nas últimas décadas assistiu a um explosivo desenvolvimento urbanístico e industrial, e a necessidade de aproximar os eleitores dos eleitos, com o objectivo de tornar as decisões mais céleres e eficazes, fazem com que sejam pertinentes essas alterações. A disparidade das áreas das freguesias do concelho — 6,19 km2, Paço de Arcos, e 16,30 km2, Carnaxide — é também uma razão justificativa para tal.

Este projecto de lei é apoiado em estudos do Gabinete de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, onde os critérios de planeamento e desenvolvimento integrado e equilibrado foram tomados em devida conta, verificando-se serem largamente ultrapassados os critérios previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias.

Como exemplo elucidativo desta situação cita-se o desenvolvimento industrial e o crescimento explosivo da população da freguesia de Carnaxide, que em 1981 tinha cerca de 79 000 habitantes e em 1990 cerca de 113 000. Esta proposta de divisão administrativa tem em consideração ainda o cadastro da propriedade e estudos prévios de ordenação do território e dos estudos prospectivos dos problemas criados com a expansão urbana que conduziu, por exemplo, a que nos dias de hoje uma determinada povoação pertença a duas freguesias simultaneamente, com todos problemas daí inerentes.

Salienta-se ainda a inclusão de opiniões de autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal de Oeiras, que no último ano desenvolveram um importantíssimo trabalho na tentativa de compatibilizar os interesses dos cidadãos com os critérios para a delimitação das respectivas áreas, tendo assim sido possível encontrar opiniões consensuais e devidamente fundamentadas.

As novas vias de comunicação, auto-estrada Lisboa--Cascais e a circular regional exterior de Lisboa, vão melhorar a já boa acessibilidade do concelho, criando

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novos pólos de desenvolvimento. Estas vias são eixos fundamentais na proposta de limites para as freguesias. O projecto de lei tem sempre presente a preocupação em respeitar as grandes orientações previstas nos estudos prévios do Plano Director Municipal.

O Partido Social Democrata do concelho de Oeiras e o seu Grupo Parlamentar, cientes da responsabilidade e da importância de iniciativas neste âmbito e da prudência sempre necessária na sua apresentação, iniciaram em 1987 um conjunto alargado de contactos com as forças económicas e sociais do concelho e autarcas, evitando desta forma todas as tentações demagógicas e eleitoralistas, bem como o exacerbar de tensões bairristas.

Este trabalho teria sido impossível sem a participação empenhada dos eleitos para todos os órgãos autárquicos do concelho, que não regatearam tempo, disponibilidade e esforços para serem encontradas as melhores soluções para o concelho.

Após a divisão administrativa proposta, vários factores serão óbvios:

a) O número de eleitores recenseados em cada freguesia passa a variar entre os 5422 e os 28 800 (1990), sendo evidente uma grande taxa de crescimento entre os vários anos:

Freguesias

1985

1990

T.V.

Algés..........

27 345

26 771

— 2,1%

 

6 717

7 945

+ 18,3%

Carnaxide......

9 073

10 694

+ 17,9%

Linda-a-Velha ..

11 403

14 264

+ 25,1%

Oeiras.........

26 800

28 926

+ 7,9%

Paço de Arcos...

15 323

17 326

+ 11,11%

Porto Salvo ....

6 651

7 770

+ 16,8%

Queijas-Linda-a-

     

-Pastora . ,

5 991

6 976

+ 16,4%

Cruz Quebrada-

     

-Dafundo ....

5 086

5 422

+ 6,6 %

Este crescimento ao nível de cidadãos eleitores tem tido natural correspondência com o crescimento populacional, sendo de referir ainda um apreciável número de habitantes que pelos mais diversos motivos não estão ainda recenseados na área do concelho (anexos m e iv);

b) O grande número e diversidade dos estabelecimentos de comércio e serviços, e de infra--estruturas culturais e desportivas, como se pode verificar no anexo i;

c) As vias de comunicação e redes de transportes públicos serem adequadas e servirem razoavelmente os munícipes, como se pode verificar no anexo n.

Como já foi referido, no traçado das linhas divisórias entre as várias freguesias, tomaram-se em conta os interesses das populações e as profundas alterações verificadas neste século que não têm correspondência com as realidades administrativas actuais, acolhendo-se, igualmente, os desenvolvimentos futuros previsíveis e que correspondem ao consenso possível dos vários intervenientes no processo.

Com esse enquadramento e sem embargo das propostas de alteração elaboradas por quem de direito, os

limites geográficos das freguesias passariam a ser os seguintes:

1) Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra

A freguesia é constituída pelos núcleos urbanos de Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Cacilhas, Nova Oeiras e Alto da Barra.

Limites. — O limite da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra coincide a sul com o rio Tejo.

A norte o limite será o traçado da auto-estrada Lisboa-Cascais até ao limite administrativo do concelho.

O limite a poente corresponde ao limite administrativo do concelho.

A nascente a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem direita do rio Tejo de uma linha recta traçada no sentido norte-sul, a partir da extremidade poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias e do seu prolongamento até à referida margem.

A partir desse ponto de intersecção o limite será constituído pela referida linha recta, acompanhando a mesma vedação poente da Escola Náutica até à extremidade poente da Escola Primária e daqui em linha recta até à via férrea. Deste ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Es-pargal, seguindo por este para poente até ao ponto de encontro com a linha que dividirá ao meio a área verde que separará os núcleos urbanos da Figueirinha e de Paço de Arcos/Espargueira, tal como se encontra projectada no Plano Parcial Norte de Oeiras.

2) Freguesia de Paço de Arcos

Farão parte desta freguesia as áreas dos aglomerados de Paço de Arcos e Caxias/Lavei ras, passando o Bairro do Comendador Joaquim Matias e pertencer-lhe na íntegra.

Limites. — Pelo lado poente, a linha divisória com a freguesia de Oeiras e São Julião da Barra começará no ponto de intersecção com a margem direita do rio Tejo de uma linha recta traçada no sentido norte-sul a partir da extremidade poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias e do seu prolongamento até à referida margem.

A partir desse ponto de intersecção o limite será constituído pela referida recta, acompanhando a mesma vedação poente da Escola Náutica até à extremidade poente da Escola Primária, e depois daqui em linha recta até à via férrea. Deste ponto de intersecção o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Es-pargal, seguindo por este para poente até ao ponto de encontro com a linha que dividirá ao meio a área verde que separará os núcleos urbanos da Figueirinha e de Paço de Arcos/Espargueira, tal como se encontra projectada no Plano Parcial Norte de Oeiras.

A partir desse ponto o limite será, na direcção norte, a linha acabada de descrever até ao ponto conhecido por Alto do Puxa Feixe;

Partindo do Alto do Puxa Feixe, o limite será uma linha recta na direcção norte-poente até encontrar a via estruturante que levará ao nó de Cacilhas, sendo, desde esse ponto, constituído por essa mesma via e, depois do nó de Cacilhas, pela via que levará deste até à auto--estrada Lisboa-Cascais, vias estas projectadas no Plano Parcial Norte já referido.

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Pelo lado norte, o limite da freguesia será a auto--estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma auto-estrada com a via que estabelece, no sentido norte-sul, a ligação com a estrada marginal.

Esta via de ligação será o limite nascente da freguesia até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo, a qual será o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

3) Freguesia de Barcarena

Farão parte desta freguesia os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.

Limites. — O limite a nascente começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral n.° 539 da Secção 27, incluindo-o, assim como ao artigo n.° 932 da mesma Secção 27, atingindo a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.° 158 da Secção 34, e continua por este caminho, excluindo os artigos n.os 160, 170, 171, 174, 195 e 191 da mesma Secção, encontrando-se com a auto-estrada.

A norte, o limite administrativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jamor, seguindo para sul até à denominada Horta do Jamor onde in-flecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.° 746 da Secção 28, ao longo do caminho do Moinho da Cruz, até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruza-se com a CREL, que assegura a continuação do limite nascente da freguesia, ao encontro da auto-estrada que a limita a sul.

4) Freguesia de Carnaxide

É a área do concelho com maior crescimento dos recenseados (com 17,9%).

A freguesia de Carnaxide passará a ser composta pelos aglomerados de Carnaxide e Outurela/Portela.

Limites. — A norte e este, o limite administrativo do concelho. A oeste, pela ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada que a limita a sul.

5) Freguesia de Algés

Abrange os núcleos de Algés e Miraflores, ficando com cerca de 26 771 eleitores.

Limites. — Os limites da freguesia de Algés são a nascente o limite administrativo do concelho e a norte a auto-estrada até ao nó de Linda-a-Velha. A poente, o limite passa pela Alameda de António Sérgio e seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ülrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce para sul ao longo desta estrada nacional, até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e a partir deste ponto, perpendicularmente à marginal, em linha recta até ao rio Tejo.

A oeste corresponde o limite nascente da freguesia de Cruz Quebrada-Dafundo.

6) Freguesia de Queijas

Engloba os aglomerados de Queijas e Linda-a--Pastora, que entre 1984 e 1989 tiveram um crescimento de 18,9% em número de eleitores recenseados.

Limites. — A este, o rio Jamor até à denominada Horta do Jamor onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.° 746 da Secção 28, ao longo do caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura a continuação do limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada que a limita a sul.

7) Freguesia de Unda-a-Velha

Entre 1985 e 1990 teve um aumento de 25,01 % de eleitores recenseados.

Limitada a poente pelo extremo oeste do Estádio Nacional (coincide com a freguesia de Cruz Quebrada--Dafundo), a norte pela auto-estrada até ao nó de Linda-a-Velha, donde segue pela Alameda de António Sérgio e seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ülrich, seguindo por ela ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina, exclui a área do Alto do Dafundo e a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Limitada a poente pelo extremo oeste do Estádio Nacional (coincide com a freguesia de Paço de Arcos), a norte pela auto-estrada até ao nó de Linda-a-Velha, donde segue pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ülrich, seguindo por ela ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina, atinge os terrenos do Estádio Nacional que asseguram a continuação do limite da freguesia até ao rio Tejo.

8) Freguesia de Porto Salvo

A área norte da freguesia engloba os aglomerados de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Lage, Leião e Talaíde que, entre 1985 e 1990, tiveram um acréscimo de 16,80% dos eleitores recenseados.

Freguesia definida a norte e poente pelo limite administrativo do concelho e a sul pela auto-estrada. A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue ao longo da estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral n.° 539 da Secção 27, excluindo-o, com a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.° 158 da Secção 34, continua por este caminho envolvendo os artigos n.os 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma Secção, até encontrar a auto-estrada.

9) Freguesia de Cruz Quebrada-Dafundo

Incluirá os aglomerados de Cruz Quebrada e Dafundo, incluindo o complexo desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.

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Limita-se a poente pelo perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada que a limita a norte até à intersecção com a linha do perímetro nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite, dirigindo-se para sul ao longo dessa linha até encontrar a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada que contorna, excluindo o Alto de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junca até encontrar a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce ao longo da estrada até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e deste ponto segue até ao Tejo numa linha perpendicular à marginal (estrada nacional n.° 6).

Todos os limites são desenhados em carta geográfica que acompanha e faz parte integrante deste projecto de lei.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas no concelho de Oeiras as freguesias de Cruz Quebrada-Dafundo, Queijas-Linda-a--Pastora, Linda-a-Velha, Algés e Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites das freguesias do concelho de Oeiras passam a ser os referidos na exposição de motivos.

Art. 3.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias atrás referidas serão constituídas de acordo com o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nos prazos previstos.

2 — Para os efeitos do disposto do número anterior, a Assembleia Municipal nomeará as comissões instaladoras, com a seguinte composição:

I) Para as freguesias de Cruz Quebrada-Dafundo, Algés, Queijas-Linda-a-Pastora e Linda-a--Velha:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

¿7) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

II) A comissão instaladora da freguesia de Porto Salvo terá a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro das Assembleias de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

d) Um membro das Juntas de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

e) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos.

Art. 5.° As eleições para as assembleias de freguesia terão lugar entre o 30.° e 90.° dias posteriores à publicação da presente lei.

Lisboa 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha — Rui Salvado — Guerra de Oliveira — Rui Gomes da Silva — João Matos — Arménio dos Santos — António Sousa Lara — José Luís Ramos — Margarida C. S. Borges de Carvalho — Pedro Pinto.

ANEXO I

Levantamento aos equipamentos, comércio e serviços no concelho de Oeiras, por freguesia, em 1983 (dados fornecidos pelo Departamento de Estudos e Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras).

Listagem de equipamentos, comércio e serviços

Freguesia de Algés:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 5

Creche/j ardim-de-infância................ 4

Jardim-de-infância....................... 8

Escola primária......................... 3

Escola preparatória...................... 2

Escola secundária........................ 1

Centro de dia........................... 1

Casa de repouso ........................ 1

Posto de socorros....................... 1

Posto clínico............................ 4

Sociedade recreativa e cultural............ 10

Ginásio................................. 2

Pavilhão desportivo...................... 2

Piscina coberta.......................... 1

Campos de ténis ........................ 4

PSP.................................... 2

Bombeiros.............................. 2

CTT................................... 2

Finanças................................ 1

Notário................................. 1

Culto................................... 3

(Actualizado em Outubro de 1987.)

Comércio e serviços:

Mercado................................ 1

Mercearia............................... 38

Supermercado........................... 18

Padaria................................. 10

Leitaria................................. 3

Lugar de frutas e hortaliças.............. 2

Talho .................................. 12

Peixada................................ 1

Cooperativa alimentar.................... 1

Adega.................................. 1

Aviário/venda de frangos................ 1

Ervanária............................... 3

Tabacaria............................... 15

Papelaria............................... 4

Discoteca............................... 2

Drogaria................................ 5

Farmácia............................... 9

Retrosaria .............................. 10

Venda de lãs............................ 6

Pronto-a-vestir.......................... 47

Boutique................................ 2

Artigos de desporto ..................... 6

Sapataria............................... 15

Malas.................................. 7

Florista.................................. 7

Perfumaria.............................. 5

Relojoaria/ourivesaria.................... 9

Fotógrafo............................... 4

Utilidades domésticas.................... 7

Loja de ferragens ....................... 5

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Chaves e fechaduras..................... 1

Material eléctrico........................ 2

Reclamos luminosos..................... 1

Loja de tintas........................... 5

Móveis................................. 40

Electrodomésticos........................ 20

Acessórios de automóveis................ 6

Materiais de construção.................. 3

Espingardaria........................... 1

Armazéns............................... 3

Café................................... 34

Gelataria ............................... 3

Snack-bar............................... 12

Cervejaria .............................. 3

Restaurante............................. 30

Taberna................................ 6

Banco.................................. 6

Seguros................................. 3

Escritórios.............................. 30

Agência de documentação................ 2

Associações/fundações................... 1

Lavandaria.............................. 6

Cabeleireiro/barbeiro..................... 42

Médicos................................ 11

Análises clínicas......................... 4

Gabinete de projectos.................... 3

Advogados.............................. 2

Alfaiataria.............................. 3

Decorador.............................. 1

Estofador...... ........................ 3

Sapateiro............................... 3

Oficinas de reparação.................... 8

Oficinas de automóveis.................. 27

Cinema................................. 2

Botte................................... 3

Agência de viagens...................... 3

Escola de condução ..................... 1

Instituto de línguas...................... 2

Agência funerária ....................... 2

Gabinete de publicidade/estudos.......... 1

Freguesia de Barcarena:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 8

Creche ................................. 1

Creche/jardim-de-infânica................ 3

Jardim-de-infância....................... 5

Escola primária......................... 5

Casa de repouso ........................ 3

Junta de Freguesia ...................... 1

Bombeiros.............................. 1

CTT ................................... 1

Sociedade desportiva e cultural........... 8

Polidesportivo pequenos jogos............ 4

Polidesportivo grandes jogos ............. 1

Comércio e serviços:

Minimercado............................ 1

Mercearia............................... 17

Supermercado........................... 2

Padaria................................. 2

Talho.................................. 7

Peixaria ................................ 1

Alimentos congelados.................... 1

Tabacaria............................... 1

Papelaria............................... 7

Retrosaria .............................. 2

Capelista ............................... 2

Pronto-a-vestir.......................... 1

Boutique................................ 1

Artigos de desporto ..................... 1

Utilidades domésticas.................... 2

Loja de ferragens....................... 2

Material eléctrico........................ 1

Móveis................................. 3

Electrodomésticos........................ 1

Materiais de contrução................... 1

Armazéns............................... 3

Café................................... 10

Snack-bar............................... 3

Restaurante............................. 10

Taberna................................ 3

Banco.................................. 2

Seguros................................. 1

Escritórios.............................. 1

Associações/fundações................... 4

Cabeleireiro/barbeiro..................... 2

Sapateiro............................... 2

Reparação de electrodomésticos........... 2

Reparação de automóveis................ 7

Fotógrafo............................... 1

Pub.................................... 1

Freguesia de Carnaxide:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 3

Creches................................. 2

Creche/jadim-de-infância................. 2

Jardim-de-infância....................... 1

Escola primária......................... 3

Escola preparatória...................... 1

Escola secundária........................ 1

Casa de repouso........................ 1

Posto clínico............................ 1

Centro de reabilitação................... 1

Casa de saúde.......................... 1

Hospital................................ 1

Sociedade desportiva e cultural........... 6

Polidesportivo de pequenos jogos......... 2

Polidesportivo de grandes jogos........... 3

Junta de Freguesia...................... 1

Culto................................... 3

CTT................................... 1

Bombeiros.............................. 1

(Actualizado em Outubro de 1987.)

Comércio e serviços:

Minimercado............................ 22

Mercearia............................... 4

Padaria................................. 2

Lugar de frutas e hortaliças.............. 2

Talho.................................. 6

Peixaria................................ 1

Adega.................................. 1

Quiosque............................... 2

Papelaria............................... 3

Drogaria................................ 3

Farmácia............................... 1

Retrosaria .............................. 2

Pronto-a-vestir.......................... 7

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Artigos de desporto ..................... 1

Sapataria............................... 2

Florista................................. 1

Relojoaria.............................. 1

Ourivesaria ............................. 1

Loja de ferragens ....................... 3

Vidros/espelhos ......................... 2

Material eléctrico........................ 2

Loja de tintas........................... 1

Móveis................................. 2

Electrodomésticos........................ 2

Acessórios de automóveis................ 1

Materiais de construção.................. 1

Armazéns............................... 6

Café................................... 15

Taberna................................ 8

Banco.................................. 1

Escritórios.............................. 21

Lavandaria.............................. 3

Cabeleireiro/barbeiro..................... 5

Clínica médica.......................... 1

Análises clínicas......................... 2

Oficinas de automóveis.................. 2

Oficinas de reparações................... 6

Freguesia de Linda-a-Velha:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 4

Creches................................. 6

Creche/jardim-de-infância................ 2

Jardim-de-infância....................... 8

Escola primária......................... 3

Escola secundária........................ 1

Centro de dia........................... 1

Casa de repouso ........................ 3

Posto clínico............................ 6

Centro de reabilitação................... 1

Clube recreativo e desportivo............. 2

Sociedade desportiva e cultural........... 1

Polidesportivo de pequenos jogos......... 3

Ginásio................................. 1

Posto da GNR.......................... 1

CTT................................... 1

Estação de apoio a navios............... 1

Equipamento desportivo do Estádio Nacional:

Pista de atletismo (1 cinza+1 tartan)..... 2

Campos de futebol (relvados)............. 3

Campos de futebol (saibro)............... 1

Polidesportivos descobertos............... 4

Pavilhão................................ 1

Complexo de ténis....................... 1

Piscina coberta.......................... 1

Comércio e serviços:

Minimercado............................ 16

Mercearia............................... 7

Charcutaria............................. 2

Peixaria ................................ 1

Talho.................................. 7

Alimentos congelados.................... 1

Ervanária............................... 1

Tabacaria............................... 8

Papelaria............................... 8

Discoteca............... ............... 1

Drogaria................................ 1

Farmácia............................... 3

Pronto-a-vestir.......................... 15

Boutique................................ 3

Artigos de desporto ..................... 1

Sapataria............................... 4

Perfumaria.............................. 2

Oculista................................ 1

Relojoaria/ourivesaria.................... 2

Fotógrafo............................... 2

Utilidades domésticas.................... 3

Vidros/espelhos ......................... 2

Material eléctrico........................ 2

Loja de tintas........................... 1

Electrodomésticos........................ 8

Bombas de gasolina ..................... 2

Acessórios de automóveis................ 1

Comércio de tractores ................... 1

Materiais de construção.................. 3

Armazéns............................... 3

Café................................... 16

Snack-bar............................... 4

Marisqueira/cervejaria.................... 2

Restaurante............................. 16

Taberna................................ 4

Dependências bancárias.................. 2

Escritórios.............................. 22

Lavandaria.............................. 7

Cabeleireiro/barbeiro..................... 12

Médico................................. 1

Clínica médica.......................... 2

Análises clínicas......................... 2

Clínica veterinária....................... 1

Advogados.............................. 1

Reparação de maquinaria................ 1

Reparação de automóveis................ 12

Instituto terapêutico..................... 1

Agência funerária....................... 1

Freguesia de Oeiras:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 12

Creches................................. 8

Creche/jardim-de-infância................ 3

Jardim-de-infância....................... 6

Escola primária......................... 6

Escola preparatória...................... 2

Escola secundária........................ 1

Centro de dia........................... 2

Casa de repouso ........................ 4

Dispensário............................. 1

Centro de reabilitação................... 4

Maternidade ............................ 1

Sociedade desportiva e cultural........... 12

Polidesportivo de pequenos jogos......... 12

Polidesportivo de grandes jogos........... 1

Pavilhões............................... 2

Piscina descoberta....................... 1

Piscina coberta.......................... 1

Campos de ténis ........................ 10

Junta de Freguesia ...................... 1

PSP.................................... 2

CTT................................... 1

Bombeiros.............................. 1

Finanças................................ 1

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676

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

CMO................................... 1

Serviços Sociais (CMO).................. 1

Biblioteca (CMO)......................... 1

Instituto Gulbenkian de Ciência........... 1

Instituto Nacional de Administração....... 1

Grémio da Lavoura ..................... 1

(Actualizado em Outubro de 1987.)

Comércio e serviços:

Mercado................................ 1

Mercearia............................... 30

Supermercado........................... 14

Padaria................................. 6

Frutaria................................ 1

Talho .................................. 6

Alimentos congelados.................... 2

Adega.................................. 1

Aviário................................. 2

Ervanária............................... 2

Tabacaria............................... 1

Papelaria............................... 16

Drogaria................................ 4

Farmácia............................... 7

Retrosaria .............................. 8

Pronto-a-vestir.......................... 16

Boutique................................ 5

Malhas e confecções..................... 3

Artigos de desporto ..................... 2

Sapataria............................... 7

Florista................................. 2

Oculista................................ 2

Relojoaria.............................. 2

Ourivesaria ............................. 2

Utilidades domésticas.................... 4

Loja de ferragens ....................... 3

Vidros/espelhos ......................... 2

Material eléctrico........................ 2

Alcatifas................................ 1

Móveis................................. 19

Electrodomésticos........................ 4

Artigos de gás.......................... 4

Acessórios de automóveis................ 6

Materiais de construção.................. 3

Armazéns............................... 6

Café................................... 6

Snack-bar............................... 22

Restaurante............................. 23

Taberna................................ 7

Dependências bancárias.................. 3

Seguros................................. 1

Escritórios.............................. 7

Lavandaria.............................. 7

Cabeleireiro/barbeiro..................... 16

Médico................................. 7

Clínica médica.......................... 2

Análises clínicas......................... 4

Clínica veterinária....................... 2

Advogados.............................. 2

Reparação de electrodomésticos........... 1

Oficina de reparação .................... 1

Reparação de automóveis................ 13

Cinema................................. 1

Pub.................................... 7

Discoteca............................... 2

Motel .................................. 1

Escola de condução ..................... 3

Instituto de línguas...................... 1

Agência funerária ....................... 2

Administração de propriedades ........... 4

Cooperativa de habitação................ 3

Freguesia de Paço de Arcos:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 7

Creche/j ardim-de-infância................ 4

Jardim-de-infância....................... 8

Escola primária ......................... 7

Escola preparatória...................... 2

Escola secundária...................... 1

Escola Náutica.......................... 1

Escola de Mestrança e Marinhagem....... 1

Escola Militar de Electromecânica......... 1

Centro de dia........................... 1

Casa de repouso........................ 4

Dispensário............................. 2

Sociedade desportiva e cultural........... 11

Polidesportivo de pequenos jogos......... 5

Polidesportivo de grandes jogos........... 1

Pavilhão................................ 1

Piscina coberta.......................... 1

Junta de Freguesia...................... 1

Posto da GNR.......................... 1

Bombeiros.............................. 1

Finanças................................ 1

Comércio e serviços:

Mercado................................ 2

Minimercado............................ 7

Mercearia............................... 8

Supermercado........................... 4

Padaria................................. 6

Lugar de frutas e hortaliças.............. 2

Talho .................................. 6

Peixaria................................ 2

Alimentos congelados.................... 2

Cooperativa alimentar.................... 1

Tabacaria............................... 8

Papelaria............................... 8

Drogaria................................ 6

Farmácia............................... 4

Artigos de ortopedia..................... 1

Retrosaria .............................. 1

Pronto-a-vestir .......................... 12

Malhas e confecções..................... 3

Artigos de desporto ..................... 3

Sapataria............................... 3

Perfumaria.............................. 1

Oculista................................ 1

Relojoaria.............................. 1

Ourivesaria ............................. 1

Fotógrafo............................... 1

Utilidades domésticas.................... 3

Loja de ferragens....................... 2

Loja de tintas........................... 1

Alcatifas................................ 1

Móveis................................. 3

Electrodomésticos........................ 4

Acessórios de automóveis................ 1

Stand de automóveis..................... 1

Armazéns............................... 3

Café ................................... 14

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16 DE JANEIRO DE 1991

677

Snack-bar............................... 9

Gelataria ............................... 3

Restaurante............................. 12

Taberna................................ 5

Dependências bancárias.................. 1

Escritórios.............................. 8

Lavandaria.............................. 5

Cabeleireiro/barbeiro..................... 18

Médico................................. 4

Clínica médica.......................... 2

Análises clínicas......................... 2

Clínica veterinária....................... 2

Estofador............................... 2

Oficinas de reparação.................. 1

Reparação de automóveis................ 7

Reparação de electrodomésticos........... 1

Cinema................................. 1

Pub.................................... 1

Discoteca............................... 1

Pensão................................. 3

Instituto terapêutico/naturista............. 1

Freguesia de Porto Salvo:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 3

Creches................................. 2

Creche/jardim-de-infância................ 1

Jardim-de-infância....................... 2

Casa de repouso ........................ 2

Sociedade desportiva e cultural........... 7

Sociedade desportiva e cultural........... 1

Polidesportivo de pequenos jogos......... 2

Polidesportivo de grandes jogos........... 2

Culto................................... 1

(Actualizado em Outubro de 1987).

Comércio e serviços:

Minimercado............................ 11

Mercearia............................... 13

Padaria................................. 2

Lugar de frutas e hortaliças.............. 1

Talho .................................. 6

Peixaria................................ 2

Papelaria............................... 2

Drogaria................................ 3

Farmácia............................... 1

Bou tique................................ 2

Malhas e confecções..................... 1

Sapataria............................... 1

Utilidades domésticas.................... 2

Quadros................................ 1

Ourivesaria ............................. 1

Loja de tintas........................... 1

Loja de ferragens....................... 1

Estores................................. 1

Electrodomésticos........................ 1

Armazéns............................... 3

Café................................... 13

Restaurante............................. 3

Taberna................................ 8

Escritórios.............................. 2

Cabeleireiro/barbeiro..................... 6

Médico................................. 1

Análises clínicas......................... 1

Decorador.............................. 1

Oficinas de reparação.................... 1

Reparação de automóveis................ 5

Discoteca............................... 1

Freguesia de Queijas:

Equipamentos colectivos:

Parque infantil.......................... 1

Creches................................. 2

Jardim-de-infância....................... 6

Escola primária......................... 3

Centro de dia........................... 1

Sociedade recreativa e cultural............ 2

Bombeiros.............................. 1

CTT................................... I

Salão paroquial ......................... 1

Comércio e serviços:

Mercearia............................... 14

Supermercado........................... 1

Padaria................................. 1

Talho.................................. 6

Alimentos congelados.................... 2

Aviário................................. 1

Papelaria............................... 2

Farmácia............................... 1

Retrosaria .............................. 8

Pronto-a-vestir .......................... 2

Malhas e confecções..................... 2

Artigos de desporto ..................... 1

Sapataria............................... 2

Florista................................. 1

Perfumaria.............................. 1

Fotógrafo............................... 1

Brinquedos.............................. 1

Utilidades domésticas.................... 1

Aramazém de materiais de construção..... 1

Café................................... 5

Freguesia de Cruz Quebrada-Dafundo:

Equipamentos sociais:

Creches................................. 1

Jardins-de-infância....................... 2

Escolas primárias........................ 3

Escola secundária........................ 1

Escola superior (ISEF)................... 1

Terceira idade: lar ou casa de repouso---- 1

Equipamentos desportivos:

Polidesportivo de pequenos jogos......... 2

Complexo Desportivo do Estádio Nacional.

Equipamentos colectivos da freguesia, por lugares:

Sociedades recreativas e culturais.......... 5

Culto................................... 3

Escolas primárias........................ 2

Bombeiros..............................

Correios................................

Viveiro.................................

Creche/jardim-de-infância................

Parque infantil..........................

Casa de repouso ........................

Escola superior (ISEF)...................

Escola do ensino secundário (Instituto Espa-

nhol) ................................... 1

Aquário Vasco da Gama.

Comércio e serviços:

Talhos.................................. 6

Mercerarias............................. 16

Tabernas ............................... 8

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO II

Mapa dos transportes públicos do concelho de Oeiras

Rodoviária Nacional:

101 — Queluz de Baixo-Lisboa (Sete Rios).

102 — Cruz Quebrada-Lisboa (Benfica).

106 — Oeiras (Alto da Barra)-Lisboa (Benfica). 108 — Cruz Quebrada-Lisboa (Marqués de

Pombal). 112 — Oeiras (estação)-Belas. 114 — Algés (estação)-Amadora (estação). 117 — Caxias (estação)-Queluz de Baixo. 130 — Algés (estação)-Venda Nova.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

131 — Barcarena-Idanha. 141 — Paço de Arcos-Cacém. 146 — Oeiras (Alto da Barraj-Queluz (Quatro Caminhos).

155 — Pontinha-Talaíde-Carcavelos (estação). 166 — Cruz Quebrada (estação)-Lisboa (Sete Rios).

423 — Paço de Arcos (estação)-Estoril (estação). 607 — Oeiras (Alto da Barra)-Sintra (estação). 609 — Caxias (estação)-Conceição da Abóbada. 616 — Oeiras (liceu)-Casais de Mem Martins.

618 — Oeiras (Alto da Barra)-Parede (estação).

619 — Oeiras (Bairro de Augusto de Castro)-

-Parede (estação).

622 — Oeiras (centro)-Tires.

623 — Paço de Arcos (estação)-Carcavelos (es-

tação).

626 — Oeiras (centro)-Lage.

628 — Paço de Arcos (estação)-Leceia.

629 — Paço de Arcos (estação)-Porto Salvo (Bair-

ro Autoconstrução).

630 — Paço de Arcos (estação)-Talalde.

631 — Paço de Arcos (estação)-Paço de Arcos

(Bairro do Comendador Joaquim Matias).

632 — Oeiras (estação>Porto Salvo (Bairro Auto-

construção).

633 — Oeiras (liceu)-Lisboa (Praça de Espanha). Vimeca:

1 — Algés (via Junça)-Carnaxide (Solátia).

2 — Algés-Queijas.

3 — Algés (via Algés de Cima)-Carnaxide (So-

látia).

4 — Algés-Algés (circulação).

5 — Linda-a-Velha-Lisboa (Ajuda).

6 — Algés (via Junca)-Valejas.

7 — Portela-Lisboa (Sete Rios).

9 — Algés (via Algés de Cima)-Linda-a-Velha.

10 — Algés (via Junça)-Carnaxide (Solátia).

11 — Linda-a-Velha-Lisboa (Marquês de Pombal).

12 — Algés-Valejas.

13 — Queijas/Carnaxide-Lisboa (Marquês de

Pombal).

15 — Linda-a-Velha-Lisboa (Entre Campos).

16 — Linda-a-Velha-Oeiras.

17 — Algés (via Miraflores)-Carnaxide (Solátia).

Carris:

Autocarros:

14 — Outurela-Lisboa (Praça da Figueira). 23 — Algés-Lisboa (Desterro).

• 29 — Algés-Lisboa (Bairro do Padre Cruz). 48 — Miraflores-Lisboa (Marquês de Pombal).

50 — Algés-Lisboa (Poço do Bispo).

51 — Linda-a-Velha-Lisboa (Palácio da Justiça).

Eléctricos:

15 — Cruz Quebrada-Lisboa (Praça do Comércio).

16 — Algés-Lisboa (Poço do Bispo).

Transporte turístico: P — Praiamar.

ANEXO III

Densidade populacional estimada em Janeiro de 1989

Freguesias

Arca (km1)

População estimada em Janeiro de 1989

Densidade populacional estimada em Janeiro de 1989

 

12.93

12 056

932 hab./km2

Carnaxide.......

15,50

94 075

6069 hab./km2

Oeiras..........

11.12

51 578

4638 hab./km2

Paço de Arcos...

6.19

25 546

4126 hab./km2

Concelho.......

45,74

183 255

4006 hab./km2

Fonte: Câmara Municipal de Oeiras, Divisão de Planeamento — 1989.

ANEXO IV

Projecções dos Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras quanto à população de algumas freguesias do concelho de Oeiras.

 

1981

1987

1990

2000

Cruz Quebrada.......

9 875

11 105

12 694

14 500

 

9 277

11 330

12 951

14 805

 

20 197

25 851

29 551

33 780

Algés................

34 764

38 469

41 574

57 236

ANEXO V Áreas das freguesias em km2

 

Área actua!

Arca proposta

Oeiras.............................

11,22

6,4

Paço de Arcos.....................

6,19

6,9

Porto Salvo........................

-

6,9

 

12,93

9,3

 

-

2,3

 

-

4.4

 

15,50

6,8

Algés..............................

-

1,7

 

-

1.2

PROJECTO DE LEI N.° 659/V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA

Pela Lei n.° 39/85, de 14 de Agosto, a Vila da Feira foi elevada à categoria de cidade, com o nome de Santa Maria da Feira.

Ao debater-se na Assembleia Municipal de então esta alteração de nome, toda a argumentação aduzida foi no sentido de que também o concelho devia passar a chamar-se concelho de Santa Maria da Feira.

Tanto assim foi que as leis que vieram a elevar algumas povoações deste concelho à categoria de vila referem expressamente: «... povoação de São João de Ver, no concelho de Santa Maria da Feira...» «... povoação de Mozelos, no concelho de Santa Maria da Feira...» etc, etc.

No entanto, as actas quer da sessão da Assembleia Municipal quer da sessão da Câmara Municipal em que o assunto foi debatido não referem, de forma expressa, essa extensão da deliberação.

Assim, têm vindo a ser usadas para o concelho as designações de Feira e Santa Maria da Feira, com evidentes confusões e transtornos para os serviços e com não menos evidentes dissabores para os munícipes.

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A fim de se clarificar de vez a denominação correcta do concelho, o deputado do PSD abaixo assinado — nado e criado no respectivo município e, ao tempo, subscritor da proposta da Assembleia Municipal para alteração da designação em apreço — apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O concelho da Feira, a exemplo da denominação da sua sede, passa a designar-se concelho de Santa Maria da Feira.

O Deputado do PSD, Manuel J. Baptista Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 660/V ELEVAÇÃO DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS A VILA

Há cerca de um ano foi criada a freguesia de Santo António dos Cavaleiros. Revelou-se, a todos os títulos, justa essa iniciativa.

Esta localidade mantém um crescimento contínuo em variadíssimas actividades sociais, económicas e culturais, sendo uma das freguesias mais dinâmicas do concelho de Loures.

É neste momento uma aspiração de todas as forças sociais desta zona a passagem de Santo António dos Cavaleiros a vila.

Todos os requisitos legais exigidos na Lei n.° 12/32 se encontram preenchidos, visando tal desiderato.

Após a actualização do recenseamento, em Maio, estão inscritos na freguesia 16 087 eleitores, sendo que mais de 12 000 destes eleitores vivem num aglomerado populacional contínuo.

Quanto a equipamentos, a freguesia dispõe, entre outros, de:

Duas escolas primárias frequentadas por cerca de

1000 crianças; Várias escolas pré-primárias, onde se incluem 4

IPSS;

Uma escola preparatória e uma escola secundária; No que toca a transportes públicos, é servida pela

RN e pela empresa Barraqueiro; Uma agência bancária da CGD; Uma estação dos CTT; Duas farmácias;

Uma extensão do Centro de Saúde de Loures.

No que diz respeito à actividade comercial existem largas dezenas de estabelecimentos, entre eles os centros comerciais de Santo António dos Cavaleiros (com sala de espectáculos), da Cidade Nova, da Bela Vista,' do Planalto e da Urbanização da SPOC.

Quanto à vida associativa, salientam-se as seguintes entidades:

Clube de Santo António dos Cavaleiros; Romeira Social Clube; Juventude Desportiva da Flamenga; Grupo Social e Desportivo da Cidade Nova; União Desportiva e Cultural do Casal do Privilégio; Clube Estrela Vermelha; Grupo Desportivo Amigos de Santo António dos Cavaleiros; Centro Social e Cultural da Paróquia de Santo António dos Cavaleiros e Secção do Grupo Nacional de Escutas de Santo António dos Cavaleiros.

Ressaltam assim as potencialidades de desenvolvimento económico, social e cultural de Santo António dos Cavaleiros, tornando justa e fundamentada a aspiração de passagem a vila de Santo António dos Cavaleiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe — João Camilo.

PROJECTO DE LEI N.° 661/V

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

1 — Os partidos políticos emergem da sociedade civil. Assim sendo, o seu financiamento deve caber, antes de mais, à sociedade civil.

O sistema democrático exige que se assegurem condições de igualdade de oportunidades na concorrência e confrontação entre os partidos e as candidaturas eleitorais. Só assim se justifica que a actividade política seja, em parte, financiada pelo Estado.

Em qualquer dos casos, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais deve ser responsável, equitativo e transparente.

São estes os três grandes princípios que nortearam o PRD na elaboração e apresentação do presente projecto de lei.

2 — As necessidades financeiras dos partidos derivam do seu funcionamento e do custo das campanhas eleitorais. Não se devem confundir as duas questões e, muito menos, estas com a actividade dos deputados e dos grupos parlamentares.

Fora dos períodos eleitorais, afinal a maior parte do tempo, os partidos mantêm actividades que são essenciais para o progresso da vivência democrática, nomeadamente a organização e expressão da vontade dos cidadãos.

Do que se trata é de manter com vida activa e dinâmica estruturas que permitam a revelação de competências, a preparação, modificação e aprofundamento de programas, o seguimento dos negócios públicos e das novas correntes de opinião e a divulgação das suas posições junto dos cidadãos.

3 — Os partidos políticos devem ser essencialmente financiados pela sociedade civil.

Nesse sentido clarifica-se a possibilidade de os partidos políticos aceitarem donativos de pessoas singulares e colectivas.

Essa possibilidade não é, porém, tão lata ao ponto de se permitir a aceitação de donativos por parte de estrangeiros e de certas pessoas colectivas, cuja natureza, objecto e fins não são compatíveis com os objectivos prosseguidos pelos partidos.

Face à falta de tradição em Portugal de contribuição financeira para actividades públicas, em especial para os partidos políticos, estabelecem-se incentivos aos contributos dos particulares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Os incentivos são de três ordens. Para os muito pequenos donativos das pessoas singulares — cerca de 6000$/ano, a valores actuais — fixou-se a regra da sua dedução à colecta do IRS. Trata-se de uma medida incentivadora e pedagógica, objectivo que seria dificilmente atingido pela simples dedução à matéria colectável, menos sentida e visível pelo contribuinte. O ideal será que muitíssimos cidadãos contribuam com pouco para o funcionamento dos partidos, o que significará que um partido é «um nós» e não «um eles», como se passará no caso contrário.

Para os restantes donativos permite-se a dedução ao rendimento líquido total para efeitos de IRS e IRC com limites absolutos, tendo o duplo objectivo de incentivar os donativos mais pequenos e impedir situações de dependência excessiva em relação ao poder económico.

Estabeleceu-se ainda um conjunto de regras que asseguram a transparência de tais contribuições. Assim, fixou-se um montante a partir do qual os donativos devem ser nominativamente consignados no relatório e contas do partido; um outro a partir do qual o anonimato não é legalmente admitido.

Ao Tribunal de Contas caberá a fiscalização da execução da presente lei, não sendo curial outra solução quando estão em causa os dinheiros públicos. No entanto, é preciso deixar claro que a competência do Tribunal de Contas limita-se à verificação da legalidade das subvenções públicas, dos donativos e dos benefícios fiscais.

Como no mais, será a experiência que irá indicar os aperfeiçoamentos necessários para que desvios sejam evitados e insuficiências superadas.

4 — O sistema de financiamento proposto, baseado no financiamento privado, deverá ser capaz de assegurar as necessidades dos partidos políticos.

No entanto, a experiência tem mostrado à saciedade que deixar o livre curso ao liberalismo neste domínio produz efeitos preversos.

Assim sendo, estabelece-se uma subvenção pública ao funcionamento dos partidos e fixam-se os critérios definidores dos partidos com direito a essa subvenção. Torna-se necessário esta definição pois haverá que a limitar aos que mostrem terem uma actividade e implantação reais.

Os critérios definidos são a obtenção de um resultado mínimo nas eleições do ano anterior ou a apresentação de um número mínimo de candidaturas nas eleições autárquicas. Entendeu-se, pois, que não bastaria a simples existência legal do partido, mas, igualmente, não se estabeleceram critérios excessivamente restritivos.

A subvenção pública ao funcionamento dos partidos é igual para todos. Esta é a única solução lógica face aos pressupostos e objectivos pretendidos: assegurar a igualdade de oportunidades.

5 — No que respeita à comparticipação no financiamento das campanhas eleitorais fez-se jus ao princípio de que todas as eleições e candidatos devem ter um tratamento igual.

Posição de princípio é também aquela segundo a qual o critério deve ser o da dimensão do universo eleitoral e não do resultado, porque se trata, também, aqui, de assegurar a igualdade de oportunidades.

No entanto, não se vai tão longe ao ponto de não se exigir um mínimo de resultados, sob pena de o erário público financiar projectos que não foram reconhecidos com consistência pelo eleitorado.

Por outro lado, estabelece-se que a comparticipação limitar-se-á, estritamente, aos gastos comprovados.

Por corresponder à mais elementar regra democrática é evidente que serão igualmente beneficiárias as candidaturas não protagonizadas pelos partidos, como as eleições para a Presidência da República e dos grupos de cidadãos eleitores, não só quanto à atribuição de uma subvenção pública como à possibilidade de aceitarem donativos e ao gozo de benefícios fiscais.

6 — Pretendeu-se limitar financeiramente o peso da intervenção do Estado e, embora não tenha sido a preocupação dominante, estima-se que os encargos directos deste serão inferiores aos actuais, com a vantagem de se operar uma redistribuição e a cobertura de realidades que actualmente não estão asseguradas, no respeito pelos princípios enunciados.

E evidente que se deverá adicionar ao custo directo o derivado da diminuição de receitas pelos incentivos fiscais. É desejável que venham a ser importantes as que resultem das pequenas contribuições pois isso permitirá, em futura revisão, diminuir ainda mais a comparticipação directa do Estado.

7 — O presente projecto traduzir-se-á, na prática, numa reforma estrutural do financiamento e no exercício da actividade política em Portugal. No entanto, o quadro não ficará completo sem a resolução eficaz de questões como as relativas aos requisitos de constituição e manutenção dos partidos políticos.

Os princípios e objectivos que nos nortearam são claros:

Garantia de igualdade de oportunidades; Maior participação dos cidadãos na vida democrática;

Maior equidade; Maior responsabilidade; Transparência de processos.

Com este projecto o PRD não visa mais do que afirmar esses princípios e ajudar a consolidar a democracia portuguesa, tornando-a mais aberta, mais participativa e participada.

Nestes termos, e no das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PRD apresentam o seguinte projecto de lei sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:

CAPÍTULO I Princípio geral

Artigo 1.° Principio geral

O Estado assegura em condições de igualdade uma comparticipação no custo de funcionamento dos partidos políticos e nos custos das campanhas eleitorais para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias regionais e as autarquias locais, nos termos da presente lei.

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CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.° Natureza do financiamento

Os recursos financeiros dos partidos políticos compreendem:

a) Receitas próprias;

b) Subvenção pública;

c) Donativos de pessoas singulares e colectivas.

Artigo 3.° Receitas próprias

Sâo receitas próprias:

a) As quotas dos militantes do partido;

b) O produto das actividades desenvolvidas pelo partido;

c) Os rendimentos do activo do partido.

Artigo 4.° Subvenção pública

A subvenção pública traduz-se na atribuição pelo Estado a cada partido de um montante pecuniário mensal correspondente a 100 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 5.°

Requisitos da subvenção pública

1 — Têm direito à subvenção pública os partidos políticos que nas eleições realizadas no ano anterior tenham obtido 2%, pelo menos, do total de votos expressos.

2 — Têm ainda direito à subvenção pública prevista no artigo anterior os partidos políticos que tenham apresentado 4000, pelo menos, das candidaturas efectivas possíveis às eleições para as autarquias locais.

3 — Quando não se realizem eleições os partidos mantêm no ano seguinte o direito à subvenção reconhecida no ano anterior.

4 — Para os efeitos estabelecidos nos n.os 1 e 2:

a) Só são consideradas as candidaturas em listas próprias e em coligação;

b) Não são consideradas as eleições intercalares para as autarquias locais.

5 — Para os efeitos dos n.os 1 e 2, em caso de coligação, será considerado para cada partido:

a) O número de candidatos efectivos integrantes da coligação;

b) O número de votos proporcional à sua participação numérica nas listas.

Artigo 6.° Donativos

Os donativos são os valores atribuídos por pessoas singulares, incluindo legados e heranças, e pessoas colectivas, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 7.° Condições de aceitação dos donativos

1 — Os partidos políticos não podem aceitar donativos:

a) De pessoas colectivas públicas, de utilidade pública, de empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos e de empresas concessionárias de serviço público;

b) De associações profissionais, sindicais ou patronais;

c) De instituições ou organizações de caridade ou fins religiosos.

2 — Os donativos superiores ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional não podem ser anónimos.

3 — O total de donativos anónimos não pode exceder 50% do total da comparticipação privada.

4 — Os donativos superiores ao valor correspondente a 60 vezes o salário mínimo nacional devem constar de anexo ao relatório e contas anuais dos partidos, com indicação do nome do comparticipante, domicílio ou sede e do respectivo montante.

5 — Os partidos só podem aceitar donativos de fundações politicas se estas estabelecerem nos seus estatutos disposição semelhante à do n.° 4.

6 — Os partidos só podem aceitar donativos de nacionais ou de firmas com sede em país estrangeiro:

a) De valor inferior a 2,5 vezes o salário mínimo nacional; ou

b) De cidadão português ou de uma sociedade em que cidadãos portugueses detiverem uma participação no capital não inferior a 50%; ou

c) De partido ou grupo parlamentar representado no Parlamento Europeu.

Artigo 8.° Beneficios fiscais

1 — Os donativos aos partidos gozam das vantagens fiscais seguintes:

a) Os montantes dos donativos que não excedam anualmente o valor correspondente a 0,15 vezes o salário mínimo nacional por contribuinte sâo deduzidos à colecta em IRS;

b) Os montantes dos donativos que excedam os valores indicados na alínea anterior e até ao limite máximo correspondente a 25 vezes o salário mínimo nacional por contribuinte são abatidos ao rendimento líquido total em IRS;

c) Os montantes dos donativos que não excedam o valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo nacional por ano são considerados custos ou perdas de exercício em sede de IRC.

2 — Para os efeitos estabelecidos no presente artigo os partidos deverão dar quitação em modelo próprio dos donativos que recebam.

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Artigo 9.° Contabilidade

1 — É obrigatório para os partidos políticos que beneficiam de subvenção pública terem contabilidade organizada.

2 — Até que o órgão normalizador competente fixe normas contabilísticas próprias para os partidos políticos, deve ser utilizado o Plano Oficial de Contabilidade com as devidas adaptações.

3 — Para os estritos efeitos da verificação da aplicação da presente lei, as contas dos partidos são sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 10.° Candidaturas à Presidência da República

Cada candidato à Presidência da República tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/Vuo do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores.

Artigo 11.° Candidaturas á Assembleia da República

Cada partido político e coligação concorrente à Assembleia da República tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a 76,250 do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores nos círculos onde apresentem lista.

Artigo 12.° Candidaturas às assembleias regionais

Cada partido político e coligação concorrente às assembleias regionais tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/6,25o do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores nos círculos onde apresentem lista.

Artigo 13.° Candidaturas às autarquias locais

1 — Cada partido político, coligação e grupo de cidadãos eleitores concorrente aos órgãos das autarquias locais tem direito a uma comparticipação nas despesas de campanha no valor correspondente a '/12,50o do salário mínimo nacional vezes o número de cidadãos eleitores do concelho ou da freguesia onde apresentem lista.

2 — Para efeitos do número anterior, as candidatu-1 is simultâneas à câmara municipal e à assembleia mu-1 icipal são consideradas como uma só.

Artigo 14.° Requisito

1 — A comparticipação do Estado é condicionada à obtenção de 2%, pelo menos, do número total de votos expressos no respectivo círculo eleitoral.

2 — As despesas não comprovadas documentalmente não são objecto de comparticipação.

Artigo 15.° Liquidação

1 — A comparticipação é liquidada nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República dos resultados oficiais das eleições, a requerimento do partido ou do responsável financeiro da campanha.

2 — Do requerimento referido no número anterior deve constar em anexo o relatório e contas da campanha e a respectiva documentação.

Artigo 16." Adiantamento

1 — O candidato, partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores pode requerer um adiantamento até 10% da comparticipação a que tenha direito, a partir do quinto dia posterior à formalização da candidatura.

2 — O adiantamento é devolvido nos 30 dias posteriores à declaração dos resultados oficiais, caso o candidato, partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores não realize o resultado mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 14."

Artigo 17.° Donativos e benefícios fiscais

Às candidaturas à Presidência da República e de grupos de cidadãos eleitores aplica-se o disposto nos artigos 7.° e 8.°

Artigo 18.° Responsável financeiro

Para os efeitos da presente lei, o candidato, coligação ou grupo de cidadãos eleitores designarão, e os partidos indicarão, o(s) responsável(eis) financeiro(s) da campanha.

CAPÍTULO IV Penalidades

Artigo 19.° Penalidades

1 — A violação das obrigações estabelecidas neste diploma implica a suspensão do financiamento dos partidos e das campanhas nas duas eleições seguintes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2 — Os partidos que recebam donativos ilegais são punidos com a redução automática da subvenção pública em montante igual a duas vezes o valor em causa.

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CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 20.°

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

As subvenções previstas na presente lei são inscritas no Orçamento da Assembleia da República em capítulos especificos.

Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 8.° produzem efeitos a partir da liquidação dos respectivos impostos relativos ao ano de 1991.

3 — No que respeita à subvenção pública dos partidos a presente lei entra em vigor com o início da VI Legislatura.

Artigo 22.° Disposição transitória

A primeira verificação do requisito estabelecido no artigo 4.°, n.° 1, será realizada nos 30 dias posteriores à publicação dos resultados oficiais das eleições legislativas de 1991.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Carlos Li-laia — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 662/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ESTÔMBAR À CATEGORIA DE VILA

1 — Situada no «coração do Algarve», para usar uma expressão utilizada no tempo de Ataíde Oliveira para designar o concelho de Lagoa, a freguesia de Estômbar confronta: a norte, com a serra de Silves; a sul, com o Atlântico; a oriente, com a freguesia de Lagoa e o concelho de Silves, e a ocidente, com o rio de Portimão e a freguesia de Ferragudo.

O seu comprimento máximo (12 km) vai das falésias da Presa de Mouros até à bucólica ilha de Nossa Senhora do Rosário e a sua maior largura do centro da ponte de Portimão, sobre o Arade, até ao sítio de Vale de Deus.

A sua superfície anda à volta de 2990 ha.

A povoação de Estômbar, sede da freguesia, ergue--se em anfiteatro na encosta sul de um monte, no cimo do qual se localizava outrora o seu castelo, provavelmente de construção mourisca, de que hoje apenas resta um pequeno muro de terra batida e um mirante.

Compõe-se actualmente esta paróquia de diversos lugares — Mexilhoeira da Carregação, Parchal, Calvário, Quintas de São Pedro —, alguns deles densamente povoados.

2 — Pouco conhecemos de concreto acerca do passado histórico de Estômbar, quer por falta de fontes documentais, nomeadamente para o período anterior

ao século xvi, quer por falta de um estudo sistemático das que chegaram até nós. Sabemos, no entanto, através de vários achados arqueológicos encontrados no território desta paróquia — que hoje se guardam em alguns museus de Lisboa e em casas particulares — que a mesma foi habitada desde o período pré-histórico.

Dos vários povos conhecidos que passaram ou viveram nesta região desde os mais remotos tempos — Fenícios, Celtas, Cartagineses ou Africanos e Árabes — foram indiscutivelmente os dois últimos os que maiores marcas deixaram da sua presença.

Entrados na Península Ibérica no século in a.C. os Romanos aqui se mantiveram até ao século v a.C, altura em que foram expulsos pelas hostes germânicas. Os vestígios que deixaram da sua permanência em Estômbar e arredores são de tal forma relevantes — um número relativamente elevado de sepulturas, restos de edificações, incluindo as de um balneário com tina de pedra, cerâmica, canalizações — que alguns autores admitiram a hipótese da existência de uma importante cidade romana nesta área.

A importância de Estômbar não decaiu com a ocupação árabe, ocorrida nos princípios do século viu. Dinâmicos e empreendedores, os Árabes muito contribuíram para o desenvolvimento desta região, nomeadamente nos domínios da agricultura, comércio e indústria.

A velha Shombos mourisca encontrava-se, na opinião de alguns autores, situada no interior do seu castelo, dito de Abenabeci. Nela nasceu, no século XI, um célebre poeta e guerreiro, Ibne Ammar, que o povo de Estômbar ainda hoje recorda e a quem dedicou uma das ruas da sua sede.

Em 25 de Julho de 1189, segundo a tradição, o castelo de Estômbar foi tomado aos Mouros pelo nosso rei D. Sancho I e por este mesmo monarca doado ao mosteiro de Alcobaça em Fevereiro de 1191. Pouco tempo esteve esta fortaleza em poder dos cristãos, pois ainda corria o dito ano quando o miramolim de Marrocos voltou a tomar Shombos, juntamente com outras terras algarvias.

Reconquistada definitivamente para a coroa portuguesa em 1243 pelo insigne D. Paio Peres Correia, Estômbar passou, no tempo de D. Afonso III, a fazer parte integrante da freguesia de Silves, donde veio a desanexar-se em 1577 (?) por motivo da sua própria elevação a freguesia.

Em 1748 possuía esta freguesia dois lugares povoados — a Mexilhoeira da Carregação, por onde se fazia então o comércio de exportação dos frutos secos da região, através do porto do Calhau, e Ferragudo — e vários casais distribuídos pelo respectivo aro. Com a elevação de Ferragudo a freguesia em 1749, Estômbar viu não só o seu primitivo termo substancialmente reduzido, como perdeu também muita da sua anterior importância.

No tempo dos bispos de Silves possuíam estes prelados em Estômbar uma quinta com capela, onde celebravam missa durante o tempo que aí permaneciam, que foi em grande parte destruída pelo terramoto de 1755.

Por alvará de 16 de Janeiro de 1773 D. José I elevou Lagoa à categoria de vila, dando-lhe por termo a freguesia de Estômbar com o lugar da Mexilhoeira da Carregação e Ferragudo.

O progresso económico de Estômbar em finais do século passado era notório. Diversas indústrias dos mais

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variados ramos em laboração, um comércio activo, nomeadamente o dos frutos secos que eram exportados para diversas partes do País e estrangeiro através do porto do Calhau, e urna agricultura de tal forma próspera que à área do concelho de Lagoa se aplicava então o epíteto de «coração do Algarve», por ser um dos concelhos mais bem cultivados e arborizados de todo o Algarve.

Este passado notável de Estômbar encontra-se ainda hoje, em grande parte, atestado por numerosos monumentos e construções que chegaram até nós, situados quer na sede da freguesia, quer no seu termo — monumentos religiosos, solares, fábricas de conservas de peixe, armazéns, salinas, moinhos, fornos de cal e de telha, entre vários outros exemplos que poderíamos aqui citar como testemunho desse passado.

3 — Estômbar apresenta-se-nos hoje como uma das freguesias mais prósperas do concelho de Lagoa, provindo a sua principal riqueza da agricultura, do comércio e da indústria turística.

Dotada de excepcionais condições ecológicas e paisagísticas, de uma rede de transportes e vias de comunicação que permitem um rápido acesso aos principais centros urbanos e turísticos do Algarve (e não só) e de várias outras potencialidades, Estômbar poderá vir a ser no futuro um marco relevante do turismo algarvio. O sítio das Fontes, um dos lugares mais paradisíacos da freguesia, e as grutas naturais do Algar são dois exemplos bem significativos das suas potencialidades.

4 — A população de Estômbar, que em 1885 era de 2188 habitantes (845 na sede da freguesia; 591 na Mexilhoeira da Carregação, e os restantes 752 distribuídos por vários casais, quintas e hortas do termo), é hoje de cerca de 12 000. Segundo o livro de recenseamento eleitoral da freguesia, o número de eleitores inscritos em 25 de Agosto de 1990 era de 5424, dizendo 3000 respeito à sua sede. Com a conclusão do segundo bairro de habitação social, de cerca de 200 fogos, construído pela Cooperativa de Habitação local, Ibne Am-mar, prevista para breve, o número de residentes no povo de Estômbar irá certamente registar um acentuado aumento.

5 — Nas áreas do equipamento social, saúde e assistência, vias de comunicação e transportes, saneamento básico, ensino, cultura, desporto e recreação, comércio e indústria, dispõe esta freguesia de um conjunto de infra-estruturas bastante satisfatório:

1) A Junta de Freguesia dispõe de edifício próprio.

2) Possui igreja matriz, de três naves, construída em honra de Santiago e de Nossa Senhora das Dores, hoje classificada de monumento nacional; residência paroquial; cemitério com capela e três capelas independentes — a da Misericórdia, na sede da freguesia, a de Santo António, na Mexilhoeira da Carregação e a de São Francisco, no Parchal. Em 1755 existiam cinco capelas em Estômbar e arredores, que ficaram fortemente danificadas com o terramoto ocorrido nesse ano, acabando algumas delas por desaparecer.

3) Tem um mercado público de construção moderna, dotado de óptimas condições sanitárias. Dispõe este local de comércio de um talho, de um café e de várias bancas para venda de fruta,

hortaliças, peixe, pão e outros produtos; de balneários públicos; de um centro de apoio para idosos moderno e devidamente apetrechado; de um jardim-de-infância, dos mais modernos do País, para crianças dos 4 e 5 anos; de um parque infantil em vias de conclusão; de um posto dos Correios, cabinas telefónicas e uma farmácia.

4) A sede da freguesia, bem como os lugares do Calvário, Mexilhoeira da Carregação e Parchal, encontram-se relativamente bem servidos no que toca a vias de comunicação e a meios de transporte.

Quanto a vias de comunicação, merecem especial destaque o caminho de ferro, a via rápida e a estrada nacional n.° 125, que ligam Estômbar a Lagoa, Portimão e a outras terras do Algarve e do País.

A freguesia e arredores encontram-se igualmente bem servidos de transportes colectivos. Além do comboio, com paragem na sede da freguesia e no Parchal, de referir a existência de várias carreiras de autocarros da Rodoviária Nacional e da Castelo e Caçorino, passando por Estômbar e arredores.

5) A sede da freguesia, bem como os seus principais núcleos populacionais, encontram-se dotados de sistema de abastecimento de água, de rede de esgotos, com as respectivas estações de tratamento, e de electricidade.

6) Existem na freguesia várias escolas primárias, funcionando, na sua sede, 18 salas de aulas e quatro de apoio.

7) No que diz respeito à cultura, desporto e recreação, dispõe esta freguesia de vários organismos locais afectos a diversas práticas e ou modalidades: três sociedades recreativas (uma, na sede da freguesia, onde funciona uma biblioteca, outra na Mexilhoeira da Carregação e a terceria no Parchal); um clube na sede da freguesia com diversas modalidades desportivas (futebol, incluindo a modalidade de salão, pesca desportiva, snooker, ...); um parque de diversões aquáticas, o Slide & Splash, situado entre Lagoa e a sede da freguesia; um campo de golfe; um parque de lazer, localizado no sítio das Fontes, que, devidamente aproveitado, poderia vir a tornar-se num importante centro de atracção turística da região algarvia, e um campo de futebol com pista de atletismo, construído de acordo com a medidas previstas na lei. Dispõe ainda de várias salas de jogos e de um rancho de danças e cantares algarvios, com sede no Calvário.

8) Na área comercial, temos a referir a existência de 42 estabelecimentos do ramo alimentar (supermercados, mercearias, frutarias, talhos, postos de venda de pão, peixarias) e de 45 do ramo não alimentar (lojas de artesanato, de electrodomésticos, de móveis, ...), papelarias, drogarias, armazéns de madeira e ou de materiais de construção.

9) Na área industrial, além de uma pedreira que é considerada a. maior do País e de duas fábricas de serração de mármores, possui um nú-

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mero relativamente elevado de pequenas indústrias ligadas às mais diversas actividades: oficinas de seralharia e mecânica, de caixilharia, carpintaria, tipografia, padarias e excelentes marinas.

Ligados à indústria hoteleira e similares, tem uma residencial, 13 restaurantes, 22 cafés, casas de pasto, snack-bars, bares, tabernas e cervejarias.

Por todas estas razões que constam do bem elaborado processo que a Junta de Freguesia organizou, e porque a elevação de Estômbar à categoria de vila é um acto de justiça para com a população da freguesia, os deputados do Partido Socialista têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Estômbar, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PS: António Esteves — Luís Filipe Madeira — José Apolinário.

PROPOSTA DE LEI N.° 175/V

DERNE 0 REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS ELEITOS LOCAIS. ALTERA A LEI N.° 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS).

A Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, que definiu o Estatuto dos Eleitos Locais, estabelece, no n.° 1 do seu artigo 13.°, que «aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional».

Por outro lado, o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que «sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações devem, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de previdência para onde hajam sido efectuados descontos».

Não sendo a transferência de reservas, designadamente das reservas matemáticas, compatível com o actual regime de gestão financeira do sistema de segurança social português, já que este funciona em regime de repartição, há que definir regras aplicáveis à situação de eleitos locais, anteriormente abrangidos por instituições de segurança social, que optem pelo regime de protecção social dos funcionários públicos. Estas regras desenvolver-se-ão no inteiro respeito pelo espírito do legislador, por forma a coadunar-se com a legislação existente e a tornarem o preceito exequível.

De igual modo, concretizam-se outros aspectos relativos ao regime jurídico de protecção social dos eleitos locais definidos em termos muito genéricos no citado artigo 13.°, como é o caso da fixação de um prazo para os interessados procederem à opção prevista, bem como dos prazos em que deve ser feita a transferência das contribuições e a remessa das respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

Assim, nos tefrnos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 13.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Segurança social

1 —......................................

2 —......................................

3 — Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outros instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, os artigos 13.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A Exercício do direito de opção

í — Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade.

2 — Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.

3 — No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

4 — A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

5 — Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na segurança social pela actividade de eleito local.

6 — As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem, quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

7 — A transferênia de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.

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Artigo 18.°-A Termos da bonificação do lempo de serviço

1 — Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

2 — As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de. 12 meses válidos para a bonificação.

3 —A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurnaça social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.

4 — O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação, bem como o correspondente pagamento de contribuições, devem ser feitos pelo interessado até à entrada do requerimento da respectiva pensão de invalidez e velhice.

5 — Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.

Art. 3.° Os eleitos locais que à data de início de vigência do presente diploma ainda não tenham optado de forma expressa pela manutenção do regime de protecção social que abrangia a actividade profissional anteriormente exercida, podem fazê-lo no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro do Emprego e da Segurança sociaJ, Silva Peneda.

Nota justificativa

A) Motivação e objectivos do projecto

O projecto de proposta de lei tem por objectivo definir as condições em que devem efectuar-se as transferências de períodos contributivos havidos no sistema de segurança social respeitantes a eleitos locais que optem pelo regime de protecção social do funcionalismo público, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

S) Síntese do conteúdo

Dada a forma genérica com que se encontra formulado na Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, o regime de segurança social aplicável aos eleitos locais, considerou--se conveniente a clarificação de alguns aspectos, bem

como o estabelecimento de um prazo para o exercício da faculdade de opção por um dos regimes de protecção social.

Atendendo a que se mostra inadequado proceder à transferência de reservas matemáticas, pelo facto de o regime de gestão financeira da segurança social ser o da repartição e não o da capitalização, adoptou-se a forma de reembolso das contribuições pagas no âmbito do sistema de segurança social correspondentes às actividades exercidas pelo eleito local.

O reembolso é parcial, uma vez que o montante das contribuições a transferir visa apenas garantir as eventualidades de invalidez, velhice e morte. O respectivo valor, de harmonia com o consenso estabelecido, corresponderá àquele que, em cada momento, estiver em vigor no âmbito da Caixa Gerai de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

O projecto integra ainda uma disposição que define o pagamento de contribuições acrescidas relativas ao período invocado para a bonificação prevista no artigo 18.° da Lei n.° 29/87 e determina a data em que a contagem de tempo para efeitos de bonificação deve ser requerida.

C) Articulação com o programa do Governo

O presente diploma articula-se com as medidas previstas no n.° 3 do capítulo 111 do programa do Governo tendentes à melhoria das prestações atribuídas à população beneficiária.

O) Participação ou audição de entidades

Na elaboração do projecto foram tomados em consideração o ponto de vista de representantes da Caixa Geral de Aposentações, que participaram num grupo de trabalho conjunto, bem como as observações formuladas por vários organismos, designadamente o Centro Nacional de Pensões, a Direcção-Geral da Administração Autárquica, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a Direcção-Geral da Administração Pública e ainda a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

E) Necessidade da forma proposta para o projecto

O presente diploma deve revestir a forma de lei, pois consubstancia a derrogação de uma norma do estatuto dos titulares dos órgãos do poder local, matéria que é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição.

Outros elementos

A) Meios financeiros envolvidos

As medidas propostas envolvem perda de receitas da segurança social, a qual é no entanto compensada com o facto de que não haverá futura assunção dos correspondentes encargos com as prestações diferidas.

S) Legislação complementar

Conforme decorre do artigo 18.°-A está prevista a necessidade de emitir legislação complementar.

C) Articulação com políticas comunitárias

As medidas propostas apenas têm reflexo na ordem interna portuguesa.

Página 689

16 DE JANEIRO DE 1991

689

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 118/V

SOBRE 0 ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA 00 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E DO IH RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Com o presente projecto de deliberação pretende-se que a Assembleia da República delibere que a Comissão de Economia, Finanças e Plano reúna até 20 de Janeiro com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo censo, a Comissão de Recenseamento da População e Habitação e o Conselho Superior de Estatística do INE, com o objectivo de a Assembleia conhecer e acompanhar o processo de recenseamento, a metodologia a usar, o campo de dados a recolher e os conceitos a empregar.

A oportunidade desta iniciativa deve ser articulada com a circunstância de a Assembleia da República ter já aprovado em 6 de Dezembro próximo passado, aliás por unanimidade, uma autorização legislativa, objecto da proposta de lei n.° 160/V, nos termos da qual foi o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

O sentido e extensão de tal legislação é o de, entre outros aspectos, «cometer ao Instituto Nacional de Es-

tatística a fixação do momento censitário comunitário, entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991» e «cometer à Comissão de Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento».

Ressalta, aliás, da exposição de motivos, que apenas a circunstância de se pretender que nas referidas operações de recenseamento sejam envolvidas as autarquias locais, às quais se prevê a atribuição de especiais competências e responsabilidades nessa tarefa, terá levado o Governo a solicitar aquela autorização legislativa [cf. alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa] pois não oferece dúvidas de que o recenseamento em si é tarefa e competência da Administração.

Não estará todavia a Comissão de Economia, Finanças e Plano, ou qualquer outra que se arrogue a competência sobre a matéria, impedida de promover actos de acompanhamento desse Recenseamento, independentemente de qualquer deliberação da Assembleia da República nesse sentido [cf. alíneas d) e e) do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República].

Não obstante, está o presente projecto de deliberação em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1991. — O Relator, José Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Página 690

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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