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Quarta-feira, 30 de Janeiro de 1991

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 381/V, S19/V e 666/V a 668/V):

N.° 381/V (Direitos dos cidadãos face à informática):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 752

N.° 519/V (Defesa dos Direitos do Homem face à informática):

Vide projecto de lei n.° 381/V................. 752

N.° 666/V — Alteração do regime jurídico das férias

(apresentado pelo PS)........................... 758

N.° 667/V — Alteração do regime jurídico da organização do tempo de trabalho (apresentado pelo PS) 759 N.° 668/V — Trabalho de menores (apresentado pelo PS)............................................ 759

Propostas de lei (n.0' 135/V, 176/V e 177/V):

N.° 135/V (Protecção de dados pessoais face à informática):

Vide projecto de lei n.° 381/V................ 752

N.° 176/V (Autorização legislativa sobre o regime jurídico do trabalho de menores, de férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, de admissão da proposta de

lei e texto do recurso........................ 762

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD) 764

N.° 177/V — Autoriza o Governo a legislar com o objectivo de rever o Estatuto da Ordem dos Engenheiros 764

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PROJECTOS DE LEI N.« 381/V E 519/V E PROPOSTA DE LEI N.9 135/V

(DIREITOS DO CIDADÃO FACE À INFORMÁTICA) (DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM FACE À INFORMÁTICA) E (PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA).

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 23 de Janeiro de 1991 para apreciar na especialidade os diplomas em epígrafe.

Analisados os projectos e proposta dc lei cm apreço, tomou-se como base dc trabalho a proposta de lei n.9 135/V, tendo em conta a significativa margem de coincidência entre os diplomas.

Assim, o articulado da proposta dc lei foi aprovado por unanimidade, com as alterações decorrentes das propostas apresentadas, igualmente aprovadas por unanimidade (PSD, PS c PCP), com excepção do artigo 5.°, que foi aprovado com votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP.

As propostas apresentadas e aprovadas por unanimidade respeitam aos artigos 8.°, 35«, 36.9, 37.fl, 38.", 39.9, 40.« e 42.9, que se anexam.

A proposta apresentada pelo PS relativa ao artigo 5.*, que também se anexa, foi rejeitada com os votos contra do PSD e a favor do PS e do PCP.

Os projectos dc lei t\.°* 381/V, do Partido Socialista, e o 519/V, do Partido Renovador Democrático, ficaram prejudicados pela votação e aprovação da proposta dc lei n.9 135/V e respectivas alterações. ^

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

TEXTO FINAL SOBRE A PROPOSTA DE LEI CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.9

O uso da informática deve processar-se dc forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar c pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Artigo 2.B

Para os fins do presente diploma entende-se por:

a) «Dados pessoais» — qualquer informação relativa a uma pessoa singular idenü ficada ou identificável (titular de registo), considerando-sc identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Dados públicos» — os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada;

c) «Ficheiro automatizado» — qualquer conjunto estruturado dc informações centralizado ou repartido por vários locais que sejam objecto dc traiamcnto automatizado;

d) «Bases dc dados» — um conjunto de dados inter--relacionados armazenados e estruturados com controlo dc redundância destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

e) «Bancos dc dados» — um conjunto de dados relacionados com um determinado assunto;

f) «Tratamento automatizado» — as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda dc processos automatizados: registo dc dados, aplicação dc operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supre-são, e extracção ou difusão;

g) «Responsável pelos suportes informáticos» — a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competentes para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, pelo banco ou base dc dados e das categorias de dados pessoais que devem ser registados e das operações que lhes são aplicáveis;

h) «Fluxos dc dados tfansfronteiras»— a circulação dc dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.°

1 — A constituição e manutenção dc ficheiros automatizados, de bases dc dados e de bancos de dados pessoais devem obedecer as disposições da presente lei.

2 — Os suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitos as disposições da presente lei sempre que contiverem dados pessoais.

3 — A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais contendo exclusivamente informações destinadas:

a) A uso pessoal ou doméstico;

b) Ao processamento dc remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

c) A facturação dc fornecimentos efectuados ou serviços prestados;

d) A cobrança de quotização dc associados ou filiados.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Artigo 4.°

1 — É criada a Comissão Nacional de Protecção dc Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem c pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na presente lei.

2 — A CNPDPI d uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição c a lei.

3 — A CNPDPI funciona junto da Assembleia da República e disporá de serviços próprios dc apoio técnico c administrativo.

Artigo 5.9

1 — A CNPDPI é composta de sete membros dc reconhecida integridade e mérito, sendo o presidente e dois

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dos seus vogais eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt. 2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais dc dez anos de carreira, designados um pelo Conselho Superior de Magistratura e outro pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo.

Artigo 6.8

1 — Não podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da CNPDPI rege-sc, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais dc emprego aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membros da CNPDPI é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

d) Titulares dc órgãos de soberania, exceptuando-se os magistrados ou de órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas;

b) Titulares de órgãos das autarquias locais;

c) Exercício de funções dirigentes em partidos ou associações políticas e organizações dc classe ou existência de qualquer vínculo laboral com os mesmos.

Artigo 7.9

0 estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI será fixado pelo Governo.

Artigo 8."

1 — É da competência específica da CNPDPI:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados, de bancos dc dados e de bases de dados pessoais nos casos previstos na presente lei;

6) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção por outras entidades de ficheiros automatizados, dc bancos dc dados e de bases de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, em casos excepcionais previstos na lei e sob rigoroso controlo, a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos dc dados e de bases de dados contendo dados pessoais;

é) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo, quer em circulação em redes dc telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover junto da autoridade judiciária competente os procedimentos necessários à interrupção do processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei; í) Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei susceptíveis de procedimento.

2 — No exercício das suas funções, a CNPDPI profere decisões com força obrigatória, de que é admissível reclamação e recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — A CNPDPI pode sugerir à Assembleia da República as providencias que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício da sua competência.

Artigo 9."

A CNPDPI tem direito à colaboração de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para o exercício das suas funções.

Artigo 10.°

1 — Os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos dez dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1.-série do Diário da República.

2 — A CNPDPI mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos, assegurando a gestão das actividades até à posse da nova Comissão.

3 — Após a entrada em funções, a CNPDPI deve proceder dc imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO III Do processamento automatizado de dados pessoais

Artigo ll.9

1 — Não é admitido o tratamento automatizado dc dados pessoais referentes a:

d) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa ou vida privada;

b) Origem racial, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, de modo a não serem identificáveis as pessoas a que respeitam.

3 —O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com prévio parecer da CNPDPI.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares.

Artigo 12.9

A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e não enganosa.

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Artigo 13.°

1 — A recolha de dados pessoais deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do seu início.

Artigo 14.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada da existência de um ficheiro automático, de um banco de dados próprio e de uma base de dados pessoais e das suas finalidades, bem como da identidade e endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é permitido, em igualdade de circunstâncias, sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e partidos políticos.

Artigo 15.9

Os dados pessoais recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados, em bancos de dados e em base de dados devem ser exactos e actuais.

Artigo 16.9

Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei.

Artigo 17.9

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o resultado do tratamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

CAPÍTULO IV

Dos ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais

Artigo 18.9

1 — A constituição de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados contendo dados pessoais, para os fins consentidos no artigo 11.°, tem de ser autorizada por lei, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos ficheiros automaüzados, bancos e bases de dados mantidos por entidades públicas ou privadas que não contenham dados pessoais referidos no artigo 11.°

3 — As entidades abrangidas pelo número anterior estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à CNPDPI a constituição de ficheiros automatizados, bancos e bases de dados com outros dados pessoais, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo seguinte.

Artigo 19.9

Os pedidos de parecer ou de autorização da CNPDPI para a constituição ou manutenção dc ficheiros automaüzados, de bancos e de bases de dados pessoais, bem

como a comunicação a que se refere o n.9 3 do artigo anterior, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados pessoais contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

jÓ Finalidade a que se destinam os dados, entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

i) Tempo de conservação dos dados pessoais;

f) Categoria de pessoas que têm directamente acesso às informações;

0 Forma e condições sob as quais as pessoas podem tomar conhecimento dos dados que lhes respeitem;

m) Forma como as pessoas podem fazer corrigir inexactidões dos dados que lhes respeitem.

Artigo 20.9

1 — A lei, bem como as autorizações da CMPDPI, devem indicar

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados pessoais a conter no registo

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

e) O tempo de conservação dos dados pessoais;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes no n.9 1 carece igualmente de efectivar-se por lei ou mediante autorização da CNPDPI, consoante os casos.

Artigo 21.9

1 — Os responsáveis de ficheiros automatizados, de bancos e de bases de dados pessoais devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o disposto no presente diploma, recebam da autoridade competente directrizes nesse sentido.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser impedidos de funcionar e, se necessário, o seu conteúdo destruído.

Artigo 22.fl

Os ficheiros automatizados, os bancos e bases de dados pessoais devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição

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ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo, como também permitam detectar os desvios de informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO V Da recolha e da interconexão de dados pessoais Artigo 23."

1 — Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem processados automaticamente;

6) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento de dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável do ficheiro e respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 28.9 e 29.a

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos termos do disposto na legislação do Sistema Estatístico Nacional c do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 24.°

Decorrido o prazo dc conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo por lei ou autorização da CNPDPI, conforme os casos.

Artigo 25.8

1 —É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais, salvas as excepções previstas na lei.

2 — Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou médico.

Artigo 26.9

1 — A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos.

2 — Não é considerada interconexão de ficheiros, de bases e de bancos de dados para os fins deste artigo a que se efectue entre ficheiros dependentes do mesmo responsável.

Artigo 27.a

A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, dc bancos e de bases dc dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO VI Dos direitos é garantias individuais

Artigo 28."

A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos e bases dc dados, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado c segredo de justiça.

Artigo 29.9

1 — As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira injustificada.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — As informações de carácter médico devem, no entanto, ser comunicadas à pessoa a que respeitam por intermédio do medico por ela designado.

Artigo 30.9

Quando se verifique que um ficheiro automatizado, um banco ou uma base de dados pessoais contém dados pessoais excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Artigo 31.9

1 — Qualquer pessoa tem o direito, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitam, de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo, quando a informação tiver sido fornecida por si ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

3 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

Artigo 32.9

1 —Nas situações previstas nos dois artigos anteriores, deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDPI.

Artigo 33.9

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e base de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.

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2 — Igual obrigação recai sobre os membros da CNPDPI, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores nâo prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais, com excepção de ficheiros para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 34.°

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

2 — A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destinação assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.

3 — É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais, se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo tornear as proibições ou os condicionalismos previstos na presente lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.

CAPÍTULO VIII Infracções e sanções Artigo 35.»

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, criar, manüver ou modificar o conteúdo de um ficheiro automatizado, de um banco ou base de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena será agravada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 1 l.a fora das condições em que o processamento é autorizado.

3 — Nas mesmas penas incorre, conforme os casos, quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e uülizaçâo.

Artigo 36."

1 — Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da presente lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo ou o fizer de modo erróneo ou incompleto é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — Se o agente actuar com negligencia, a pena será de prisão até três meses ou multa até 90 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 37."

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos dc dados e de bases de dados pessoais é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2—A pena é agravada para o dobro, no seus limites mínimo e máximo, tratando-se dos dados referidos no artigo 11.a

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 25.9, n.° 2.

4 — O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexão de ficheiros, de bancos ou bases de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 25.°, n.° 2, quando persistam à data da sentença.

Artigo 38.B

1 — Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de um banco de dados ou de uma base de dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem omitir intencionalmente a comunicação a que se refere o n.s 3 do artigo 18."

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 39.°

1—Quem, sem autorização de quem de direito, por qualquer modo aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, um benefício ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.a 1, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 40.°

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o dano produzido for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena 6 de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 41."

1 — Quem, estando regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados pessoais, nos termos do artigo 21.9, é punido com a pena de desobediência qualificada.

2 — Na mesma pena incorre quem:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos lermos do artigo 9.8, quando para tal for regularmente notificado;

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b) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado, sem prorrogação, nos termos do artigo 24.8

Artigo 42.°

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade de vida privada de outrem, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de mclade, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente:

a) É funcionário público ou equiparado nos termos da lei penal; ou

b) Se determinou pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos do n.8 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 43.°

1 — Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é punível.

2 — Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 44.8

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bancos de dados ou bases de dados pessoais devem elaborar c propor superiormente, no prazo de seis meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições da presente lei.

2 — O Governo deverá publicar, no prazo de um a no, as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

Artigo 45.8

1 —As entidades referidas no n." 3 do artigo 18.8 responsáveis por ficheiros automatizados, banco de dados ou base de dados pessoais que se encontrem já em funcionamento devem enviar, no prazo de 90 dias após a instalação da CNPDPI, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para a manutenção dos suportes informáticos que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à CNPDPI no prazo de um ano após a instalação desta.

3 — A autorização da CNPDPI deve ser concedida no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 46.°

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.8 2 do artigo 21."

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Propostas de alteração

Artigo 5.B

1 — A Comissão é composta por sete membros de reconhecida integridade e mérito, eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de deputados.

2 — Dois dos seus membros são obrigatoriamente magistrados com mais de dez anos de carreira, sendo um da magistratura judicial c outro do Ministério Público.

3 — Os membros da Comissão são designados por cinco anos.

4 — A Comissão elege o presidente de entre os seus membros.

5 — As vagas que ocorrerem são preenchidas pela eleição de novos membros pela Assembleia da República nos termos previstos no n.8 1 deste artigo.

O Deputado do PS, Alberto Martins.

Artigo 8.8

1— .................................................................................

d) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) emitir directivas para garantir a segurança dos dados, quer em arquivo quer em circulação em redes de telecomunicações;

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

J) ...............................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 35.°

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de um ficheiro automatizado, de um banco ou base de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2—..................................................................................

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

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Artigo 36.a

1 —Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da presente lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo ou o fizer de modo erróneo ou incompleto é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — Se o agente actuar com negligência, a pena será de prisão até três meses ou de multa até 120 dias

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 37.9

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de banco de dados e de bases de dados pessoais é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 38.a

1—Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de um banco de dados ou de uma base de dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 39.9

1 — Quem, sem autorização de quem de direito, por qualquer modo, aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 40."

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados

pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2— .................................................................................

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até um ano, com multa até 120 dias.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 42.9

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos lermos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2— .................................................................................

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

PROJECTO DE LEI N.a 666/V ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS

Exposição de motivos

O regime jurídico das férias tem beneficiado de alguns desenvolvimentos através da contratação colectiva, nomeadamente na sua duração, que a lei deve consagrar e generalizar, estendendo-a a trabalhadores em relação aos quais é mais difícil, por diversas razões, a autonomia colectiva.

Ao mesmo tempo, na medida em que a contratação é livre e responsável, a lei não deve restringir a possibilidade de acordos que melhorem as condições de trabalho. Nessa medida, não faz sentido que se mantenha a proibição do aumento do período de férias, num contexto económico e social bem diverso daquele que a terá justificado.

Cabe, no entanto, à lei garantir o gozo efectivo das férias, tendo em vista as suas relevantes finalidades de recuperação e de realização pessoal. Nesse sentido, não deve ser permitido, em caso algum, que o gozo das férias seja trocado por qualquer compensação económica.

É, por outro lado, necessário compatibilizar o gozo das férias com a melhoria da organização do trabalho, de modo a contribuir para o acréscimo da rentabilidade das empresas. A lei deve, para isso, criar condições que não impeçam que as empresas adoptem as melhores soluções no que respeita à integração das férias dos seus trabalhadores na programação do respectivo funcionamento.

Finalmente, o respeito por parte da lei da autonomia da contratação colectiva implica que se compreenda que essa autonomia não necessita de explicação, por via legislativa, do que através dela se pode alcançar.

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Neste termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 4.9 e IO.9 do Decreto-Lei n.9 874/76, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias não pode ser inferior a 22 dias úteis.

2 — A duração estabelecida no número anterior pode ser elevada por instrumento de regulamentação colectiva ou por contrato de trabalho.

3 — A entidade patronal pode encerrar o estabelecimento, no todo ou em parte, pelo período conveniente, para férias dos trabalhadores, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

4 — O encerramento só pode verificar-se fora do período indicado no número anterior nos casos previstos em convenção colectiva, com o acordo expresso dos trabalhadores envolvidos.

5 — O período de férias a que os trabalhadores tiverem direito e que exceda a duração do encerramento 6 irrenunciável.

Artigo IO.9 Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1— ................................................................................

2— Se tiver proferido aviso prévio para a resolução do contrato de trabalho, por qualquer das partes, a entidade patronal pode determinar que as férias já vencidas sejam gozadas no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato.

3 — (Anterior n.- 2).

4 — (Anterior «.* 3).

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — José Mota — José Apolinário—Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROJECTO DE LEI N.2 667/V

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Exposição de motivos

Nos domínios da duração e da gestão do tempo de trabalho é genericamente aceite que as solicitações sociais no sentido da diminuição da duração do trabalho tem, cm face do actual progresso tecnológico, condições para uma mais adequada satisfação.

Ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar uma melhor utilização dos equipamentos e de possibilitar o funcionamento das empresas com amplitude ajustada às variações conjunturais da actividade justifica que os períodos de trabalho possam ser, se essa for a vontade das pessoas directamente interessadas, e dentro de limites toleráveis, ajustáveis a essas necessidades da actividade das empresas.

No momento em que se procedeu a uma redução, por enquanto ainda diminuta, dos limites legais dos períodos normais de trabalho, mas em que existe um vasto consenso entre instituições legitimadas para prosseguir essa redução, é necessário instituir as condições que possibilitem, através da contratação colectiva, uma relativa flexibilidade na gestão dos tempos de trabalho.

Essa flexibilidade é também conveniente porque contritui para o acréscimo da produtividade das empresas, susceptível de facilitar futuras diminuições dos períodos de trabalho, bem como a elevação de outras condições de trabalho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — Os limites máximos de duração dos períodos normais de trabalho podem ser estabelecidos em média, mediante convenção colectiva, relativamente a determinado período de tempo que a convenção indicará ou que, se o não indicar, será de, no máximo, 30 dias.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os limites dos períodos normais de trabalho diário podem ser elevados até duas horas, desde que a duração semanal do trabalho efectivo, com excepção do trabalho suplementar realizado em caso de força maior, não exceda 48 horas.

3 — As convenções colectivas podem elevar, até duas horas, o limite do período normal de trabalho diário, aplicável a trabalhadores que apenas prestem serviço nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: Elisa Damião—José Apolinário—José Mota — Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROJECTO DE LEI N.fi 668/V TRABALHO DE MENORES

Exposição de motivos

A legislação relativa ao trabalho de menores, constante do capítulo vm do regime jurídico do contraio individual de trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.9 49 408, dc 24 de Novembro de 1969, está desactualizada e é manifestamente insuficiente.

Os direitos dos menores ao seu desenvolvimento integral, à educação e à formação profissional, apesar de terem apoio na Constituição da República, são postos em causa pela exploração do trabalho infantil e pelo abandono do sistema escolar por menores que não completaram a escolaridade obrigatória.

Há que impedir estas situações e assegurar aos menores, com idade mínima legal para trabalhar, um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral.

Às entidades patronais cabe um papel importante nesta matéria, garantindo-lhcs além disso condições adequadas de trabalho que incluam a salvaguarda da segurança c da saúde dos menores.

A Constituição da República, a Convenção n.° 138 da OIT, a Carta Social Europeia, a Convenção Sobre os

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Direitos das Crianças, das Nações Unidas, e o Acordo Económico Social recentemente celebrado constituem referências importantes para proceder à revisão da legislação em vigor.

Desde logo apontámos para a elevação da idade mínima legal para trabalhar para os 16 anos e a escolaridade obrigatória completa. Apenas transitoriamente admitimos a admissão com a idade mínima de 15 anos para os menores com a escolaridade obrigatória completa, até que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração seja aplicada.

Numa linha de reconhecimento progressivo da capacidade do exercício de direitos, estabelece-se que a retribuição é sempre paga directamente ao menor e que o contrato de trabalho celebrado por menores com idade mínima legal para trabalhar não necessita da autorização dos seus representantes legais para ser válido. Apenas a oposição expressa será relevante para declarar a sua ulterior invalidade.

Procura estimular-se a aquisição de maiores qualificações escolares e profissionais, quer dos menores que não completaram a escolaridade obrigatória, quer dos que a tendo completado pretendam aumentar a sua qualificação profissional e escolar.

Nesse sentido, facilita-se o recurso a licenças sem retribuição a menores que tenham um ano de trabalho por um período equivalente, bem como o acesso a bolsas de estudo para poderem melhorar a sua qualificação profissional e escolar.

As actividades de formação e orientação profissional desenvolvidas em estabelecimentos de ensino ou em empresas são regulados de acordo com a Convenção n.9 138 da OIT.

Exige-se um exame por médico competente para o efeito quando da admissão de um menor por um período superior a três meses, bem como exames médicos regulares anuais.

Tudo isto não passará contudo de letra mona se não houver coragem de criminalizar o recurso ao trabalho de menores sem a idade legal mínima, ou em trabalhos pesados para a sua idade, ou que sejam proibidos, por contTários ao seu desenvolvimento físico, mental e moral. Neste caso justifica-se inclusive a aplicação de sanções acessórias.

Naturalmente que as infracções menos graves deverão, por outro lado, ser qualificadas como contra-ordenações e serem-lhes aplicadas coimas que tenham em conta o maior ou menor juízo de reprovação social que merecem.

Com vista a assegurar o direito à educação, saúde, formação profissional e a um trabalho adaptados às suas condições, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Princípios gerais

1 — Os menores têm direito à educação e formação profissional, bem como a condições de trabalho que não comprometam o seu desenvolvimento integral.

2 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, salvaguardando a segurança e a saúde dos menores e permitindo o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

3 — Ao Estado cabe contribuir para assegurar o direito à educação e à formação profissional nos termos previstos na legislação respectiva.

4 — À entidade patronal cabe assegurar o direito à educação e à formação profissional dos menores ao seu serviço, através de acções promovidas pela própria empresa ou em colaboração com o Estado.

Artigo 2.9 Idade mfnlma

1 — Os menores com idade inferior a 16 anos não podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada.

2 — Até à conclusão da escolaridade obrigatória com a duração de nove anos pelos primeiros alunos a quem for aplicada poderão ser admitidos a prestar trabalho por conta de outrem menores com a idade mínima de IS anos, desde que já tenham completado a escolaridade obrigatória.

3 — Relativamente a determinadas modalidades de trabalho, a idade fixada no número anterior pode ser elevada por disposição legal ou instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 3.B

Capacidade dos menores para celebrar contrato e receber a retribuição

1 — Os menores com a idade mínima estabelecida nos números anteriores podem celebrar contratos de trabalho subordinado, desde que não haja oposição escrita dos seus representantes legais.

2 — A oposição pode ser declarada a todo o tempo, tornando-se eficaz 15 dias após ser conhecida pelo destinatário e sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas aos efeitos da declaração de um contrato como nulo ou anulado.

3 — O menor receberá dircciameme a retribuição devida pelo seu trabalho.

Artigo 4.9

Prestação de trabalhos leves

1 — É admitida a prestação de trabalho por menores, entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham completado a escolaridade obrigatória, para a prestação de trabalhos leves em actividades determinadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

2 — O contrato de trabalho celebrado com estes menores exige a autorização escrita dos seus representantes legais.

Artigo 5.9

Prestação de trabalho por menores sem a escolaridade obrigatória

Os menores com a idade mínima de admissão mas sem a escolaridade obrigatória apenas podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho, qualquer que seja a

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espécie de retribuição, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequência do estabelecimento de ensino regular ou especial ou inclusão em programas de formação que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;

b) Compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação;

c) Autorização escrita dos representantes legais.

Artigo 6.8

Direitos em matéria de saúde e garantia de desenvolvimento equilibrado

1 — A admissão de menores para a prestação de trabalho por um período de trabalho para além de três meses exige a submissão a exames por médico qualificado para o efeito.

2 — Os trabalhadores menores terão de ser submetidos a exames médicos regulares até atingirem os 18 anos de idade.

3 — Os resultados dos exames médicos devem ser guardados sigilosamente e apenas susceptíveis de consulta pelas entidades fiscalizadoras legalmente habilitadas para o efeito.

4 — O Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, poderá proibir ou condicionar o exercício por menores de trabalhos que sejam susceptíveis de afectar o seu equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral e designadamente regulamentar por diploma específico a participação de menores em espectáculos c actividades artísticas.

5 — Não é admitida a prestação de trabalho suplementar por menores.

Artigo 7.« Actividades permitidas

1 — O disposto neste diploma não se aplica às actividades efectuadas por menores nos estabelecimentos de ensino regular, nas escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

2 — Está também excluída a aplicação do disposto neste diploma ao trabalho efectuado por menores com pelo menos 14 anos nas empresas, quando ele é efectuado nas condições prescritas pela autoridade competente e que fizer parte integrante de:

a) Um ensino ou uma formação profissional ministrados por uma escola ou uma instituição profissional devidamente reconhecida pela autoridade competente;

b) Um programa de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico;

c) Um programa de orientação destinado a facilitar a escolha de formação profissional executado com o controlo técnico da autoridade competente.

Artigo 8.9 Direitos especiais dos menores

1 —Os menores, após um ano de trabalho, têm direito a uma licença sem retribuição, por um ou mais períodos,

com um limite de duração de um ano, para a formação profissional ou escolar, que lhes permitam adquirir um nível superior de qualificação ou um grau de equivalência escolar em termos a regulamentar.

2 — As entidades patronais apenas poderão opor-se caso se verifique grave prejuízo para a empresa, cabendo-lhes o ónus da prova da sua verificação.

3 — Os menores tôm direito a receber durante esses períodos de licença sem retribuição uma bolsa a suportar pelas entidades governamentais responsáveis pelas acções de educação e formação profissional em termos a regulamentar pelo Governo.

4 — O disposto neste artigo não prejudica o exercício durante o período de trabalho dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 9."

Colmas

1 — A violação do disposto nos artigos 3.9, n.9 3, e 4.8, n.° 2, constitui contra-ordenação punida com coima de valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

2 — A violação do disposto nos artigos 5.9, 6.°, n.°* 1, 2 c 5, e 8.9, n.9 1, bem como a violação do disposto relativamente ao condicionamento de determinadas actividades por menores, constitui contra-ordenação punida com coima de valor equivalente a dez vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

3 —O Governo definirá por decreto-lei a entidade competente para a aplicação das coimas, bem como o destino das importâncias dali resultantes.

Artigo 10." Sanções penais

1 — Quem admitir ao seu serviço para a prestação de qualquer espécie de trabalho um menor com idade inferior à legalmente permitida será punido com multa e prisão até um ano.

2 — Quem admitir ao seu serviço um menor com idade inferior a 14 anos para a prática de actividades que não sejam consideradas leves pela legislação em vigor, ou, independentemente da idade, para a prática de actividades proibidas pela legislação em vigor, será punido com multa e prisão até um ano, se por força de outros preceitos lhe não couber pena mais grave.

3 — Quem permitir ou divulgar os elementos relativos à saúde dos menores ou permitir o acesso a esses elementos por entidades que não estejam legalmente habilitadas para o efeito será punido com prisão até um ano se, por força de outros preceitos, lhe não couber pena mais grave.

4 — No caso das pessoas colectivas, considera-se o crime cometido pelos administradores, directores ou gerentes.

Artigo ll.9

Sanções acessórias

1 — A condenação por violação das disposições previstas nos n.™ 1 e 2 do artigo 10." deste diploma implica a aplicação como sanção acessória da interdição pelo período de um ano de:

a) Celebração dc contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestação de serviços

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com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social, comparticipadas pelo orçamento da Segurança Social;

b) Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;

c) Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho e a Dirccção-Geral dos Serviços Judiciários promoverão a publicação, na 2.' série do Diário da República, no último dia útil do mes de Janeiro de cada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do ano civil anterior, foi aplicada a sanção acessória prevista neste artigo.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São expressamente revogados os artigos 121.8, 122.*, 123.8, 124.8 e 125.8 do capítulo vm do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Elisa Damião—Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.9 176/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS^ DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o recurso, interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 137." do Regimento, do despacho do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n." 176/V.

O recurso do Grupo Parlamentar do PCP parte de um pressuposto que não se nos afigura correcto: o entendimento de que as leis da autorização são leis de natureza idêntica a quaisquer outras e, por isso, devem estar sujeitas a procedimentos similares quanto à sua elaboração e tramitação.

É que, como resulta da alínea d) do n.8 5 do artigo 54.9 da CRP, compete às comissões de trabalhadores participarem na elaboração da «legislação de trabalho».

Importa assim analisar o que se pretende significar por aquela expressão constitucional «legislação de trabalho».

No n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 16/79, de 26-5: «Entende-se por legislação do trabalho a que vise regular as relações ... de trabalho». Ora, se é, hoje, doutrina corrente «que as leis de autorização não têm uma natureza meramente formal, pois tom um conteúdo próprio, encerrando comandos de regulamentação legislativa, também é certo, como no próprio recurso se aceita, que não intervêm

directamente no ordenamento jurídico, em termos de aplicabilidade directa. Portanio, é fácil a conclusão de que uma lei de autorização não traz direito novo nas relações poder-cidadão; refere o Prof. Jorge Miranda que as leis de autorização «só atingem os cidadãos ou regulam as situações da vida atfuvés do decreto-lei autorizado» (Revista de Direito Público, n.9 2, ano i, p. 16), esclarecendo aquele professor, em nota, que «o senüdo estabelecido é apenas para o decreto-lei e não para o futuro em geral, autonomamente».

Aliás, não se pode dizer que o Prof. Gomes Canotilho tenha chegado a conclusão diferente (v. Constituição Anotada): justamente pretende demonstrar a natureza não apenas formal daqueles actos, apesar da sua actuação estar dependente da lei delegada.

Conclui-se, deste modo, que uma lei de autorização não visa regular as relações de trabalho. Não é, por isso, para este efeito, legislação de trabalho (artigo 2.9, n.8 1, da lei n.9 16/79), tendo, todavia, o conteúdo de fixar o sentido das leis que operem, efectivem aquela regulamentação (decreto-lei autorizado, que, sem dúvida, está sujeito à participação dos trabalhadores).

Por outro lado, importará indagar sobre se terá lógica uma participação das comissões de trabalhadores no procedimento de uma lei de autorização ou no do decreto-lei autorizado; cremos que o interesse da Constituição da República Portuguesa, ao prever aquela participação, só faz sentido para o decreto-lei autorizado. Repare-se que a participação implica uma (ornada de posição dos titulares desse direito cm face de «modelos de solução acabados», ou seja, soluções concretas e determinadas. Ora ao teor de uma lei de autorização cujo conteúdo se destina apenas a balizar os limites de uma regulamentação posterior escapa aquela concreteza e determinação que permita uma opinião acabada de quem quer participar. Assim, também por aqui, julgamos não se aplicar a alínea d) do n.9 5 do artigo 54.9 e a alínea a) do n.9 2 do artigo 56.9 da Constituição da República Portuguesa a uma proposta de lei de autorização (nüo vem contra isso a distinção operada pela Lei n." 16/ 79 enire proposta e projecto: aí, proposta de lei tem o sentido genérico da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição da República Portuguesa. E faz sentido a participação: trata-se de uma proposta para uma lei que visa regular as relações de trabalho; ora não é este o caso: trata-se, no recurso, de uma proposta de autorização legislativa ao abrigo da qual poderá vir a surgir no ordenamento um diploma, sob a forma de decreto-lei, que tenha por objecto regular aquelas relações).

Isto significa que as questões mais concretas que se possam ou devam levantar, no domínio da legislação de trabalho que se pretende elaborar, têm de ser colocadas a propósito do diploma final que o Governo produzir e não no âmbito da autorização legislativa ora em causa.

Sucede que, como já referido, as organizações de trabalhadores terão ainda em relação a esse diploma final oportunidade e garantia constitucional de intervenção.

Com isto não se pretende dizer que se não deva ter uma palavra sobre as inconstitucional idades alegadas como fundamento de recurso, já que não se pode ser insensível à circunstancia de a lei de autorização balizar o âmbito da lei autorizada.

Adiante-se, porém, que a não admissibilidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 130.9, n.9 1, alínea a), do Regimento, só deve ocorrer cm situações de inconstitucional idades manifestas, pois que o próprio pro-

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cesso legislativo pressupõe correcção e aperfeiçoamento dos textos iniciais até à sua aprovação definitiva como lei.

Não é isto que ocorre no presente recurso.

Assim, ao prever a cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, cria-se, eventualmente, uma nova justa causa, mas não se viola o artigo 53.* da CRP, na medida em que se não consagram os despedimentos sem justa causa e menos ainda por motivos políticos ou religiosos.

Trata-se de uma forma até de fortalecer o tecido empresarial e, consequentemente, garantir mais postos de trabalho e segurança no emprego.

No que diz respeito ao período experimental, não nos parece que ocorra violação do artigo 13." da CRP, já que se mantém o período geral de 60 dias, que é apenas alargado em casos muito específicos, atenta a dimensão da empresa e especial complexidade técnica do cargo ou elevado cargo de responsabilidade e confiança das funções.

É certo também que aquele prazo pode ser reduzido por acordo com o trabalhador ou por convenção colectiva de trabalho. Trata-se porém de questões cuja apreciação mais rigorosa e conclusiva dependerá necessariamente da análise do diploma que o Governo vier a aprovar no uso da presente autorização legislativa.

A matéria contida nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.9 5 do artigo 2.° da proposta de lei não contende com o disposto no artigo 59.9 da CRP), já que, nas suas determinações mais concretas, salvaguarda os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados e, no mais, aponta, de uma forma meramente indicadora, para soluções e medidas cuja análise mais concreta só é possível com o diploma que vier a ser aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa.

Acresce dizer ainda que, além da participação das organizações de trabalhadores [artigo 54.", n.° 5, alínea d), e artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da CRP], sempre a Assembleia dispõe do instituto da ratificação relativamente ao diploma que o Governo vier a aprovar (artigo 172." da CRP).

Somos assim de parecer que o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP relativamente à admissão da proposta de lei n.9 176/V deverá ser rejeitado por ausência de fundamento regimental e constitucional bastante.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1991. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado corh votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do PRD.

É o seguinte o texto do recurso: E\.m Senhor

Presidente da Assembleia da República,

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.a que fixou para a ordem do dia de 29 de Janeiro próximo o debate da proposta de lei de autorização legislativa n.° 176/V, que estabelece o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e cessação do contrato de trabalho por inadaptação, nos termos do n.9 3 do artigo 55.9 do

Regimento da Assembleia da República, com os fundamentos seguintes:

I

A Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.9 2 do artigo 54.9 e na alínea a) do n.9 2 do artigo 56.9, estabelece o direito de participação na elaboração de legislação do trabalho por parte das comissões de trabalhadores e das associações sindicais.

A Lei 16/79, de 26 de Maio, em garantía desses preceitos constitucionais, define os tramites processuais adequados.

Saliente-se que do disposto nos artigos 3." e 4.9 dessa lei resulta que o processo de discussão deve ser conduzido pelo órgão de soberania que vai produzir a lei e que esse órgão de soberania, no caso a Assembleia da República, não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações de trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo.

II

O facto de a proposta de lei n.9 176/V ser uma proposta de autorização legislativa não altera a questão.

A este respeito, basta remeter para o acórdão (aliás citando Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.9 edição, Coimbra, 1986, p. 630) «a lei de delegação não tem uma natureza diversa das outras leis, acontecendo apenas que as suas normas são formuladas pelo órgão parlamentar para serem aplicadas justamente com a emanação de leis delegadas».

E acrescenta-se ainda:

«As leis de autorização, pelo facto de não intervirem directamente no ordenamento jurídico em termos de aplicabilidade directa, transportam, todavia, parâmetros normativos fundamentais (princípios e directivas) decisivamente condicionadores da legitimidade do decreto-lei autorizado, em termos de se poder afirmar que o essencial do diploma delegado está predeterminado na lei delegante [...]

Não colhe assim a objecção de que as leis de delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.»

m

Ora, a proposta de lei n.9 176/V visa conceder ao Governo autorização para legislar na área das relações de trabalho.

É pois manifestamente legislação laboral, como, aliás, o era a proposta de lei n.9 35/V, conforme foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão supracitado.

Por isso mesmo, em obediência aos preceitos constitucionais, a Assembleia da República tem de proceder à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores nos termos da Lei 16/79 antes do debate na generalidade da proposta de lei n.9 176/V.

IV

Ora, o agendamento do debate sobre a proposta de lei de autorização legislativa sem que previamente se tenha procedido à consulta pública das organizações de trabalhadores corresponde à preterição dos direitos e obrigações estabelecidos nos preceitos constitucionais supracitados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

De facto, o diploma não se encontra em condições de ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e, salvo o devido respeito, foi incorrectamente agendado, com omissão de formalidades essenciais.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, retirando-se da ordem do dia de 29 de Janeiro a apreciação da proposta de lei n.fi 176/V, procedendo-se em conformidade com a alínea d) do n.° 2 do artigo 54.9, com a alínea á) do n.a 2 do artigo 56.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com a Lei 16/79, de 26 de Maio, isto é, procedendo-se à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa—Miguel Urbano Rodrigues—António Mota — Vítor Costa—João Camilo—Rogério Brito—Joaquim Teixeira—Álvaro Brasileiro—Luís Roque.

Proposta de alteração Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão dc serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários cm atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Lei n.a 17/86, de 14 de Junho.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de aditamento Artigo 2.e

8 — Reduzir para 30 dias o período de mora do pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato dc trabalho pelo trabalhador, admitindo-se a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição cm falta.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de alteração da alínea a) do n.° 3 do artigo 2."

a) Admissibilidade do exercício cm regime de comissão de serviço de cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração c, bem as-

sim, das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras previstas em convenção colectiva, quer por trabalhadores da empresa quer por trabalhadores admitidos dos exterior, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores da empresa.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de alteração das alíneas a), b) e c) do n.8 6 do artigo 2.e

a) Admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando se verifiquem reduções reiteradas dc produtividade ou de qualidade, avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou risco para a segurança e saúde do trabalhador ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros ou não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados c formalmente aceites no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção e qualquer destas situações seja determinada pelo modo de exercício de funções e tome praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

b) Condicionar a possibilidade de cessação do contrato de trabalho à verificação cumulativa dos seguintes factos: modificações introduzidas no posto de trabalho há menos de seis meses resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ter sido ministrada formação profissional adequada às modificações tecnológicas introduzidas; ter sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação; a situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora; ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida; a entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato dc trabalho;

c) Tratando-se da situação prevista na parte final da alínea a) relativa a cargos de complexidade técnica ou dc direcção, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho fica condicionada a que tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida c que a inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições dc higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.s 177/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE REVER 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

Exposição de motivos

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.9 27 288, de 24 de Novembro de 1936, é uma insü-

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30 DE JANEIRO DE 1991

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tuição de interesse e utilidade públicos que defende e promove os diplomados em Engenharia de todas as especialidades detentores de um grau académico conferido por uma escola do ramo de ensino superior e colabora e participa no estudo técnico de problemas ligados à área de intervenção dos engenheiros, assim valorizando e prestigiando uma profissão naturalmente importante para o progresso da comunidade.

O actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, encontra-se desadequado, face aos desafios colocados com a plena adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a construção do mercado único, com as suas conseqüências ao nível da mobilidade no mercado de trabalho.

Toma-se, por isso, necessário adaptar as normas reguladoras do exercício da engenharia aos ordenamentos existentes nos Estados Membros das Comunidades Europeias, procedendo, nomeadamente, à adaptação da Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, por forma a melhorar a prestação técnico-profissional, científica e ética dos engenheiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado

pelo Decreto-Lei n.e 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados Membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

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DIÁRIO

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