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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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3 — A rede de infra-estruturas será constituida por:

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distancias cm relação às centrais de acondicionamento o justifiquem, e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

4 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista c retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

5 — É criada, no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio às Exportações Horto-Frulícolas, com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados comunitário e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.

6 — A Comissão Mista de Apoio às Exportações Horto--Fruücolas funcionará com carácter permanente e mediante protocolo de cooperação, junto do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) e integrará representantes do ICEP e das organizações de produtores e do comércio exportador.

7 — A rede de infra-estruturas prevista no presente artigo deverá ser dinamizada pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e assentar preferencialmente e sempre que possível, nas Cooperativas já existentes e a constituir, bem como nas suas Uniões e nos Agrupamentos de Produtores.

Artigo 8.9 Contratos-programas

1 — Os contratos-programas constituem um instrumento privilegiado para a adesão da produção ao Programa de Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas.

2 — Os contratos-programas podem ser de 3 tipos:

Contratos de reconversão e reestruturação produtivas, incluindo os de fomento de variedades nacionais; Contrato de produção para o mercado; Contrato de produção para a indústria.

3 — O contrato de reconversão e reestruturação produtivas, incluindo os de fomento de variedades nacionais, a estabelecer entre a produção e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, visa a implementação das medidas estruturais preconizadas nos artigos 2.9 e 3.9 do presente diploma.

4 — Os contratos de produção para o mercado e para a indústria, a estabelecer com os organismos competentes do Estado ou com a indústria, visam estimular e orientar a produção em função das solicitações dos mercados

internos e externo e da agro-industrialização, da necessária melhoria e ordenamento da produção e do apoio às regiões mais desfavorecidas.

5 — Os contratos de produção devem estipular, designadamente, o modo de fixação e garantia de preços ao produtor, as exigências de qualidade, a duração do contrato e as garantias e condições de colocação da produção.

6 — Os contratos-programa previstos neste artigo podem ser estabelecidos com os produtores a título individual e a título colectivo.

Artigo 9.9

Medidas dc apoio

Os produtores que adiram ao Programa de Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas beneficiam de:

Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mas favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

Artigo IO.9 Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo máximo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 11.9

Disposição final

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação em tudo o que não careça de regulamentação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito—Lino de Carvalho— Carlos Brito — Manuel Filipe — Miguel Urbano Rodrigues—Luís Roque—Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 671/V

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA ARVENSE PARA 0 SUL DO RIBATEJO E ALENTEJO.

Tal como na década de 60 o Alentejo regista hoje dos mais baixos índices dc intensidade da actividade económica do País.

O Alentejo e vastas áreas do Sul do Ribatejo continuam a ser regiões descapitalizadas, com um baixíssimo nível dc industrialização, estranguladas por uma agricultura dominada por sistemas cconómico-produtivos incapazes de racionalizar e valorizar a utilização dos recursos, de promover o desenvolvimento técnico-profissional, de remunerar devidamente o trabalho, de dinamizar o crescimento e a diversificação de outras actividades.

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