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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Artigo 9.°

Direito de informação

As organizações representativas de trabalhadores rurais e de agricultores gozam do direito de consulta c informação junto da administração central, regional e local em relação às matérias reguladas pelo presente diploma.

Artigo 10.«

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Carlos Brito — Victor Costa — Manuel Filipe — Luis Roque—Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.2 673/V

. LEI QUADRO DE BENEFÍCIOS A PENSIONISTAS EM RISCO DE CONSUMO ACRESCIDO DE MEDICAMENTOS E OUTROS BENS DE SAÚDE

Exposição de motivos

1 — A situação actual do acesso aos medicamentos comparticipados é uma das áreas de mais grave injustiça e discriminação social. Na verdade, a elevação do preço dos medicamentos e o envelhecimento da população, o fenómeno da transição epidemiológica, que modificou o padrão das doenças transmissíveis para as doenças crónicas, carecendo de medicação continuada e dispendiosa, vulncrabilizaram a população idosa portuguesa, levando-a a despender uma parte considerável do seu rendimento disponível cm medicamentos de consumo regular. Segundo dados do Inquérito Nacional de Saúde de 1987, a percentagem de gastos privados cm medicamentos aumenta com a idade, chegando a ultrapassar os 70 % do total dos gastos no caso dos grupos populacionais de mais idade.

Em lermos absolutos, é vulgar um casal de idosos despender mensalmente mais de uma dezena de milhares de escudos na parte não comparticipada dos medicamentos de administração regular, de que necessitam para a manutenção da sua saúde. Por outro lado, nem sempre as medidas de contenção de gastos se orientam para o corte dos desperdícios, antes prejudicando aqueles que mais necessitariam de apoio económico. Ainda em 1988, uma eliminação ou redução das listas de comparticipação medicamentosa teve como consequência a redução do acesso a esses bens por doentes crónicos e idosos, com inegáveis prejuízos para a igualdade do acesso aos cuidados.

2 — Igualmente inaceitável é a situação actual das comparticipações em próteses, ortóteses e dispositivos de compensação. Um par de óculos, por exemplo, tem hoje a ridícula comparticipação de 25$ a 563$ para as lentes c de 150$ no que respeita às armações. Uma placa dentária

completa é comparticipada em 6 % do seu preço médio na gama mais baixa de qualidade. Uma prótese auditiva unilateral é comparticipada em apenas 9 %. Uma cadeira de rodas cm 12%. Uma prótese por amputação pela anca em não mais que 8 %.

3 — A forma convencional de solucionar estas graves injustiças sociais seria o acréscimo geral das comparticipações, forma administrativamente simples mas conhecidamente indutora de consumos ineficientes. Na verdade, ela induz procura desnecessária e beneficia sobretudo quem tem acesso mais facilitado aos serviços, nem sempre os que mais necessitam.

4 — Têm vindo a ser ensaiados na Europa Comunitária sistemas de orçamentos-alvo, através da selecção criteriosa dos destinatários em mais aguda necessidade, por métodos de discriminação positiva, sem efeitos estigmatizantes.

Coloca-se, porém, em lais métodos o problema de saber como fazer a selecção dos beneficiados.

5 — O presente diploma pretende fixar uma metodologia de discriminação positiva. Anualmente, o Governo definirá o montante de pensão abaixo do qual os pensionistas têm direito a candidatar-se a estes benefícios. O Orçamento de Segurança Social fixará o montante máximo global do financiamento, o qual será distribuído pelos centros regionais de segurança social em função da densidade de pensionistas candidatáveis. Os centros regionais atribuirão às administrações regionais de saúde títulos de credito em montante correspondente à capitação distrital. As ARS distribuirão os títulos de crédito pelos centros de saúde, na proporção do número de pensionistas em risco. Os médicos de clínica geral, com a ajuda do serviço social, gerirão estes títulos de forma a atribuí-los aos pensionistas em função do seu grau de risco. Detentor de títulos de crédito após receber a prescrição, o pensionista poderá cobrir com eles, nas farmácias, a parte não-comparticipada dos medicamentos de que necessita.

6 — A presente lei visa lançar uma metodologia nova no apoio social e na gesião financeira da saúde. Não se retiram direitos aos cidadãos, não se desperdiçam recursos, antes eles são orientados para os que deles mais carecem. A atribuição indiscriminada de benefícios é uma solução que se arrisca a depredar recursos, tantas vezes com efeitos adversos. Recorre-se ainda à relação privilegiada médico-utente, para a decisão corrente e personalizam-se os contactos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A presente lei destina-se a criar mecanismos de apoio selectivo aos pensionistas detentores de baixas pensões que, por razões de saúde, se encontram cm risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde.

2 — Para os efeitos da presente lei consideram-se em risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde lodos os cidadãos pensionistas com rendimento até um valor fixado anualmente que, por razões de saúde, necessitam de utilizar uma quantidade superior à média de certos serviços ou bens de saúde.

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9 DE FEVEREIRO DE 1991 791 Artigo 2.8 Situações do risco de consumo acrescido 1
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