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Sábado, 9 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 301/V:

Autorização ao Govemo para legislar sobre regime jurídico das operações de loteamentos urbanos e obras de urbanização e respectivo regime sancionatório... 780

Projectos de lei (n.°»513/V, 632/V, 661/V, 670/V a 675/V):

N.° 513/V (elevação de Amareleja à categoria de vila):

Retirado, pelo PCP, ao abrigo do artigo 133.° do Regimento ................................... 781

N.° 632/V (Lei da criminalidade informática):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de

lei........................................... 781

N.° 661/V (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):

Relatórios e pareceres das Comissões de Economia, Finanças e Plano e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 781

N.° 670/V — Orientação e fomento das produções

hortícolas e frutícolas (apresentado pelo PCP)____ 782

N.° 671/V — Programa de orientação e fomento da produção agrícola arvense para o sul do Ribatejo e

Alentejo (apresentado pelo PCP)................ 785

N.° 672/V — Assegura a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola (apresentado pelo PCP)............ 788

N.° 673/V — Lei quadro de benefícios a pensionistas em risco de consumo acrescido de medicamentos

e outros bens de saúde (apresentado pelo PS)____ 790

N.° 674/V — Lei de bases para incentivos à prossecução de uma política de terceira idade (apresentado

pelo PS)...................................... 791

N.° 675/V — Lei quadro de criação de um programa integrado de apoio à terceira idade (PIAT1) (apresentado pelo PS).............................. 793

Projecto de resolução n.° 77/V:

Propõe a realização de um referendo nacional sobre

o acordo ortográfico........................... 795

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2S

DECRETO N.2 301N

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO E RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea c), 168.° e 169.°. n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais e sobre a definição e regime dos bens do domínio público municipal e dos regimes gerais das expropriações por utilidade pública e ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.

Artigo 2.9

1 — A legislação a publicar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, terá o seguinte sentido e extensão:

a) Cometer às câmaras municipais a competência para o licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização;

6) Cometer às câmaras municipais ou às juntas de freguesia competência para aprovação das operações de loteamento de sua iniciativa, quando a área a lotear esteja abrangida por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;

c) Cometer às assembleias municipais ou às assembleias de freguesia competência para aprovação das operações de loteamento da iniciativa das câmaras municipais ou das juntas de freguesia quando não haja plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;

d) Cometer aos presidentes das câmaras municipais a competência para, com possibilidade de delegação no vereador responsável pelo pelouro do urbanismo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização:

e) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a embargar e demolir as obras executadas em violação do disposto das disposições legais relativas a operações de loteamento c obras de urbanização:

f) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para ordenar a reposição dos icrrcnos nas condições em que se encontravam antes da data do inicio das obras executadas em violação do disposto das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;

g) Classificar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.9 1 e do n.9 3 do artigo 9.9, bem como na alínea g) do n.9 1 do artigo 13.9 da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciarem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras de construção civil em violação de Planos Municipais de Ordenamento do Território, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário, ou de áreas de construção prioritária plenamente eficazes;

h) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecimento das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização judicial para a promoção directa, por parte de qualquer interessado, da execução das obras ou de parte das obras de urbanização, nos casos em que tais obras não sejam realizadas, nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;

0 Auibuir caracter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na lei do processo dos tribunais administrativos em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, bem com disciplinar a tramitação desta forma de processo, por forma a prever a intervenção das câmaras municipais, das comissões de coordenação regional e do Ministério Público;

j) Fixar a pena de multa para os funcionários municipais encarregados de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que deixarem de participar às câmaras municipais as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

0 Fixar a pena de suspensão para funcionários municipais encarregados de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

m) Integração no domínio público municipal das áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos, e arruamentos, não podendo tais parcelas ser afectas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento;

n) Possibilidade de os moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas poderem gerir as áreas classificadas como zonas verdes e integradas no domínio público municipal, através da celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação, contratos de prestação de serviços ou contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal;

o) Possibilidade de os loteadores recorrerem, com as necessárias adaptações, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações sempre que haja desvio da finalidade das cedências de parcelas integradas no domínio público municipal;

p) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relaüvas a operações de loteamento e de obras de urbanização, entre o mínimo de 500 000$ e o máximo de 25 000 000$.

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2 — A caracterização das penas referidas nas alíneas j) e l) do número anterior será a constante do Decreto-lei n.B 24/84, de 16 de Janeiro.

3 — Sao revogados os n.os 3 e 4 do artigo 10.6 do De-creto-Lei n.8 77/84, de 8 de Março, em matéria de operações de loteamento.

Artigo 3.8

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 513/V

Ao abrigo do artigo 133.8 do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP retira o projecto de lei n.fl 513/V — Elevação de Amareleja à categoria de vila.

O Deputado do PCP, Manuel Anastácio Filipe.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 632/V (lei da criminalidade informática).

1 — O projecto de lei n.8 632/V, apresentado pelo Partido Social-Dcmocrata, denominado de lei da criminalidade informática, visa definir o quadro legal de várias formas de criminalidade no âmbito da actividade informática.

Abrange assim comportamentos que define como ilícitos c que se traduzem no uso ilegítimo e cm proveito próprio de computadores e de redes de dados e na penetração abusiva em bases de dados de carácter reservado, bem como a utilização de processos de tratamento informático com propósito de enriquecimento ilegítimo, próprio ou de terceiros.

2 — Como se afirma na sua exposição de motivos:

A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assenta, assim, numa atitude voluntária de prudência. Com efeito, nem a doutrina, nem a jurisprudência comparadas, conseguiram até hoje elaborar uma definição omnicompreensiva do fenómeno.

E mais adiante:

...cabe ao legislador optar pelo prudente caminho do consenso e da necessidade imediata de colmatar um vazio jurídico sem que as deficiências de concei-tação apontadas sobrelevem a sua capacidade de ideação.

3 — O presente projecto de lei consagra não apenas a criminalização dos comportamentos individuais considerados ilícitos no âmbito da informática como ainda alarga tais normativos às pessoas colectivas e equiparadas, com recurso a princípios e soluções já conhecidas e próprias do direito penal económico.

A tipificação apresentada das infracções criminais visa proteger bens ou interesses jurídicos lesados ou postos em perigo por certas formas de comportamento observadas na utilização das tecnologias modernas da informática.

A falsidade informática, o dano relativo aos dados e programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticas, a intercepção não autorizada, a reprodução não autorizada de programas informáticos protegidos e a reprodução não autorizada de topografia são comportamentos tipificados como ilícito neste projecto.

4 — A matéria constante do projecto de lei cm apreço, pela permanente evolução das tecnologias informáticas e pela inovação que significa em termos de quadro normativo global aconselhável, justifica a apreciação cuidada dos conceitos enunciados nas suas disposições gerais c bem assim uma detalhada análise dos tipos de infracção neles enumerados e respectiva moldura penal.

Como aliás se afirma no preambulo, pretendeu-se reunir um pequeno conjunto de regras que se constituem como aquelas mínima rules desejáveis para preencher uma lacuna sem perder de vista a importância do seu aprofundamento de forma aberta e consensual.

Daí que será a maior importância a contribuição cm sede de especialidade que o presente projecto de lei deverá, e pretenderá, recolher e que será importante para o desejável cumprir dos seus objectivos.

5 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.8 632/V mostra-se em condições, legais e regimentais, de ser apreciado cm sede de generalidades pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1991.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lél n.8 661/V (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

1 —Objectivos do projecto de lei:

O projecto de lei n.8 661/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PRD, visa regular o financiamento dos partidos políticos c das campanhas eleitorais promovidas ou não por partidos políticos.

Relativamente à legislação em vigor, o projecto de lei propõe, no essencial:

a) Atribuir uma subvenção pública de apoio ao funcionamento dos partidos políticos que tenham obtido pelo menos 2 % do votos expressos, ou apresentado um número mínimo de candidaturas para as autarquias locais, de montante igual para

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todos os partidos políticos independentemente do número de mandatos obtidos (artigos 4.9 c 5.°);

b) Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Presidência da República, a Assembleia da República, as Assembleias Regionais e as autarquias locais (artigos IO.9 c 14.9);

c) Autorizar os partidos políticos a receber donativos (anónimos ou não) de empresas privadas, em alguns casos ainda que sediadas no estrangeiro, e de fundações políticas, estabelecendo para o efeito alguns limites quantitativos e registos específicos (artigos 69 e 7.a);

d) Estabelecer deduções fiscais (deduções à colecta e abatimentos ao rendimento) em IRS e IRC, a favor das entidades que atribuam donativos aos partidos políücos (artigo 8.9);

e) Definir um regime de penalidades pecuniárias para as situações de incumprimento das disposições legais sobre o financiamento dos partidos políticos (artigo 18.9);

f) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as contas dos partidos políticos, no que concerne estritamente à verificação da legalidade das subvenções públicas, dos donativos e dos benefícios fiscais.

Os limites quantitativos referentes às subvenções estatais, aos donativos e aos benefícios fiscais são relacionados como o salário mínimo nacional.

2 — Enquadramento do projecto de lei:

Porque o projecto de lei n.e 661/V —ainda que apresentando algumas soluções diferentes — visa, no essencial, os mesmos objectivos prosseguidos pelo projecto de lei n.9 540/V. dão-se como aqui reproduzidas todas as considerações constantes do relatório elaborado para o projecto de lei apresentado por deputados do PS, e aprovado na reunião da Comissão do passado dia 16 de Janeiro.

3 — Parecer:

O projecto de lei n.° 661/V, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, está em condições de ser apreciado na generalidade pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1991.— O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 661/V (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

O presente projecto de lei apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático visa regular o financiamento da actividade dos partidos políticos.

Relativamente à legislação em vigor —Decreto-Lei n.9 595/74, de 7 de Novembro, e Lei Orgânica da Assembleia da República — o projecto de lei n.9 661/V, propõe no essencial:

Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Re-

gionais e para os órgãos das autarquias locais (artigos IO.9, II.9, 12." e 13.9);

Autorizar os partidos políticos a receber donativos, admitindo o seu anonimato em alguns casos, designadamente de empresas (artigo 7.9);

Estabelecer um quadro de benefícios fiscais em IRS e IRC para os doadores (artigo i.9);

Definir um regime sancionatório para os partidos infractores (artigo 18.9);

Submeter as contas dos partidos políticos à fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 9.9).

Verifica-se assim, haver similitude de objecto entre os autores deste projecto e os do projecto de lei n.9 540/V, em relação à qual esta Comissão já se pronunciou.

Nesta conformidade e para evitar repetição de parecer, faz-se aqui valer aquele outro que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Face ao referido, conclui-se pela apreciação de que o projecto de lei n.° 661/V está em condições de ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.

Palácio de São Bento. 6 de Fevereiro dc 1991. — O Deputado Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 670/V

ORIENTAÇÃO E FOMENTO DAS PRODUÇÕES HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS

Considerado como um sector da produção em que dispúnhamos à partida de boas vantagens comparativas naturais, os sector dos hortícolas e frutas tem, no entanto, evoluído negativamente, mostrando-se até agora incapaz de enfrentar com êxito a concorrência acrescida resultante da integração comunitária.

Entre 1985, ano em que precedeu a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e 1990, as importações de hortícolas e de frutas aumentaram mais de 1500 % c de 500 % respectivamente, enquanto que as exportações apenas cresceram cerca de 70 % e 270 %.

Resultou daqui que as exportações, que em 1985 excediam mais de 10 vezes as importações dc hortícolas e de 2 vezes as importações de frutas, passaram a registar saldos negativos, particularmente acentuados no caso das frutas, onde as exportações já não representam mais que 45 % das importações.

Também a produção está longe dc revelar uma evolução satisfatória, registando-se uma evidente tendência para a continuada quebra das produções globais, seja das frutas frescas, seja dos frutos secos.

Acrescem à quebra de produção os baixos rendimentos e a deficiente morfológica e sanitária dc grande pane das produções.

Como principais causas para esta situação podem-se apontar, ao nível da produção, as deficientes tecnologias de produção a escassa ou deficiente utilização dc sementes e de plantas de qualidade, a indisponibilidade de uma zonagem cultural e de uma adequada selecção varictal, a insuficiência do apoio técnico de campo e de formação técnico-profissional, bem como o elevado défice dc investigação e experimentação aplicadas, de aquisição e consolidação dos seus resultados e da sua vulgarização.

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Outros factores condicionantes resultam da deficiente estrutura produtiva e do facto de o ritmo de envelhecimento dos pomares ser manifestamente superior ao da sua reconversão e de novas plantações.

As novas condições de concorrência no mercado interno têm igualmente fragilizado a produção nacional, pondo totalmente a descoberto c acentuando a debilidade das organizações dos produtores portugueses, designadamente ao nível das estruturas cooperativas de ajuntamento, preparação, acondicionamento e comercialização da produção e logicamente dos mecanismos de formação dos preços.

A indefinição de objectivos concretos e articulados para o sector não só tem dificultado a melhor orientação da produção, como tem impedido a melhor gestão e utilização dos recursos técnicos, humanos c financeiros.

Impõe-se, se quisermos aproveitar devidamente as vantagens comparativas naturais e contrariar as desvantagens estruturais e de inserção na própria geografia do mercado comunitário, lançar um programa de orientação c fomento das produções hortícolas e frutícolas, capaz de promover e articular o melhor aproveitamento dos recursos, a melhoria da produção c das produtividades, uma maior eficácia das explorações e da capacidade competitiva do sector, para segurar o mercado interno e aumentar as exportações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas

Artigo l.e ObJccUvos c orientação do Programa

1 — É criado o Programa de Orientação c Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas, visando:

O melhor aproveitamento dos recursos naturais, humanos e financeiros;

A valorização qualitativa e económica da produção associada à melhoria dos rendimentos económico--produtivos das explorações;

A defesa e valorização do património genético nacional;

Uma maior capacidade competitiva, capaz de segurar o mercado interno e de viabilizar o aumento das exportações.

2 —São abrangidos pelo Programa os hortícolas de massa, os primores, os hortícolas para a indústria, as leguminosas secas, a batata, as frutas frescas e os frutos secos ou de casca rija.

3 — No seu desenvolvimento o Programa é orientado, fundamentalmente, para:

A definição e implementação de uma adequada

zonagem cultural; A melhoria das tecnologias c da utilização dos meios

de produção; A reconversão e reestruturação produtivas; A recuperação das variedades nacionais de

reconhecida qualidade;

A minoração dos estrangulamentos resultantes das deficiências das estruturas fundiárias e das explorações agrícolas;

A adequação da produção às exigências dos mercados e da agro-industrialização, designadamente no respeitante à qualidade e ao ajustamento varietal;

A implantação de uma rede regional de infra-estruturas de concentração, acondicionamento e expedição:

O encurtamento e racionalização dos circuitos comerciais.

4 — Constituem prioridades, na estratégia de execução do programa:

A dinamização e o reforço da organização dos produtores, nomeadamente das estruturas cooperativas;

O desenvolvimento do potencial das principais zonas e respectivos núcleos de produção para o mercado;

Artigo 2."

Medidas de orientação e reordenamento da produção

1 — De acordo com a zonagem cultural, o Programa seleccionará para cada zona e núcleo de produção as variedades de melhor qualidade adaptabilidade à diversidade edafo-climática, incluindo as variedades nacionais de reconhecido interesse, mais produtivas e ajustadas às solicitações do mercado, possibilitando deste modo:

A minoração das deficiências da estrutura minifundiária e da dispersão das áreas de produção, através da criação de núcleos de produção relativamente homogéneos;

Uma mais eficiente e menos dispendiosa assistência técnica à produção;

A obtenção de volumes de produção homogénea, capaz de proporcionar a melhoria substancial dos padrões médios de qualidade e de rentabilizar a normalização dos produtos ao nível do produtor.

2 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas para cada zona de produção.

3 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas na lista referida no número anterior.

4 — Só o material de multiplicação devidamente certificado pode ser comercializado.

5 — A lista das variedades seleccionadas será divulgada anualmente com as necessárias actualizações.

6 — No âmbito do Programa será apoiada e estimulada a produção nacional de material de multiplicação de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controle de execução das normas técnicas e fito-sanitárias estipuladas nos referidos contratos.

Artigo 3."

Reconversão e reestruturação produUva

1 — Em conjugação com a orientação e reordenamento preconizados, o Programa apoia e fomenta as medidas de reconversão e reestruturação produtivas, visando sobretudo

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o incremento da produção, da produtividade e da qualidade, a valorização das variedades nacionais assim como a reorientação da produção.

2 — No âmbito das medidas de reconversão e reestruturação produtiva salientam-se as seguintes acções:

Melhoria das infra-estruturas das explorações;

Melhoria dos pomares existentes, através da sua recuperação e rejuvenescimento, dos aumentos de densidade, da instalação ou adequação de sistemas de rega, etc;

Replantação e plantação de novos pomares;

Arranques e dedicação a outras culturas.

Artigo 4."

Apolo técnico e formação profissional

1 — O Ministério da Agricultura , Pescas e Alimentação (MAPA) assegura o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais.

2 — A prestação do apoio técnico assenta num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

3 — A apoio técnico integra as acções regulares de formação-vulgarização aplicadas, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção e até ao nível de freguesia.

4 — No âmbito da formação profissional o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação realiza e apoia a realização de cursos de formação profissional aplicada c de especialização, destinados a agricultores e assalariados agrícolas e orientados para a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, para a melhoria da eficiência económico-produtiva das explorações.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura a formação e actualização profissionais aos técnicos que se encontram empenhados no apoio técnico.

6— Através de acordos de cooperação, as acções, os meios e a organização a nível local, do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídas a organizações de agricultores e outras entidades de reconhecida idoneidade.

7 — Os cursos de formação e especialização de assalariados agrícolas podem ser realizados pelos respectivos sindicatos, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e estas entidades.

Artigo 5.s

Investigação e experimentação

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reforçará e promoverá a realização de trabalhos de investigação e experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações do Programa, nomeadamente no que respeita à zona-gem cultural, à selecção varieial e ao aperfeiçoamento das tecnologias de produção.

2 — De acordo com o disposto no número anterior deverão ser fomentados e apoiados os trabalhos de melhoramento das variedades nacionais de fruteiras.

3 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter-relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos e aos agricultores e assalariados agrícolas.

4 — De acordo com o disposto nos números anteriores, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura uma rede de explorações hortícolas e frutícolas, cobrindo as diversas zonas de produção e que constituirão estruturas de vulgarização técnico-produtivas.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pode celebrar protocolos de cooperação com universidades, escolas superiores, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação que se enquadrem no âmbito do Programa.

6 — O funcionamento de estações e explorações experimentais e de vulgarização é abrangido pelo disposto no número anterior.

7 — Os protocolos e acordos de cooperação previstos no n.° 4 devem, sempre que possível, incluir como parte interessada as organizações de produtores.

8 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 4.

Artigo 6.9 Melhoria da estrutura produUva

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económico-produtiva, o Programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, através, designadamente, de acções de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamento predial.

2 —No âmbito do disposto no número anterior integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústicos e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às iniciativas de redimensionamento dos prédios e das explorações agrícolas, as iniciativas referidas no n.° 2 e as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas, fixadas para as diferentes regiões.

Artigo 7.° Acondicionamento e comercialização

1 — O Programa dinamiza e apoia a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegura a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

2 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa potenciar a produção para o mercado, valorizando qualitaüva e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos c meios de acondicionamento e escoamento.

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3 — A rede de infra-estruturas será constituida por:

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distancias cm relação às centrais de acondicionamento o justifiquem, e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

4 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista c retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

5 — É criada, no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio às Exportações Horto-Frulícolas, com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados comunitário e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.

6 — A Comissão Mista de Apoio às Exportações Horto--Fruücolas funcionará com carácter permanente e mediante protocolo de cooperação, junto do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) e integrará representantes do ICEP e das organizações de produtores e do comércio exportador.

7 — A rede de infra-estruturas prevista no presente artigo deverá ser dinamizada pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e assentar preferencialmente e sempre que possível, nas Cooperativas já existentes e a constituir, bem como nas suas Uniões e nos Agrupamentos de Produtores.

Artigo 8.9 Contratos-programas

1 — Os contratos-programas constituem um instrumento privilegiado para a adesão da produção ao Programa de Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas.

2 — Os contratos-programas podem ser de 3 tipos:

Contratos de reconversão e reestruturação produtivas, incluindo os de fomento de variedades nacionais; Contrato de produção para o mercado; Contrato de produção para a indústria.

3 — O contrato de reconversão e reestruturação produtivas, incluindo os de fomento de variedades nacionais, a estabelecer entre a produção e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, visa a implementação das medidas estruturais preconizadas nos artigos 2.9 e 3.9 do presente diploma.

4 — Os contratos de produção para o mercado e para a indústria, a estabelecer com os organismos competentes do Estado ou com a indústria, visam estimular e orientar a produção em função das solicitações dos mercados

internos e externo e da agro-industrialização, da necessária melhoria e ordenamento da produção e do apoio às regiões mais desfavorecidas.

5 — Os contratos de produção devem estipular, designadamente, o modo de fixação e garantia de preços ao produtor, as exigências de qualidade, a duração do contrato e as garantias e condições de colocação da produção.

6 — Os contratos-programa previstos neste artigo podem ser estabelecidos com os produtores a título individual e a título colectivo.

Artigo 9.9

Medidas dc apoio

Os produtores que adiram ao Programa de Orientação e Fomento das Produções Hortícolas e Frutícolas beneficiam de:

Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mas favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

Artigo IO.9 Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo máximo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 11.9

Disposição final

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação em tudo o que não careça de regulamentação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito—Lino de Carvalho— Carlos Brito — Manuel Filipe — Miguel Urbano Rodrigues—Luís Roque—Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 671/V

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA ARVENSE PARA 0 SUL DO RIBATEJO E ALENTEJO.

Tal como na década de 60 o Alentejo regista hoje dos mais baixos índices dc intensidade da actividade económica do País.

O Alentejo e vastas áreas do Sul do Ribatejo continuam a ser regiões descapitalizadas, com um baixíssimo nível dc industrialização, estranguladas por uma agricultura dominada por sistemas cconómico-produtivos incapazes de racionalizar e valorizar a utilização dos recursos, de promover o desenvolvimento técnico-profissional, de remunerar devidamente o trabalho, de dinamizar o crescimento e a diversificação de outras actividades.

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As condições de trabalho precario que resultam desta situação têm um efeito fortemente repulsivo da população activa, particularmente dos trabalhadores mais qualificados e mais jovens.

É inaceitável a persistência de uma situação que despreza e não valoriza os recursos humanos, indispensáveis para o desenvolvimento.

Não podem persistir estes condicionalismos, sob pena de, por um longo período, se comprometer gravemente o futuro de toda esta Região.

As vastas potencialidades agrícolas do Alentejo e do Sul do Ribatejo não poderão assumir-se como importante alavanca para o desenvolvimento, enquanto o sistema monocullural extensivo de baixa utilização dos recursos naturais, continuar a limitar a possível eficácia dos sistemas económico-produtivos e dessa forma o desenvolvimento do sector e da região e do contributo que necessariamente dele advirá para um maior equilíbrio no que respeita às necessidades agro-al ¡mentares do País.

A agricultura da região não pode assim contribuir para o desenvolvimento, se continuar amarrada a um reduzidíssimo grau de eficiência económico-produtiva.

A superação dos fortes estrangulamentos económicos e sociais decorrentes da ineficácia económica e da insuficiência produtiva da agricultura desta vasta região impõem a melhor e plena utilização do período de transição, já a entrar na segunda etapa, para mobilizar e gerir com eficiência os recursos financeiros, comunitários e nacionais, necessários à modernização do sector c ao desenvolvimento e consolidação de uma estratégia económico-agrícola.

Para, em função desta, negociar, reforçar, obter e ajustar a diversidade dos programas e medidas sócio-estruturais, que estão c poderão vir a estar à nossa disposição.

Neste sentido, torna-se indispensável estabelecer objectivos e orientar os recursos para a implementação de sistemas económico-produtivos ajustados às condições edafo-climáticas, capazes de promover a melhoria do rendimento económico produtivo das explorações agrícolas e de responder com eficácia às carências do mercado interno, às solicitações da procura externa e aos condicionalismos da política agrícola comunitária.

A entrada na segunda etapa do período de transição para a agricultura e a reforma da PAC vão exercer fortes condicionamentos na produção agrícola regional, assente em grande parte na economia do cercal, responsável por cerca de 70 % da produção nacional.

Tal facto mais impõe um programa de orientação e apoio ao reordenamento e à diversificação produtiva da região no quadro de um sistema integrado de produção.

Acresce que ao longo dos últimos 15 anos as transformações ocorridas na região revelaram a existência de um vasto potencial de recursos que importa valorizar.

Neste contexto, a produção arvense assume particular importância nesta vasta região, já hoje, e apesar de tudo, a grande produtora do país, não só pela melhoria que pode proporcionar do nosso grau de aprovisionamento como pelo efeito dinamizador e de sustentação de outros subsectores da produção primários, designadamente da pecuária e também das indústrias agro-alimentares e logicamente da economia regional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assina-

dos, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Programa de Orientação e Fomento da Produção Agrícola Arvense para o Sul do Ribatejo e Alentejo

Artigo 1.° ObjecUvo e orientação do Programa

1 — É criado o Programa de Orientação c Fomento da Produção Agrícola Arvense para o Sul do Ribatejo e Alentejo, tendo por objectivos fundamentais:

A preservação e melhoria dos recursos naturais;

O aumento da produção e produtividade da terra c do trabalho e a consequente melhoria da eficácia das explorações e a capacidade competitiva da nossa agricultura;

A redução substancial do nosso défice agro-alimeniar, designadamente das fontes vegetais de energia e proteína e a consequente melhoria da balança comercial;

A melhoria da remuneração do trabalho e da qualificação técnico-profissional dos assalariados agrícolas e dos agricultores;

O incremento das agro-indústrias na região e a dinamização do sector de prestação de serviços no quadro de um processo de crescimento e valorização do produto interno regional associado à melhoria do rendimento económico-produtivo das explorações agrícolas.

2 — No seu desenvolvimento o Programa è orientado essencialmente para a implementação de sistemas económico-produtivos vantajosos para as explorações, ajustados às condições edafo-climáticas e capazes de responder com eficácia às carências e soliticações dos mercados, interno e externo, e aos condicionalismos decorrentes da política comunitária.

Artigo 2.9

Medidas de orientação e reordenamento da produção

1 — Em função dos objectivos e orientações definidos no artigo l.B, o Programa fomentará a reconversão, adaptação e intensificação dos sistemas culturais, visando a melhor utilização dos recursos c substanciais ganhos de produtividade da terra, condições necessárias para a melhoria de eficiência económica c produtiva das explorações.

2 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação incentivará e apoiará a implementação de rotações culturais que, de acordo com a capacidade de uso dos solos, contribuam, designadamente, para:

A preservação e melhoria da capacidade agrícola dos solos;

A redução dos pousios e a diversificação cultural;

O aumento das culturas regadas;

A expansão das oleaginosas, proteaginosas, ferrejos e pastagens semeadas;

A racionalização, rentabilização e acréscimo da produção cerealífera, nomeadamente dos trigos rijos de alta qualidade, da cevada para malte e ainda

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do trilicalc, para além das produções mais tradicionais de outros cereais de pragana, do milho e do arroz.

3 — No seu desenvolvimento o Programa dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação e disponibilização de variedades adaptadas, por forma a obiercm-se substanciais acréscimos do potencial produtivo.

4 — Com base na zonagem cultural, o Programa seleccionará para cada zona as variedades de melhor adaptabilidade às condições edafo-climálicas, mais produtivas e melhor ajustadas às solicitações dos mercados, nomeadamente quanto à qualidade.

5 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas com as necessárias informações técnicas sobre cada uma, designadamente: as características agronómicas e de qualidade (adaptação, ciclo vegetativo, comportamento, compromisso produtividade/qualidade, etc.); a afinação das técnicas culturais (método, época e densidade de sementeira, fertilização, sanidade, regra, etc).

6 — O catálogo das variedades seleccionadas será regular e amplamente divulgado com as necessárias actualizações.

7 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo e comercializadas.

8 — No âmbito do Programa, será apoiada e estimulada a produção nacional de sementes de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controlo de execução da normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

9 — Só as sementes devidamente certificadas podem ser comercializadas.

Artigo 3."

Apoio técnico c formação profissional

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais.

2 — A prestação de apoio técnico assenta num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dolado de brigadas móveis de extensão e vulgarização.

3 — O apoio técnico integra as acções regulares de for-mação-vulgarização aplicadas, a desenvolver com regularidade ao nível da freguesia.

4 — No âmbito da formação profissional, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação realiza e apoia a realização de cursos de formação profissional aplicada e de especialização, destinados a agricultores c assalariados agrícolas e orientados para a valorização técnica e sócio--profissional e, simultaneamente, para a melhoria da eficiência económico-produtiva das explorações.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura a formação e actualização profissionais aos técnicos que se encontram empenhados no apoio técnico.

6 — Através de acordos de cooperação, as acções, os meios e a organização, a nível local, do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídos a organizações de agricultores e outras entidades de reconhecida idoneidade.

7 — Os cursos de formação e especialização de assalariados agrícolas podem ser realizados pelos respectivos sindicatos, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e estas entidades.

Artigo 4.8 Investigação e experimentação

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reforçará e promoverá a realização de trabalhos de investigação e experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações do Programa.

2 — Os trabalhos de investigação e experimentação deverão assentar em protocolos-contratos que definam com rigor, objectivos e meios, que se obriguem a uma calendarização, à elaboração de relatórios informativos e à apresentação final dos resultados e sua divulgação ampla.

3 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter-relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos e aos agricultores e assalariados agrícolas.

4 — De acordo com o disposto nos números anteriores, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo diversas zonas de produção.

5 —O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pode celebrar protocolos de cooperação com universidades, escolas superiores, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, que se enquadrem no âmbito do Programa.

6 — O funcionamento de estações e explorações experimentais e de vulgarização é abrangido pelo disposto no número anterior.

7 — Os protocolos e acordos de cooperação previstos no n.° 4 devem, sempre que possível, incluir como parte interessada organizações de produtores.

8 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.9 4.

Artigo 5.9

Contratos-programa

1 — Os contratos-programa constituem um instrumento privilegiado para a adesão da produção ao Programa de Orientação e Fomento da Produção Agrícola Arvense para o Sul do Ribatejo e Alentejo.

2 — Os contratos-programas pode ser de três tipos:

Contrato de estruturação dos sistemas culturais; Contrato de produção para o mercado; Contrato de produção para a indústria.

3 — O contrato de estruturação dos Sistemas Culturais a estabelecer entre a produção e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação visa a implementação das medidas estruturais e a estabilização dos sistemas que decorrem dos artigos l.9 e 2.9 do presente diploma.

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4 — Os contratos de produção para o mercado e para a indústria, a estabelecer com os organismos competentes do Estado ou com a indústria, visam estimular e orientar a produção em função das solicitações dos mercados interno e externo e da agro-industrialização, da necessária melhoria e ordenamento da produção e do apoio às regiões mais desfavorecidas.

5 — Os contratos de produção devem estipular, designadamente, o modo de fixação c garantia de preços a pagar ao produtor, as exigências de qualidade, a duração do contrato e as garantias e condições de colocação da produção.

6 — Os contratos-programa previstos neste artigo podem ser estabelecidos com os produtores a título individual e a título colectivo.

Artigo 6.s Medidas de apoio

Os produtores que adiram ao presente programa beneficiam de:

Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente, máxima bonificação do crédito e dos prémios do seguro agrícola.

Artigo 7."

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 8.fl

Disposições finais

1 — A presente lei entra em vigor à data da sua publicação cm tudo o que não careça de regulamentação.

2 — A presente lei é extensiva às restantes regiões do Continente com as necessárias adaptações.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Carlos Brito — Manuel Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Luís Roque — Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 672/V

ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E DOS AGRICULTORES NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Exposição de motivos

1—A Constituição assegura, no seu artigo 101.*, a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Num período em que à agricultura portuguesa se colocam novas exigências de orientação agrícola face à integração nas Comunidades e à progressiva aplicação a Portugal das disciplinas e regulamentos comunitários im-

porta, mais do que nunca, tomar exequível aquele comando constitucional, evitando situações em que impera a subjectividade e a parcialidade na determinação das organizações que expressam, no plano institucional, a representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

2— Nos termos do artigo 101.° da Constituição, essa participação concretiza-se através das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

Imporia aferir o que se entende por organizações representativas. Nesse aspecto existem já mecanismos legislativos como a Lei das Associações Sindicais, o Código Cooperativo e o direito de associação que permitem esiabelccer uma base objectiva para a determinação dessa representatividade. O Governo tem preferido, contudo, em relação às organizações de agricultores privilegiar somente uma parte das confederações existentes, situação que urge alterar, criando-se um quadro legal que obrigue a uma justa representação plural e democrática da agricultura portuguesa, respondendo à realidade da situação nacional à semelhança, aliás, de outros países da Europa comunitária.

Importa igualmente determinar o que se entende por participação na definição da política agrícola. Tal expressão constitucional obriga à consulta pública prévia, à tomada de decisões pela Administração, sobre as medidas que impliquem com orientações gerais cm matéria de política agrícola c à participação das diversas organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores em órgãos e organismos públicos e nas representações portuguesas relacionadas com a questão.

3 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Assegura a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Artigo 1.°

Definições

1 — Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Política agrícola —a orientação geral definida para lodo o território nacional ou para parte dele relativamente ao ordenamento e reconversão agrária, à estrutura fundiária e empresarial, ao redimensionamento das unidades dc exploração agrícola, às condições dc entrega dc terras expropriadas ou nacionalizadas, ao arrendamento e emparcelamento rurais, aos baldios, aos preços agrícolas, ao crédito e seguro agrícolas, à comercialização e mercados, c as orientações decorrentes do processo de integração comunitária;

b) Organizações representativas dos trabalhadores rurais — as estruturas sindicais de âmbito confederativo e as federações sindicais de trabalhadores agrícolas constituídas nos lermos da legislação das associações sindicais;

c) Organizações representativas dos agricultores — as estruturas do ramo agrícola de âmbito confederativo e federativo constituídas nos termos do Código Cooperativo c legislação complementar ou do direito de associação, as associações ou agrupamentos dc agricultores e dc produtores c as suas uniões.

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Artigo 2.« Direito de participação

Os trabalhadores rurais e os agricultores têm o direito de participar na definição da política agrícola através das suas organizações representativas.

Artigo 3.°

Níveis de participação

1—A participação na definição da política agrícola exerce-se através de:

a) Representação em órgãos e organismos públicos e nas delegações portuguesas no exterior que tenham por objecto contribuir para a definição da política agrícola:

ti) Participação na elaboração da legislação agrícola;

c) Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar, globais ou sectoriais e nacionais ou regionais.

Artigo 4." Representação

1 — Os diplomas que regulamentam a composição e o funcionamento dos órgãos c organismos públicos e das delegações portuguesas no exterior, devem garantir o direito de representação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

2 — Encontram-se abrangidos pelo disposto no número anterior, designadamente:

a) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Os conselhos regionais agrários;

c) Os conselhos consultivos para os diversos sectores de produção;

d) As representações portuguesas nas diferentes instituições comunitárias relacionadas com a política agrícola comum.

3 — A definição do âmbito das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores a integrar nos diversos órgãos depende, em cada caso concreto, do objecto e da actividade desses órgãos.

4 — Nos casos em que no plano sectorial ou regional não existam organizações representativas devem os lugares a ocupar serem preenchidos por indicação das estruturas confederativas.

5 — Todas as organizações constituídas nos termos das alíneas ti) e c) do artigo l.8, sem excepção, devem ser chamadas a participarem na definição da política agrícola nos termos deste diploma.

Artigo 5.8 Participação na elaboração da legislação

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta do decreto regional,

relativo à legislação agrícola, pode ser discutido ou votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo l.8 se tenham podido pronunciar sobre ele.

2 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 6.°

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto noa artigo anterior, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Diário da assembleia regional, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleias regionais; .

c) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a emanar dos governos regionais.

2 — Tratando-se de legislação a emanar do Governo, os projectos serão publicados previamente em publicação a editar pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — As separatas e publicações referidas nos números anteriores contêm obrigatoriamente:

a) A identificação dos projectos e propostas;

b) O texto integral dos projectos e propostas;

c) O prazo para apreciação pública.

4 — A Assembleia da República, o Governo, as assembleias regionais e os governos regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e o prazo de apreciação pública.

Artigo 7.9

Resultado da apreciação pública

1 — O resultado da apreciação pública constará obrigatoriamente:

d) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;

b) De relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

2 — Dos preâmbulos e relatórios constarão obrigatoriamente o número e qualidade das organizações intervenientes no processo de apreciação pública e o sentido das opiniões expressas.

Artigo 8.8

Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar

A aprovação dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar é obrigatoriamente precedida de consulta das organizações de trabalhadores rurais e agricultores.

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Artigo 9.°

Direito de informação

As organizações representativas de trabalhadores rurais e de agricultores gozam do direito de consulta c informação junto da administração central, regional e local em relação às matérias reguladas pelo presente diploma.

Artigo 10.«

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Carlos Brito — Victor Costa — Manuel Filipe — Luis Roque—Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.2 673/V

. LEI QUADRO DE BENEFÍCIOS A PENSIONISTAS EM RISCO DE CONSUMO ACRESCIDO DE MEDICAMENTOS E OUTROS BENS DE SAÚDE

Exposição de motivos

1 — A situação actual do acesso aos medicamentos comparticipados é uma das áreas de mais grave injustiça e discriminação social. Na verdade, a elevação do preço dos medicamentos e o envelhecimento da população, o fenómeno da transição epidemiológica, que modificou o padrão das doenças transmissíveis para as doenças crónicas, carecendo de medicação continuada e dispendiosa, vulncrabilizaram a população idosa portuguesa, levando-a a despender uma parte considerável do seu rendimento disponível cm medicamentos de consumo regular. Segundo dados do Inquérito Nacional de Saúde de 1987, a percentagem de gastos privados cm medicamentos aumenta com a idade, chegando a ultrapassar os 70 % do total dos gastos no caso dos grupos populacionais de mais idade.

Em lermos absolutos, é vulgar um casal de idosos despender mensalmente mais de uma dezena de milhares de escudos na parte não comparticipada dos medicamentos de administração regular, de que necessitam para a manutenção da sua saúde. Por outro lado, nem sempre as medidas de contenção de gastos se orientam para o corte dos desperdícios, antes prejudicando aqueles que mais necessitariam de apoio económico. Ainda em 1988, uma eliminação ou redução das listas de comparticipação medicamentosa teve como consequência a redução do acesso a esses bens por doentes crónicos e idosos, com inegáveis prejuízos para a igualdade do acesso aos cuidados.

2 — Igualmente inaceitável é a situação actual das comparticipações em próteses, ortóteses e dispositivos de compensação. Um par de óculos, por exemplo, tem hoje a ridícula comparticipação de 25$ a 563$ para as lentes c de 150$ no que respeita às armações. Uma placa dentária

completa é comparticipada em 6 % do seu preço médio na gama mais baixa de qualidade. Uma prótese auditiva unilateral é comparticipada em apenas 9 %. Uma cadeira de rodas cm 12%. Uma prótese por amputação pela anca em não mais que 8 %.

3 — A forma convencional de solucionar estas graves injustiças sociais seria o acréscimo geral das comparticipações, forma administrativamente simples mas conhecidamente indutora de consumos ineficientes. Na verdade, ela induz procura desnecessária e beneficia sobretudo quem tem acesso mais facilitado aos serviços, nem sempre os que mais necessitam.

4 — Têm vindo a ser ensaiados na Europa Comunitária sistemas de orçamentos-alvo, através da selecção criteriosa dos destinatários em mais aguda necessidade, por métodos de discriminação positiva, sem efeitos estigmatizantes.

Coloca-se, porém, em lais métodos o problema de saber como fazer a selecção dos beneficiados.

5 — O presente diploma pretende fixar uma metodologia de discriminação positiva. Anualmente, o Governo definirá o montante de pensão abaixo do qual os pensionistas têm direito a candidatar-se a estes benefícios. O Orçamento de Segurança Social fixará o montante máximo global do financiamento, o qual será distribuído pelos centros regionais de segurança social em função da densidade de pensionistas candidatáveis. Os centros regionais atribuirão às administrações regionais de saúde títulos de credito em montante correspondente à capitação distrital. As ARS distribuirão os títulos de crédito pelos centros de saúde, na proporção do número de pensionistas em risco. Os médicos de clínica geral, com a ajuda do serviço social, gerirão estes títulos de forma a atribuí-los aos pensionistas em função do seu grau de risco. Detentor de títulos de crédito após receber a prescrição, o pensionista poderá cobrir com eles, nas farmácias, a parte não-comparticipada dos medicamentos de que necessita.

6 — A presente lei visa lançar uma metodologia nova no apoio social e na gesião financeira da saúde. Não se retiram direitos aos cidadãos, não se desperdiçam recursos, antes eles são orientados para os que deles mais carecem. A atribuição indiscriminada de benefícios é uma solução que se arrisca a depredar recursos, tantas vezes com efeitos adversos. Recorre-se ainda à relação privilegiada médico-utente, para a decisão corrente e personalizam-se os contactos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A presente lei destina-se a criar mecanismos de apoio selectivo aos pensionistas detentores de baixas pensões que, por razões de saúde, se encontram cm risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde.

2 — Para os efeitos da presente lei consideram-se em risco de consumo acrescido de bens e serviços de saúde lodos os cidadãos pensionistas com rendimento até um valor fixado anualmente que, por razões de saúde, necessitam de utilizar uma quantidade superior à média de certos serviços ou bens de saúde.

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Artigo 2.8 Situações do risco de consumo acrescido

1 — As situações de risco acrescido são identificadas pelo centro de saúde da área de residência do pensionista com base em características de natureza etária, epidemiológica, social e residencial, combinadas com o valor da pensão.

2 — São anualmente definidas por decreto-lei, em função da evolução da morbilidade da população portuguesa e dos recursos anuais do SNS e da Segurança Social, os serviços e bens de saúde objecto do apoio previsto no presente diploma, bem como os montantes máximos de pensão até aos quais os pensionistas se poderão candidatar aos benefícios nele referidos.

Artigo 3."

Dcns dc saúde

1 — Sem prejuízo do que vier a ser determinado anualmente pelo Governo, consideram-se desde já incluídos no âmbito dos bens dc saúde para doentes cm situações de risco acrescido, os medicamentos actualmente comparticipados a 50 % c 80 %.

2 — Em 1992 será dada prioridade à inclusão das próteses, ortóteses e dispositivos dc compensação no conjunto de bens de saúde a que se refere o número anterior.

Artigo 4."

Financiamento

0 Orçamento da Segurança Social dispõe cm cada ano de uma dotação específica, em percentagem da dotação ordinária, destinada à cobertura dos encargos çom as situações a que se refere a presente lei, sob a forma de complemento de pensões a pensionistas cm risco de consumo acrescido dc cuidados dc saúde.

Artigo 5.°

Apoio financeiro

1 — O apoio a prestar 6 de natureza financeira, sob a forma de título dc credito de montante variável, emitido pelo centro regional de segurança social do domicílio do utente, subscrito pelo seu módico dc família c destinado a comparticipar nos encargos não-rcembolsávcis com serviços e bens de saúde abrangidos pela presente lei e demais legislação aplicável, a adquirir ao sector privado prestador.

2 — O título de crédito identifica, através de sistemas passíveis de leitura automática, o utente, o centro de saúde e médico prescritor e o montante total de comparticipação correspondente a cada contacto clínico.

3 — Os serviços ou bens são dispensados pelos habituais fornecedores privados com quem o SNS dispõe de acordo ou convenção, os quais, no momento da aquisição dos bens ou serviços, receberão dos utentes, directamente, os títulos de crédito a que se refere a presente lei, na parte em que substituam os montantes não comparticipados pelo SNS.

Artigo 6.fl

Gestão do sistema

1 — Cada administração regional de saúde procede ao tratamento regular da informação financeira e outra relativa às prestações a que se refere o presente diploma, divulgando trimestralmente aos centros de saúde e ao ecoara regional de segurança social a situação do dispêndio dos créditos que lhe foram concedidos.

2 — Por amostragens aleatórias, as administrações acompanham o impacte do sistema junto dos utentes, recolhendo informação que lhes permita detectar os desvios de execução e os efeitos nâoesperados, bem como eventuais fraudes, tomando para o efeito as decisões que a situação recomendar.

Artigo 7.fl

Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no período máximo de 90 dias, designadamente em matéria dc direitos e obrigações da Segurança Social e do SNS, dos utentes e dos fornecedores de bens e serviços a que se refere a presente lei.

2 — Anualmente o Governo fixa, por portaria, a relação dos bens e serviços abrangidos pela presente lei e os critérios de habilitação dos pensionistas aos benefícios nela inscritos.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE LEI N.fi 674/V

LEI DE BASES PARA INCENTIVOS À PROSSECUÇÃO DE UMA POLÍTICA 0E TERCEIRA IDADE.

1 — A natureza multifactorial dos problemas da terceira idade requer soluções inter-sectoriats: não apenas do departamento ministerial que tem a seu cargo a segurança social, ou a saúde, ou a habitação ou os transportes, ou a agricultura, etc. Requer verdadeiros programas integrados que articulem as actividades sectoriais hoje dispersas.

2 — Nos dispositivos constitucionais e legislativos do ordenamento jurídico português existe uma área por preencher, nesta matéria. A Constituição define objectivos gerais (evitar ou superar o isolamento ou a marginalização social do idoso e melhorar as condições de convivência familiar e formas de integração na comunidade (artigos 72.° e 67.°). Todavia, os recursos da administração são mobilizados por sectores governamentais estanques, que dificilmente dialogam e raramente articulam acções. Às autarquias, órgãos intersectoriais de acção local, não são concedidos nem atribuições nem recursos, numa área onde tão útil e eficaz pode ser a sua acção, pela proximidade em que se encontram dos destinatários.

3 — Não bastará uma mera resolução de conselho de ministros, ordenando aos ministérios que se juntem. É necessário algo mais: uma orientação de política geral que aponte para intervenções políticas sectoriais. E um instrumento de administração que assuma a forma de programa integrado.

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4 — A presente Lei de Bases pretende definir orientações políticas sectoriais nas áreas de habitação, saúde, segurança social, transportes c organização dos território, agricultura e comércio e propõe a criação de um programa integrado de apoio a idosos.

5 — Uma iniciativa legislativa autónoma desta natureza terá por fim detalhar o modelo organizativo do programa integrado: estrutura leve, flexibilidade na utilização de recursos, duração limitada, avaliação permanente e filosofia mais incentivadora que controladora. Afinal, um modelo de administração previsto há mais de uma década e ainda pouco implementado entre nós.

6 — A definição de políticas não pode abandonar o carácter normativo. Está, contudo, fortemente eivada de mecanismos incentivadores que estipulem os agentes de execução da lei — serviços públicos, instituições particulares, famílias, indivíduos e agentes económicos— a comportamentos eficientes, evitando que se acolham permanente e passivamente à protecção da administração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Base I

Objectivo da lei

1 — Constitui objectivo da presente lei de bases a definição de incentivos com vista à execução de uma política integrada de apoio à terceira idade, cm cumprimento do disposto no artigo 67." da Constituição da República.

2 — A política de terceira idade tem cm vista, nos lermos do artigo 72.° da Constituição da República, evitar ou superar o isolamento e marginalização social do idoso, através de um conjunto de medidas de política habitacional, de política de saúde e segurança social, de política de transportes e de organização do território e outras que conduzam à melhoria das condições de convivência familiar e ao desenvolvimento das formas de integração do idoso na comunidade.

Base II

Política Integrada de apoio a terceira Idade

1 — As medidas de acção para apoio à terceira idade devem ser prosseguidas de forma integrada, cm permanente consulta entre os diversos departamentos da administração central c desta com a administração autárquica, procurando associar e estimular o sector privado, nomeadamente as instituições particulares de segurança social.

2 — Os programas integrados de apoio à terceira idade devem basear-se no princípio de economia de recursos, leveza de estruturas e flexibilidade no uso dos meios, duração limitada, avaliação pcrmenie.c actuação mais incentivadora que controladora.

3 — Tendo com conta que o cidadão idoso é o principal destinatário das políticas integradas a que se refere a presente lei, os programas devem ser constituídos a partir do princípio da valorização da individualidade do idoso, do desenvolvimento da sua personalidade c capacidades c da prcservaçüo da sua autonomia.

Base III

Medidas de politica Integrada

A política integrada de apoio à terceira idade deve ser prosseguida, entre outras, através de medidas no domínio da habitação, saúde, segurança social, transportes e organização de espaços, consubstanciadas em programas sectoriais.

Base IV

Medidas na área da habitação

1 — O objectivo central da política de habitação para a terceira idade consiste em manter o cidadão idoso na sua residência habitual, durante o tempo em que se mantiver física e funcionalmente independente, incentivando indivíduos, autoridades e agentes económicos a que procedam à renovação ou adaptação das habitações ou à construção de outras especialmente adaptadas a cidadãos idosos.

2 — As autarquias e a segurança social obrigam-se a desenvolver contratos-programa para a renovação de habitações utilizadas por cidadãos idosos, em regime de financiamento tripartido com a comparticipação financeira dos idosos interessados ou dos seus familiares.

3 — Em cada novo bairro de iniciativa dos municípios ou dos órgãos do governo responsáveis pelo fomento habitacional, são reservadas habitações com fácil acessibilidade física até 5 % do total do programa a constituir, para adaptação a residências protegidas destinadas a idosos em situação de semiautonomia funcional, as quais são transaccionadas com isenção do imposto de sisa, créditos bonificados e regimes de reversibilidade da propriedade no final do período de uso pelo seu titular.

4 — O apoio aos idosos habitando em residências protegidas faz-se mediante protocolo a celebrar entre a autarquia e os serviços locais de segurança social e de saúde.

Base V

Medidas na área da saúde

1 — O objectivo central da política de saúde de apoio à terceira idade consiste na promoção da saúde do idoso em situações de independência física, mental e funcional, no apoio através de visitas domiciliárias e do acesso a centro de saúde e a hospitais para prestações de cuidados, quando rompido o equilíbrio de saúde do idoso e com vista à rápida reabilitação e reinserção no ambiente familiar e comunitário.

2 — Para incentivar a visita de idosos a centros de saúde, o sistema de cuidados de saúde primários obriga-se a organizar programas especiais de promoção da saúde e prevenção da doença ou incapacitação na pessoa idosa.

3 — Para incentivar as visitas domiciliárias de médicos de clínica geral, enfermeiros, assistentes sociais, agentes de apoio domiciliário e outro pessoal da equipa de saúde, serão criadas condições remuneratórias de pagamento por visita ou por capitação, com vista a garantir o contacto com a equipa de saúde sempre que o idoso dele careça e a propiciar a personalização do atendimento.

4 — Para desencorajar a manutenção desnecessária do idoso em leitos hospitalares, para além da fase aguda da doença c prevenir as incapacitações geradas por longas estadas de internamento, serão desenvolvidas alternativas

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de apoio, dentro ou fora de instituições com financiamento da segurança social através de um sistema de incentivos dirigidos às famílias.

5 — Os serviços hospitalares que acolhem grande número de idosos serão dotados de unidades de reabilitação, visando a recuperação funcional do idoso bem como de assistentes sociais e psicólogos para facilitar a sua reinserção social na família e na comunidade.

Base VI

Medidas na arca da segurança suciai

1 — O objectivo central da política de segurança social de apoio à terceira idade consiste numa manutenção de níveis de rendimento, que permitam manter uma vida digna, no suprimento das dependências funcionais dos idosos através de serviços e apoios especializados que o ajudem a manter a sua autonomia c, nos casos-limite de pesada dependência, na criação de condições de internamento que o acolham, procurando manter desperta a actividade intelectual e a atitude de relação para com os outros.

2 — Incumbe ao Estado, através da Segurança Social, evitar a degradação das pensões, com base no princípio de que nenhum cidadão que se reforme após ler contribuído para a segurança social durante o prazo que lhe permita o máximo de pensão, obtenha uma reforma inferior ao salário mínimo nacional.

3 — O Governo procederá à revisão do mecanismo de cálculo de pensões de forma a minimizar a penalização inicial e continuada dos montantes de reforma devido à inflação.

4 — O Governo procederá à unificação dos regimes de segurança social de forma a acabar progressivamente com as desigualdades ainda existentes entre pensionistas do estado, de empresas públicas e do sector privado, com respeito pelos direitos e expectativas legitimamente adquiridos.

5 — O sistema de segurança social desenvolverá a rede de serviços de apoio aos idosos, reforçando e alargando os meios não-institucionais, como centros de dia de convívio e apoio domiciliário, aliviando ou suprindo a actividade das famílias.

6 — Serão criados mecanismos de apoio financeiro directo a familiares, conviventes e vizinhos que desempenhem tarefas de apoio aos idosos confinados ao domicílio, em termos proporcionais ao nível de dependência, bem como complementos de subsídio de renda de casa para fazer face a despesas de habitação dos idosos titulares de pensões baixas, habitando cm cada de que não sejam proprietários.

7 — A segurança social e as autarquias celebrarão contratos-programa para a criação de centros de dia c serviços de apoio domiciliário, em todas as sedes de concelho e nas principais freguesias, cabendo ao município uma parte dos encargos de investimento e à segurança social e aos utentes os encargos de manutenção.

Base VII

Medidas na arca dus transportes c organização do espaço

1 — O objectivo central da política de transportes e organizações do espaço no apoio aos idosos assenta na garantia de mobilidade física no espaço onde residem,

permitindo a circulação e acesso autónomos aos locais e serviços que habitualmente frequentam e visitas ou viagens de recreio ou estudo que lhes propiciem ampliar conhecimentos e desenvolver a personalidade.

2 — Na renovação, reorganização ou criação de espaços urbanos, as autarquias, o Governo e os agentes económicos deverão entrar em linha de conta com a necessidade de circulação pedonal em segurança, de cidadãos com redução da sua actividade funcional, abatendo barreiras arquitectónicas e criando espaços de convivialidade e lazer que permitam a fruição de tempos livres em convívio na comunidade.

3 — O Governo elaborará legislação que elimine os actuais condicionalismos horários aos bilhetes ou passes utilizados para cidadãos idosos em transportes públicos.

Base VIII Outras medidas de apoio

1 — O Governo promoverá a criação de um cartão de idoso, incentivando o sector de distribuição a praticar descontos e outras facilidades que motivem os cidadãos idosos no acesso a bens de consumo de que careçam e à frequência de espectáculos de cultura e recreio.

2 — O Govemo colocará à disposição dos agricultores idosos que desejem cessar a sua actividade um esquema de pré-reforma, em conformidade com a regulamentação comunitária, accionando os mecanismos de financiamento já disponíveis.

Base IX

Programa integrado

O Governo promoverá desde já a criação a nível nacional de um primeiro Programa Integrado de Apoio à Terceira Idade (PIATT), com vista à articulação de acções intersectoriais, nomeadamente as previstas na presente Lei de Bases, em ordem à melhoria da qualidade de vida da população idosa.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE LEI N.2 675/V

LEr-QUADRO DE CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA INTEGRADO DE APOIO À TERCEIRA IDADE

Exposição de motivos

1 — A separação tradicional entre ministérios que têm a seu cargo o apoio a idosos coloca inúmeros problemas práticos de articulação de políticas que por natureza têm características intersectoriais. A política de apoio à terceira idade, tal como vem definida na Constituição, implica medidas de carácter económico, social e cultural que acrescem às meras intervenções de carácter social ou de saúde. Todavia, para nos limitarmos somente a estas últimas, toma-se necessário criar condições para que os serviços de Ministérios diferentes ou até de titularidades diversas, uns públicos, outros particulares, possam articular a sua acção sem conflitos de competências e com garantias

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de intervenção segundo os princípios mais modernos de administração.

2 — Uma intervenção de cunho normativista, já ensaiada na última década com a reunião de Saúde c Segurança Social em um só ministério, não resolveu o problema da compartimentação dos serviços. A actual separação caracteriza-se pelo divórcio institucional numa área onde a articulação e o trabalho conjunto despertam sinergias, ampliam eficiências e melhoram a qualidade final das prestações. A forma de superar esta situação poderá encontrar-se na modalidade de programa integrado de duração limitada, com estrutura leve, com uma dotação orçamental pequena, destinada a estimular a invocação e a premiar a eficiência, multiplicada por variados e descentralizados grupos de trabalho.

0 programa integrado deve ser de adesão facultativa de modo a que quem nele se integre esteja motivado por razões de interesse institucional próprio e não por mera imposição administrativa.

3 — Um dos mais gTaves problemas dos cuidados a idosos que a presente lei-quadro visa solucionar consiste na desequilibrada utilização de serviços e instituições, tanto públicas como particulares. É vulgar os hospitais verem-se forçados a relerem idosos acamados, depois de esgotadas as capacidades técnicas de intervenção útil, tal como é vulgar os doentes no domicílio ou acolhidos cm lares terem a maior dificuldade em serem tratados num hospital geral ou especializado, quando um episódio agudo a tal aconselhe. É ainda comum encontrarmos os lares, oficiais ou particulares, ocupados com idosos com reduzidas limitações, enquanto que ouuos, completamente isolados ou pesadamente dependentes, permanecem acamados no domicílio de familiares em condições por vezes dramáticas. O fenómeno da urbanização, a rotura da família pluricelular, as limitações físicas da habitação e a agressividade do meio periurbano para onde acorreu um terço da população rural nos últimos dez anos, agravariam todo este quadro, conferindo-lhe um dramatismo que só não é alarmante por se encontrarem escondidas ou dissimuladas grande número de situações de crise.

4 — Por outro lado, muito embora nos últimos quinze anos se tenham construído centenas de lares para idosos, muitos deles dependentes de instituições privadas de solidariedade social, a par do dinamismo de um sector privado lucrativo mas de qualidade não garantida, o facto é que em modalidades menos institucionalizantes e que maior ligação garantem do idoso com o seu meio originário, como os centros de dia e o apoio domiciliário, os progressos não têm sido tão visíveis.

E provável que não estejamos aí a utilizar os nossos recursos da forma mais eficiente. A promoção de um programa integrado, na esteira de muitas outras experiências de países com uma evolução demográfica semelhante à nossa, embora mais precoce, poderá ser uma experiência de grande utilidade. Ponto é que ela seja temporária e avaliada, como se pretende com a presente lei-quadro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Constituição

1 — A prestação de cuidados de saúde e o apoio às pessoas idosas são prosseguidos de forma integrada, nos

termos do disposto no artigo 72.° da Constituição da República.

2 — Para este efeito são considerados idosos os cidadãos com 65 c mais anos de idade.

Artigo 2.9

Programa Integrado

1 — É criado na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e Segurança Social o Programa Integrado de Apoio à Terceira Idade (PIATT).

2 — O PIATI tem intervenção e gestão descentraliza-dora e planeamento e coordenação central e regional.

3 — O PIATI é dirigido por um comissário nacional com categoria de Subsecretário de Estado.

Artigo 3.9

Objectivos do PIATI

Constituem objectivos do PIATI:

a) A manutenção da autonomia do idoso, com vista a proporcionar-lhe oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade;

b) A melhoria da qualidade de vida do idoso e dos familiares que directamente o apoiam;

c) A promoção de formas diversificadas de apoio, tendo em conta a variedade de situações de dependência do idoso;

d) A articulação entre os meios e os serviços existentes, públicos e privados privilegiando recursos de natureza comunitária, que possam perpetuar-se com dependência reduzida do Estado e assentes em soluções que reduzam ao mínimo indispensável as situações de internamento em instituições;

é) A adequação dos recursos nas suas diversificadas capacidades técnicas aos níveis de dependência dos assistidos;

f) A utilização eficiente dos recursos existentes, procurando com eles satisfazer o maior número de necessidades;

g) A utilização equitativa dos meios disponíveis, com vista a alcançar a máxima igualdade de resultados;

h) A prestação continuada de cuidados e serviços de qualidade.

Artigo 4.9 Órgãos do PIATI

1 — O PIATI dispõe de órgãos centrais, regionais e locais.

2 — O órgão central do PIATI é o comissário nacional, nomeado pelo primeiro-ministro, o qual é apoiado por um secretariado administrativo.

3 — Os órgãos regionais e locais são grupos de trabalho representando os serviços particulares e instituições particulares com intervenção nesta matéria.

4 — Até à criação das regiões administrativas previstas na Constituição, o distrito substituirá a região como circunscrição base da administração do PIATI.

5 — A composição, competências e formas de funcionamento dos órgãos do PIATI é regulada por decreto-lei.

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Artigo 5.8

Atribuição dos órgãos

1 — A nivel central os órgüos do PIATI desempenham funções de planeamento, definição de normas técnicas, avaliação e controlo.

2 — A nivel distrital os órgüos do PIATI coordenam a actividade dos estabelecimentos que prestam cuidados ou serviços à terceira idade, nomeadamente os hospitais distritais, os centros de saúde e as respectivas unidades de internamento, os hospitais especializados, os lares, centros de dia, centros de convívio e núcleos de apoio domiciliário.

3 — A nível concelhio podem ser constituídos grupos de trabalho do PIATI, só na dependência dos órgãos coordenadores distritais.

Artigo 6.°

Natureza de funções

0 comissário nacional para o PIATI tem por funções:

a) Orientar directamente a acção dos serviços e estabelecimentos oficiais, dependentes dos Ministérios da Saúde c do Emprego c Segurança Social, com actuação no apoio a idosos;

b) Exercer, directamente ou por delegação, os poderes de fiscalização previstos no n.fi 3 do artigo 63.8 da Consütuição relativamente às instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com intervenção na mesma área.

Artigo 7.8

Modo de intervençáu

1 — O órgão distrital do PIATI é um grupo de trabalho do PIATI, constituído por representantes dos hospitais distritais, dos centros de saúde com internamento, dos lares, centros de dia e centros de apoio domiciliário, públicos ou particulares e do município sede do distrito.

2 — Os grupos de trabalho do PIATI são de adesão obrigatória para os serviços oficiais e facultativa para os particulares.

3 — Cada grupo de trabalho reúne semanalmente, deliberando por consenso, sobre as matérias seguintes:

a) Identificação c avaliação das situações de dependência física, funcional, mental, económica e social dos cidadãos idosos vivendo no domicílio, com a família ou institucionalizados c acompanhamento periódico da respectiva evolução;

b) Intercâmbio de colocações entre os estabelecimentos integrados no programa, com vista a promover o equilíbrio entre os níveis de dependência dos idosos e a intensidade de cuidados para que as instituições estão preparadas;

c) Propostas de rcplaneamcnto da oferta a transmitir aos órgãos centrais do PIATI;

d) Animação de iniciativas comunitárias de natureza particular, auxiliando-as a iniegrarem-se dentro das orientações e normas definidas pelo PIATI.

4 — Os grupos de trabalho distritais promoverão a criação de grupos concelhios, com idênticas atribuições, sempre que estejam reunidas condições para o sucesso da sua acção.

Artigo 8.° Financiamento

1 — Os encargos com o funcionamento dos grupos de trabalho são suportados pelas instituições participantes na proporção do número de representantes de cada uma delas, cabendo à administração regional de saúde c ao centro regional de segurança social facultar, em parles iguais, os apoios logísticos necessários ao trabalho dos grupos.

2 — O PIATI dispõe de uma dotação anual do Orçamento de Estado, destinada a fazer face a encargos com o funcionamento dos órgãos centrais responsáveis pela orientação tecnico-normativa, com a formação de pessoal e a atribuição de prémios pecuniários e outros incentivos aos grupos de trabalho.

3 — O PIATI funcionará sob a forma de programa com a duração de três anos, extinguindo-se automaticamente no termo desse período, podendo dar lugar a outra estrutura caso a avaliação então realizada o aconselhe.

Artigo 9.8 Avaliação

1 — Todos os grupos de trabalho procederão à avaliação anual da actividade realizada, a partir de indicadores de independência funcional, de satisfação, de eficiência e de equidade, preparados pelos órgãos centrais do PIATI.

2 — Serão extintos os grupos de trabalho que não apresentem trabalho realizado ou não pratiquem a avaliação inierna anual, sendo ainda sujeitos a uma auditoria externa no final do seu segundo ano de actividade.

Lisboa, 5 dc Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 77/V

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE 0 ACORDO ORTOGRÁFICO

Apesar da ampla polémica suscitada pelo Projecto da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa, o Governo anunciou o próximo envio à Assembleia da República da proposta dc resolução tendente à sua aprovação para ratificação.

Pretende-se que o novo regime ortográfico entre em vigor cm 1 de Janeiro dc 1994, depois dc depositados os instrumentos de ratificação de lodos os Estados junio do Governo da República Portuguesa. Prevê-se, em consonância, que os Estados signatários adoptem «as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito» da dam da entrada cm vigor do Acordo. Visa-se, finalmente, a elaboração, até 1 de Janeiro dc 1993, «de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável c ião normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas».

2 — Ignora-se ainda o preciso calendário que o Governo tem por desejável, naquilo que depende da sua iniciativa.

Emendem, porém, os deputados signatários, independentemente das vicissitudes que a incerteza presente deixa antever, tudo aconselha que a Assembleia da

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República tome, na altura própria, a deliberação crucial de não se pronunciar sobre o Acordo Ortográfico sem que aos portugueses seja dada a palavra decisiva através de referendo nacional vinculativo. E esse o objectivo do presente projecto de resolução.

3 — Ultimado em 12 de Outubro de 1990 pela Academia das Ciências dc Lisboa, Academia Brasileira dc Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e S. Tomé e Príncipe, o «Projecto da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa» deu origem a um instrumento dc direito internacional, assinado formalmente pelos representantes governamentais dos países lusófonos cm 16 de Dezembro dc 1990.

Lamentavelmente, o texto cm causa nüo resultou dc um qualquer «debate aprofundado nos países signatários», ao contrário do que é afirmado na respectiva exposição dc motivos. Sucede mesmo que só foi oficialmente conhecido em data posterior à da sua assinatura.

Tal procedimento secrctisia é tanto mais incompreensível quanto à Comissão Nacional da Língua Portuguesa, criada pela Resolução do Conselho dc Ministros n.s 83/86, dc 26 de Novembro, com competência para dar parecer sobre todos os assuntos relativos à língua portuguesa, foi marginalizada dc lodo o processo. Tendo o mandalo normal dos seus membros atingido o termo cm Fevereiro dc 1990, os novos titulares da CNALP só tomaram posse no dia 6 de Dezembro desse ano, a dez dias da assinatura do Acordo. Os que confiaram que o mesmo não seria assinado antes dc a CNALP sobre ele sc pronunciar sofreram uma justificada decepção.

Pode afirmar-se, por outro lado, com inteiro rigor, que cnúdades com inegáveis conhecimentos e responsabilidades no domínio da língua portuguesa — designadamente universidades, centros de linguística, associações dc escritores, associações rcpresenuiiivas de jornalistas, associações dc linguística c de professores dc português, estruturas representativas dos editores c livreiros — foram igualmente ignoradas pelos condutores do processo.

Os cidadãos cm geral, utentes por excelência da língua nas suas vcrtenics falada c escrita, continuam ainda hoje largamente dcsconhcccdorcs das opções uaçadas num instrumento jurídico que tão directamente lhes diz respeito.

Aos próprios deputados foi recusado, durante longo tempo, o acesso aos documentos oficiais. Os autores da presente iniciativa, através dc diversas diligencias aprovadas consensualmente nas sedes próprias, lograram contribuir para que sc quebrasse o silêncio do Parlamento sobre a matéria c se encetasse, até, um processo dc auscultação de entidades cujo parecer lodos reconhecem, afinal, ser indispensável para a formulação dc um juízo ponderado sobre o Acordo.

4 — É de salientar que para o processo dc reflexão cm curso no âmbilo da Assembleia da República muito contribuíram iniciativas como a traduzida na petição subscrita, cm escassos dias, por 9000 cidadãos c entregue em 30 dc Novembro dc 1990, reclamando:

a) A publicação imediata e integral do novo texio do projecto de acordo ortográfico;

b) A nüo imposição ao país como facto consumado da assinatura desse acordo;

c) A concessão dc tempo ao país para amplo debaic esclarecedor e verdadeiramente democrático;

d) Amplo acesso aos meios dc comunicaçüo social, designadamente aos estalais a fim dc que tal debate seja feito com isenção c eficácia.

Tal petição aguarda parecer da Comissão competente, com vista ao ullerior agendamento para debate em Plenário, consoante faculta na sua actual redacção, decorrente da Lei Constitucional n.° 1/89, o artigo 52.9, n.8 2, da Constituição da República.

5 — Apesar das atribuladas circunstâncias que têm rodeado o processo de vinculação de Portugal ao novo regime ortográfico fluem do debate já travado impressionantes factores de preocupação.

O conhecimento do texto negociado veio demonstrar quão longe o mesmo fica dos objectivos propostos, cuja consecução foi (indevidamente) anunciada.

A) O Acordo, embora se autoqualifique como determinante dc uma ortografia unificada, limita-se —como reconhece a própria Academia das Ciências — a traçar um quadro de aproximação das grafias da língua portuguesa, cm que se mantém variantes ortográficas, se estabelecem faculialividadcs e se consagram duplas grafias, designadamente nos casos da supressão das consoantes não articuladas e da acentuação das palavras proparoxítonas.

8) A aprovação do Acordo surge desenquadrada de uma política de promoção e defesa da língua portuguesa cuja indispensabilidade foi assinalada oportunamente pela CNALP no seu parecer sobre o anteprojecto de 1988. Nesse parecer sublinha-se que:

«A unidade intercontinental do português, passando também pela ortografia, assenta fundamentalmente nos domínios fónico, morfológico, sintáctico e semântico e que, por isso mesmo, um acordo ortográfico representa um impórtame instrumento para a preservação dessa unidade, mas não constitui a sua pedra angular nem vale só por si: Um projecto de acordo ortográfico só faz sentido e só será exequível e fecundo no quadro de uma política supranacional de difusão c promoção da língua portuguesa no mundo, quer através do seu ensino, quer através da sua valorização cultural, quer através da sua consolidação e expansão como instrumento de comunicação internacional {Boletim da CNALP, 1988, pp. 65-66).

Tal política continua quase integralmente por realizar, como alertou na sua tomada de posse o presidente da CNALP, Prof. Doutor Victor Aguiar e Silva, apelando a que se ponha cobro «a um discurso oficial retoricamente vazio sobre a língua portuguesa» para sc construir finalmente uma política da língua «com realismo, tenacidade, algum dinheiro e muito sonho». A realização desse objectivo pressupõe também um reforço do papel da CNALP, que não só, nestes meses, não foi correntemente consultada por qualquer organismo oficial, como teve que travar uma árdua batalha para poder elaborar o seu parecer sobre o texto negociado em 1988 (coisa que, consoante se assinalou, não logrou obter em relação ao Acordo agora finalizado!).

É este lamentável quadro (c não a ausência dc um Acordo Ortográfico) que tem impedido a tão urgente unificação do vocabulário científico-técnico no espaço lusófono, tarefa para a qual faltam estudos preparatórios, definição comum dc prioridades e garantias de financiamento.

O O debate entre os especialistas revela, por outro lado,

0 carácter polémico de muiias das opções coñudas no anexo

1 do Acordo, susceptíveis de acarretar a inútil e perniciosa dcsuuiçüo de componentes históricas do nosso legado linguístico, originando dificuldades de interpretação, quando nüo verdadeiras c próprias confusões, ao arrepio da proclamada intenção clarificadora e simplificadora.

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D) O modelo (de tipo imperativo) a que obedece o Acordo nüo tem cm conta relevantes experiencias internacionais, de que o caso francês constitui exemplo récenle.

E) Os cusios económicos da concretização das bases acordadas eslão inieiramente por calcular e dependem de delicados factores cuja evolução, no contexto airas descrito de ausencia de urna política nacional de defesa da língua e de transformação do sector na óptica de 1993, só pode suscitar as mais fundas apreensões.

6 — Face ao que se deixou resumidamente cxposlo, nüo surpreendem as tomadas de posição críticas que nos diversos países lusófonos se vem multiplicando. Sao igualmente desfavoráveis ao Acordo resultados de sondagens c outros estudos de opinião sobre o respectivo impacto junto da população escolar e dos cidadãos em geral.

Tem-sc por certo que o a actual processo de reflexão parlamentar deve prosseguir e ser aprofundado. Sabc-sc mesmo que o próprio Governo não exclui a possibilidade de renegociação daqueles aspectos do Acordo cuja perniciosidade venha a ser claramente revelada.

O debate público, em bom rigor, apenas começou. Nem iodos os quadrantes político-parlidários definiram claramente a sua opção — não em lermos gerais mas face ao concreto texto negociado e suas consequências. Muitas vozes desejam fazer ouvir as suas razões c argumentos.

Crc-sc, todavia, que o apuramento da genuína vontade dos portugueses deve constituir a pedra de loque da decisão política sobre a vinculação definitiva de Portugal ao texto agora negociado.

É o que a prudência aconselha c a Constituição permite quando prevê que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente sobre «questões de relevante interesse

nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo atravós da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo».

Acresce que sc aguarda para breve a aprovação final da lei orgânica que determinará as condições de realização de actos referendários, ficando então reunidos rodos os pressupostos para a activação das necessárias deliberações políücas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo c para os efeitos do disposto nos artigos 118.8 e 159.9, alínea b), da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo l.9

A Assembleia da República delibera propor a realização de um referendo nacional sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro.

Artigo 2.9

O referendo nacional que pela presente resolução se propõe ao Presidente da República visa colocar aos cidadãos eleitores, nos termos do artigo 118.° da Consliluição da República, a seguinte pergunta:

Deve o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, tal qual sc encontra redigido, ser aprovado c raüficado pelos órgãos de soberania de Portugal?

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: José Magalhães—Jorge Lemos.

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da Assembleia da República

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