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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

efeito, previamente conhecida da seguradora, e que o tomador do seguro tenha meios de garantir à seguradora o cumprimento da prestação a que esta se obrigou.

Artigo 5.° Caducidade

A presente garantia caduca 15 dias após a entrega do imóvel ao segurado.

Artigo 6.° Irrenunciabilidade e excepções

1 — Os direitos constantes da presente lei são irrenunciáveis.

2 — A seguradora apenas pode opor ao segurado a resolução ou nulidade nos termos gerais em vigor desde que as suas causas ocorram antes do incumprimento, mas que com ele estejam conexas.

Artigo 7.° Legislação complementar

O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma no prazo de seis meses.

Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO LEI N.° 730/V

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO

Nota explicativa

O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e, assim, garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos.

A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação é, antes de mais, uma garantia dos direitos legítimos dos consumidores. A extensão da sua cobertura permitirá que estes vejam os seus interesses devidamente salvaguardados, atento o facto de poderem exigir de uma entidade seguradora o ressarcimento aos danos causados na sua habitação nos termos da lei civil.

Por outro lado terá um efeito positivo ao nível da qualidade da construção.

Atenta a complexidade do problema em questão, a sua aplicabilidade estará dependente de legislação complementar que regulamentará de forma precisa e adequada os princípios aqui consagrados.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito do seguro obrigatório

Qualquer construção de imóvel destinado total ou parcialmente à habitação deve encontrar-se, nos termos deste diploma e legislação complementar, coberto obrigatoriamente por um seguro que garanta ao adquirente os danos patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual consagrada na lei civil.

Artigo 2.°

Sujeitos da obrigação de segurar

1 — A obrigação de segurar recai sobre o empreiteiro e sobre proprietário do imóvel.

2 — A obrigação de segurar impende ainda sobre o proprietário construtor do imóvel, ainda que tenha havido transmissão por qualquer título.

3 — A responsabilidade do proprietário do imóvel é subsidiária.

Artigo 3.° Âmbito de cobertura

O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao valor do imóvel, ou valor de cada fracção autónoma, no momento da celebração do contrato de compra e venda actualizado em função do índice oficial de preços publicado pelo INE.

Artigo 4.° Alienação do imóvel

O contrato de seguro e a obrigação de segurar são extensivos aos novos adquirentes do imóvel.

Artigo 5.° Duração

0 seguro vigorará durante a construção do imóvel e por um período mínimo de cinco anos contados da data da alienação ou da obtenção de licença de utilização, caso esta seja posterior.

Artigo 6.°

Pluralidade de seguros

1 — No caso de relativamente ao mesmo imóvel existirem vários seguros, o seguro do empreiteiro prevalecerá sobre os demais.

2 — Neste caso, os demais contratos têm natureza subsidiária.

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