Página 1089
Quarta-feira, 24 de Abril de 1991
II Série-A — Número 41
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°> 473/V e S15/V):
N.° 473/V (Lei Orgânica do Regime do Referendo):
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nota. — Dada a sua extensão, o texto vem publicado em suplemento a este número.
N.° 515/V (Lei do Referendo): V. projecto de lei n.° 473/V.
Propostas de lei (n.« 190/V a 194/V):
N.° 190/V — Lei de Bases da Organização das Forças Armadas................................. 1090
N.° 191/V — Alteração à Lei n.° 29/81, de 22 de
Agosto (Lei de Defesa do Consumidor)......... 1094
N.° 192/V — Altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais................ 1095
N." 193/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido de criar uma associação profissional dos técnicos de contas, com natureza pública, e a aprovar
os respectivos estatutos........................ 1098
N.° 194/V — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas................. 1099
Página 1090
1090
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
PROPOSTA DE LEI N.° 19G7V
LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Exposição de motivos
1 — O Programa do XI Governo Constitucional prevê a tomada de medidas estruturais que promovam o reajustamento da organização das Forças Armadas e a sua adequação aos interesses nacionais, para aumento da sua eficácia e credibilidade interna e externa.
Por outro lado, a evolução da situação internacional, nomeadamente as alterações verificadas no âmbito das relações entre as superpotências e no panorama político europeu, reforça a necessidade de reponderar a organização militar vigente em termos de operacionalidade e economia.
São estes, de uma forma muito geral e sintética, os principais vectores da revisão preconizada na proposta de lei em apreço, segundo a qual se pretende reestruturar os órgãos superiores das Forças Armadas, mantendo em tudo o mais as linhas mestras definidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, designadamente a repartição de competências entre os órgãos de soberania, e pelos diplomas que regem o Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46/88, de 11 de Fevereiro.
2 — Nesta perspectiva, a presente proposta é norteada pela racionalização e redução das estruturas superiores de comando das Forças Armadas, procurando adequar e aproximar a organização de tempo de paz daquela que se torna necessária para fazer face a situações de crise ou de guerra, de modo a assegurar o comando operacional integrado do conjunto de forças e meios do sistema de forças nacional, no cumprimento das missões que, desde tempo de paz, incumbem às Forças Armadas.
O actual circunstancionalismo e a necessidade de garantir a estabilidade de funcionamento da estrutura das Forças Armadas conduziu à opção de manter em tempo de paz os chefes de estado-maior dos ramos inseridos na cadeia de comando operacional como subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para aquele efeito, aproveitando dessa forma a capacidade de comando dos ramos.
A actuação integrada das Forças Armadas será ainda assegurada pela previsão de que ficarão na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos operacionais que se estabeleçam em tempo de paz, bem como toda a componente operacional das Forças Armadas em situações de crise ou guerra.
Na mesma perspectiva e a par da referida preocupação de operacionalidade, a organização que se propõe é também influenciada por critérios de economia de meios. Todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional das Forças passarão a ser accionadas pelos ramos junto do Ministério da Defesa Nacional, cujos serviços têm vindo, aliás, a assumir gradativamente as funções de coordenação que a lei lhes atribui. O Estado-Maior-General das Forças Armadas transformar-se-á, assim, num efectivo comando operacional.
3 — A presente proposta acolhe ainda o princípio implícito na Lei n.° 29/82, de que a constituição de
comandos-chefes se deverá reportar exclusivamente a situações de crise ou de guerra que os exijam, não devendo existir em situações de paz. O comando operacional das forças localizadas nos arquipélagos deve ser, pois, exercido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas através dos chefes de estado-maior dos ramos ou através de comandos operacionais inseridos na estrutura orgânica de comando das Forças Armadas.
4 — Nesta mesma proposta são estabelecidas as bases gerais de organização do Comando das Forças Armadas, bem como dos ramos, o que permitirá a subsequente elaboração dos diplomas que definirão e regulamentarão as organizações daqueles órgãos.
5 — A simplicidade da presente proposta, reportando-se essencialmente a bases gerais, não colide no demais com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que permanecerá válida, com excepção das poucas disposições referentes à estrutura de comando militar e competências dos respectivos órgãos.
6 — O reajustamento da organização das Forças Armadas constitui, como se refere atrás, um objectivo expresso do Programa do XI Governo Constitucional e das Grandes Opções do Plano — Linhas de Actuação para 1991.
7 — Razões funcionais resultantes da dimensão e complexidade da organização militar, adicionadas a factores orçamentais e à necessidade de adaptação de infra-estruturas, impõem que a implementação da nova organização se processe de forma gradual, apenas ficando globalmente estabelecida em princípios de 1991.
8 — Nos termos do artigo 47.° da Lei n.° 29/82, o Conselho Superior de Defesa Nacional deverá emitir parecer sobre o conteúdo da presente proposta.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Lei de Bases da Organização das Forças Armadas
Artigo 1.°
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 — As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
2 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.
Artigo 2.° Missões das Forças Armadas
1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem ainda:
o) Satisfazer, no âmbito militar, os compromissos
internacionais assumidos; b) Actuar em estados de excepção, nos termos e
condições estabelecidos na lei;
Página 1091
24 DE ABRIL DE 1991
1091
c) Desempenhar missões de interesse geral a cargo do Estado e colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica e das missões previstas nas alíneas anteriores.
3 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 3.° Sistema de forças nacional
1 — O sistema de forças nacional é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;
b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.
2 — Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
3 — O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
Artigo 4." Princípios gerais de organização
1 — A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia, racionalização e economia, devendo, designadamente, garantir:
a) O reforço da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;
b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;
c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos na dependência de um dado ramo ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;
d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre o serviço efectivo normal e o serviço efectivo em regime de contrato ou voluntariado.
3 — A organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para situações de crise ou guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
Artigo 5.° Estrutura das Forças Armadas
1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) O Comando das Forças Armadas (CFA);
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);
c) Os três ramos: Marinha, Exército e Força Aérea.
2 — O CFA é comandado pelo Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas no desempenho das suas competências.
3 — 0 CCEM é o principal órgão militar de carácter coordenador.
4 — Os ramos das Forças Armadas são comandados pelos respectivos chefes de estado-maior.
Artigo 6.°
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Ministro da Defesa Nacional pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.
3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam.
4 — Em situação de crise ou estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando completo das Forças Armadas:
á) Directamente ou através dos comandantes--chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;
b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
5 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
a) Presidir ao CCEM, dispondo de voto de qualidade;
b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;
c) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
Página 1092
1092
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
d) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;
e) Preparar e dirigir a passagem das Forças Armadas de uma situação de tempo de paz para situações de crise ou guerra, nomeadamente quanto à preparação e execução da mobilização e requisição militares e à participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares;
f) Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;
g) Exercer, relativamente ao serviço de informações militares, as competências estabelecidas na lei;
h) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao CF A, submetê-los ao CCEM e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
0 Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
j) Dirigir os órgãos colocadas na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
l) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;
m) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica;
ri) Exercer o comando operacional das forças de segurança por intermédio dos respectivos comandantes gerais, em situação de crise ou estado de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais.
6 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o CCEM:
a) Aprovar os planos gerais de defesa militar e os planos de contingência;
b) Nomear a exonerar os comandantes das forças colocadas na sua dependência directa;
c) Propor a constituição de comandos-chefes e outros comandos a ele subordinados;
d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
e) Apresentar ao Ministro de Defesa Nacional os anteprojectos harmonizados da lei de programação militar;
f) Dar parecer sobre os projectos do orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que te-
nham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
g) Definir os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;
h) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;
0 Estabelecer a doutrina militar conjunta;
f) Autorizar o emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.°, n.° 2, alínea c).
Artigo 7.°
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 — São membros do CCEM o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
2 — Compete ao CCEM deliberar sobre:
d) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) Os projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;
c) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;
d) A harmonização dos anteprojectos de proposta
de lei de programação militar;
e) O seu regimento.
3 — O CCEM exerce, relativamente ao serviço de informações militares, as competências estabelecidas na lei.
4 — Compete ao CCEM dar parecer sobre:
o) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
b) Os actos da competência do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
c) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 — A execução e a eventual difusão das deliberações do CCEM competem ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas.
Artigo 8.° Chefes de estado-maior dos ramos
1 — Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos.
Página 1093
24 DE ABRIL DE 1991
1093
2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:
a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo--logística não relacionados directamente com a actividade operacional e do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas nos demais aspectos;
b) Em situação de crise ou de guerra, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.
3 — Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.
4 — Compete ao chefe de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n. 05 5 e 6 do artigo 6.°:
c) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;
c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para outros comandos;
d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;
é) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
J) Dirigir e controlar os elementos do serviço de informações militares na sua dependência directa.
5 — Compete ainda ao chefe de estado-maior de cada ramo:
o) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
b) Propor ao CCEM, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;
d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão do comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças, face aos recursos globais atribuídos;
é) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao CCEM e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas.
Artigo 9.° Organização do Comando das Forças Armadas
1 — O CF A compreende:
o) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Um estado-maior coordenador conjunto, designado Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) O Centro de Operações das Forças Armadas;
d) Os comandos operacionais e os comandos--chefes que eventualmente se constituam.
•
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.
3 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:
a) Divisões de estado-maior;
b) Órgãos de apoio geral.
4 — O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz, destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em situações de crise ou guerra, se constituir em quartel-general conjunto, com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.
5 — Os comandos operacionais, constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, destinam-se a efectuar o planeamento e treino operacionais das forças e meios que lhes forem afectos de acordo com os planos de defesa ou de contingência, ou para emprego em outras missões decorrentes do exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 — Os comandos-chefes, constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, são órgãos destinados a permitir a conduta de operações militares em situações de crise ou guerra, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
Artigo 10.° Organização dos ramos das Forças Armadas
1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:
a) Chefe de estado-maior;
b) Estado-maior do ramo;
J •
Página 1094
1094
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
c) Órgãos centrais de administração e direcção;
d) Órgãos de conselho;
e) Órgãos de inspecção;
f) Órgãos de implantação territorial;
g) Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior, podendo assumir funções de direcção e controlo, quando não existam órgãos centrais de administração e direcção, e funções de inspecção, quando não existam órgãos de inspecção.
3 — Os órgãos centrais de administração e direcção, quando existam, têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4 — Os órgãos de conselho, quando existam, destinam-se a apoiar as decisões do chefe de estado--maior em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
5 — Os órgãos de inspecção, quando existam, destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
6 — São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.
7 — Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.
Artigo 11.° Situações de crise
Para efeitos do presente diploma, constituem situações de crise as que correspondam a grave tensão entre Estados ou alianças de Estados e ameacem evoluir ou degenerar em conflito armado, bem como as que, no âmbito interno, correspondam a um estado de excepção que possa constituir ameaça às actividades de defesa nacional, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.° Desenvolvimento
0 presente diploma será desenvolvido por decretos--leis, nomeadamente no que respeita à definição das organizações do CFA e dos ramos das Forças Armadas, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, coordenador e elaboração dos diplomas acima referidos.
Artigo 13.° Entrada em vigor
1 — Os diplomas a que se refere o artigo anterior entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
2 — Fica revogada nessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.°, 24.°, 50.°, 51.°, 53.° e 57.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.°, n.° 2, daquela mesma lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
PROPOSTA DE LEI N.° 191/V
ALTERAÇÃO À LEI N.' 29/B1. DE 22 DE AGOSTO (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
Exposição de motivos
A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, representou um importante e decisivo passo na introdução, de forma sistemática e ordenada, na ordem jurídica nacional, dos direitos dos consumidores.
Até aí, deixando de lado os escassos normativos avulsos que versaram esta matéria, pode dizer-se que os consumidores portugueses não dispunham de um regime jurídico que concretizasse uma política global de defesa do consumidor, resultante das disposições constitucionais aplicáveis à sua protecção.
A referida Lei n.° 29/81, aliás, sem paralelismo em outras legislações nacionais, modificou radicalmente a situação. Inspirando-se em textos tão universais e paradigmáticos como a Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor (Resolução n.° 543, de 17 de Maio de 1973) ou o Programa Preliminar da Comunidade Económica Europeia (resolução do Conselho de 14 de Maio de 1975), consagrou um largo painel de direitos sociais e económicos de tal modo importantes que boa parte deles veio a adquirir dignidade constitucional logo na primeira revisão da nossa lei fundamental, em 1982.
A Lei n.° 29/81 constitui, por outro lado, adequada resposta para a erupção entre nós, especialmente durante os dois últimos decénios, do fenómeno da produção e consumo de massas, que implica uma adaptação das soluções jurídicas tradicionais às novas circunstâncias.
A inserção de Portugal na economia comunitária contribui para que a expansão destes mecanismos de massificação se vá progressivamente acentuando. Esta constatação torna patente a necessidade de proteger os consumidores, especialmente os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, face à agressividade das actuais práticas comerciais, das eventuais disfunções e desigualdades contratuais e de outros riscos que o livre mercado potencialmente propicia, sem prejuízo dos benefícios económicos e sociais que comporta.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 29/81, e sem prejuízo do balanço positivo que a sua vigência suscita, o aprofundamento da problemática do consumo e a maturidade da sua reflexão e construção doutrinárias, a par de várias di-
Página 1095
24 DE ABRIL DE 1991
1095
rectivas comunitárias entretanto aprovadas, aconselham a sua revisão, dando-se, assim, mais um passo no sentido da defesa dos consumidores.
Esta alteração da legislação em vigor justifica-se, também, no sentido de a adequar ao «direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos», erigido em princípio fundamental pela revisão constitucional de 1989.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.
Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:
a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;
b) Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;
c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;
d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;
e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
f) Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;
g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercia] os bens ou prestações de serviços em causa.
Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
PROPOSTA DE LEI N.° 192/V
ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
I — O artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, regula o regime fiscal das sociedades de desenvolvi-
mento regional que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1990. Porém, o processo de aprovação de novas sociedades de desenvolvimento regional (SDR) esteve suspenso desde finais de 1989, dada a pendência desde então do estudo do novo enquadramento jurídico dessas sociedades, corporizado agora no Decreto--Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro. Da realidade descrita decorreu a inaplicabilidade daquele regime fiscal, uma vez que só na decorrência da publicação em Janeiro deste ano do novo regime jurídico é possível proceder à análise dos processos de constituição de SDR entretanto entregues. Nesta conformidade, importa proceder à prorrogação do prazo previsto no mencionado normativo de forma que as sociedades em constituição possam beneficiar do regime fiscal estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais como era clara intenção do legislador.
II — Na verba 2.2 da lista i anexa ao Código do IVA está prevista a isenção de imposto a favor das transmissões do papel de jornal referido na subposi-ção 48.01.A da Pauta dos Direitos de Importação. O benefício da taxa 0 foi estabelecido como medida destinada a apoiar, pela via da redução de custos, a actividade das empresas produtoras de jornais cuja matéria-prima é totalmente importada. Alterações no processo de fabrico determinaram a utilização de um tipo de papel de jornal que já não necessita de possuir «linhas ou marcas de água» conforme previsto na referida subposição pautal, por outro tipo de papel que, servindo embora os interesses das empresas editoras, não está actualmente isento de IVA. Tal situação retirou qualquer conteúdo útil à referida verba 2.2, razão pela qual importa proceder à sua alteração no sentido de manter isentas as importações do papel de jornal.
III — O artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 74.° do CIRS, alterou para 20% a taxa liberatória aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública auferidos por pessoas singulares. Sendo a tributação das pessoas colectivas não residentes efectuada, quanto a estes rendimentos, por retenção na fonte a título definitivo, importa que, com o sentido de evitar injustificadas diferenças de tratamento fiscal, lhes seja aplicável idêntica taxa.
IV — O regime de tributação das mais-valias, iniciado em termos sistemáticos com o Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 373, de 9 de Julho de 1965, foi sempre objecto de cuidadas reservas quanto à sua extensão e quanto aos seus efeitos na política económica, especialmente na política de estímulo ao aforro, à confiança, à dinamização do mercado de títulos e ao desenvolvimento económico e social. Tais reservas, expressivas na criação do imposto em 1965, foram ainda mantidas na recente reforma da tributação dos rendimentos, face ao declarado objectivo de realização e garantia dos princípios de equidade e de consecução dos objectivos de promoção do desenvolvimento económico e social. O conceito de mais--valias, consagrado no Código de 1965 como o «aumento de valor dos bens não produzidos pelo titular nem por ele adquiridos para revenda», não foi substancialmente alterado pelos Códigos do IRS e do IRC e em ambos continuam a considerar-se realidades tributáveis as mais-valias realizadas, excluindo-se inequivocamente todas as mais-valias meramente potenciais.
Página 1096
1096
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
A Constituição, no artigo 107.°, n.° 2, estabelece como base de tributação do rendimento das empresas a efectividade do mesmo rendimento. Idêntica é a exigência da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, nos seus artigos 2.° e 32.°, quanto aos dois impostos, IRS e IRC. Estabelece o Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, no seu artigo 5.°, que não contam como rendimento do mesmo imposto as mais-valias e menos-valias de acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS. Poder--se-ia considerar tratar-se de norma dispensável, pois que tal regime de não inclusão decorre da própria natureza do imposto e do conceito e natureza das mais--valias. Na verdade, sendo as mais-valias um acréscimo de valor formado ao longo do tempo decorrido entre a aquisição dos bens e a sua alienação, o regime do IRS e do IRC, criando uma nova incidência sobre mais--valias, não poderia ser aplicado aos ganhos realizados e revelados através dos actos de alienação, depois de 1 de Janeiro de 1989, de bens adquiridos anteriormente, já que as mais-valias de tais bens, potenciais ou realizadas, não eram tributadas pelo regime legal anterior. A sua eventual tributação em IRC constituiria aplicação retroactiva de leis de incidência, não declarada por lei e nem sequer compreendida no pensamento legislativo da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que autorizou e delineou o âmbito do IRS e do IRC. Considerando, todavia, a existência de entendimentos opostos, susceptíveis de implicar a aplicação do CIRC fora do âmbito das realidades económicas em que assenta e, uma vez que se o legislador quisesse consagrar tal regime por forma a abranger mais-valias formadas no tempo em que não era tributadas, teria de o dizer e fundamentar expressa e univocamente segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, importa, à semelhança do procedimento adoptado no Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRS), estabelecer para efeitos do IRC um regime transitório que salvaguarde os ganhos realizados pela alienação de acções e partes de capital adquiridas antes da entrada em vigor do CIRC. De resto, a própria natureza e estrutura do IRC repelem a imputação, a períodos tributários, de valores formados fora deles, muito especialmente quando no período da sua formação não eram tributados.
Importa, por outro lado, salvaguardar, em sede de IRC e de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 45.° do CIRS, os direitos adquiridos pelos detentores de participações sociais, aquando da ocorrência de alterações nestas que não resultem de nenhuma manifestação de vontade daqueles. É o caso da data de entrada de acções no património de uma empresa em consequência de aumento de capital por incorporação de reservas de sociedade participada por aquela, na medida em que tenham uma individualidade económica . própria, a qual não pode, como parece decorrer do silêncio do CIRC a tal respeito, ser a que corresponde ao aumento de capital. Na verdade, o aumento de capital por incorporação de reservas não altera o valor do património da empresa, estando-lhe associados apenas dois efeitos relevantes: o aumento do valor nominal das participações, o que implica a substituição das «velhas» pelas «novas»; o aumento do número de participações, normalmente acções, que são distribuídas de forma gratuita aos antigos accionistas, na proporção das anteriormente detidas.
Em qualquer das situações, os sócios encontram-se na posse de títulos de propriedade que não são «novos», dado que não representam capital «novo». Para estas situações, em que os valores mobiliários assim adquiridos não representam qualquer manifestação de vontade dos titulares nem traduzem acréscimos do património da sociedade, importa, também no sentido da harmonização dos regimes do IRS e do IRC, prever um mecanismo idêntico ao estabelecido no normativo citado. Nestas situações, e na determinação de eventuais mais-valias e menos-valias obtidas na respectiva alienação, a data da aquisição dos valores mobiliários que derem origem a estes deve ser a data relevante.
V — Na actual redacção do artigo 43.° do CIRC é excluída da correcção por desvalorização monetária a aquisição de investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis. Sucede, porém, que a expressão literal, nos termos em que se encontra redigida, excede o pensamento legislativo, enquanto nele se não distingue entre os investimentos em activos puramente monetários e activos financeiros de participações no capital de outras empresas, quando tal distinção se impõe quer pela natureza das realidades compreendidas em cada uma das espécies de tais instituições quer pelo efeito que sobre os respectivos valores pode resultar das desvalorizações da moeda. O valor das acções e das quotas sociais depende essencial ou predominantemente dos elementos constitutivos da situação patrimonial da empresa, sendo, por isso, fortemente dependentes dos efeitos da oscilação monetária sobre o valor da aquisição dos bens do imobilizado. Já, porém, tal efeito se não produz com os títulos obrigacionistas, uma vez que a taxa de juros integra já uma componente de actualização do capital. Importa, pois, dar ao n.° 2 do artigo 43.° uma redacção que exclua da correcção por desvalorização monetária unicamente os investimentos de natureza monetária, mantendo-se as acções e partes de capital no regime geral da correcção.
VI — Nas operações de privatização a avaliação patrimonial é fundamental na determinação do valor das empresas a privatizar. É assim suposto que a sua determinação seja levada a efeito de forma rigorosa, através de metodologias tecnicamente suportadas e por entidades idóneas. Desse modo, importa tomar em consideração o valor assim determinado, para o activo imobilizado corpóreo das empresas a privatizar ou já privatizadas, para efeitos fiscais. De facto, mal se entenderia que o Estado aceitasse para efeitos de venda das empresas valores que afinal não considera para efeitos fiscais. Todavia, as reavaliações de imóveis para terem consequências em termos de cálculo das reintegrações têm de ser feitas ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal [alínea b) do n.° 1 do artigo 29." do CIRC] e, mesmo nestes casos, sem quaisquer efeitos em termos de cálculo das mais-valias, que toma sempre em consideração o valor de aquisição eventualmente corrigido (n.° 2 do artigo 42.° e artigo 43.°, ambos do CIRC). Acresce que os normativos de carácter fiscal como o recentemente publicado no domínio das reavaliações (Decreto-Lei n.° 49/91, de 25 de Janeiro) só em parte dão acolhimento aos objectivos atrás enunciados. Importa, em conformidade, obter adequada autorização legislativa, em vista à consideração do valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações, como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.°
Página 1097
24 de abril de 1991
1097
do CIRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.
VII — O n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 1991, teve dois objectivos: o primeiro foi o de revogar o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, eliminando desse modo o regime que tomava em consideração, para efeitos de IRS e IRC, apenas 80% dos rendimentos da divida pública interna e externa. A consideração para o futuro da totalidade do rendimento da divida pública e a concomitante redução da taxa aplicável de 25 % para 20 % propiciava, sem aumento da tributação, uma substancial simplificação do sistema; o segundo objectivo era o de manter inalterado o regime fiscal da divida pública até então em vigor: 25% de taxa, prevista nos termos do artigo 74.° do CIRS, que incidia sobre 80% do rendimento, conforme o previsto no artigo 2.° do referido Decreto-Lei n.° 143-A/89. Todavia, a redacção publicada e que agora se pretende alterar, ao referir-se à «manutenção do regime fiscal nele previsto, para a divida pública», pode, na sua literalidade, ser entendida como dirigida à manutenção em vigor apenas da parte do regime fiscal da divida pública prevista nesse normativo e que levava a considerar apenas 80% do rendimento, enquanto a taxa aplicável seria a decorrente da alteração introduzida também pela Lei n.° 65/90 ao artigo 74.° do CIRS, isto é, 20%. Dessa leitura decorreriam para a dívida emitida entre 4 de Maio de 1989 e 1 de Fevereiro de 1991 os seguintes níveis de retenção e tributação:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
e para o futuro:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(•) 20% com a alteração legislativa a que se refere o n." 1 do artigo Io da présenle proposta de lei.
VIII — O n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 65/90 introduziu nova redacção a alguns normativos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, de entre eles, ao ar-
tigo 48.°, relativo às colectividades desportivas, de cultura e recreio. A alteração prevista de realizar, da iniciativa da Assembleia da República, era limitada à alteração do montante previsto na parte final do n.° 1 desse artigo, que passou, de facto, de 800 contos para 1000 contos. Todavia, foi omitido o n.° 2 desse artigo 48.°, que lhe havia sido aditado pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março. Retirou-se desse modo um benefício às colectividades desportivas, de cultura e recreio, sendo certo que não era esse o objectivo da Assembleia da República aquando da aprovação da referida alteração. Com a redacção que agora se preconiza, mais não se pretende que repor o benefício nos termos em que deveria ter sido mantido. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;
b) Alterar a verba 2.2 da lista i do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:
2.2 — Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado;
c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.° 2 do artigo 69.° do CIRC, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública;
d) Adoptar no CIRC o disposto no CIRS no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais e, quanto à data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo de IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.°,2 do artigo 45.° do CIRS;
(?) Excluir da previsão do n.° 2 do artigo 43.° do CIRC as acções e partes de capital;
f) Considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do CIRC, ouvidas as respectivas auioridades de controlo, no caso das instituições financeiras.
Art. 2.° — 1 — O n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 — É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.
Página 1098
1098
II SÉRIE-A — NÚMERO 41
2 — 0 artigo 48.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.° Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.° do C1RC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.
2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do CIRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Art. 3.° As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
PROPOSTA DE LEI N.° 193/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE CONTAS, COM NATUREZA PÚBLICA, E A APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.
Exposição de motivos
Na sequência da atribuição aos técnicos de contas, por vários diplomas legais, de funções de interesse público no âmbito da organização e elaboração da contabilidade das empresas, importa proceder à regulamentação da respectiva actividade, prosseguindo-se desse modo objectivos de valorização profissional.
Os citados diplomas, institucionalizando embora alguns aspectos da profissão, comportam a necessidade de, em sede própria, se regulamentar a actividade dos técnicos de contas.
Deste modo e face à manifesta importância de que se reveste a profissão, quer para os agentes económicos, quer para interesse público, afigura-se oportuno e adequado estruturar a profissão de técnicos de contas em moldes que garantam um exercício das suas funções com dignidade e eficácia, bem como prever a criação de uma associação que represente os interesses profissionais daqueles técnicos e superintenda em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão em termos paralelos ao que se verifica em muitos países com experiência na matéria.
A natureza pública da actividade dos técnicos de contas encontra paralelo em outras profissões de interesse público —solicitadores, despachantes oficiais e revisores oficiais de contas— que viram criadas as câmaras respectivas, às quais o Estado devolveu o seu poder disciplinar (Decretos-Leis n.os 23 050, de 23 de Setembro de 1933, 44 278, de 14 de Abril de 1962, e 483/76, de 19 de Junho, quanto aos solicitadores; Decreto-Lei n.° 40 363, de 25 de Outubro de 1955, quanto aos despachantes oficiais, e Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, quanto aos revisores oficiais de contas).
Do mesmo modo, pelos deveres funcionais, necessidade de salvaguarda de interesses colectivos, razoabilidade de uma vigilância especial e exercício de poder disciplinar, características da sua natureza pública, a actividade dos técnicos de contas justifica a criação de uma associação pública.
Neste sentido vai, aliás, a doutrina expendida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 282/86, no qual se reconhece o evidente relevo público da actividade dos técnicos de contas e a sua afinidade com outras profissões dotadas de associações profissionais de carácter público.
Quanto à organização profissional, deverá optar-se por um organismo público dotado de autonomia administrativa e financeira, com inscrição obrigatória e com poderes não só tutelares mas também disciplinares e ainda com a indispensável tipificação das faltas e a graduação adequada das penas correspondentes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.
Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, traduzida, designadamente, na sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, no registo público obrigatório dos técnicos oficiais de contas e nos rigorosos condicionalismos de acesso à profissão, estabelecendo-se, nomeadamente, regras de deontologia profissional, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar, no âmbito de uma associação pública.
Art. 3.° A extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será a de:
cr) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na associação profissional e dela fazer depender o exercício da actividade de técnico oficial de contas;
b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;
c) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos com o objectivo de assegurar a independência no exercício da profissão;
d) Instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.
Página 1099
24 DE ABRIL DE 1991
1099
Art. 4.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
PROPOSTA DE LEI N.° 194/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME PARA 0 CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS.
Exposição de motivos
Nos termos em que o direito à propriedade privada é reconhecido no ordenamento jurídico português, o âmbito das indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados deve ser objecto de diplomas específicos que regulem os diferentes aspectos da determinação do correspondente valor.
As nacionalizações de empresas, de acções e de outras partes do capital social das empresas privadas conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados o direito a uma indemnização, que deverá ser calculada e liquidada segundo critérios económicos claramente definidos na lei.
A legislação específica em matéria de indemnizações por nacionalização surgiu inicialmente com o Decreto--Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, que veio estabelecer os critérios para o cálculo e pagamento das referidas indemnizações, em cumprimento do disposto nos diplomas que consagraram a nacionalização de diversos sectores da economia nacional.
No entanto, só posteriormente são consagrados os direitos de indemnização a atribuir aos ex-titulares de bens nacionalizados, através da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, que foi ratificado com alterações pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto.
Enquadraram-se neste âmbito as especificações técnicas constantes dos cadernos de encargos a que teriam de obedecer as entidades adjudicatárias da avaliação da situação patrimonial das empresas nacionalizadas —instituições de crédito, seguradoras e outras—, tarefa preparatória da determinação dos valores definitivos das acções ou partes de capital daquelas empresas.
A resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito a indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação podia ser feita com recurso a comissões arbitrais, conforme a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto). As interpretações dos órgãos jurisdicionais quanto à natureza deste regime e os elementos constantes da fundamentação de algumas decisões apresentadas por comissões arbitrais, que têm vindo a ser constituídas ao abrigo do normativo citado
e segundo as regras de funcionamento dispostas no Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março, alertam para a necessidade de serem clarificadas, formalmente rectificadas e mesmo alteradas algumas disposições regulamentadoras desta matéria.
Pretende-se, portanto, com a presente autorização legislativa alterar o regime jurídico do processo calculatorio das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados, consignando o ajustamento de alguns critérios económicos e a extinção da figura das comissões arbitrais. Em substituição destas últimas, cria-se outro tipo de órgãos, com uma natureza jurídica mais consentânea com as funções consultivas que as comissões arbitrais têm vindo de facto a desempenhar.
Assim:
Nos termos da alinea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.
Artigo 2.° Sentido e extensão
A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;
b) Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;
c) Extinção das actuais comissões arbitrais;
d) Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.
Artigo 3.°
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Página 1100
# DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.0 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 5S; preço por linha de anúncio, 104S.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 60$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"