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Quarta-feira, 22 de Maio de 1991 II Série-A — Número 48

# DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMARIO

Deliberações (n.<" 3-PL/91 a S-PL/91):

N.° 3-PL/91 — (Aguarda despacho de publicação). N.° 4-PL/91 — Eleição de membros do Conselho Directivo do Instituto Nacional do Ambiente........ 1168

N.° 5-PL/91 — Eleição de membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais..... 1168

Projectos de lei (n.°» 572/V, 679/V, 680/V e 725/V):

N.° 572 (adopta medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de

lei...........................................

1168

N.° 679/V [altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n." 10/87, de 4 de Abril)]:

Relatório da Subcomissão Permanente de Ambiente sobre o projecto de lei........................ 1169

N.° 680/V (Bases de um plano de educação ambiental):

Relatório da Subcomissão Permanente de Ambiente sobre o projecto de lei................ 1169

N.° 725/V (criação da Escola Superior de Enfermagem de Aveiro):

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto

de lei...................................... 1170

Proposta de lei n.° 199/V:

Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima............................ 1170

Projecto de resolução n.° 84/V:

Abertura da Base Aérea de Beja ao tráfego civil, na sua vertente de cargas e descargas (apresentado pelo PCP)................................... 1177

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DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/91

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião de 7 de Maio de 1991, nos termos da alínea b) do n.° 7 . do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 285.° do Regimento, designar, como membros do Conselho Directivo do Instituto Nacional do Ambiente os seguintes cidadãos:

Paulo Guilherme da Silva Lemos; Vítor Manuel de Oliveira Faria; Armando Abel Castelo Trigo de Abreu.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/91

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República deliberou, nas suas reuniões de 7 e 14 de Maio de 1991, nos termos do artigo 99.°, n.° 1, alíneas g), h), i), j) e /)» do Decreto--Lei n.° 129/84, de 27 de Abril — com a redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4/86, de 21 de Março —, do artigo 28.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, e do artigo 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, designar para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

Laurentino da Silva Araújo;

José Manuel Almeida Simões de Oliveira;

Maria José Afonso Ribeiro Santarém Andrade;

José Carlos Gomes dos Santos;

Luís Miguel Prieto Nogueira de Brito.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 572/V (ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, I DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Visa o presente projecto de lei, apresentado pelo PCP, constituir «um contributo, a nível legislativo, para uma união de esforços que é inquestionavelmente necessária» para o aumento da eficácia no combate às causas e às consequências do consumo de drogas. Conforme também consta do preâmbulo do projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP «não põe em causa a

utilidade inquestionável de diversas medidas que têm sido postas em prática em vários domínios do combate à droga, designadamente a nível do Projecto Vida. Considera-se, porém, que é necessário chegar mais longe e que a Assembleia da República pode e deve dar um contributo decisivo nesse sentido».

Compõe-se o texto do projecto de lei de oito capítulos, sucessivamente sobre «Princípios gerais», «Prevenção primária», «Prevenção secundária», «Prevenção terciária», «Combate ao narcotráfico», «Procedimento criminal e execução de penas», a criação de um «Conselho Nacional para o Combate à Droga» e o último contendo «Disposições finais e transitórias».

Encontra-se mais desenvolvido, em consonância com o que fica no preâmbulo, o capítulo referindo a prevenção primária, de acordo também, aliás, com o que é hoje a abordagem pacífica desta temática: o único caminho seguro é o que obtém resultados ao nível da disssuação da utilização da droga. Particular atenção merece ainda a tentativa de encaminhar no sentido do tratamento os toxicodepententes, como alternativa ou simultaneamente com a acção penal que tiver lugar.

Não parece necessário salientar a actualidade e gravidade do tema nos dias de hoje e no nosso país. Ele tem vindo manifestamente a merecer atenção e esforços crescentes, por parte do Governo através sobretudo do Programa Nacional de Combate à Droga — Projecto Vida (Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, de 21 de Abril), da criação do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (Decreto-Lei n.° 83/90, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 11/91, de 9 de Janeiro) e do incremento das acções de combate ao tráfico, e por parte também da Assembleia da República, cuja Comissão Parlamentar de Juventude tem desenvolvido intensa actividade neste domínio.

São, apesar de todos os esforços, preocupantes entre outros os sinais que apontam no sentido do aumento da oferta de substâncias tóxicas, sinais que devem levar sobretudo a um redobro de intensidade no combate conjunto da sociedade civil e do Estado.

O projecto de lei em apreço pretende introduzir inovação legislativa particularmente em três sentidos:

Transformar em lei da Assembleia da República o texto legislativo fundamental nesta matéria;

Introduzir uma maior componente de preocupação terapêutica no quadro do procedimento criminal contra os consumidores, nomeadamente aumentando os casos de possibilidade de não exercício da acção penal;

Criar um Conselho Nacional para o Combate à Droga, órgão independente com um presidente eleito pela Assembleia da República e integrando representantes dos grupos parlamentares, mas funcionando junto do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude.

As linhas fundamentais do Programa Nacional de Combate à Droga encontram-se hoje delineadas na resolução do Conselho de Ministros já citada, que revogou a Resolução n.° 23/87, de 31 de Março, reformulando o então criado Projecto Vida.

Aquela resolução instituiu uma estrutura orgânica flexível para actuar no domínio do combate à droga, composta por um coordenador nacional para o combate

à droga, uma comissão interministerial presidida pelo

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Primeiro-Ministro e um conselho nacional, que visa «assegurar a intervenção dos sectores mais representativos da sociedade que estejam, directa ou indirectamente, relacionados com o Projecto Vida».

O Conselho Nacional que agora se pretende criar é de manifestamente inviável existência simultânea com o actual Conselho, presidido pelo Ministro Adjunto e da Juventude.

Este ponto é, aliás, o único de evidente inversão da actual situação, já que é também concebida a representação das forças sociais em termos significativamente diferentes.

Assim, são, nomeadamente, excluídos os representantes da Conferência Episcopal Portuguesa, das Misericórdias, das instituições particulares de solidariedade social, da Caritas Portuguesa, da Conferência Nacional das Associações de Família e das instituições que actuam nas áreas do combate à droga, estas últimas até cinco elementos, o que traduz possivelmente, em consonância com alguns outros pontos do projecto de lei, como diferente concepção do papel da sociedade civil face ao do Estado.

Mas inclui, por outro lado, o texto proposto elementos das organizações juvenis dos partidos políticos representados na Assembleia da República, um elemento a designar pelo Sindicato dos Jornalistas, dois elementos a designar pelos sindicatos dos professores, um elemento a designar pelo Conselho Nacional da Juventude e um elemento a designar pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio.

Por outro lado, mantém os representantes da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de pais e das organizações de juventude das associações sindicais. E, entre outras diferenças, concebe em termos diversos representação das Regiões Autónomas (designação das assembleias regionais contra representação dos governos regionais) e das magistraturas (designação pelos sindicatos contra pelo Conselho Superior de Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República) e aumenta o número de representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (de um para três).

De assinalar, ainda, a atribuição de autonomia administrativa e financeira ao conselho projectado, o que se traduz em aumento do peso administrativo em relação ao actualmente existente.

Finalmente, quanto às alterações propostas em am-téria de procedimento criminal e execução das penas, cabe referir que, na sequência do Despacho n.° 132/90, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.a série, de 9 de Janeiro de 1991, foi desencadeado um processo de reformulação legislativa no domínio da repressão da droga. Este processo visa o objectivo de permitir a Portugal ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), alterando em conformidade o direito interno, e inclui também a reformulação do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro. Segundo informação prestada ao Conselho Nacional do Projecto Vida, um primeiro texto estará pronto até ao fim de Junho.

Está, pois, o projecto de lei n.° 572/V em condições de subir a Plenário para ser apreciado na generalidade, tendo sido este relatório aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1991. — A Relatora, Maria Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 679/V [ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.° 10/87 DE 4 DE ABRIL)]

RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

É universalmente aceite o entendimento de que as associações de defesa do ambiente, também ditas e conhecidas como «ecologistas», têm vindo a destacar-se no plano reivindicativo e junto dos poderes públicos como entidades com preocupações legítimas e pertinentes. Todavia, impõe a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, no seu artigo 2.°, um determinado número de associados devidamente registados e inscritos para que uma associação de defesa do ambiente tenha âmbito nacional, regional e local, respectivamente, 4000, 1000 e 200.

Considera o projecto de lei n.° 679/V que «não há necessidade de delimitar o número de associados nem estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações». Propõe também a existência de «uniões ou federações» de associações de defesa do ambiente.

Não obstante a inevitável controvérsia decorrente das orientações gerais do projecto de lei n.° 679/V, somos de parecer de que está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, apurando--se assim a opinião dos diversos grupos parlamentares. Este relatório foi aprovado por unanimidade nesta comissão.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1991. — O Deputado, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.° 6807V

(BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL)

RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

O projecto de lei n.° 680/V, da iniciativa da Sr." Deputada Ilda Figueiredo e outros deputados do PCP, propõe para debate e votação em Plenário, na generalidade, as bases de um plano de educação ambiental.

O conceito de «educação ambiental» é universalmente entendido como um instrumento credível para configurar um novo tipo de sociedade mais respeitadora dos valores ambientais. Muitas têm sido, contudo, as suas definições.

Uma das mais antigas foi proposta pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e consistia no seguinte:

A educação ambiental constitui um processo de reconhecimento dos valores e de clarificação dos conceitos graças aos quais a pessoa humana adquire as capacidades e os comportamentos que lhe permitem abarcar e apreciar as relações de interdependência entre o ser humano, a sua cultura e o seu meio biofísico.

Este conceito foi posteriormente desenvolvido em duas conferências organizadas pela UNESCO e que se

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realizaram em Belgrado (1975) e Tbilisi (1977). Da primeira resultou a «Carta de Belgrado», que viria a ser aperfeiçoada na cidade soviética. Deste documento resulta claramente a exortação para a formação de uma população mundial que tenha a consicência, os conhecimentos, as motivações, o sentido de compromisso e a ânsia de participação numa sociedade mais ambientalista.

Mais recentemente, em 1987, realizou-se em Moscovo o II Congresso Internacional de Educação Ambiental, ainda sob a égide da UNESCO. Aí, 90 países decidiram que de 1990 a 2000 seria a década mundial para a educação ambiental. Deste Congresso resultou mesmo uma estratégia internacional de educação ambiental.

A Lei de Bases do Ambiente, publicada em 1987, não podia, obviamente, contornar tão importante tarefa. Assim, no seu artigo n.° 4, alínea f) [e não alínea e), como se lê no preâmbulo do projecto de lei], o diploma aponta como objectivo e medida a tomar «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.)».

Não perdendo de vista a opinião de Walls, Epier e Addrige de que a «educação ambiental é uma atitude de espírito, e não um programa escolar» (ver L'Homme face à son environnement, estudo do Conselho da Europa) e analisado o exposto no projecto de lei n.° 680/V, somos de parecer de que estão reunidos os requisitos regimentais necessários para que suba a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Este relatório foi aprovado por unanimidade nesta Comissão.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1991. — O Deputado, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.° 725/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE AVEIRO)

PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, em devido tempo, o projecto de lei n.° 725/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, reservando os partidos as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROPOSTA DE LEI N.° 199/V

TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. EM SOCIEDADE ANÚNIMA

Exposição de motivos

A abertura da televisão à iniciativa privada, através da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, veio alterar significativamente o quadro em que passarão a actuar os operadores de televisão em Portugal.

Com efeito, a coexistência de operadores públicos e privados de televisão exigirá o adequado enquadramento do serviço público de televisão e uma clara definição do seu modelo de financiamento, tornando-se necessário adaptar o estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a esta realidade.

Por outro lado, torna-se ainda necessário dotar aquela empresa de um estatuto que lhe permita responder, atempadamente e com eficácia, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, com total salvaguarda da qualidade e pluralidade do serviço público de televisão.

Quanto à solução preconizada, verifica-se, em termos de direito comparado, que na Europa são vários e diversificados os modelos existentes, todos eles apresentando, simultaneamente, desvantagens e méritos.

Assim, propõe-se a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, com adopção de um modelo que consagre três princípios fundamentais, como sejam:

O respeito pelo pluralismo, rigor e isenção que deve caracterizar o serviço público de televisão, possibilitando a participação de todas as forças vivas da sociedade;

A coerência e eficácia do modelo, assegurando-se condições de boa gestão e aplicação dos dinheiros públicos e salvaguardando a qualidade do serviço público de televisão;

Adequação à realidade sócio-económica, política e cultural do País.

Trata-se, porém, de matéria que exige reflexão e debate político alargado, razão pela qual o Governo opta por apresentar uma proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.°

1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a conces-

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são do serviço público de televisão atribuída à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 3.°

À RTP, S. A., para prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as jéis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Artigo 4.°

1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, ora atribuída à RTP, S. A., serão definidos em contrato-programa a celebrar com o Estado, ficando desde já cometida àquela sociedade a prestação das seguintes actividades de serviço público:

a) Ceder tempo de emissão, para efeito dos artigos 24.°, 25.°, 32.° e 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Assegurar a emissão de, pelo menos, um dos canais para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a exploração das respectivas delegações regionais;

c) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais de interesse público;

d) Emitir programas de carácter educativo e cultural de reconhecido interesse público;

é) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa;

f) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas.

2 — O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do número anterior e do contrato-programa, conferem àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivos e quantificáveis e no respeito pelos princípios de eficiência de gestão.

3 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas e) tf) do n.° 1 poderão ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

Artigo 5.°

A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na escolha do conteúdo da programação e momento da sua emissão, deverá, em virtude da sua qualidade

de concessionária do serviço público de televisão, respeitar os fins genéricos e específicos da actividade de televisão e, designadamente, os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças, a jovens e a minorias étnicas e culturais;

d) Promover a produção e emissão de programas destinados às comunidades portuguesas e à cooperação com os países de expressão portuguesa;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população;

f) Assegurar a transmissão das mensagens e comunicados cuja divulgação seja obrigatória;

g) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de resposta dos partidos da oposição, nos termos da legislação aplicável;

h) Assegurar, nos termos da lei, o exercício do direito de tempo de emissão às confissões religiosas, com respeito pela sua representatividade;

i) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.

Artigo 6.°

1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 4 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado pelo Governo, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

4 — Enquanto a totalidade das acções da RTP, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

5 — A participação de outras entidades no capital social da RTP, S. A., sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, apenas se poderá efectuar através de aumentos de capital.

Artigo 7.°

1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor desta lei.

2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de ca-

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pitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos^ inerentes ao quadro de origem, incluindo, antiguidade, reforma e outras regalias.

3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Artigo 8.°

1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho consultivo, com as competências fixadas nos respectivos estatutos.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram aos controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 10.°

Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeito dos referidos contratos.

Artigo 11.°

1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., que constituem o anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e do registo predial e da propriedade

automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 — As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 12.°

Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.°

1 — É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei, para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Artigo 14.°

São revogados o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, e, na parte respeitante à RTP, E. P., o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luis Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Estatutos da RTP, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.°

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A., e rege-se pela Lei n.° .. ./91, de ... de ..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.°

1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

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2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — Ficam, desde já, constituídas duas delegações regionais nas Regiões Autónomas, sendo uma nos Açores e outra na Madeira.

Artigo 3.°

1 — A sociedade tem por objecto p exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A sociedade poderá também prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, desde que relacionadas com a actividade de televisão e, designadamente:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

6) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultadoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, video-cassetes e produtos similares.

3 — A sociedade, para exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Artigo 4.°

1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação e momento da sua emissão, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 5.° da Lei n.° .. ./91, de ... de ...

2 — A responsabildade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do capital social e acções

Artigo 5."

1 — O capitai social é de 4 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, dividido em 4 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já

autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer, exclusivamente, ao Estado, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 — As acções são livremente transferíveis entre as entidades referidas no número anterior.

Artigo 6.°

1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior quanto à entrada de novos accionistas.

2 — Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

CAPÍTULO III Órgãos sociais

Artigo 7.°

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção I Assembleia geral

Artigo 8.°

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.°

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

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c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

é) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização de investimentos, em qualquer dos casos desde que de valor superior a 10% do capital social;

f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

g) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

/) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.°

1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.

2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.°

1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e que o requeiram em carta, com a assinatura reconhecida pelo notário, em que indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justifiquem a necessidade de reunir a assembleia.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Secção II Conselho de administração

Artigo 12.°

1 — O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Artigo 13.°

1 — Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea e) do artigo 9.°;

d) Deliberar sobre a constitução de outros fundos, para além do previsto na alínea g) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

é) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.

2 — O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.°

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

o) Representar o conselho em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.

Artigo 15.°

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

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Artigo 16.°

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Secção III Conselho fiscal

Artigo 17.°

1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O conselho fiscal deverá obrigatória e anualmente solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos financiamentos do Estado ao serviço público.

Artigo 18.°

Além das competências constantes da lei geral, cabe, especialmente, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Assistir às reuniões do conselho de administração, quando o entenda conveniente;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;

é) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Artigo 19.°

1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção IV Conselho consultivo

Artigo 20.°

1 — A sociedade dispõe ainda de um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República;

b) Três representantes do Governo, sendo um da área da cultura, um da comunicação social e outro da educação;

c) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes dos trabalhadores da RTP, S. A., sendo um deles jornalista;

e) Um representante da confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes das associações patronais e dois das associações sindicais;

g) Um representante das associações de pais;

h) Um representante das associações de família; 0 Um representante da Associação Nacional de

Municípios Portugueses; j) Um representante das organizações de juventude;

/) Dois representantes das colectividades de cultura e recreio;

m) Dois representantes dos consumidores, designados nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Dois representantes, sendo um das associações de anunciantes e outro das agências de publicidade;

o) Um representante do órgão representativo dos autores portugueses;

p) Um representante das associações dos espectadores de televisão;

q) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 — Os membros do conselho consultivo exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 21.°

Compete ao cqnselho consultivo:

a) Apreciar os planos de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

d) Elaborar, anualmente, um relatório sobre a sua actividade;

é) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração decida submeter-lhe a parecer.

Artigo 22.°

O conselho consultivo reúne sempre que o seu presidente o convoque e, pelo menos, uma vez por semestre.

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CAPÍTULO IV Das delegações regionais

Artigo 23.°

1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira são dotadas de personalidade judiciária e de autonomia financeira e de gestão.

2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão aos ministros da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional.

Artigo 24.°

1 — As delegações regionais terão as atribuições que lhe forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.

2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.°, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.°

1 — Cada delegação regional terá um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável do Governo Regional respectivo e ouvido o Ministro da República.

2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.

3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:

a) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

c) Elaborar o plano anual de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;

d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;

e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;

f) Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações regionais e respectivas condições de trabalho.

4 — No exercício das suas funções, o director regional depende directamente do conselho de administração.

Artigo 26.°

Constituem receitas das delegações regionais:

a) As receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, o produto da publicidade por elas obtidas;

b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;

c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 27.°

1 — As delegações regionais terão contabilidade própria.

2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figurarão em anexo ao orçamento geral da sociedade.

CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 28.°

1 — A gestão económica e financeira da sociedade será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.°

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

á) Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração de reserva legal até atingir o montante exigível;

b) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI Pessoal

Artigo 30.°

O regime jurídico dos trabalhadores da sociedade é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo certo, ou da prestação de serviços, conforme os casos;

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b) Pelo clausulado de cada contrato individual de trabalho, ou de prestação de serviços, conforme o caso;

c) Pelo acordo de empresa e demais normas e regulamentos que integram o estatuto do pessoal e dos colaboradores da empresa elaborado pelo conselho de administração.

O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 84/V

ABERTURA OA BASE AÉREA DE BEJA AO TRAFEGO CIVIL, NA SUA VERTENTE DE CARGAS E DESCARGAS

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

O Alentejo é uma região com graves obstáculos ao seu desenvolvimento.

A desertificação alastra e as populações não se fixam, procurando noutras paragens, melhores formas de vida e novos meios de subsistência.

O distrito de Beja não foge a esta regra.

É um distrito que carece de novos investimentos, de novas actividades e de um melhor aproveitamento dos recursos e das infra-estruturas existentes. Toda a criatividade é necessária na procura de soluções que alterem esta tendência.

É necessário a unidade de todas as entidades do distrito na busca dessas soluções.

Para consolidar soluções todos os apoios são precisos.

De entre as potencialidades existentes neste distrito uma assume particular importância; trata-se da Base Aérea de Beja, pelo reforço que daria às acessibilidades na região.

Quer os estudos sobre o desenvolvimento económico de Beja, promovidos pela Câmara Municipal de Beja

e pela AMDB, quer a opinião publicamente reiterada pelo Núcleo Empresarial da Região de Beja, quer ainda a posição assumida pela Associação Comercial de Beja, concluem pela necessidade de abertura da base ao tráfego civil, na vertente de cargas e descargas.

Esta medida traria certamente grandes benefícios e seria indubitavelmente um factor de progresso da região.

Acrescenta-se que, entre Lisboa e Faro, não encontramos outra estrutura com estas características; que a Base dista 80 km de Évora, 100 km de Sines, 150 km de Setúbal e 50 km da fronteira de Espanha.

Com esta localização estratégica, não é de mais salientar o papel importante que a utilização da base poderia desempenhar em termos de escoamento de produtos industriais e comerciais.

Refira-se, ainda, que nem a Força Aérea nem o Governo manifestaram publicamente opinião contrária a esta pretensão.

Por último, refira-se que as obras de adaptação de que a base carece não são de grande vulto e consequentemente os seus custos não são significativos.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera:

a) Pronunciar-se no sentido da criação pelo Governo de um grupo de trabalho que, no prazo de 60 dias, elabore os estudos necessários à abertura da Base Aérea de Beja ao tráfego civil (cargas e descargas de produtos);

b) Este grupo de trabalho deve ser composto por um elemento do Ministério do Planeamento e Administração do Território, um elemento da Força Aérea, um elemento em representação da Câmara Municipal de Beja e um elemento do Conselho Económico do Baixo Alentejo (CEBA);

c) Os custos das obras necessárias serão incluídos no Orçamento de Estado para 1992.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Lourdes Hespa-nhol.

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m DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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