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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 26.° Entrada em vigor

1 — O regime constante da presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 — As disposições sujeitas a regulamentação entram em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, que devem ser publicados 180 dias após a entrada em vigor da lei.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Mota — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 748ÍV

PROIBIÇÃO DE CASTIGOS FÍSICOS NAS ESCOLAS

Preâmbulo

Os castigos físicos tiveram durante muitas décadas uso generalizado nas escolas primárias e secundárias em quase todos os países ocidentais.

A palmatória, a régua e a cana foram instrumentos obrigatórios nas escolas. Além disso, a bofetada, a «palmada», o «cachaço», o «caldinho», o «puxão de orelhas» e outros meios foram utilizados habitualmente.

Isto para não falar de outras punições físicas, como por exemplo a obrigatoriedade de permanecer um certo tempo de pé ou de joelhos virado para a parede.

Em casos extremos, mas não tão raros como por vezes se pensa, os alunos podiam ser vitmas de autênticas «tareias», das quais não estavam ausentes excessos de pura violência por parte de professores menos preparados ou menos sensíveis à desigualdade relativa, que assim degenerava em pura opressão.

O castigo físico foi de tal modo habitual que raramente chocava os pais e os professores. Era frequente, e ainda hoje não é muito raro, ouvir dizer que «uns bofetões nunca fizeram mal a ninguém». A própria violência exagerada ficava assim desculpada ou legitimada por uma atitude geral de indiferença ou de aceitação do que era considerado como um útil recurso pedagógico.

Chegou a ser prática corrente em muitas escolas a fixação de uma espécie de tabela de equivalências entre «palmatoadas» e erros de aritmética ou faltas de ortografia.

A normalidade destes hábitos tinha evidentemente raízes culturais. «Bater em crianças» era uma prerrogativa pedagógica dos adultos, nomeadamente dos pais, e não havia assim razões que contrariassem eficazmente a sua prática pelos professores.

O medo e o receio do castigo físico eram considerados estímulos para a aplicação no estudo. E uma violência mais ou menos moderada era tida como igual a uma alegada virilidade, indispensável para que uma criança cresça e venha a «ser um homem».

É todavia verdade que houve reacções contra este estado de coisas, sobretudo nos tempos mais modernos. Muitos alunos começaram a sentir o carácter absurdo dos castigos físicos. Pais houve que tentaram impedir

tais práticas, pelo menos relativamente aos seus próprios filhos. Muitos professores também abandonaram ou nunca chegaram a utilizar esses métodos.

Tanto é assim que a própria imprensa, sem falar na literatura e no cinema, se fez eco de protestos, de denúncias e de dúvidas relativamente às punições físicas. É certo, no entanto, que se estabeleceu inconscientemente uma espécie de patamar de aceitabilidade: os castigos físicos só eram (ou ainda só são) motivo de real preocupação quando ultrapassavam um certo nível de violência.

Os tempos são hoje diferentes e mudaram também valores culturais e comportamentos. Parece indiscutível que o bem-estar na escola é útil contributo para o progresso dos conhecimentos. Mais ainda, a confiança entre aluno e professor, sem que tal signifique desrespeito, igualdade de funções ou abolição de hierarquias, é considerada como elemento favorecendo a relação pedagógica e o desenvolvimento das capacidades intelectuais e afectivas das crianças. Não foi aliás nunca provado que a violência tenha uma qualquer utilidade pedagógica.

O problema não se limita, contudo, ao universo escolar. Os direitos das crianças constituem hoje aquisição segura do património cultural das sociedades ocidentais. Ora esses direitos excluem taxativamente a vilência como método de educação.

É clara a consciência das diferenças de idade, de força, de conhecimentos, de formação e de autoridade existentes entre crianças e adultos. A essas diferenças acrescentam-se outros importantes traços decorrentes das funções de orientação exercidas por adultos relativamente à formação intelectual e ao desenvolvimento afectivo das crianças. Mas é igualmente cada vez mais clara a convicção de que essas desigualdades não devem dar origem a fenómenos de pura violência opressiva. O castigo físico e a violência na escola traduzem sobretudo uma opção pela facilidade, quando não são simplesmente resultado da impaciência e da irracionalidade de professores que procuram, na força dos músculos, um substituto para a autoridade pessoal e pedagógica.

Com este projecto de lei pretende-se explicitamente proibir o uso de qualquer forma de violência ou de punição física na escola. Não se esconde, todavia, uma visão realista da sociedade: com efeito, uma lei não é suficiente para alterar, repentinamente, hábitos culturais e costumes atávicos.

A aprovação de uma lei proibitiva como a prevista neste projecto terá seguramente consequências positivas. Provocará, por si própria, debates e tomadas de consciência. Obrigará o Governo a elaborar e a aplicar os regulamentos necessários, sejam as normas repressivas, sejam as medidas de carácter pedagógico e profissional que uma tal proibição exige. E contribuirá para a informação dos pais sobre os métodos e os comportamentos nas escolas.

Com a aprovação deste projecto de lei não se pretende interferir na vida privada dos cidadãos e das famílias. Em particular, não se espera de modo algum que a norma legal se aplique aos métodos de educação utilizados pelos pais em suas próprias casas. Pretende-se sim evitar que o professor, o responsável pela escola ou qualquer outro agente educativo público, como agentes do Estado que são, utilizem métodos violentos no desempenho dos seus deveres profissionais.

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