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Quinta-feira, 23 de Maio de 1991

II Série-A - Número 49

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<» 658/V e 746/V a 749/V):

N.° 658/V (Reorganização administrativa do concelho de Oeiras em nove freguesias — Algés, Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos, Porto Salvo, Cruz Quebrada-Dafundo e Queijas):

Rectificações ao projecto de lei (apresentadas pelo deputado subscritor, do PSD, Jorge Paulo Roque Cunha)...................................... 1180

N.° 746/V — Criação da freguesia do Rogil, no concelho de Aljezur (apresentado pelos deputados do PS

António Esteves e José Apolinário)............... 1180

N.° 747/V — Higiene, segurança e saúde no trabalho

(apresentado pelo PCP)......................... 1182

N.° 748/V — Proibição de castigos físicos nas escolas (apresentado pelo PS)........................ 1190

N.° 749/V — Elevação da povoação de Santa Marinha do Zêzere à categoria de vila (apresentado pelos deputados do PSD Alberto Araújo e Manuel Moreira) 1191

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PROJECTO DE LEI N.° 658/V

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 00 CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS - ALGÉS. BARCARENA. CARNAXIDE. LINDA A VELHA. OEIRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA. PAÇO DE ARCOS. PORTO SALVO, CRUZ QUEBRADA DAFUNDO E QUEIJAS.

Rectificação ao projecto de lei

Após contacto com a Câmara Municipal de Oeiras, concluí ser necessário proceder a algumas alterações de pormenor, que agradecia a V. Ex.a fossem publicadas no Diário da Assembleia da República e comunicadas à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.

Assim, e tendo como guia o texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 18, solicito o seguinte:

1) Na p. 671, col. 1.a, 1. 23, em vez de «28 800», colocar «28 926»;

2) Na p. 671, col. 2.a, 1. 28, substituir a expressão «com a linha que dividirá ao meio a área verde que separará os núcleos urbanos da Figueirinha e de Paço de Arcos/Espargueira, tal como se encontra projectada no Plano Parcial Norte de Oeiras» pela expressão «encontro com a linha norte-sul de coordenada 101 550 do levantamento aéreo fotogramétrico, seguindo para norte ao longo desta linha até encontrar a Rua de Carlos Vieira Ramos, indo ao encontro da via estrutural projectada no Plano Norte de Oeiras, seguindo por e pela estrada da Tapada do Mocho até à projectada Rotunda de Cacilhas; da Rotunda segue à auto-estrada pela via de ligação norte-sul de acesso à A5 e estrada nacional n.° 249-3»;

3) Na p. 671, col. 2.a, 1. 53, substituir a expressão «que dividirá ao meio a área verde que separará os núcleos urbanos da Figueirinha e de Paço de Arcos/Espargueira, tal como se encontra projectada no Plano Parcial Norte de Oeiras» pela expressão «encontro com a linha norte-sul de coordenada 101 550 do levantamento aéreo fotogramétrico, seguindo para norte ao longo desta linha até encontrar a Rua de Carlos Vieira Ramos, indo ao encontro da via estrutural projectada no Plano Norte de Oeiras, seguindo por e pela estrada da Tapada do Mocho até à projectada Rotunda de Cacilhas; da Rotunda segue à auto-estrada pela via de ligação norte-sul de acesso à A5 e estrada nacional n.° 249-3»;

4) Na p. 672, col. 1.a, 1. 18, substituir «estrada municipal n.° 579» por «estrada municipal 349-3»;

5) Na p. 672, col. 1.a, 1. 53, substituir a expressão «A poente, o limite passa pela Alameda de António Sérgio e seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117-1 na Junca» pela expressão «A poente, numa linha perpendicular à auto-estrada Lisboa-Cascais (que seria o muro nascente do complexo da Carris, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António

Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua de José Frederico Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117 na Junca»;

6) Na p. 672, col. 2.a, 1. 21, substituir a expressão «pela auto-estrada até ao nó de Linda-a--Velha, donde segue pela Alameda de António Sérgio e seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ulrich, seguindo por ela ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca» pela expressão «A norte a auto-estrada Lisboa--Cascais até intercepção com o muro nascente da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua de José Frederico Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que inclui, atingindo a estrada nacional n.° 117, na Junca»;

7) Na p. 672, col. 2.a, 1. 31, suprimir o parágrafo «Limitada a poente pelo extremo oeste do Estádio Nacional (coincide com a freguesia de Paço de Arcos), a norte pela auto--estrada até ao nó de Linda-a-Velha, donde segue pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ulrich, seguindo por ela ao encontro dos limites da Estação Rádio--Naval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1, na Junca, e, envolvendo o AJto de Santa Catarina, atinge os terrenos do Estádio Nacional, que asseguram a continuação do limite da freguesia até ao rio Tejo», já que é a repetição do parágrafo anterior;

8) Na p. 672, col. 2.a, 1. 45, inserir o artigo «a» entre as palavras «área» e «norte» e inserir ainda a expressão «de Oeiras e São Julião da Barra» entre as palavras «freguesia» e «engloba»;

9) Na p. 672, col. 2.a, 1. 56, inserir a expressão «, assim como ao artigo 932.° da mesma secção, encontrando-se» entre «excluindo-o» e «com a estrada municipal»;

10) Na p. 673, col. 1.a, 1. 5, inserir a expresão «nascente» entre «limite» e «,dirigindo-se»;

11) Na p. 680, col. 2.a, 1. 26, Anexo V, «Áreas das freguesias em km2», fazer as seguintes correcções:

Linda-a-Velha — 2,2.

Algés — 1,8.

Cruz Quebrada — 3,2.

Sem mais de momento e com os cumprimentos.

0 Deputado do PSD, Jorge Paulo Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.° 746/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 R0GIL NO CONCELHO DE AUEZUR

1 — O Rogil é o núcleo urbano mais significativo de uma área de povoamento disperso localizada a norte

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da vila de Aljezur, entre o Castelo Ventoso e o limite da freguesia de Odeceixe, que se estende da costa do mar até à ribeira do Areeiro, confinando ainda a nascente com o concelho de Monchique.

1.1 — Em 1876 o Rogil era citado por João Maria Baptista na Chorographia Moderna de Portugal entre os outros montes da freguesia de Aljezur, não merecendo qualquer referência especial. Contudo, em 1911 contava já 19 casas e em 1949 mais de 50, segundo o relato do Prof. Mariano Feio em trabalho publicado naquele ano. A povoação do Rogil cresceu ao longo da EN 120, com uma ramificação no sentido oeste e uma outra, mais pequena, no sentido sudeste, contando actualmente com mais de 300 habitantes. O Rogil e o aglomerado urbano mais próximo — Maria Vinagre — adquiriram uma dinâmica própria que justifica plenamente a existência de uma circunscrição autónoma da freguesia de Aljezur. Globalmente estima-se que a população abrangida na área em que ora se propõe criar a nova freguesia ultrapasse o milhar.

2 — O desenvolvimento e as funções que o Rogil desempenha não podem ser dissociadas do todo envolvente, ou seja, do modo como as famílias dispersas organizaram a agricultura, estabeleceram estratégias de parentesco e procuraram noutros locais modos de satisfação das necessidades básicas e de realização das suas capacidades. De facto, a população residente nesta área está ligada por fortes laços de parentesco e de interdependência, constituindo uma comunidade agrícola onde ainda subsistem traços de coesão e individualidade.

Nos planos demográfico, cultural, social e económico estamos perante uma unidade própria que perfaz as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — No capítulo dos equipamentos colectivos a povoação do Rogil, sede da futura freguesia, dispõe de escola infantil (pré-primária), escola primária, posto de correios e telefone público. Vários estabelecimentos comerciais atestam o crescimento económico desta povoação: dois supermercados, uma mercearia, um pronto--a-vestir e sapataria, duas oficinas de reparação automóvel, três carpintarias, uma bomba de combustível e uma empresa de construção civil, entre outras.

No domínio da cultura, do recreio e do desporto pontifica o Clube Instrução e Recreio Rogilense, fundado há 50 anos, com sede própria e mais de 700 sócios, que beneficiam, além das actividades recreativas e desportivas, de assistência médica e dentária para toda a população, e ainda de uma biblioteca já instalada e em fase de expansão.

Existe ainda o Grupo Folclórico Amador do Rogil, que tem actuado em vários festivais nacionais e em iniciativas internacionais.

4 — Nestes termos, e respondendo aos legítimos anseios da população envolvida, os deputados do Partido Socialista pelo Algarve apresentam à Assembleia da República a seguinte iniciativa legislativa:

Artigo 1.°

É criada a freguesia do Rogil, no concelho de Aljezur.

Artigo 2.°

Os limites da nova circunscrição local são os constantes na representação cartográfica em anexo.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: António Esteves — José Apolinário.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 747/V HIGIENE. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Preâmbulo

1 — Desde sempre o homem, no domínio da natureza, de novas formas de energia, novos equipamentos, produtos e materiais, se tem exposto a riscos, que frequentemente o têm vitimado.

Evoluções importantes a nível do direito do trabalho e de natureza social têm conduzido a que o trabalho, na antiguidade considerado como castigo divino e desempenhado em regime de escravatura, seja hoje de características totalmente distintas, em que se procuram encontrar fórmulas de realização humana pelo próprio trabalho. São deste modo ensaiados modelos organizacionais que atendem cada vez mais à natureza humana, rentabilizando o trabalho com uma maior participação dos trabalhadores nas actividades gerais das empresas, melhorando o conteúdo das tarefas, reduzindo o tempo de trabalho, redefinindo os meios e métodos de trabalho, etc. Em suma, estamos no advir de

uma época em que os limites funcionais de natureza física e psíquica do homem estão na base dos novos modelos definidores da actividade humana «trabalho», perspectivados no sentido de que este contribua para altos níveis de satisfação e realização total do homem.

2 — Por outro lado, até que ponto é que nos dias de hoje podemos admitir que o homem continue a pagar em vidas e em sofrimento os custos do progresso? Não mais será possível permitir, por mais tecnocrática que seja a visão dos problemas, que tudo continue a consentir-se, que não se tomem medidas e definam orientações que invertam as actuais tendências sobre as lesões de natureza profissional. Trata-se de uma batalha que urge iniciar, sob pena de delapidarmos a mão--de-obra do nosso país, se produzirmos com custos acrescidos emergentes das lesões profissionais, retirando competitividade às nossas empresas, além de que não deixa de ser desumano continuar a desprezar este fenómeno de tão graves consequências.

3 — Exactamente pelos efeitos com reflexos de ordem social que a questão das lesões profissionais comporta, todos os documentos fundamentais que referenciam direitos dos trabalhadores são bem claros quanto

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às exigências sobre as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho e à promoção da saúde dos trabalhadores. São disso exemplo a Constituição da República Portuguesa, o Tratado de Roma, o Tratado do Acto Único Europeu e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Não deixam ainda de ser expressivas afirmações nestes e noutros textos que estabelecem a promoção da melhoria das condições de trabalho como um dos objectivos das Comunidades Europeias de harmonização no progresso e as áreas da segurança e higiene do trabalho como de primordial importância para a coesão social a nível das empresas.

4 — Por razões de ordem jurídica, a presente lei quadro transpõe para o direito nacional vários preceitos e princípios a que o nosso país se obrigou e decorrentes, designadamente, da ratificação por Portugal da Convenção n.° 155 da O. I. T. sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho e do conjunto de normas estabelecidas pela Directiva do Conselho n.° 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

A um outro tempo, o presente projecto de lei quadro define o modelo em que girará toda a acção de prevenção de riscos profissionais no País e nas empresas, criando instituições, definindo funções, estabelecendo responsabilidades, enfim, montando todo um sistema de cujo funcionamento se espera e deseja resulte uma maior consciencialização para esta problemática e se verifiquem intervenções que conduzam, de facto, à melhoria das condições de prestação de trabalho nas nossas empresas.

5 — Por fim, o modelo ora proposto tem subjacentes princípios muito claros de grande participação dos trabalhadores em áreas indubitavelmente do seu interesse, cujo respeito é fundamental para que se obtenham os melhores resultados na aplicação de programas de segurança e promoção da saúde a nível das empresas. Nesse sentido são estabelecidas, entre outras, importantes normas relativas à formação e informação dos trabalhadores, assim como as fórmulas que a nível de empresas garantirão o diálogo e a sua participação equilibrada em todos os assuntos que respeitem à higiene, segurança e saúde no local de trabalho.

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto:

d) Estabelecer para o País o modelo das intervenções em matéria de prevenção de riscos profissionais;

b) Definir objectivamente as responsabilidades e as competências de todos os intervenientes no modelo estabelecido;

c) Criar e apoiar instituições que investiguem e promovam de alguma forma acções que contribuam para o desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores no País.

Artigo 2.° Campo de aplicação

1 — A presente lei ^aplica-se:

a) A todos os sectores de actividade, público, privado e cooperativo;

b) Aos trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem, em geral, e aos respectivos empregadores, incluindo os trabalhadores da administração pública central, regional e local, das regiões autónomas, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público e todas estas entidades;

c) Ao trabalhador independente, sendo como tal considerado, para efeitos do presente diploma, aquele que exerce uma actividade profissional por conta própria.

2 — A presente lei não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício é condicionado por critérios de segurança e emergência, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, bem como às actividades específicas dos serviços de protecção civil e, ainda, ao serviço doméstico, sem prejuízo da adopção de medidas que garantam, no máximo possível, a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3.°

Definições e conceitos

Trabalhador. — Pessoa singular que, mediante retribuição, coloca a disponibilidade da sua capacidade de trabalho ou o resultado deste ao serviço de um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz não titulares de uma relação jurídica de trabalho, pública ou privada.

Entidade patronal. — Pessoa singular ou colectiva ou entidade em seu nome responsável por um serviço, uma organização, um complexo produtivo ou uma empresa ou estabelecimento com um ou mais trabalhadores neles integrados ou que, não estando integrados, participam com o resultado do seu trabalho ou da sua actividade.

Local de trabalho. — Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se, em virtude do seu trabalho e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Lesões profissionais. — Designação que engloba os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

Danos para a integridade física ou saúde do trabalhador. — Consideram-se danos para a integridade física ou saúde dos trabalhadores os resultantes de lesões traumáticas ou de patologias, de natureza física e ou psíquica, causadas ou potenciadas por agentes físicos, químicos ou biológicos ou outros presentes no ambiente de trabalho e que ocorrem por motivo ou durante a prestação do trabalho.

Risco profissional. — Situação a que um trabalhador pode estar exposto durante a prestação do trabalho e que se associa à possibilidade de sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Risco grave e imediato. — Situação de risco profissional que, com grande probabilidade, pode provocar no futuro imediato um dano grave para a integridade física ou saúde do trabalhador.

Prevenção. — Acção de evitar ou diminuir^ ao máximo possível, os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser to-

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madas no licenciamento e em todas as fases da actividade da empresa, do estabelecimento bu do serviço.

Medida de protecção. — Medida que protege um trabalhador contra determinado risco profissional e que impede ou limita a possibilidade de o mesmo sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Condições de trabalho. — Características associadas ao trabalho que possam ter uma influência significativa sobre os danos para a integridade física ou saúde do trabalhador. À condição de trabalho podem associar-se instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas, materiais, substâncias, energias, métodos de trabalho, ritmos de trabalho, bem como todos os outros que têm influência sobre a forma como o trabalho é desenvolvido e que exponham o trabalhador a um risco profissional.

Artigo 4.° Obrigações do Estado

1 — O Estado promoverá o desenvolvimento do INHST (Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho) por forma a este poder cumprir a missão que lhe está cometida no País no âmbito da melhoria das condições de prestação do trabalho e promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

2 — O Estado deve assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica e o fomento do ensino e formação nas áreas da segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.

3 — A acção do Estado no fomento da investigação deve orientar-se, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação;

b) Promoção da colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho;

d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais.

4 — A acção do Estado no fomento do ensino e formação deve orientar-se por:

a) Integração de matérias de prevenção, em geral, em todos os graus de ensino;

b) Apoio à criação de cursos de nível médio, superior e de pós-graduação nas diferentes áreas da saúde ocupacional.

Artigo 5.° Competência do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, aprovar os quadros normativos e outros instrumentos necessários à prossecução dos objectivos, bem como ao controlo da sua eficácia.

2 — Incumbe ao Ministério responsável pela área das condições de trabalho propor a definição da referida política, promover a respectiva execução, coordenar e avaliar as acções desenvolvidas, em articulação com ou-

tras instituições e ministérios que tutelam áreas conexas ou desenvolvem actividades específicas no domínio da prevenção de riscos profissionais, bem como com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

3 — As medidas de política adoptadas serão objecto de publicação anual e de adequada divulgação.

Artigo 6.°

Estatísticas de lesões profissionais

1 — Compete ao Ministério responsável pela área das condições de trabalho o estabelecimento de mecanismos que obriguem à participação dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e de outras patologias do trabalho.

2 — Compete ao INE (Instituto Nacional de Estatística) a publicação anual de estatísticas de lesões profissionais.

Artigo 7.°

Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (CNHST)

1 — O CNHST fica adstrito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e é um órgão de participação institucional e consultivo em matéria de protecção e promoção da saúde dos trabalhadores através da melhoria das condições de trabalho.

2 — O CNHST pronuncia-se obrigatoriamente sobre os planos de acção e os relatórios de actividade anuais do INHST e dos organismos governamentais com funções nas áreas da prevenção de riscos profissionais.

3 — O CNHST será formado por representantes da Administração Pública, das organizações sindicais e patronais mais representativas.

4 — A presidência e vice-presidência do CNHST serão exercidas pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 8.°

Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (INHST)

1 — O Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho é um instituto autónomo, adstrito, por razões orçamentais e de competência, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — O INHST tem como órgãos um conselho de administração e uma direcção.

3 — O conselho de administração do INHST é constituído por um representante da direcção, que preside, por representantes das organizações sindicais e patronais mais representativas e por um representante das organizações profissionais dos técnicos de saúde ocupacional.

4 — A direcção do INHST é nomeada pelo Governo, após consulta ao Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

5 — O INHST constitui-se como estrutura técnica de coordenação e execução da política e dos planos de acção governativa nas matérias objecto da presente lei.

6 — São cometidas ao INHST as funções seguintes em matéria de prevenção de riscos profissionais:

a) Formação geral para trabalhadores, representantes dos trabalhadores para a higiene e segu-

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rança do trabalho, membros das comissões de higiene e segurança e técnicos de segurança, higiene, ergonomia e saúde laboral;

b) Divulgação — informação de medidas de prevenção de carácter geral, sectorial ou especifico;

c) Edição de publicações periódicas, de estudos, relatórios, inquéritos, estatísticas de lesões profissionais, etc;

d) Organização de bases de dados sobre informação técnica;

e) Realização de estudos e investigação aplicada;

f) Elaboração de recomendações técnicas;

g) Elaboração de normas em articulação com o IPQ (Instituto Português da Qualidade);

h) Homologação de equipamento de protecção individual;

f) Certificação de laboratórios, centros de competência e empresas tendo por objecto a prestação de serviços nas áreas de saúde ocupacional;

j) Certificação de centros de calibração em matéria de instrumentação.

7 — As actuações do INHST constituirão referência pericial para a Administração Pública e o poder judicial, para efeitos de avaliação dos riscos profissionais, das condições de trabalho e do estado de saúde dos trabalhadores em relação com os riscos ou condições anteriores.

Artigo 9.°

Representantes dos trabalhadores para a higiene t segurança do trabalho

1 — Em todas as empresas haverá representantes dos trabalhadores para as áreas relativas à prevenção de riscos profissionais.

2 — Aos representantes dos trabalhadores são cometidas as funções seguintes:

d) Promover a melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

b) Promover e fomentar a cooperação dos trabalhadores em matéria de prevenção;

c) Realizar estudos-análises sobre as condições de trabalho;

d) Apresentar propostas à comissão de higiene e segurança do trabalho;

; e) Realizar as tarefas que lhes sejam cometidas ou delegadas pela comissão de higiene e segurança do trabalho.

3 — Aos representantes dos trabalhadores deve ser facultado acesso à informação sobre avaliações realizadas pelos serviços de saúde ocupacional da empresa.

4 — Os representantes dos trabalhadores podem acompanhar as entidades fiscalizadoras quando da realização de visitas de rotina ou outras realizadas na empresa.

5 — O número de representantes dos trabalhadores é determinado, salvo o que vigorar nas convenções colectivas de trabalho, de acordo com a proporção seguinte:

Até 50 trabalhadores — 2; De 51 a 500 — 3; De 501 a 1000 — 4;

De 1001 a 2000 — 5; De 2001 a 5000 — 6; Mais de 5001 — 7.

6 — Os representantes dos trabalhadores são eleitos por estes, sendo os mandatos válidos por dois anos, desde que a confiança não lhes seja retirada pelos trabalhadores.

: 7 — Os representantes dos trabalhadores gozam dos mesmos direitos e regalias que os delegados sindicais e os membros das comissões de trabalhadores.

Artigo 10.° Comissão de higiene e segurança do trabalho (CHST)

1 — Em todas as empresas, como norma geral, devem ser constituídas comissões de higiene e segurança do trabalho (CHST), cujo objectivo central será encontrar fórmulas de cooperação para melhorar as condições de trabalho.

2 — Às CHST, logo que formadas, são cometidas as funções seguintes:

a) Dar parecer sobre os programas de acção e relatórios anuais da actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores;

b) Contribuir para que a melhoria das condições de trabalho constitua um objectivo de todos, dentro de um verdadeiro espírito de cooperação e coesão social no interior da empresa;

c) Influenciar e acompanhar toda a actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais.

3 — A composição das CHST é paritária, isto é, haverá representantes da entidade patronal e dos trabalhadores em igual número, competindo à entidade patronal a presidência da comissão.

4 — O número de membros de cada uma das representações na CHST é determinado de acordo com as proporções estabelecidas no n.° 5 do artigo anterior.

5 — A representação dos trabalhadores na CHST é constituída pelos próprios representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do Trabalho.

6 — A CHST é obrigatoriamente constituída e entra em funções no prazo máximo de três meses após uma das suas representações manifestar por escrito essa intenção.

7 — Nas empresas em que momentaneamente não funcione a CHST, os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho podem intervir, no quadro das competências da CHST.

8 — Por razões da operacionalidade, particularmente quando uma empresa tiver vários estabelecimentos em diferentes localidades, poderão constituir-se subcomissões.

9 — Aplicam-se às subcomissões referidas no número anterior as regras aplicáveis às CHST, embora circunscrevendo a sua acção ao estabelecimento em que estão constituídas.

10 — A CHST reúne obrigatoriamente com carácter trimestral, podendo, todavia, reunir-se sempre que a situação o exija por convocatória de qualquer das partes.

11 — As deliberações da CHST são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

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12 — Os técnicos do serviço de saúde ocupacional ou quaisquer dirigentes ou trabalhadores da empresa podem ser convocados para participar nas reuniões da CHST, sem, contudo, terem direito a voto.

13 — Os membros da CHST e das subcomissões têm direito a um crédito anual de 15 dias úteis para formação/aperfeiçoamento em matéria da prevenção de riscos profissionais.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelas condições de prestação do trabalho

1 — A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Mesmo que a entidade patronal recorra a entidades exteriores à empresa e ou estabelecimento, isso não isenta a sua responsabilidade neste domínio.

3 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde no local de trabalho não afectam o princípio da presunção de culpa da entidade patronal.

Artigo 12.° Obrigações da entidade patronal

1 — No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários.

2 — A entidade patronal aplicará as medidas previstas no primeiro parágrafo do número anterior com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:

d) Identificar, avaliar e evitar os riscos; 6) Combater os riscos na origem;

c) Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha de equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos sobre a saúde;

d) Ter em conta o estádio de evolução da técnica;

e) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

f) Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho;

g) Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

h) Dar formação e instruções adequadas aos trabalhadores.

3 — A entidade patronal deve, de acordo com a natureza das actividades da empresa e ou do estabelecimento:

d) Avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, inclusivamente na escolha dos equipamentos de trabalho e das substâncias ou preparados químicos e na concepção dos locais de trabalho.

Na sequência desta avaliação, e na medida do necessário, as actividades de prevenção e os métodos de trabalho e de produção postos em prática pela entidade patronal devem:

Assegurar um nível mais eficaz de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Ser integrados no conjunto das actividades da empresa e ou do estabelecimento e a todos os níveis da hierarquia;

b) Sempre que confiar tarefas a um trabalhador, tomar em consideração as suas capacidades em matéria de segurança e de saúde;

c) Proceder de forma que a planificação e a introdução de novas tecnologias seja objecto de consulta aos trabalhadores e ou aos representantes dos trabalhadores, no que diz respeito às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, em matéria de escolha de equipamentos, de organização das condições de trabalho e de impacte dos factores ambientais no trabalho;

d) Tomar as medidas adequadas para que só os trabalhadores que tenham recebido uma instrução adequada possam ter acesso às zonas de risco grave e específico.

4 — Sem prejuízo de outras disposições da presente lei, quando estiverem presentes no mesmo local de trabalho trabalhadores de várias empresas, as entidades patronais devem cooperar na aplicação das disposições relativas à segurança, à higiene e à saúde e, tendo em conta a natureza das actividades, coordená-las no sentido da protecção e da prevenção dos riscos profissionais, informar-se reciprocamente desses riscos e comunicá-los aos trabalhadores e ou aos representantes dos trabalhadores.

5 — As medidas relativas à segurança, à higiene e à saúde no local de trabalho não devem, em caso algum, implicar encargos financeiros para os trabalhadores.

6 — A entidade patronal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para a constituição e funcionamento das CHST.

Artigo 13.° Obrigações dos trabalhadores

1 — Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal.

2 — Para realizar aqueles objectivos, os trabalhadores devem, em especial, e de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal:

a) Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios;

b) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e, após a sua utilização, arrumá-lo no lugar que lhe corresponde;

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c) Não desligar, mudar ou deslocar obrigatoriamente os dispositivos de segurança próprios, designadamente das máquinas, aparelhos, instrumentos, instalações e edifícios, e utilizar correctamente os dispositivos de segurança;

d) Comunicar imediatamente à entidade patronal e aos representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho qualquer situação de trabalho que apresente um perigo grave e imediato para a segurança e a saúde, bem como qualquer defeito registado nos sistemas de protecção;

é) Contribuir, juntamente com os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho e a entidade patronal, pelo período de tempo necessário, para possibilitar o cumprimento de todas as tarefas ou exigências impostas pela autoridade competente, a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

f) Contribuir, juntamente com a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho, pelo período de tempo que for necessário, para permitir que a entidade patronal assegure que o posto de trabalho e as condições de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dentro do seu campo de actividade.

Artigo 14.°

Informação dos trabalhadores

1 — A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho no estabelecimento recebam todas as informações necessárias em matérias relativas aos riscos para a segurança e a saúde, bem como de medidas e actividades de protecção e de prevenção relativas quer à empresa e ou ao estabelecimento em geral, quer a cada tipo de posto de trabalho e ou de função.

2 — A entidade patronal tomará medidas adequadas para que as entidades patronais dos trabalhadores das empresas e ou estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento recebam informações adequadas quanto aos aspectos referidos no n.° 1.

3 — A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho tenham acesso, para o cumprimento das suas funções:

d) Às avaliações dos riscos profissionais;

b) Às propostas de medidas de prevenção e protecção dos trabalhadores;

c) Aos dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ou outras patologias do trabalho, análises e inquéritos sobre acidentes e doenças e demais relatórios sobre as actividades de prevenção e protecção na empresa.

Artigo 15.° Formação dos trabalhadores

1 — A entidade patronal deve garantir que cada trabalhador receba uma formação simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança e de saúde,

nomeadamente sob a forma de informações e instruções, por ocasião:

Da sua contratação;

De quaisquer transferências ou mudança de funções;

De introdução ou de uma mudança de um equipamento de trabalho;

Da introdução de uma nova tecnologia especificamente relacionada com o seu posto de trabalho ou com a sua função.

Esta formação deve ser adaptada:

À evolução dos riscos e à aparição de novos riscos e ser repetida periodicamente, se necessário.

2 — A entidade patronal deve assegurar-se de que os trabalhadores das empresas e ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento receberam instruções a respeito dos riscos para a segurança e a saúde durante a sua actividade na empresa ou no estabelecimento.

3 — Os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho terão direito a uma formação adequada.

4 — Os custos da formação dos trabalhadores ou seus representantes são suportados pela entidade patronal.

5 — A formação dos trabalhadores prevista no n.° 1 deve decorrer dentro do horário de trabalho.

Artigo 16.° Consulta e participação dos trabalhadores

1 — As entidades patronais consultarão os trabalhadores e possibilitarão a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

2 — Os trabalhadores ou os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho devem ser consultados pela entidade patronal sobre:

a) O programa de acção em matéria de prevenção de riscos profissionais, nomeadamente nos aspectos referentes à concepção e organização da formação;

b) Todas as modificações previstas relativas aos processos, conteúdo e formas de organização do trabalho que se preveja possam vir a ter repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) Novas medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

d) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

3 — Os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho têm o direito de exigir da entidade patronal que tome as medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e ou eliminar as fontes de perigo.

4 — Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho têm o direito de requerer a intervenção da autoridade com-

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petente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.

Artigo 17.° Serviços de saúde ocupacional

1 — No âmbito das responsabilidades e obrigações previstas nos artigos 11.° e 12.°, a entidade patronal será assistida pelos Serviços de Saúde Ocupacional, com funções essencialmente preventivas e de aconselhamento, quer da entidade patronal, quer dos trabalhadores e seus representantes.

2 — Cabe aos Serviços de Saúde Ocupacional, tendo em conta as especificidades da empresa e os riscos profissionais que ocorram nos locais de trabalho, desenvolver programas de vigilância do meio de trabalho, de protecção e promoção da saúde dos trabalhadores, de informação e educação e de formação nas áreas da saúde, higiene e segurança do trabalho.

3 — Estes serviços são tecnicamente constituídos por equipas multidisciplinares dotadas de técnicos com formação especializada, designadamente nas áreas da medicina do trabalho, da higiene e segurança e da enfermagem do trabalho.

4 — Os Serviços actuam com independência profissional, quer em relação à entidade patronal, quer em relação aos trabalhadores e seus representantes.

5 — A organização dos Serviços de Saúde Ocupacional pode assumir as seguintes modalidades:

cr) Serviços próprios de empresa;

b) Serviços comuns por associação de varias empresas;

c) Serviços externos.

6 — Os serviços previstos na alínea c) serão prestados por entidades privadas ou cooperativas ou pelo Serviço Nacional de Saúde, com o acordo da empresa e não isentando esta das suas responsabilidades e obrigações previstas na presente lei.

7 — As empresas com mais de 100 trabalhadores devem organizar serviços de saúde ocupacional próprios, podendo esta obrigação alargar-se a quaisquer outras empresas, independentemente do número de trabalhadores.

8 — As regras de organização e funcionamento dos serviços previstos nos números anteriores, se a natureza dos riscos o justificar, bem como a qualificação técnica do pessoal que os assegura, serão estabelecidos em regulamentação específica, a publicar em diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 18.° Técnicos de saúde ocupacional

1 — São áreas de especialização dos técnicos de saúde ocupacional as seguintes: medicina do trabalho, enfermagem do trabalho, segurança do trabalho, prevenção e protecção contra o fogo, higiene laboral e ergonomia.

2 — A habilitação para o exercício de qualquer uma das áreas de especialização de saúde ocupacional será estabelecida por diplomas conjuntos dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

3 — Os técnicos de saúde ocupacional poderão estar habilitados em mais do que uma das especialidades referidas no n.° 1.

4 — Relativamente aos actuais técnicos que exercem funções a qualquer nível no âmbito das áreas da prevenção de riscos profissionais, será estabelecido o seu estatuto profissional por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

5 — O estatuto profissional a ser estabelecido no n.° 4 deve prever as especialidades fixadas no n.° 1, criando níveis, que serão em função, designadamente, das habilitações académicas, elementos curriculares e anos de experiência nas funções.

6 — Por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde será estabelecido um código deontológico para os técnicos de saúde ocupacional que ainda o não possuam.

7 — Os técnicos de saúde ocupacional devem celebrar com as empresas contratos individuais de trabalho, por forma a garantir a sua independência técnica e moral perante a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 19.°

Primeiros socorros, luta conta Incêndios, evacuação dos trabalhadores, perigo grave e imediato

1 — Em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores devem ser tomadas as medidas necessárias, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, do estabelecimeto ou serviço tendo em conta a presença ou consequências para terceiros.

2 — No sentido de garantir as medidas referidas no número anterior, o empregador deve:

á) Estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores, nomeadamente em matéria de primeiros socorros, de assistência médica de urgência, de salvamento e de combate a incêndios, bem como com a autoridade que cobre as situações de riscos industriais graves;

¿7) Designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas necessárias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores;

c) Proporcionar aos trabalhadores designados uma formação adequada e o material necessário atendendo à dimensão e ou aos riscos específicos da empresa, estabelecimento ou serviço;

d) Informar, o mais cedo possível, todos os trabalhadores de que estão ou podem vir a estar expostos a um perigo grave e imediato, sobre a natureza desse perigo e sobre as medidas adoptadas ou a adoptar;

e) Adopar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho para outro local considerado seguro;

f) Não permitir que os trabalhadores retomem a sua actividade numa situação em que persista no local de trabalho um perigo grave, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de tra-

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balho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado.

4 — O empregador deve dar instruções para que, em caso de perigo grave e imediato, qualquer trabalhador que se encontre impossibilitado de contactar o respectivo superior hierárquico possa tomar as medidas necessárias para evitar prejuízos à sua própria segurança ou de outrem.

5 — A acção referida no número anterior não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, a não ser que tenha agido com dolo ou culpa grave.

Artigo 20.°

Obrigações do fabricante e do vendedor relativas s instalação e outros equipamentos para utilização profissional

1 — Toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional deve proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 — Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos que se mostrem ou sejam necessários para se assegurar de que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita correctamente e para o fim a que se destinam, salvo quando òs referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, utilização, conservação e reparação das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e saúde e de outras pessoas.

3 — Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à montagem, colocação, reparação ou adaptação de máquinas e aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar-se, na media do possível, de que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam perigo para a segurança e saúde das pessoas se a sua utilização for efectuada correctamente.

4 — As máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.

Artigo 21.° Licenciamento e autorização de laboração

1 — Os processos de licenciamento e ou autorização de laboração são objecto de legislação específica, devendo integrar as prescrições adequadas à prevenção de riscos profissionais.

2 — As autoridades competentes na área do licenciamento divulgarão periodicamente as especificações a respeitar na área da segurança, saúde dos trabalhadores e condições de trabalho, por forma a garantir uma prevenção de concepção e facilitar os respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 22.° Subcontratação

1 — Quando várias empresas desenvolvem a sua actividade num mesmo local ou estabelecimento, devem colaborar em matéria de prevenção de riscos profissionais, cumprindo a presente lei e demais legislação aplicável.

2 — As empresas que contratem ou subcontratem com outras a realização de trabalhos ou serviços devem obrigar, em termos a constar no contrato de serviços, que as mesmas cumpram as disposições técnicas em matéria de prevenção de riscos profissionais aplicáveis à empresa contratante e ou à actividade específica para que foram contratados.

Artigo 23.° Inspecção

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa às condições de trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora atribuída por legislação específica a outras entidades.

Artigo 24.° Infracções e sanções

1 — Para além dos factos como tal descritos e puníveis no Código Penal e em legislação específica e complementar, a lei tipificará como crimes as infracções em matéria de condições de trabalho, quando constituam dano ou perigo grave e imediato para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 — As restantes infracções são consideradas contra--ordenações, como tal descritas e declaradas, passíveis de coima por legislação específica.

3 — Em função da natureza ou gravidade da contra--ordenação ou da culpa do agente, a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar sanções acessórias previstas no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 25.° Norma de prevalência

Mantêm-se em vigor a legislação e regulamentação específicas que não contrariem o regime constante da presente lei.

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Artigo 26.° Entrada em vigor

1 — O regime constante da presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 — As disposições sujeitas a regulamentação entram em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, que devem ser publicados 180 dias após a entrada em vigor da lei.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Mota — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 748ÍV

PROIBIÇÃO DE CASTIGOS FÍSICOS NAS ESCOLAS

Preâmbulo

Os castigos físicos tiveram durante muitas décadas uso generalizado nas escolas primárias e secundárias em quase todos os países ocidentais.

A palmatória, a régua e a cana foram instrumentos obrigatórios nas escolas. Além disso, a bofetada, a «palmada», o «cachaço», o «caldinho», o «puxão de orelhas» e outros meios foram utilizados habitualmente.

Isto para não falar de outras punições físicas, como por exemplo a obrigatoriedade de permanecer um certo tempo de pé ou de joelhos virado para a parede.

Em casos extremos, mas não tão raros como por vezes se pensa, os alunos podiam ser vitmas de autênticas «tareias», das quais não estavam ausentes excessos de pura violência por parte de professores menos preparados ou menos sensíveis à desigualdade relativa, que assim degenerava em pura opressão.

O castigo físico foi de tal modo habitual que raramente chocava os pais e os professores. Era frequente, e ainda hoje não é muito raro, ouvir dizer que «uns bofetões nunca fizeram mal a ninguém». A própria violência exagerada ficava assim desculpada ou legitimada por uma atitude geral de indiferença ou de aceitação do que era considerado como um útil recurso pedagógico.

Chegou a ser prática corrente em muitas escolas a fixação de uma espécie de tabela de equivalências entre «palmatoadas» e erros de aritmética ou faltas de ortografia.

A normalidade destes hábitos tinha evidentemente raízes culturais. «Bater em crianças» era uma prerrogativa pedagógica dos adultos, nomeadamente dos pais, e não havia assim razões que contrariassem eficazmente a sua prática pelos professores.

O medo e o receio do castigo físico eram considerados estímulos para a aplicação no estudo. E uma violência mais ou menos moderada era tida como igual a uma alegada virilidade, indispensável para que uma criança cresça e venha a «ser um homem».

É todavia verdade que houve reacções contra este estado de coisas, sobretudo nos tempos mais modernos. Muitos alunos começaram a sentir o carácter absurdo dos castigos físicos. Pais houve que tentaram impedir

tais práticas, pelo menos relativamente aos seus próprios filhos. Muitos professores também abandonaram ou nunca chegaram a utilizar esses métodos.

Tanto é assim que a própria imprensa, sem falar na literatura e no cinema, se fez eco de protestos, de denúncias e de dúvidas relativamente às punições físicas. É certo, no entanto, que se estabeleceu inconscientemente uma espécie de patamar de aceitabilidade: os castigos físicos só eram (ou ainda só são) motivo de real preocupação quando ultrapassavam um certo nível de violência.

Os tempos são hoje diferentes e mudaram também valores culturais e comportamentos. Parece indiscutível que o bem-estar na escola é útil contributo para o progresso dos conhecimentos. Mais ainda, a confiança entre aluno e professor, sem que tal signifique desrespeito, igualdade de funções ou abolição de hierarquias, é considerada como elemento favorecendo a relação pedagógica e o desenvolvimento das capacidades intelectuais e afectivas das crianças. Não foi aliás nunca provado que a violência tenha uma qualquer utilidade pedagógica.

O problema não se limita, contudo, ao universo escolar. Os direitos das crianças constituem hoje aquisição segura do património cultural das sociedades ocidentais. Ora esses direitos excluem taxativamente a vilência como método de educação.

É clara a consciência das diferenças de idade, de força, de conhecimentos, de formação e de autoridade existentes entre crianças e adultos. A essas diferenças acrescentam-se outros importantes traços decorrentes das funções de orientação exercidas por adultos relativamente à formação intelectual e ao desenvolvimento afectivo das crianças. Mas é igualmente cada vez mais clara a convicção de que essas desigualdades não devem dar origem a fenómenos de pura violência opressiva. O castigo físico e a violência na escola traduzem sobretudo uma opção pela facilidade, quando não são simplesmente resultado da impaciência e da irracionalidade de professores que procuram, na força dos músculos, um substituto para a autoridade pessoal e pedagógica.

Com este projecto de lei pretende-se explicitamente proibir o uso de qualquer forma de violência ou de punição física na escola. Não se esconde, todavia, uma visão realista da sociedade: com efeito, uma lei não é suficiente para alterar, repentinamente, hábitos culturais e costumes atávicos.

A aprovação de uma lei proibitiva como a prevista neste projecto terá seguramente consequências positivas. Provocará, por si própria, debates e tomadas de consciência. Obrigará o Governo a elaborar e a aplicar os regulamentos necessários, sejam as normas repressivas, sejam as medidas de carácter pedagógico e profissional que uma tal proibição exige. E contribuirá para a informação dos pais sobre os métodos e os comportamentos nas escolas.

Com a aprovação deste projecto de lei não se pretende interferir na vida privada dos cidadãos e das famílias. Em particular, não se espera de modo algum que a norma legal se aplique aos métodos de educação utilizados pelos pais em suas próprias casas. Pretende-se sim evitar que o professor, o responsável pela escola ou qualquer outro agente educativo público, como agentes do Estado que são, utilizem métodos violentos no desempenho dos seus deveres profissionais.

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Não se compreenderia, aliás, nem se compreende, que um agente do Estado, noutras funções e noutros serviços (polícia, tribunais, impostos, informação, administração, etc), utilizasse também de violência contra os cidadãos que a ele recorressem.

Não se deve, contudo, limitar ao ensino público o âmbito de aplicação desta lei. Com efeito, dada a importância do sector privado em Portugal, tal facto criaria uma desigualdade incompreensível. Além disso, é sabido que é justamente em certos colégios, laicos ou religiosos, que mais se utilizam os castigos físicos como método pedagógico ou disciplinar. Por outro lado, na defesa dos direitos dos cidadãos em geral, das crianças e dos alunos em particular, não poderia uma lei da República tratar os Portugueses com discriminações.

Qual será, no entanto, a eficácia de uma medida como esta, quando muitos pais aplicam castigos físicos? Quando há frequentes notícias de violências paternas? E quando alguns pais pensam, eles próprios, que «não faz mal nenhum» que os professores exerçam punições físicas?

Estas situações prejudicam uma aplicação generalizada da proibição. Como se disse acima, o castigo físico na escola tem raízes culturais na sociedade. A compreensão desse fenómeno não impede todavia que o Estado se obrigue a renunciar à utilização de violência contra as crianças, ao mesmo tempo que se lhe marca a vida privada e familiar dos cidadãos como claro limite. Se há violências que se justificam, a que se exerce sobre crianças e adolescentes não está seguramente incluída nesse número.

Finalmente, é oportuno interrogarmo-nos: qual é a realidade, a este propósito, no Portugal contemporâneo?

Não existem elementos quantificados significativos. Apenas se podem colher, aqui e ali, numa ou noutra instituição, dados sobre casos especiais, sempre os mais chocantes, de violências exageradas praticadas sobre crianças pelos pais, pelos professores, pelos educadores ou por adultos em geral. Por vezes a imprensa divulga também situações igualmente excessivas. Mas todas estas informações, valiosas para o conhecimento dos casos limite e para a percepção dos extremos que esta violência pode atingir, não reflectem uma imagem aproximada.

A realidade fica aquém desses episódios. Pode mesmo dizer-se que, durante as últimas duas décadas, é crescente o número de professores e de educadores que não recorre a castigos físicos. Sondagens levadas a cabo recentemente mostram todavia que «ainda se bate muito nas crianças das escolas primárias», com relevo para os meios rurais, as zonas periféricas das grandes cidades, os bairros de famílias com menores rendimentos económicos e as escolas mais velhas. Apesar dessas distinções, a imagem global que se colhe deixa entender que o castigo físico é ainda uma prática corrente, apesar de minoritária no conjunto do sistema escolar. Os deputados socialistas querem contrariar tal situação e, ao propor este projecto de lei, pretendem sobretudo desencadear os debates, as tomadas de consciência, os estudos, as polémicas, os esforços legais e as reformas pedagógicas tendentes a generalizar esta proibição, mas, bem mais do que isso, tornar inútil, dentro de alguns anos, uma lei proibitiva como esta.

Espera-se que o Governo elabore os regulamentos necessários; chame a atenção dos professores e dos ins-

pectores; informe pais e alunos; estimule a reforma profissional e pedagógica; e incentive a formação contínua e a reciclagem de professores.

Espera-se do Governo que preste mais atenção às condições de trabalho na escola, tantas vezes geradoras de impaciência e tensões, tantas vezes oferecendo pretextos para a violência.

Espera-se dos pais um envolvimento mais activo e mais empenhado na vida da escola; um interesse mais constante pelos métodos pedagógicos; e a partilha desta simples ideia de que um agente do Estado não tem o direito de usar de violência física. Espera-se dos professores, finalmente, uma atitude de franca colaboração, tanto da parte dos que, por hábito e rotina, usam do «tabefe» e da palmatória, como da parte daqueles que, e são a maioria, não utilizam tais métodos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte:

Artigo único

1 — No decurso do processo educativo é expressamente proibida a aplicação, sob qualquer forma, de castigos corporais nas escolas públicas e privadas de qualquer grau.

2 — O Governo aprovará os regulamentos necessários e adoptará as medidas adequadas ao cumprimento do número anterior, nomeadamente nos seus aspectos institucionais, pedagógicos, administrativos, disciplinares e processuais.

Assembleia da Redpública, 15 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — Teresa Santa Clara Gomes — Henrique Carmine — José Apolinário — Elisa Damião — Mota Torres — António Oliveira — Rui Ávila.

PROJECTO DE LEI N.° 749/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE A CATEGORIA DE VILA

I — Resenha histórica:

Na freguesia há vestígios que revelam a ocupação do território desde tempos muito antigos: um é o sítio do Castro, outro a Quinta de Guimarães e o castro da Coroinha.

O primeiro é um verdadeiro castro e lá foram encontradas pelo Prof. Dr. Leite de Vasconcelos figuras de pedra, uma representando um homem decapitado e outra um quadrúpede indeterminado, esculturas que estão actualmente depositadas no Museu de Martins Sarmento, em Guimarães.

O aparecimento de uma placa de cinturão visigótica a que se atribui a proveniência deste castro coloca a questão da provável reocupação do castro em período posterior à romanização.

A Quinta de Guimarães parece ter sido um cemitério da época luso-romana. No século passado apareceram aí cinco sepulturas compostas por tijolos, alguns com letras.

O testemunho dos tempos está perpetuado pelas casas e quintas nobres existentes no território da freguesia: Casa da Ermida, de construção do século passado;

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a Casa da Granja é um edifício dos fins do século xvi; a Casa do Reguengo das Casas Novas foi construída na primeira metade do século xviu e nela se pode ver sobre a porta da entrada armas com o brasão da família; a Casa de Entraguar, construída nos princípios do século xviu, é considerada a mais importante propriedade rural do concelho de Baião (ostenta o brasão dos Mouros Coutinhos); a Casa de Guimarães ostenta o brasão dos Fonseca e terá sido construída nos princípios do século xviu.

II — Caracterização de Santa Marinha do Zêzere:

Enquadramento na região:

A povoação de Santa Marinha do Zêzere, sede da freguesia com o mesmo nome, possui presentemente uma área de 1064 ha; dista 14 km de Baião, sede do concelho, e 86 km do Porto, capital do distrito; pertence à diocese do Porto e à comarca de Baião.

Confronta a norte com as freguesias de Viariz e Ges-taçô, a oeste Valadares e Covelas, a leste Tresouras, Loivos da Ribeira e Frende e a sul o rio Douro.

É banhada pelo rio Douro, ribeira do Zêzere, ribeiro da Silva Rosa e pelo ribeiro do Pataçào.

Tem um solo muito acidentado e inclinado, atingindo cerca de 500 m de altitude sobre o nível do rio, pelo que o seu clima não é uniforme: varia com a altitude, sendo fresco na parte alta, temperado na parte média e quente na parte baixa.

População — evolução:

A freguesia apresenta uma evolução lenta, mas continuamente positiva. O ritmo evolutivo foi mais acelerado nas décadas de 70, 80 e 90, contando hoje com 1012 fogos, 4017 habitantes e 2334 eleitores.

Economia — agricultura:

A freguesia é essencialmente agrícola, possuindo solos muito férteis; produzem-se vinho verde de alta qualidade, cereais, azeite, legumes e frutos e cria-se gado, quer em regime de pastoricia quer em estabulação permanente, dados os seus bons prados.

Numa parte predominam os prados com cultura de cereais e a criação de gado, na outra predomina a vinha de qualidade (veja-se o vinho das castas da Adega Cooperativa).

Indústria e Comércio:

Após o 25 de Abril a pequena indústria, o comércio e os serviços, nomeadamente estes últimos, tiveram um grande crescimento, dispondo dos seguintes:

Cafés — 10

Pensões e casas de petiscos — 7 Comércios — 11 Drogarias — 2 Confecções — 1 Fábricas de malhas — 2 Papelarias — 1

Agências de contribuintes — 2 Agências funerárias — 2 Sapatarias — 2

Assistência automóvel — 2

Oficina de bicicletas — 1

Lagares de azeite — 3

Depósitos de distribuição de pão — 3

Empresas agrícolas — 3

Armazenistas de vinhos — 2

Salão de chá — 1

Carpintarias — 4

Supermercados — 3

Farmácia — 1

Praças de táxis — 3

Depósitos de peixe — 1

Empresas de construção — 4

Bloqueiras — 1

Talhos — 3

Prontos-a-vestir — 2

Barbearias — 2

Cabeleireiros — 3

Equipamentos colectivos:

Além daqueles, existe ainda na freguesia um conjunto importante de equipamentos e infra-estruturas capazes de possibilitar à população as condições mínimas exigidas para um modo de vida sem grandes atribulações no âmbito da saúde e previdência, uma corporação de bombeiros, uma Casa do Povo, onde se encontram instalados o posto médico e os serviços de segurança social, e uma delegação da Cooperativa de Baião.

Edifício moderno para a escola pré-primária, 15 salas de aula para a instrução da escolaridade básica, estando em fase de acabamento uma Escola C + S, que vai possibilitar à população da freguesia e da região a capacidade de usufruir do nível de ensino a que tem direito.

É Santa Marinha do Zêzere um importante centro ferroviário, já que é pela sua estação de caminho de ferro (Estação da Ermida) que são escoadas mercadorias e passageiros de uma vasta região.

Para além destas estruturas, que lhe são fundamentais, esta freguesia, com a construção da ponte da Ermida, sobre o Douro, tornar-se-á num ponto estratégico nas ligações Norte-Centro.

Conseguido aquilo que poderíamos considerar de absolutamente prioritário, eis que mais algumas realidades se vão juntando para plena satisfação desta população extremamente laboriosa, como sejam a presença de uma delegação da Caixa de Crédito Agrícola e um posto da GNR.

Pelo que se acaba de expor, verifica-se que a povoação de Santa Marinha do Zêzere preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Santa Marinha do Zêzere, do concelho de Baião, é elevada à categoria de Vila.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: Alberto Araújo — Manuel Moreira.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

PORTE PAGO

Depósito legal n.' 8819/95

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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1 — Preço de página para venda avulso, SS; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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