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Sábado, 25 de Maio de 1991

II Série-A - Número 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação da Terceira Emenda ao Acordo Relativo

ao Fundo Monetário Internacional ............... 1196

Projectos de lei (n.'>* 7S0/V a 7S9/V):

N.° 750/V — Elevação de Esmoriz à categoria de cidade (apresentado pelo PSD) ..................... 1198

N.° 751/V — Elevação de Charneca de Caparica à categoria de vila (apresentado pelo PS)............. 1198

N.° 752/V — Elevação da vila de Amora à categoria

de cidade (apresentado pelo PS) ................. 1199

N.° 753/V — Elevação da povoação de Alpendorada

e Matos à categoria de vila (apresentado pelo PSD) 1200

N.° 754/V — Alterações ao Código da Contribuição

Autárquica (apresentado pelo PS)................ 1200

N.° 755/V — Gestão das bacias hidrográficas, sua democratização e financiamento (apresentado pelo PCP) 1201 N.° 756/V — Criação da freguesia de Rogil (apresentado pelo PCP) ................................ 1203

N.° 757/V — Criação da freguesia de Malta (apresentado pelo PCP) ................................ 1208

N.° 758/V — Elevação à categoria de vila da povoação de Boidobra (apresentado pelo PCP)......... 1210

N.° 759/V — Criação da freguesia de Junqueira (apresentado pelo PS) ............................... 1210

Propostas de lei (n.°' 181/V e 196/V):

N.° 181/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas):

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o resultado da audição pública a que a proposta de lei n.° 181/V foi sujeita nos termos do artigo 101." da Constituição......................... 1211

N.° 196/V [permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................... 1213

Proposta de resolução n.° 33/V (aprova o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar enlre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 1213

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DA TERCEIRA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Terceira. Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução n.° 45-3, de 28 de Junho de 1990, da Assembleia de Governadores, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

AMENDMENT TO THE ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

1 — The texte of article xxvi, section 2, shall be amended to read as follows:

a) If a member fails to fulfill any of its obligations under this Agreement, the Fund may declare the member ineligible to use the general resources of the Fund. Nothing in this section shall be deemed to limit the provisions of article v, section 5, or article vi, section 1.

b) If, after the expiration of a reasonable period following a declaration of ineligibility under a) above, the member persists in its failure to fulfill any of its obligations under this Agreement, the Fund may, by a seventy percent majority of the total voting power, suspend the voting rights of the member. During the period of the suspension, the provisions of schedule L shall apply. The Fund may, by a seventy percent majority of the total voting power, terminate the suspension at any time.

c) If, after the expiration of a reasonable period following a decision of suspension under b) above, the member persists in its failure to fulfill any of its obligations under this Agreement, that member may be required to withdraw from membership in the Fund by a dicision of the Board of Governors carried by a majority of the governors having eighty-five percent of the total voting power.

d) Regulations shall be adopted to ensure that before action is taken against any member under a), b) or c) above, the member shall be informed in reasonable time of the complaint against it and given an adequate opportunity for stating its case, both orally and in writing.

2 — A new schedule L shall be added to the articles, to read as follows:

SCHEDULE L Supenslon of voting rights

In the case of a suspension of voting rights of a member under article xxvi, section 2, b), the following provisions shall apply:

1 — The member shall not:

a) Participate in the adoption of a proposed amendment of this Agreement, or be

counted in the total number of members for that purpose, except in the case of an amendment requiring acceptance by all members under article xxvin, b), or pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department; b) Appoint a governor or alternate governor, appoint or participate in the appointment of a councillor or alternate councillor, or appoint, elect, or participate in the election of an executive director.

2 — The number of votes allotted to the member shall not be cast in any organ of the Fund. They shall not be included in the calculation of the total voting power, except for purposes of the acceptance of a proposed amendment pertaining exclusively to the Special Drawing Rigths Department.

3 — a) The governor and alternate governor appointed by the member shall cease to hold office.

b) The councillor and alternate councillor appointed by the member, or in whose appointment the member has participated, shall cease to hold office, provided that, if such councillor was entitled to cast the number of votes allotted to other members whose voting rights have not been suspended, another councillor and alternate councillor shall be appointed by such other members under schedule D, and, pending such appointment, the councillor and alternate councillor shall continue to hold office, but for a maximum of thirty days from the date of the suspension.

c) The executive director appointed or elected by the member, or in whose election the member has participated, shall cease to hold office, unless such executive director was entitled to cast the number of votes alloted to other members whose voting rigths have not been suspended. In the latter case:

/') If more than ninety days remain before the next regular election of executive directors, another executive director shall be elected for the remainder of the term by such other members by a majority of the votes cast; pending such election, the executive director shall continue to hold office, but for a maximum of thirty days from the date of suspension;

/'/') If not more than ninety days remain before the next regular election of executive directors, the executive director shall continue to hold office for the remainder of the term.

4 — The member shall be entitled to send a representative to attend any meeting of the Board of Governors, the Council, or the Executive Board, but not any meeting of their committees, when a request made by, or a matter particularly affecting, the member is under consideration.

3 — The following shall be added to article xn, section 3, i):

v) When the suspension of the voting rights of a member is terminated under article xxvi,

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section 2, b), and the member is not entitled to appoint an executive director, the member may agree with all the members that have elected an executive director that the number of votes alloted to that member shall be cast by such executive director, provided that, if no regular election of executive directors has been conducted during the period of the suspension, the executive director in whose election the member had participated prior to the suspension, or his successor elected in accordance with paragraph 3, c), 0. of schedule L or with J) above, shall be entitled to cast the number of votes alloted to the member. The member shall be deemed to have participated in the election of the executive director entitled to cast the number of votes alloted to the member.

4 — The following shall be added to paragraph 5 of schedule D:

f) When an executive director is entitled to cast the number of votes alloted to a member pursuant to article xn, section 3, 0, v). the councillor appointed by the group whose members elected such executive director shall be entitled to vote and cast the number of votes alloted to such member. The member shall be deemed to have participated in the appointment of the councillor entitled to vote and cast the number of votes alloted to the member.

TERCEIRA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, acordam o seguinte:

I — O artigo xxvi, secção 2, passa a ter a seguinte redacção:

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo v, secção 5, ou do artigo vi, secção 1.

b) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da declaração pelo Fundo da incapacidade do membro para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos do parágrafo a) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá suspender os direitos de voto do membro. Durante o período da suspensão, serão aplicadas as disposições do anexo L. O Fundo poderá, por uma maioria de 70 °7o do total dos votos, cessar a suspensão em qualquer momento.

c) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da decisão de suspensão, nos termos do parágrafo b) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão

da Assembleia de Governadores, adoptada por maioria dos governadores que representem 85 °lo do total dos votos.

d) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra o membro, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.

2 — O Acordo passa a incluir um novo anexo L, com a seguinte redacção:

ANEXO L

Suspensão dos direitos de voto

Em caso de suspensão dos direitos de voto de um membro, ao abrigo do artigo xxvi, secção 2, b), serão aplicadas as seguintes disposições:

1 — O membro não poderá:

o) Participar na adopção de um projecto de emenda ao presente Acordo, ou ser considerado para esse efeito no número total de membros, excepto no caso de uma emenda que exija a anuência de todos os membros ao abrigo do artigo xxvm, parágrafo b), ou que seja exclusivamente respeitante ao Departamento de Direitos de Saque Especiais;

b) Nomear um governador ou o seu suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou do seu suplente, ou nomear, eleger ou participar na eleição de um director executivo.

2 — O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

3 — o) O governador e o seu suplente nomeados pelo membro cessarão funções.

b) O conselheiro e o seu suplente nomeados pelo membro, ou em cuja nomeação o membro participou, cessarão funções, entendendo-se, no entanto, que, no caso de o mesmo conselheiro dispor do número de votos atribuídos a outros membros cujos direitos de votos não tenham sido suspensos, outro conselheiro ou o seu suplente serão nomeados pelos mesmos membros, nos termos do anexo D, e até essa nomeação se realizar, o conselheiro e o seu suplente continuarão em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão.

c) O director executivo nomeado ou eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro tenha participado, cessará funções, salvo se o mesmo director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.

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Neste caso:

0 Se restarem mais de 90 dias até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, será eleito, por esses membros, outro director executivo para o período restante do mandato, por maioria de votos lançados; até à realização dessa eleição, o director executivo continuará em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão;

ii) Se restarem 90 dias ou menos até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, o director executivo continuará em exercício durante o período restante do mandato.

4 — 0 membro terá direito a enviar um representante a qualquer reunião da Assembleia de Governadores, do Conselho ou do Directório Executivo, em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte; não poderá, porém, fazer-se representar em qualquer reunião das comissões constituídas por aqueles órgãos.

PROJECTO DE LEI N.° 750/V ELEVAÇÃO DE ESMORIZ A CATEGORIA DE CIDADE

Esmoriz foi elevada à categoria de vila há mais de 35 anos.

Constitui, desde há largos anos, centro convergente da região norte do concelho de Ovar e da região sul do concelho de Espinho, não só devido à sua privilegiada situação geográfica e condições naturais, mas também, e sobretudo, pelo seu inegável desenvolvimento sócio-económico e cultural.

Banhada, a poente, pelo Atlântico, estendendo-se, a nascente, até aos limites de Santa Maria da Feira, e atravessada, a norte/sul, pela linha norte do caminho de ferro (Porto-Lisboa) e pela estrada nacional n.° 109, constitui pólo importante de passagem e de afluência turística, nacional e estrangeira, que lhe conferem um verdadeiro cunho citadino.

Esmoriz é a segunda freguesia mais populosa do concelho de Ovar, possuindo uma das maiores e mais aprazíveis praias do distrito de Aveiro e, quiçá, do Norte de Portugal, e é caracterizada pela existência de grandes áreas disponíveis para construção e zonas verdes (extensa área florestal), traduzindo suporte de um notável surto habitacional e turístico que, num fututo próximo, lhe darão uma nova fisionomia demográfica e paisagística.

O sector industrial está representado por múltiplas unidades de valor económico e social mais que provado e onde trabalham milhares de pessoas, muitas das quais oriundas das freguesias e concelhos limítrofes. Destacam-se, pela sua importância, as indústrias: têxteis, confecções e malhas, construção civil, estruturas pré-fabricadas, mobiliário metálico e de madeira, metalomecânica, alumínios e artesanato.

Estão, desde há muito, aqui instaladas a 2.a Repartição de Finanças do Concelho de Ovar e uma agência bancária.

No campo educativo, Esmoriz possui dezenas de salas de aula, a nível primário, como possui estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários.

No aspecto associativo, cultural, desportivo e humanitário, tem múltiplas instituições e associações: uma corporação de bombeiros; casa da cultura; duas belas casas de espectáculos: Cine-Teatro Esmoriztur, e uma sala-estúdio nos Bombeiros Voluntários de Esmoriz; uma escola de música; grupo de coral; dois ranchos de folclore; quatro grupos desportivos, praticando várias modalidades, desde o futebol, este com provas já dadas a nível internacional.

Como elemento fundamental de leitura e consulta foi instalada uma biblioteca.

Como importantes veículos de informação e divulgação da cultura local e regional, Esmoriz possui um jornal (quinzenário) e uma estação de rádio local.

É servida por uma razoável rede de transportes ferroviários e rodoviários públicos, urbanos e suburbanos.

Dispõe de uma unidade de saúde e duas farmácias.

Dispõe de um posto da Guarda Nacional Republicana.

Existem vários cafés e restaurantes de qualdidade, estando já projectada a construção de um hotel.

Em suma, Esmoriz reúne já mais de 95% dos requisitos prescritos no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

A elevação da vila de Esmoriz a cidade corresponde, assim, aos legítimos anseios da população.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata com assento na Assembleia da República, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Esmoriz é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Jaime MU--Homens — Arnaldo Brito Lhamas — Manuel Baptista Cardoso — Valdemar Alves — José Ferreira de Campos — Maria Antónia Pinto e Melo — Adérito Campos.

PROJECTO DE LEI IM.° 751/V

ELEVAÇÃO DE CHARNECA DE CAPARICA A CATEGORIA DE VILA

A Charneca de Caparica situa-se na freguesia do mesmo nome, concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Local secular, com referências históricas significativas, datadas desde o século xv, de que são exemplos os vestígios do Convento da Rosa, ou o Convento Jesuíta do Vale Rosal (século xvt), donde saíram os 40 missionários martirizados em 1570 por piratas franceses, quando se dirigiam para o Brasil, martírio evocado por um cruzeiro datado de 1659, ou ainda as diversas casas e quintas centenárias existentes no local.

Tendo começado como um povoado disperso, acompanhando uma via secular que da Costa da Caparica ia até ao cabo Espichel, característica longitudinal que ainda hoje se mantém, conheceu mais recentemente um rápido e acentuado crescimento, retirando-lhe qualquer característica de dispersão, apresentando-se como um aglomerado populacional contínuo.

Charneca de Caparica, que constitui presentemente um itinerário de grande importância e interesse turístico, possuindo uma formosa zona de matas nacionais

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de pinheiros-mansos e da área de paisagem protegida na arriba fóssil, proporciona ainda o acesso a diversas praias do concelho.

Significativo é o seu desenvolvimento económico e demográfico.

No que respeita a este último, em 1983 estavam referenciados 5773 eleitores, e um total de 14 100 habitantes. Pese embora o facto de não existirem dados seguros, julga-se que a população actualmente residente na freguesia se estima nos 20 000 habitantes permanentes, à que acresce uma elevada população flutuante de fim-de-semana e veraneio.

O número actual de eleitores é de 8543.

Equipamentos escolares: duas escolas primárias, dois jardins-de-infância, diversos infantários privados.

A curto prazo entrará em funcionamento uma escola C + S (ciclo preparatório e secundário).

Equipamentos sociais e recreativos: uma capela de culto católico, uma igreja, uma farmácia, um mercado, um posto médico dos SMS, dois centros de enfermagem, uma clínica veterinária, um centro de dia da terceira idade, um quartel do RAC, um paiol NATO, um posto da Guarda Fiscal, um posto da Guarda Florestal, três lares da terceira idade, uma estação de CTT itinerante, doze colectividades de cultura e desporto, sendo duas delas reconhecidas de utilidade pública, dois pavilhões para actividades desportivas, recreativas e culturais.

Equipamentos de comércio, indústria e serviços: uma estação de serviço, quatro fábricas de confecções, duas agências bancárias, diversos restaurantes, diversas mercearias, uma fábrica de sofás e camas, uma fábrica de chocolates, uma fábrica de produtos de higiene, conservação e limpeza domésticos e industriais, uma fábrica de curtumes, uma fábrica de cortiça, três pensões residenciais, diversas discotecas, diversas empresas de construção civil, de reparação de automóveis e de serralharia, um aparthotel, um centro comercial.

A Charneca de Caparica, para além dos serviços de automóveis de aluguer, é servida por diversas carreiras públicas que a ligam a Almada, Cacilhas, Costa da Caparica e Lisboa.

Nestas circunstâncias, a Charneca de Caparica reúne as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Charneca de Caparica, no concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: José Reis — Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 752/V ELEVAÇÃO DA VILA DE AMORA A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Amora, cuja área é de 31,93 km2, tem cerca de 55 000 habitantes e 30 422 eleitores.

Esta vila possui um elevado grau de desenvolvimento sócio-económico, apresentando um crescimento superior a 10% ao ano.

Amora, local onde apenas existiam 21 moradores em 1527, é até 6 de Novembro de 1836 pertença do concelho de Almada.

Com a criação do concelho do Seixal, no reinado de D. Maria II, Amora passa a constituir uma das suas freguesias.

Esta vila encontra-se situada a escassos quilómetros de áreas de grande turismo como Costa da Caparica, Setúbal, Sesimbra, Arrábida ou Palmela, possuindo rápidos acessos às diversas praias e zonas de lazer que a rodeiam.

Dispondo de diversos equipamentos de importância relevante, que fazem da actual vila de Amora um importante centro de serviços com significado regional e com uma crescente actividade comercial e industrial, aqui estão instaladas, entre outras, importantes empresas, destacando-se pelo elevado número de postos de trabalho as seguintes: Queimado e Pampolim (cortiças), Carmo & Braz (madeiras), António Xavier de Lima (construção civil), SOREFAME, CENTREL, Sociedade Portuguesa de Explosivos, Delta, L.da (confecções), Sociedade Central de Resinas, Estaleiros Venâncio (construção naval) e MARMICONSTRÓI.

Importante referir as várias dezenas de empresas de carácter comercial e industrial, com menos de 30 trabalhadores, a existência de duas cooperativas de consumo e duas de construção e a presença de diversos centros comerciais, dos quais se destaca, pela sua grandiosidade, o denominado «Centro Comercial d'Amora».

No plano social, cultural e recreativo, Amora está dotada de vários equipamentos, destacando-se a existência de diversas colectividades centenárias, salientando-se: Sociedade Filarmónica Operária Amo-rense (1890), Amora Futebol Clube (1921), Clube Recreativo Cruz de Pau (1954), Clube Desportivo e Recreativo Águias Unidas, Clube Desportivo Atlético da Cruz de Pau, Centro Cultural e Desportivo das Pai-vas, Centro Filatélico Juvenil do Fogueteiro, Centro Desportivo, Cultural e Recreativo da Quinta da Princesa, Centro Columbófilo do Fogueteiro e Grupo Desportivo Correr d'Água.

Existem ainda três recintos desportivos, dois campos de futebol e um parque natural equipado com circuito de manutenção, para além de diversos parques infantis.

A vila, que preenche todos os requisitos legais para ser uma florescente cidade, dispõe ainda de seis farmácias, seis postos médicos, diversos postos de enfermagem, centro de saúde, doze escolas de ensino primário, notário, escola de ensino preparatório e uma secção da escola preparatória, duas escolas do ensino secundário, um centro de dia, um lar de terceira idade, dois balcões dos CTT, uma repartição de finanças, uma conservatória do registo predial, uma igreja, uma capela, um cemitério e três agências bancárias.

Pelo que se expõe, e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural e económico da vila e ainda os equipamentos, serviços e infra-estruturas de que dispõe, Amora reúne, sem dúvida, todos os requisitos necessários e suficientes para que, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, possa ser elevada à categoria de cidade.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Amora é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1991. — O Deputado do PS, José Reis.

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PROJECTO DE LEI N.° 753/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E ALPENDURADA E MATOS A CATEGORIA DE VILA

Ascende à época romana, segundo o alemão E. Hub-ner, a povoação de Alpendorada e Matos, freguesia do concelho de Marco de Canaveses, situada a 127 m de altitude e que dista 15.km da sede concelhia, pela estrada nacional n.° 210, e 45 km da cidade do Porto, ela marginal do Douro n.° 108.

Há notícia desta povoação no ano de 870, através de um pergaminho existente na Torre do Tombo e classificado pelo Dr. José Leite de Vasconcelos como o mais antigo documento latino-português (1121 anos) até hoje conhecido, anterior, portanto, à nacionalidade, mas no qual se começa a notar a nossa língua.

Em 1024 é fundado o Convento de Alpendorada pelo P.e Velino, reinando então D. Fernando, o magno rei de Castela e Leão; sagrou-o o segundo bispo do Porto, D. Sisnando Mártir,, pondo-lhe várias relíquias, particularmente o dedo indicado esquerdo de São João Baptista, de Santa Comba, de Santa Eugênia e de São Romano.

Por Velino foi colocado abade Exameno, monge de exemplar virtude, o qual foi recebendo noviços e povoando-o de religiosos.

Mas nesta região onde viviam muitos mouros e outras raças dificultaram a nova casa de Velino e Exameno a ponto de estes fazerem a doação deste padroado a Moninho Viegas, o Gasco, em 1072, homem de grande devoção a São João Baptista, que reedificou e dotou o mosteiro de muitos bens e os padroados de nove igrejas e outras riquezas (o referido Moninho Viegas terá sido tio-avô de Egas Moniz).

No decurso dos anos, o mosteiro foi crescendo em rendas e doações de fidalgos e devotos.

D. Teresa concedeu couto a Pendurada, tal se chamava em 1123, D. Afonso Henriques confirmou-o em 1132, e el-rei D. João 1 favoreceu-o muito e nomeou o seu abade capelão da corte em 1386.

Deste Convento partiram muitos missionários para a evangelização, na epopeia dos Descobrimentos, e a história de Portugal foi sendo escrita com a participação dos filhos desta casa ao serviço da Igreja e da Pátria.

À custa das rendas de Alpendorada, foram crescendo outros conventos, tais como Santo Tirso, Lobão, Ti-bães, São Bento da Vitória no Porto, etc, e terminou a sua história como convento, em 1834, quando todas as ordens religiosas foram extintas e confiscados os seus bens.

A antiga freguesia de São João Baptista de Pendurada, da Ordem de São Bento, foi cabeça do couto de Pendurada do concelho de Benviver e antiga comarca de Soalhães, que foram extintas pelos Decretos de 31 de Março de 1852 e 28 de Dezembro do mesmo ano e 31 de Dezembro de 1853, para dar lugar àquilo que é, a partir de então, o concelho de Marco de Canaveses.

No aspecto monumental conta ainda com o Castro de Arados, explorado por José Leite de Vasconcelos e classificado nos princípios do século, o memorial que se diz construído para assinalar a passagem por esta localidade da rainha santa Mafalda a caminho de Arouca, que outros dizem tratar-se da sepultura do guerreiro cavaleiro D. Souzinho Álvares, alcaide-mor

do castelo, que se diz ter existido junto à ermida de Arados e ainda à campa, que se diz do templário ou cruzado de Malta, situada junto ao Campo do Moiro e da qual se contam várias lendas.

Esta freguesia, que tinha, segundo os censos de 1920, 1453 habitantes, distribuídos por 370 fogos, conta hoje com cerca de 1500 fogos e mais de 5000 habitantes e 3000 eleitores.

Nos últimos 15 anos, rasgaram-se, alargaram-se e pavimentaram-se cerca de 20 km de estradas e caminhos. Instalaram-se cerca de 10 000 kWA de potência eléctrica, elevaram-se de 3 para 61 as salas de aulas, incluindo a C + S.

Fundaram-se várias associações, nomeadamente, e para além do Futebol Clube de Alpendorada e da Associação Recreativa e Cultural de Alpendorada, o Rancho Folclórico São João de Alpendorada, Clube de Caçadores de Alpendorada e Matos, Ginásio Clube de Alpendorada, Clube de Pesca e Desportos Náuticos, Fanfarra Juvenil de Alpendorada, Clube Independente de Atletismo, Grupo Musical de Alpendorada, etc.

Cerca de uma centena de empresas desta freguesia, das quais se destacam as dedicadas à extracção e transformação de granitos, garante o emprego a mais de 3000 trabalhadores dentro da mesma.

Em termos turísticos, para além do Convento, quase totalmente restaurado e reestruturado, conta com uma unidade hoteleira em construção, vários restaurantes e cafés, e cerca de 8 km de albufeiras, ou sejam, a do Douro a sul e a do Tâmega a norte.

Dispõem de agência bancária, posto da GNR, centro de saúde, pavilhão gimnodesportivo, mercado semanal, dos mais concorridos da região, cerca de uma centena de casas comerciais, explorações agro-pecuárias, das quais se destacam as que exploram os famosos vinhos da Casa de Vilacetinho, Convento de Alpendorada e Casa de São José, etc.

A sua disposição virada a sul, o Alto de Santiago a 496 m de altitude e o seu declive sobre o Douro, de cujo pendor deriva o nome «Alpendorada», dão a esta freguesia um panorama dos mais belos do Norte de Portugal.

Pelo que se acaba de expor, verifica-se que a povoação de Alpendorada e Matos preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alpendorada e Matos, concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Deputado do PSD, Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.° 754/V

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA

1 — O Código de Contribuição Autárquica, ao tributar o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, vem na lógica do princípio do benefício. Desta forma, o pagamento da contribuição autárquica cor-

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responde à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona.

Dado que tais obras e serviços são prestadas pelos municípios, a tributação do património imobiliário não podia deixar de ser uma receita municipal.

2 — Ao instituir este imposto, foi devidamente assinalado que o seu êxito dependeria da existência de um sistema correcto e, frequentemente, actualizado de avaliações, sob pena de termos uma tributação iníqua e geradora de distorções. Tal só será possível com um código de avaliações.

3 — Numa situação de normalidade legislativa, tal código de avaliações deveria ter entrado em vigor ao mesmo tempo que o Código da Contribuição Autárquica, a fim de evitar a aplicação de um regime transitório baseado na filosofia e parâmetros constantes da antiga contribuição predial rústica e urbana.

4 — No entanto, ao manter-se tal situação transitória, resulta que, dada a desactualização dos rendimentos dos prédios rústicos e urbanos, se verificam situações de grande desigualdade entre aqueles que dispõem de prédios urbanos adquiridos antes e depois da entrada em vigor do Código e entre aqueles que dispõem de prédios rústicos com cadastro actualizado ou não actualizado.

5 — Assim, enquanto não entrar em vigor o código de avaliações, e para evitar situações de grande desigualdade fiscal entre contribuintes, urge estabelecer um sistema de tributação mais favorável, quer para os prédios rústicos, que foram alvo de recente revisão cadastral, quer para os prédios urbanos adquiridos após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica.

Nestes termos:

Artigo 1.° Ao Decreto-Lei n.° 442-C/88, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, são aditados os seguintes novos artigos:

Art. 14.° — 1 — Os prédios rústicos alvo de revisão do cadastro após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica começarão a ser tributados à taxa de 0,4% com correcções anuais correspondentes a um décimo desta taxa até atingir a taxa de referência de 0,8%.

2 — A contribuição autárquica sobre os prédios rústicos liquidada antes do ano de 1991 tem por incidência o valor patrimonial dos prédios considerado à data anterior à actualização do cadastro.

3 — Os prédios urbanos adquiridos após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica começarão por ser tributados a taxas que variarão de 0,88% a 1,04% com correcções anuais correspondentes a um décimo da taxa fixada até atingir as taxas de referência de 1,1% a 1,3%.

Art. 15.° O disposto no artigo anterior vigora em substituição das disposições constantes do artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica até à entrada em vigor do novo código de avaliações.

Art. 2.° O disposto na presente lei, com excepção do referido no n.° 2 do artigo 14.°, entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Jorge Lacão — Laurentino Dias — José Sócrates — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 755/V

GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS, SUA DEMOCRATIZAÇÃO E FINANCIAMENTO

, Exposição de motivos

Uma política de gestão dos recursos hídricos, em Portugal, terá de ser definida e implementada por forma a servir inequivocamente a colectividade, os cidadãos, as pessoas que vivem e trabalham neste país.

A água terá de ser considerada como um indiscutível factor de desenvolvimento económico-social e do bem-estar das populações, tal como é consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Verifica-se que, embora Portugal seja um país relativamente pequeno, possui bastante água mal distribuída de região para região e níveis de poluição já muito acentuados em diversos cursos de água, designadamente nas bacias hidrográficas do Ave, Vouga, Cávado, Tejo, nos estuários do Douro e Sado e rias de Aveiro e Formosa.

Constatamos que em termos de abastecimento domiciliário de água, só dela beneficia 60% da população, que os sistemas de recolha de esgotos servem apenas 45 % da população e que as poucas estações de tratamento de esgotos, domésticos e industriais, que se vão construindo não funcionam bem ou são inadequadas, deixando que se continuem a poluir de forma crescente os meios receptores, quer sejam cursos de água, aquíferos ou o solo.

Verifica-se, pois, uma verdadeira anarquia na utilização da água, quer superficial quer subterrânea, com as maiores consequências, nomeadamente ao nível da sua qualidade.

Assim, entende-se que uma verdadeira política de gestão global e integrada dos recursos hídricos deve subordinar-se a uma série de grandes princípios que passam pela optimização da utilização da água, por forma a maximizar os benefícios para a colectividade e para as populações e pela adopção de uma unidade básica de gestão dos recursos hídricos e que deverá ser a bacia hidrográfica.

Por outro lado, a gestão dos recursos hídricos deve fazer-se no quadro do ordenamento do território, visando compatibilizar o desenvolvimento económico--social com os valores ambientais ao nível local, regional e nacional, assegurando, desde o início, em todos os processos de formação de decisões, a participação das populações através dos seus representantes legítimos, bem como dos representantes de outros utilizadores de água.

À criação de administrações de bacia hidrográfica deverá corresponder não só uma desconcentração de poderes, mas também uma efectiva descentralização executiva, acompanhando a descentralização administrativa.

Sendo, como é, um elemento importante numa política de regionalização, a criação das administrações de bacia hidrográfica, a par da criação das regiões administrativas, com as quais se estabelece articulação, deverá contribuir para colocar os serviços mais próximos dos municípios, reforçando a sua autonomia.

Estes, bem como outros utilizadores da água da área de cada bacia hidrográfica, deverão participar com adequada representação nos órgãos a criar, por forma que estes não sejam meros prolongamentos regionais do po-

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der central, mas possam ser, como se impõe, verdadeiros instrumentos de regionalização ao serviço das populações, como estas reclamam.

Deverá ser dada especial atenção, no plano institucional de uma estrutura de planeamento e gestão dos recursos hídricos, ao escalão regional, sem que tal signifique que o nível local (autarquias locais) fique cerceado das competências de que já dispõe nesta área.

É, pois, nos escalões local e regional de gestão dos recursos hídricos que se pode realizar, de forma mais efectiva, a participação das populações nas acções de planeamento e gestão, condição indispensável para o sucesso de uma política de águas em Portugal.

Quanto ao nível central, diremos que à medida que se forem consolidando as estruturas regionais de gestão e planeamento, tenderá, no limite, para desempenhar funções de coordenação e de carácter normativo, devendo comparticipar nos investimentos que seja necessário realizar, designadamente nesta fase em que se impõe dar um importante salto qualitativo na defesa dos recursos hídricos e no combate à poluição.

Para além das medidas de carácter institucional, que serão aqui esboçadas, outras há que assumem diversa natureza e que, em nosso entender, deverão ser tomadas, de forma articulada com aquelas, de modo a constituírem um corpo coerente que contribua para uma autêntica política de águas, em Portugal, que assegure uma política integrada de recursos hídricos, claramente definida e que se consubstancie num plano nacional de recursos hídricos.

Pretende-se, pois, com este projecto de lei a revogação de matérias constantes do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, que mereceram a unanimidade das críticas dos mais variados sectores.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

A administração do domínio público hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da água como um dos factores fundamentais de uma política de desenvolvimento económico e social e da bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos;

b) Adopção de uma estrutura regionalizada de gestão democrática dos recursos hídricos, com a necessária articulação entre as administrações de bacia hidrográfica e os organismos centrais;

c) Adopção de uma política integrada de protecção e promoção dos cursos de água, que seja mais do que uma simples justaposição de uma política de protecção da fauna e da flora ou de uma política de construção de aproveitamentos hidráulicos;

d) Incentivo da participação das populações e dos utilizadores da água no processo de formação das decisões, o que implica a institucionalização da participação dos representantes das populações e dos representantes dos utentes nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas;

é) Criação de condições para a participação activa e interessada dos técnicos portugueses na elaboração e implementação de uma nova política da água, nomeadamente no que respeita aos técnicos da Administração Pública;

f) Apoio a uma política de investigação e desenvolvimento no domínio dos recursos hídricos;

g) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente;

h) Enquadramento das acções de intervenção do domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especialidade de cada bacia.

Artigo 2.° Gestão das bacias hidrográficas

1 — A unidade de gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica.

2 — A gestão integrada de cada bacia hidrográfica é assegurada pela respectiva administração de recursos hídricos (ARH), cuja composição é a definida na presente lei até à criação das regiões administrativas.

3 — Junto de cada ARH funciona o respectivo conselho consultivo regional da água.

4 — As associações de utilizadores são pessoas colectivas de direito privado, constituídas por pessoas singulares ou colectivas, para efeitos de utilização do domínio público hídrico.

Artigo 3.°

Composição das administrações de recursos hídricos

1 — Cada ARH tem a seguinte composição:

d) Dois representantes do Instituto Nacional da Água (INAG);

b) Dois representantes dos municípios abrangidos pela respectiva bacia hidrográfica;

c) Dois representantes dos utilizadores da água da bacia hidrográfica (associações de utilizadores).

2 — Cada ARH poderá formar um executivo de três membros, incluindo um representante do INAG, um representante dos municípios e um representante das associações de utilizadores, o qual assegurará a gestão corrente.

Artigo 4.° Composição dos conselhos consultivos da água

O conselho consultivo regional da água, a funcionar junto da respectiva ARH, tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela bacia hidrográfica a que respeita;

b) Um representante de cada associação dos utilizadores da bacia hidrográfica;

c) Dois representantes de utilizadores individuais da água, se o solicitarem;

d) Um representante de cada associação de defesa do ambiente existente na área da bacia hidrográfica, se o solicitarem;

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e) Representantes de outras entidades interessadas, que o solicitarem, nomeadamente associações sindicais e associações empresariais, associações turísticas e desportivas.

Artigo 5.°

Competências das administrações de recursos hídricos

1 — Compete às ARH:

a) A gestão integrada de cada bacia hidrográfica;

b) A compatibilização da gestão pública da água com o ordenamento do território e a protecção do ambiente;

c) O licenciamento da utilização da água;

d) A elaboração do plano da bacia hidrográfica;

e) A participação na elaboração do plano nacional de recursos hídricos;

f) A colaboração na realização do inventário nacional do estado da qualidade dos cursos de água.

2 — A aprovação do plano da bacia hidrográfica depende do parecer prévio dos conselhos consultivos regionais da água.

Artigo 6.°

Funcionamento das administrações de recursos hídricos

1 — O Governo assegurará, através de decreto-lei, a entrada em funcionamento de cada ARH, transferindo para esta os meios, pessoal e equipamento hoje adstritos aos organismos correspondentes.

2 — Cada ARH aprovará o seu regimento e elegerá de entre os seus membros o presidente.

Artigo 7.°

Competências do conselho consultivo regional da água

Compete ao conselho consultivo regional da água:

a) Emitir parecer vinculativo sobre o futuro da bacia hidrográfica;

b) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam postas pela ARH;

c) Emitir parecer sobre o plano nacional de recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da ARH;

e) Apresentar propostas e sugestões à ARH sobre a gestão da bacia hidrográfica;

J) Colaborar na elaboração do inventário nacional do estado da qualidade dos cursos de água.

Artigo 8.°

Funcionamento do conselho consultivo regional da água

1 — O conselho consultivo regional da água funcionará nas instalações da respectiva ARH, que lhe dará o apoio técnico e financeiro adequado.

2 — O conselho consultivo elaborará o respectivo regulamento e elegerá de entre os seus membros o presidente e dois secretários.

Artigo 9.°

Financiamento das administrações de recursos hídricos

0 financiamento é assegurado nos seguintes termos:

o) Os investimentos que seja necessário realizar serão comparticipados pela administração central, através do Orçamento do Estado;

b) A exploração do sistema deverá ser suportada pelos utilizadores da água em condições a definir por cada administração regional da água.

Artigo 10.° Utilização da água

São estabelecidos os princípios da obrigatoriedade do licenciamento da utilização da água e do utilizador--pagador.

Artigo 11.° Regiões administrativas

1 — Cada ARH funciona nos termos do presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobam o seu território.

2 — A lei que institucionalize a região ou regiões definirá o sistema de transferência de competências.

Artigo 12.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, em tudo o que contrarie o presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 756/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ROGIL

Exposição de motivos

A criação da freguesia do Rogil constitui uma ansiedade de longa data da população daquela localidade e de toda a área envolvente. A futura freguesia irá abranger uma vasta área de edificação dispersa e ainda as localidades do Rogil e Maria Vinagre. Estas localidades, a partir de finais da década de 60, têm revelado um significativo desenvolvimento e cresimento urbanístico, constituindo o Rogil a terceira localidade mais populosa do concelho.

A este desenvolvimento não é alheio o facto de nos anos 60 ter sido construída a rede de rega, a qual é abastecida pela Barragem de Santa Clara, Odemira. Tal infra-estrutura permitiu o desenvolvimento de culturas de regadio, abrangendo vários milhares de hectares no concelho, grande parte dos quais integrados na área da futura freguesia.

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Revela-se, assim, que o grande suporte económico daquela região é a agricultura, estando a quase totalidade dos terrenos da freguesia do Rogil integrados na Reserva Ecológica Nacional, para além das tradicionais culturas de regadio, das quais destacamos o milho, a batata-branca e o feijão, predominam como culturas de grande valor económico a batata-doce e o amendoim, sendo o concelho de Aljezur um dos maiores produtores nacionais das mesmas.

Não menos significativa é a importância da vinha, com extensas áreas na freguesia. A produção vinícola «consumida» pela Adega Cooperativa de Lagos é na sua quase totalidade proveniente desta área e do concelho de Aljezur.

Temos assim que a população da futura freguesia é em grande parte constituída por agricultores, os quais, na sua actividade económica, atribuem também grande importância à criação de bovinos, ocupando o concelho de Aljezur os primeiros lugares em número de efectivos no Algarve.

Para além da actividade agrícola, tem-se desenvolvido também uma dinâmica actividade comercial, só justificada pela numerosa população que serve.

Para o desenvolvimento que se tem verificado muito tem contribuído o esforço da autarquia na melhoria de infra-estruturas.

Assim, a população da futura freguesia está servida: energia eléctrica (100%), abastecimento de água (75%), rede de esgotos (60%). Os dados atrás indicados referem-se também a uma vasta área de habitação rural dispersa, a qual está totalmente abastecida de energia eléctrica, e uma pequena parte servida pela rede de água.

Para além das razões de natureza económica já enunciadas, assume particular importância o facto de a população do Rogil se distinguir pela sua coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos. Razões de ordem geográfica, que se traduzem nalguns casos em distâncias superiores a 12 km da actual sede de freguesia, dificultam por vezes uma actuação dinâmica e participada não só da população como dos órgãos da freguesia. Os diversos órgãos autárquicos do município de Aljezur estão assim empenhados no aprofundamento e aperfeiçoamento do poder local.

Importa ainda referir que cerca de metade da área da futura freguesia está integrada na área de paisagem protegida criada pelo Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho. Esta legislação veio impor diversas restrições sem que, por outro lado, tenha contribuído em benefícios do progresso económico para as populações. É, pois, com toda a justiça que o povo do Rogil espera da Assembleia da República a aprovação da lei que cria a freguesia do Rogil, entendendo essa aprovação como uma medida do progresso para a região.

A futura freguesia do Rogil irá ser destacada da actual freguesia de Aljezur, a qual de momento abrange cerca de 62% da área total do concelho e nela residem 3848 eleitores, ou seja, cerca de 77% da população eleitoral.

O Rogil reúne ainda todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

1) Número de eleitores — a futura freguesia ficará com 906 eleitores;

2) Indústria: uma fábrica (familiar) de aperitivos regionais; três oficinas de carpintaria e mar-

cenaria; três oficinas de pintura, bate-chapas e mecânica de automóveis; uma oficina de serralharia civil e alumínios; duas padarias;

3) Indústrias extractivas: duas pedreiras de areia para construção;

4) Comércio: dois estabelecimentos de venda de máquinas agrícolas; três estabelecimentos de venda de rações, adubos e pesticidas; um talho; um estabelecimento de venda de materiais decorativos para a construção; dois estabelecimentos de venda de materiais de construção; dois estabelecimentos de venda de artesanato; dois minimercados; duas mercearias; três cafés; sete restaurantes; duas lojas de pronto-a--vestir; uma cabeleireira/manícurev um posto de abastecimento de combustíveis;

5) Estabelecimentos de ensino: três escolas primárias; uma escola pré-primária;

6) Cemitério;

7) Capela;

8) Transportes: quatro carreiras públicas diárias; táxi;

9) Serviços: consultório de clínica geral; consultório de odontologia; mercado;

10) Sede da futura junta — já possui edifício (construção nova para sede da freguesia);

11) Organismos de índole cultural, desportiva e recreativa: uma colectividade com actividade polivalente nos domínios referidos, com edifício sede próprio, possuindo biblioteca; uma colectividade (rancho folclórico) com sede em construção.

Em anexo, seguem também pareceres das respectivas entidades autárquicas (a):

Câmara Municipal de Aljezur; Assembleia Municipal de Aljezur; Junta de Freguesia de Aljezur; Assembleia de Freguesia de Aljezur.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada, no concelho de Aljezur, a freguesia do Rogil.

Art. 2.° Os limites da freguesia do Rogil, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A freguesia do Rogil é delimitada a poente pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem. A sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ;

Na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para o nascente, ao longo da estrema da propriedade do Vale Ventoso (ou Castelo Ventoso), flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a pro-

(a) Os pareceres referidos constam do respectivo processo.

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priedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32);

Flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à Estrada Municipal do Carras-calinho. Neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Sai-çoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo estrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur. A norte e a nascente a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Aljezur;

b) Um membro da Câmara Municipal de Aljezur;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aljezur;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Aljezur; é) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

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CONCELHO DE ALJEZUR

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PROJECTO DE LEI N.° 757/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALTA

Exposição de motivos

Malta é uma povoação situada na freguesia de Pinhel (concelho de Pinhel, distrito da Guarda). Da sua origem pouco se sabe, a não ser que, no início do século xix, viveu na povoação um cavaleiro da Ordem de Malta, o que explica a designação por que hoje é conhecida.

O desenvolvimento econónico e social e o crescimento demográfico que, fundamentalmente nos últimos anos, tem sofrido e a sua localização geográfica privilegiada justificam a criação da nova freguesia.

De facto, a povoação de Malta é hoje uma das mais ricas e dinâmicas das 27 freguesias que compõem o concelho. Nela se encontram instalados vários estabelecimentos comerciais e pequenas unidades industriais. A actividade principal dos seus habitantes é, no entanto, a extracção de granito, rocha de que a região é muito rica.

Os habitantes do lugar de Malta expressaram a sua vontade de ver criada a freguesia de Malta num abaixo--assinado que juntamos em anexo (a).

À excepção do requisito do número de eleitores, a povoação de Malta reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Número de eleitores — eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia de Pinhel e residentes no lugar de Malta: 376;

População residente no lugar de Malta: cerca de 500 habitantes;

Actividades industriais e comerciais: extracção de granito; empresas de construção civil; fábrica de tintas; oficina de serralharia; matadouro; adega cooperativa; minimercado; cafés; posto de abastecimento de combustíveis e oficina de automóveis;

Equipamentos colectivos: escola primária; escola pré-primária; Associação Recreativa, Desportiva e Cultura de Malta; Rodoviária Nacional, com ligações à Guarda e a Trancoso; carreira de passageiros regional regular.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no distrito da Guarda, concelho de Pinhel, a freguesia de Malta.

(a) O abaixo-assinado referido consta do respectivo processo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Malta, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte faz fronteira com a freguesia de Pinhel, do caminho para Pala até à estrada de Souro Pires, seguindo em direcção a Pinhel até ao caminho de Gaiolos que acompanha até ao sítio da Laje Branca, virando depois à esquerda na estrada nacional n.° 221 perto do marco 9-158. Ao quilómetro 159,1 vira para o caminho do Vale Negrão até à ribeira da Pega;

A nascente faz fronteira com a freguesia de Vas-coveiro, do caminho de Ricão até à ribeira da Pega, Alto da Falifa, Alto da Serra;

A sul faz fronteira com a freguesia de Lameiras, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo a estrada para Lameiras até à Quinta do Tavasco em direcção ao Alto da Sapateia e depois ao Alto dos Barreiros até ao caminho do Ricão;

A poente faz fronteira com a freguesia de Souro Pires, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo o caminho do Ouriço até ao caminho da Pucarinha e este último até à estrada Malta-Souro Pires. Desta estrada até ao caminho conhecido por Quelha dos Judeus, da Quinta dos Moços até ao caminho dos Marrões, virando depois para o caminho do Vale das Casas e seguindo ainda os limites da freguesia de Souro Pires até ao caminho para Pala.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Pinhel nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pinhel;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pinhel;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pinhel;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pinhel; é) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Vítor Costa — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol.

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PROJECTO DE LEI N.° 758/V ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE BOIDOBRA

Exposição de motivos

Boidobra é uma povoação do concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, que tem conhecido um assinalável crescimento urbano.

As suas origens são muito antigas, existindo na povoação vestígios romanos.

É uma povoação atravessada por boas vias de comunicação e que, pela sua localização geográfica, irrigada por um emaranhado de ribeiros e pelo rio Zêzere numa extensão de mais de 10 km, dispõe de terrenos com grande fertilidade.

A actividade agrícola tem, assim, grande importância na região.

A população expressou o seu desejo de ver a povoação de Boidobra elevada a vila através de abaixo--assinado que endereçou a este grupo parlamentar e que juntamos em anexo (o).

A povoação de Boidobra reúne ainda todas as condições exigidas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação à categoria de vila:

Número de eleitores — a povoação de Boidobra tem cerca de 3000 habitantes;

Equipamentos colectivos: posto médico; posto de enfermagem; posto de correios; centro paroquial; centro de dia; primeiro ciclo do ensino básico; jardim-de-infância; parque infantil; parque desportivo; centro cultura e desportivo; rancho folclórico; museu etnográfico; discoteca; quatro indústrias; três armazéns; dez estabelecimentos comerciais; onze cafés; cinco restaurantes; duas padarias; dois lagares de azeite; um posto emissor; junta de freguesia com instalações próprias; sanitários públicos; lavadouros; rede de esgotos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Boidobra, no concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Vítor Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 759/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE JUNQUEIRA 1 — Nota Justificativa

A criação da freguesia de Junqueira é uma aspiração antiga das populações residentes nos lugares de Junqueira, Nozelos e Quintas.

Junqueira é uma aldeia da freguesia de Adeganha, concelho de Torre de Moncorvo, situada junto da ribeira da Vilariça, atravessada pela estrada nacional

(o) O abaixo-assinado referido consta do respectivo processo.

n.° 215, que liga Vila Flor e Torre de Moncorvo a Alfândega da Fé e ainda pela 1P2, numa extensão de cerca de 8 km.

Está separada da sede da freguesia a que pertence (Adeganha) por uma serra alta e agreste, rochosa e sem acessos.

Aliás, a actual freguesia é composta de duas realidades completamente distintas: por um lado, a futura freguesia de Junqueira, situada no fértil vale da Vilariça, o segundo maior de Trás-os-Montes, depois da veiga de Chaves, e orientada para poente, e, por outro, a zona planáltica onde se integram as povoações de Adeganha, Estevais e Póvoa, virada para nascente, e onde predomina a silvo-pastorícia. O desnível, abrupto entre estas duas zonas oscila entre os 350 m e os 400 m.

As diferenças geográficas e de culturas agrícolas entre as duas bem delimitadas áreas cimentaram, ao longo dos séculos, diversificidades culturais assinaláveis, que periodicamente, e sobretudo em época de eleições autárquicas, acarretam conflitos e confrontações entre as suas populações.

Acresce que o passado histórico de Junqueira enraíza a sua aspiração, dado que esta povoação teve foral em 15 de Janeiro de 1201 por D. Sancho I e foi sede de concelho até 1263. Aliás, sob o ponto de vista arqueológico é muito rica, dado que tem, no lugar das Ceva-deiras, sepulturas cavadas na rocha, degraus e outros vestígios. Dos tempos pré-históricos possui um dólmen e lápides funerárias que remontam ao período pré-ro-mano.

2 — Elementos de apreciação e indicadores

Depois de algum declínio no século passado e até meados deste século, as duas principais povoações da futura freguesia, Junqueira e Nozelos, apresentam uma nítida tendência de crescimento, resultado de um novo recrudescimento do aproveitamento agrícola do vale da Vilariça.

Disso é prova a evolução do recenseamento eleitoral nos últimos anos:

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(o) Previstos.

Aliada aos factores de desenvolvimento progressivo aparece a questão da acessibilidade extremamente difícil à sede da freguesia. Apresenta-se de seguida o quadro de distâncias em quilómetros e em tempo à actual sede de freguesia (Adeganha) e à sede do concelho:

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Verifica-se, assim, que da futura freguesia à sede do concelho o tempo de percurso é sensivelmente metade do relativo a Adeganha.

Há também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82:

Duas escolas de ensino primário (em Junqueira e em Nozelos);

Uma escola pré-primária em construção em Junqueira;

Quatro comércios mistos (três em Junqueira e um

em Nozelos); Três cafés (dois em Junqueira e um em Nozelos); Associação Cultural da Junqueira; Instalações para junta de freguesia e posto médico

(propriedade da junta de freguesia); Grupo Desportivo da Junqueira; Três lagares de azeite; Um carro de aluguer; Uma oficina de mecânica; Uma empresa de aluguer de camionagem.

As povoações de Junqueira e Nozelos possuem rede de abastecimento domiciliário de água e de saneamento, energia eléctrica e recolha pública de lixos.

A sua base económica é agrícola, com produções abundantes de vinho, azeite, amêndoa e várias espécies hortícolas e frutícolas (nomeadamente esta última encontra-se em franca expansão devido ao vale da Vi-lariça).

Possui também a futura freguesia ligações directas por transporte colectivo para a sede do concelho, o que não acontece para a actual sede de freguesia.

A pontuação obtida, de acordo com o quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, é a seguinte: Pomos

Variedade de estabelecimentos de comércio e

de serviços ou índole cultural.......... 10

Acessibilidade entre as principais povoações_6

Total..............._16

A freguesia de Adeganha, após a criação da freguesia de Junqueira, ficará com estruturas suficientes para se manter como freguesia, conforme a alínea b) do artigo 4.°, pois ficará constituída pelas aldeias de Adeganha, Estevais e Póvoa, com as seguintes estruturas e equipamentos:

Três escolas primárias;

Duas instalações da junta de freguesia (sede em Adeganha e delegação em Estevais);

Duas associações culturais e recreativas (em Adeganha e em Estevais);

Vários estabelecimentos comerciais de diferentes serviços;

Um carro de aluguer;

Transportes públicos*com a sede do concelho.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Junqueira, no concelho de Torre de Moncorvo, distrito de Bragança.

2 — A sede da freguesia é Junqueira. Art. 2.° Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa (a), os seguintes:

A norte, delimitação já existente, sem qualquer alteração, confrontando com os concelhos de Alfândega da Fé e Vila Flor;

A sul, delimitação já existente e que confina com o rio Sabor;

A oeste, delimitação já existente, através da ribeira de Vilariça, até à sua confluência com o rio Sabor;

A este, delimitação divisória com a freguesia de Adeganha, através de uma linha norte/sul que, partindo a cerca de 2,5 km a oeste de Nozelos, atinge o ribeiro de São Martinho, seguindo em direcção ao cume da serra que divide as aldeias de Junqueira e de Adeganha, continuando entre Carriça e Madorna, seguindo entre São João e Nossa Senhora do Castelo, Quinta da Terrinha até São Gregório e daqui ao rio Sabor na Quinta do Travelo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Adeganha;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Adeganha;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

O Deputado do Partido Socialista, Aires Ferreira.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o resultado da audição pública a que a proposta de lei n.° 181/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas) foi sujeita nos termos do artigo 101.° da Constituição.

1 — Pareceres entrados até 21 de Maio de 1991 (total, 58) de:

Órgãos autárquicos (associações de municípios, assembleias municipais, câmaras municipais e juntas de freguesia) — 13;

Sindicatos — 5;

(o) Por dificuldades técnicas a representação cartográfica referida será publicada oportunamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Cooperativas — 6; UCP — 29;

Associações, confederações e federações — 5.

2 — Contra a proposta de lei pronunciaram-se nove entidades.

A Câmara Municipal de Gavião remeteu a sua posição para a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que não chegou a enviar parecer.

A Câmara Municipal de Odemira não se pronunciou favorável ou desfavoravelmente.

As restantes 47 entidades só estarão de acordo com a proposta de lei de autorização legislativa se forem introduzidos os seguintes aspectos, sem os quais manifestam a sua oposição:

Prioridade na outorga da propriedade aos pequenos e médios agricultores, cooperativas agrícolas e outras formas de exploração colectiva da terra;

A outorga da propriedade deve ser dada a todas as entidades referidas na alínea anterior que explorem de facto a terra, independentemente da existência de contrato de arrendamento ou do seu contrato de arrendamento ter sido feito há menos de 10 anos;

O prazo de pagamento deve ser alargado para 20 anuidades;

O Governo deverá definir financiamentos especiais para as entidades interessadas na compra das terras;

As benfeitorias e investimentos feitos pelos agricultores não deverão ser tomados em consideração para o estabelecimento do valor das terras;

Supressão da expressão «possível» na alínea c) do artigo 2.°;

O preço da terra por hectare não deve atingir montantes especulativos.

Todas estas entidades afirmam que a formulação da proposta de lei é vaga e, por isso, não dispensa a submissão à discussão pública do decreto-lei que o Governo vier a aprovar.

3 — À Comissão foram solicitadas duas audiências: uma da Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas (FENCA) e outra da UCP Agrícola Herdade Popular Pedro Soares.

As duas audiências realizaram-se no dia 14 de Maio.

4 — A lista dos pareceres recebidos, com a respectiva identificação, está anexa a este relatório.

5 — Por deficiência dos CTT, de que resultaram atrasos significativos na correspondência, a Comissão de Agricultura e Pescas deliberou prorrogar o prazo inicialmente estabelecido, por uma semana.

6 — Ao presente relatório será posteriormente anexado um aditamento com a relação das entidades cujos pareceres, embora emitidos dentro do prazo,

chegaram depois do limite temporal fixado. O Relator, Rogério Brito.

Registo de pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas referente á proposta de lei n.° 161/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas).

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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 196/V [permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola].

No cômputo dos custos de produção da agricultura, os consumos de combustíveis, designadamente gasóleo, na utilização de maquinaria agrícola assumem particular significado, pelo que têm vindo a ser concedidos sub-

sídios aos proprietários dessas máquinas, segundo um esquema que se revelou desajustado no que respeita ao controlo dos consumos subsidiados e aos prazos de regularização dos respectivos valores.

Isto mesmo é, aliás, evidenciado na exposição de motivos da proposta de lei n.° 196/V, objecto do presente relatório e parecer.

Nestas circunstâncias, e com vista a um maior rigor e mais pronta utilização do benefício pelos agricultores, propõe-se o Govenro, na sequência da recente mudança do regime do imposto sobre os produtos petrolíferos, alterar o mecanismo até agora em vigor, estabelecendo, em sua substituição, uma taxa reduzida para o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

Para tanto, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Governo, através da proposta de lei em apreciação, solicita autorização para introduzir alterações ao imposto sobre os produtos petrolíferos, por forma que da publicação da taxa de ISP e correspondente IVA resulte uma diminuição de 30$ por litro de gasóleo a utilizar na agricultura.

No articulado da citada proposta de lei são explicitadas as condições e forma de acesso ao benefício e seus limites, sendo estes definidos em função das áreas regadas por bombagem, do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola.

Ainda no âmbito da autorização ora solicitada são previstas alterações conducentes a classificar como contra-ordenação as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classe de máquinas e a violação dos limites de combustível fixados, sendo, como tal, puníveis nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. Essas alterações decorrem do restante articulado e visam dotar o novo sistema de instrumentos que assegurem o pretendido rigor e assumem, por isso, no contexto global da proposta, um sentido de complementaridade e justificado tratamento no âmbito desta Comissão.

Assim, o pedido de autorização legislativa consubstanciado na proposta de lei n.° 196/V define claramente o seu objecto, sentido e extensão, bem com o prazo de duração.

Deste modo, e concluindo, somos de parecer que o referido diploma está em condições de subir a Plenário.

O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 33/V (aprova o Acordo de Cooperação Técnica do Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau).

1 — Com a proposta de resolução n.° 33/V o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 5 de Março de 1989.

Trata-se de um acordo que tem por objecto a prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar, em regime de reciprocidade e quando para tanto qualquer das partes for solicitada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

2 — Entre os princípios gerais de direito internacional que vinculam o nosso país encontra-se o da cooperação com todos os outros povos, sem ingerência nos seus assuntos internos, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa com quem mantemos especiais laços de amizade (n.os 1 e 4 do artigo 7.° da Constituição).

O nosso relacionamento histórico e cultural com os novos países africanos lusófonos impõe-nos ainda um reforço da nossa participação na consolidação da sua independência.

3 — Relativamente ao conceito estratégico de defesa nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/85 (Diário da República, 1." série, de 20 de Fevereiro de 1985), também verificamos que este Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar se insere numa das grandes áreas de intervenção previstas naquele diploma.

Na verdade, no plano da política externa geral as relações internacionais de Portugal «deverão ter em conta a realidade geostratégica do País, como espaço euro--atlântico, e privilegiar as suas áreas tradicionais de influência».

É o caso, expressamente apontado, da «cooperação económica, cientifica, cultural, diplomática e militar com os países de expressão portuguesa».

4 — Pelo Acordo Geral de Cooperação e Amizade e pelo Acordo de Cooperação Científica e Técnica, ambos celebrados entre Portugal e Guiné-Bissau {Diário da República, l.a série, de 27 de Janeiro de 1976), as partes contratantes, além de reconhecerem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos, decidiram prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

Previu-se, então, que as formas de cooperação nos vários domínios, designadamente económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático e consular, seriam definidas por acordos especiais, como é o caso agora apresentado pela proposta de resolução n.° 33/V.

5 — Tendo presente todo o exposto, nomeadamente o universo da política externa portuguesa no domínio dos princípios e das intervenções, quer na perspectiva constitucional quer na da defesa nacional e das relações bilaterais entre Estados, sou de parecer que a proposta de resolução n.° 33/V para aprovação do Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau está em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 23 de Maio de 1991. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente, Guilherme Silva.

® DIÁRIO

da Assembleia da República

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