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Quarta-feira, 29 de Maio de 1991

II Série-A — Número 51

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.os 318/V a 321/V):

N.° 318/V — Autorização legislativa em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar

os interesses estratégicos nacionais................ 1216

N.° 319/V — Alteração, por ratificação, do Decreto--Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal)..... 1216

N.° 320/V — Autoriza o Governo a alterar a Lei de

Delimitação de Sectores ......................... 1216

N.° 321/V — Alteração, por ratificação, do Decreto--Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados dos três ramos das Forças Armadas)................................... 1216

Projectos de lei 730/V, 731/V, 737/V, 760/V a 766/V):

N.° 730/V (seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados a habitação):

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei.......................... 1217

N.° 731/V (exercício da actividade de medição na compra e venda de imóveis):

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei.......................... 1217

N.° 737/V (determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei e sobre a proposta de resolução n.° 48/V................... 1217

N.° 760/V — Elevação da povoação de Pontével à categoria de vila (apresentado pelo PS)............. 1223

N.° 761/V — Criação da freguesia de Cabanas no concelho de Torre de Moncorvo (apresentado pelo PS) 1224 N.° 762/V — Elevação da povoação de Cabanas de Viriato à categoria de vila (apresentado pelo PSD) 1225 N.° 763/V — Elevação da povoação de Pontével à categoria de vila (apresentado pelo PCP)........... 1226

N.° 764/V — Elevação de Santa Marinha do Zêzere

à categoria de vila (apresentado pelo PCP) ....... 1228

N.° 765/V — Elevação à categoria de vila da povoação de São Julião de Freixo (apresentado pelo PCP).... 1228 N.° 766/V — Regionalização dos serviços de saúde (apresentado pelo PCP).......................... 1229

Propostas de lei (n.°s 173/V, 192/V, 196/V, 200/V e 201/V):

N.° 173/V (lei quadro do planeamento):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei............................ 1232

N.° 192/V (altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei......... 1235

Propostas de alteração e de aditamento (apresentadas pelo PSD)................................ 1235

N.° 196/V [permite a redução da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola]:

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre

a proposta de lei............................. 1236

Propostas de alteração e de aditamento (apresentadas pelo PCP) ............................... 1237

N.° 200/V — Autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes....... 1237

N.° 201/V — Autoriza o Governo a estabelecer um

novo regime de restrição do uso do cheque....... 1238

Proposta de resolução n.° 48/V (aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa):

V. Projecto de lei n.° 737/V. Requerimento solicitando a publicação de um parecer técnico sobre o Acordo elaborado pela Prof." Doutora Maria Isabel Rebelo Gonçalves (apresentado pelos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos) 1240

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DECRETO N.° 318/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS QUE POSSAM AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectarem os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra--ordenacionais para as respectivas infracções.

Art. 2.° O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, a exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias objecto da legislação a adoptar ficarão sujeitas a certificação ou a licenciamentos prévios;

b) A exportação, a exportação lemporária e a reexportação de bens e tecnologias acima referidos, bem como a tentativa de proceder a tais operações sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outras disposições legais;

c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer elemento de referência obrigatória integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até dois anos;

d) A não devolução, dentro do prazo a determinar, às entidades competentes da Administração Pública dos certificados não utilizados ou dos documentos comprovativos da conclusão da operação autorizada será punida com coima aié 6 000 000$, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva.

Art. 3.° A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 9 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 319/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO LEI N.° 327/90, DE 22 DE OUTUBRO (REGULA A OCUPAÇÃO 00 SOLO OBJECTO DE UM INCÊNDIO FLORESTAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — l — A alínea g) do n.° l e o n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passam a ter a seguinte redacção:

g) A substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente desadequadas.

5 — Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dis-

põem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.° 2.

2 — O n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A Direcção-Geral de Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.

3 — É eliminada a alínea /) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro.

Aprovado cm 9 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 320/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea J), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar o artigo 4." da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e à exploração de aeroportos.

Art. 2.° É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes íerroviários explorados em regime de serviço público.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 21 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 321/V

ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO LEI N.° 57(90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATADOS DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Estrutura indiciária

1 —.....................................

2 -.....................................

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3 — A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 2.° É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.

Aprovado em 2 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 730/V (seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados a habitação).

A Comissão de Equipamento Social é de parecer que o projecto de lei n.° 730/V — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados a habitação, da iniciativa do PS, se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Barata Rocha.

Relatório da Comissão do Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 731/V (exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis).

Analisado o articulado do projecto de lei n.° 731/V, da iniciativa do PS, esta Comissão é de opinião não se verificarem quaisquer inconstitucionalidades, pelo que o projecto de lei sc encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Rui dos Santos Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 737/V (determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) e a proposta de resolução n.° 48/V (aprova, para ratificação,

0 Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).

1 — Por iniciativa de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a proposta de resolução n.° 48/V (aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) e o projecto de lei n.° 737/V, da iniciativa dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães (determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa), nos dias 11 e 24 do passado mês de Abril, respectivamente.

2 — Nos termos da proposta de resolução n.° 48/V, considera-se que o projecto de ortografia unificada da língua portuguesa «constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestigio internacional».

Para além de aprovar o Acordo, a proposta de resolução em análise determina que sejam tomadas, ao nível dos Estados signatários, as providências necessárias para a elaboração, até 1 de Janeiro de 1991, de «um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas». Estabelece-se ainda a data de 1 de Janeiro de 1991 para a entrada em vigor do Acordo, «após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa», e prevê-se que os Estados signatários adoptem as medidas consideradas necessárias para que seja respeitada a referida data de entrada em vigor.

3 — Os autores do projecto de lei n.° 737/V consideram que um acordo ortográfico só fará sentido desde que inserido numa política consistente e dinâmica de defesa, promoção e divulgação da língua portuguesa no mundo, política que, no entender daqueles deputados, é actualmente inexistente. Referem também que as obrigações levantadas ao Acordo sob o ponto de vista técnico-linguístico são significativas, fundamentadas e unanimemente reconhecidas, acrescendo ainda o facto de o Acordo ser objecto de forte contestação na sociedade portuguesa e prever prazos totalmente irrealistas para a consecução dos objectivos fixados.

O projecto de lei em causa prevê que o Governo adopte «as providências necessárias e adequadas a, nos termos constitucionais e legais, renegociar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa», devendo tal renegociação ser precedida «da definição das linhas orientadoras e configuradas de uma política global que, nos termos do artigo 9.°, alínea f), da Constituição da República, assegure o ensino, valorização permanente, uso adequado e promoção internacional da língua portuguesa», missão em que é dado particular realce à intervenção da Comissão Nacional da Língua Portuguesa.

4 — No que ao Acordo Ortográfico concerne, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, quer directamente quer através da Subcomissão Permanente de Cultura, desenvolveu, no último trimestre de 1990, um conjunto de diligências tendentes a obter dos competentes serviços parlamentares documentação detalhada sobre a matéria e, bem assim, a garantir o conhecimento oficial do texto do projecto de acordo.

A documentação solicitada aos serviços foi distribuída no início do passado mês de Dezembro, tendo o texto oficial do Acordo sido remetido à Comissão, por ofício do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, no dia 15 de Janeiro de 1991.

Por iniciativa da Comissão foi, de igual modo, determinada a publicação do texto do Acordo no Diário da Assembleia da República.

5 — A Comissão considerou necessário proceder a uma auscultação alargada de entidades e personalidades cujo depoimento foi considerado relevante para um mais aprofundado esclarecimento da matéria em causa. Idêntico objectivo presidiu à decisão da Comissão de promover a realização de um colóquio parlamentar subordinado ao tema «Acordo Ortográfico».

5.1 — Em reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 1990, a Comissão manisfestou-se unanimemente no sentido de que a assinatura do texto do Acordo pelo representante do Governo Português (anunciada pela comunicação social para o dia 16 do referido mês de Dezembro) fosse precedida da presença do referido

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membro do Governo no Parlamento, por forma a serem prestados detalhados esclarecimentos quanto ao conteúdo do texto, fase preparatória de elaboração e respectivas implicações quer a nível interno quer a nível dos sete países lusófonos. Esta pretensão da Comissão não viria, porém, a revelar-se possível em virtude da indisponibilidade manifestada pelo Governo, através do Secretário de Estado da Cultura, indisponibilidade essa que se manteve até ao passado dia 15 de Maio, data em que se realizou uma audiência da Comissão com o referido membro do Governo.

5.2 — Numa primeira fase, realizaram-se audiências com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e com o Movimento contra o Acordo Ortográfico (9 de Janeiro de 1991), com a Academia das Ciências de Lisboa (16 de Janeiro) e com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (30 de Janeiro). Não foi possível obter o depoimento da Comissão Nacional da Língua Portuguesa (com audiência marcada para o dia 30 de Janeiro) por virtude de ter sido retido na Secretaria de Estado da Cultura o convite que lhe havia sido dirigido.

5.3 — No mês de Fevereiro, a Comissão deliberou prosseguir o processo de audiências, tendo, para o efeito, indicado as seguintes entidades:

Associação de Professores de Português; Associação Nacional dos Professores do Ensino Básico;

Associação Portuguesa de Escritores; Sociedade Portuguesa de Autores; Associação Portuguesa de Linguistas; Sindicato dos Jornalistas.

Tais audiências realizaram-se nos dias 22 e 23 do corrente mês de Maio.

5.4 — No início do mês de Março, a Comissão, por proposta da Subcomissão de Cultura, estabeleceu a data de 8 de Maio para a realização do colóquio parlamentar, tendo, de igual modo, aprovado a respectiva ordem de trabalhos (v. anexo i).

6 — No dia 11 de Abril foi distribuído à Comissão o parecer emitido pela Comissão Nacional da Língua Portuguesa sobre o texto do Acordo (v. anexo li).

7 — Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que a proposta de resolução n.° 48/V e o projecto de lei n.° 737/V estão em condições de ser apreciados pelo Plenário, tendo os partidos reservado as suas posições para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Conceição. — O Relator, Jorge Lemos.

ANEXO I Colóquio parlamentar «Acordo Ortográfico»

Local — Salão Nobre. Data — 8 de Maio de 1991.

Ordem de trabalhos

15 horas — Abertura dos trabalhos. 15 horas e 30 minutos — «Acordo Ortográfico — Enquadramento histórico e contextual».

Oradores:

Prof. António Houaiss, Academia das Ciências; Prof. Ivo de Castro, Movimento contra o Acordo Ortográfico.

Moderador — Presidente da Comissão Luso--Brasileira, deputada do PS Edite Estrela.

16 horas e 30 minutos — Intervalo para café.

17 horas — «Acordo Ortográfico — Implicações internas».

Oradores:

Associação Portuguesa de Escritores; Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; Sindicato dos Jornalistas.

Moderador — Presidente da Comissão de Petições.

18 horas — Debate.

19 horas e 30 minutos — Jantar.

21 horas e 30 minutos — «Acordo Ortográfico — Política externa do idioma».

Oradores: Prof. Arnaldo Saraiva;

Prof. José Augusto Seabra, embaixador na UNESCO;

Prof. Machado Pires, reitor da Universidade dos Açores.

Moderador — Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

22 horas e 30 minutos — Debate. 24 horas — Encerramento.

Nota. — A sessão será gravada para posterior publicação em brochura.

ANEXO II

Parecer da Comissão Nacional da Língua Portuguesa sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990)

1 — Na sua primeira reunião plenária, realizada no dia 8 de Janeiro de 1991, a Comissão Nacional da Língua Portuguesa (CNALP) analisou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), assinado em 16 de Dezembro de 1990 pelos representantes dos Governos da República Popular de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa e República de São Tomé e Príncipe.

Após demorado debate, durante o qual foram analisados os diversos aspectos do Acordo Ortográfico, foram aprovadas as seguintes linhas de orientação:

a) A CNALAP, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.° 2, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/90, de 13 de Outubro, deveria apresentar ao Governo a sua posição sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990);

b) Não sendo possível seguir, em relação ao citado Acordo, uma metodologia de debate, análise e apreciação semelhante à que a CNALP adop-

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tou, em 1989, relativamente ao Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1988), os membros da Comissão, para além das opiniões e dos juízos emitidos oralmente durante a reunião, enviariam pareceres escritos ao coordenador, a fim de este elaborar, em representação da CNALP, um relatório que traduzisse fielmente a posição desta entidade sobre tão controversa matéria.

Sem quebra da coerência global do relatório, procurar-se-á fazer «ouvir» nele, tão extensamente quanto possível, a «voz» dos membros da CNALP que se pronunciaram sobre o Acordo Ortográfico.

2 — Quer nas suas intervenções orais realizadas na reunião plenária do dia 8 de Janeiro de 1991, quer nos seus pareceres escritos, diversos membros da CNALP exprimiram a sua discordândia relativamente ao modo como foi conduzido pelo Governo o processo de negociação que conduziu à assinatura do Acordo Ortográfico. Nenhum membro da CNALP defendeu ou justificou o sigilo que caracterizou o processo e que furtou o texto do Projecto da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1990) à discussão pública. Foi criticada, em especial, a situação insólita de o Sr. Secretário de Estado da Cultura ter dado posse à CNALP no dia 6 de Dezembro de 1990, quase 10 meses após a cessação do mandato anterior, para vir a assinar o Acordo Ortográfico poucos dias depois, sem que a Comissão tivesse oportunidade de se pronunciar sobre o assunto.

O coordenador e os restantes membros da CNALP só tiveram conhecimento do texto assinado no dia 16 de Dezembro de 1990 graças à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República. O texto que o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Cultura enviou, em 22 de Março de 1990, ao coordendor não é exactamente o texto que foi assinado naquela data. O texto que constitui o instrumento diplomático de aprovação do Acordo Ortográfico só foi do conhecimento do coordenador em meados do mês de Janeiro de 1991, quando lhe foi enviado pela referida Comissão da Assembleia da República, na qualidade de representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

3 — Alguns membros da CNALP são favoráveis ao Acordo Ortográfico, fundando-se nas seguintes razões: trata-se de um «instrumento que permite a circulação de uma escrita uniforme nos sete países de língua portuguesa»; «facilitará a introdução do português em organismos internacionais, bem como o seu ensino no estrangeiro»; é um instrumento necessário «para uma política de promoção da língua portuguesa».

Considerando a ortografia como um «sistema gráfico» de origem convencional, entende-se que ela constitui um instrumento que se deve adaptar às necessidades e conveniências de comunicação da comunidade de povos e pessoas que a utilizam. A comunidade lusófona, com cerca de 200 milhões de pessoas, só ganhará «voz» no «mundo», segundo um defensor do Acordo Ortográfico, se «a ortografia da sua língua comum for, também, o mais comum possível» não havendo razão, segundo o seu ponto de vista, para que não se adoptem em Portugal «variantes de grafia oriundas de outros continentes». O contrário equivaleria a uma «inconsciente» e, por isso, «não intencional» afirmação de colonialismo.

Os defensores do Acordo Ortográfico não analisam as soluções técnico-linguísticas nele estabelecidas, embora um deles faça referência a «algumas imperfeições técnicas que contém».

4 — Transcreve-se seguidamente parte do parecer escrito de um membro da CNALP, tendo em consideração o interesse dos pontos de vista apresentados e a dificuldade em parafrasear ou condensar os argumentos expostos:

Achei bem que se colocasse numa perspectiva não dramática a questão de um «acordo ortográfico». A ortografia tem alguma importância, mas só alguma. Alguns dos mais insignes representantes da arte de escrever (Montherlant, Gide, Eça) ligavam-lhe pouca importância. A ortografia é apenas um código, uma convenção de escrita.

Não acho de grande importância que se assine um acordo ortográfico. Mas também não acho extraordinariamente grave assiná-lo. Não me parece contudo aceitável que se assine um acordo qualquer. Há acordos assináveis, sem grandes problemas, e há outros que sâo de não assinar. O acordo recentemente assinado tem pontos que merecem séria contestação e é, frequentemente, [...] uma simples consagração de desacordos.

5 — Alguns membros da CNALP exprimiram fortes reservas e críticas ao Acordo Ortográfico, aduzindo razões de ordem cultural e editorial e razões de ordem predominantemente técnico-linguística.

5.1 — Sobre as razões de ordem cultural e editorial, transcreve-se parte de um parecer escrito:

O projecto de acordo é ineficaz porque não resolve nenhum dos obstáculos postos à comunicação escrita actualmente existentes entre Portugal e Brasil.

Os textos em que predomina a linguagem corrente, coloquial, como as obras de ficção, a literatura infantil e juvenil, não têm recepção no Brasil, por dificuldades que não decorrem da ortografia, mas sim da semântica e da sintaxe.

As publicações portuguesas que circulam no Brasil sâo sobretudo de natureza erudita destinadas a uma população com formação universitária. Estas publicações continuarão a circular independentemente de qualquer acordo ortográfico.

Assim, no quadro das relações entre Portugal e Brasil, o Acordo Ortográfico não contribui minimamente para incrementar a circulação de publicações.

Quanto à comunicação oral, e apenas para comentar declarações que a associam à eficácia do Acordo, é evidente que não sofrerá qualquer espécie de valorização, dado que tal forma de comunicação não tem relação imediata com o Acordo. Os filmes portugueses, que se diz que passam no Brasil com legendas, continuarão a ser legendados, sem a mais leve interferência do Acordo Ortográfico para que tal situação seja alterada.

O Acordo Ortográfico será factor de grandes perturbações na circulação do livro em Portugal, porque desactualiza muitas espécies bibliográficas, como os livros escolares, a literatura infantil e juvenil, os dicionários, prontuários e outras obras de

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referência, além dos clássicos da nossa literatura incluídos nos programas de ensino do português, principalmente nos seus níveis secundário e complementar. O Acordo leva ainda à inutilização e consequente destruição de um património constituído por largas centenas de milhares de películas

— os fotolitos — em que estão gravadas as composições de muitas obras destinadas a reimpressões.

O Acordo Ortográfico, porque não contemplou sequer prazos compatíveis com a reposição no mercado nacional de espécies bibliográficas em que a exigência de uma ortografia actualizada é imediata, como são os dicionários, pode abrir caminho a uma competição feita em detrimento da qualidade do ensino do português: nomeadamente através da entrada de dicionários publicados no Brasil, em que, sob a égide de uma ortografia unificada, se introduzem em Portugal vocábulos sem a menor tradição na nossa língua.

Assim, por exemplo, o maior editor português de dicionários precisará de seis anos para repor no mercado, com a ortografia actualizada, os dicionários que tem presentemente em circulação. Entretanto, a entrada em vigor do Acordo, prevista para 1 de Janeiro de 1994, não permite tal reposição, mas possibilita em contrapartida a entrada em Portugal de dicionários brasileiros com as consequências já referidas.

O Acordo Ortográfico poderá afectar negativamente a cooperação que hoje existe na área do livro escolar entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa. Dado que em tais países se segue a norma ortográfica portuguesa, toda a produção do livro escolar — à excepção de uma escassa produção doméstica — é exclusivamente assegurada pelos editores portugueses.

O Acordo poderá não só deslocar esta produção para o Brasil, como determinar, por arrastamento, a prevalência de docentes brasileiros na cooperação com tais países, no âmbito do ensino.

Sobre o alcance de tais efeitos a médio prazo, basta dizer o seguinte:

É através da escola que se vão formar os futuros leitores daqueles países;

A língua portuguesa, sendo naqueles países uma língua oficial e estando, por conseguinte, longe de uma grande difusão e penetração entre as respectivas populações, terá uma evolução dependente das opções polítidas dos seus governos — que podem vir a orientar-se, por efeito do Acordo, para o Brasil.

No campo da competição editorial, poderá haver tendências hegemónicas, nomeadamente através da aquisição, por parte de editores brasileiros

— cujo parque editorial é superior ao nosso —, dos direitos exclusivos para a tradução das obras culturalmente mais significativas. Este facto obrigará os leitores portugueses — que na sua maior parte não têm acesso à língua original de tais obras — a recorrer cada vez mais à edição brasileira. Já existem de resto algumas práticas nesse sentido.

Esta situação pode chegar ao limite extremo de inverter as próprias condições de difusão do livro português no nosso país, com a substituição de muitos editores que actualmente produzem livros no português de Portugal por importadores de livros brasileiros, facto reforçado pela maior facilidade — em termos económicos e financeiros — na importação do que na produção de livros novos. Enquanto a produção exige sempre tiragens elevadas, por mais pequenas que sejam, a importação é compatível com investimentos graduais de pequenas quantidades de livros e uma muito mais rápida rotação do capital.

Perante os eventuais riscos e ameaças a que se verão sujeitos os editores portugueses outro membro da CNALP sugere que, no caso de o Acordo Ortográfico vir a ser concretizado, «nele ficassem inseridas cláusulas de salvaguarda dos interesses económicos legítimos dos editores portugueses, evitando-se assim que sobre estes venham a recair danos materiais avultados», e defende «a adopção por parte de Portugal de previsão de tempo suficiente na entrada em vigor do futuro Acordo, garantia de protecção dos agentes económicos portugueses e a criação de mecanismos de apoio económicos, a título excepcional, que viabilize a manutenção das empresas portuguesas face à reconhecida maior capacidade das suas congéneres brasileiras».

5.2 — Como já ficou dito, alguns membros da CNALP formularam sérias reservas e críticas ao Acordo Ortográfico no plano técnico-linguístico.

Em primeiro lugar, deve ser referida a crítica de que o Acordo Ortográfico, tal como já acontecia, aliás, como o Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1988), «não só não unifica a ortografia, pois se limita a consagrar todas as divergências sistemáticas hoje existentes entre os dois usos gráficos, mas também abre caminho à legitimação e legalização de divergências dentro de cada um dos sete países onde o português se escreve como língua oficial. Daí decorrer que se não disporá extranacionalmente de uma norma gráfica do português.

São, de facto, numerosos os casos em que, contra toda a tradição doutrinal dos ortografistas portugueses, do século xvi ao século xx, e contra os interesses dos utentes da língua escrita, se cria o princípio da facultatividade gráfica.

É o que acontece, por exemplo, com a acentuação gráfica dos paroxítonos e proparoxítonos a cuja vogal tónica e ou o se segue consoante heterossilábica, os quais, de acordo com as bases ix, n.° 2.°, alíneas a), observação, e b),. observação, e xi, n.° 3.°, poderá grafar-se indiferentemente com acento agudo ou circunflexo (ténis ou tênis, António ou Antônio, por exemplo), e com a liberdade que se consagra de se escrever aspecto ou aspeto, facto ou fato, corrupto ou corrulo, súbdito ou súdito, etc. [base iv, n.os 1.°, alinea c), e 2.°]. É subjectiva, e por isso inoperante, a referência que a este e outros propósitos se faz à 'pronúncia culta* como critério para se optar por uma ou outra grafia, porquanto não só não está definido, nem no Acordo Ortográfico nem em qualquer obra idónea, o que há--de entender-se por 'pronúncia culta', mas também não existe, que se saiba, qualquer descrição acessível ao público das 'pronúncias cultas' das diferentes variedades

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do português. Quem prestar alguma atenção ao que ouve à sua volta observará, vindas de pessoas 'cultas', pronúncias de acto, acta, directiva, adoptar, optimizar, etc, em que a c e p correspondem efectivos fonemas. E daqui decorre que, dentro de Portugal, quem pronunciar ''atu\, \a'tivu\, etc, escreverá ato, ativo, etc, tão legítima e legalmente como escreverá acto, activo, etc., quem pronunciar 'aktu\, \ak'tivu, etc.

É que acontece também com a facultatividade do uso de acento agudo na terminação -amos do pretérito perfeito do indicativo para a distinguir da terminação -amos do presente (andámos — andamos) e do uso do acento circunflexo no presente do conjuntivo dêmos para o distinguir da correspondente forma do pretérito perfeito do indicativo demos, bem como a especiosi-dade de se poder usar o acento circunflexo para distinguir o substantivo fôrma ('formato') do substantivo forma ('modo') e das formas verbais de formar.

Em todos estes casos, a facultatividade será fonte de equívocos, porque não se saberá, por exemplo, se o acento não foi usado porque quem escreveu sem acento -amos quis usar a liberdade de o não usar no perfeito ou não o usou com a finalidade explícita de distinguir o presente do perfeito; mutatis mutandis, idêntico é o caso das outras formas citadas.

A especiosidade do caso de fôrma é deveras surpreendente, se se pensar na existência de inúmeros pares como adorno, substantivo, com [o], e adorno, verbo com [ç>], pregar [d], 'pôr prego', e pregar [e], 'dar sermão', sede [e], 'vontade de beber', e sede [e], 'sé', que proporcionaram longas considerações a todos os orto-grafistas portugueses e o Acordo Ortográfico não manda distinguir graficamente. O argumento, aliás válido, de que o contexto elimina possíveis ambiguidades, não vale mais para estes casos do que para o de forma.

É ainda o caso de várias outras grafias alternativas, como buganvília ou buganvüea ou bougainvillea (base I, n.° 3.°), Jacob ou Job ou Jó, David ou Davi (base i, n.° 5.°), do uso ou não uso do apóstrofo em casos como Nun'Átvares ou Nuno Álvares [base xvin, n.° 1.°, alínea c)], do uso de maiúsculas ou minúsculas iniciais nos hagiónimos [base xtx, n.° 1.°, alínea f): Santa Filomena ou santa Filomena) e categorizações de logadouros [base xtx, n.° 2.°, alínea f): Rua da Liberdade ou rua da Liberdade].»

Em suma, o princípio da facultatividade, tal como se encontra formulado e exemplificado em diversas bases do Acordo Ortogográfico, introduz na ortografia da língua portugesa um factor de variabilidade individual que tem se considerar como pernicioso e contraproducente, sobretudo no domínio pedagógico-didáctico (um aluno do 1.° ciclo do ensino básico, por exemplo, que está a fazer a aprendizagem da escrita, pode ter um professor que escreve fator e outro que escreve factor). Se é correcta a opção de rejeitar o princípio da «unificação forte», que inspirou as Bases Analíticas da Ortografia Simplificada da Língua Portuguesa de 1945, renegociadas em 1975 e consolidadas em 1986, adoptando-se em contrapartida o princípio da «unificação fraca», que contempla as diferenças linguísticas existentes entre o português de Portugal e o do Brasil e que admite que essas diferenças se manifestem na norma ortográfica dos dois países, é indispensável, como se lê no parecer que o Centro de Linguística da Universidade de Lisboa elaborou, em Maio de 1989 so-

bre o Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1988), «que em cada país seja clara, e normativa, a opção por apenas uma variante ortográfica [...] Se nos parece aceitável grafar 'facto' em Portugal e 'fato'no Brasil, já não consideramos admissível, por colidir com o próprio conceito de 'ortografia', aceitar grafias duplas no mesmo espaço nacional sempre que há oscilações na 'pronúncia culta'. Tal facultatividade deve ser eliminada, indicando o texto explicitamente as grafias admitidas para cada espaço nacional».

Ora em relação às sequências consonanticas com variações de pronúncia (dactilografia/'datilografia, apocalíptico /apocalítico, dicção/dição, factor/fator, etc), não havendo possibilidade de formular uma regra quanto à sua realização fonética, a única solução coerente consiste em manter a grafia actualmente em vigor.

Sobre a eliminação das chamadas consoantes não articuladas (base iv, n.° 1.°), devem ser registadas neste relatório as seguintes reflexões, que o Prof. Doutor Óscar Lopes formulou num parecer que enviou ao coordenador da CNALP, correspondendo a um pedido que este lhe endereçara:

Outra forma de divergência [entre o vocalismo do português europeu e do português brasileiro] resulta do 'fechamento' (por vezes até emudeci-mento) normal de vogais átonas pretónicas no português europeu, o que torna funcional a manutenção de grafemas de consoantes que etimologicamente obstaram a tal fenómeno: acção, baptizar, colectivo, adopção, etc Não é seguro que a eliminação grafemas de origem consonantica impeça a manutenção de vogais átonas abertas. Regista-se mesmo o fenómeno de manutenção de certas vogais abertas por motivação etimológica já inconsciente, em casos como pregar (are. preegar, de predicare), corar (are. coorar, de colorare), padeiro (are. paadeiro, de panatariu); e há casos de «fechamento» não impedido pela manutenção do grafema de origem consonantica, como em exactidão, actual ou actualidade, pelo menos em pronúncias correntes: mas há também casos, talvez de ultracorrecção, que revelam a importância, mesmo analógica, desse factor etimológico: inflação, retórica (talvez por confusão entre o étimo grego do termo, rhetor, ou orador, e o latino rector).

Um dado analógico a ponderar quanto à hipótese (agora proposta do projecto) no sentido de se eliminarem os grafemas de origem consonantica que indiciam o carácter «aberto» da vogal átona anterior é a de que tais grafemas são abolidos quando se não pronunciam a seguir a vogais fechadas do tipo / e u: aflição, rotura (divergente de ruptura), ou quando se seguem a vogais cuja abertura se não manteve (cativo). Outro dado a ponderar é o de qual será a evolução em curso nos lusofalantes africanos: segundo informação do fo-neticista Ernesto Pardal, nem esses grafemas nem a consoante / (velar a fechar sílaba) impedem que em Cabo Verde se feche já a vogal pretónica grafada a de acalmar, Almeida e activo.

O principal inconveniente quanto à omissão do grafema de origem consonantica e que no português europeu ainda assinala vogal anterior aberta consiste na discrepância que isso vem criar em relação a uma larga área de línguas com léxico ro-

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mântico (incluindo o inglês e o alemão): a grafia colecção é coerente com o castelhano colección, o francês collectio, o inglês collection, o alemão kol-lektiv, abstracto (português e castelhano) condiz com o francês abstrait, o italiano abstract, o alemão abstrakt, de acordo com regras gerais de correspondência.

Há de facto preferência em leitorados, mesmo europeus, pela pronúncia e grafia brasileiras; mas isso deve relacionar-se com a mais diferenciada (e por isso didácticamente mais difícil) gama do vocalismo da variante portuguesa e com a maior importância demográfica e outra do Brasil, pois, como acabamos de recordar, a grafia portuguesa ainda hoje oficial está mais próxima das tradicionais e hoje vigentes nas línguas ocidentais europeias: a adopção da actual grafia brasileira mantém os próprios brasileiros alfabetizados mais distantes das culturas esrangeiras que, a muitos títulos, mais importam aos lusofalantes: as culturas de expressão inglesa, castelhana, francesa e alemã.

De qualquer modo, é inconsequente e contraproducente que em Portugal se passe a escrever con-ceção e receção, enquanto no Brasil se continua a escrever concepção, recepção pelo facto idiossincrático de lá se pronunciar ainda em casos como estes a etimológica consoante grafada p, com o risco de em Portugal se fomentarem indesejáveis homonímias dessas palavras com concessão e recessão, respectivamente, e uma indiferencia vocálica que não existia.

Quer em aulas do ensino secundário, quer mesmo na Faculdade, verifiquei ser necessário pronunciar o primeiro c de intersecção para evitar que tal termo se confundisse com o termo intercepção; trata-se de uma confusão de tipo frequente, que se agravará se a omissão do grafema c ou p produzir uma homonímia com intercessão.

Embora não seja possível dirimir esta questão com argumentos formalmente demonstrativos, parece-me mais sensato manter-se a escrita correspondente a consoantes etimológicas que assinalam vogal anterior aberta ou que evitam a ambiguidade.

Em casos como Egipto/egípcio ou apocalipse/apocalíptico parece-me que o p é de manter, por motivo de coerência etimológica muito óbvia.

Sublinhe-se, ainda, que a eliminação das chamadas consoantes mudas vai provocar, paradoxalmente, divergências ortográficas em diversas palavras que, de acordo com a norma ortográfica vigente, se escrevem agora do mesmo modo em Portugal e no Brasil. Citem--se a título de exemplo: excepcional, excepcionalidade, excepcionar, excepcionável, recepção, recepcionar, recepcionista, receptacular, receptáculo, receptibilidade, receptível, receptividade, receptivo, receptor.

Outras reservas e críticas dizem respeito a incongruências de algumas normas reguladoras do hífen. É incongruente escrever bem-criado, bem-ditoso, bem--falante, bem-mandado, bem-nascido, bem-soante, bem visto, a par de malcriado, malditoso, malfalante, malmandado, malnascido, malsonante, malvisto. Seria mais coerente preceituar que os advérbios bem e mal se não podem aglutinar com palavra seguinte começada por

vogal, h, m ou n {bem-estar e mal-estar, bem-humarado

e mal-humorado, bem-mandado e mal-mandado, bem--nascido e mal-nascido), substituindo-se bem por ben quando aglutinado com palavra seguinte não começada por h ou p (bensoante, benvisto).

Suscita também reservas o uso de k, w e y tal como se encontra preceituado na base l, n.° 2.°, alínea b). Com efeito, o uso de A:, w e y em topónimos (e seus derivados) apenas se poderá aceitar em atenção à coerência ortográfica interna de determinada origem nacional (Kwanza) ou de origem mais amplamente banta (Malawi, malawiano), embora à custa da coerência ortográfica interna do domínio lusofalante (a não ser que, por exemplo, se passasse a escrever kwando em vez de quando); mas parece totalmente inaceitável esse uso em topónimos originários de outras línguas, sobretudo quando exigem a transliteração de outros alfabetos, e sobretudo a transcrição de escritas não alfabéticas, como é o caso de um exemplo citado: Kuwait.

Provoca igualmente discordâncias a designação proposta na base i, n.° 1.°, para a letra w. Ao contrário do Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1988), o Acordo Ortográfico propõe uma designação de origem inglesa — «dáblio» —, em vez de um nome consistente com a origem latina ou (indirectamente) helénica do alfabeto.

6 — Uma reforma ortográfica tem necessariamente numerosas e extensas incidências no domínio pedagógico-didáctico, particularmente no âmbito dos dois primeiros ciclos do ensino básico. É estranhável, por conseguinte, que o Ministério da Educação, aparentemente, não tenha intervindo no processo de negociação que conduziu à assinatura do Acordo Ortográfico, visto que se trata indubitavelmente do departamento governamental mais directa e profundamente interessado nesta matéria.

A pedido da CNALP, o Sr. Ministro da Educação nomeou, em 1989, um grupo de trabalho que devia elaborar um parecer sobre o Anteprojecto de 1988. Tendo em consideração a sua pertinência e a sua relevância, transcrevem-se seguidamente as seguintes recomendações, que constam desse valioso parecer:

Assim, os vários elementos do grupo de trabalho foram da opinião de que, depois de conhecido o período de transição estipulado por lei, no momento em que este ou outro acordo venha a ser aprovado, se vier, a par das estratégias a serem desenvolvidas de modo articulado pelos diferentes órgãos da comunicação social para informação da população em geral, deverá ser criado pelo Ministério da Educação um gabinete para implantação das reformas ortográficas que defina um plano de acção e assegure a respectiva coordenação. Seja qual for o plano a adoptar, ele terá de ter como prioridade absoluta a reciclagem dos professores de Português de todos os níveis de ensino, em particular, e dos professores de todas as áreas disciplinares, em geral, admitindo-se o recurso a um espaço de emissão na televisão portuguesa.

Da reciclagem especial dos professores de Português deverão constar as estratégias diversificadas a aplicar conforme o nível de ensino em que os alunos terão de iniciar, ou rever, o seu aprendizado da regras ortográficas.

Terá de ser pensada a forma como, durante este período de transição, irão conviver manuais escolares desactualizados e actualizados do ponto de

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vista ortográfico, peio que se impõe decidir da oportunidade de promover adaptações, correcções, inserção de erratas, corrigendas, e em que âmbito deve esse trabalho ser suportado em custos pelo Estado.

7 — Tal como no parecer elaborado em 1989 sobre

0 Anteprojecto (1988), o coordenador da CNALP reafirma que um acordo ortográfico, desde que não levante graves objecções sob o ponto de vista técnico--linguístico —o que não acontece com o presente Acordo Ortográfico — e não origine consideráveis movimentos de resistência ou contestação — o que também não acontece com o mesmo Acordo —, só fará sentido e será fecundo no quadro de uma política consistente e dinâmica de defesa, promoção e divulgação da língua portuguesa no mundo, quer através do ensino, quer através da sua valorização cultural. Um acordo ortográfico será apenas um instrumento — com algum valor, mas não excepcionalmente relevante— de uma política global da língua portuguesa.

No texto que constitui o instrumento diplomático de aprovação do Acordo Ortográfico não se encontram referências a quaisquer linhas orientadoras e configuradoras de uma política global da língua portuguesa, com excepção da referência «à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tal completo quando desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas».

A data apontada como termo ad quem para a elaboração de um vocabulário com as características referidas é totalmente irrealista. Como a Comissão, no seu anterior mandato, reiteradamente sublinhou —em especial nas conclusões do Colóquio Internacional sobre Terminologias Científicas e Técnicas, realizado em Lisboa nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 1990—, a normalização das terminologias científicas e técnicas no espaço da lusofonia é uma tarefa urgente e relevantíssima. No seu parecer escrito, um membro da CNALP, após ter exprimido a sua «convicção de que um acordo ortográfico pode constituir um instrumento importante para a consolidação da língua portuguesa na comunidade de todos os países lusófonos se fizer parte integrante de uma política global de valorização da língua portuguesa, claramente definida e estrategicamente programada», afirma:

Considero que essa política global deveria prever, nomeadamente, medidas e mecanismos institucionais que contribuíssem, com eficácia e dinamismo, para a definição e para a gestão controlada da terminologia científica em todo o espço lusófono. Esta questão parece-me ser de importância determinante para garantir à língua portuguesa um espaço vivo de comunicação no mundo da ciência, da técnica e da economia [...]

É uma tarefa complexa e demorada, que exige a constituição de numerosos grupos de investigação multidisciplinar e interdisciplinar e que pressupõe uma coordenação eficaz e flexível que congregue todos os países lusófonos. Não é tarefa para estar concluída em

1 de Janeiro de 1993.

Lisboa, 26 de Março de 1991. — O Coordenador da CNALP, Vítor Manuel de Aguiar e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 760/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTÉVEL Ã CATEGORIA DE VSLA

Sede de freguesia com o mesmo nome, fundada no século XII, Pontével, no concelho do Cartaxo, de cuja sede dista cerca de 6 km, tem hoje 1857 eleitores, a que corresponde uma população de cerca de 2400 habitantes.

Da grande importância de Pontével, a sustentar o presente projecto de lei, nos fala a sua história ancestral e, nos nossos dias, a sua economia próspera e o conjunto de equipamentos colectivos de que usufrui a sua população.

História

Pontével tem uma história assinalável.

Situada próximo de Santarém, Almoster e Alenquer, onde existiam conventos de grande importância, Pontével foi ponto de passagem obrigatória para Santarém.

Recebeu o primeiro foral em 1194, no tempo do reinado de D. Sancho I, posteriormente confirmado por D. Afonso II em 1218.

O património histórico-cultural é de grande valia, designadamente:

A igreja matriz, classificada como monumento de interesse público, remonta ao século xvn;

A Capela de Nossa Senhora do Desterro hoje só mantém, da traça original, o portal manuelino e azulejos da época no átrio;

A ponte romana, do século xii, parcialmente destruída nas cheias de 1979, supõe-se ter estabelecido a ligação entre Pontével, Aveiras de Cima e Alenquer;

Monumentos de raro valor histórico-cultural encontram-se em estado da ruína, nomeadamente a Ermida de São Gens, e de outros, como a Capela de São Pedro e a Casa de Recolhimento, não existem quaisquer vestígios.

Para além destes monumentos, existem ainda algumas casas senhoriais em razoável estado de conservação.

Actividade económica

Pontével, situada em plena bacia do Tejo, dispõe de ricos terrenos que conferem à actividade agrícola a maior importância.

Através de utilização de técnicas modernas, atingem--se boas produções de cereais, vinho, tomate, produtos hortícolas e frutícolas.

Principais equipamentos colectivos:

Rede de abastecimento de água; Rede de saneamento básico; Rede eléctrica;

Edifício sede da Junta de Freguesia de Pontével;

Mercado diário;

Centro de dia para idosos;

Escola primária com quatro salas de aula;

Jardim-de-infância;

Centro paroquial de bem-estar social;

Posto de saúde com três médicos;

Campos de jogos;

Casa do povo;

Estação de correio;

Central telefónica;

Cemitério.

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Actividades sócio-culiurais e desportivas:

Sociedade filarmónica com sede própria, exercendo actividades na área musical, com escola de música, dança, ginástica, etc;

Grupo desportivo, com sede e campo de jogos, praticando futebol, ginástica, atletismo, etc:

Casa do Povo, com grupo de temi o, rancho folclórico e atletismo.

Estruturas de actividade económica:

Farmácia; Agentes bancários;

Cooperativa agrícola, com cerca de 700 sócios;

Posto de abastecimento de combustível;

Três táxis;

Supermercado;

Nove minimercados;

Três restaurantes;

Residencial;

Nove estabelecimentos de café; Duas tabernas;

Três lojas de electrodomésticos; Lugar de comércio de frutas; Cinco talhos;

Quatro oficinas de reparação de automóveis; Duas oficinas de reparação de bicicletas e motorizadas; Agência funerária; Casa de móveis;

Dois estabelecimentos de materiais de construção;

Três construtores civis;

Salão de cabeleireiro;

Duas oficinas de sapateiro;

Duas barbearias;

Loja e clube de vídeo;

Duas sapatarias;

Duas discotecas;

Lagar de azeite;

Oficina de serralharia civil;

Papelaria;

Casa de artesanato; Ourivesaria; Fábrica de adubos; Seis vacarias; Cinco pecuárias; Cinco aviários; Cinco depósitos de pão; Duas lojas de floristas.

Apesar de o número de eleitores cia povoação dc Pontével ficar aquém do limite estabelecido na Lei n.° 11/82, importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica justificam a elevação de Pontével à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila e povoação de Pontével, no concelho do Cataxo, distrito de Santarém.

O Deputado do PS, Gameiro dos Sanios.

PROJECTO DE LEI N.° 761/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABANAS NO CONCELHO DE TORRE DE MONCORVO

1 — Nota justificativa

Cabanas é a designação de duas aldeias da freguesia de Cabeça Boa, do concelho de Torre de Moncorvo, freguesia essa constituída pelas seguintes aldeias: Cabeça Boa, Cabeça de Moura, Cabanas de Baixo, Cabanas de Cima e Foz do Sabor.

Situa-se na margem direita da confluência do rio Sabor com o Douro e estende-se para o planalto da Serra de Lousa, confinante com o concelho de Carrazeda de Ansiães.

A sede de freguesia é Cabeça Boa, que, estando no cimo do planalto, tem uma encosta acidentada, íngreme, rochosa e de difícil acesso a separá-la das Cabanas e da Foz.

Há muitos anos que a rivalidade entre as povoações do planalto (Cabeça Boa e Cabeça de Mouro) e as da zona do vale (Cabanas de Cima, Cabanas de Baixo e Foz do Sabor) é frequente e socialmente indesejável. A ligação directa entre Cabanas de Baixo c Cabeça Boa só recentemente foi rompida, sendo, no entanto, de deficiente traçado imposto pela orografía do terreno. Por outro lado, as povoações do vale de Vilariça, fértil e riquíssimo, apresentam um crescimento nos últimos anos fruto do incremento no aproveitamento do mesmo. Deste modo, as suas aspirações a constituir freguesia própria têm vindo a crescer e são, naturalmente, justas.

2 — Elementos de apreciação e indicadores

A freguesia de Cabanas englobará os aglomerados populacionais de Cabanas de Cima, Cabanas de Baixo e Foz do Sabor e ainda as Quintas de Vila Maior, Granja e do Carvalhal. Cabanas de Baixo dista 2 km da Foz do Sabor e de Cabanas de Cima e estas duas últimas distam entre si 4 km.

Por estrada, as distâncias à sede do concelho são:

Cabeça Boa — 12 km; Cabeça de Mouro — 14 km; Cabanas dc Cima — 9 km; Cabanas de Baixo — 7 km; Foz do Sabor — 5 km.

Assim, a distância média da futura freguesia à sede do concelho é pouco mais de metade desta à sede actual da freguesia.

O crescimento demográfico da futura freguesia é constatado pelo crescimento do número de eleitores:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A previsão para 1991 aponta para que o total ultrapasse os 400 eleitores.

No que respeita à acessibilidade de transportes, as três provoações da futura freguesia são servidas por es-

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irada municipal, sendo que da foz do Sabor se atravessa por ponte sobre o mesmo rio para a margem esquerda, na qual passa um troço existente da IP2.

As três povoações estão dotadas de redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento, energia eléctrica e recolha pública de lixos.

Quanto a estruturas e equipamentos assinale-se;

Três escolas primárias (uma em cada povoação):

Posto da Telescola em Cabanas de Baixo;

Carro de aluguer;

Três cafés;

Duas mercearias;

Dois campos de futebol;

Lagar de azeite.

A Junta de Freguesia dispõe já de terreno em Cabanas de Baixo para construção de delegação, onde funcionará depois a sede da junta da futura freguesia.

Como actividades económicas principais saliente-se o vinho, o azeite, a amêndoa, a agropecuária, a pesca nos rios Sabor e Douro e sublinhe-se as enormes potencialidades para o turismo na foz do Sabor, onde, aliás, no período de Verão, já decorrem actividades dc férias e desportos náuticos.

De acordo com o quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 12 pontos, com a seguinte distribuição:

1'onlos

Variedade de estabelecimentos de comércio e

de serviços ou índole cultural.......... 6

Acessibilidade entre as principais povoações _6

Total..............._12

A freguesia de Adeganha ficaria com as povoações de Cabeça Boa e Cabeça de Mouro, distantes entre si de 2 km e com as seguintes estruturas:

Sede de junta de freguesia; Escolas primárias; Mercearia; Café;

Carro dc aluguer; Dois lagares de azeite; Uma oficina/serralharia; Comércio de frutas.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Cabanas no concelho de Torre de Moncorvo, distrito de Bragança.

2 — A sede da freguesia é Cabanas de Baixo. Art. 2.° Os limites da freguesia são. conforme representação cartográfica anexa (a), os seguintes:

A norte, delimitação já existente, sem sofrer alteração, confrontando com a freguesia de Horta da Vilariça, desde a Ladeira de Bicos até à confluência da ribeira de Vilariça com o rio Sabor;

A este, delimitação já existente feita pelo rio Sabor até à confluência com o rio Douro;

A sul, delimitação já existente, concretizada pelo rio Douro;

A oeste, divisão com a freguesia de Cabeça Boa por uma linha que, iniciando-se na Ladeira dos Bicos, passa a oeste da Quinta do Peso, atravessa a Fragada em direcção às Chãs e daqui até ao rio Douro a oeste da Fome do Castanheiro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Cabeça Boa;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Cabeça Boa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1991. — O Deputado do PS, Fernando António Aires Ferreira.

la) Por dificuldades técnicas, a representação cartográfica referida será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 762/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE CABANAS DE VIRIATO A CATEGORIA DE VILA

Cabanas de Viriato, situada no concelho de Carregal do Sal, é composta por duas povoações: a sede do mesmo nome e Laceiras.

Cabanas de Viriato é uma povoação muito antiga, que pertenceu ao extinto concelho de Oliveira do Conde.

Documentos datados de 1289 referem já a sua existência.

Tendo como padroeiro São Cristóvão, foi em 1524 que na igreja com o seu nome tomou posse D. Luís da Silveira, primeiro conde de Sortelha, e D. Diogo da Silveira, seu filho, segundo conde, em 1558.

Em 1649, tomou posse das rendas e padroado de Cabanas o segundo conde de Figueiró, D. Pedro de Lan-castre, em nome de seu filho D. José Luís de Lencastre, por morte da mãe.

É nessa ingreja que se ostentam os bonitos altares do Senhor dos Passos e de Nossa Senhora da Conceição.

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De salientar que desapareceu já o altar do Senhor das Almas, que teve depois a imagem do crucificado, muito antiga e que pertencera a uma das ermidas da Senhora dos Milagres, em Laceiras.

Existem em Cabanas dois cruzeiros e várias sepulturas pré-romanas abertas nos rochedos, sendo de assinalar num só local, à solta, quatro sepulturas juntas e outra a escassos metros.

É de referir também a conhecida Lapa da Moura, formada por um penedo sobre o outro, notavelmente equilibrado, dando a ideia dé um bigorna, com inscrições.

Trazido da Bélgica em blocos, existe um imponente monumento ao Cristo-Rei.

Deve-se ao cônsul de Portugal naquele pais, Dr. Aristides de Sousa Mendes do Amaral e Abranches, a sua edificação.

O cônsul Dr. Aristides de Sousa Mendes do Amaral e Abranches foi recentemente reabilitado e homenageado.

Com efeito, quando cônsul em Bordéus haveria de registar o seu nome na história, ao conceder vistos a milhares de judeus que fugiam de França para escaparem à perseguição nazi, salvando-os, assim, do holocausto.

Tal medida, tomada em 1940, foi uma desobediência ao Governo de Salazar, valendo-lhe, por isso, a expulsão da carreira diplomática e a impossibilidade de exercer advocacia, sendo gradualmente empurrado para a miséria.

Existem em Cabanas várias casas abrasonadas ou solarengas, como sejam a do administrador do concelho (1850-1855) António Soares de Albergaria, com capela privativa; a Casa Alarcão, também com capela privativa, restaurada há poucos anos; a casa dos viscondes de Midões, Ribeiros Abranches, senhores da Várzea, restaurada e restando da traça antiga a cozinha com a sua imponente chaminé, estilo renascença, artisticamente lavrada, e com bonita capela devotada a Santa Eufêmia, tendo na fachada o brasão dos viscondes e hoje pertença de um particular; a casa dos Bernardes de Miranda, tipo abrasonado, com a capela do Casal, datada de 1726, a casa com brasão dos Silvérios Lobo, com a interessante e antiga capela da Senhora do Amparo, que foi do Morgado de Fróis, havendo ainda pela sua vetustez (construção do século xvi) a casa dos Teles do Vale e a bonita vivenda dos Teixeiras de Abreu.

Saliente-se que Cabanas detém também tradições culturais com destaque na música e no teatro.

Nomes como Orsini de Miranda, coreógrafo, encenador e pintor, e Mário Sacadura são de registar.

Também Alexandre de Azevedo, grande actor, deixou o seu nome associado à organização do teatro da natureza, no Jardim da Estrela, em Lisboa, tendo valorizado o chamado «Teatro Guinhol» e criado género mímica dramática, pequenos actos com música descritiva, fazendo com esse reportório larga digressão pela Europa.

Cabanas tem um Carnaval de velhas tradições, cartaz genuíno e muito conhecido pela sua «Dança Grande» ou «Dança dos Cus».

A povoação de Laceiras ou «Lanceiras» figura em velhos documentos e a sua existência data de tempos muito remotos.

Nesta povoação, de essência rural, fez-se sentir, na década de 60, o fenómeno da emigração."

Em 15 de Agosto verifica-se uma romaria muito movimentada, em honra de Nossa Senhora dos Milagres.

Foi um eremita, padre Domingos Gomes, do Templo de Nossa Senhora do Castelo, em Mangualde, que, em 1680, construiu a bonita capela sobre as ruínas de uma antiga ermida, que outrora ali existira, dedicada a Santiago, o santo apóstolo.

Em 1706 ficaram concluídas, ainda em vida do fundador da Capela, a Via Sacra, com 13 bonitas ermidas.

Laceiras possui ainda uma outra capela, dedicada a Santiago e onde se construiu a Capela de Nossa Senhora dos Milagres.

2 — Cabanas fica situada a 4 km de Carregal do Sal, na estrada que vai de Oliveirinha a Viseu (via São Ge-mil), onde se cruza com a estrada que do Carregal vai por Travanca de São Tomé, seguindo depois o mesmo rumo, e a de acesso a Laceiras e que dali segue também para Canas de Senhorim.

É constituída por um conjunto de vários núcleos ou pequenos povos (Pedrógão, Aido, Outeiro de Baixo, Outeiro de Cima, Casalinho, Cerejeirinha, Cerca e Fundo de Vila).

Com uma população de 3000 habitantes, Cabanas dispõe entre outros dos seguintes equipamentos:

Centro de saúde (extensão do Centro de Saúde de

Carregal do Sal); Centro de dia; Casa do povo; Escolas primárias; Farmácia; '

Estação dos CTT; Automóveis de aluguer; Artesanato; Restaurantes; Cafés;

Talhos e padarias;

Agências bancárias e de seguros;

Indústria de fabrico de fibras e palha de aço;

Corporação de bombeiros voluntários;

Filarmónica que data de 1872;

Conjunto musical;

Clube de futebol;

Associações culturais;

Casa do noviciado de Frades Capuchinhos; Residencial.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Cabanas de Viriato, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PSD: José Lapa Pessoa Paiva — Lu t's Martins — José de Almeida Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 763/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTÉVEL À CATEGORIA DE VILA

Não estamos longe da verdade ao afirmarmos que Pontével é uma das povoações com um dos mais ricos patrimónios históricos de Portugal.

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Confirma esta afirmação Virgílio Arruda ao dizer que «Pontével é tão antiga como Portugal, senão mais ...».

Pontével teve o seu primeiro foral em 1194, concedido pelo rei D. Sancho I. Este monarca, em 1195, fez uma doação de três partes da herdade de Pontével aos francos de Vila Verde e Lourinhã, ficando a quarta parte para os «homens bons» da vila.

Em 1213, D. Afonso II confirma o primeiro foral e manda dar a oitava parte do vinho, pão e linho à Albergaria de Pontével.

Pela análise dos forais e doações, deduz-se que a terra era rica em vinho, cereais, linho, gado, fornos de cal, azeite, e moagens.

Dos inúmeros monumentos religiosos, destacamos:

Igreja matriz — data do século xn ou xni;

Ermida de São Cens — desta só restam vestígios e a imagem do santo a que era votada, bem como parte da sua pia de água benta, que se encontra na igreja do Vale de Pinta;

A Capela de São Pedro e a Capela de Nossa Senhora do Desterro são mais dois exemplos de riqueza do património histórico-cultural de Pontével.

Hoje, Pontével reúne boas condições para um rápido desenvolvimento, com o labor e saber da sua população. Com as estruturas de que dispõe, esse objectivo irá ser certamente conseguido.

Para concretizar tais objectivos, Pontével dispõe dos seguintes elementos:

Freguesia de Pontével:

Área de freguesia — 28,5 km2; Eleitores — 3580.

A Junta de Freguesia dispõe de edifício próprio. Dispõe ainda do seguinte:

Uma escola primária e um jardim-de-infância;

Um centro de dia para idosos e um centro paroquial de bem-estar social;

Uma sociedade filarmónica, que exerce diversos tipos de actividades desportivas e culturais;

Um grupo desportivo, que possibilita a prática de vários desportos;

Um posto de saúde;

Casa do Povo, com sede própria, possibilitando a prática de diversas actividades culturais e desportivas;

Uma farmácia;

Vários agentes bancários;

Uma estação de correios;

Um centro telefónico;

Uma cooperativa agrícola, com 739 sócios;

Um posto de abastecimento de combustível;

Três táxis;

Um supermercado;

Nove minimercados;

Mercado diário (praça);

Residencial;

Três restaurantes;

Nove estabelecimentos de café;

Duas tabernas;

Quatro estabelecimentos de elecrodomésticos; Lugar de frutas;

Cinco talhos;

Quatro oficinas de reparação de bicicletas motorizadas; Agência funerária; Casa de móveis;

Dois estabelecimentos de materiais de construções; Três construtores civis; Salão de cabeleireiro; Cemitério;

Duas oficinas de sapateiro;

Duas barbearias;

Clube de vídeo;

Duas sapatarias;

Duas discotecas;

Lagar de azeite;

Oficina de serralharia civil;

Duas caldeiras de destilação;

Papelaria;

Casa de artesanato;

Ourivesaria;

Fábrica de adubos;

Várias instalações pecuárias;

Cinco depósitos de pão;

Duas casas de floristas.

Lugares da freguesia: Café;

Minimercado;

Duas fábricas de cerâmica; Oficina de bicicletas; Fábrica de chapas de zinco e ferro; Indústrias de peles.

Casais dos Lagartos:

Dois minimercados; Dois cafés;

Escolas com três salas; Lagar de azeite;

Laboratório de produtos farmacêuticos;

Fábrica de bolos;

Capela.

Casais da Amendoeira:

Centro cultural e recreativo, com sede própria, futebol, atletismo e convívio; Três minimercados; Escola primária com duas salas.

Casais dos Penedos:

Centro cultural e recreativo, com sede própria, futebol, atletismo e convívio; Três minimercados; Três cafés;

Escola com duas salas; Telescola;

Duas oficinas de máquinas agricols.

Pelo exposto, pensamos que é de inteira justiça a satisfação desta pretensão da população de Pontével.

Acreditamos que a passagem de Pontével a vila seja mais um estímulo às suas gentes e um pequeno contributo para o desenvolvimneto de Pontével.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abeixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pontével, sede de freguesia do mesmo nome, do concelho do Cartaxo, distrito e Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — João Camilo.

PROJECTO DE LEI N.° 764A/

ELEVAÇÃO DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE A CATGORIA DE VILA

A povoação de Santa Marinha do Zêzere, que é também nome de freguesia, dista 12 km de Baião e é a mais populosa do concelho, com uma concentração demográfica maior que a da própria vila de Baião, sede de concelho.

Natural e tradicional pólo de atracção e desenvolvimento da zona leste de Baião e já integrada simultaneamente na zona do vale do Douro e da serra do Marão, Santa Marinha do Zêzere é o principal e mais afastado núcleo populacional do interior do distrito do Porto.

A população, que ultrapassa os 4000 habitantes, aspira há muito a elevação da povoação de Santa Marinha do Zêzere a vila, como reconhecimento da importância da sua terra, que remonta a tempos muito antigos.

Na freguesia de Santa Marinha do Zêzere há vestígios que demonstram que a ocupação do território c muito antiga, como é o caso do sítio do Castro, da Quinta de Guimarães e do Castro da Coirinha.

Vários historiadores se referem a Santa Marinha do Zêzere como tendo sido local de ocupações anteriores e posteriores à romanização, com vestígios de ocupações visigóticas e luso-romanas.

O Prof. Leite de Vasconcelos também ali fez as suas imestigações e duas esculturas que encontrou no castro estão hoje no Museu de Martins Sarmento, em Guimarães.

No território da freguesia de Santa Marinha do Zêzere há vários solares e quintas dos séculos xvi, xvii, xviii e xix, testemunhando a importância desta terra ao longo dos séculos.

Actualmente Santa Marinha do Zêzere continua em desenvolvimento, com empresas de confecções, dc transformação de madeiras, pedreiras e várias empresas comerciais, de hotelaria e agência bancária.

Igualmente dispõe de importantes equipamentos e infra-estruturas, designadamente escolas, uma estação dos CCT, uma casa do povo, um posto de saúde, uma corporação de bombeiros voluntários, uma igreja e salão paroquial, um jardim-de-infância, etc. No próximo ano lectivo abrirá a escola C + S.

Santa Marinha do Zêzere dispõe também de uma das mais antigas bandas de música, a banda da Casa do Povo de Santa Marinha do Zêzere, fundada em 1920, e uma importante colectividade desportiva —a União Juventude Zezerense—, com sede e campo de jogos próprios.

Embora em relação ao número de cidadãos eleitores Santa Marinha do Zêzere não disponha ainda de 3000 cidadãos eleitores, como exige o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, está já próximo, com mais de 2500 cidadãos eleitores.

Mas, de qualquer modo, Santa Marinha do Zêzere reúne as condições para ser elevada a vila, pois, nos termos do artigo 14.° da mesma lei, há importantes razões de natureza histórica e cultural que o justificam.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam à Assembleia da República, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Santa Marinha do Zêzere no concelho de Baião é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 765/V

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SÃO JUUÃ0 DE FREIXO

Exposição de motivos

São Julião de Freixo é uma freguesia do concelho de Ponte de Lima. No início, reconhecida por Sancti Juliani de Paccloo, ou Sancto Juliani de Paço, era formada por meia dúzia de casas no lugar de Paço e pertencia ao concelho de Barcelos.

Hoje, está integrada no concelho de Ponte de Lima e conta com 1111 eleitores e cerca de 2000 habitantes. Povoação com uma grande actividade comercial, São Julião de Freixo funciona como o mercado abastecedor das freguesias circundantes, prestando-lhes ainda um grande conjunto de serviços.

Em São Julião de Freixo existem monumentos de grande valor histórico e arquitectónico. Os mais importantes são a Capela de São Cistóvão e o Castelo de Curutelo.

A Capela de São Cristóvão é um monumento romano conhecido cm toda a região e admirado por todos quantos o visitam.

O Castelo de Curutelo data do ano de 800, tendo sido manda construir por Alarico, senhor das Astúrias. Foi reconstruído no século Xtt.

O mais importante largo da povoação —Largo da Feira, hoje conhecido como Largo de Domingos Pereira Araújo— tem um artístico fontanário e é rodeado de casas muito antigas, com destaque para um palacete do século xix, de grande interesse arquitectónico.

Esta povoação está situada num importante eixo ferroviário entre Viana, Barcelos, Braga, Ponte de Lima e Vila Verde, o que contribuiu para o grande crescimento que, nos últimos anos, tem sofrido.

À excepção do número de eleitores, a povoação de São Julião de Freixo reúne todos os requisitos previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação a vila.

A sua riqueza histórica e arquitectónica justifica, todavia, uma ponderação diferente deste requisito, nos termos do artigo 14.° do mesmo diploma.

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A povoação de São Julião de Freixo possui os seguintes equipamentos colectivos;

a) Centro de saúde;

b) Escola primária;

c) Escola C + S;

d) Farmácia;

e) Laboratório de análises;

f) Consultórios médicos;

g) Escritório de advogado;

h) Posto da GNR;

0 Quartel de bombeiros; j) Bombas de gasolina; f) Banco; m) Feira quinzenal; n) Vários estabelecimentos comerciais; o) Casa do povo;

p) Grupo musical Ronda do Sol Poente;

q) Grupo de zés-pereiras;

r) Clube de futebol e campo de futebol.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Julião de Freixo no concelho de Ponte de Lima é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Amónio Mota — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 766/V

REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Preâmbulo

É hoje uma necessidade imperiosa aproximar os serviços públicos de saúde da população, condição para uma maior cooperação e compreensão mútua entre os que prestam cuidados de saúde e os que, sendo utentes, são os donos e destinatários desses serviços.

De igual modo, a participação na planificação, gestão e controlo dos serviços de representantes da população, dos trabalhadores da saúde e do Estado é hoje uma exigência largamente manifestada por todos os que sobre a política dc saúde reflccicm e corresponde ao sentimento predominante em largas camadas da população.

A forma de conjugar estas duas necessidades, a de criar a maior acessibilidade e de porporcionar a melhor participação, encontra a expressão mais apurada na regionalização dos serviços de saúde, princípio que o PCP defendeu no seu projecto de lei de bases de saúde e que, aliás, encontrou acolhimento em todos os outros projectos e também na actual Lei de Bases de Saúde.

Por outro lado, há ainda que definir com clareza a forma de inserção nas regiões administrativas da estrutura regional e local do Serviço Nacional de Saúde.

A urgência dc regulamentar, de forma ampla e clara, o princípio da base regional dos Serviços de Saúde, como condição para autonomizar e desgovernamenta-lizar o SNS, aliada à ausência de iniciativa governamental nesta matéria, levou os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, a apresentar o seguinte projecto de lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Oltjvclo

A presente lei define a orgânica e respectivas atribuições da estrutura descentralizada do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2." Níveis de descentralização

A estrutura descentralizada cio SNS integra os níveis regional e local.

Artigo 3.° Nível regional

1 — O nível regional corresponde ás regiões de saúde.

2 — As regiões de saúde integram o complexo de serviços e estruturas da respectiva região administrativa, detendo, nesse quadro, autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio no âmbito das suas competências específicas.

3 — As áreas metropolitanas instituídas podem constituir regiões de saúde, nos termos definidos em lei própria.

4 — No âmbito de cada região de saúde podem ser constituídas sub-regiões de saúde.

Artigo 4.°

Nível lucul

1 — Cada concelho consiiiui um área cie saúde, podendo, no entanto, uma localidade ou mais de um concelho ser integrados em diferente área de saúde, quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação de cuidados de saúde.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a competência para a definição das áreas de saúde é dos órgãos da região de saúde, mediante proposta das comissões concelhias de saúde e das autarquias locais.

Artigo 5." Competências das regiões de saúde

As regiões de saúde exercem as competências que resultam das atribuições das regiões administrativas em matéria de saúde, designadamente as seguintes:

a) Colaborar na elaboração dos planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar os programas regionais de saúde, apresentando-os à assembleia regional da respectiva região administrativa, para os efeitos do disposto no artigo 9.°, n.° 3, alínea f)\

c) Administrar os serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação dos estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

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e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

j) Garantir a representação dos utentes e trabalhadores de saúde nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar as medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde regionais;

h) Efectuar os licenciamentos respeitantes a estabelecimentos privados de saúde;

0 Exercer a tutela legal e científica sobre as actividades de saúde privadas.

Artigo 6.°

Relacionamento com o Ministério da Saúde e com os órgãos centrais do SNS

No desenvolvimento das suas competências próprias, as regiões de saúde devem:

a) Cumprir as orientações da política nacional de saúde definida pelo Governo no âmbito da competência deste;

b) Cumprir as normas regulamentares emanadas do Ministério da Saúde e dos órgãos centrais do SNS no âmbito da competênca destes;

c) Cumprir os planos e programas nacionais legalmente estabelecidos, na parte que lhes diz respeito.

Artigo 7.° Receitas

1 — Constituem receitas da região de saúde:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento do SNS;

b) As dotações que lhe forem atribuídas pelas respectivas regiões administrativas;

c) As importâncias cobradas por serviços prestados;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

é) O produto de taxas, emolumentos, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações;

g) Os juros de contas de depósito;

/t) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores.

2 — As verbas atribuídas às regiões de saúde pelo SNS-deverão ter em conta os efectivos populacionais, os planos e programas de actividade e a existência na sua área de jurisdição de serviços de âmbito nacional ou supra-regional.

título ii

Dos órgãos das regiões de saúde

Artigo 8.° Órgãos regionais

São órgãos das regiões de saúde:

O director regional de saúde;

A administração regional de saúde;

O conselho regional de saúde.

Artigo 9.° Responsabilidade

1 — Os órgãos da região de saúde respondem perante a junta regional da respectiva região administrativa.

2 — À junta regional compete exercer a tutela e superintendência da região de saúde.

3 — Incumbe às assembleias regionais da respectiva região administrativa:

a) A emissão dos regulamentos de saúde no âmbito de intervenção das regiões de saúde;

b) A aprovação final dos planos regionais de saúde.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos da região de saúde elaboram as propostas que entregam à junta regional.

Artigo 10.° Director regional de saúde

1 — O director regional de saúde é eleito pela assembleia regional da respectiva região administrativa, de entre os candidatos propostos pela junta regional, ou por um mínimo de 500 eleitores recenseados na área dessa mesma região, por um período de quatro anos, podendo ser reeleito para mais de um mandato.

2 — O director regional de saúde exerce funções a tempo inteiro.

3 — O director regional de saúde pode ser substituído em qualquer momento do seu mandato por decisão da assembleia regional.

Artigo 11.° Funções e competências do director regional de saúde

0 director regional de saúde:

a) Preside à administração regional de saúde e coordena a actividade dos seus membros, convoca as reuniões e dirige os respectivos trabalhos;

b) Representa a região de saúde;

c) Assegura a execução das deliberações da administração regional de saúde;

d) Coordena a actividade dos serviços regionais de saúde;

e) Autoriza o pagamento das despesas orçamentais; J) Assina ou visa a correspondência da administração regional de saúde;

g) Exerce a competência disciplinar atribuída por lei aos directores-gerais;

h) Exerce os demais poderes e atribuições que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia regional da respectiva região administrativa.

Artigo 12.°

Composição da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde é constituída pelo director regional de saúde, que preside, e pelos seguintes vogais:

O director clínico regional, escolhido de entre os médicos da carreira hospitalar ou de clínica geral com a categoria de chefe de serviço;

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O director de saúde pública regional, escolhido de entre os médicos da carreira de saúde pública com a categoria de chefe de serviço;

O director administrativo regional, escolhido de entre os administradores da carreira hospitalar.

2 — Os vogais da administração regional de saúde são nomeados pela junta regional, mediante proposta do director regional de saúde.

Artigo 13.° Funções da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde é o órgão executivo da região de saúde a quem compete dirigir e fiscalizar todas as actividades de saúde nela exercidas.

2 — No exercício das suas competências específicas, compete muito particularmente à administração regional de saúde:

a) Preparar o plano anual de actividades e submetê-lo a apreciação do conselho regional de saúde;

b) Aprovar os planos de acção, orçamentos e relatórios de execução dos estabelecimentos e serviços de saúde da região;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos progrmas de acção e actividade das diversas unidades de saúde da região;

d) Propor a emissão de normas e regulamentos e aprovar os regulamentos internos dos serviços e estabelecimentos de saúde da região;

e) Outorgar convénios e outros tipos de acordos de âmbito regional;

f) Nomear o pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde regionais, nos termos dos quadros aprovados, e autorizar a celebração de contratos além dos quadros;

g) Elaborar o relatório anual de actividade da região de saúde e submetê-lo à apreciação do conselho regional de saúde.

Artigo 14.° Funcionamento da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pêlo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus vogais.

2 — A administração regional de saúde só pode reunir com a maioria dos seus membros em efectividade de funções e com a participação do presidente ou seu substituto.

3 — As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — No intervalo das reuniões, cada um dos vogais assegurará o funcionamento da respectiva direcção e despachará com o presidente os assuntos correntes.

Artigo 15.° Director clinico regional

1 — O director clínico regional será um médico da carreira hospitalar ou de clínica geral com categoria de chefe de serviço.

2 — Compete ao director clínico regional a direcção, articulação e coordenação de todos os serviços prestadores de cuidados de saúde, quer da área de cuidados de saúde primários quer da área dos cuidados diferenciados.

3 — Compete-lhe também accionar os mecanismos necessários ao controlo de qualidade das unidades de saúde privadas existentes na região.

Artigo 16.° Director de saúde pública regional

1 — O director de saúde pública regional é um médico da carreira de saúde pública com a categoria de chefe de serviço.

2 — Compete ao director de saúde pública regional a direcção, articulação e coordenação de todas as actividades de saúde pública e médico-sanitárias da região.

Artigo 17.°

Director administrativo regional

1 — O director administrativo regional é um administrador da carreira hospitalar.

2 — Compete ao director administrativo regional a direcção, coordenação e articulação dos serviços de gestão administrativa e de apoio logístico da administração regional de saúde.

Artigo 18.°

Composição do conselho regional de saúde

1 — O conselho regional de saúde é constituído por:

a) O director regional de saúde, que preside;

b) Os vereadores responsáveis pelos pelouros da saúde ou saneamento nas câmaras municipais sediadas na região de saúde;

c) Um representante de cada uma das assembleias municipais sediadas na região de saúde;

d) Representantes das organizações sindicais com maior implantação na região de saúde;

é) Representantes das organizações de utentes existentes na região de saúde;

f) Representantes das actividades económicas com expressão significativa na região;

g) Um representante dos médicos exercendo actividade privada na região;

h) Um representante dos enfermeiros exercendo actividade privada na região;

0 Representantes dos professores dos diversos graus de ensino existentes na região;

j) Um representante das organizações de bombeiros da região.

2 — O próprio conselho determinará quais as organizações a considerar para efeitos de preenchimento dos lugares referidos nas alíneas d), e), f) e í).

3 — Compete ao director regional de saúde promover as iniciativas necessárias para a designação dos membros do conselho regional de saúde.

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Artigo 19.° Competências do conselho regional de saúde

1 — O conselho regional de saúde é um órgão consultivo a quem compete emitir pareceres sobre todas as matérias que constituem atribuição da região de saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da administração regional de saúde, e acompanhar o desenvolvimento das actividades de saúde na região, propondo as medidas correctivas que julgar convenientes.

2 — O conselho regional de saúde emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Os planos regionais de saúde;

b) O programa de actividades e o orçamento da administração regional de saúde;

c) O relatório e contas da administração regional de saúde.

3 — O conselho apreciará e dará seguimento às petições, sugestões, reclamações ou queixas dos utentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.° Funcionamento do conselho regional de saúde

1 — O conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 21.° Disposições finais e transitórias

1 — Enquanto não se encontrar aprovada a lei das regiões administrativas e definido nesse quadro o processo de designação do director regional de saúde, este será eleito pelas assembleias municipais incluídas na respectiva região de saúde de entre os nomes propostos por um número mínimo de 500 cidadãos eleitores.

2 — O regulamento eleitoral e demais disposições pertinentes serão definidos pelo Governo 60 dias após a publicação do presente diploma, devendo as eleições realizar-se no prazo de 60 dias após a publicação daquele regulamento.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: João Camilo — Vítor Costa — Carlos Brito — João Amaral — José Manuel Mendes — Álvaro Brasileiro — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — Luís Roque — Ilda Figueiredo — António Teixeira — José Manuel Maia.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 173/V (lei quadro do planeamento).

Reunida em 22 de Maio de 1991 para discutir e votar na especialidade, nos termos regimentais, a proposta de lei n.° 173/V, aprovada na generalidade em 28 de Fevereiro de 1991, a Comissão de Economia, Finanças e Plano iniciou os seus trabalhos ouvindo o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso (PSD) explicitar as ra-

zões que levaram à apresentação de diversas propostas de substituição subscritas por deputados do PSD, PS e PCP ao articulado da citada proposta de lei.

0 Sr. Deputado informou a Comissão de que as propostas de substituição apresentadas eram fundamentalmente de natureza formal e visavam estabelecer uma maior coerência entre a proposta de lei e as disposições constitucionais vigentes.

Uma vez terminada a exposição do Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, o Sr. Presidente submeteu a proposta de lei e as propostas de substituição à votação da Comissão, tendo-se registado a seguinte votação:

PSD e PS votaram a favor da proposta de lei n.° 173/V com as alterações decorrentes da introdução das propostas de substituição apreen-tadas;

PCP votou a favor dos artigos alterados pelas propostas de substituição, aditamento e eliminação, ou seja, os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, votou contra o artigo 12.° e absteve-se nos restantes.

Junto se anexam o texto final (anexo i) e as propostas de substituição discutidas e aprovadas por unanimidade na Comissão (anexo 11).

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chance-relle de Machete.

ANEXO I

Texto final da proposta de lei n.° 173/V (lei quadro do planeamento)

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.° Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A Lei das Grandes Opções correspondentes a cada plano será acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e definirá as opções globais e sectoriais.

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Artigo 3.° Objectivo dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e ainda assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas de:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação e cultura;

c) Social;

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais; J) Qualidade de vida.

Artigo 4.°

Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Da vinculação dos planos ao Programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo;

b) Da precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

d) Da coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;

d) Da articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

e) Da disciplina orçamental e da compatibilizaâo com os objectivos macroeconómicos;

J) Da supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Da participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.° Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a) Da compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Da execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Da coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.° Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:

d) Aprovar as leis das grandes opções dos planos; b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3 — Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:

d) Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

Artigo 7.° Conselho Económico e Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.

Artigo 8.° Estruturas técnicas

O Governo, por decreto-lei, regulamentará a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo de planeamento

Artigo 9.°

Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos deverá ser precedida da aprovação da Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior antes de ser aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República é sujeita a parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 10.°

Elaboração e aprovação dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.

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2 — A aprovação governamental dos planos deverá ser precedida da emissão de parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.0 Relatórios de execução

1 — A execução dos planos será objecto de relatórios anuais e Finais a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios de execução dos planos serão apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.°

Comissões de coordenação regionais

Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regionais preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no plano.

Artigo 13.° Comissão Técnica Interministerial

Continuará em funcionamento, transitoriamente, a Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.° 19/87, de 19 de Janeiro.

Artigo 14.° Regiões Autónomas

O sistema de planeamento relativo às Regiões Autónomas será regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chace-relle de Machete.

ANEXO II Propostas de substituição

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.° Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assem-

bleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A Lei das Grandes Opções correspondentes a cada plano será acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e definirá as opções globais e sectoriais.

Proposta de substituição no artigo 3.° «Objectivo dos planos»

Nova redacção para as seguintes alíneas:

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais;

f) Qualidade de vida.

Proposta de substituição no artigo 4.° «Princípios de elaboração dos planos»

1 — Eliminação da palavra «princípio» em todas as alíneas do artigo.

2 — Eliminação da expressão «e em instrumentos comunitários» da alínea a).

Proposta de substituição no artigo 4.° «Principio de elaboração dos planos»

A substituição na alínea e) da palavra «financeira» por «orçamental».

Proposta de substituição no artigo 4.° «Princípios de elaboração dos planos»

O aditamento à alínea c) da expressão «dos instrumentos comunitários» a seguir a Orçamento do Estado».

Proposta de substituição no artigo 5.° «Princípios relativos à execução dos planos»

Eliminação da palavra «princípio» de todas as alíneas deste artigo.

Os Deputados: Rui Alvarez Carp (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Rui Machete (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — António Pereira (PSD) — Domingues Azevedo (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Hélder Filipe (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Manuel Filipe (PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.° 192/V

ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A - Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Piano

1 — A proposta de lei n.° 192/V solicita autorização para proceder a alterações em diversa legislação fiscal e estabelecer novos benefícios fiscais.

2 — A autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração, nos termos constitucionais.

3 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que a proposta de lei n.° 192/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Relator, Octávio Teixeira.

B - Propostas de alteração e de aditamento Proposta de alteração da alínea d) do artigo 1.°

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, facultando-se todavia aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.° 2 do artigo 45.° do CIRS.

Proposta de substituição da alínea f) do artigo 1.°

Nas operações de privatização a avaliação patrimonial é fundamental na determinação do valor das empresas a privatizar. É, assim, suposto que a sua determinação seja levada a efeito de forma rigorosa, através de metodologias tecnicamente suportadas e por entidades idóneas. Desse modo, importa tomar em consideração o valor assim determinado para o activo imobilizado corpóreo das empresas a privatizar ou já privatizadas para efeitos fiscais. De facto, mal se entenderia que o Estado aceitasse para efeitos de venda das empresas valores que afinal não considera para efeitos fiscais. Todavia, as reavaliações de imóveis para terem consequências em termos de cálculo das reintegrações têm de ser feitas ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal [alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRQ e, mesmo nestes casos, sem quaisquer efeitos em termos de cálculo das mais-valias que toma sempre em consideração o valor de aquisição eventual-

mente corrigido (n.° 2 do artigo 42.° e artigo 43.°, ambos do Código do IRC). Acresce que os normativos de carácter fiscal, como o recentemente publicado no domínio das reavaliações (Decreto-Lei n.° 49/91, de 25 de Janeiro), só em parte dão acolhimento aos objectivos atrás enunciados. Importa, em conformidade, legislar, com vista à consideração do valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações, como válido para efeitos do disposto nos normativos citados, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

Importa, todavia, dar ao mecanismo proposto pelo Governo aplicação imediata, prevendo-se, por outro lado, que produza efeitos já no exercício fiscal de 1991 e seguintes.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se a substituição da alínea f) do artigo 1.° da proposta de lei pelo seguinte artigo novo:

Art. 4.° — 1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização não coincidirem, optar--se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

Proposta de aditamento de um artigo 3.°

Suscitando-se dúvidas sobre a existência de normativo que no âmbito da sua previsão preveja a isenção de imposto automóvel para os veículos com matrícula estrangeira perdidos ou abandonados a favor do património do Estado e, bem assim, para os verículos adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado, importa, no sentido de ultrapassar, designadamente, os problemas de legalização de viaturas do parque automóvel do Estado, estabelecer, em termos inequívocos, o regime fiscal aplicável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o aditamento do seguinte artigo novo à proposta de lei:

Art. 3.° Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do património do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.

Proposta de aditamento de um artigo novo

A actualização do valor tributável resultante da revisão da avaliação cadastral operada no concelho de Reguengos de Monsaraz determinou aumentos surpreendentes na carga fiscal da contribuição autárquica,

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sem embargo das reconhecidas dificuldades por que passa o sector agrícola. Tal circunstancialismo levanta, desde logo, o problema de saber da adequação da taxa de 0,8 aplicada sobre valores cadastrais actualizados.

Por outro lado, pode questionar-se em que medida a revisão cadastral efectuada em apenas alguns concelhos não ofenderá o princípio da igualdade.

Finalmente, poderá ainda questionar-se em que medida o financiamento das revisões cadastrais pelos próprios concelhos, que são, afinal, os credores tributários da contribuição autárquica respectiva, não poderá ter influenciado os resultados quantitativos das avaliações cadastrais efectuadas.

Impõe-se, por isso, que se proceda à suspensão dos valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100%, relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989, percentagem de aumento que se considera razoável atenta a circunstância de se estar a proceder a uma actualização ao fim de mais de 30 anos.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o aditamento do seguinte artigo novo à proposta de lei:

Art. 5.° — 1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações, os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.° 1 só devem ser considerados no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp — Joaquim Fernandes — Rui Almeida Mendes.

Proposta de aditamento

Tendo em atenção a importância de que se reveste a cooperação de Portugal com os PALOPs, nomeadamente através de mecanismos de apoio financeiro que facilitem e promovam o desenvolvimento daqueles países, com quem Portugal mantém laços seculares inequívocos;

Tendo em atenção a importância de flexibilizar os mecanismos financeiros a adoptar, permitindo uma gestão mais racional dos meios que se põem à disposição daqueles países;

Tendo ainda presentes as dificuldades que alguns desses países atravessam, particularmente Moçambique, a nível de geração de divisas que permitam honrar em prazos e condições razoáveis compromissos já assumidos no âmbito de financiamento da República Portuguesa:

É acrescentado o seguinte artigo à Lei n.° 21/89, de 28 de Julho:

Art. 6.° — 1 — O montante a reescalonar previsto no artigo 3.° e nas condições definidas no

artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos em participação de capital de empresas moçambicanas.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V

PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA 00 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) INCIDENTE SOBRE 0 GASÚLE0 UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA

A - Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — Face às características específicas do sector de actividade que é a agricultura, com níveis de produtividade e de velocidade de remuneração do capital muito inferiores aos dos restantes sectores, de há muito que o gasóleo fornecido à agricultura é subsidiado.

Em Portugal, o sistema foi introduzido em 1983 a partir das conclusões do relatório de um grupo de trabalho nomeado para estudar um esquema eficaz de apoio para a agricultura «em matéria de combustíveis para que não seja afectada a produção agrícola nacional e a respectiva competitividade face aos seus concorrentes europeus».

Pela Portaria n.° 256-C/83, de 5 de Março, o sistema foi posto em execução no nosso país.

2 — O subsídio, que existe em todos os países da Comunidade (excepto na Grécia) é atribuído segundo uma de duas fórmulas: ou através do chamado gasóleo «verde», que é vendido directamente em postos especialmente preparados para esse efeito e que constitui um subsídio fixo, independentemente da quantidade de gasóleo consumido, ou, como no caso de Portugal, através da devolução ao agricultor do valor do subsídio, calculado este em função da classe das máquinas e de um valor máximo de horas de funcionamento fixado anualmente por portaria.

5 — Desde que o subsídio foi instituído em Portugal que é pago aos agricultores no ano seguinte àquele a que diz respeito.

4 — A proposta de lei n.° 196/V, que o Governo apresenta à Assembleia da República, propõe-se introduzir alterações nos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos e do IVA, de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida em substituição do anterior sistema de subsídio.

Por outras palavras, propõe-se que através de um sistema de cartão informatizado a fornecer aos agricultores estes possam adquirir o gasóleo já pelo seu preço líquido (PVP — «subsídio») no próprio posto abastecedor.

5 — O artigo 2.°, n.° 1, da proposta de lei estabelece que o gasóleo utilizado na actividade agrícola será «tributado por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores no conjuto em 30$ por litro».

A proposta de lei não distingue, contudo, quais os valores futuros de tributação do ISP e do IVA.

A Comissão pressupõe que esta redacção não introduz nenhuma alteração ao disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do Código do IVA, mantendo-se o prin-

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cípio de que o referido imposto relativo ao consumo de gasóleo é totalmente dedutível nos veículos, máquinas e tractores previstos no referido Código, recomendando-se ao Governo que explicite melhor este aspecto no decreto-lei decorrente desta autorização legislativa.

6 — Esta alteração do sistema, na medida em que permite aos agricultores «receber o subsídio» no acto da compra, configura-se positiva, merecendo a proposta de lei o seu acordo.

7 — A Comissão entende, entretanto, chamar a atenção para os seguintes aspectos:

a) Mesmo com o subsídio de 30$ por litro pago no acto da aquisição do gasóleo para a agricultura, em Portugal, continuará a ser superior ao preço médio da Comunidade. Apesar de esta medida poder constituir um passo para a redução do diferencial face à Comunidade, sublinha-se a necessidade para a capacidade competitiva da agricultura portuguesa de se promover a aproximação gradual à média comunitária;

b) A exigência actual da apresentação, no caso dos agricultores rendeiros, do respectivo contrato de arrendamento para poderem ter acesso ao subsídio, a manter-se para o futuro, pode afastar do sistema muitos agricultores que ainda exploram áreas de terra sem qualquer documento escrito, recomendando-se aqui a possibilidade de o agricultor nessas condições poder, através de prova testemunhal nos termos permitidos em direito, ter entrada no sistema;

c) A possibilidade de o sistema poder ser condicionado pela existência de um só posto abastecedor por concelho, em condições de fornecer gasóleo à agricultura, poderia distorcer e inviabilizar o sistema.

8 — Tendo em conta os aspectos referidos neste parecer, a Comissão considera que a proposta de lei está em condições regimentais de subir a Plenário, reservando cada partido as suas posições finais para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rogério Brito.

B - Propostas de alteração e de aditamento Proposta de alteração

O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a seguinte nova redacção para o artigo 2.°, n.cs 1 e 2:

Art. 2.° — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 da NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP inferior em 40$ por litro ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível.

2 — À administração da tributação prevista no número anterior acrescerá a devolução prevista no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do Código do IVA.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado, Lino de Carvalho.

Propostas de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõe os seguintes aditamentos:

Artigo novo

Deve o Governo garantir, na implantação do sistema, a existência de, em média, um posto abastecedor de gasóleo à agricultura por freguesia.

Artigo novo

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de que os agricultores que exploram áreas de terra a título de rendeiro ou equivalente sem possuírem qualquer título escrito possam fazer prova da sua qualidade de rendeiro através da apresentação, no acto de inscrição ou de confirmação de inscrição, de prova testemunhal nos termos em direito permitidos.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado, Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 200/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE CRIMES

Exposição de motivos

O Programa do Governo prevê, no capítulo da justiça e na rubrica do combate à criminalidade e prevenção da delinquência, a adopção de esquemas de protecção às vítimas, no sentido de assegurar a estas assistência psicológica e material imediata e de garantir uma adequada restauração dos direitos violados, com o objectivo de incentivar um clima de confiança e tranquilidade.

A protecção das vítimas de crimes releva de medidas de diversa natureza, com particular incidência nos aspectos preventivos da delinquência e no aperfeiçoamento dos mecanismos processuais penais tendentes ao ressarcimento dos danos sofridos.

O Código de Processo Penal, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, introduziu soluções pré-ordenadas à efectiva indemnização das vítimas de crime, regulando em novos moldes o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, mas com alargamento das hipóteses em que aquela pode ser proposta em separado.

Acontece, porém, que a dedução do pedido de indemnização civil, se bem que facilitada pelo novo direito processual penal, nem sempre conduz à adequada reparação do dano, quer porque a indemnização dos lesados não pode ser satisfeita pelo delinquente, por inexistência ou insuficiência de património, quer porque se desconhece a sua identidade ou quando, por outros motivos (v. g. inimputabilidade), não pode ser acusado ou condenado.

Surge, então, a necessidade de a ordem jurídica consagrar outras soluções para efectiva reparação da injusta lesão de interesses das vítimas de crimes.

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O artigo 129.° do Código Penal prevê a criação de legislação especial que assegure, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

Efectuados os estudos necessários, que tiveram em conta experiências legislativas estrangeiras e posições assumidas na matéria por instâncias internacionais de prestígio como o Conselho de Europa, propõe-se agora o Governo criar legislação que, vindo ao encontro da necessidade de assegurar a efectiva indemnização das vítimas de crimes, quando não possa ser satisfeita pelo delinquente, constitua o Estado como garante da reparação devida.

Para o efeito, o Governo preparou um anteprojecto legislativo no qual se consagra um sistema que visa estabelecer uma indemnização baseada na ideia de solidariedade social, supletiva da indemnização a cargo do delinquente e de outras pessoas com responsabilidade meramente civil.

A futura legislação contém alguns aspectos que extravasam da competência do Governo, designadamente a criação de um tipo legal de crime para prevenir abuso por parte dos presumíveis interessados na indemnização, através de informações consabidamente falsas ou inexactas, e a introdução de modificações no Código de Processo Penal em ordem a possibilitar a concessão de uma indemnização provisória quando para o efeito existirem elementos bastantes.

Prevê-se que a concessão da indemnização pelo Estado seja da competência do Ministro da Justiça, mediante parecer de uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça designado pelo Ministro, a qual disporá de amplos poderes instrutórios para fundamentar o parecer.

Esta solução inspira-se nas já adoptadas em países como a França, a Bélgica e o Luxemburgo, principalmente neste último país, em que a comissão não dispõe de competência decisória, que cabe ao Ministério da Justiça.

Compete à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre definição de crimes, penas e medidas de segurança, processo criminal e estatuto dos magistrados e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos [Constituição da República, artigo 168.°, n.° 1, alíneas c) e q)].

Se no primeiro caso não se suscitam dúvidas quanto à necessidade de lei autorizadora, o mesmo não acontece com o segundo.

Com efeito a comissão que se ocupará da instrução do pedido e da emissão do parecer não se caracteriza como entidade não jurisdicional de composição de conflitos.

Mas o facto de se pretender que seja presidida por um magistrado judicial pode ser entendido como tendo alguma correlação, embora remota, com o respectivo estatuto, a que acresce o facto de o anteprojecto prever que o Ministério Público tem competência para requerer a indemnização em favor das vítimas, em paralelo com a solução já consagrada no Código de Processo Penal no que respeita à representação do lesado que intervém como parte civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a criar um tipo legal de crime no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos e a estabelecer a respectiva pena, que não excederá três anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado, quando o tribunal disponha de elementos bastantes.

Art. 2.° Fica ainda o Governo autorizado a criar uma Comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou em poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal e instituições de crédito.

Art. 3." A autorização legislativa a que se refere os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e a permitir que no processo penal possa ser concedida ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória, quando, para o efeito, o tribunal disponha de elementos bastantes, e, por outro, a dotar a ordem jurídica de uma entidade colegial que, de forma expedita, assegure a instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emita parecer sobre o seu mérito, com vista à concessão dessa indemnização no mais curto prazo possível em atenção às carências dos lesados.

Art. 4.° O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que prestar, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e determinará as condições em que o Estado pode exigir da vítima o reebolso de indemnizações que lhe tenha pago.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvarto José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 201/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME DE RESTRIÇÃO DO USO 00 CHEQUE

Exposição de motivos

Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei n.° 530/75, de 25 de Setembro, que intro-

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duziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.

Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.

Daí a publicação do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.

Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.

Para além disso, a implantação no nosso país do sistema de telecomunicação de cheques torna inviável, na prática, o cumprimento do disposto no capítulo ti do mencionado Decreto-Lei n.° 14/84. Na verdade, o funcionamento daquele sistema, com o aproveitamento das reais vantagens de simplificação administrativa que proporciona, impossibilita as instituições de crédito de comunicarem ao Banco de Portugal todos os nomes dos susbscritores de cheques sem provisão sobre elas emitido, já que, em tal sistema, muitos dos cheques terminam a sua circulação nas instituições em que hajam sido depositados, não chegando às instituições sacadas.

Considerando-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma actuação por parte das instituições de crédito que consista na recusa de celebrar ou manter convenções de cheque com os maus utilizadores desse título;

Tendo em vista alcançar tais objectivos, determina--se no presente diploma a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem as convenções de cheque com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente. O Banco de Portugal, além do dever de verificar o cumprimento das obrigações agora impostas às instituições de crédito, fica incumbido de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores do cheque que oferecem risco.

Acresce que o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque aconselha, por outro lado, que se reaja penalmente à emissão de cheque sem provisão, definindo o tipo legal de crime respectivo e prevendo a sua punição com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, ficando, assim, assegurada a responsabilização do respectivo autor.

Do mesmo passo, e no sentido da protecção daquele bem jurídico, justifica-se que à prática de determinados factos—endosso de cheque a outrem, conhecendo o seu autor a falta de provisão e causando-lhe, com isso, um prejuízo patrimonial; desrespeito de determinação constante de sentença de restituição às instituições de crédito de todos os modelos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários; emissão de cheques enquanto durar à interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença; declaração de provisão inferior à existente e disponível, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque— sejam aplicáveis penas correspondentes a tipos legais de crimes.

Entende-se ainda necessário estabelecer as sanções acessórias de interdição temporária do uso de cheque e publicidade da sanção condenatória para o crime de emissão de cheque sem provisão com o objectivo de, por um lado, evitar que o infractor cause mais prejuízos em consequência da emissão de novos cheques, enquanto não mostrar, através de reabilitação, que o seu comportamento permite supor, com razoável grau de certeza, a não comissão de novos crimes da mesma natureza, e, por outro, que através daquela publicidade, e em casos em que esta se justifique, os agentes económicos fiquem alertados para a necessidade de adoptarem medidas cautelares relativamente ao infractor.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa à emissão de cheques sem provisão.

Art. 2.° — 1 — A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

d) Obrigar a instituição de crédito sacada a pagar, não obstante a falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido de montante igual ou inferior a 5000$;

b) Limitar a obrigação referida na alínea anterior apenas aos casos de falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão;

c) Obrigar as instituições de crédito a rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques quer em nome próprio quer em representação de outrem por quem, pela respectiva utilização indevida, ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque;

d) Obrigar as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque nos termos da alínea anterior a não poderem celebrar nova convenção desta natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 a 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e se mostre provado o pagamento de todos os cheques ou suprimidas outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão de rescisão;

è) Regulamentar o processo de rescisão da convenção de cheque, estabelecendo-se a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no prazo legal, não seja pago por falta de provisão e não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação feita pelo banco, dando conhecimento daquela situação;

f) Autorizar o Banco de Portugal a, com base em comunicações das instituições de crédito, registar todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão e a incluí-las numa listagem de utiliza-

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dores de cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois de notificados da decisão de rescisão;

g) Obrigar as instituições de crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindirem qualquer convenção de cheque que mantenham com as mesmas entidades na data em que tomarem conhecimento da referida listagem;

h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa nos termos dos artigos 89.° a 98.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 47 413, de 23 de Dezembro de 1966, e dos Decretos--Leis n.os 205/70, de 12 de Maio, e 301/75, de 20 de Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.° — 1 — Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem:

a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro;

e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido de considerar:

a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;

6) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença de restituir às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários a pena do crime de desobediência;

c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença, emitir cheques a pena do crime de desobediência qualificada;

d) Aplicável a quem, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque, declarar provisão inferior à existente e disponível a pena de multa de 100 a 360 dias;

e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituição de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque a pena de crime de desobediência qualificada.

3 — A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.° da presente autorização legislativa poderá ainda prever

que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do uso de cheque;

b) Publicidade da sanção condenatória.

4 — A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:

a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

b) A publicidade da decisão condenatória far-se--á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, a sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;

b) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deverá ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos;

d) O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos.

5 — O tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 48/V

aprova, para ratificação, 0 acordo ortográfico da língua portuguesa

Requerimento

Considerando a extrema relevância e rigor técnico de que se reveste o conjunto de observações analíticas do

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29 DE MAIO DE 1991

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Acordo Ortográfico, de que é relatora a Prof.3 Doutora Maria Isabel Rebelo Gonçalves, hoje divulgado;

Considerando que o processo preparatório do debate parlamentar do Acordo teve e tem como um dos aspectos centrais o apuramento das opções técnico--linguísticas a adoptar;

Considerando que nesse preciso domínio se evidenciou a existência no texto presente do Acordo de numerosas incorrecções assinaladas tanto no parecer da CNALP, relatado pelo Prof. Doutor Vítor Aguiar e Silva, como em trabalhos de reputados especialistas como o Prof. Doutor Óscar Lopes e o Prof. Doutor Adriano da Gama Kury, entre outros:

Os deputados independentes abaixo assinados requerem à Mesa da Assembleia da República:

Que mande juntar aos autos do processo relativo à proposta de resolução n.° 48/V o parecer su-pramencinado da Prof." Doutora Maria Isabel Rebelo Gonçalves, que se anexa:

Que o mesmo seja mandado publicar no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados: José Magalhães — Jorge Lemos.

Algumas observações sobre as bases da ortografia unificada da língua portuguesa

A — Nota explicativa

1 — Não analisa as consequências de algumas medidas tomadas anteriormante:

Supressão de acentos — pronúncias erradas de plurais como acordos, em vez de acordos;

Supressão do trema — pronúncias erradas como arguido, em vez de -gúí-, aquícola, em vez de -qüí-, etc.

Parece ter como objectivo fundamental responder a críticas feitas às propostas de 1986 e 1988. 3 — Utiliza argumentação aleatória. Alguns exemplos:

4.2, alínea c) — admitir que é vantajoso suprimir cês e pês ditos mudos, porque as crianças de 6-7 anos têm dificuldade em entender as razões por que devem utilizar uns ou outros levar-nos-ia também a optar entre c e ss, g e j, x e ch, etc. As crianças aprendem a escrever fixando o que lhes ensinam. Só muito mais tarde terão capacidade para entender os respectivos fundamentos etimológicos.

4.2, alínea c) — Uma ortografia não pode nem deve ser modificada por causa das dificuldades que possa causar aos estrangeiros que venham a utilizá-la.

B — Bases

1 — Grafias alternativas — Ao contrário do que preceituam os bons ortografistas (logo a partir do século xvi), criam-se quase duas dezenas de grafias alternativas, que são até possíveis dentro de um mesmo

país. Apesar de muito citados, vale a pena referir os vários casos, em conjunto:

Base I:

N.° 3.° — buganvília/bunganvílea, etc; N.° 4.° — Baruch/Baruc, Lolh/Lot, etc; N.° 5.° — David/Davi, Jacob/Jacó, etc;

Base IV:

N.° 1.°, alínea é) — corrupto/corruto, sector/setor, etc;

N.° 1.°, alínea d) — sumptuoso/suntuoso, etc;

N.° 2.° — amígdala/amídala, amnistia/anis-tia, etc;

Base VIII:

N.° 1.° — bebé/bebê, cocó/cocô («sic»); N.°l.°, observação — judo/judô, metro/metrô;

Base IX:

N.° 1.° — tórax (plural: tórax ou tóraxes; variante torace, plural: toraces).

N.° 2.° — plurais alternativos: cânones/câ-nons, cármenes/cármens (mas apenas líquenes. ..), etc;

N.° 2.°, observação — pónei/pónei, ténis/tênis, etc;

N.° 4.° — andámos/andamos (perfeito do in-dicato), etc;

N.° 6.°, alínea b) — dêmos/demos (presente do conjuntivo), acento facultativo, para distinguir do perfeito do indicativo (acento obrigatório na grafia actual); forma/fôrma (acento facultativo no substantivo para distinguir do presente do indicativo ou imperativo do verbo), apesar de desde 1986 se ter vindo a criticar o ridículo desta excepção;

Base XI, n.° 3.° — académico/académico, cómodo/cômodo, génio/gênio, etc;

Base XIX:

N.° 1.°, alínea c) — O Senhor do Paço de Ni-nães/O senhor do paço de Ninães (mas maiúscula obrigatória nos títulos de periódicos [cf. base xix, n.° 2.°, alínea f)\;

N.° 1.°, alínea f) — Santa Filomena/santa Filomena; Senhor Doutor/senhor doutor, etc;

N.° 1.°, alínea g) — Matemática/matemática;

Línguas e Literaturas Modernas/línguas e

literaturas modernas, etc; N.° 1.°, alínea/) — Largo dos dos

Leões/largo dos Leões, etc;

2 — Possibilidade de grafias alternativas. — Por omissão de norma ou de exemplo incómodo, será possível escrever-se:

Base III — Baia/Bahia;

Base V, n.° 1.°, alínea n)— Virgilio/Vergílio.

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3 — Erro de audição:

Base XVII, n.° 2.° (cf. «Nota explicativa», n.° 6.4 — a razão para se suprimir o hífen em formas como hei-de, hás-de, há-de, só poderia ser a pronúncia diferente das mesmas em Portugal e no Brasil: apenas no Brasil o de é pro-clítico; em Portugal é apoclítico, isto é, liga-se ao verbo haver, motivo pelo qual se usa actualmente o hífen.

4 — Incompreensão de alguns fundamentos da ortografia:

Base IV, n.° 1.°, alínea b) — os exemplos aflição e aflito não podem ser incluídos entre as palavras que perderiam a chamada consoante muda. Deixaram de se escrever sem essa consoante em 1911, porque, ao contrário do que se verifica com as vogais a, e, o, que têm vários timbres, / e u têm apenas um;

Base XV, n.° 6.° — por incompreensão da função semântica do hífen, esta base apresenta como excepções formas que deveriam constituir norma. Em água-de-colónia, pé-de-meia, etc, o hífen indica a modificação do sentido das palavras componentes: não significam a água que há em Colónia, nem o pé da meia, etc. Pelo contrário, não haveria razão para se escreverem com hífen (de facto não se escrevem) as locuções apresentadas nas alíneas a) af). Fim de semana estará certo com o sentido de o final da semana, mas com o sentido de pausa no trabalho no final da semana deverá escrever-se fim--de-semana;

Base X, n.° 4.°, alínea b) — por incompreensão da base xv do Acordo de 1945, substituíram-se os exemplos atraiu e influiu por cheiinho e saii-nha, que não estão nas mesmas condições dos outros vocábulos de que ela se ocupava: baiuca, cauila, etc.

5 — Imprecisões e desatenções:

a) Critérios diferentes (?):

Base VI, n.° 1.°—primo-infeção («sic»); mas

Base XVI, n.° 2.°, alínea b) — agroindústria!;

b) Erros de alfabetação:

Base II, n.° 1.°, alínea a) — hora, homem; Base IV, n.° 1.°, alínea d) — sumptuoso,

sumptuosidade; Base VII, n.° 1.° — goivo, goivar;

c) Falhas de revisão:

Bases novas:

Base I, n.° 2.°, alínea c) — falta a abreviatura de watt: w;

Base III, n.° 2.° — escreve jibóia; mas

Base IX, n.° 3.° — escreve jibóia;

Base VII, n.° 1.° — omitem-se os ditongos oi e ói na enumeração, embora sejam exemplificados (goivo, goivar, lençóis);

Bases copiadas do texto de 1945:

Base III:

N.° 1.° — escreve estrebucha, em vez de estrebuchar (os verbos citam-se no infinitivo);

N.° 2.° — substitui o antropónimo Narciso por narciso;

N.° 3.° — suprime os exemplos presságio e sobresselente;

Base V:

N.° 1.° — suprime o exemplo Salazar (excesso de zelo democrático?);

N.° 1.°, alínea b) — escreve íngua, em vez de insua;

N.° 2.°, alínea c) — escreve calúnia, em vez de colónia;

d) Manutenção de observações anacrónicas:

Base II, n.° 2.° — erva, em vez de herva; Base III:

N.° 4.°, alínea d) — justapor, em vez de juxtapor;

N.° 4.°, alínea b) — Biscaia, e não Biz-caia;

N.° 5.° — Cádois, e não Cádiz; Base V, n.° 1.° — quase, em vez de quási;

e) Consagração de um anglicismo:

Base I, n.° 1.°, alínea b) — embora usual no Brasil, a designação da letra w por dâbliu texto da AR) ou dáblio (texto da ACL) é um anglicismo. Deveriam ter sido registadas também as designações vernáculas, vê dobrado ou duplo vê.

6 — Terminologia deficiente, etc: Cf. Relatório da CNALP.

Pelo Movimento contra o Acordo Ortográfico, a Relatora, Maria Isabel Rebelo Gonçalves.

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da Assembleia da República

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Depósito legai n.0 8819/85

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3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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