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Terça-feira, 4 de Junho de 1991
II Série-A — Número 52
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.os 288/V, 279/V. 547/V, 555/V, 72S/V e 767/V a 770/V):
N.° 288/V (Criação da escola de saúde pública do Porto):
Parecer da Comissão de Saúde................. 1246
N.° 279/V (Criação da escola de saúde pública de Coimbra):
Parecer da Comissão de Saúde................. 1246
N.° 547/V (Criação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto):
Texto alternativo elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente (grupo de trabalho sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)............. 1246
N.° S55/V (Criação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto):
9
N.° 725/V (Criação da escola superior de enfermagem de Aveiro):
Parecer da Comissão de Saúde .............. 1249
N.° 767/V — Criação da freguesia de Feijó, no município de Almada (apresentado pelo PCP)..... 1250
N.° 768/V — Elevação da vila de Pombal à categoria de cidade (apresentado pelo PS).......... 1251
N.° 769/V — Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar (apresentado pelo PSD)............................ 1252
N.° 770/V — Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devida aos cidadãos vitimas de crimes (apresentado pelo PCP)................... 1252
Proposta de lei n.° 182/V (autoriza o Governo a regulamentar a actividade cinematográfica):
Proposta de alteração, apresentada peio PSD ... 1256
V. projecto de lei n.° 547/V.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
PROJECTO DE LEI N.° 288/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PORTO).
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE
A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 288/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir ao Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
PROJECTO DE LEI N.° 279/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE COIMBRA).
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE
A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 279/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir ao Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
PROJECTOS DE LEI N.os547/V E 555/V (CRIAÇÃO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).
TEXTO ALTERNATIVO ELABORADO PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE (GRUPO DE TRABALHO SOBRE A CRIAÇÃO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE USBOA E DO PORTO).
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas
1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas respectivamente por AML e AMP.
2 — As Áreas Metropolitanas são pessoas colectivas de direito público, de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.
Artigo 2.°
Âmbito territorial
1 — A Área Metropolitana de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lis-
boa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 — A Área Metropolitana do Porto, com sede no Porto, compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
3 — Os limites territoriais das Áreas Metropolitanas poderão ser revistos mediante decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.
Artigo 3.° Instituição em concrelo
1 — A instituição em concreto de cada uma das Áreas Metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao Governo através do ministério da tutela respectiva, no prazo de oito dias.
Artigo 4.°
Atribuições
1 — As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham um âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos, das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra--estruturas de saneamento básico de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;
f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas Áreas Metropolitanas.
2 — As Áreas Metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
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3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central deverão estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.
Artigo 5.° Património e finanças
1 — As Áreas Metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — 0 património das Áreas Metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das Áreas Metropolitanas compreendem:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO II Estruturas e funcionamento
Secção I Disposições comuns
Artigo 6.° Órgãos
As Áreas Metropolitanas têm os seguintes órgãos:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.
Artigo 7.° Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos da autarquia municipal.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no âmbito do mandato que detêm nos órgãos da Área Metropolitana.
3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 8.° Regime subsidiário
Os órgãos representativos da Área Metropolitana regulam-se, em tudo o que não seja especialmente previsto, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.
Secção II Assembleia metropolitana
Artigo 9.° Natureza e composição
1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da Área Metropolitana, sendo constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.
2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que poderão ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 — A votação e escrutínio descritos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados em simultâneo em todas as assembleias municipais integrantes da Área Metropolitana.
Artigo 10.° Mesa da assembleia metropolitana
1 — A mesa da assembleia metropolitana é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.
Artigo 11.° Sessões
1 — A assembleia metropolitana terá anualmente três sessões ordinárias e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
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Artigo 12.° Competências
À assembleia metropolitana compete, designadamente:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento; '
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da Área Metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
Secção III Junta metropolitana
Artigo 13.° Natureza, eleição e composição
1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da Área Metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegerão entre si um presidente e quatro ou dois vice-presidentes na AML e na AMP, respectivamente.
Artigo 14.° Comissão permanente
1 — A junta metropolitana constituirá uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.
2 — À comissão permanente incumbe:
a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;
b) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;
c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.
Artigo 15.° Competência da junta metropolitana
À junta metropolitana compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da Área Metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana com o prévio parecer do conselho metropolitano;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da Área Metropolitana;
d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições para a Área Metropolitana.
Artigo 16.° Competências do presidente
1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;
d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a Área Metropolitana em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.
2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 17.° Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana poderão delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
secção IV Conselho metropolitano
Artigo 18.° Composição
1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da Área Metropolitana.
2 — O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção inferfira nas atribuições da Área Metropolitana.
3 — O conselho metropolitano será presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.
4 — 0 conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
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Artigo 19.° Designação
Os representantes dos serviços e organismos públicos serão livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.
Artigo 20.° Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.
CAPÍTULO 111 Serviços metropolitanos
Artigo 21.° Serviços metropolitanos
A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 22.° Participação em empresas
As Áreas Metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.
CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias
Artigo 23.° Pessoal
1 — A Área Metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Em casos a definir por lei poderá o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.° Isenções
A Área Metropolitana beneficiará das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.
Artigo 25.° Contas
1 — A apreciação e julgamento das contas da Área Metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.
Artigo 26.° Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da Área Metropolitana deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 27.° Comissão instaladora
1 — As comissões instaladoras das Áreas Metropolitanas serão constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das Áreas Metropolitanas no respectivo conselho da região.
2 — As comissões instaladoras promoverão a constituição dos órgãos das Áreas Metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°
3 — O Governo apoiará técnica e Iogisticamente a instalação das Áreas Metropolitanas.
Artigo 28.° Área Metropolitana do Porto
Até à instalação dos órgãos previstos na lei manter--se-á em funcionamento o conselho coordenador da Área Metropolitana do Porto.
Artigo 29.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PROJECTO DE LEI N.° 725/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE AVEIRO).
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE
A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 725/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
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PROJECTO DE LEI N.° 767/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FEIJÓ. NO MUNICÍPIO DE ALMADA
A criação da freguesia de Feijó é uma aspiração de longa data dos moradores desta localidade.
Já em 1964, em requerimento apresentado à Câmara Municipal de Almada subscrito pelos então «chefes de família», se colocava esta necessidade, que provinha da distância e dos incómodos que se lhes deparavam sempre que era necessário resolver assuntos dependentes do foro autárquico.
Com o 25 de Abril de 1974 este sentido torna-se mais vivo.
Em 1985, aquando da pretensão da criação de várias freguesias, propunha-se o surgimento das freguesias de Feijó e Laranjeiro, localidades até então pertencentes à freguesia da Cova da Piedade.
Por decisão da Assembleia da República, é criada a freguesia do Laranjeiro, englobando as duas localidades, sendo assim adiada a resolução deste problema.
A freguesia do Laranjeiro passa então a ter, de entre as dez freguesias do concelho de Almada, a maior população absoluta, com cerca de 44 350 habitantes.
No entanto, o continuado desenvolvimento económico do Feijó e o seu crescimento populacional colocam problemas novos a que a recente freguesia do Laranjeiro não consegue dar plena resposta devido à grande extensão e às transformações constantes que se verificam.
Num levantamento constata-se que no Feijó:
Moram cerca de 16 000 pessoas e o número de eleitores muito próximo dos 11 000;
A população escolar é de 2702 alunos, dos quais 680 alunos estão nas cinco escolas primárias, 850 frequentam a escolas preparatória e 1172 a escola secundária;
O número de creches e infantários ultrapassa os 10;
O movimento associativo, bastante enraizado no concelho de Almada, tem no Feijó seis colectividades que movimentam mais de 1000 atletas, sendo de realçar que são os escalões mais jovens os que têm o predomínio na actividade desportiva;
Existem dois parques desportivos;
Há duas farmácias e sete postos de saúde, sendo um o Centro Regional de Segurança Social;
Uma igreja, com um centro social e casa mortuária;
Um cemitério municipal;
Um posto dos CTT;
Um mercado municipal;
A actividade comercial é diversa e em fase de expansão;
Das obras em curso salientam-se o Complexo Desportivo Municipal, com investimento superior a 800 000 contos e cuja 1." fase é concluída no corrente ano, o Parque da Paz, a construção da via alternativa à estrada nacional n.° 10 e a implementação da zona industrial;
A auto-estrada do Sul atravessa o Feijó.
A história do Feijó remonta ao século xviu, sendo nessa altura um povoado conhecido, de características de intensa exploração rural. Sabe-se que alguns dos seus
lugares são antigos, provavelmente de influência árabe, como Algazarra, e há notícia de numerosas quintas e proprietários desde o século xvi. Citam-se, entre outros, os condes de Monsanto, Manuel de Sousa Coutinho e sua mulher, D. Madalena de Vilhena, e os condes de Aveiras.
O Feijó iniciou a sua expansão urbana em meados deste século num processo semelhante aos de aglomerados vizinhos — o Laranjeiro —, ambos pela grande pressão demográfica que incidiu sobre Almada, mas criando no entanto estruturas próprias que o identificam e individualizam.
Nestes termos e considerando que se encontram em muito preenchidos todos os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação da freguesia de Feijó, no município de Almada
Artigo 1.°
É criada no município de Almada a freguesia de Feijó, com sede na povoação do mesmo nome.
Artigo 2.°
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são (a):
Norte: desde a estrada do Brejo, pela vala existente, lado sul do campo de futebol, Fais e Centro Sul até à via-rápida para a Costa da Caparica junto ao Regil e daqui por esta via até norte da Quinta do Secretário;
Oeste: desde o ponto anterior, por caminho que passa a oeste do Secretário, Santana, Malveira, Vale Flores de Cima, Vale Flores de Baixo, até ao Piano e limite do concelho;
Sul: limite do concelho;
Leste: desde a Quinta de Santo António com a estrada nacional n.° 10, frente ao Stand Robalo (limite do concelho), seguindo Correr de Água até à Praceta de Bartolomeu Constantino, Rua de José Alves da Cunha, contornando a Rua de Chaby Pinheiro até ao cruzamento da Febo Moniz, seguindo novamente esta última até à Rua de João Vilaret, Rua do Dr. António Elvas, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro, Rua de Gomes Leal (pelas traseiras), Rua de José Gomes Ferreira, Rua de Eduardo Viana, seguindo a Alameda de Guerra Junqueiro até à estrada do Brejo.
Artigo 3.°
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Almada;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
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c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Laranjeiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro;
é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo I0.° da Lei n.° 11/82.
Artigo 4.°
1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 29 de Maio de 1991. — O Deputado do PCP, José Manuel Maia.
(a) Por dificuldades técnicas, o mapa referido neste artigo será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.° 768/V
ELEVAÇÃO DA VILA DE POMBAL A CATEGORIA DE CIDADE
A determinação da categoria das povoações, sendo competência da Assembleia da República (Lei n.° 11/82), visa, em razão do desenvolvimento económico, social, cultural, demográfico e também atentos os factores de natureza histórica, outorgar a um dado aglomerado populacional a «dignidade» compatível.
A vila de Pombal, sede de um município com uma vasta área territorial (cerca de 640 km2) e 17 freguesias, situada geograficamente no centro do País, estendendo-se desde o litoral atlântico até à serra do Sicó —ponto estratégico de «cruzamento» das principais vias de comunicação nacionais: EN n.° 1, IP n.° 1, IC n.° 8 e linha do norte do caminho de ferro—, remontando a sua origem histórica ao começo da nacionalidade, constitui hoje o centro urbano de um dos mais importantes pólos de desenvolvimento da região Centro de Portugal fazendo jus, por inteiro, a sua elevação à categoria de cidade.
Pombal é, com efeito, detentora de uma historiografia rica, como rico é o conjunto das suas peças artísticas, arquitectónicas e monumentais, de que se destaca o seu castelo como marco histórico relevante, mandado construir pelo grão-mestre da Ordem dos Templários, Gualdim Pais, pelos anos de 1170, em território dado em senhorio àquela venerável Ordem. Mestre D. Gualdim Pais deu foral à povoação em 1174.
Sebastião José de Carvalho e Melo, conde de Oeiras, Ministro de D. José I e mais tarde marquês de Pombal, escolheu esta vila para viver os últimos anos da sua vida. Ali faleceu em 1782 e foi sepultado na Igreja do Mosteiro de Santo António, hoje Igreja do Cardai.
A vila de Pombal, pelo menos desde o começo deste século, tornou-se importante centro de trocas comer-
ciais, atraindo, por sua riqueza, com realce para a produção agrícola, as populações não só da área do município como também dos concelhos vizinhos. Também as indústrias do barro vermelho, madeiras e de produtos resinosos —as primeiras surgidas na primeira metade do século xx— contribuíram para o desenvolvimento de Pombal e para o surto de progresso que, neste campo, bem como no dos serviços, se vem assistindo nos últimos anos, com forte e positiva repercussão no aglomerado urbano e seu tecido social.
Equipamentos colectivos
Dispõe a vila de Pombal, entre outros, nas diferentes áreas do desenvolvimento económico, social e cultural, os seguintes equipamentos colectivos:
Hospital distrital;
Centro de saúde;
Dispensário anti-tuberculoso;
Policlínicas privadas;
Centro de enfermagem;
Centro de recuperação e reabilitação;
Consultórios médicos privados;
Centro de radiologia;
Laboratórios de análises clínicas;
Quatro farmácias;
Corporação de bombeiros com secções dispersas
pelo concelho; Cine-teatro;
Museu Marquês de Pombal; Museu Zoológico; Biblioteca fixa Gulbenkian; Bibliotecas das escolas (três); Quatro residenciais;
Vários restaurantes de excepcional qualidade; Infantários e escolas pré-primárias; Escolas primárias;
Duas escolas de ensino preparatório;
Uma escola secundária;
Uma escola profissional e tecnológica;
Transportes públicos rodoviários e ferroviários;
Parques e jardins públicos;
Tribunal judicial, notário, registo civil e registo predial;
Duas repartições de finanças e duas tesourarias de
fazenda pública; Delegação do CRSS;
Quatro agências bancárias e agências seguradoras; Associações económicas: AICP, ACP e CO-
POMBAL; Estação dos CTT; Esquadras da PSP e da GNR; Casa do Povo; Lar de idosos;
Certtros comerciais e supermercados; Agências de viagens;
Pavilhão de actividades económicas, culturais e desportivas;
Dois parques industriais devidamente infra-
-estruturados; Banda filarmónica, orfeão e academia de música; Campo de futebol e campos de ténis; Piscina municipal; Quatro jornais locais; Duas estações de rádio; Um retransmissor da RTP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
' População
Com cerca de 60 000 habitantes residindo na área concelhia, a vila de Pombal reúne as condições necessárias à süa elevação à categoria de cidade, designadamente as que se determinam no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A vila de Pombal é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: Júlio P. N. Henriques — Rui R. Vieira.
PROJECTO DE LEI N.° 769/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABR0S0 DE AGUIAR, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Sabroso de Aguiar constitui hoje um dos maiores aglomerados populacionais do concelho de Vila Pouca de Aguiar, depois da sede do concelho, com um número de eleitores superior a 800, e que faz parte da freguesia de Vrêa de Bornes.
Aquela localidade, marginal à estrada nacional n.° 2 no troço entre Vila Pouca de Aguiar e Chaves, tem manifestado um índice de crescimento notável nos últimos anos e apresenta um nível sócio-económico significativo.
No que respeita a equipamentos colectivos, aquela localidade possui já os mais importantes, designadamente:
Escolas primárias e pré-primárias;
Campo de futebol e equipa na 1.* divisão regional;
Quatro cafés e duas tabernas;
Diversos supermercados;
Oficinas de automóveis e serralharias;
Cemitério;
Fontes termais;
Lojas comerciais e cabeleireiros;
Transportes colectivos públicos de ligação à sede do
concelho e outras localidades; Etc.
As populações de Sabroso de Aguiar manifestaram inequivocamente a sua vontade em constituir-se em freguesia autónoma, tendo eleito para o efeito, em 24 de Fevereiro de 1991, uma comissão dinamizadora deste processo e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Vrêa de Bornes, a que Sabroso de Aguiar pertence, não se opõem a esta desanexação, tal como a Assembleia e a Câmara Municipais.
A nova freguesia proposta reúne as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Nestas circunstâncias, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É criada a freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, constituída pela localidade do mesmo nome.
Artigo 2.°
Os limites da nova freguesia, a desanexar da actual freguesia de Vrêa de Bornes, são os seguintes, conforme representação cartográfica anexa (o):
Norte: limites do concelho de Chaves (freguesia de Oura);
Sul: com a freguesia de Bornes;
Nascente: partindo do lugar do Pereiro no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da bouça de António Martins, ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos junto ao aqueduto no caminho da Vrêa e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes.
Poente: com as freguesias de Bragado e Capeludos.
Artigo 3.°
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a nomear pela Assembleia Municipal e com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Vila
Pouca de Aguiar; Um membro da Câmara Municipal de Vila Pouca
de Aguiar;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Vrêa de Bornes;
Um membro da Junta de Freguesia de Vrêa de Bornes;
Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia. Artigo 4.°
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para a assembleia da nova freguesia de Sabroso de Aguiar realizar-se-ão na data marcada para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: João Maria Teixeira — Walter Lopes Teixeira — Daniel Bastos.
(a) Por dificuldades técnicas, o mapa referido neste artigo será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.° 770/V
APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO LEGAL DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIMES
1 — Pela terceira vez (recordamos os projectos de lei n.os 428/111 e 292/1V) o PCP apresenta uma iniciativa legislativa com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes.
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Em sede de discussão na especialidade encontra-se uma outra iniciativa legislativa, com esta correlacionada, e também do Grupo Parlamentar do PCP, instituindo um sistema de protecção adequado às mulheres vitimas de violência.
Depois da introdução na ordem jurídica portuguesa do actual Código de Processo Penal as vítimas ficaram ainda mais desprotegidas.
Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça.
Faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes.
2 — O projecto de lei que o PCP apresenta pretende ser um contributo para alterar esta situação.
No projecto, que está sintetizado no artigo 1.°, propõe-se:
a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;
t>) A criação de serviços para atendimento directo às vítimas de crimes;
c) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas a vítimas de infracções legais.
Sabe-se como a vítima, nomeadamente quando é mulher ou jovem objecto de maus tratos e violências sexuais, receia, e mesmo desconhece, os caminhos mais conducentes à defesa dos seus direitos. Sabe-se como os órgãos de polícia criminal continuam a ser receados também pelas vítimas. Chegam-nos mesmos queixas de mulheres que, pretendendo participar relativamente a sevícias de que foram alvo, não têm o acolhimento adequado nas esquadras a que se dirigem, por falta de pessoal especializado no tratamento daquelas questões, sem formação adequada à criação de uma nova mentalidade que a Constituição e as leis impõem.
Por isso mesmo, no projecto do PCP propõe-se a criação de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vitimas de crimes, funcionando nas sedes dos círculos judiciais, o que será o primeiro contacto com mecanismos de justiça, destinado a permitir uma primeira informação à vítima.
No projecto do PCP propõe-se ainda a criação de serviços na sede do município para atendimento directo às vitimas, nos locais onde não existem centros regionais ou núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social.
Ao Instituto ou àqueles serviços compete prestar à vitima toda a colaboração necessária, nomeadamente compete-lhes providenciar para que a vítima seja atendida por pessoal especializado, ou mesmo internado.
Compete-lhes ainda elaborar um relatório sobre a observação efectuada e sobre as providências adoptadas.
Prevê-se no diploma, em termos genéricos, um regime de incentivo às associações que prossigam fins de defesa dos direitos das vítimas. E concede-se-lhes, nas condições definidas no projecto, o direito de se constituírem assistentes e de, em representação da vítima, deduzirem o pedido de indemnização ou exercerem os outros direitos previstos no projecto.
Saliente-se, por último, entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vitimas de infracções penais.
Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo iv do projecto, o Estado adiante ao lesado a indemnização que lhe é devida.
O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo de garantia, cujo financiamento se procurou acautelar.
Regula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado pelo juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.
A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.
Na verdade, na consideração deste problema estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.
Segundo esta, que preconiza a criação de um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela —a da reparação pública —, se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial que tem por finalidade a protecção dos cidadãos tem o direito de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam ter impedido o crime.
É nesse sentido que deverá caminhar-se, a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.
3 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.
A ordem e a tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas.
O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz e equânime.
Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.
Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem, infringindo a lei, cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Aprova medidas fendentes a reforçar a protecção legal deviria aos cidadãos vitimas de crimes
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo I.° Objecto
Com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações tendentes ao reforço da protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução n.° 31/77, com as Recomendações n.L,s 2/80, 15/84, 11/85 e 21/87 do Conselho da Europa, regula-se pela presente lei:
a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;
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b) A criação de serviços para atendimento directo às vítimas de crimes;
c) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas às vítimas de infracções legais.
CAPÍTULO II Apoio e atendimento às vítimas
Artigo 2.° Gabinetes SOS
Na sede dos círculos judiciais, funcionando na dependência do Ministério Público, serão criados gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.
Artigo 3.° Competências
Aos gabinetes referidos no artigo anterior compete prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.
Artigo 4.° Dever de cooperação
Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.° Funcionamento
Os gabinetes SOS funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados e férias judiciais.
Artigo 6.°
Direito ao sigilo
Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.
Artigo 1° Atendimento às vitimas
Com vista a providenciar pela ajuda urgente e pela assistência às vítimas de crimes, serão criados serviços para atendimento directo às vítimas de crimes.
Artigo 8.°
Locais de atendimento
Os serviços referidos no artigo anterior funcionarão na sede do município, excepto nos locais onde existam centro regionais e núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social, casos em que é a este que compete o atendimento directo às vítimas de crimes.
Artigo 9.° Competências dos serviços
São competências dos serviços de atendimento as seguintes:
d) Ouvir participantes e vítimas ainda antes de elaborada a participação criminal;
b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos e da situação dos autos;
c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente em casos dc maus tratos a menores e cônjuge, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica, e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, que farão juntar aos autos;
J) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal.
Artigo 10.°
Composição e quadro de funcionários
1 — Os serviços de atendimento a funcionar nos municípios integrarão elementos do centro regional de segurança social e do Ministério Público.
2 — O quadro de funcionários dos serviços será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal ferminino da PSP a quem deve ser ministrada preparação adequada.
CAPÍTULO III Associações de defesa de vítimas de crimes
Artigo 11.° Regime de incentivos
0 Estado promoverá a formação de organizações que tenham por objectivo a defesa dos interesses das vitimas de crimes, nomeadamente através de apoio na área de formação, administrativa e técnica, e também através da concessão de subsídios.
Artigo 12.° Direitos das associações
1 — As associações que prossigam Fins de defesa e protecção de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vitima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que aceita a representação.
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2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3 — A constituição de assistente nos termos do n.° I não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.
4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.
CAPÍTULO IV
Garantia púbEica dias indemnizações devidas às vítimas de crimes
Artigo 13.° Adiantamento pelo Estado
Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.
Artigo 14.°
Exercício (lo direito em caso dc arquivamento
0 direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção.
Artigo 15.° Pressupostos
1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 13." provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:
1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;
2.° Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;
3.° Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.
2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei não será aplicável aos cidadãos com rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 16.° Requerimento
1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão até ao
dia designado para julgamento, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.
2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado ao tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.
3 — O Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.
4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.
Artigo 17.° Requerimento após trânsito em julgado
1 — Transitada em julgamento a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento, que será autuado e apenso.
2 — À tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 18.°
Poderes do juiz
Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a fim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.
Artigo 19.° Adiamento da decisão do pedido
Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em primeira instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.
Artigo 20.° Arquivamento dos autos
Se os autos forem arquivados por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção, seguem-se os termos previstos no artigo 17.°
Artigo 21.° Provisão do requerente
Sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente por conta do pedido.
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Artigo 22.° Traslado
Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se deferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 19.°, será oficiosamente extraído traslado, donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.
3 — A legislação regulamentar da presente !ei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias, nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processo penal.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — João Amarai — Paula Coelho.
Artigo 23.° Sub-rogação
0 Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.
Artigo 24.°
Fundo de garantiu
1 — É constituído no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.
PROPOSTA DE LEI N.° 182/V (AUTORCZA O GOVERNO A REGUIÂüVíE&VjTâR A ÂCTIVÍDÂDE CGWEMATOGRAFiCA).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
O artigo 2.°, alínea a), deverá ser redigido do seguinte modo:
a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar a visto.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Cardoso Ferreira — Costa Andrade — José Augusto Ferreira Campos — João Matos — Sá Fernandes — Sousa Lara — José Luis Ramos — Alberto Araújo — Belarmino Correia — Dinah Alhandra.
DIÁRIÓ
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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