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Quinta-feira, 6 de Junho de 1991

II Série-A - Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 6S8/V e 771/V a 776/V):

N.° 658/V (Reorganização adminisiraiiva do concelho de Oeiras em nove freguesias: Algés, Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e São Julião da Barra, Paços de Arcos, Porto Salvo, Cruz Quebrada-Dafundo e Queijas):

Rectificação ao projecto de lei (apresentado pelo deputado subscritor, do PSD, Jorge Paulo Cunha) 1258

N.° 771/V — Elevação da povoação de Vila Boa do Bispo à categoria de vila (apresentado pelo deputado

do PSD Alberto Araújo)........................ 1258

N.° 772/V — Reelevação da povoação de Santa Catarina à categoria de vila (apresentado pelo deputado

do PSD José Lalanda Ribeiro)................... 1261

N.° 773/V — Alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos) (apresentado pelos deputados do PSD Manuel Moreira, Francisco Costa e

António Sousa Lara)............................ 1262

N.° 774/V — Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade) (apresentado pela deputada do PS Elisa Damião).................................. 1263

N.° 775/V — Elevação à categoria de vila da povoação de Arcozelo (apresentado pelo PCP).......... 1264

N.° 776/V — Elevação a cidade da vila de Ponte de Lima (apresentado pelo PCP).................... 1265

Propostas de lei n.05 190/V e 202/V):

N.° 190/V (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei.................... 1265

N.° 202/V — Cria os Tribunais Administrativos de Circulo de Ponta Delgada e Funchal (Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) ..... 1267

Projecto de resolução n." 85/V:

Reciclagem dos desperdícios de papel da Assembleia

da República (apresentado pelo PSD)............. 1267

Projecto de deliberação n.° 135/V:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pela conferência dos representantes dos grupos parlamentares)... 1268

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.° 658/V

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS: ALGÉS. BARCARENA, CARNAXIDE, LINDA-A-VELHA, OEIRAS E SÃO JOÃO DA BARRA. PAÇO DE ARCOS, PORTO SALVO, CRUZ QUEBRADA DAFUNDO E QUEIJAS

Rectificação ao projecto de lei

Por lapso, ao ter apresentado as rectificações, não inclui o mapa respectivo.

Agradecia que o desse a conhecer à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e que fosse publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série.

O Deputado do PSD, Jorge Paulo Roque Cunha.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 771/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA BOA DO BISPO À CATEGORIA DE VILA

1 — Introdução

Vila Boa do Bispo é uma das 31 freguesias do concelho de Marco de Canaveses. Localizando-se a sul da sede do concelho (11 km), contém uma dinâmica de crescimento económico, social e cultural suficientemente justificativo da presente proposta, cuja pertinência incide na colocação do lugar que lhe confere.

A sua proximidade à capital regional (Porto) e aos centros urbanos de maior dimensão (Penafiel, Amarante e Vila Real) e o facto de constituir ponto de passagem para cinco freguesias (uma das quais de Penafiel), além de outros factores insertos neste texto, viabilizam-na como pólo de atracção privilegiado do «baixo concelho».

Se não olvidarmos a sua herança histórica, arraba-tada de períodos anteriores à nacionalidade:

a) Afirme-se que é vila pela visita do rei D. Afonso Henriques; é boa mercê da fertilidade das suas terras, classificação de antanho, visível hoje noutras actividades económicas;

b) Assegure-se então a sua elevação a vila, fazendo-se jus ao seu nome e à dignificação do seu território, do homem que o habita, das actividades que desenvolve e das instituições onde pontifica.

2 — 0 território 2.1 — Povoamento

Nos seus 12 km2 distribui-se, em 1981, uma população de 18 habitantes por quilómetro quadrado. Compõem-na 29 lugares, destacando-se os aglomerados de

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Lamoso, Veiga, Pinheireo, Lajes, Formiga e Maninho, onde vive cerca de 83% da população da freguesia.

Vila Boa do Bispo apresenta um crescimento sistemático da sua população residente, com um peso significativo da componente etária jovem e respectivas implicações no domínio do emprego e na consequente dinâmica sócio-económica, a que não é alheia a existência de recursos naturais (extracção de granitos) e de empresas cujas actividades permitem a absorção de mão-de-obra.

Mediante dados estatísticos disponíveis, Vila Boa do Bispo e Fragim (Amarante) são as únicas freguesias do Vale do Tâmega que ao longo de vários censos apresentam saldo demográfico positivo:

1706 — 260 fogos; 1768 - 329 fogos;

1885 — 362 fogos e 1511 habitantes; 1915 — 393 fogos e 1594 habitantes; 1920 — 433 fogos e 1690 habitantes; 1923 — 438 fogos e 1730 habitantes; 1940 — 634 fogos e 2074 habitantes; 1947 — 517 fogos e 2130 habitantes; 1960 — 2180 habitantes; 1970 — 2440 habitantes; 1981 — 689 fogos e 2548 habitantes.

Na última actualização do recenseamento eleitoral (Maio de 1990) encontram-se inscritos 2330 eleitores, calculando-se uma população na ordem dos 3500 habitantes.

Delineando-se ao longo dos eixos viários, o seu povoamento permite estabelecer um limiar de dimensão urbana ao nível do comércio, indústria e serviços, estratégia de orientação que vai de encontro ao prescrito no PROZED, cuja regulamentação aguarda publicação oficial.

2.2 — Infra-estruturas e transportes

Decorre, nesta data, a abertura de uma conduta entre o Marco e Favões para abastecimento de água, favorecendo Vila Boa do Bispo. Em simultâneo, coloca--se a rede de telecomunicações. Seguir-se-á a rede de saneamento básico. Está assegurada a recolha de lixo. Quanto à electricidade, a freguesia possui uma cobertura eficaz, prevendo-se, no entanto, o seu reforço nos pontos de maior absorção.

Atravessam-na duas estradas nacionais, n.os 320 e 210, passando a segunda longitudinalmente o concelho, constituindo o principal eixo viário estruturante do agrupamento de concelhos de Marco de Canaveses, Amarante, Celorico, Cabeceiras e Mondim de Basto, fazendo-se por aí a sua ligação ao Porto, bem como pela estrada nacional n.° 108 (marginal de Entre-os--Rios). Proximamente através da A4 (Porto-Amarante). A linha ferroviária do Douro serve-a para a mobilidade da sua população activa. A novel transportadora Asa Douro — com horários privilegiados para os chamados espaços nobres — completa a possibilidade de uma grande parte da sua população se deslocar facilmente ao Porto. Alberto Pinto & Filhos é a empresa que faz a ligação através de Penafiel.

Vila Boa do Bispo define, há alguns anos a esta parte, o seu centro: ao longo da estrada nacional n.° 210, entre Lamoso e Bairral, cujo ponto de refe-

rência é a Casa do Povo, edifício gerador da expansão urbana, nas duas margens da estrada, e da criação de infra-estruturas sociais e culturais.

Vários caminhos e estradas, rasgados e ou beneficiados, formam uma malha interna de comunicações que levam a concluir da quase inexistência de lugares isolados na freguesia, o que não impede, todavia, de se concretizarem outros projectos, na senda de cada vez mais e melhor...

2.3 — Equipamentos e habitação

É indubitável a sede do concelho constituir o centro de decisões e o polarizador do desenvolvimento concelhio. Despertam, entretanto, outros pólos, manifestando uma relevância concludente. Assim sucede com Vila Boa do Bispo.

Possuindo um jardim-de-infância e dois núcleos para cobertura do 1.° ciclo, três quartos dos professores são naturais ou residentes na freguesia. Anote-se a proximidade da freguesia à Escola Profissional de Agricultura, cujo projecto se desenvolve a 3 km. A Extensão Educativa de Adultos ministra dois cursos do 2.° ciclo. Cerca de 40 jovens frequentam estabelecimentos universitários no Porto e na UTAD (Vila Real). 15 professores do ensino preparatório e secundário são naturais ou residentes em Vila Boa do Bispo e 2 leccionam no ensino universitário.

Tratando-se do centro geográfico do baixo concelho, existindo compromissos pela parte do poder central na criação de uma C + S, entendemos chegada a hora de tal se concretizar.

2.3.1 — Outros equipamentos

A secção de bombeiros voluntários de Marco de Canaveses, com quartel em terrenos da Casa do Povo, e a sede da junta de freguesia no edifício do jardim--de-infância.

2.3.2 — Habitação

Predominam os edifícios com dois pisos, correspondendo, na generalidade, a um fogo. No censo de 81 Vila Boa do Bispo apresenta-se como a segunda maior freguesia do concelho em número de licenças de construção, registando-se situação similar em 1990. A construção de habitação própria é uma constante nesta freguesia, registando-se uma significativa recuperação de casas com arquitectura tradicional.

2.3.3 — Território-património

Vila Boa do Bispo aparece como freguesia, provavelmente, na primeira metade do século xti. Acusando raízes celtas, profundamente romanizada e cristianizada, a sua toponímica apresenta ainda marcas germânicas (lugares como Fafiães, Ausenda e Eidinho), sendo inequívoca a presença árabe, cuja derrota infligida pelos Gascos de Mónio Viegas na batalha de Valboa, em 990, provoca a fundação do Mosteiro de Santa Maria de Vila Boa do Bispo, em consequência da promessa daquele chefe cristão.

D. Afonso Henriques concede-lhe carta de couto em 1141, depreendendo-se facilmente que esta freguesia se inclui perfeitamente na rota da portugaVidade.

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Valboa, ao tempo, assinala a presença romana e o modo como era vista dos postos de vista geográfico, climático e da produção agrícola, porque se tratava de um vale bom, precisando melhor, de «um chão mimoso, saudável e fértil».

Com resquícios da época castreja, é a deslumbrante civilização do Lácio que impõe a sua cultura e o seu domínio, empurrando o pastor guerreiro para a planície aberta, estabilizando-se a agricultura à volta das «villae» que formam o embrião da maior parte das nossas freguesias rurais.

Desta forma, Vila Boa do Bispo integra um notável território-património, designadamente a sua arquitectura erudita. A igreja (monumento nacional) tipifica a evolução da arquitectura religiosa: obedecendo à estrutura românica, não necessita do gótico, mas insuflam--se-lhe os valores renascentistas e, de uma forma deslumbrante, os do barroco — talha dourada (estilo nacional, joanino e rococó) e azulejos do século xvm, não se encontrando, além da cidade do Porto, conjunto tão significativo. Anexo, o Mosteiro dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho é imóvel de interesse público, pertencendo a particulares, situação generalizada com o advento do Liberalismo. Ao túmulo, existente no seu interior, acrescentam-se-lhe mais três, na igreja, formando um quadro de extraordinário interesse da tu-lumária medieval.

Dos séculos xvu e xvm sobram alguns exemplares de casas solarengas: Alvelo, Lavandeira, Cavalhõesi-nhos, Bairral, Outeiro e Casal — perspectivando-se como potencial na área do turismo no espaço rural.

Sabendo-se que o espaço natural é um dos maiores dons que a Natureza nos prodigaliza, é mister utilizá--lo com parcimônia e senso. Considerado como património, o território em Vila Boa do Bispo ensaia um ordenamento que dignifica a terra.

Reafirmando-se a trilogia território-património--homem, repisemos a importância do último quando, atentamente, prossegue objectivos claros na reposição dos valores patrimoniais vilabonenses:

a) A arte sacra organiza-se no museu paroquial;

b) Outro museu monográfico, incidindo na etnografia, desenvolve-se na Casa do Povo.

2.4 — Desporto, cultura e tempos livres

A Casa do Povo contém um pavilhão gimnodesportivo, um rinque descoberto, uma biblioteca (com cerca de 4000 volumes) e uma sala de ténis de mesa. Praticam-se com regularidade o futebol de salão e o hóquei em patins, secção com quatro anos, constituída pelas escolas, infantis (ressaltando aqui duas classificações em 3.° lugar e uma no 1.° — a nível distrital; três dos seus jogadores integram-se na selecção do Norte) e iniciados, participando este ano, pela segunda vez, num torneio internacional de uma localidade de Barcelona; e num torneio quadrangular, a realizar em Lisboa, entre os primeiros classificados das regiões Norte e Sul. A patinagem artística e a equipa feminina de hóquei completam a secção. A ginástica e a pesca são actividades igualmente relevantes.

O seu grupo folclórico — com 10 anos de existência —, inscrito na Federação do Folclore Português e no INATEL, organiza o X Festival Internacional em Julho, tendo feito digressões a Espanha, França, Holanda, Bélgica, Itália, Finlândia e Açores.

Evidencie-se ainda uma escola de música da responsabilidade do pároco da freguesia. Confirmando a vitalidade cultural de Vila Boa do Bispo, comemorou--se, em 1990, o milénio da fundação do Mosteiro de Vila Boa do Bispo com um programa vasto — de Fevereiro a Dezembro —, onde se incluíram colóquios, conferências, exposições, saraus musicais e actividades desportivas. O bispo do Porto e o governador civil, entre outras individualidades, concederam-lhe a merecida honra.

3 — 0 homem

No sentido de dignificação e da qualidade do seu espaço, Vila Boa do Bispo possui uma forte identidade, poder de iniciativa, rico passado, grande esperança de futuro e um belo território-património, como atrás se mencionou.

Integrando-se na região Norte, região ímpar e das romarias, quiçá a mais mariana em toda esta «Terra de Santa Maria»; região dos domínios sacros do românico e do barroco, dos Mosteiros de São Bento e dos Femininos; região das antas, dos castros e dos castelos; região da família; região dos rios e das pontes (o resto do Pais terá tantos e tantas?); região das águas termais, do granito e do xisto; granito onde a castanha é «terra doce» e xisto onde a uva é «sol condensado». Que mais dizer desta região?

Ficaria incompleto o quadro se não traçássemos o perfil cultural do homem do norte: forte, corajoso e firme, tanto quanto sincero e leal, embora não de comunicação fácil e expedita; mais poeta que orador, ele é sacrificado e acolhedor; coração aberto, franco, dado — o coração nortenho!

Mais realizador que contemplativo, mais romeiro que místico, mais obreiro que artista, mais empresário que político — ele é um sonhador, realizador: ele é criativo e empreendedor. Multifacetado ou pluriprofissional, é extraordinariamente adaptável: tanto quanto laborioso e persistente. Liberal mas não liberalista; nacional mas não nacionalista, e será regional mas não regionalista. Extremamente solidário, mas igualmente cioso da sua independência.

Algumas figuras das artes e das letras pontificam nesta terra de Santa Maria. Gostaríamos, tão-só, de apontar alguns nomes da historiografia vilabonense:

a) D. Domingos de Pinho Brandão, referindo--se detalhadamente a Vila Boa do Bispo, na obra A Talha e Ensamblagem no Distrito do Porto;

b) Em plena actividade: P.e António Couto, com a obra Raízes Histérico-Culturáis de Vila Boa do Bispo e Aliança do Sinai — Núcleo Lógico--Teológico Central do Antigo Testamento, tese de doutoramento no Vaticano, que lhe confere a melhor classificação de sempre desde o dealbar da sua universidade;

c) João Ribeiro da Silva, com as obras Elementos Românicos da Igreja de Vila Boa do Bispo, Considerações acerca dos Antigos Limites do Couto do Mosteiro e dos Actuais Limites da Freguesia de Vila Boa do Bispo e Símbolos Apotropaicos e Siglas dos Moinhos de Quebradas e Bouça do Cubo (Vila Boa do Bispo).

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4 — As actividades

Junto ao Tâmega, próxima do Douro que constitui, em tempo, um tampão para o Islão, Vila Boa do Bispo pertence a uma região onde o vinho, as barragens, entre outros elementos, traduzem um espaço indutor de cultura, um cenário em mutação, onde se combinam actividades seculares com o germinar de novas iniciativas. Um espaço alvo de reflexão onde é possível salvaguardar e valorizar os seus recursos endógenos.

O sector agrícola enferma dos mesmos males que grassam no País, não obstante a existência de uma percentagem substancial de solos com aptidão agrícola. A vitivinicultura assume-se com clarividência, destacando-se Vila Boa do Bispo como grande produtora de vinhos verdes da região demarcada.

Ressaltando a extracção de granitos — «mancha de óleo» que se dissemina a todo o baixo concelho —, relevemos as empresas de madeiras, as de obras públicas, dos automóveis e seus derivados, das máquinas agrícolas e industriais, dos gabinetes de contabilidade, esboçando-se uma «mancha» têxtil.

Aduzam-se ainda os cafés-restaurantes, as lojas de confecção, o mobiliário, os minimercados, os materiais de construção, as drogarias, as papelarias, os talhos e uma salsicharia.

No domínio turístico perspectiva-se a utilização de duas casas solarengas para turismo de habitação. Um parque de campismo, com projecto aprovado, aguarda o início da sua construção junto à albufeira do Tâmega, onde já se desenvolve a prática de desportos náuticos.

Pelo que se acaba de expor, verifica-se que a povoação de Vila Boa do Bispo preenche os requisitos constantes da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Vila Boa do Bispo, no concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1991. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.° 772/V

REELEVAÇAO DA POVOAÇÃO DE SANTA CATARINA A CATEGORIA DE VILA

Santa Catarina é uma povoação, sede da freguesia como mesmo nome, do concelho das Caldas da Rainha.

Perde-se nos tempos a sua origem, sabendo-se, no entanto, que é uma povoação muito antiga. A recente descoberta de um castro, em grande parte ainda soterrado, trará contributos importantes para a história desta povoação e de toda a região em que se insere. Entendem os investigadores que, pela sua dimensão, é, sem dúvida, uma descoberta importante para o estudo da civilização castreja, podendo, por defeito, datar-se dos primeiros séculos da nossa era. A sua dimensão leva a crer que seria aí que habitava a chefe de toda

uma vasta área, de várias dezenhas de quilómetros em seu redor, estando parte dos que depois foram os coutos de Alcobaça sob o seu domínio.

Santa Catarina foi uma das 13 vilas pertencentes aos coutos de Alcobaça, sendo a única em que os religiosos de Alcobaça tinham somente o domínio temporal, não estando sujeita, no foro eclesiástico, a este Mosteiro.

Do ponto de vista eclesiástico, era um curato da apresentação dos fregueses.

Em 1 de Outubro de 1518, em Lisboa, D. Manuel I concedeu-lhe foral (Livro dos Forais da Estremadura, n. 129 v.°, col. li).

Foi, Santa Catarina, sede de concelho, com pelourinho (monumento classificado, ainda hoje em bom estado de conservação e colocado junto à igreja matriz) e justiças próprias. Tinha juiz ordinário (que também era das sisas e órfãos), câmara com três vereadores, procurador do concelho, etc.

O cadastro de 1527 atribuía-lhe 31 moradores na vila e 69 no seu termo. A população desta freguesia tem aumentado sucessivamente, com se pode ver pela seguinte evolução:

1712 — 80 fogos; 1757 — 143 fogos;

1862 — 261 fogos e 1080 habitantes; 1864 — 1409 habitantes; 1869 — 263 fogos;

1890 — 369 fogos e 1832 habitantes; 1900 — 404 fogos e 1793 habitantes; 1911 —471 fogos e 2025 habitantes; 1920 — 491 fogos e 2065 habitantes; 1930 — 581 fogos e 2397 habitantes; 1940 — 732 fogos e 2702 habitantes; 1970 — 826 fogos e 3053 habitantes; 1991 — 1100 fogos e 4800 habitantes (aproximadamente).

Até 1834, enquanto foi concelho, tinha a vila no seu termo 38 aldeias e casais, tendo 2 companhias de ordenanças, com 300 homens cada uma, com os respectivos capitães e oficiais.

Teve Santa Catarina Misericórida com hospital anexo.

Por Lei de 21 de Maio de 1896 foi a freguesia de Santa Catarina transferida para o concelho de Alcobaça, tendo voltado novamente a pertencer ao das Caldas da Rainha por Decreto de 13 de Janeiro de 1898.

Na igreja matriz existem boas tábuas pintadas e um oratório com curiosas pinturas, que pertenceram ao bispo de Bragança e Miranda, D. José António da Silva Rebelo, nascido nesta freguesia e falecido em 1732, bem como um seu retrato.

Está a freguesia de Santa Catarina situada numa região agrícola muito rica, que produz produtos hortícolas, frutas, vinho e é circundada por pinhais. É também uma região virada para a indústria de cutelaria e marroquinaria.

É Santa Catarina uma freguesia em grande progresso, totalmente electrificada, quase toda já abastecida com água domiciliária ou com obras em fase terminal, esgotos na sede e boas ligações quer à sede do concelho quer às freguesias e sedes de concelhos limítrofes.

A população residente é de cerca de 4800 habitantes, sendo de 2700 os eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral.

A junta de freguesia é proprietária de um edifício polivalente, onde estão instalados a sede da junta de

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freguesia, a Casa do Povo, o centro de saúde e a sede da filarmónica. Há cerca de um ano foi inaugurado o Centro Social Paroquial, com capacidade para 100 crianças, dos 3 aos 6 anos, que se encontra completo. Irá em breve ser construída uma escola C + S, estando já aprovado o protocolo estabelecido entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Tem uma quantidade e diversidade de equipamentos colectivos, que se passam a enumerar:

10 minimercados;

1 mercado diário;

2 cooperativas;

5 lojas variadas;

3 estabelecimentos de pronto-a-vestir; 2 sapatarias;

2 papelarias;

4 mercearias; 2 talhos;

2 padarias;

3 barbearias;

5 cabeleireiros;

4 restaurantes; Vários cafés;

1 discoteca;

2 bares;

6 fábricas de cutelaria;

7 fábricas de marroquinaria;

3 oficinas de carpintaria; 1 oficina de mecânica;

37 câmaras frigoríficas de fruta; etc.

No campo social, cultural e recreativo registam-se:

6 sociedades recreativas;

3 clubes desportivos;

4 ranchos folclóricos;

1 banda de música;

2 campos de futebol; 1 polidesportivo;

1 jardim público;

Registe-se ainda a existência de:

9 escolas primárias; I escola pré-primária;

1 posto de telescola (ciclo preparatório TV); Estação dos CTT; Posto do registo civil; 1 clube de ténis;

4 agentes de companhias seguradoras;

3 correspondentes bancários;

1 delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Caldas da Rainha (a funcionar em edifício próprio);

1 farmácia.

Tem Santa Catarina bons transportes públicos diários e automóveis de aluguer.

A festa anual é no dia 20 de Novembro.

Está feito o projecto de uma zona industrial, que aguarda aprovação do PEDIP.

Pelo exposto e atendendo ao seu passado histórico, à comprovada importância sócio-económica que representa, não só para o concelho como para a região, e às legítimas aspirações da sua população, é da maior justiça que a Assembleia da República eleve à categoria de vila esta povoação, restaurando a distinção que já teve.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1991. — O Deputado do PSD, José Lalanda Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 773/V

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LB li° 100184, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÂ0SI.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 15.° e 39.° do Decreto-Leia n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Competência

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v) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira da freguesia, das vilas sede de freguesia e do brasão e bandeira das vilas que não são sede de autarquia, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

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Artigo 39.° Competência

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r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e do brasão e bandeira das cidades que não são sede de município e proceder a sua publicação no Diário da República;

s) ....................................

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Lisboa, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Francisco Costa — António Sousa Lara.

PROJECTO DE LEI N.° 774/V

DA NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N.° 4/84, DE S DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Exposição de motivos

A efectivação dos direitos de maternidade e paternidade torna-se uma exigência não apenas de carácter social e civilizacional mas também sócio-económico face

ao desequilibrio demográfico. Um instrumento activo de garantia do desenvolvimento harmonioso dos sistemas económico e de protecção social.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais prevê a criação de condições tendentes à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo os Estados membros instados a prosseguir esforços no sentido da harmonização dos direitos e condições de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Sem prejudicar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, há que garantir adequada protecção à maternidade e incentivar o papel do pai, reforçando os direitos de paternidade, indispensáveis ao equilíbrio psico-afectivo da família, particularmente da mãe e da criança, num momento decisivo para o futuro.

Estamos conscientes de que a Lei n.° 4/84 deu um forte contributo que colocou Portugal próximo da Europa, registando-se, todavia, largas margens de incumprimento e mesmo comportamentos das empresas discriminatórios das mulheres e que desincentivam a maternidade de uma forma coerciva, pelo recurso ilegítimo a exames médicos ou interrogatórios no acto do recrutamento.

Torna-se necessário ampliar a acção da lei actual, transformá-la verdadeiramente numa lei de protecção da maternidade e paternidade antes, durante e para além da relação laboral, permitindo igualdade de oportunidades: no acesso ao emprego, progressão na carreira, protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

A família enfrenta crises graves relacionadas com as oportunidades, ou a ausência delas, que condicionam ou condicionaram as opções do casal directamente relacionadas com o funcionamento da economia e das estruturas sociais, bem como uma justa e crescente ambição de realização profissional das mulheres, que não pode ser alcançada à custa da realização do indivíduo pelo direito à maternidade e paternidade.

Finalmente, a criança tem direito de ser recebida no acto do nascimento num clima de afecto e segurança que torna indispensável a presença do pai e ainda que ao natural estado de ansiedade vivido pela mãe não venha a crescer qualquer prejuízo no seu posto de trabalho ou corte das suas expectativas que possam vir a tornar a criança menos desejada ou alvo de posteriores e subconscientes rejeições.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 2.°, 9.°, 10.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Igualdade dos pais

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — É expressamente proibido aos empregadores, privados ou públicos, questionar as candidatas a um posto de trabalho sobre se estão ou não

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grávidas e se tencionam vir ou não a ter filhos, bem como sujeitá-las a qualquer teste ou exame médico com essa finalidade.

Artigo 9.°

Direito da mulher à dispensa do trabalho

1 — .....................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 — A mulher tem sempre direito, se o pretender, e sem prejuízo no disposto nos números anteriores, à concessão de uma licença sem retribuição de um mês.

Artigo 10.° Direito do pai à dispensa do trabalho

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade até oito dias úteis, podendo utilizar metade deste período nos dias anteriores àquele em que ocorreu o parto.

2 — O pai tem sempre direito, se o pretender, à concessão de uma licença sem retribuição por período de um mês, após o 60.° dia posterior ao parto, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — (Actual n.° l.)

4 — (Actual n. ° 2.)

Artigo 18.° Regime das faltas, licenças e dispensas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 13.° e 23.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças, dispensas e faltas referidas no número anterior contam como prestação efectiva de trabalho, nomeadamente para o efeito na participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes dependentes da produtividade ou assiduidade, bem como para a progressão normal na carreira, designadamente para as promoções obrigatórias por decurso do tempo.

Artigo 19.° Subsidio de maternidade ou paternidade

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração média, considerada para efeitos de cálculo de subsidio de doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social aplicável à função pública.

2 — As trabalhadoras desempregadas inscritas nos centros de emprego têm direito, após o parto,

a um subsídio de maternidade de valor igual ao salário mínimo nacional pelo período de quatro meses.

Artigo 2.°

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

A Deputado do PS, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 775/V ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE ARCOZELO

Exposição de motivos

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, é uma povoação muito antiga cujas origens remontam ao ano de 1123.

Reveladora da sua história é a existência de diversos marcos romanos, de duas pontes romanas e da ponte medieval que atravessa o rio Lima.

Nos últimos anos, a freguesia de Arcozelo conheceu um crescimento urbano assinalável, prevendo-se que o ritmo deste crescimento se mantenha.

A sua importância histórica e o crescimento que tem sofrido justificam uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e sua elevação à categoria de vila, nos termos do artigo 14.° da mesma lei.

Número de eleitores:

A freguesia de Arcozelo tem actualmente 2500 eleitores.

Equipamentos colectivos:

1 jardim-de-infância;

2 escolas primárias; Escola C + S de Arcozelo;

Transportes públicos (a cargo da Rodoviária Nacional, Auto-Viação Cura, L.da, e Empresa de Transportes Courenses, L.da);

Arcozelo Futebol Clube;

Grupo de escuteiros;

Centro Social e Paroquial de Arcozelo;

15 mercearias ou minimercados;

3 lojas de ferragens e tintas;

4 estabelecimentos de venda de artigos para a construção civil;

16 cafés;

4 restaurantes;

4 pensões ou albergarias;

7 casas solarengas, que se encontram a praticar o turismo de habitação e turismo rural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima e distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: António Mota — José Manuel Mendes.

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PROJECTO DE LEI N.° 776/V

ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DE PONTE DE LIMA

Exposição de motivos

A vila de Ponte de Lima é a sede do concelho do mesmo nome. As suas origens remontam ao século xn, tendo sido fundada no ano de 1125. O concelho de Ponte de Lima é o segundo mais populoso do distrito de Viana do Castelo.

A sua urbanização, no entanto, condicionada pela existência de inúmeros monumentos nacionais, não permite a formação de um grande aglomerado populacional dentro dos seus actuais limites.

Por esta razão, entende-se que o requisito do número de eleitores deve sofrer uma ponderação diferente, nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

À excepção deste requisito, a vila de Ponte de Lima reúne as condições previstas no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação a cidade.

Número de eleitores:

Ponte de Lima tem 2230 eleitores.

Equipamentos colectivos: Hospital distrital;

Centro de saúde, com extensões em São Martinho,

Refoios e Freixo; Quatro farmácias; Casa do Povo;

Cooperação de bombeiros voluntários; Posto da polícia;

Instituição de Nossa Senhora da Conceição (instituição de solidariedade social), com um lar para idosos;

Santa Casa da Misericórdia, com creche, lar dos

rapazes e lar da terceira idade; Ensino pré-primário; Ensino primário; Ensino preparatório; Ensino secundário; Instituto superior; Escola Superior Agrária; Alliance Française; Instituto Britânico;

Banda de música, com escola de música;

Rancho folclórico;

Grupo de teatro amador;

Duas salas de espectáculos, uma das quais, de largas tradições, fechada e a aguardar recuperação;

Grupo de Investigação Científica Experimental;

Escola desportiva, com 20 modalidades desportivas;

Pavilhão gimnodesportivo; Clube de Futebol Os Limianos; Campo de futebol e campo de ténis; Museu de Arte Sacra; Biblioteca municipal; Jornal local Povo do Lima; Rádio local;

Feira quinzenal (a mais antiga do País);

Associação comercial;

Inúmeros estabelecimentos comerciais;

Vários restaurantes e cafés;

Uma albergaria;

Quatro pensões;

Cinco empresas de transporte, três das quais com

escritório na localidade; Repartição de finanças; Conservatória do registo civil; Conservatória do registo predial; Notariado; Tribunal;

Correios e central telefónica; Vários parques e jardins públicos.

Monumentos nacionais e outros imóveis de interesse público:

Ponte medieval;

Igreja da Misericórida;

Muralha da vila e respectivas torres;

Igreja matriz;

Varanda da Casa Pimenta; Museu dos Terceiros;

Igreja dos Terceiros e Santo António dos Frades; Passos do Marquês (edifício da câmara municipal); Pelourinho da vila; Fonte de São João; Cadeia velha; Fonte da Cadeia; Capela da Senhora da Guia; Quartel dos bombeiros (antigo hospital e quartel militar).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Ponte de Lima, no concelho de Ponte de Lima e distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: António Mota — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Relatório e Parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — Com a proposta de lei n.° 190/V, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, pretende o Governo reestruturar os órgãos militares superiores das Forças Armadas, mantendo em tudo o mais o ordenamento jurídico definido na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82).

A implementação da nova organização deverá processar-se de forma gradual, apenas ficando globalmente estabelecida em princípios de 1992 e implicará a revogação, entre outra legislação, dos artigos 21.°, 24.°, 50.°, 51.°, 53.° e 57.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.°, n.° 2, daquela mesma lei.

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2 — A este propósito, o Sr. Ministro da Defesa Nacional e o Sr. Secretario de Estado Adjunto reuniram, em 14 de Maio de 1991, com a Comissão Parlamentar para apresentação do diploma.

3 — Na exposição dos motivos que fundamentam a proposta o Governo reforça esta nota quando afirma que a mesma «é norteada pela racionalização e redução das estruturas superiores militares de comando das Forças Armadas».

O reforço da esfera de intervenção do Ministério da Defesa Nacional surge como um dos objectivos desta proposta de lei, em detrimento dos poderes e meios de actuação logístico-administrativa e financeira actualmente próprias das Forças Armadas.

Os objectivos da lei estão intrínseca e estruturalmente ligados à situação organizacional das Forças Armadas, bem como ao seu tipo de ligação político-funcional estabelecida entre as Forças Armadas e os órgãos de soberania, tal como a respectiva evolução da situação política nacional ao longo dos tempos.

4 — A integração das Forças Armadas na administração do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, torna o Ministro politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

O artigo 6.°, no seu n.° 2, reforça a responsabilidade política do Ministro da Defesa Nacional quando deixa claro que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o mesmo a propósito da componente operacional do sistema de forças.

Assim, em comentário à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, já o coronel Silva Viegas recorda que «desde 1736, na reforma efectuada por D. João V, os assuntos militares eram tratados, no âmbito dos vários departamentos governamentais, em conjunto com assuntos civis afins.

A Constituição de 1822, que previa a existência de seis departamentos governamentais, incluía neste elenco a Secretaria de Estado da Guerra e a Secretaria de Estado da Marinha, que, até ao fim da monarquia, continuou a ser responsável pelos assuntos ultramarinos.

Em 1911 foi então criado o Ministério das Colónias, o que determinou que os departamentos militares passassem, desde então, a ocupar-se exclusivamente de assuntos militares.

Os Ministérios da Guerra e da Marinha mantiveram--se até 1974, tendo todavia aquele, em 1956, passado a denominar-se Ministério do Exército. Nesse ano foi pela primeira vez criado o Ministério da Defesa Nacional, que passou a coordenar os problemas da política militar e altas questões relativas à defesa que corriam pelos Ministérios do Exército e da Marinha e pela Subsecretaria de Estado da Aeronáutica, também criada nessa data.

Em 1974, e através da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, aquela estrutura organizativa foi alterada, tendo as Forças Armadas Ficado subordinadas ao Presidente da República e mais tarde também ao Conselho da Revolução, continuando a existir no Governo o Ministério da Defesa Nacional apenas para efeitos de ligação com as Forças Armadas.

A conjuntura histórico-política não ficaria completa sem uma referência, ainda no período pré-constitucio-

nal, ao 25 de Novembro e, mais tarde, ao papel das Forças Armadas, consagrado quer na Constituição quer no texto saído da 1.a Revisão Constitucional.

5 — Aliás, o artigo 40.° da referida Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas previa já no seu n.° 2, alínea d), que competia à Assembleia da República legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.

6 — A racionalização das estruturas superiores de comando das Forças Armadas e a necessidade de garantir a estabilidade de funcionamento da sua estrutura são razões que tornam compreensível a solução compromissória de manter em tempo de paz os Chefes de Estado-Maior dos ramos inseridos na cadeia de comando operacional como subordinados ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas numa actuação integrada.

7 — No debate em comissão com o Sr. Ministro, vários Srs. Deputados tiveram oportunidade de trazer à colação observações, nomeadamente, sobre a alteração do sistema de voto do Conselho de Chefes de Estado--Maior, o voto de qualidade do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, à extensão dos poderes próprios do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, qual o papel do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao conteúdo de vários artigos da proposta de lei como os artigos 6.°, 7.° e 11°

8 — Estabelecidas as bases gerais de organização do comando das Forças Armadas, bem como dos ramos, será necessário elaborar todo um conjunto de diplomas que definirão e regulamentarão as organizações daqueles órgãos.

9 — Demonstrou o Governo, através do Sr. Ministro da Defesa Nacional, a mais ampla disponibilidade para o diálogo, em conjunto com a comissão parlamentar, em sede de especialidade, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento técnico-jurídico do diploma em questão.

10 — Nos termos do artigo 47.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 29/82, o Conselho Superior de Defesa Nacional deverá emitir parecer sobre o conteúdo da presente proposta.

11 — Analisada a proposta de lei e observado o formalismo referido no ponto anterior, constante, aliás, do anexo a este relatório, esta Comissão é de parecer que a mesma estará em condições de ser apreciada, reservando os partidos políticos a sua posição para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, António Tavares. — Pelo Presidente da Comissão, Fernando Cardoso Ferreira.

anexo

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

S. Ex.a o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em reunião realizada em 5 de Abril de 1991, deu parecer favorável à proposta de lei de bases da organização das Forças Armadas, considerando-a em condições de ser submetida à Assembleia da República.

O Secretário, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

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PROPOSTA DE LEI N.° 202/V

CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO DE PONTA OELGADA E 00 FUNCHAL (ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBU NAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI N.° 129/84. DE 27 DE ABRIL).

Exposição de motivos

Pelo actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, foram criados os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra, tendo as respectivas áreas de jurisdição sido fixadas pelo Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro.

A experiencia colhida durante os anos de vigência destes diplomas aconselha a que da área de jurisdição do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sejam desafectadas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

É, assim, criado um Tribunal Administrativo de Círculo para cada urna das referidas Regiões, medida que irá facilitar o acesso das respectivas populações à justiça administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 45.° e 106.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.° I...I

1 — Os Tribunais Administrativos de Círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal.

2 — .....................................

Artigo 106.° [,..|

a) .....................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 2.°

A área de jurisdição bem como a estrutura e quadros de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.°

Os processos entrados no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa pendentes à data da entrada em vi-

gor do diploma a que se refere o artigo anterior e sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos termos desse diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luis Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 85/V

RECICLAGEM DOS DESPERDÍCIOS DE PAPEL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A defesa do ambiente e da qualidade de vida integra crescentemente as preocupações dos nossos dias, sendo cada vez mais importante a participação activa dos cidadãos em acções concretas que possibilitem a sua preservação e recuperação.

A sociedade moderna tem no papel um instrumento importantíssimo e imprescindível ao seu progresso, mas, por vezes, esquecemo-nos que para o seu fabrico é pre-corrido um complexo conjunto de etapas que não contribuem para a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida.

A Assembleia da República está, sem dúvida, entre as instituições com maior consumo de papel per capita;

Cabe à Assembleia da República, para além do papel legislativo e de fiscalização do Governo, uma assinalável responsabilidade de dar o exemplo e sensibilizar outras instituições e os portugueses para o papel que a todos cabe na preservação do nosso ambiente.

Nesse sentido, os deputados do PSD abaixo assinados, a propósito do Dia Nacional do Ambiente, propõem o seguinte projecto de resolução:

1 — O papel resultante dos desperdícios dos trabalhos da Assembleia da República, incluindo fotocópias, impressos, registos e jornais, sejam objecto de tratamento especial, de forma a ser possível a sua reutilização, contactando-se desde já unidades fabris que procedam a reciclagem de papel ou autarquias da região de Lisboa sistemas para o efeito.

2 — Que seja efectuada, no mais curto prazo possível, a aquisição de papel reciclado em todos os seus materiais de consumo corrente onde seja possível a sua aplicação.

3 — Parte dos fundos provenientes dessa actividade serão canalizados para a atribuição de um prémio ao jornalista que, nos órgãos de comunicação social nacional, trate da melhor forma temas ambientais.

4 — Caberá ao Presidente da Assembleia da República e ao conselho de administração executar esta resolução.

Lisboa, 5 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha — Miguel Relvas — António Paulo Pereira Coelho — Álvaro Martins Viegas — Maria da Conceição Castro Pereira — Fernando Pereira — Jaime Mil-Homens — Eduardo Pereira da Silva — José Cesário — Pedro Campilho — Mário Maciel.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 135/V

prorrogação 00 período normal de funcionamento da assembleia oa república

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao

abrigo do disposto no n.° l do artigo 49.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos nos dias 17, 18, 19 e 20 de Junho.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1991. — Vítor Crespo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (Grupo Parlamentar do PSD) — António Guterres (Grupo Parlamentar do PS) — João Amaral (Grupo Parlamentar do PCP) — Hermínio Martinho (Grupo Parlamentar do PRD) — Narana Coissoró (Grupo Parlamentar do CDS).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

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