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1396

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

ANEXO

Propostas de aditamento e de alteração Artigo i.°

^ Indemnização por remição do solo

[...]

Artigo 2.8 Remição no caso de contitularidade

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção .do direito de que são titulares.

4 — Quando não disponha de tais elementos de identificação o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.9 1, a adjudicação do direito remido será declarada a favor de lodos os comproprietários ou de todos os co-herdeiros na proporção que a cada um competir.

Artigo 3.9 Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição de colónia tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4.9

Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate, apenas, da remição de uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5.9

Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição de colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.9

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—António Jorge Pereira — Cecília Catarino — Carlos Lélis.

(Estas propostas foram aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.)

PROPOSTA DE LEI N.« 161/V (LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU)

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9

Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.9 Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.9

Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas cm via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.9

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

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