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10 DE JULHO DE 1991

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Artigo 38.» Receitas

Consülucm receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação dc serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto dc alienação dc bens;

h) O produto dc multas e coimas fixadas pela lci ou regulamento;

i) O produto dc empréstimos, nos termos da lci; j) O produlo de heranças, legados, doações c outras

liberalidades a favor das regiões; /) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lci, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 39.«

Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

d) Pela utilização dc sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região c aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento dc instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.9 Nomeação

Junto dc cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado cm Conselho dc Ministros.

Artigo 41.9

Competencias

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da região; b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes dc tutela, o cumprimento da lci por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização dc inquéritos, se necessário através dos serviços dc administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo cm vista a solução de conflitos dc competências entre órgãos autárquicos da região.

2— Compete ao governador, como autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem c a segurança públicas;

b) Dirigir, cm colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lci;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP c da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lci;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios cm toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compele ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir c coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

6) Superintender na gestão c direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho dc Ministros, pelo Primeiro-Ministro c pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.9 2 do presente artigo.

Artigo 42.9 Vics-governadorcs civis regionais

Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, cm número a definir por decreto-lei.

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