O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1739

Quinta-feira, 12 de Setembro de 1991

II Série-A — Número 67

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem............................... 1740

Viagem do Presidente da República a Espanha____ 1747

Deliberações (n.0< 12-CP/91 a 15-CP/91):

N.° 12-CP/91 — Preenchimento de vagas ocorridas na

Comissão Nacional de Eleições................... 1747

N.° 13-CP/91 —Autoriza o funcionamento da Comissão de Equipamento Social para analisar a situação que obrigou a empresa BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., a pagar uma indemnização ao consórcio liderado pela ITALSTRADA por motivo de atrasos na disponibilização de terrenos para o lanço Águas Santas-Campo, da auto-estrada Porto-

-Amarante ..................................... 1747

N.° 14-CP/9I — Autoriza o funcionamento da Comissão de Equipamento Social para proceder à análise do conflito entre o conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os trabalhadores da empresa e debater as suas possíveis soluções......... 1747

N.° 15-CP/9)— Autoriza o funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para proceder à análise do conflito laboral que afecta os funcionários do Centro de Identificação Civil e Criminal e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas................................. 1747

Projectos de deliberação (n.°* 149/V a 154/V):

N.° 149/V — Acesso ao ensino superior (apresentado

pelo PS)....................................... 1747

N.° 150/V — Esclarecimento sobre a redução do montante das pensões de aposentação e requerimento da presença na próxima reunião da Comissão Permanente das Secretárias de Estado do Orçamento e da Modernização Administrativa (apresentado pelo PS)..... 1747

N.° 151/V — Preenchimento de vagas ocorridas na Comissão Nacional de Eleições (apresentado pelo PSD,

pelo PRD e pelo CDS).......................... 1748

N.° 1S2/V — Apreciação do caso do pagamento de uma indemnização de 2 milhões de contos pela BRISA e elaboração de relatório pela Comissão de Equipamento Social (apresentado pelo PS) .............. 1748

N.° 153/V — Encarrega a Comissão de Equipamento Social de, em reunião a convocar com urgência, proceder à análise da situação que opõe o conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os trabalhadores da empresa e debater as possíveis soluções para o conflito com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cuja presença deve ser solicitada por aquela Comissão (apresentado pelo PCP) 1748

N.° 154/V — Encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de proceder, com urgência, à análise da situação do conflito laboral que abrange os trabalhadores do Centro de Identificação Civil e Criminal e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com vista à procura de soluções para este conflito, conjuntamente com o Ministro da Justiça, cuja presença deve ser solicitada por aquela Comissão (apresentado pelo PCP)......... 1749

Página 1740

1740

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIHCAÇÃO. A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO 00 TRAFICO DE PESSOAS E OA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em Lake Success, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950, cujo original em inglês e respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF THE TRAFIC IN PER SONS AND OF THE EXPLOITATION OF THE raOSTITUTION OF OTHER.

Preamble

Whereas prostitution and the accompanying evil of the traffic in persons for the purpose of prostitution are incompatible with the dignity and worth of the human person and endanger the welfare of the individual, the family and the community;

Whereas, with respect to the suppression of the trafic in women and children, the following international instruments are in force:

1) International Agreement of 18 May 1904 for the Suppression of the White Slave Traffic, as amended by the Protocol approved by the General Assembly of the United Nations on 3 December 1948;

2) International Convention of 4 May 1910 for the Suppression of the White Slave Traffic, as amended by the above-mentioned Protocol;

3) International Convention of 30 September 1921 for the Suppression of the Traffic in Women and Children, as amended by the Protocol approved by the General Assembly of the United Nations on 20 October 1947;

4) International Convention of 11 October 1933 for the Suppression of the Traffic in Women of Full Age, as amended by the aforesaid Protocol;

Whereas the League of Nations in 1937 prepared a draft convention extending the scope of the above-mentioned instruments; and

Whereas developments since 1937 make feasible the conclusion of a convention consolidating the above-mentioned instruments and embodying the substance of the 1937 draft Convention as well as desirable alterations therein;

Now therefore:

The Contracting Parties hereby agree as hereinafter provided:

Article 1

The Parties to the present Convention agree to punish any person who, to gratify the passions of another:

1) Procures, entices or leads away, for purposes of prostitution, another person, even with the consent of that person;

2) Exploits the prostitution of another person, even with the consent of that person.

Article 2

The Parties to the present Convention further agree to punish any person who:

1) Keeps or manages, or knowingly finances or takes part in the financing of a brothel;

2) Knowingly lets or rents a building or other place or any part thereof for the purpose of prostitution of others.

Article 3

To the extent permitted by domestic law, attempts to commit any of the offences referred to in articles

1 and 2, and acts preparatory to the comission thereof, shall also be punished.

Article 4

To the extent permitted by domestic law, intentional participation in the acts referred to in articles 1 and

2 above shall also be punishable.

To the extent permitted by domestic law, acts of participation shall be treated as separate offences whenever this is necessary to prevent impunity.

Article 5

In cases where injured person are entitled under domestic law to be parties to proceedings in respect of any of the offences referred to in the present Convention, aliens shall be so entitled upon the same terms as nationals.

Article 6

Each Party to the present Convention agrees to take all the necessary measures to repeal or abolish any existing law, regulation or administrative provision by virtue of wich persons who engage in or are suspected of engaging in prostitution are subject either to special registration or to the possession of a special document or to any exceptional requirements for supervision or notification.

Article 7

Previsous convictions pronounced in foreign States for offences referred to in the present Convention shall,

Página 1741

12 DE SETEMBRO DE 1991

1741

to the extent permitted by domestic law, be taken into account for the purpose of:

1) Establishing recidivism;

2) Disqualifying the offender from the exercise of civil rights.

Article 8

The offences referred to in articles 1 and 2 of the present Convention shall be regarded as extraditable offences in any extradition treaty which has been or may hereafter be conclued between any of the Parties to this Convention.

The Parties to the present Convention which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall henceforward recognize the offences referred to in articles 1 and 2 of the present Convention as cases for extradition between themselves.

Extradition shall be granted in accordance with the law of the State to wich the request is made.

Article 9

In Sates where the extradition of nationals is not permitted by law, nationals who have returned to their own States after the commission abroad of any of the offences referred to in articles 1 and 2 of the present Convention shall be prosecuted in and punished by the courts of their own States.

This provision shall not apply if, in a similar case between the Parties to the present Convention, the extradition of an alien cannot be granted.

Article 10

The provisions of article 9 shall not apply when the person charged with the offence has been tried in a foreing State and, if convicted, has served his sentence or had it remitted or reduced in conformity with laws of that foreign State.

Article 11

Nothing in the present Convention shall be interpreted as determining the attitude of a Party towards the general question of the limits of criminal jurisdiction under international law.

Article 12

The present Convention does not affect the principle that the offences to wich it refers shall in each State be defined, prosecuted and punished in conformity whith its domestic law.

Article 13

The Parties to the present Convention shall be bound to execute letters of request relating to offences referred to in the Convention in accordance with their domestic law and practice.

The transmission of letters of request shall be effected:

1) By direct communication between the judicial authorities; or

2) By direct communication between the Ministers of Justice of the two States, or by direct communication from another competent authority of the State making the request to the Minister of Justice of the State to wich the request is made; or

3) Through the diplomatic or consular representative of the State making the request in the State to wich the request is made; this representative shall send the letters of request direct to the competent judicial authority or to the authority indicated by the Government of the State to wich the request is made, and shall receive direct from such authority the papers constituting the execution of the letters of request.

In cases 1) and 3) a copy of the letters of request shall always be sent to the superior authority of the State to wich application is made.

Unless otherwise agreed, the letters of request shall be drawn up in the language of the authority making the request, provided always that the State to wich the request is made may require a translation in its own language, certified correct by the authority making the request.

Each Party to the present Convention shall notify to each of the other Parties to the Convention the method or methods of transmission mentioned above which it will recognize for the letters of request of the latter State.

Until such notification is made by a State, its existing procedure in regard to letters of request shall remain in force.

Execution of letters of request shall not give rise to a claim for reimbursement of charges or expenses of any nature whatever other than expenses of experts.

Nothing in the present article shall be construed as an undertaking on the part of the Parties to the present Convention to adopt in criminal matters any form or methods of proof contrary to their own domestic laws.

Article 14

Each Party to the present Convention shall establish or maintain a service charged with the co-ordination and centralization of the results of the investigation of offences referred to in the present Convention.

Such services should compile all information calculated to facilitate the prevention and punishement of the offences referred to in the present Convention and should be in close contact with the corresponding services in other States.

Article 15

To the extent permitted by domestic law and to the extent to which the authorities responsible for the services referred to in article 14 may judge desirable, they shall furnish to the authorities responsible for the corresponding services in other States the following information:

1) Particulars of any offence referred to in the present Convention or any attempt to commit, such offence;

Página 1742

1742

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2) Particulars of any search for an any prosecution, arrest, conviction, refusal of admission or expulsion of persons guilty of any of the offences referred to in the present Convention, the movements of such person and any other useful information with regard to them.

The information so furnished shall include descriptions of the offenders, their fingerprints, photographs, methods of operation, police records and records of conviction.

Article 16

The Parties to the present Convention agree to take or to encourage, through their public and private educational, health, social, economic and other related services, measures for the pervention of prostitution and for rehabilitation and social adjustement of the victims of prostitution and of the offences referred to in the present Convention.

Article 17

The Parties to the present Conventions undertake, in connexion with immigration and emigration, to adopt or maintain such measures as are required in terms of their obligations under the present Convention, to check the traffic in persons of either sex for the purpose of prostitution.

In particular they undertake:

1) To make such regulations as are necessary for the protection of immigrants or emigrants, and in particular, women and children, both at the place of arrival and departure and while en route;

2) To arrange for appropriate publicity warning the public of the dangers of the aforesaid traffic;

3) To take appropiate measures to ensure supervision of railway stations, airports, seaports and en route, and of other public places, in order to prevent international traffic in persons for the purpose of prostitution;

4) To take appropriate measures in order that the appropriate authorities be informed of the arrival of persons who appear, prima facie, to be the principals and accomplices in or victims of such traffic.

Article 18

The Parties to the present Convention undertake, in accordance with the conditions laid down by domestic law, to have declarations taken from aliens who are prostitutes, in order to establish their identity and civil status and to discover who has caused them to leave their State. The information obtained shall be communicated to the authorities of the State of origin of the said persons with a view to their eventual repatriation.

Article 19

The Parties to the present Convention undertake, in accordance with the conditions laid down by domestic

law and without prejudice to prosecution or other action for violations thereunder and so far as possible:

1) Pending the completion of arrangements for the repatriation of destitute victims of international traffic in persons for the purpose of prostitution, to make suitable provisions for their temporary care and maintenance;

2) To repatriate persons referred to in article 18 who desire to be repatriated or who may be claimed by persons exercising authority over them or whose expulsion is ordered in conformity with the law. Repatriation shall take place only after agreement is reached with the State of destination as to identity and nationality as well as to the place and date of arrival at frontiers. Each Party to the present Convention shall facilitate the passage of such persons through its territory.

Where the persons referred to in the preceding paragraph cannot themselves repay the cost of repatriation and have neither spouse, relatives nor guardian to pay for them, the cost of repatriation as far as the nearest frontier or port of embarkation or airport in the direction of the State of origin, shall be borne by the State where they are in residence, and the cost of the remainder of the journey shall be borne by the State of origin.

Article 20

The Parties to the present Convention shall, if they have not already done so, take the necessary measures for the supersivion of employment agencies in order to prevent persons seeking employment, in particular women and children, from being exposed to the danger of prostitution.

Article 21

The Parties to the present Convention shall communicate to the Secretary-General of the United Nations such laws and regulations as have already been promulgated in their States, and thereafter annually such laws and regulations as may be promulgated, relating to the subjects of the present Convention, as well as all measures taken by them concerning the application of the Convention. The information received shall be published periodically by the Secretary-General and sent to all members of the United Nations and to non-member States to wich the present Convention is officially communicated in accordance with article 23.

Article 22

If any dispute shall rise between the Parties to the present Convention relating to its interpretation or application and if such dispute cannot be settled by other means, the dispute shall, at the request of any one of the Parties to the dispute, be referred to the International Court of Justice.

Article 23

The present Convention shall be open for signature on behalf of any member of the United Nations and

Página 1743

12 DE SETEMBRO DE 1991

1743

also on behalf of any other State to wich an invitation has been addressed by the Economic and Social Council.

The present Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

The States mentioned in the first paragraph wich have not signed the Convention may accede to it.

Accession shall be affected by deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

For the purpose of the present Convention the word «State» shall include all the colonies and trust territories of a State signatory or acceding to the Convention and all territories for wich such State is internationally responsible.

Article 24

The present Convention shall come into force on the ninetieth day following the date of deposit of the second instrument of ratification or accession.

For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force ninety days after the deposit by such State of its instrument or ratification or accession.

Article 25

After the expiration of five years from the entry into force of the present Convention, any Party to the Convention may denounce it by a written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.

Such denunciation shall take effect fot the Party making it one year from the date upon which it is received by the Secretary-General of the United Nations.

Article 26

The Secretary-General of the United Nations shall inform all members of the United Nations and non-member State referred to in article 23:

a) Of signatures, ratifications and acessions received in accordance with article 23;

b) Of the date on wich the present Convention will come into force in accordance with article 24;

c) Of denunciations received in accordance with article 25.

Article 27

Each Party to the present Convention undertakes to adopt, in accordance with its Constitution, the legislative or other measures necessary to ensure the application of the Convention.

Article 28

The provisions of the present Convention shall supersede in the relations between the Parties thereto the provisions of the international instruments referred to in sub-paragraphs 1), 2), 3) and 4) of the second para-

graph of the preamble, each of wich shall be deemed to be terminated when all the Parties thereto shall have become Parties to the present Convention.

In faith wereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention, opened for signature at Lake Success, New York, on the twenty-fist day of March, one thousand nine hundred and fifty, a certified true copy of wich shall be transmitted by the Secretary-General to all the members of the United Nations and to the non-member States referred to in article 23.

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRARCO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM

Preâmbulo

Considerando que a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade;

Considerando que, no que diz respeito à repressão do tráfico de mulheres e de ciranças, estão em vigor os seguintes instrumentos internacionais:

1) Acordo Internacional de 18 de Maio de 1904 para a Supressão do Tráfico de Brancas, alterado pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 3 de Dezembro de 1948;

2) Convenção Internacional de 4 de Maio de 1910 Relativa à Supressão do Tráfico de Brancas, alterada pelo Protocolo acima mencionado;

3) Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921 para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, alterada pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Outubro de 1947;

4) Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933 para a Supressão do Tráfico de Mulheres Adultas, alterado pelo Protocolo anterior;

Considerando que a Sociedade das Nações elaborou, em 1937, um projecto de convenção estendendo o âmbito dos instrumentos acima mencionados; e

Considerando que a evolução desde 1937 permite concluir uma convenção que unifique os instrumentos acima mencionados e que reafirme o essencial do projecto de Convenção de 1937, com as alterações que se julgue oportuno introduzir.

Em consequência:

As Partes Contratantes convencionam no que se segue:

Artigo 1.°

As Partes na presente Convenção convencionam punir toda a pessoa que, para satisfazer as paixões de outrem:

1) Alicie, arraia ou desvie com vista à prostituição uma outra pessoa, mesmo com o acordo desta;

Página 1744

1744

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2) Explore a prostituição de uma outra pessoa, mesmo com o seu consentimento.

Artigo 2.°

As Partes na presente Convenção convencionam igualmente punir toda a pessoa que:

1) Detenha, dirija ou conscientemente financie ou contribua para o financiamento de uma casa de prostituição;

2) Dê ou tome conscientemente em locação, no todo ou em parte, um imóvel ou um outro local com a finalidade de prostituição de outrem.

Artigo 3.°

Na medida do permitido pela legislação nacional, toda a tentativa e todo o acto preparatório praticado com vista a cometer as infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° serão igualmente punidos.

Artigo 4.°

Na medida do permitido pela legislação nacional, a participação intencional nos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° acima referidos é igualmente punível.

Na medida do permitido pela legislação nacional, os actos de participação serão considerados como infracções distintas em todos os casos em que seja necessário proceder desse modo para impedir a impunidade.

Artigo 5.°

Em todos os casos em que uma pessoa lesada é autorizada pela legislação nacional a constituir-se parte civil nos processos relativos a qualquer das infracções referidas na presente Convenção, os estrangeiros serão igualmente autorizados a constituírem-se parte civil nas mesmas condições dos nacionais.

Artigo 6.°

Cada uma das Partes da presente Convenção compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para revogar ou abolir toda a lei, regulamento ou prática administrativa segundo os quais as pessoas que se dedicam ou se presume dedicarem-se à prostituição devem inscrever-se em registos especiais, possuir papéis especiais ou ficarem sujeitas a condições excepcionais de vigilância ou de notificação.

Artigo 7.°

Toda a condenação anterior proferida num Estado estrangeiro em relação a qualquer dos actos referidos na presente Convenção será, na medida do permitido pela legislação nacional, tomada em consideração:

1) Para estabelecer a reincidência;

2) Para declarar a incapacidade para o exercício de direitos civis.

Artigo 8.°

Os actos visados nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão considerados causa de extradição em todo o tratado de extradição celebrado ou a celebrar entre as Partes da presente Convenção.

As Partes na presente Convenção que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem daqui em diante como causa de extradição entre si os actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção.

A extradição será feita de acordo com o direito do Estado a que o pedido é feito.

Artigo 9.°

Nos Estados onde a extradição de nacionais não seja permitida por lei, os nacionais que tenham regressado a esse Estado depois de terem cometido no estrangeiro um dos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão julgados e condenados pelos tribunais do seu próprio Estado.

Esta disposição não é obrigatória se, num caso semelhante respeitante a Partes na presente Convenção, a extradição de um estrangeiro não puder ser concedida.

Artigo 10.°

As disposições do artigo 9.° não se aplicam quando o culpado foi julgado num Estado estrangeiro e, em caso de condenação, cumpriu a pena ou beneficiou de um perdão ou de uma redução da pena, nos termos da lei do dito Estado estrangeiro.

Artigo 11.°

Nada na presente Convenção será interpretado como determinando a atitude de uma Parte no que respeita à questão geral dos limites de jurisdição criminal em direito internacional.

Artigo 12.°

A presente Convenção não afecta o princípio segundo o qual os actos por ela visados devem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13.°

As Partes na presente Convenção devem executar as cartas rogatórias relativas às infracções visadas pela Convenção de acordo com a sua legislação nacional e a prática seguida nesta matéria.

A transmissão das cartas rogatórias devem efectuar-se:

1) Quer por via de comunicação directa entre as autoridades judiciárias;

2) Quer por correspondência directa entre os Ministros da Justiça dos dois Estados, ou por envio directo por uma outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justiça do Estado requerido;

Página 1745

12 DE SETEMBRO DE 1991

1745

3) Quer por intermédio do agente diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; este agente enviará directamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo Governo do Estado requerido e receberá directamente deste as peças que constituem a execução das cartas rogatórias.

Nos casos 1) e 3), uma cópia da carta rogatória será sempre enviada simultaneamente à autoridade superior do Estado requerido.

Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deve ser redigida na língua da autoridade requerente, tendo sempre o Estado requerente direito de pedir uma tradução na sua própria língua e certificada em conformidade pela autoridade requerente.

Cada Parte na presente Convenção dará conhecimento, através de uma comunicação dirigida a cada uma das outras Partes, dos modos de transmissão acima requeridos por ela admitidos relativamente às cartas rogatórias.

Até ao momento em que um Estado faça esta comunicação, será mantido o processo em vigor relativamente às cartas rogatórias.

A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de encargos ou despesas de qualquer natureza a não ser as despesas com peritos.

Nada no presente artigo deverá ser interpretado como constituindo um compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação das suas leis no que respeita ao processo e aos métodos empregados no estabelecimento da prova no domínio criminal.

Artigo 14.°

Cada uma das Partes na presente Convenção deve criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na presente Convenção.

Estes serviços deverão reunir todas as informações susceptíveis de facilitarem a prevenção e a repressão das infracções visadas pela presente Convenção e deverão estar em estreito contacto com os serviços correspondentes dos outros Estados.

Artigo 15.°

Na medida em que o permita a legislação nacional e seja julgado oportuno, as autoridades referidas no artigo 14.° deverão fornecer às autoridades responsáveis pelos serviços correspondentes em outros Estados as informações seguintes:

1) Elementos relativos a toda a infracção ou tentativa de infracção visada pela presente Convenção;

2) Elementos sobre as pesquisa, perseguições, prisões, condenações, recusas de admissão ou expulsão de pessoas culpadas de uma das infracções referidas na presente Convenção, bem como dos movimentos destas pessoas e outras informações úteis a seu respeito.

As informações a fornecer compreenderão, nomeadamente, a descrição dos delinquentes, as suas impres-

sões digitais e a sua fotografia, indicações sobre os seus métodos de actuação, processos policiais e registo criminal.

Artigo 16.°

As Partes na presente Convenção acordam em tomar ou encorajar, através dos seus serviços sociais, económicos, de ensino, de higiene e outros serviços similares, quer sejam públicos ou privados, medidas destinadas a prevenir a prostituição e a assegurar a reeducação e a reintegração social das vítimas da prostituição e das infracções visadas pela presente Convenção.

Artigo 17.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, no que diz respeito à imigração e emigração, a adoptar ou manter em vigor, nos limites das suas obrigações definidas na presente Convenção, medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de ambos os sexos com a finalidade da prostituição.

Comprometem-se, nomeadamente:

1) A aprovar os regulamentos necessários para protecção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e das crianças, tanto nos locais de chegada e partida como durante a viagem;

2) A prover no sentido da organização de uma propaganda apropriada que consciencialize o público dos perigos deste tráfico;

3) A tomar as medidas apropriadas para que seja exercida uma vigilância nas gares, nos aeroportos, nos portos marítimos, durante as viagens e nos locais públicos, com vista a impedir-se o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;

4) A tomar todas as medidas apropriadas para que as autoridades competentes sejam prevenidas da chegada de pessoas que aparentem manifestamente ser culpadas, cúmplices ou vítimas deste tráfico.

Artigo 18.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se a recolher, de acordo com as condições estipuladas pela legislação nacional, declarações de pessoas de nacionalidade estrangeira que se dediquem à prostituição, com vista ao estabelecimento da sua identidade e estado civil e averiguar quem as induziu a deixar o seu Estado. Estas informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das ditas pessoas, com vista ao seu eventual repatriamento.

Artigo 19.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, de acordo com as condições previstas pela legislação nacional e sem prejuízo da prossecução de qualquer outra acção intentada em relação às infracções às suas disposições e tanto quanto possível:

1) A tomar as medidas apropriadas para prover às necessidades e assegurar o sustento, a título provisório, das vítimas do tráfico internacional destinado à prostituição, quando estas não dis-

Página 1746

1746

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

ponham de recursos, enquanto se espera que sejam tomadas as medidas com vista ao seu repatriamento; 2) A repatriar as pessoas referidas no artigo 18.° que o desejem ou que sejam reclamadas por pessoas que sobre elas tenham autoridade ou aquelas cuja expulsão seja decretada de acordo com a lei. O repatriamento não será efectuado antes do acordo com o Estado de destino sobre a sua identidade e nacionalidade, bem como sobre o local e a data de chegada à fronteira. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará a passagem das pessoas em questão pelo seu território.

No caso de as pessoas referidas no parágrafo precedente não poderem, elas mesmas, reembolsar os custos do seu repatriamento e quando não tenham nem cônjuge, nem parentes, nem tutor que paguem por elas, os custos de repatriamento ficarão a cargo do Estado onde elas se encontram até à fronteira, porto de embarque ou aeroporto mais próximo na direcção do Estado de origem, e a partir daí serão suportadas pelo Estado de origem.

Artigo 20.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, se ainda o não fizeram, a tomar as medidas necessárias para que seja exercida vigilância a nível de agências de emprego, com vista a evitar que pessoas que procuram emprego, particularmente as mulheres e as crianças, fiquem expostas aos perigos da prostituição.

Artigo 21.°

As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as suas leis e regulamentos em vigor e, posteriormente todos os anos, todas as novas leis e regulamentos relativos ao objecto da presente Convenção, bem como todas as medidas por elas tomadas em aplicação da Convenção. As comunicações recebidas serão publicadas periodicamente pelo Secretário-Geral e enviadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a quem a presente Convenção tenha sido oficialmente comunicada de acordo com o disposto no artigo 23.°

Artigo 22.°

Se surgir entre as Partes na presente Convenção qualquer diferendo relativo à sua interpretação ou aplicação e se esse diferendo não puder ser resolvido de outro modo, será, a pedido de qualquer das Partes no diferendo, apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 23.°

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e de todos os outros Estados que para esse efeito sejam convidados pelo Conselho Económico e Social.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Os Estados mencionados np primeiro parágrafo que não tenham assinado a Convenção podem a ela aderir.

A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Para os fins da presente Convenção, o termo «Estado» designará igualmente as colónias e territórios sob tutela do Estado que assine ou ratifique a Convenção, bem como todos os territórios que esse Estado represente internacionalmente.

Artigo 24.°

A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia a seguir à data de depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias depois do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 25.°

Depois de decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia terá efeito para a Parte interessada um ano depois da data em que aquela foi recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo 23.°:

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos do artigo 23.°;

b) A data na qual a presente Convenção entrará em vigor nos termos do artigo 24.°;

c) As denúncias recebidas nos termos do artigo 25.°

Artigo 27.°

Cada Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, de acordo com a sua Constituição, as medidas legislativas ou outras, necessárias para assegurar a aplicação da Convenção.

Artigo 28.°

As disposições da presente Convenção substituem, nas relações entre as Partes, as disposições dos instrumentos internacionais mencionados nos n.os 1), 2), 3) e 4) do segundo parágrafo do preâmbulo; cada um destes instrumentos será considerado como tendo deixado de estar em vigor quando todas as Partes nesses instrumentos se tornarem Partes na presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Lake

Página 1747

12 DE SETEMBRO DE 1991

1747

Success, Nova Iorque, no dia 21 de Março de 1950, e da qual uma cópia certificada conforme será enviada pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 23.°

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Espanha, entre os dias 27 e 31 de Agosto de 1991.

Aprovada em 21 de Agosto de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 12-CP/91

A Assembleia da República, pela sua Comissão Permanente, designa, nos termos dos artigos 2.°, alínea b), e 4.°, n.° 3, da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, para preenchimento das vagas ocorridas na Comissão Nacional de Eleições, por renúncia do engenheiro Feliciano Cruz David e do Prof. Doutor João Baptista Pereira Neto, os seguintes cidadãos:

Dr. Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia; Dr. Manuel Castelão Freire.

Aprovada em 4 de Setembro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO K.° 13-CP/9*

A Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar o funcionamento da Comissão de Equipamento Social para analisar a situação que obrigou a empresa BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., a pagar uma indemnização ao consórcio liderado pela ITALSTRADA, por motivo de atrasos na disponibilização de terrenos para o lanço Águas Santas--Campo da auto-estrada Porto-Amaranie.

Aprovada em 11 de Setembro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 14-CP/91

A Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, alinéa g), do Regimento, autorizar o funcionamento da Comis-

são de Equipamento Social para proceder à análise do conflito entre o conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e os trabalhadores da empresa e debater as suas possíveis soluções.

Aprovada em 11 de Setembro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 15CP/91

A Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar o funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para proceder à análise do conflito laboral que afecta os funcionários do Centro de Identificação Civil e Criminal e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Aprovada em 4 de Setembro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE DEL8BERAÇÃO N.° 149/V

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Considerando que o acesso ao ensino superior tem constituído um processo de instabilidade nos jovens e famílias, com as consequentes frustrações;

Considerando que as afirmações equívocas do Governo pela voz do Ministro Roberto Carneiro podem conduzir a um quadro irrealista cuja conclusão seja «arrumar» os jovens levando-os, por força das circunstâncias, a aceitarem o que lhes é na prática imposto, sem respeitar legítimas opções;

Tendo finalmente em conta que o empenhamento e o sucesso escolar passa essencialmente pelo respeito pela livre escolha:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera:

Encarregar a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de acompanhar o processo do acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 1991-1992 e sobre o mesmo apresentar até ao dia 15 de Outubro um relatório pormenorizado.

Lisboa, 3 de Setembro de 1991. — Os Deputados do PS: Julieta Sampaio — Rui Vieira — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE DELDBERAÇÃQ CM.0 150/V

ESCLARECIMENTO SOBRE A REDUÇÃO DO RfiOMTÃWTE DAS PER?-SOES 0E APOSENTAÇÃO E REQUERIMENTO DA PRESEWÇA ftA PRÓXIMA BEIMÃQ BA COMISSÃO PERMAKEWTE DAS SECRETÁRIAS DE ESTADO DO ORÇAMENTO E DA MODERNIZAÇÃO ADBfllWISTRATSVA.

Tendo a comunicação social publicado na íntegra o texto de um novo Estatuto da Aposentação, que o Governo pretenderia aprovar e dele constando normas que

Página 1748

1748

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

reduziriam substancialmente o montante das pensões a que actualmente os trabalhadores da Administração Pública têm direito, urge conhecer em profundidade as motivações e implicações de tal projecto.

Na verdade, tais medidas abrangeriam cerca de 700 000 funcionários do Estado, cujas pensões o Governo pretenderia reduzir em 20%, apesar de serem conhecidas as dificuldades com que se debate a grande maioria dos pensionistas em Portugal.

Nestes termos, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera:

Requerer a presença na próxima reunião da Comissão Permanente das Secretárias de Estado do Orçamento e da Modernização Administrativa para prestar esclarecimentos sobre as alterações ao Estatuto da Aposentação e, em particular, sobre a projectada redução do montante das pensões de aposentação.

Lisboa, 3 de Setembro de 1991. — Os Deputados do PS: Rui Vieira — Armando Vara.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 151/V

PREENCHIMENTO DE VAGAS OCORRIDAS NA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República, pela sua Comissão Permanente, designa, nos termos dos artigos 2.", alínea b), e 4.°, n.° 3, da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, para preenchimento das vagas ocorridas na Comissão Nacional de Eleições, por renúncia do engenheiro Feliciano Cruz David e do Prof. Doutor João Baptista Pereira Neto, os seguintes cidadãos:

Dr. Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia; Dr. Manuel Castelão Freire.

Lisboa, 4 de Setembro de 1991. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 152/V

APRECIAÇÃO DO CASO DO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO DE 2 MILHÕES DE CONTOS PELA BRISA E ELABORA ÇÃ0 DO RELATÓRIO PELA COMISSÃO DE E0UIPAMENT0 SOCIAL

A notícia recentemente tornada pública de que, nos termos de decisão de comissão arbitral constituída para o efeito, a BRISA — Auto-Estradas de Portugal terá de indemnizar o consórcio a quem foi adjudicada a construção do lanço Águas Santas-Campo da auto--estrada Porto-Amarante, devido a demoras na entrega dos terrenos e consequente atraso no início dos trabalhos de construção, não pode deixar de impressionar todos os que entendem que os dinheiros públicos são para ser geridos com eficiência, parcimônia e dentro da legalidade.

Na verdade, a aludida indemnização eleva-se a 2 milhões de contos e os .factos que lhe estão subjacentes

não são desmentidos pela BRISA, consistindo em atrasos tão notórios como a entrega ao construtor em 1990 de terrenos que deveriam ter sido disponibilizados em 1987.

Também o facto de a BRISA se ter proposto resolver o diferendo antes da decisão arbitral, através da concessão de uma indemnização de 1 milhão de contos (que acabou por não ser aceite pelo consórcio adjudicatário), embora não tivesse verba orçamentada para o efeito, diz bem da ligeireza com que a questão foi tratada e os dinheiros do Estado foram despendidos.

Nessa medida, importa aferir responsabilidades e averiguar do papel desempenhado no processo pelos membros do Governo que tutelam a área das obras públicas, o que vem na sequência de anteriores iniciativas parlamentares que não foram acolhidas mas cuja correcção os presentes factos vieram reafirmar.

Assim, em defesa do prestígio das instituições e no exercício do poder de fiscalização da actividade do Governo, constitucionalmente consagrado, a Assembleia da República delibera:

Encarregar a Comissão de Equipamento Social de, no prazo de 30 dias, elaborar e apresentar um relatório circunstanciado sobre as condições que obrigaram à indemnização a pagar pela BRISA — Auto-Estradas de Portugal ao consórcio liderado pela ITALSTRADE, fundada em atrasos na disponibilização de terrenos em que seria construído o lanço Águas Santas-Campo da auto-estrada Porto-Amarante.

Lisboa, 10 de Setembro de 1991. — A Deputada do PS, Edite Estrela.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 153/V

ENCARREGA A COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL DE, EM REUNIÃO A CONVOCAR COM URGÊNCIA, PROCEDER Ã ANÁLISE DA SITUAÇÃO QUE OPÕE 0 CONSELHO DE GERÊNCIA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P, E OS TRA BALHAD0RES DA EMPRESA E DEBATER AS POSSÍVEIS S0 LUÇÕES PARA 0 CONFLITO COM 0 MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. CUJA PRESENÇA DEVE SER SOLICITADA POR AQUELA COMISSÃO.

Considerando a apresentação, pelo conselho de gerência da CP, de um projecto denominado de acordo social para a CP, cujo conteúdo afecta os trabalhadores nos seus direitos fundamentais;

Cosniderando que, desde 2 de Agosto de J 991, se tem verificado, por parte do conselho de gerência da CP, a marginalização das organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores ferroviários;

Considerando que a indisponibilidade para o diálogo e para a negociação, que o conselho de gerência da CP e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações têm manifestado, pode conduzir ao agravamento do conflito:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentar o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão permanente da Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Equipamento Social de, em reunião a convocar com urgência, proceder à análise da situação e debater as possíveis soluções para

Página 1749

12 DE SETEMBRO DE 1991

1749

o conflito com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cuja presença deve ser solicitada por aquela Comissão.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 154/V

ENCARREGA A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, Dl REITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PROCEDER, COM UR GÈNCIA, Ã ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO CONFUTO LABORAL QUE ABRANGE OS TRABALHADORES DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, COM VISTA À PROCURA DE SOLUÇÕES PARA ESTE CONFLITO, CONJUNTAMENTE COM 0 MINISTRO DA JUSTIÇA. CUJA PRESENÇA DEVE SER SOLICITADA POR AQUELA COMISSÃO.

•Considerando que, desde há algumas semanas, se mantém a situação de conflito laboral que abrange os trabalhadores do Centro de Identificação Civil e Criminal e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

Considerando a justeza das pretensões destes trabalhadores e os prejuízos e inconvenientes que para eles resultam da falta de resolução desta situação conflitual;

Considerando a inevitabilidade dos inconvenientes para o público, cidadãos e pessoas colectivas que o arrastamento deste conflito provoca;

Considerando que o Governo tem manifestado uma total indisponibilidade para dialogar com os trabalhadores e para cumprir os compromissos anteriormente assumidos, prejudicando todos com o protelamento da resolução desta situação:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de proceder, com urgência, à análise da situação descrita com vista à procura de soluções para este conflito, conjuntamente com o Ministro da Justiça, cuja presença deve ser solicitada por aquela Comissão.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

Página 1750

# DIARIO!

da Assembleia da República

PORTE PAGO

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, 2. P. AVÍSC

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5S; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 60$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×