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Quinta-feira, 31 de Outubro de 1991

II Série-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália................................... 1814

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão em português e em inglês segue em anexo. '

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

A República Portuguesa e a Austrália, desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Ambilo de aplkuçü»

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxilio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxilio for solicitado.

2 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.°

Dupla incriminutãn

1 — O auxílio pode ser concedido mesmo quando o lacto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso e necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 — No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.° Recusa de auxílio

1 — O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxilio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — O auxilio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 — A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.

Artigo 4.° Lei aplicável

0 pedido de auxílio será cumprido em conformidade com a lei da Parte Requerida, realizando-se as diligências expressamente solicitadas que não forem incompatíveis com aquela lei.

Artigo 5.°

Execução do pedido

1 — Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:

a) Enviará cópia autenticada dos documentos salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;

b) Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

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Artigo 6.° Entrega de documentos

1 — A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.

3 — A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 7.° Comparência de testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou pericial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.

2 — Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estadia e será feito por forma a que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.

Artigo 8.°

Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:

a) Não há razões sérias que se oponham à transferência; e

b) A pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — Salvo o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:

a) Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou

b) Quando a comparência da pessoa já não for necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.°

4 — A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 9.ü Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.° e 8.°, não será:

a) Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.

3 — Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.° e 8.°, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.

4 — Não obstante o disposto no n.° 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxílio pode recusar prestá-lo nos casos em que:

á) A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou

b) A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.

5 — Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.

Artigo 10.°

Produto do crime

1 — A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará

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a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

3 — Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 11.° informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.

Artigo 12.° Autoridade central

1 — Cada uma das Partes designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos deste Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — A autoridade central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a autoridade central da República de Portugal será a Procuradoria--Geral da República, Lisboa.

Artigo 13.° Requisitos do pedido de auxilio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade dc que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) Infracção a que se refere o pedido com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local onde ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

j) Qualquer pedido de autenticação;

g) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte Requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 — A Parte Requerente deverá enviar os elementos complementares que a Parte Requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 14.° Autenticação

Para os efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário na ou da Parte que o envia; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial da Parte Requerente ou de um ministro de Estado ou de um departamento ou de um funcionário do Governo dessa Parte.

Artigo 15.° Língua

Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte Requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte Requerida.

Artigo 16.° Outro auxílio

O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros tratados ou acordos.

Artigo 17.° Confidencialidade

1 — A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

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2 — A Parte Requerente, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte Requerida, salvo na medida em que essas provas e informações forem necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte Requerente não usará as provas obtidas nem as informações delas derivadas para fins diversos dos indicados no pedido, sem prévia autorização da Parte Requerida.

Artigo 18.° Despesas

A Parte Requerida suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte Requerente:

a) Honorários, subsídios e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 7.° e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 8.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 19.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.°

Entrada cm vigor e denúncia

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor, em relação a esse território.

3 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa aos 4 de Julho de 1989, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela Austrália:

(Assinatura ilegível.)

Pela República Portuguesa:

TREATY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND AUSTRALIA ON MUTUAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS

The Republic of Portugal and Australia, desiring to make more effective the cooperation of the two countries in combating crime by extending to each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters, have agreed as follows:

Article 1

Scope of application

1 — The Contracting Parties shall, in accordance with this Treaty, grant to each other assistance in investigations or proceedings in respect of offences within the jurisdiction of the judicial authorities of the Requesting Party at the time when assistance is requested.

2 — This Treaty does not apply to arrests, the enforcement of sentences or offences under military law which are not offences under ordinary criminal law.

Article 2 Dual criminality

1 — Assistance may be given even if the offence is not an offence under the law of the Requested Party, except in the case of a request for search and seizure of property. In such a case it shall be necessary that the offence in respect of which assistance is requested shall also be an offence under the law of the Requested Party.

2 — In relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence amount to an offence of the same nature under the law of the Requested Party. Assistance may not be refused on the grounds that the law the Requested Party does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax or duty, customs or exchange regulation of the same kind as the law of the Requesting Party.

3 — For the purpose of this article, in determining whether an offence is an offence under the laws of both Contracting Parties it shall not matter wether the laws of the Contracting Parties place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology.

Article 3 Refusal of assistance

1 — Assistance shall be refused if the Requested Party considers that:

a) The request relates to a political offence or an offence connected with a political offence; or

b) To comply with the request would impair its sovereignty, security, ordre public or its other essential interests; or

c) There are substantial grounds for believing that the request for assistance has been made to facilitate the prosecution of a person on account of that person's race, sex, religion, nationality or political opinions or that that person's position may be prejudiced for any of these reasons.

Joaquim Fernando Nogueira.

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2 — Assistance may be refused if the Requested Party considers that there are any other substantial grounds that would make the granting of assistance unreasonable.

3 — Before refusing to grant a request for assistance the Requested Party shall consider whether assistance may be granted subject to such conditions as it deems necessary. If the Requesting Party accepts assistance subject to these conditions, it shall comply with the conditions.

4 — The Requested Party shall promptly inform the Requesting Party of a decision of the Requested Party not to comply in whole or in part with a request for assistance and the reasons for that decision.

Article 4

Law applicable

Requests for assistance shall be carried out in accordance with the law of the Requested Party and in the manner requested by the Requesting Party insofar as it is not incompatible with the law of the Requested Party.

Article 5 Execution of requests

1 — In response to a request, the Requested Party:

a) Shall send certified copies of the documents unless the requesting Party expressly requests the originals;

b) May refuse or postpone the delivery of material or original documents if its law does not permit it, or if the material or documents are required for proceedings within its jurisdiction; and

c) Shall notify the Requesting Party of the results of the request, and, if requested, of the proposed date and place of execution of the request, and the entitlement, if any, of persons to be present.

2 — The Requesting Party shall return the material and documents provided in a response to a request as soon as possible unless the Requested Party, without prejudice to its rights or the rights of third parties, waives its return.

Article 6

Service of documents

1 — The Requestd Party shall serve judicial decisions or any other documents relating to proceedings wich are transmitted to it for that purpose by the Requesting Party.

2 — The Requested Party may effect service of any document by mail or, if the Requesting Party so requests, in any other manner required by the law of the Requesting Party wich is not inconsistent with the law of the Requested Party.

3 — The Requested Party shall forward to the Requesting Party proof of service of the documents. If service cannot be effected, the Requesting Party shall be so informed and advised of the reasons.

Article 7 Appearance of witnesses or experts

1 — If the Requesting Party requests the assistance of the Requested Party in obtaining in the territory of the Requested Party the evidence of witnesses or experts, the Requested Party shall, subject to its laws, arrange for the evidence of that witness or expert to be obtained.

2 — Where the Requesting Party seeks the attendance of a witness or expert in its territory, it may request the Requested Party to assist in making that person available. The Requested Party shall, if satisfied that:

a) Satisfactory arrangements for the security of the person are made;

b) The person whose attendance is sought consents; and

c) Any coercive measures or penalties specified in the summons shall be without effect if the person does not consent;

effect service of the summons.

3 — A request for service of a summons under paragraph 2 of this article shall state the allowances, travelling and subsistence expenses payable and shall be made so that it is received within 45 days before the date on wich the person is to appear. In urgent cases the Requested Party may waive the requirement of 45 days.

Article 8 Appearance of persons in custody

1 — If the Requesting Party seeks the attendance as a witness in its territory of a person who is in custody in the territory of the Requested Party, the Requested Party shall, if satisfied that:

a) There are no serious reasons for opposing the transfer; and

b) The person in custody consents;

transfer that person, in custody, to the Requesting Party.

2 — The Requesting Party shall, subject to paragraph 3 of this article, hold the transferred person in custody and return that person in custody to the Requested Party either:

a) Within the period fixed by the Requested Party; or

b) When the attendance of the person is no longer required.

3 — Where the sentence imposed on a person transferred under this article expires whilst the person is in the territory of the Requesting Party, that person shall be set at liberty and thereafter treated as a person referred to in article 7.

4 — A person in custody who does not consent to be available to give evidence pursuant to this article shall not, by reason thereof, be liable to any penalty or be submitted to any coercive measure.

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Article 9 Immunities and privileges

1 — Any person who attends in the territory of the Requesting Party pursuant to articles 7 and 8 shall not:

a) Be detained, prosecuted, or punished by that Party for any offence or be subject to any civil suit in the territory of that Party in respect of any act or omission which preceded that person's departure from the territory of the Requested Party; or

b) Without that person's consent, be required to give evidence in any proceeding other than the proceeding to which the request relates.

2 — The immunity provided for in paragraph 1 of this article shall cease if the person voluntarily remains in the territory of the Requesting Party more than 45 days after the date on which the presence of that person is no longer required or, having left, has voluntarily returned.

3 — A person present in the territory of the Requesting Party pursuant to a request under articles 7 and 8 shall not be subject to prosecution based on the testimony given but shall be subject to the laws of that Party in relation to the refusal to give evidence and giving evidence which is untrue.

4 — Notwithstanding paragraph 3 of this article a person who is required to give evidence pursuant to a request for assistance may decline to give evidence where either:

a) The law of the Requested Party would permit that person to decline to give evidence in similar circumstances in proceedings which originated in the territory of the Requested Party; or

b) Where the law of the Requesting Party would permit the person to decline to give evidence in such proceedings in the territory of the Requesting Party.

5 — Where a person giving evidence in the territory of one Party claims that there is a right to decline to give evidence under the law of the other Party, a certificate of that other Party shall conclusively determine that issue.

Article 10 Proceeds of crime

1 — The Requested Party shall, upon request, endeavour to ascertain whether any proceeds of the crime alleged are located within its jurisdiction and shall notify the Requesting Party of the results of its inquiries. In making the request, the Requesting Party shall notify the Requested Party of the basis of its belief that such proceeds may be located in its jurisdiction.

2 — The Requested Party shall, if its laws permit, arrange for a confiscation order relating to the proceeds of crime or any other measure having similar effect made by a court of the Requesting Party to be given effect.

3 — Where the Requesting Party notified its intention to seek the enforcement of a confiscation order

or a similar measure, the Requested Party shall take such measures consistent with its law to prevent any dealing in, transfer or disposal of, the property which is or may be affected by those orders.

4 — Proceeds confiscated pursuant to this Treaty shall be retained by the Requested Party, unless otherwise mutually decided in a particular case.

5 — In the application of this article the rights of bona fide third parties shall be respected under the law of the Requested Party.

6 — This article also applies to property used in the commission of the offence.

Article 11 Information on sentences and criminal records

1 — The Parties shall, as far as possible, notify each other of any penalties of imprisonment imposed on the nationals of the other Party.

2 — Either Party may request details of the criminal record of a person. The Requesting Party shall state the reasons for the request. The Requested Party shall grant the request insofar as its authorities can obtain this information in accordance with its law.

Article 12 Central Office

1 — Each Party shall designate a central office to send and receive requests and other communications relating to mutual assistance pursuant to this Treaty.

2 — A central office receiving a request for assistance shall refer it to the appropriate authorities for execution and shall transmit the response or results of the request to the central office of the other Party.

3 — The central office of Australia shall be the Attorney-General's Department, Canberra, and the central office of the Republic of Portugal shall be the Procuradoria-Geral da Repubhca, Lisbon.

Article 13

Requiremenls for the request for assistance

1 — A request for assistance shall be signed by the central office and shall include the following:

a) The name of the authority on whose behalf the request is made;

b) A precise description of the assistance requested;

c) A statement of the offence to which the request relates, a brief description of the acts or omissions constituting the offence and information on the date and place where it occurred;

d) To the extent possible, the identity and nationality of the person or persons who are the subject of the investigation or proceeding referred to in the request;

e) In cases of service of judicial decisions or any other documents or notifications the name and address, if known, of the person to be served or notified;

f) Any requirement for authentication;

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g) Details of any particular procedure or requirement that the Requesting Party wishes to be followed including confidentiality and time limits to be observed.

2 — The Requesting Party shall send additional information required by the Requested Party as necessary to execute the request.

Article 14 Authentication

Where authentication is requested, material or documents are authenticated for the purpose of this Treaty if:

a) It purports to be signed or certified by a judge, magistrate or officer in or of the sending Party; and

b) It purports to be sealed with an official or public seal of the sending Party or of a minister of State or of a department or officer of the Government of the sending Party.

Article 15 Language

Requests, supporting documents and other communications made pursuant to this Treaty shall be in the language of the Requesting Party and accompanied by a translation into the language of the Requested Party.

Article 16 Other assistance

This Treaty shall not derogate from obligations subsisting between the Contracting Parties whether pursuant to other treaties or arrangements or otherwise nor prevent the Contracting Parties providing assistance to each other pursuant to other treaties or arrangements.

Article 17

Prolecting confidentiality and restricting use of evidence and information

1 — The Requested Party, if so requested, shall keep the application for assistance, the contents of a request and its supporting documents, and the fact of granting of such assistance, confidential. If the request cannot be executed without breaching confidentiality, the Requested Party shall so inform the Requesting Party wich shall then determine whether the request should nevertheless be executed.

2 — The Requesting Party, if so requested, shall keep confidential evidence and information provided by the Requested Party, except to the extent that the evidence and information is needed for the investigation and proceeding described in the request.

3 — The Requesting Party shall not use evidence obtained, nor information derived therefrom, for purposes

other than those stated in a request without the prior consent of the Requested Party.

Article 18 Expenses

The Requested Party shall meet the cost of executing the request for assistance except that the Requesting Party shall bear:

a) The fees, allowances and expenses relating to the conveying of persons pursuant to article 7 and expenses related to the conveying of persons in custody pursuant to article 8;

b) The allowances and expenses incurred in conveying custodial or escorting officers; and

c) Where required the Requested Party, exceptional expenses incurred in executing the request.

Article 19 Resolution of doubts

Any doubts and difficulties arising out of the application and intepretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.

Article 20 Entry into force and termination

1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.

2 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Australia that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.

3 — Either Contracting Party may terminate this Treaty by notice in writing at any time an it shall cease to be in force on the one and eightieth day after the day on which notice is given.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.

Done at Lisbon on the fourth day of July one thousand nine hundred and eighty nine, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.

For Australia:

(Illegible signature.)

For the Republic of Portugal: Joaquim Fernando Nogueira.

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® DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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