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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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Artigo 14.° Época especial

Aos candidatos não colocados será facultada a realização, durante o mês de Março, de exames para melhoramento de classificação em quaisquer disciplinas curriculares do 12.° ano em que tenham obtido aprovação.

Artigo 15.° Apoio aos candidatos não colocados

0 Ministério da Educação criará mecanismos de apoio pedagógico aos candidatos não colocados no ensino superior, visando a sua motivação para o ingresso no ano lectivo subsequente, podendo contar para o efeito com a colaboração de estabelecimentos de ensino secundário e superior, ou recorrer a meios de ensino a distância, designadamente através da Universidade Aberta.

Artigo 16.° Vagas disponíveis

1 — O Governo, com a colaboração das universidades e dos institutos politécnicos, divulgará, até ao início de cada ano lectivo, o número de vagas disponíveis em todos os cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas condições de admissão.

2 — Em termos globais, o número de vagas disponíveis no ensino superior público no ano lectivo de 1992-1993 deverá registar um acréscimo mínimo de 30 % em relação ao que se verificou no ano lectivo de 1991-1992, contando as vagas criadas por aplicação do artigo 3.° da presente lei.

Artigo 17.° Medidas urgentes

0 Governo deverá tomar as medidas urgentes indispensáveis para assegurar a aplicação do regime previsto na presente lei à candidatura ao ensino superior a realizar no ano lectivo de 1992-1993.

Artigo 18.° Revisão

A presente lei será revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor por forma a, uma vez avaliados os principais resultados a que conduziu, possibilitar a adaptação do sistema de acesso ao ensino superior em função dos progressos verificados na concretização dos princípios e objectivos nela estabelecidos.

Artigo 19.° Norma revogatória

1 — É extinta a prova geral de acesso ao ensino superior.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 354/88, de 12 de Outubro, 33/90, de 24 de Janeiro, e 379/91, de 9 de Outubro.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — João Amaral — Lino de Carvalho — Odete Santos — Agostinho Lopes — Luis Sá — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 8/VI

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

I

Em 1919, a Organização Internacional de Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em quarenta e oito horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de quarenta horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma que esta atingisse as quarenta horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

II

Através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT dos pedreiros de granito/Norte — redução de quarenta e cinco horas para quarenta e duas horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas de quarenta e cinco horas para quarenta e duas horas e meia, ou mesmo de quarenta e cinco horas para quarenta horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT e AE para quarenta e duas horas e meia ou quarenta horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

Durante os anos de 1990 e 1991, centenas de milhar de trabalhadores transformaram a reivindicação da redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais num grande objectivo.

O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação, apresentou na anterior legislatura um projecto de lei nesse sentido, que só não teve vencimento devido ao voto contra do PSD.

No entanto, o Governo viu-se forçado a apresentar e a fazer votar uma proposta de redução do horário para as quarenta e quatro horas semanais.

O próprio PSD, na campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças políticas.

Urge corresponder a esta justa aspiração dos trabalhadores portugueses.

III

Apesar dos avanços conseguidos, a duração do trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

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