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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Em países como a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã-Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo está fixado, no máximo, quarenta horas de trabalho semanal.

Por via legal, é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de quarenta horas.

IV

A pedido do próprio Governo Português, deslocou--se a Portugal uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado, salienta-se ser muito elevada a duração semanal do trabalho normal, a qual se situa entre as quarenta e três horas e as quarenta e quatro horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos paises industrializados com economia de mercado, que fixaram em quarenta horas a duração semanal normal de trabalho.

Em Portugal, em vez disso, temos assistido de facto a alguns retrocessos ou tentativas de retrocesso na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) A chamada flexibilização dos horários;

c) O chamado lay-off, baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiados elevados;

d) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V

A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI

Tendo em conta todos os considerandos referidos, o PCP propõe a redução da semana de trabalho para quarenta horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico prevê-se a redução para as trinta e cinco horas semanais.

Prevenindo efeitos preversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários), ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Entretanto e contrariando, aliás, as promessas do PSD feitas em campanha eleitoral, quanto à redução da duração semanal do trabalho para quarenta horas, foi publicado, em 16 de Outubro passado, o Decreto--Leí n.° 398/91, que vem permitir que a duração normal do trabalho semanal atinja as cinquenta horas.

O diploma permite ainda que os trabalhadores trabalhem por turnos durante 7, 8, 9, 10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos, só alcançando o direito ao dia de descanso após o esforço brutal daquele continuado trabalho.

Permite-se, ainda, que o dia de descanso semanal complementar não seja gozado imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.

Isto é: retira-se aos trabalhadores portugueses a possibilidade de gozarem dois dias seguidos de descanso por semana.

Assim, no projecto de lei que ora se apresenta introduzem-se algumas alterações ao diploma publicado em 16 de Outubro e aos Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro.

Estabelece-se no projecto de lei a obrigatoriedade de gozar seguidamente dois dias de descanso semanal, nos casos em que através de negociação colectiva os trabalhadores tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão ao aumento para dia e meio, do dia de descanso semanal obrigatório actualmente estabelecido por lei.

Impõe-se a obrigatoriedade de conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso semanal após cinco dias de trabalho.

Reformula-se o regime quanto aos descansos compensatórios, por forma a garantir a saúde dos trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos períodos de trabalho suplementar.

Acaba-se com a imposição feita ao trabalhador pelo Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, de descontar para o Fundo de Desemprego 25% do acréscimo de remuneração. Esta disposição do decreto-lei de 1983 foi, aliás, a repristinação de um regime vigente antes do 25 de Abril, mas que há muito fora revogado.

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