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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 8.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da redução do horário de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 9.° Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições dos Decrtos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, 421/83, de 2 de Dezembro, e 398/91, de 16 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção das disposições respeitantes à redução da duração do horário de trabalho, que entrarão em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — João Amaral — Odete Santos — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 9/VI

SOBRE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES

O nível baixíssimo da generalidade das pensões e reformas e a degradação do seu poder de compra atingem a esmagadora maioria dos 2,1 milhões de reformados e pensionistas.

Mais de 1,6 milhões de reformados recebem valores mensais iguais ou inferiores à pensão mínima do regime geral (20 000S).

Durante a campanha eleitoral todas as forças políticas que hoje têm expressão parlamentar assumiram compromissos de dignificação das pensões e reformas tomando como referência o salário mínimo nacional. Urge concretizar tal compromisso. O PCP, através deste projecto de lei, dá um passo importante para que se passe das promessas à realidade.

Com vista à aplicação das presentes propostas, impõe-se que as transferências do Orçamento do Estado para a segurança social se efectuem de forma a, finalmente, se cumprir o legalmente estatuído.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei. '2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou

seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões.

Art. 2.° — 1 — A partir de 1 de Dezembro de 1991, as pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral não podem ter um valor inferior a 70% do salário mínimo nacional.

2 — A partir de 1 de Dezembro de 1991, todas as pensões de invalidez e velhice do regime geral têm uma actualização de 13%, sem prejuízo da aplicação integra) do disposto no número anterior.

Art. 3.° A igualização do valor da pensão mínima ao valor do salário mínimo nacional para a indústria e serviços será prosseguida, através de actualizações anuais, até 1 de Dezembro de 1993.

Art. 4.° As pensões de sobrevivência serão actualizadas por aplicação das percentagens às pensões regulamentares que lhes servem de base de cálculo, segundo os valores definidos no artigo 2.°

Art. 5.° — 1 — As pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo são aumentadas em 15,5%.

2 — As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares ao valor que resulta do referido no número anterior.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral.

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