O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1991

5

Ao alargar a possibilidade de votar neste tipo de eleições aos imigrantes, estamos a estimular uma atitude recíproca de abertura e simpatia para com os nossos emigrantes.

Não podemos ignorar a presença de comunidades provenientes dos países lusófonos na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a cabo-verdiana, há mais de 30 anos radicada em Portugal, bem como os laços históricos e afectivos existentes com essas comunidades.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições consitucio-nais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° Capacidade eleitoral

1 — Têm capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições para os órgãos das autarquias locais da área de sua residência os estrangeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam naturais de um país lusófono ou membro da Comunidade Europeia que tenha atribuído aos portugueses nele residentes o direito de voto para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

b) Tenham uma autorização de residência de tipo B ou C.

2 — São-lhes aplicáveis todas as normas relativas a incapacidades, inelegibilidades e incompatibilidades dos cidadãos portugueses.

Artigo 2.° Verificação da reciprocidade

Verificada a reciprocidade na concessão de direito de voto aos portugueses, o Governo declarará o direito ao recenseamento dos estrangeiros nacionais dos países que tenham atribuído esse direito.

Artigo 3.° Direito e oficiosidade

1 — Todo o estrangeiro a quem for reconhecido o direito ao recenseamento tem o direito de promover a sua inscrição neste recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição destes eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.

Artigo 4.°

Normas relativas ao recenseamento de estrangeiros

1 — A inscrição do recenseamento dos estrangeiros tem por teor os elementos constantes da autorização de residência e do bilhete de identidade do cidadão estrangeiro.

2 — A identificação dos estrangeiros para efeito do recenseamento faz-se exclusivamente através dos documentos referidos no número anterior.

3 — Aos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral será entregue um cartão de eleitor, de modelo anexo a esta lei, que mencionará o facto de ser destinado à eleição para as autarquias locais, devendo ser impresso em cor azul.

4 — A inscrição de estrangeiros consta de cadernos específicos, que serão integrados nos cadernos eleitorais para as eleições autárquicas.

5 — A integração referida no número anterior é feita em cada freguesia através da distribuição equitativa das folhas intercalares dos cadernos específicos pelas diversas secções de voto, de modo que o número de eleitores estrangeiros por secção de voto não exceda 25% do número total de eleitores.

6 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei é aplicável a lei geral do recenseamento eleitoral.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará este diploma até 180 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estreia — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Vítor Caio Roque — Leonor Coutinho.

ANEXO

Modelo a que se retere o artigo 4.°, n.° 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0003:
12 DE NOVEMBRO DE 1991 3 Artigo 2.° Concessão e renovação 1 — Os estrangeiros q
Pág.Página 3
Página 0004:
4 II SÉRIE-A — NÚMERO 1 Decreto-Lei n.° 524-J/76, de 5 de Julho, e ratificado em 4 de
Pág.Página 4