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Sábado, 30 de Novembro de 1991

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Deliberações (n."s 18-PL/91 e 19-PL/91):

N.° I8-PL/9I — Comissões...................... 42

N.° 19-PL/91 —Composição das comissões....... 42

Projectos de lei (n.os 15/VI a 16/VI):

N.° 15/VI — Prorrogação do prazo limite de aprovação dos planos municipais de ordenamento do território (apresentado pelo PCP).................... 42

N.° 16/VI — Criação da freguesia de Camarneira, concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD) .. 43

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DELIBERAÇÃO N.° 18-PL/91

COMISSÕES

Nos termos dos artigos 29.° e seguintes do Regimento e da deliberação tomada em reunião plenária efectuada em 21 de Novembro de 1991 sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, ao abrigo do artigo 38.° também do Regimento, são as seguintes as comissões da Assembleia da República:

l.a — Regimento e Mandatos; 2.a — Petições;

3.a — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

4.a — Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

5.3 — Defesa Nacional;

6.a — Administração do Território, Poder Local

e Ambiente; 7.a — Economia, Finanças e Plano; 8.3 — Educação, Ciência e Cultura; 9.a - Saúde;

10.a — Trabalho, Segurança Social e Família; 11.* — Agricultura e Mar; 12.a — Equipamento Social; I3.a — Assuntos Europeus; 14.3 — Juventude.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 19PL/91

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 29.°, 34.°, 36.° e 38.° do Regimento, que o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos seja a seguinte:

 

PSD

PS

PCP

CDS

Verdes

PSN

Toiol

1." — Regimento e Mandatos

15

8

2

1

1

1

28

 

12

7

2

1

1

-

23

3." — Assuntos Constitucionais,

             

Direitos, Liberdades e Garan-

             
 

15

8

2

1

1

1

28

4." — Negócios Estrangeiros,

             

Comunidades Portuguesas e

             

Cooperação...............

15

8

2

1

-

-

26

5.a — Defesa Nacional.......

13

7

2

1

1

-

24

6.a — Administração do Terri-

             

tório, Poder Local e Am-

             

biente ....................

15

8

2

1

1

-

27

7.a — Economia, Finanças e

             
 

15

8

2

1

-

-

26

8." — Educação, Ciência c Cul-

             

tura......................

15

8

2

1

1

-

27

9." — Saúde................

12

7

2

1

-

1

23

10.° — Trabalho, Segurança So-

             

cial e Família.............

15

8

2

1

-

1

27

11 .a — Agricultura e Mar ....

13

7

2

1

-

-

23

12.* — Equipamento Social . .

13

7

2

1

-

-

23

13a — Assuntos Europeus ...

13

7

2

1

-

-

23

14." — Juventude...........

12

7

2

1

1

-

23

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 15/VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE DE APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO

Exposição de motivos

Quando o Governo aprovou e fez publicar, em Março de 1990, o Decreto-Lei n.° 69/90, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, o PCP manifestou desde logo as suas preocupações e discordâncias em relação a diversas questões de grande importância para o futuro dos processos de planeamento municipal.

Desde logo, e apesar das simplificações e aligeiramen-tos introduzidos em relação à anterior legislação sobre planos directores municipais, o PCP criticou a manutenção de uma excessiva centralização de poderes de decisão nas mãos do Governo, com óbvio cerceamento da autonomia municipal e a consequente burocratização dos processos de ratificação dos planos elaborados pelos municípios.

O PCP chamou também a atenção para as enormes lacunas e deficiências existentes ao nível do planeamento nacional e regional e para as profundas carências e falhas de coerência existentes no domínio da informação indispensável aos processos de planeamento municipal, nomeadamente a informação estatística, cartográfica e outra proveniente de diversos organismos da administração centrai.

O PCP alertou também os municípios e a opinião pública para o facto de estas críticas c defkiências apontadas ao Decreto-Lei n.° 69/90 ganharem uma dimensão de maior gravidade pelo facto de o Governo impor aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem os respectivos planos directores municipais até 31 de Dezembro de 1991.

O PCP considerou então que esta imposição do Governo iria mostrar-se irrealista para a grande maioria dos municípios do País — pois o prazo fixado é irrealizável — e iria ter consequências graves sobre os processos de planeamento municipal, degradando a sua qualidade, distorcendo as condições de lançamento dos concursos e reduzindo as possibilidades de participação popular, indispensável à democraticidade e correcção desses processos.

Em idêntico sentido se manifestou a Associação Nacional dos Municípios Portugueses nas conclusões do seminário realizado em 20 e 21 de Junho de 1991.

Também a Associação de Arquitectos Portugueses enviou à Assembleia da República um circunstanciado trabalho de reflexão e análise do Decreto-Lei n.° 69/90, acompanhado de um conjunto de propostas alternativas que procurámos ter em conta no debate na especialidade da ratificação do referido decreto-lei, mas que o PSD não aceitou.

Passado ano e meio sobre a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, confirmam-se na totalidade as preocupações e críticas então apontadas pelo PCP.

Se é verdade que, como consequência mais imediata do prazo imposto pelo Governo, a maioria dos municípios do País iniciou ou está em vias de iniciar a elaboração dos seus planos municipais de ordenamento do território, também é certo que uma significativa maioria de municípios não está em condições de garantir a conclusão das fases exclusivamente técnicas dos PDM

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nos prazos impostos pelo Decreto-Lei n.° 69/90, não sendo previsível sequer quando é que as comissões técnicas podem dar os imprescindíveis pareceres finais.

Apesar de ser nos municípios de maioria CDU que a elaboração dos planos directores municipais se encontra mais avançada, já que no momento da publicação do Decreto-Lei n.° 69/90 estava em curso um significativo número, o PCP considera ser necessária à garantia de um processo de planeamento municipal sério e rigoroso à escala nacional a eliminação de prazos que, pela sua exiguidade, se revelam absurdos e irrealizáveis.

Justifica-se, portanto, criar uma oportunidade para que os planos sejam elaborados com um mínimo de condições que permitam um correcto desenvolvimento dos processos de planeamento, designadamente com o tempo suficiente para a promoção de consultas públicas que ultrapassem a mera determinação administrativa e permitam ganhar o empenho efectivo na participação dos principais destinatários dos objectivos centrais dos PDM — os cidadãos e os vários agentes de desenvolvimento com intervenção local —, o que implica, necessariamente, a prorrogação do prazo irrea-listicamente imposto pelo Governo.

Assim, tendo em conta o que atrás fica exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.° 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 16/V1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CARflARWEIRA, C0WCELH0 0E CANTANHEDE

Exposição de motivos

É vontade expressa da população da Camarneira e zona envolvente, no concelho de Cantanhede, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância social, económica, histórica e demográfica.

Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camarneira, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Camarneira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela seguinte linha de demarcação: partindo do ponto denominado Cor de Erva, segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camarneira e Cavadas. Da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas e Labrengos, segue para norte até à Quinta de La-brengos, na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho de Barrios. Encontrado este, segue para poente, em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) Um membro da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Covões;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Covões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Camarneira.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1991. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

Nota. — A represemação cartográfica será publicada oportunamente.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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