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Sábado, 30 de Novembro de 1991
II Série-A — Número 5
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Deliberações (n."s 18-PL/91 e 19-PL/91):
N.° I8-PL/9I — Comissões...................... 42
N.° 19-PL/91 —Composição das comissões....... 42
Projectos de lei (n.os 15/VI a 16/VI):
N.° 15/VI — Prorrogação do prazo limite de aprovação dos planos municipais de ordenamento do território (apresentado pelo PCP).................... 42
N.° 16/VI — Criação da freguesia de Camarneira, concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD) .. 43
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
DELIBERAÇÃO N.° 18-PL/91
COMISSÕES
Nos termos dos artigos 29.° e seguintes do Regimento e da deliberação tomada em reunião plenária efectuada em 21 de Novembro de 1991 sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, ao abrigo do artigo 38.° também do Regimento, são as seguintes as comissões da Assembleia da República:
l.a — Regimento e Mandatos; 2.a — Petições;
3.a — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
4.a — Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
5.3 — Defesa Nacional;
6.a — Administração do Território, Poder Local
e Ambiente; 7.a — Economia, Finanças e Plano; 8.3 — Educação, Ciência e Cultura; 9.a - Saúde;
10.a — Trabalho, Segurança Social e Família; 11.* — Agricultura e Mar; 12.a — Equipamento Social; I3.a — Assuntos Europeus; 14.3 — Juventude.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.° 19PL/91
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 29.°, 34.°, 36.° e 38.° do Regimento, que o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos seja a seguinte:
PSD | PS | PCP | CDS | Verdes | PSN | Toiol | |
1." — Regimento e Mandatos | 15 | 8 | 2 | 1 | 1 | 1 | 28 |
12 | 7 | 2 | 1 | 1 | - | 23 | |
3." — Assuntos Constitucionais, | |||||||
Direitos, Liberdades e Garan- | |||||||
15 | 8 | 2 | 1 | 1 | 1 | 28 | |
4." — Negócios Estrangeiros, | |||||||
Comunidades Portuguesas e | |||||||
Cooperação............... | 15 | 8 | 2 | 1 | - | - | 26 |
5.a — Defesa Nacional....... | 13 | 7 | 2 | 1 | 1 | - | 24 |
6.a — Administração do Terri- | |||||||
tório, Poder Local e Am- | |||||||
biente .................... | 15 | 8 | 2 | 1 | 1 | - | 27 |
7.a — Economia, Finanças e | |||||||
15 | 8 | 2 | 1 | - | - | 26 | |
8." — Educação, Ciência c Cul- | |||||||
tura...................... | 15 | 8 | 2 | 1 | 1 | - | 27 |
9." — Saúde................ | 12 | 7 | 2 | 1 | - | 1 | 23 |
10.° — Trabalho, Segurança So- | |||||||
cial e Família............. | 15 | 8 | 2 | 1 | - | 1 | 27 |
11 .a — Agricultura e Mar .... | 13 | 7 | 2 | 1 | - | - | 23 |
12.* — Equipamento Social . . | 13 | 7 | 2 | 1 | - | - | 23 |
13a — Assuntos Europeus ... | 13 | 7 | 2 | 1 | - | - | 23 |
14." — Juventude........... | 12 | 7 | 2 | 1 | 1 | - | 23 |
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.° 15/VI
PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE DE APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO
Exposição de motivos
Quando o Governo aprovou e fez publicar, em Março de 1990, o Decreto-Lei n.° 69/90, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, o PCP manifestou desde logo as suas preocupações e discordâncias em relação a diversas questões de grande importância para o futuro dos processos de planeamento municipal.
Desde logo, e apesar das simplificações e aligeiramen-tos introduzidos em relação à anterior legislação sobre planos directores municipais, o PCP criticou a manutenção de uma excessiva centralização de poderes de decisão nas mãos do Governo, com óbvio cerceamento da autonomia municipal e a consequente burocratização dos processos de ratificação dos planos elaborados pelos municípios.
O PCP chamou também a atenção para as enormes lacunas e deficiências existentes ao nível do planeamento nacional e regional e para as profundas carências e falhas de coerência existentes no domínio da informação indispensável aos processos de planeamento municipal, nomeadamente a informação estatística, cartográfica e outra proveniente de diversos organismos da administração centrai.
O PCP alertou também os municípios e a opinião pública para o facto de estas críticas c defkiências apontadas ao Decreto-Lei n.° 69/90 ganharem uma dimensão de maior gravidade pelo facto de o Governo impor aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem os respectivos planos directores municipais até 31 de Dezembro de 1991.
O PCP considerou então que esta imposição do Governo iria mostrar-se irrealista para a grande maioria dos municípios do País — pois o prazo fixado é irrealizável — e iria ter consequências graves sobre os processos de planeamento municipal, degradando a sua qualidade, distorcendo as condições de lançamento dos concursos e reduzindo as possibilidades de participação popular, indispensável à democraticidade e correcção desses processos.
Em idêntico sentido se manifestou a Associação Nacional dos Municípios Portugueses nas conclusões do seminário realizado em 20 e 21 de Junho de 1991.
Também a Associação de Arquitectos Portugueses enviou à Assembleia da República um circunstanciado trabalho de reflexão e análise do Decreto-Lei n.° 69/90, acompanhado de um conjunto de propostas alternativas que procurámos ter em conta no debate na especialidade da ratificação do referido decreto-lei, mas que o PSD não aceitou.
Passado ano e meio sobre a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, confirmam-se na totalidade as preocupações e críticas então apontadas pelo PCP.
Se é verdade que, como consequência mais imediata do prazo imposto pelo Governo, a maioria dos municípios do País iniciou ou está em vias de iniciar a elaboração dos seus planos municipais de ordenamento do território, também é certo que uma significativa maioria de municípios não está em condições de garantir a conclusão das fases exclusivamente técnicas dos PDM
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nos prazos impostos pelo Decreto-Lei n.° 69/90, não sendo previsível sequer quando é que as comissões técnicas podem dar os imprescindíveis pareceres finais.
Apesar de ser nos municípios de maioria CDU que a elaboração dos planos directores municipais se encontra mais avançada, já que no momento da publicação do Decreto-Lei n.° 69/90 estava em curso um significativo número, o PCP considera ser necessária à garantia de um processo de planeamento municipal sério e rigoroso à escala nacional a eliminação de prazos que, pela sua exiguidade, se revelam absurdos e irrealizáveis.
Justifica-se, portanto, criar uma oportunidade para que os planos sejam elaborados com um mínimo de condições que permitam um correcto desenvolvimento dos processos de planeamento, designadamente com o tempo suficiente para a promoção de consultas públicas que ultrapassem a mera determinação administrativa e permitam ganhar o empenho efectivo na participação dos principais destinatários dos objectivos centrais dos PDM — os cidadãos e os vários agentes de desenvolvimento com intervenção local —, o que implica, necessariamente, a prorrogação do prazo irrea-listicamente imposto pelo Governo.
Assim, tendo em conta o que atrás fica exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. — 1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.
2 — O prazo previsto no n.° 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.
Assembleia da República, 27 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 16/V1
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CARflARWEIRA, C0WCELH0 0E CANTANHEDE
Exposição de motivos
É vontade expressa da população da Camarneira e zona envolvente, no concelho de Cantanhede, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância social, económica, histórica e demográfica.
Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camarneira, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Camarneira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela seguinte linha de demarcação: partindo do ponto denominado Cor de Erva, segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camarneira e Cavadas. Da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas e Labrengos, segue para norte até à Quinta de La-brengos, na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho de Barrios. Encontrado este, segue para poente, em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Cantanhede;
b) Um membro da Câmara Municipal de Cantanhede;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Covões;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Covões;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Camarneira.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1991. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.
Nota. — A represemação cartográfica será publicada oportunamente.
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da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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