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Quarta-feira, 18 de Dezembro de 1991
II Série-A — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Deliberação n.° 20-PL/91:
Condena veementemente a violação sistemática dos direitos humanos em Timor Leste................... 160
Projectos de lei N.° 20/V1 — Garante a todos o acesso aos documentos da Administração (apresentado pelo PCP)...... 160 N.° 21/VI — Garante o exercício do direito de acção popular (apresentado pelo PCP)................... 167 N." 22/VI — Aprova a Cana de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Pública (apresentado pelo PCP)............................... 168 N.° 23/VI — Esclarece e efectiva a responsabilidade do Estado no ressarcimento de prejuízos aos cidadãos (apresentado pelo PCP)................................ 172 N.° 24/VI — Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devida aos cidadãos vftimas de crimes (apresentado pelo PCP).......................... 174 N.° 25/VI — Atribui à iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais (apresentado pelo PCP) ...................................... 178 N.° 26/VI — Alteração da designação da povoação e da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André) (apresentado pelo PS) ................................ 179 N.° 27/VI — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP) 179 N.° 28/VI — Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento (apresentado pelo PCP)........ 180 N.° 29/VI — Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia (apre- sentado pelo PCP)............................... 183 Projectos de deliberação (n.™ 5/VI a 8/VI): N.° S/VI — Constituição de uma Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades (apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente)............... 185 N.° 6/VI — Condições de sucesso das conferências intergovernamentais sobre a União Politica e para a União Económica e Monetária (apresentado pelo PS)...... 185 N.° 7/VI — Visitas de grupos de jovens à Assembleia da República (apresentado pelo PS)............... 186 N.° 8/VI — Reunião de parlamentares em Lisboa para análise da situação em Timor Leste (apresentado pelo PCP)........................................... 187 Rectificação: Ao n.° 3, de 22 de Novembro de 1991............ 187
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DELIBERAÇÃO N.° 20-PL/91
CONDENA VEEMENTEMENTE A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA' DOS DIREITOS HUMANOS EM TIMOR LESTE
Portugal e o Mundo tomaram conhecimento do massacre de civis indefesos cometidos pela Indonésia no ce-mitério^ de Díli.
A matança ocorrida em 12 de Novembro de 1991 integrasse' na prática de opressão do povo de Timor, iniciada aquando da ocupação militar do território pela Indonésia com o assassínio de cerca de 200 mil timorenses ..— cifra certificada pela Amnistia Internacional — ' e continuada pela destruição deliberada da identidade, da Nação Timorense, possuidora de história e tradições' próprias.
Com os actos praticados ao longo dos anos em Timor Leste, que ofendem frontalmente os direitos humanos dos seus cidadãos, incluindo o direito à vida, a Indonésia persiste em manter-se à margem da legalidade internacional e como tal deve ser condenada.
A Portugal, como potência administrante, compete obter a concretização do exercício efectivo do direito à autodeterminação do povo de Timor Leste, concluindo validamente o seu processo de descolonização.
Por proposta dos deputados que integram a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste, a Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Dezembro de 1991, toma a seguinte deliberação:
1 — Condena veementemente a violação sistemática dos direitos humanos, que tem conduzido ao assassínio de milhares de timorenses, e que pode ser considerada uma das mais graves perpetradas neste período da história contemporânea, exigindo que seja de imediato posto termo a esta situação.
2 — Repudia o brutal massacre de civis indefesos que teve lugar, no cemitério de Santa Cruz em Díli, no passado dia 12 de Novembro de 1991, exigindo que seja levado a cabo uma investigação completa, imparcial e objectiva do mesmo, sob supervisão internacional, e os seus responsáveis sejam exemplarmente punidos.
3 — Solicita à comunidade internacional, designadamente às Nações Unidas e à Comunidade Europeia, que contribua, por meio de acções efectivas, na defesa dos direitos violados, promovendo nomeadamente o embargo da venda de armas e a aplicação de sanções económicas à Indonésia.
4 — Sugere a realização de debate internacional para reafirmação dos direitos do povo timorense à liberdade, à autodeterminação e ao respeito pela sua identidade.
5 — Apela à Organização das Nações Unidas para que assuma frontalmente a defesa dos direitos do povo de Timor Leste e promova os esforços necessários para pôr termo à ocupação ilegal do território timorense, utilizando todos os recursos ao seu alcance para levar a Indonésia ao cumprimento das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.
PROJECTO DE LEI N.° 20/VI
GARANTE A TODOS 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
1 — O PCP apresentou, no início da anterior legislatura, o projecto de lei n.° 33/V, com o objectivo de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos da Administração Pública.
Entretanto, concluiu-se a segunda revisão da Constituição, que consagrou de forma expressa o princípio da administração aberta (artigo 268.°, n.° 2, na redacção da Lei Constitucional n.° 1/90), reconhecendo a qualquer cidadão o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e foi publicado o Código de Procedimento Administrativo, que remete para diploma próprio a regulamentação desta matéria.
A aprovação e publicação de uma lei que, dando corpo a uma peça fundamental da reforma administrativa, confira expressão legal adequada à previsão do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição é um imperativo constitucional que urge realizar.
É com este propósito que o PCP reapresenta, na legislatura que agora se inicia, aquele projecto de lei.
2 — São as seguintes as linhas fundamentais da iniciativa que agora se reapresenta:
2.1 — O projecto do PCP começa por delimitar os contornos do direito dos cidadãos à informação sobre a actividade da Administração Pública: especifica a dupla dimensão (a informação por impulso dos cidadãos, por um lado, e a decorrente de iniciativa da própria Administração Pública) e proibe simultaneamente qualquer discriminação. Define-se seguidamente, em consonância com as disposições constitucionais, a arquitectura básica de uma Administração aberta assente em dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados. No artigo 2.° do projecto inserem-se disposições fundamentalmente destinadas a dar um impulso ordenador de uma maior publicidade dos actos da Administração e de uma reestruturação que permita reduzir o segredo aos limites estritos em que encontra justificação constitucional. Visando-se, como se visa, estabelecer no quotidiano da vida da Administração uma «lógica de publicidade» que substitua a «lógica de segredo», realça-se que este tem carácter excepcional.
Mas logo se fixam garantias de adequado acesso, designadamente a obrigatoriedade de classificação de cada documento (por forma a libertar do segredo de milhares de documentos que em razão do conteúdo e do tempo nada justifica continuem a ter acesso limitado). Criam-se também mecanismos tendentes a responsabilizar a Administração por uma real política de abertura.
2.2 — Procura-se captar seguidamente (artigo 3.°) diversas dimensões e componentes do direito de acesso aos documentos públicos que se estabelece e que constitui o objecto fulcral do projecto (uma vez que das outras dimensões do direito à informação e da reforma administrativa seria excessivo e inadequado cuidar com desenvolvimento, nesta sede).
Precisa-se, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica à Administração em sentido lato, abrangendo a administração central, regional e local e os seus serviços, funcionários e agentes, os serviços públicos, personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.
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Definejsç, em segundo lugar, a noção de documento: qualquer registo gráfico, sonoro, visual, informático ou de outrajnatureza elaborado pela Administração com o fim de representar qualquer pessoa, coisa ou facto.
Clarifica-se seguidamente que a nova lei não visa substituir os mecanismos já existentes com vista a facultar documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso de quem para tal tenha legitimidade (nos termos em que esta é configurada legalmente). A lei destina-se a facultar a quem não terial tal legitimidade a possibilidade de requerer e obter documentos que para qualquer fim (que não tem de especificar) pretenda. Tem-se particularmente em mente associações constituídas com vista à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.
Não ficam igualmente excluídos nem prejudicados regimes especialmente aplicáveis a certas categorias de cidadãos (v. jornalistas), que devem continuar a beneficiar de um estatuto mais exigente do que o agora previsto.
2.3 — Entrando na definição do regime de acesso o projecto do PCP procede a uma grande distinção entre o acesso a documentos não nominativos e o acesso a documentos nominativos: o primeiro é livre e universal, o segundo limitado.
Consideram-se não nominativos os documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares, incluindo-se nestes os processos de licenciamento, concessão e autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulados, ordens de serviço e despachos normativos internos, bem como instruções e orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais em vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.
Prevê-se um regime especial para os documentos de inquéritos e sindicâncias, aos quais se assegura acesso após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.
Não são abrangidos os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.
Clarifica-se ainda que quando o documento contenha simultaneamente informações nominativas e não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado e que o requerimento de acesso a qualquer documento não carece de fundamentação.
Considera-se merecedora de especial atenção a forma como foram delimitadas as categorias de documentos: a lista apresentada não pretende ser exaustiva e ao incluir uma cláusula geral final visou excluir quaisquer interpretações restritivas e facultar o mais amplo acesso.
Não poderá, porém, colmatar-se, por esta via, a desordenada utilização de circulares e instruções para preencher verdadeiras funções regulamentares. O projecto, visando reforçar a transparência, não poderá suprir a ausência de códigos de conduta que excluam a perversão do exercício do poder regulamentar e as manipulações secretistas.
Quando ao acesso a documentos nominativos estabelecem-se algumas regras cuja ausência é hoje largamente sentida: (a) o direito de todos a ter acesso aos documentos que contenham informações nominativas
a seu respeito, bem como o direito de tomar conhecimento do fim a que se destinem e dos meios e operações empregues no processamento das informações; (b) o direito de rectificar as informações inexactas e impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito; (c) o.direito de cada um a exigir que a Administração Pública cfê a conhecer a existência de registos a seu respeito è( só utilize e difunda informações exactas; (d) a proibição de qualquer forma de utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida; (e) a proibição de invocação pela Administração Pública de qualquer'disposição legal relativa à protecção da intimidade' da vida privada, ao sigilo médico ou ao segredo científico, profissional, comercial e industrial para restringir pu limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito (devendo estes, porém, ser .comunicados através de um médico escolhido,pelo'requerente, quando relativos à sua saúde).
2.4 — Procura-se, por outro lado (artigo 6.°), balizar o campo das restrições possíveis à regra geral do livre acesso. Fixam-se para isso princípios:
Desde logo, o da excepcionalidade das restrições (já decorrente do artigo 2.°), que é sublinhada num preceito que inverte a lógica da «Administração fechada»: «A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize»;
As proibições ou restrições só podem ser estabelecidas quando constituam: (a) o único meio de adequada tutela da intimidade da vida privada de cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos; (b) só em certos domínios (defesa nacional, segurança pública, justiça e economia); (c) e apenas na medida e com o âmbito e duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.
Afigurando-se capital distinguir entre o mero segredo administrativo e o segredo de Estado cuja definição deve constar de diploma próprio e tem contornos e implicações distintos (embora possa desembocar num idêntico resultado de proibição de acesso) incluiu-se uma remissão.
Face às opções anteriormente realizadas determinou--se a cada departamento público a obrigação de elaborar, face ao quadro legal globalmente aplicável, as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações, as quais devem ser submetidas à aprovação das entidades competentes publicamente fixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas de expediente.
Salvaguardam-se, por fim (artigo 7.°), valores que poderiam ser feridos por um demasiado largo entendimento do direito de acesso agora consagrado.
Estabelece-se, pois, que o acesso aos documentos da Administração se efectiva sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos de autor, não podendo os documentos ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.
2.5 — O capítulo li do projecto enquadra as modalidades de acesso e as formas de exercício dos direitos legalmente instituídos. Para aplicação da reforma institui-se uma Comissão de Acesso aos Documentos
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Administrativos. Não se teve em mente apenas a necessidade de dotar os interessados de um instrumento que ajude a ultrapassar dificuldades e recusas. À Comissão é reservado o papel de garante da reforma desejada, nas suas diversas dimensões. Cabe-lhe por isso apreciar queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública e por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal.
Não são, porém, menos importantes as competências de dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos (apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente), de participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração e de pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar.
A Comissão deve ainda elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público.
As dimensões múltiplas da actividade da CADA justificam, no entender dos proponentes, a sua instituição. Com o que se responde à interrogação legítima: «Vale a pena criar mais uma Comissão»? Entende-se que sim: para funções de consulta e reforma mas também para prover às necessidades dos requerentes. Bom é que para esse fim não seja necessário afogar os tribunais com acções inevitáveis. A Comissão pode ser útil (como demonstra a experiência de outros países) para ultrapassar posturas secretistas e equívocos de relacionamento sem sobrecarregar a por demais pesada máquina judicial.
Restarão sempre os casos de recusa tida como ilegítima. Face a esses o projecto exclui a hipótese de conferir à CADA poderes para compelir a Administração a satisfazer pedidos legítimos: nem se vislumbra que tal fosse possível face à arquitectura institucional do Estado democrático, nem eficaz (face à margem de inexecução possível a uma Administração recalcitrante). Previu-se, pois, um sistema que numa primeira fase assenta no diálogo e na discussão mas que em caso de conflito dá a palavra aos tribunais sem mais delongas, segundo um procedimento expedito já previsto na lei (mas hoje reservado a número mais restrito de interessados).
2.6 — No esquema previsto pelo projecto:
a) Os interessados apresentam à Administração requerimento de acesso a um documento. Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura. Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo requerente. No acto de apresentação o reque-
rente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes;
b) A entidade responsável pelo documento deverá em prazo não superior a 20 dias:
Facultar o acesso ao documento, de forma
plena ou condicionada; Informar o requerente de que o documento
não se encontra na sua posse e qual é
a entidade da qual o mesmo pode ser
obtido;
Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível como o acesso solicitado, indicando as razões de recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda;
c) A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício. A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento;
d) Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso para a CADA, que as apreciará no prazo máximo de 30 dias. Estabelece--se que serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários; o requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão; a Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova; pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências. Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão prestando todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitadas, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas;
e) O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância. O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente;
j) Da decisão da entidade desfavorável ao requerente cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
2.7 — É de sublinhar a preocupação pelos prazos curtos e pela utilização de mecanismos novos em combinação com outros de provada aplicação. O recurso
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aos tribunais surge no projecto como solução de último recurso face ao espaço criado para que a Comissão ganhe o prestígio e a autoridade necessários e que em larga medida dependerão dos seus membros. Procurou-se por isso uma composição equilibrada reflectindo a cooperação de diversos órgãos de soberania e de diversos segmentos da Administração.
2.8 — Prevê-se assim que a Comissão seja composta por um presidente (juiz-conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), cinco membros eleitos pela Assembleia da República (sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados), quatro membros designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública, dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.
Entende-se que os membros da Comissão devem exercer o cargo a tempo inteiro por um período de 4 anos, gozando de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República e dispondo de um serviço de apoio privativo, cuja organização constará de diploma regulamentar.
2.9 — 0 projecto inclui três grupos de disposições finais e transitórias. O primeiro visa acautelar as implicações do novo regime para os trabalhadores da função pública, especificando que: (a) constitui para todos os efeitos dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei; (b) as autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados e que se mantêm em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.
Alerta-se, em segundo lugar, para o facto de haver certos documentos públicos com regimes especiais de acesso, regulados por leis próprias. Para elas se remete.
Prevê-se, finalmente, que após regulamentação (no prazo de 60 dias) os membros da Comissão sejam designados em prazo certo, aplicando-se plenamente tudo o que na lei se dispõe, sempre com respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Garante a todos o acesso aos documentos da Administração
CAPÍTULO I Do direito à informação e ao acesso
Artigo 1.° Direito à informação
Todos têm o direito de se informar sobre a gestão da Administração Pública, bem como o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos administrativos susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos, ninguém podendo ser privado do
conhecimento daqueles procedimentos em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 2.° Administração aberta
1 — A Administração Pública será estruturada de modo a assegurar a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações, incumbindo especialmente ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público:
d) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas que assegurem a informação atempada, completa, rigorosa e objectiva dos cidadão sobre os actos da Administração;
¿j) Organizar a publicação dos principais documentos e definir as formas de publicidade aplicáveis aos demais documentos oficiais;
c) Garantir a todos o direito de consulta e obtenção dos documentos relativos à gestão dos serviços, empresas e demais entidades públicas.
2 — Só a título excepcional e para tutela de direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e quaisquer actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites e segundo os princípios fixados na presente lei.
3 — Com vista a facilitar o acesso aos documentos da Administração:
a) É obrigatória a classificação de cada documento de acordo com critérios definidos mediante decreto-lei no quadro decorrente do presente diploma e demais legislação aplicável;
b) Existirá em cada departamento um funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos;
c) Será anualmente organizada pelos departamentos e entidades competentes e amplamente distribuída uma lista dos responsáveis pelo acesso do público aos documentos da Administração, contendo o domicilio profissional de cada responsável, os números de telefone através do qual possa ser contactado e o respectivo horário;
d) Os departamentos da Administração Pública remeterão regularmente, para efeitos de publicação na 2.a série do Diário da República, relações completas de circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos e instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que in-trepretem disposisões legais em que se fundamentam, com descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem ser objecto de consulta;
e) Será incentivado e organizado o recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito de acesso aos documentos administrativos, bem como das formas e locais do seu exercício.
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Artigo 3.°
Direito de acesso
1 — É assegurado a todos, nos termos da presente lei, o acesso aos documentos da administração centrai; regional e local e seus serviços, funcionários e agefr> tes, dos serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como de quaisquer eí?¿ tidades que exerçam poderes públicos por delegação ò€í concessão. UlJ
2 — O direito de acesso estabelecido pela presente lejP exerce-se em relação aos registos gráficos, sonoros, vi-' suais e informáticos ou de outra natureza elaborados pela Administração com o fim de representar qualquer pessoa, coisa ou facto.
3 — O regime resultante da presente lei não pode ser invocado para não aplicar aos interessados normas legais que prevejam específicas obrigações de informação, fundamentação, notificação ou de outras formas de publicidade de medidas susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e não exclui qualquer outro meio especialmente previstos, designadamente a intimação da Administração para a consulta de documentos ou passagem de certidões prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 — Será especialmente incentivado e assegurado o exercício dos direitos previstos na presente lei através de associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.
Artigo 4.°
Acesso aos documentos não nominativos
1 — É livre o acesso aos documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares.
2 — É designadamente garantido o acesso aos processos de licenciamento, concessão e autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulados, ordens de serviço e despachos normativos internos, bem como instruções e orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais em vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.
3 — O acesso aos documentos de inquéritos e sindicâncias é assegurado após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.
4 — Não são abrangidos pela presente lei os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.
5 — Quando um documento contenha simultaneamente informações nominativas e não nominativas o livre acesso a eslas últimas será sempre assegurado.
6 — O requerimento de acesso a qualquer documento não carece de fundamentação.
Artigo 5.° Acesso aos documentos nominativos
1 — Todos têm o direito de acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito de tomar conhecimento do fim a que se destinam e dos meios e operações empregues no processamento das informações.
2 — É garantido aos interessados o direito de rectificar as informações inexactas e impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito, bem como o direito de exigir que a Administração Pública lhes dê a conhecer a existência de registos a seu respeito e só utilize e difunda informações exactas.
3 — É vedada qualquer forma de utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida.
4 — Nenhuma disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo médico ou ao segredo científico, profissional, comercial e industrial poderá ser invocada para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito, devendo estes, porém, ser comunicados através de um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde.
Artigo 6.° Restrições ao acesso
1 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.
2 — A proibição ou restrição de acesso só pode ser estabelecida quando constitua o único meio de adequada tutela da intimidade da vida privada de cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos nos domínios da defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e apenas na medida e com o âmbito e duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.
3 — 0 regime de segredo de Estado consta de lei especial, a qual define o respectivo âmbito, os termos e casos em que o mesmo pode ser invocado, bem como as entidades competentes para a salvaguarda e aplicação dos mecanismos legalmente previstos.
4 — Cada departamento público elaborará, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações, as quais serão submetidas à aprovação da entidade competente, depois de cumprido o disposto no artigo 13.°, alínea c), e publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas de expediente.
Artigo 7.° Limites
1 — O acesso aos documentos da Administração efectiva-se sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos de autor.
2 — Os documentos facultados nos termos da presente lei não poderão ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.
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CAPÍTULO II Do exercício do direito de acesso
Artigo 8." Modalidades de acesso
1 — O direito de acesso aos documentos da Administração exerce-se:
a) Mediante consulta directa e gratuita em local estabelecido pela entidade a que pertença o documento, durante as horas do expediente;
b) Através da obtenção de uma reprodução.
2 — Os documentos computorizados serão objecto de transcrição escrita e inteligível, se requerida.
3 — Quando as técnicas de reprodução disponíveis não possam ser utilizadas por acarretarem destruição ou lesão da integridade do documento, poderá o interessado, a expensas suas, assegurar o uso de outras compatíveis com a respectiva preservação, sempre sob a direcção da entidade pública responsável pelo documento.
Artigo 9.° Requerimento inicial
1 — Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura.
2 — Quando apresentado oralmente o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.
3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e de recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes da presente lei.
Artigo 10.°
Decisão da entidade responsável
1 — A entidade responsável pelo documento deverá em prazo não superior a 20 dias:
a) Facultar o acesso ao documento, de forma plena ou condicionada;
b) Informar o requerente de que o documento não se encontra na sua posse e qual é a entidade do qual o mesmo pode ser obtido;
c) Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda.
2 — A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício.
3 — A não comunicação da decisão no prazo fixado no n.° 1, a contar da data de apresentação do requerimento, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.
4 — Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes.
Artigo 11." Condições de acesso
?)1 — Cada interessado só poderá requerer e obter uma cópia de cada documento, pagando no acto uma taxa que não poderá exceder o custo real da reprodução. .¡2 — A tabela com os montantes exigíveis nos termos do número anterior, bem como as condições de pagamento, constarão do diploma referido no artigo 19.°, que fixará igualmente as isenções que devem beneficiar certas categorias de cidadãos por razões de tutela de valores constitucionalmente protegidos.
T CAPÍTULO III
Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
i Artigo 12.°
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), órgão independente, ao qual incumbe zelar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.
Artigo 13.° Competência
Compete à CADA:
cr) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública;
b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal;
c) Dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente;
d) Participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração;
é) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar;
f) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, legislação e jurisprudência respeitantes às suas funções;
g) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;
h) Elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público.
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Artigo 14.° Composição e estatuto
1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos terá a seguinte composição:
cr) Um presidente, juiz-conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;
c) Quatro membros designados pelo Governo;
d) Dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública;
e) Dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.
2 — Os membros da Comissão exercem o cargo a tempo inteiro por um período de quatro anos e gozam de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República.
3 — O expediente e secretariado da Comissão será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja organização consta de diploma regulamentar.
4 — Compete à Comissão elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 15.° Apreciação das queixas
1 — A Comissão aprecia no prazo máximo de 30 dias as queixas que lhe forem apresentadas.
2 — Quando as queixas não forem apresentadas nos termos adequados, será ordenada a sua correcção.
3 — A instrução obedecerá às regras seguintes:
a) Serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários;
b) O requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão;
c) A Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar qualquer outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova;
d) Pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências.
4 — Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão prestando todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas.
Artigo 16.° Decisão e recurso
1 — O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância.
2 — O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.
3 — Da decisão da entidade responsável desfavorável ao requerente cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 17.°
Trabalhadores da função pública
1 — Constitui para todos os efeitos dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei.
2 — As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados.
3 — Mantêm-se em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.
Artigo 18.° Legislação conexa ou complementar
Constam de diplomas próprios os meios e formas de acesso:
a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial e predial;
b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;
c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo e demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.
Artigo 19.° Regulamentação e entrada em vigor
1 — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 60 dias, o disposto na presente lei.
2 — Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos serão designados até ao 30.° dia posterior à publicação da legislação regulamentar referida no número anterior, na parte respeitante à organização, estatuto, instalações e funcionamento da Comissão.
3 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.° 21/VI
GARANTE 0 EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ACÇÃO POPULAR
1 — Logo na I Legislatura da Assembleia da República apresentou o PCP o projecto de lei n.° 146/1, que visava dar expressão legal adequada ao direito de acção popular constitucionalmente consagrado.
Iniciativa sucessivamente renovada ao longo das várias legislaturas não logrou, todavia, obter a votação que permitiria a sua publicação como lei da República. Está, assim, ainda hoje, por cumprir o dever especial de legislar que, desde 1976, é imposto pela Constituição.
2 — O direito de acção popular veria, no entanto, alargada a sua concretização legal em diversos diplomas relativos à defesa dos direitos dos consumidores, do ambiente, do património cultural ... A falta de um regime geral daquele direito foi assim em parte suprida pela proliferação das suas expressões específicas em alguns dos domínios em que a sua existência se revela mais necessária.
3 — A 2.a revisão constitucional veio ampliar consideravelmente os contornos do direito de acção popular. Por um lado, não ficam dúvidas de que se trata de um direito a exercer por cidadãos ou pessoas colectivas. Por outro lado, alargou-se a noção de acção: visa-se facultar o recurso aos tribunais através de adequados processos, mas também a possibilidade de intervir junto de entidades públicas (a da administração central, regional e local, do sector empresarial) através de procedimentos. Desde logo se especificam domínios em que o direito de acção popular (nesta renovada acepção) pode desempenhar papel mais relevante, consagrando-se o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de todo o tipo de infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e a qualidade de vida ou a degradação do património cultural (bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização). Cumprirá à lei ordinária promover o exercício gratuito deste direito e estabelecer em toda a sua dimensão os casos e termos em que pode ter lugar a sua efectivação, especialmente útil se forem criados procedimentos expeditos de prevenção, em articulação com as novas regras sobre a «administração aberta».
4 — É neste quadro que se insere o presente projecto de lei que retoma a essência das pioneiras iniciativas anteriores e procura ter em conta o já significativo património legislativo entretanto adquirido.
Colocadas perante a opção de manter dispersas ou fundir num só diploma todas as disposições atinentes ao direito de acção popular, os deputados signatários escolheram o primeiro dos caminhos, considerando que resultará mais eficaz o tratamento jurídico que uma adequada inserção sistemática permite. Não se aproveitou igualmente o ensejo para rever o regime das infracções em causa, que deverá ter lugar só no quadro da revisão do direito penal especial. Foram também remetidas para a sede própria as reformas a introduzir no domínio do procedimento administrativo e da legislação processual penal, civil e administrativa.
O projecto visa, explícita e concretamente, o alargamento do âmbito material do direito de acção popular e a fixação do programa de reformas legislativas parcelares necessárias para dar cumprimento à Constituição.
Para esta última foram remetidas questões melindrosas como a da fixação dos efeitos do caso julgado em acções populares, os regime de indemnização ou a distinção entre as acções populares e acções de grupo (intentadas por particulares para a defesa de interesses directos e legítimos), tudo isto sem prejuízo da disponibilidade do PCP para contribuir para uma reflexão que viabilize a aprovação na especialidade de um adequado regime material a incluir na futura lei geral sobre acção popular.
Esta reflexão e o inerente labor legislativo são fundamentais para que o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição logre transformar-se na realidade naquilo que juridicamente é: uma poderosa alavanca de participação democrática, um factor de profunda renovação da prática da Administração e dos tribunais, uma arma essencial:
a) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos ha vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;
b) Para assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínios em que a reserva da legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;
c) Para defender o património do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Garante o exercício do direito de acção popular
Artigo 1.°
Acção popular
É conferido a todos o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei.
Artigo 2.°
Titularidade
1 — O direito de acção popular pode ser exercido, individual ou colectivamente, por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — O direito de acção popular pode ser ainda exercido por associação sem fins lucrativos cujos estatutos prevejam a defesa de interesses cuja protecção através desta forma específica seja legalmente admitida.
Artigo 3.° Objecto
A acção popular visa, em especial, assegurar a prevenção, cessação é perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultura, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público.
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Artigo 4.° . Direitos conferidos
É assegurado aos cidadãos, para defesa dos interesses previstos no artigo anterior:
a) O direito de intervir junto das entidades-públicas, designadamente da administração central, regional e local, bem como do sector público empresarial, mediante procedimento sumário, preferente e expedito;
b) O direito de promover através dos tribunais a prevenção, a cessação e a perseguição de infracções situadas nos domínios enumerados na lei;
c) O direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.
Artigo 5.° Procedimento administrativo
0 Código de Procedimento Administrativo especificará as modalidades e formas de procedimento sumário, preferente e expedito necessárias à realização do disposto na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 6.° Regras processuais
As leis processuais civil, penal e administrativa definirão:
a) As providências cautelares necessárias para prevenir e fazer cessar as infracções a que se refere o artigo 4.°;
b) A eficácia das decisões definitivas proferidas em acção popular;
c) O regime de custas, em caso de inêxito, decaimento ou litigância de má-fé.
Artigo 7.° Legitimidade em processo administrativo
1 — Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação em vigor, designadamente na legislação penal eleitoral e na relativa ao estatuto dos titulares de cargos públicos, bem como nas leis de protecção dos consumidores, do ambiente e do património cultural, é conferido a todos, nos termos da presente lei, o direito de utilizar os meios previstos na lei de processo administrativo, nomeadamente o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra actos administrativos, independentemente da sua forma, que tenham por objecto:
a) Alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público ou de empresas do sector público ou desafectaçâo de bens do domínio público;
b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;
c) Revogação de actos de expropriação.
2 — Os titulares do direito de acção popular podem igualmente interpor recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.
Artigo 8.° Legitimidade na acção Judicial .,•
1 — Salvo os casos especialmente previstos, podem os titulares do direito de acção popular,' em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que residam ou tenham sede, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
2 — O disposto no númro anterior é igualmente aplicável quando hajam sido usurpados ou de algum modo lesados bens ou direitos de empresas municipais ou das regiãos autónomas.
. Artigo 9.° Regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias e elaborará a legislação relativa à garantia do direito de indemnização por infracções à saúde pública, degradação do ambiente e da qualidade de vida ou do património cultural, precedendo debate público em que participem as associações de defesa dos interesses em causa.
2 — As disposições da presente lei que não careçam de regulamentação entram em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amaral — Odete Santos — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 22/VI
APROVA A CARTA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 — Ao reapresentar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa dois objectivos:
Contribuir para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos no seu relacionamento com a administração central, regional e local;
Estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento da Administração.
Com efeito, é longa a consagração constitucional e legal dos direitos dos administrados, prevendo-se não apenas um vasto conjunto de direitos individuais e colectivos como regras e princípios de estruturação dos administrados. Uns e outros carecem de desenvolvimento, explicitação e regulamentação através de leis cuja aprovação nem sempre teve lugar. Mais de 15 anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição está por reformar a Administração Pública, persistem normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade das decisões administrativas, expandem-se na administração central orientações secretistas violadoras do
acesso à informação e da transparência administrativa.
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Ao explicitamente consagrar a administração aberta e ao fixar o dever de resposta e no prazo certo aos requerimento dos cidadãos, a Constituição, na redacção da Lei Constitucional n.° 1/90, veio tornar ainda mais flagrante a necessidade de um impulso legislativo que altere profundamente o quadro existente. Tal deverá ocorrer não através de um único diploma mas de vários cuja convergência de efeitos opere as desejadas e desejáveis mudanças: Código de Procedimento Administrativo, Lei da Acção Popular, Lei da Administração Aberta, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei do Processo Administrativo, entre outros diplomas.
2 — É outro, como se sublinhou já, o objectivo da presente iniciativa, circunscrita à densificação do quadro geral que emana da Constituição e à definição de regras e prazos que garantam a respectiva concretização pela Administração Pública na parte em que tal caiba nas suas competências e não dependa da regulamentação ulterior, nem tenha a ver com legislação cuja elaboração importa noutro plano assegurar.
Visou-se especialmente garantir um núcleo de direitos fundamentais:
O direito de atendimento, com vista a facultar a todos um tratamento pela Administração de forma acessível, desburocratizada, pronta, eficiente e eficaz que tenha em linha de conta as soluções particularmente diferenciadas de núcleos de camadas da população, designadamente os que não saibam ler nem escrever, os idosos, os emigrantes, os deficientes;
O direito de informação, para assegurar o acesso à informação sobre a gestão pública em geral e sobre os actos que directamente afectem os cidadãos, construindo-se efectivamente uma administração aberta;
O direito de participação dos cidadãos, na gestão efectiva da Administração Pública e na formação das respectivas decisões, bem como na vida económica e social, educativa, formativa, cultural, artística, promovida ou apoiada pela Administração;
O direito de fiscalização cívica e popular, para permitir o funcionamento, acompanhamento, avaliação, crítica e questionamento das decisões da Administração;
O direito à justa decisão, com vista a garantir aos cidadãos que sejam decididos pela Administra? ção, no prazo próprio e forma imparcial, igual, proporcional e justa, as questões relacionadas com os seus direitos e interesses;
O direito de oposição, com vista a facultar a acção dos cidadãos dirigida contra actos da Administração que prejudiquem os seus interesses ou violem os seus direito;
O direito à indemnização, por forma a assegurar a efectivação da responsabilidade civil das entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem;
O direito de participação criminal, permitindo aos administrados uma acrescida margem de iniciativa com vista à perseguição dos actos ilícitos praticados por titulares de cargos públicos e funcionários e agentes de entidades públicas;
O direito à reserva e ao sigilo, assegurando a protecção da informação de carácter pessoal ou privada que, ho âmbito da tutela dos direitos fun-il 3'— As poucas iniciativas entretanto tomadas pelo Governo neste domínio, de que são exemplo o Decreto--Lei n.° 129/91 e o Decreto-Lei n.° 442/91, apresentam-se insuficientes e desinseridas de um plano global e coerente de desburocratização e aproximação da Administração aos cidadãos. Mantém-se assim a actualidade e a razão de ser da reapresentação de um projecto de lei que, recorde-se, já havia conhecido a aprovação na generalidade na anterior legislatura. Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Aprova a Carta de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Pública Artigo 1.° - Das formas de exercício do direito de atendimento 1 — Os cidadãos exercem o direito de atendimento, nomeadamente pelas seguintes formas: cr) Acesso a serviços de atendimento personalizado, eficiente e eficaz e aos próprios responsáveis e órgãos da Administração ao nível adequado, nos momentos e pelas formas previstos nas leis; b) Recurso administrativo, em caso de não atendimento ou de atendimento lesivo de legítimos direitos e interesses; c) Garantia de um encaminhamento das petições e pretensões correcto, directo e eficaz por parte dos serviços da Administração com os quais contactem; d) Acesso a serviços de atendimento crescentemente mais próximos, em termos de localização e de humanização. 2 — Este direito implica o correspondente dever da Administração Pública de: d) Assegurar, organizar e humanizar o atendimento, assim como formar o pessoal de atendimento; b) Descentralizar os serviços; c) Responder com prontidão e eficácia aos cidadãos atendidos; d) Organizar a recolha, o estudo de aproveitamento de sugestões e comentários dos cidadãos atendidos; e) Desburocratizar os serviços e o atendimento; f) Aumentar crescentemente a eficiência dos meios de atendimento, designadamente através do emprego de meios tecnológicos, como telefone, telex, telefax e informática; g) Dar resposta escrita a todas as pretensões escritas e resposta pelo menos verbal às questões verbais; h) Sinalizar adequadamente os locais de atendimento, os serviços e as funções; 0 Instruir e apoiar os cidadãos na formulação e documentação das suas pretensões perante a Administração.
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Artigo 2.°
Das formas de exercício do direito de informação
1 — Os cidadãos exercem o direito de informação, nomeadamente pelas seguintes formas:
a) Conhecer o andamento e a resolução dos processos que directamente lhes digam respeito;
b) Conhecer os direitos dos administrados;
c) Conhecer a gestão pública, nos seus objectivos, projectos, programas, acções e resultados;
d) Conhecer correctamente a localização, as finalidades, a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços públicos;
é) Encaminhar para os níveis superiores da Administração informação potencialmente útil à gestão pública;
f) Oferecer e prestar colaboração no âmbito da informação da Administração Pública.
2 — 0 exercício do direito de informação dos cidadãos implica da parte da Administração:
a) Publicidade dos actos administrativos;
b) Publicidade das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgãos da Administração Pública, informando, inclusive, de modo directo os cidadãos e entidades implicados em processos agendados para essas reuniões e sessões;
c) Divulgação do andamento dos processos;
d) Divulgação directa das resoluções definitivas e executórias, bem como de outras de que constitucional e legalmente possa caber recurso;
e) Fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
f) Acesso aos processos administrativos;
g) Observância plena das normas legais em matéria de notificações;
h) Divulgação de objectivos, opções e metas, plano e orçamentos, relatórios e contas, políticas, programas, projectos e acções, resultados e evolução da gestão pública, assim como dos regulamentos, códigos e posturas;
0 Fornecer, designadamente sob a forma de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados, as informações devidas sobre os serviços públicos e, bem assim, sobre o País, a região, o concelho, a freguesia e a localidade, em termos globais e sectoriais;
J) Proporcionar condições de colaboração dos cidadãos e das suas organizações no âmbito da informação pública;
k) Promover reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos directos com os cidadãos.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as matérias secretas ou confidenciais, entendidas como aquelas em que a lei imponha reserva para prossecução do interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da sua saúde, vida privada e familiar.
Artigo 3.°
Das formas de exercido do direito de participação
1 — Os cidadãos exercem o direito de participação, nomeadamente pelas seguintes formas:
á) Participação na gestão da Administração Pública, instituições e serviços, directamente ou por intermédio de representante, por todas as formas previstas na Constituição e nas leis;
b) Garantia de crescente descentralização e desconcentração administrativas;
c) Participação na formação das decisões da Administração Pública, através de:
Direito de petição;
Direito ao cumprimento do princípio do contraditório;
Direito de auscultação;
Direito de opinião, crítica, protesto e sugestão;
Direito de iniciativa cívica;
Direito de organização popular;
Direito ao cumprimento dos compromissos
públicos dos órgãos da Administração e
seus tutelares; Direito à prestação de contas;
d) Garantia do direito de representação dos cidadãos por parte dos órgãos da Administração pelos mesmos mandatados.
2 — O exercício do direito de participação directa ou indirecta dos cidadãos na gestão pública implica da parte da Administração a obrigação de promover as condições mais favoráveis a uma participação cívica ampla, dinâmica e criativa, no âmbito da Constituição e das leis.
3 — O exercício do direito à descentralização e desconcentração administrativas implica da parte da Administração:
á) A aproximação dos níveis de organização do Estado em direcção às populações, através, designadamente, da regionalização do País e da desconcentração de poderes e meios para os municípios e freguesias;
b) A promoção das condições mais favoráveis à participação das populações junto das estruturas desconcentradas da Administração, desde o próprio inicio do processo de criação dessas estruturas.
4 — O direito de auscultação pública ou particular, consoante a natureza do objecto respectivo, implica da parte dos órgãos da Administração a obrigação de auscultar os cidadãos, tanto nas matérias em que a Constituição o define, como nas demais especialmente determinantes para a vida das colectividades humanas e dos cidadãos, nomeadamente as susceptíveis de afectar a evolução dos sectores económicos e sócio--profissionais, o desenvolvimento do País, o futuro das terras e regiões e o habitat humano nas vertentes culturais e ambientais e, bem assim, sobre as pretensões de terceiros que possam afectar o direito de cada cidadão ao bem-estar e à segurança.
5 — O direito de auscultação deve ser determinantemente exercido e proporcionado no âmbito dos pia-
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nos anuais e plurianuais e das macropolíticas, sejam comunitárias, nacionais, regionais bu locais, dos órgãos da Administração.
6 — O direito e o dever de auscultação podem ser exercidos através das formas em cada caso mais adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo.
7 — Os cidadãos têm, além do direito de prévia e oportuna auscultação, o direito de controlo sobre a implementação dos planos, programas e medidas, assim como o de avaliação dos resultados e impactes dos mesmos.
8 — O direito de iniciativa cívica, individual ou colectiva, deve ser exercido e proporcionado tanto nas matérias de interesse individual como colectivo, designadamente, nesta segunda vertente, em campanhas públicas locais, nacionais e internacionais, cujo grau de sucesso pode ser decisivo para a vida das comunidades e em torno de normas e regulamentos com expressivo impacte nessa vida.
9 — O direito de organização popular implica da parte da Administração o seu integral respeito, corporizado através do seu reconhecimento e promoção nos casos concretos em que ele se manifeste ou possa manifestar-se, da obrigação de informar e auscultar as organizações legitimamente constituídas pelos cidadãos, bem como da obrigação de respeitar, consequentemente, a representatividade real dessas organizações, as quais devem ser estimuladas e apoiadas.
10 — O direito ao cumprimento dos compromissos públicos obriga a Administração à assunção clara dos mesmos, à transparência das políticas, à gestão aberta e ao cumprimento dos mandatos dos titulares dos órgãos da Administração Pública de acordo com os programas sufragados pelo eleitorado.
11 — O direito à prestação de contas implica da parte da Administração proporcionar aos cidadãos o conhecimento, o controlo e a avaliação oportunos e eficazes da gestão pública.
12 — 0 direito de representação implica a obrigação de a Administração representar com eficácia, aos níveis e pelas formas mais adequados, os direitos, interesses e aspirações legítimos das comunidades junto de terceiros, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Artigo 4.°
Das formas de exercício do direito de fiscalização
1 — O direito de fiscalização cívica e popular exerce--se através das seguintes formas:
a) Acompanhamento da gestão pública;
b) Exigência do exercício efectivo do papel dos órgãos públicos com poderes de fiscalização;
c) Pedido de realização de inquéritos e sindicâncias;
d) Exigência da utilização socialmente mais eficaz dos recursos públicos;
e) Exercício de acção de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente;
f) Conhecimento da riqueza dos titulares dos cargos políticos.
2 — O direito de fiscalização cívica e popular implica da parte da Administração Pública:
a) Proporcionar a acessibilidade aos seus documentos não confidenciais e promover toda a informação devida aos cidadãos e o útil exercício do seu direito de fiscalização;
b) Facilitar, inclusive, a informação, designadamente documental, útil ao exercício do direito dos cidadãos e tomar a iniciativa de submeter a gestão e os actos dos órgãos da Administração e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira.
Artigo 5.° Das formas de exercido do direito à decisão
1 — A Administração deverá decidir nos prazos legalmente fixados sobre os requerimentos ou petições dos cidadãos em matéria da sua competência, com isenção e transparência, de acordo com o quadro normativo legal aplicável, e com pleno respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2 — A decisão deverá ser fundamentada expressamente, sempre que os actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 — Nas decisões sobre requerimentos dos cidadãos a fundamentação da Administração não poderá consistir na mera concordância com os fundamentos da petição do interessado.
4 — Nas decisões que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos deverá a Administração pronunciar-se expressamente sobre os fundamentos da petição do interessado.
Artigo 6.° Das formas do exercício do direito de oposição
1 — Os cidadãos exercem o direito de oposição aos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos através, nomeadamente, das seguintes formas:
a) Crítica;
b) Reclamação;
c) Recurso hierárquico necessário ou impróprio;
d) Recurso contencioso;
é) Direito de acção para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos;
f) Suspensão da eficácia dos actos;
g) Acção popular;
h) Acção penal;
0 Impugnação de normas;
j) Intimação para consulta de processos;
k) Intimação para emissão de certidões;
/) Execução de sentenças; m) Acção sobre contratos administrativos;
ri) Acção sobre responsabilidade civil da Administração Pública e dos seus órgãos, membros e agentes.
2 — Os direitos de oposição anteriormente enunciados podem ser exercidos singular ou colectivamente.
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3 — O exercício deste direito por parte dos cidadãos implica, designadamente, da parte da Administração .a obrigação de respeitar, de facilitar e de corrigir,,[nós termos da lei, os actos administrativos que devam ser corrigidos e de assegurar as preparações e indemnizações que por lei ou sentença sejam devidas aos cidadãos lesados.
Artigo 7.° Da forma de exercício do direito de indemnização
Os cidadãos exercem o direito de indemnização pelas formas estabelecidas na lei, devendo ser informados sobre os mecanismos, termos e prazos disponíveis para tal efeito.
Artigo 8.°
Da forma de exercido do direito de participação criminal
0 direito de participação criminal exerce-se pelas formas estabelecidas na lei, devendo os órgãos competentes divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades legalmente reconhecidas aos cidadãos.
Artigo 9.°
Da forma de exercício do direito de reserva e de sigilo
1 — A Administração tem a obrigação de não fazer uso público de informação confidencial sobre os cidadãos e grupos de cidadãos, bem como de proteger os sistemas de informação que sobre os mesmos contenham dados, de modo a evitar fugas de informação reservada.
2 — A lei estabelece medidas de salvaguarda e vigilância conducentes à não divulgação por parte dá Administração de dados sobre os quais os cidadãos têm o direito de confidencialidade, bem como sobre as formas expeditas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação, em caso de atentado a este direito.
Artigo 10.°
Princípio da publiddade dos actos
As decisões da Administração com eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no jornal ou boletim oficial e pelas formas estabelecidas na lei.
Artigo 11.° Princípio da notificação dos actos aos cidadãos
Os actos da Administração são obrigatoriamente notificados aos directamente interessados, nos termos da lei.
Artigo 12.° Conteúdo da publicação e notificação
1 — A publicação e notificação devem indicar:
a) O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação óu subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
b) O sentido e a data da decisãcs
c) A indicação das formas de oposição ao acto e respectivo prazo. -j* ■:.
•••f •
2— Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, ainda que por extracto,;da publicação.
Artigo 13.°
Informação telefónica gratuita-' f
Nos departamentos da Administração'Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número de telefone especial, destinado a facultar a quem solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.
Artigo 14.° Participação dos trabalhadores
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a especial valorização e promoção do papel dos trabalhadores da Administração Pública no tocante às garantias dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa.
Artigo 15.° Pluralidade de garantias e direitos
O disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao procedimento administrativo não contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.
Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral— Odete Santos — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 23/VI
ESCLARECE E EFECTIVA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AOS CIDADÃOS
Parecia líquido que o artigo 22.° da Constituição da República estabelecia a responsabilidade estadual nos casos de actos jurisdicionais lícitos.
Efectivamente, já após a primeira revisão constitucional, Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua Constituição Anotada: «O texto constitucional não faz depender as responsabilidades públicas do carácter ilícito dos factos causadores dos danos... mas o âmbito norma-tivo-material do preceito não pode deixar de abranger também as hipóteses da responsabilidade do Estado por actos lícitos e de responsabilidade pelo risco, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (exemplo: exigência de um dano especial e grave). De outro modo, ficaria lesado o princípio geral de reparação dos danos causados a outrem.»
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E ainda em .anotação ao artigo 22.° da Constituição da República, sobre a questão de saber se no preceito se contém os actos jurisdicionais, os referidos autores respondem afirmativamente: «o teor literal leva a considerar a responsabilidade do Estado por actos legislativos, bem como por actos jurisdicionais, dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, por titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, o que permite abranger os actos dos titulares dos órgãos legislativos jurisdicionais ainda que os titulares desses"órgãos não sejam civilmente responsáveis.
Entretanto? a mais recente jurisprudência do Tribunal Administrativo enveredou por uma interpretação restritiva do artigo 22.° da Constituição da República, considerando excluída da previsão do artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais líquidos mesmo que tenha havido grave violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com graves prejuízos para estes.
Ora, não se compreende que as entidades privadas sejam obrigadas a ressarcir prejuízos com base na responsabilidade pelo risco e o Estado possa cotar-se à aplicação do princípio geral da reparação dos danos causados a outrem.
Assim, torna-se necessário que o legislador estabeleça o princípio da responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos colocando apenas como reserva o que já consta do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 48 051, os prejuízos têm de ser especiais e anormais, já que se trata de um acto lícito.
Nesta matéria, o PCP apresenta um projecto destinado a pôr termo a controvérsias.
Nos termos do projecto o Estado pode ser responsabilizado por actos jurisdicionais lícitos que tenham violado direitos, liberdades e garantias dos cidadãos com graves prejuízos para estes.
Aproveita-se para regular de uma forma expedita o processo destinado ao ressarcimento dos prejuízos, quando os actos jurisdicionais lícitos tenham sido praticados em processo penal, ou nos casos de detenção e prisão preventiva ilegais ou injustificadas, e prisão ilegal.
Em síntese: o juiz poderá arbitrar oficiosamente a indemnização em processo penal; se dispuser dos elementos suficientes poderá arbitrar, em certos casos, uma indemnização provisória.
Em quaisquer dos casos poderá relegar para liquidação em execução de sentença a fixação de indemnização.
Regula-se o regime da liquidação, o regime de recursos e prevê-se que o lesado possa ainda recorrer aos tribunais competentes quando a indemnização arbitrada em processo penal seja manifestamente insuficiente.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Esclarece e efectiva a responsabilidade do Estado no ressarcimento de prejuízos aos cidadãos.
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma regula a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos e consagra um pro-
ccesso expedito de arbitramento de indemnização emer-fgeáte daquelas responsabilidades, e ainda daquela que ?é>;devida por privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei.
-j-.vi:"
Artigo 2.°
Responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos
O Estado é civilmente responsável por actos jurisdicionais lícitos desde que dos mesmos tenha resultado a violação de direitos, liberdades e garantias, determinante de prejuízos especiais e anormais.
Artigo 3.° Efectivação do direito à indemnização
0 direito à indemnização nos casos quando os actos jurisdicionais tenham sido praticados em processo penal e ainda nos casos de privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem efectiva-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.° Fixação oficiosa
1 — A indemnização ao lesado será arbitrada oficiosamente pelo juiz logo que constate no decurso do processo a verificação dos condicionalismos referidos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma e disponha dos elementos necessários à sua fixação.
2 — Relativamente à detenção, prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, e à prisão ilegal, o juiz, ainda que não disponha de todos os elementos para fixação definitiva da indemnização, arbitrará a favor do lesado uma indemnização correspondente aos danos apurados, a qual, em caso algum, deverá ser inferior a Vu do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção, de prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, ou de prisão ilegal.
3 — Nos casos em que ao juiz não seja possível arbitrar a indemnização definitiva por falta de elementos, relegará para liquidação em execução de sentença a fixação do montante da mesma, ao qual deduzirá, nos casos referidos no n.° 2, a indemnização provisoriamente arbitrada.
Artigo 5.°
Liquidação em execução de sentença
A liquidação em execução de sentença para fixação da indemnização devida pelo Estado seguirá os termos previstos nos artigos 805.° e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 6.°
Habeas corpus
Aplica-se aos casos previstos nos artigos 220." a 223.°, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.°
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Artigo 7.° Recursos
Da decisão do juiz quanto à indemnização caberá recurso de agravo, processado nos termos do agravo em matéria cível, a interpor no prazo de cinco dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.
Artigo 8.° Representação do Estado
O Ministério Público representará o Estado nas questões relativas à indemnização arbitrada ou a arbitrar.
Artigo 9.° Indemnização findo o processo
Sempre que, no processo penal, o juiz não tenha arbitrado qualquer indemnização, nem tenha relegado a fixação da mesma, para liquidação em execução de sentença, o lesado pode requerer a fixação de indemnização nos tribunais competentes ou, se o preferir, no próprio processo penal.
Artigo 10.° Garantia do direito de acção
O lesado poderá intentar acção de condenação do Estado, nos tribunais competentes, sempre que a indemnização arbitrada oficiosamente se revele insuficiente para ressarcimento dos prejuízos sofridos e não reparados.
Artigo 11.° Liquidação de indemnização
A indemnização fixada em processo penal será liquidada no prazo máximo de 60 dias através de verbas, postas à disposição dos tribunais, do ministério de que depende a entidade que tiver praticado o acto ou a omissão que configurem a responsabilidade do Estado prevista no presente diploma.
Artigo 12.° Direito de regresso
O Estado goza do direito de regresso contra os responsáveis pela detenção, prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, ou prisão ilegal, se estes tiverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — António Filipe.
PROJECTO LEI N.° 24/VI
APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO LEGAL DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIMES
I
Das vítimas de crimes muito se tem falado nos últimos tempos.
Nomeadamente porque, com a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, que quase ignorou o acento que doutrinariamente se vem colocando na vi-timologia dos problemas das vítimas, a falta de respostas do sistema jurídico, a insuficiência ou mesmo inexistência de meios que proporcionem adequadas respostas, ficaram gritantemente patentes.
Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure üm melhor acesso à justiça.
Faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas.
E continuam a faltar as providências legislativas adequadas, mau grado o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, publicado no uso de autorização legislativa. Diploma que, aliás, ainda não entrou em vigor e que ultrapassa a própria autorização legislativa concedida.
II
O PCP apresentou por três vezes iniciativas legislativas, tendo em vista a resolução das questões que afligem as vítimas de crimes.
Recordamos os projectos de lei n.os 428/III, 292/IV e 770/V, que tendo todos eles a mesma filosofia de" fundo, foram melhorando as soluções, à medida que uma melhor reflexão se ia fazendo em torno do problema.
Não obstante a publicação do diploma autorizado, entende o PCP reformular o último dos seus projectos e apresentá-lo à Assembleia da República, para um novo debate, tendo nomeadamente em consideração que no debate sobre a proposta de lei de autorização legislativa o Sr. Ministro da Justiça, sobre o projecto do PCP, afirmou: «Estaremos abertos a receber os contributos positivos que possam extrair-se deste projecto de lei.»
Não o entendeu assim o Grupo Parlamentar do PSD, que veio a rejeitar, na totalidade, as propostas do PCP, muito embora todas elas estivessem omissas na proposta do Governo, como agora claramente se evidencia.
De facto, o diploma do Governo padece, como não poderia deixar de ser, dos vícios que ficaram bem patentes no debate que ocorreu no passado dia 4 de Junho.
Continua sem se saber quais os actos intencionais de violência (violência é uma palavra abrangente e com um conteúdo indefinido) que podem dar origem ao pagamento pelo Estado de uma indemnização.
Fica na total disponibilidade do Ministro da Justiça a concessão ou não da indemnização, o que pode conduzir ao mais puro arbítrio.
A subtracção aos tribunais da apreciação da necessidade de adiantamento da indemnização e a adminis-trativização do procedimento conducente à decisão retira transparência ao processo e conduz a violações, por parte da Administração, do segredo de justiça, e mesmo do direito à protecção de certos dados pessoais.
Isto quando alguns destes direitos são negados a órgãos de soberania independentes, como os tribunais.
O diploma é, no que toca às vítimas de crimes, manifestamente redutor, pois logo na afirmação de que as únicas vítimas com direito à indemnização pelo Estado são as vítimas de crimes violentos (quais?) se reduz o campo de aplicação do mesmo. Deixando de fora vítimas que talvez possam vir a encontrar-se em situação mais grave do que as abrangidas pelo diploma.
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Por outro lado, o decreto-lei, preocupado apenas com a questão indemnizatória, ignora muitos dos outros graves problemas que afligem as vítimas de crimes.
Ignora as obstruções ao exercício dos seus direitos, por falta de um sistema de informação jurídica.
Ignora os receios de nova vitimização.
Faz letra morta dos problemas do foro psicológico que atingem os que nas esquadras da PSP ou nos postos da GNR se defrontam com as carências de meios para um acolhimento humano.
E, sobretudo, o diploma enferma de uma filosofia em que o Estado lava as mãos como pilatos quanto ao volume apreciável de factores criminógenos.
Assim, entende o PCP ser necessário avançar muito mais no que toca à protecção das vítimas de crimes.
III
O projecto de lei que o PCP apresenta, mantendo, no essencial, a estrutura do projecto anterior, contém algumas precisões e melhoramentos colhidos do debate sobre o anterior projecto.
No artigo 1.°, sintetiza-se o conteúdo do diploma, propondo-se:
a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;
b) A criação de serviços para atendimento directo às vítimas de crimes;
c) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas a vítimas de infracções legais.
Sabe-se como a vítima, nomeadamente quando é mulher ou jovem, objecto de maus tratos e violências sexuais, receia, e mesmo desconhece, os caminhos mais conducentes à defesa dos seus direitos. Sabe-se como os órgãos de polícia criminal continuam a ser receados também pelas vítimas.
Chegam-nos mesmo queixas de mulheres que, pretendendo participar relativamente a sevícias de que foram alvo, não têm o acolhimento adequado nas esquadras a que se dirigem, por falta de pessoal especializado no tratamento daquelas questões, sem formação adequada à criação de uma nova mentalidade que a Constituição e as leis impõem.
Por isso mesmo, no projecto do PCP propõe-se a criação de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes, funcionando nas sedes dos círculos judiciais, o que será o primeiro contacto com mecanismos de justiça, destinado a permitir uma primeira informação a vítima.
No projecto do PCP propõe-se ainda a criação de serviços na sede do município para atendimento directo às vítimas, nos locais onde não existam centros regionais ou núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social.
Ao Instituto ou àqueles serviços compete prestar à vítima toda a colaboração necessária, nomeadamente compete-lhes providenciar para que a vítima seja atendida por pessoal especializado, ou mesmo internada.
Compete-lhes ainda elaborar um relatório sobre a observação efectuada e sobre as providências adoptadas.
Prevê-se no diploma, em termos genéricos, um regime de incentivo às associações que prossigam fins de defesa dos direitos das vítimas. E concede-se-lhes, nas
condições definidas no projecto, o direito de sé constituírem assistentes e de, em representação da vítima, deduzirem o pedido de indemnização ou exercerem os outros direitos previstos no projecto.
Saliente-se, por último, entre as inovações do projecto do PCP, a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de infracções penais.
Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo iv do projecto, o Estado adiante ao lesado a indemnização que lhe é devida.
O Estado, que fica subrogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo de garantia, cujo financiamento se procurou acautelar.
Regula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado pelo juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.
A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.
Na verdade, na consideração deste problema estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.
Segundo esta, que preconiza a criação de um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela — a da reparação pública —, se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial que tem por finalidade a protecção dos cidadãos, tem o direito de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam ter impedido o crime.
É nesse sentido que deverá caminhar-se, a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.
A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.
A ordem e a tranquilidade dos cidadãos reclamam, de facto, outras medidas.
O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz e equânime.
Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.
Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem, infringindo a lei, cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devida aos cidadãos vitimas de crimes
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto
Com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações tendentes ao reforço da protecção legal de-
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vida aos.cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução' n.° 31/77, com as Recomendações n.os2/80,> 15/84, 11/85 e 21/87 do Conselho da Europa,, regüla-se pela presente lei:
a)'j'A. instituição de gabinetes SOS para atendi-' ,mehto telefónico às vítimas de crimes;
6),A criação de serviços para atendimento directo "às vítimas de crimes;
c) O regime de incentivo à criação e funciona-
n .mento de associações com fins de defesa e pro-
, Jecção das vítimas de crimes;
d). Um sistema de garantia pública das indemni-, -.zações devidas às vítimas de infracções legais.
CAPÍTULO II Apoio e atendimento às vítimas
, Artigo 2.°
Gabinetes SOS
Na .sede dos círculos judiciais, funcionando na dependência do Ministério Público, serão criados gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.
Artigo 3.°
Competências
Aos gabinetes referidos no artigo anterior compete prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.
Artigo 4.° Dever de cooperação
Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.° Funcionamento
Os gabinetes SOS funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados e férias judiciais.
Artigo 6.° Direito ao sigilo
Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.
Artigo 7.° Atendimento às vitimas
Com vista a providenciar pela ajuda urgente e pela assistência às vítimas de crimes, serão criados serviços para atendimento directo às vítimas de crimes.
Artigo 8.°
Locais de atendimento
Os serviços referidos no artigo anterior funcionarão na sede do município, excepto nos locais onde existam centros regionais e núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social, casos em que é a este que compete o atendimento directo às vítimas de crimes.
Artigo 9.° Competências dos serviços
São competências dos serviços de atendimento as seguintes:
o) Ouvir participantes e vítimas ainda antes de elaborada a participação criminal;
b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos e da situação dos autos;
c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente em casos de maus tratos a menores e cônjuge, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica e, de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, que farão juntar aos autos;
f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal.
Artigo 10.°
Composição e quadro de funcionários
1 — Os serviços de atendimento a funcionar nos municípios integrarão elementos do centro regional de segurança social e do Ministério Público.
2 — O quadro de funcionários dos serviços será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.
CAPÍTULO III Associações de defesa de vítimas de crimes
Artigo 11.° Regime de incentivos
O Estado promoverá a formação de organizações que tenham por objectivo a defesa dos interesses das vítimas de crimes, nomeadamente através de apoio em acções de formação, administrativa e técnica, e também através da concessão de subsídios.
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Artigo 12.°
Direitos das associações
1 — As associações que prossigam fins de defesa e protecção^de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vítima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que aceita a representação.
2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.
4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.
CAPÍTULO IV
Garantia pública das indemnizações devidas às vítimas, de crimes
Artigo 13.° Adiantamento pelo Estado
Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.
Artigo 14.°
Exercício do direito em casos de arquivamento ou de absolvição
1 — O direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que tenha havido declaração de contumácia, nos casos em que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção ou por inimputabilidade em razão de anomalia psíquica ou nos casos de arquivamento por exclusão da ilicitude ou de culpa que não seja devida a conduta ilícita do lesado.
2 — Assiste o mesmo direito nos casos de arquivamento previstos no artigo 280.° do Código de Processo Penal ou nos casos previstos no artigo 281.°, sempre que não seja oposta a injunção de indemnizar o lesado, ou sempre que se tenha oposto a injunção de pagar a indemnização em prestações.
Artigo 15." Pressupostos
1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 13.° provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:
a) Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;
r> b) Que do facto resultou uma perturbação considerável nas condições de vida, proveniente de
< perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão. para o
t exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;' c) Que não obteve ou provavelmente riãó obterá
: do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido. ' \
■ 2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei não será aplicável aos cidadãos que, mau grado ps danos sofridos, mantenham no seu agregado familiar'um rendimento per capita igual ou superior a uma vez e meia o montante mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 16.°
Requerimento
1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão logo após a abertura de inquérito, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.
2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado ao tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.
3 — 0 Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar, ou para promover as diligências necessárias à decisão.
4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.
' Artigo 17.° Requerimento após trânsito em julgado
1 — Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, ou nos casos de declaração de contumácia, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento que será autuado por apenso.
2 — À tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n.05 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 18.° Poderes do Juiz
Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a fim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.
Artigo 19.° Adiamento da decisão do pedido
Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em 1.a instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.
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Artigo 20.° Arquivamento dos autos ou absolvição do arguido
Nos casos referidos no artigo 14.°, os autos prosseguirão com vista a apreciar o pedido já formulado, aplicando-se as disposições atinentes aos artigos 16.° e 18.°
Artigo 21.° Provisão ao requerente
Sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá ao requerente uma provisão por conta do pedido.
Artigo 22.° Pedido cível em separado
0 exercício do direito previsto neste capítulo não fica dependente da formulação, no processo penal, do pedido de indemnização civil contra o arguido.
Artigo 23.° Representação do Estado
Sempre que o Ministério Público, verificados os pressupostos legais quanto à sua legitimidade para formular o pedido de indemnização civil contra o arguido, exerça em representação do lesado os direitos previstos no presente capítulo, cessam os seus deveres estatutários no que toca à representação do Estado.
Artigo 24.°
Inimputabilidade em razão da Idade
1 — Sempre que se verifique a inimputabilidade em razão da idade por parte do agente que praticar o facto, os direitos previstos no presente capítulo serão exercidos perante o tribunal cível, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil à tramitação da acção.
2 — Na pendência da acção ou anteriormente à sua propositura, poderá ser requerido, através de providência cautelar, a fixação de uma pensão mensal a pagar pelo Estado ao lesado, a qual será deduzida na indemnização fixada a final.
3 — A providência cautelar seguirá os termos aplicáveis da providência cautelar de alimentos provisórios.
4 — Para a instrução da providência ou da acção, será obrigatoriamente passada certidão das peças necessárias do processo pendente na jurisdição de menores.
Artigo 25.° Traslado
Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se deferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 19.°, será oficiosamente extraído traslado, donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.
Artigo 26.°
Subrogação
O Estado fica subrogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 27.°
Fundo de garantia
1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.
3 — A legislação regulamentar da presente lei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias, nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processo penal.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 25/VI
ATRIBUI A INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS
O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.
O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local.
Ao retomar o projecto de lei n.° 651/V, apresentado na última legislatura, o PCP tem como objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.
O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.
O projecto do PCP propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores. Teve--se em atenção o seguinte. A lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto) reserva o poder de iniciativa à assem-
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bleia ou órgão executivo, ou a um terço dos seus membros. Rodeou assim de apertadas cautelas o poder de iniciativa. Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc. Considerou-se assim aquele número minimo como razoável, sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Atribui à Iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais
Artigo 1.° Iniciativa
Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.
Artigo 2.° Forma
1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.
2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.
3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.
Artigo 3.°
Número mínimo
1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.
2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luis Sá — Odete Santos — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 26/VI
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE VILAR DE PERDIZES (SANTO ANDRÉ)
Na área do município do Montalegre, distrito de Vila Real, existem as povoações e freguesias oficialmente designadas «Vilar de Perdizes (São Miguel)» e «Vilar de Perdizes (Santo André)».
Tal situação é geradora de confusão e não existe justificação para que assim continue. Aliás, a segunda das referidas freguesia e povoação é vulgarmente apenas designada «Santo André», quer pelos seus próprios habitantes, quer pelos habitantes das freguesias vizinhas. E tanto a população como os órgãos do poder local desejam que se faça a alteração.
Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Ju-hho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentara o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação e a freguesia de Vila de Perdizes (Santo André), da área do município de Montalegre, passam a designar-se «Santo André».
Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.° 27/VI
ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO A INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS
A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada, ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à evolução e desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa de exercício de funções.
O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.
O projecto procura definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias
Artigo 1.° Apoio à Instalação das novas freguesias
As novas freguesias criadas por lei da Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho,
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têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central: ,„
a) Apoio para as despesas correntes e de funcicR namento da respectiva comissão instaladora1^
b) Apoio à construção ou aquisição dé sede.
j!c
Artigo 2.°
•o-.
Apoio para despesas correntes e de funcionamento ..i.
1 — O apoio financeiro para despesas correntes e d$ funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos: *
a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;
b) Uma parte de valor variável.
2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1000 contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de V12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 3.° Apoio para a sede
1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70% até ao valor de 10 000 contos.
3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 4.° Disponibilização dos meios
1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 — 0 apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.
Artigo 5.°
Transferência de património e pessoal
1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.
2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior é também transferido para a nova freguesia, sem perda de nenhum dos seus direitos e regalias.
Artigo 6.° Direitos dos membros das comissões instaladoras
1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para
todos os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte.
2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.
Artigo 7.° Execução orçamental
O Governo adoptará as medidas adequadas à execução orçamental da presente lei.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.
PROJECTO DE LEI N.° 28/VI
SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.
1
De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.
Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V «sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posições que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.
Era ainda mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado nò debate público promovido pela ANA-FRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel.
A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvidas as freguesias têm direito.
Com a realização do II Congresso da ANAFRE em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os qua-
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drantes político-partidarios que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».
2
Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate em plenário do projecto de lei n.° 417/V do PCP sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».
Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do País. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.
3
Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, enriquecida pelo intenso debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contida no artigo 3.°, alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo a Assembleia da República, nesta legislatura que agora se inicia, faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.
A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é demais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.
Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.
O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.
4
A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior
rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma le-gjslativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias, e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade na resposta às questões.
É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada, t Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legislativa, são os seguintes:
Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;
Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;
Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.
Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP o projecto de lei n.° 133/V, rejeitado pelo PSD mas que também hoje é reapresentado, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhece esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores.
O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.
.5
O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora reapresenta resultam mais claramente do seu articulado do que de qualquer explicação suplementar.
Importará contudo sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.
Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência, e teve-se em conta o conjunto de sugestões dos debates realizados com centenas de autarcas, designadamente o debate promovido pelo PCP em 14 de Março de 1990, bem como as conclusões do II Congresso da ANAFRE. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e de exercício obrigatório (artigo 2.°).
A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma de aprovação dos protocolos.
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É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.
Novidade é também a consagração legal da possibilidade de constituição de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dí» namização do trabalho das freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.
Em quarto lugar, o projecto de lei garante a eleva* ção significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orça* mento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).
Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% pre* vistos hoje na Lei de Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.
Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.
A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).
6
A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.
Estamos cientes de que a luta das freguesias e dos seus autarcas é decisiva para que o PSD não repita as escandalosas manobras dilatórias de anteriores sessões legislativas que impediram a consagração legal do regime de competências dos eleitos, nem volte a rejeitar, através de um solitário voto contra, o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.
É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:
Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.
CAPÍTULO I Das competências
Artigo 1.°
Áreas de competências
As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da presente lei.
Artigo 2.°
Regime das competências próprias
As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.
Artigo 3.° Competências próprias
1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:
a) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;
b) Manutenção e gestão de parques infantis;
c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;
d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;
e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;
f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;
g) Passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de tracção animal.
2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.
Artigo 4.° Actividades callarais, desportivas e recreativas
A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.
Artigo 5.° Competências delegadas
1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.
2 — Os protocolos referidos no número anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.
3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:
a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;
b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;
c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
é) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;
f) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;
g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.
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Artigo 6.°
Competência para a prática de actos administrativos
1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.
2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo para a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.
Artigo 7.° Competência regulamentar
1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.
2 — A competência regulamentar cabe à assembleia de freguesia.
CAPÍTULO II Das associações de freguesias
Artigo 8.° Associações de freguesias
1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.
2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.
CAPÍTULO III Do regime financeiro
Artigo 9° Receitas das freguesias
Às receitas das freguesias previstas no artigo 18.° da Lei das Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas actividades das freguesias, decorrentes do alargamento das suas competências.
Artigo 10.° Participação das freguesias nas receitas municipais
É elevada para o mínimo de 20% da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.
Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas
1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.
2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.
3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 12.° Aplicação do novo regime
0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 13.° Pessoal
1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidos pelas freguesias.
2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.
3 — Em caso algum poderá resultar da transferência ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.
PROJECTO DE LEI N.° 29/VI
GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA. COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.
1
De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».
2
Já passaram quase cinco anos desde a apresentação na Assembleia da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.
O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na anterior legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 184/IV que «Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».
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Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.
Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posiçãoÜe centenas de juntas de freguesia e do congresso.da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.
Entretanto, também por marcação do PCP no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez--se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o projecto de lei n.° 133/V do PCP, os projectos de lei n.os 237/V (PS) e 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.
Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.
Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consagração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 000 eleitores.
Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando, finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de eleitores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.
Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses e que culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Mais uma vez o PCP reapresentou, em 16 de Outubro de 1990, o projecto de lei n.° 590/V, que acabou por não ser objecto de discussão até ao final da legislatura.
3
O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.
Este projecto de lei que agora reapresentamos visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das juntas de freguesia, através da instituição do regime de permanência.
Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. E inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições,
aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.
4
Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3.° um número máximo de membros das juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.
Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).
Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas correntes das deliberações que tomem (artigo 8.°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapresenta o projecto de lei sobre o «Regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento», onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as freguesias.
No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.° e 5.°).
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia.
Artigo 1.° Objecto
A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.°
Competência
Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
Artigo 3.°
Limites
1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:
a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;
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b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;
c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.
2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.
Artigo 4.° Presidente da janta
Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da junta.
Artigo 5.° Designação
A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3."
Artigo 6.°
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.
Artigo 7.° Remuneração
1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.
2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.
Artigo 8.° Pagamento dos encargos
1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.
2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.
Artigo 9.° Legislação aplicável
'Âplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amarai — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 5/VI
CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO 0E NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS. VILAS E CIDADES
A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente propõe, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do Regimento, a constituição de uma Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades.
O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 6/VI
CONDIÇÕES DE SUCESSO DAS CONFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS SOBRE A UNIÃO POLITICA E PARA A UNIÃO ECO NÚMICA E MONETARIA.
Decorre o Conselho Europeu de Maastricht (9 e 10 de Dezembro de 1991) no momento histórico em que é possível a conclusão das Conferências Intergovernamentais para a União Política e para a União Económica e Monetária.
0 aprofundamento da construção comunitária, se por um lado permite reforçar a prazo o papel de um núcleo suficientemente homogéneo de países europeus na cena internacional, não deixa também de se repercutir fortemente em cada um dos Estados membros da Comunidade Europeia — e por conseguinte, em Portugal — nos diversos planos de desenvolvimento económico e social, de afirmação da soberania política e de preservação da identidade cultural.
Cientes dessas perspectivas de mudança quasi constitucional, pareceu oportuno à Assembleia, após sessão conjunta das Comissões Parlamentares dos Assuntos Europeus, dos Negócios Estrangeiros e da Defesa (com a presença da Comissão de Economia, Finanças e Plano), com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, no dia 5 de Dezembro de 1991, estabelecer um certo número de princípios estimuladores da acção negocial do Governo nesta fase decisiva.
São, pois, condições de sucesso de Maastricht, à luz dos interesses estratégicos portugueses:
1 — Resultados equilibrados em cada uma das suas conferências e entre ambas, não sendo admissível assi-
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nar o tratado se, a vinculações, critérios e prazos já bem determinados para a concretização das várias fases da União Económica e Monetária, corresponderem princípios e compromissos políticos demasiadamente vagos e falíveis, sobretudo no enquadramento dos mecanismos de solidariedade comunitária deixados para discussão subsequente.
2 — A ampliação do princípio já consagrado da coesão económica e social, que deverá estar intimamente ligada à realização da UEM, será referente de todas as políticas comunitárias, será incentivada pelo reforço substancial dos fundos estruturais (existentes ou a criar) e será alimentada por recursos próprios adicionais e atentos à prosperidade relativa dos Estados membros.
3 — A dinamização das políticas existentes — e de novas políticas — que melhor exprimam a solidariedade comunitária. São factores de dinamização das políticas existentes (social, ambiente, investigação e desenvolvimento) e das políticas emergentes (educação, saúde, cultura, protecção dos consumidores, energia), quer a previsão de mecanismos de decisão maioritários, quer a afectação de meios suficientes.
4 — A legitimação democrática da nova arquitectura europeia. Esse desiderato será atingido, pela criação e progressiva extensão de direitos inerentes à cidadania da União (que em nada substitui os vínculos de nacionalidade), pelo reforço dos poderes das instituições comunitárias sujeitas a sufrágio universal (o Parlamento Europeu e o Conselho), pela intervenção acrescida dos parlamentos nacionais, e pelo controlo político da futura autoridade monetária central — sem prejuízo da respectiva independência.
5 — 0 desenvolvimento imediato ao nível da União — dotada de personalidade e capacidade de representação internacional — de um núcleo de acções comuns que possam constituir gradualmente uma verdadeira política externa comum. Tais acções serão decididas por unanimidade, podendo as respectivas modalidades de aplicação ficar submetidas a sistemas de voto mais flexíveis.
6 — A integração na acção externa da União de certas questões que interessam à segurança comum, possibilitando do mesmo modo, a prazo, a emergência de uma verdadeira identidade europeia de segurança. A este propósito, caberá utilizar a União da Europa Ocidental como ponte das relações entre a Aliança Atlântica — cuja essencial importância nestes domínios será reconhecida — e a União, revendo o inter-relaciona-mento destas instituições antes do termo do século.
Para além da aferição futura dos resultados das negociações em curso pelos princípios agora enunciados, esta Assembleia resolve acompanhar o conjunto de negociações — de enorme relevância para Portugal — que de imediato seguirão as conferências intergovernamentais (reforma dos fundos estruturais e da política agrícola comum, revisão das perspectivas financeiras), para isso colaborando todas as comissões parlamentares especializadas. Mais, consideram que o Governo Português deverá envidar todos os esforços para que essas negociações se concluam antes do termo do prazo de ratificação do Tratado da União.
Os Deputados do PS: Jaime Gama — Menezes Ferreira — Miranda Calha — Marques da Cosia — Vítor Caio Roque — Ferro Rodrigues — Alberto Costa — Edite Estrela — Jorge Coelho — Raul Brito — José Lello.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 7/VI
VISITAS DE GRUPOS DE JOVENS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, enquanto assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses e expressão da organização política democrática, necessita manter uma estreita relação com a sociedade portuguesa, quer como instituição, quer individualmente através dos seus deputados.
No nosso tempo, para além da seriedade e da competência dos seus titulares, só uma adequada política de comunicação permitirá vencer reconhecidas falhas de imagem da Assembleia da República junto da opinião pública. Aliás, é partilhada por diversos partidos a ideia de que, apesar da melhoria qualitativa em alguns serviços, a Assembleia revela ainda inúmeros erros e deficiências no seu funcionamento. Neste contexto, e sem prejuízo de uma política global de comunicação e de imagem do Parlamento a tratar noutra sede, consideramos haver condições para uma acção mais dinâmica no acolhimento aos jovens que nos visitam.
Junto dos mais jovens a imagem da Assembleia da República não é positiva, e fica muito aquém daquilo que todos desejamos.
Ao longo da última legislatura, o Sr. Presidente da Assembleia da República — Vítor Crespo — apoiou algumas iniciativas dirigidas a estes jovens visitantes. Nomeadamente foi editada uma brochura sobre a elaboração do processo legislativo comum, bem como sobre as competências e funcionamento da Assembleia da República. Esta e outras ideias constavam de um conjunto de sugestões concretas apresentadas pelas direcções da JSD e da JS ou então Presidente da Assembleia da República, e que mereceu da parte deste último o melhor acolhimento.
Em termos práticos, hoje e agora, sem estar em causa a competência e o zelo profissional dos funcionários parlamentares, o que se trata é de saber se o essencial da visita de um grupo de jovens à Assembleia da República deve assentar na perspectiva histórica e turística ou na própria vida parlamentar, propiciando o contacto com os deputados e com materiais que expliquem o funcionamento da Assembleia da República. A experiência destes últimos anos aponta claramente para a segunda alternativa, sem prejuízo de acessoriamente existir uma componente histórica e turística.
Ao iniciar a VI Legislatura entendem os deputados subscritores da presente deliberação que a Assembleia da República deverá lançar um conjunto de acções e iniciativas concretas dirigidas aos milhares de jovens que anualmente nos visitam, conscientes do incalculável capital de futuro que simbolizam.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Presidente da Assembleia da República a adopção das seguintes medidas:
1.° Criação de um serviço de visitas para a superintendência e organização logística de tudo o que respeita ao atendimento de visitantes;
2.° Além das solicitações do exterior, de escolas e outros grupos, por sessão legislativa cada grupo parlamentar terá direito a convidar quatro grupos de jovens, de 25 elementos cada, com idades compreendidas entre os
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15 e os 25 anos, para visitarem a Assembleia da República, comparticipando esta com 50% das despesas de deslocação;
3.° Em colaboração com os serviços competentes das câmaras municipais da área da grande Lisboa o Serviço de Visitas organizará uma visita guiada para os convidados dos grupos parlamentares, quando se trate de grupos de visitantes oriundos de outras regiões do País;
4.° Elaboração de um documento preparatório das visitas de grupos de jovens, que estes deverão receber antes da própria visita;
5.° Edição de um desdobrável em banda desenhada sobre o processo legislativo e o papel da Assembleia da República, a distribuir aos jovens visitantes;
6.° Edição mais aprofundada no seu conteúdo a distribuir a públicos específicos (estudantes do segundo ciclo do ensino secundário e do ensino superior, ou equivalente) e ao público em geral;
7.° Edição em banda desenhada de uma brochura-síntese de divulgação da Constituição da República Portuguesa;
8.° O Serviço de Visitas organizará o atendimento assegurando: o) O visionamento de uma cassette-video sobre o funcionamento do Parlamento previamente à visita ao Plenário e ao edifício da Assembleia da República;
b) A distribuição gratuita de um dos desdobráveis referidos nos n.os 5.° ou 6.° da presente iniciativa;
c) Uma reunião-debate com deputados da Assembleia da República, organizada em articulação com as Comissões Parlamentares de Juventude e de Educação e ou deputados do círculo;
9.° Edição de colecções de slides e de cópias de cassettes-video para promoção institucional e cedência por empréstimo às entidades e grupos que o solicitem; 10.° Constituição de uma comissão de acompanhamento que colaborará com S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República na concepção destas iniciativas.
3 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Ana Maria Bettencourt — Eurico Figueiredo — José Seguro — Fernando de Sousa — Miranda Calha — José Reis — Vítor Caio Roque.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 8/VI
REUNIÃO DE PARLAMENTARES EM LISBOA PARA ANALISE E DISCUSSÃO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE
Considerando a política de genocídio que as forças ocupantes da Indonésia têm prosseguido contra o povo timorense;
Considerando que a ocupação de Timor Leste pela Indonésia é contrária à Carta das Nações Unidas, as posições que sobre a matéria têm sido assumidas pela Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU e por outras organizações internacionais com o Movimento dos Países não Alinhados, a União Inter--Parlamentar, o Conselho da Europa e o Parlamento Europeu e a União Europeia Ocidental;
Considerando que Portugal, por razões históricas e como potência administrante de jure, tem especiais responsabilidades para com o povo timorense;
Tendo em conta a inequívoca solidariedade do povo português para com o povo mártir de Timor Leste e a necessidade de Portugal desenvolver e potenciar toda a influência que possa exercer, a nível internacional, tendo por objectivos a denúncia e condenação das permanentes e sangrentas violações dos direitos humanos praticados pelo ocupante indonésio e a concretização de uma solução que garanta ao povo timorense o exercício do seu direito à autodeterminação e independência;
Tendo em conta as recentes acções política e diplomática desenvolvidas pelo Presidente da República e pelo Governo podem, e devem, ser complementadas com iniciativas da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:
1 — A Assembleia da República delibera realizar em Lisboa, no mais breve espaço de tempo possível, uma reuião de parlamentares para informação, análise e discussão da situação em Timor Leste, tendo em vista a convergência de acções que contribuam para impor o respeito ao Direito Internacional e dos Direitos do Homem em Timor Leste e para garantir as condições indispensáveis ao exercício do direito à autodeterminação e independência do povo timorense.
2 — Para essa reunião serão convidados membros dos parlamentos nacionais dos Estados membros da CEE, e da NATO, dos países de língua oficial portuguesa, e da Austrália e Japão.
3 — Serão convidados a participar na reunião os legítimos representantes do povo timorense.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — Luís Sá.
Rectificação ao n.° 3, de 22 de Novembro de 1991
No cabeçalho, onde se lê «V Legislatura — 4." sessão legislativa (1990-1991)» deve ler-se «VI Legislatura — 1." sessão legislativa (1991-1992)».
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
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