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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

É óbvio que não é apenas a circunstância de à Radiotelevisão Portuguesa competir, por concessão, o serviço público de televisão que determina a necessidade de alteração do seu actual estatuto.

As mutações que irão decorrer da abertura de canais privados de televisão (3.° e 4.° canais), cujo concurso (que está a seguir os seus trâmites) foi objecto do regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/90, de 27 de Novembro (v. Diário da República, 1.a série, n.° 320, suplemento, de 31 de Dezembro de 1990), cria um quadro novo no âmbito da actividade de televisão em Portugal, a que a RTP não se podia adaptar sem profunda alteração do seu actual estatuto.

IV

Antes, porém, de uma necessariamente sumária apreciação da proposta de lei n.° 6/VI, importa proceder a um breve registo retrospectivo ainda que meramente cronológico da evolução estatutária da RTP posteriormente a 25 de Abril de 1974.

Pelo Decreto-Lei n.° 278/74, de 25 de Junho, foi suspenso, por tempo indeterminado, ao abrigo do n.° 1 da base IX da concessão anexa ao Decreto-Lei n.° 40 341, de 18 de Outubro de 1955, o serviço concedido à Radiotelevisão Portuguesa, que passou a ser gerida pelo Governo, através de administradores nomeados pelo Estado.

Por via do artigo 5.° deste diploma, determina-se que o Governo promulgue «um novo estatuto do serviço público de radiotelevisão».

Pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, procedeu-se à nacionalização das posições sociais no capital da sociedade RTP — Rádio Televisão Portuguesa, S. A. R. L.

Por Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1975, estabeleceu-se a composição da comissão administrativa da empresa pública Rádio Televisão Portuguesa, E. P. (Diário do Governo, 1.a série, n.° 300, 2.° suplemento, de 31 de Dezembro de 1975).

Através do Decreto-Lei n.° 189/76, de 13 de Março, aprovou-se o estatuto da Empresa Pública Rádio Televisão Portuguesa, E. P.

O Decreto-Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março, passa a reger a RTP e revoga o seu anterior estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 189/76.

O Decreto-Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março, que se apresentara com uma duração limitada, foi sendo sucessivamente prorrogado até praticamente à aprovação dos novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Aliás, tal aprovação impunha-se até como forma de pôr termo ao «regime transitório e excepcional de gestão», decorrente do Decreto-Lei n.° 91-A/77, objecto de repetidas prorrogações.

Por outro lado, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, tinha vindo regulamentar o exercício da actividade da Rádio Televisão, impondo-se, na sequência desta, a aprovação dos novos estatutos da RTP.

v

Vem constituindo, quer em Portugal quer no estrangeiro, objecto de controvérsia a necessidade e a forma de conciliar a garantia do serviço público de televisão

com a sua independência relativamente ao poder político e aos grupos de pressão, que não resistem à tentação de procurar interferir na actividade da televisão e na orientação dos seus programas.

O direito comparado regista os mais diversos modelos e em alguns países tem-se mesmo alterado, ao longo dos tempos, o estatuto das empresas a quem incumbe o serviço público de televisão.

Assim, passando rapidamente em revista o direito comparado em matéria de serviço público de televisão, temos o caso da Itália, em que tal serviço está conferido à RAI, que é gerida por um conselho de administração e um director-geral, sendo que actualmente e por via de um decreto-lei de 6 de Novembro de 1984 o conselho de administração é composto por 15 membros nomeados pela competente comissão parlamentar, sendo o presidente do conselho de administração eleito pela assembleia geral.

Tais designações dependem, porém, de aprovação do Ministro dos Correios e Telecomunicações (v. Charles Debbasch, Droit de l'Audiovisuel, 12.a ed., 1991, p. 21).

Na Suíça, e com base em contrato de 27 de Outubro de 1964, o Conselho Federal concedeu à Sociedade Suíça de Radiodifusão e Televisão (SSR) as instalações eléctricas e radioeléctricas públicas, sociedade que funciona com base nos estatutos aprovados pelo Conselho Federal e integra três sociedades regionais correspondentes aos três cantões (v. ob. cit., p. 27).

Nos Países Baixos e desde a aprovação de uma lei de Novembro de 1987, foi criada uma sociedade independente Nederlands Omsoep-produktie Bedriff (NOB), a qual é administrada por um conselho de sete membros, quatro dos quais são nomeados pelo Governo, que inclui presidente, dois por associações de radiodifusão e um pelo pessoal em serviço na sociedade (v. ob. cit., p. 31).

Na Dinamarca tal compete à Rádio Dinamarca, que constitui uma entidade pública administrada por um conselho composto por dois representantes do Ministro da Cultura, um especialista em telecomunicações nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, dois representantes do pessoal, 12 representantes dos ouvintes e telespectadores designados pelo Parlamento e ainda um representante de cada partido político com assento na Comissão de Finanças do Parlamento. O presidente e o vice-presidente são escolhidos pelo Ministro da Cultura de entre os membros que compõem o conselho (v. ob. cit., p. 39).

Na Irlanda a Rádio Telefis Eireann (RTE) é administrada por um conselho nomeado exclusivamente pelo Governo (v. ob. cit., p. 437.

Na Espanha a RTVE é administrada por um conselho de administração composto por 12 membros designados pelo Parlamento (seis pelo Congresso e seis pelo Senado). O director-geral, que superintende na programação, é nomeado pelo Governo (v. ob. cit., p. 45).

No Luxemburgo esta actividade foi objecto de cessão pelo Estado à Compagnie luxembourgeoise de télédiffusion (CLT), sociedade privada, na qual o Governo tem um delegado/comissário, assistido por uma comissão técnica e por uma comissão de programas (v. ob. cit., p. 50).

Na Inglaterra a BBC é dirigida por um conselho de governadores composto por 12 elementos nomeados pela Coroa, sendo certo que a gestão da televisão

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