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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.9

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 — O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores c as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.9 Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.9 Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.9 da Lei n.9 30/ 87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.9 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 8.9 Tarefas e funções do serviço cívico

Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.9

Recusa ou abandono do serviço cívico

1 — A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considera-se abandono da prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento.

3 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo IO.9 Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.

Artigo ll.9

Princípio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadões, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária c requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas, de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.9

Inabilidadcs

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

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