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Sábado, 25 de Janeiro de 1992
II Série-A — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resolução:
Eleição de dois membros do Conselho Superior de
Defesa Nacional.............................. 300-(2)
Deliberação n.° 3-PL/92:
Designação dos representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação....... 300-(2)
Projectos de lei (n.M Só/Vl a 61/VI):
N.° 56/V1 — Lei sobre objecção de consciência
(apresentado pelo PCP, PSD e PS)............ 300-(2)
N.° 57/VI — Financiamento da actividade dos partidos políticos (apresentado pelo PS)........... 300-(8)
N.° 58/VI — Lei do Segredo de Estado (apresentado pelo PS)................................ 300-(10)
N.° 59/VI — Acesso ao ensino superior (apresentado pelo PS)................................ 300-(12)
N.° 60/VI — Altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de
Março) (apresentado pelo PCP)................ 300-(l4)
N.° 61/VI — Reorganização administrativa da área do actual minicípio de Loures com a criação, por desanexaçâo, de dois novos municípios de Odivelas e Sacavém (apresentado pelo PCP)............. 300-0 5)
Proposta de lei n.° 16/VI:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho...... 300-(20)
Projecto de resolução n.° 6/VI:
Criação de uma comissão eventual para a reforma do Parlamento:
Comunicação do PSD anunciando a sua retirada 300-(21)
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Janeiro de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.9, n.8 5, da Constituição, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os deputados Fernando Cardoso Ferreira e Eduardo Ribeiro Pereira.
Aprovada em 16 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.
DELIBERAÇÃO N.2 3-PL/92
DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Janeiro de 1992, deliberou, nos termos do artigo 3.", n.fi 1, alínea b), da Lei n.B 31/87, de 9 de Junho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:
Dr. Carlos Lélis da Câmara Gonçalves (PSD). Prof.8 Doutora Ana Maria Benavente da Silva Nuno (PS).
Prof. Doutor Rui Manuel Vassal Namorado Rosa (PCP).
Doutora Maria João Farinha Carmo Ferreira Boleo Tomé (CDS)
Doutora Anabela Botelho Amaro Almeida (PEV).
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.2 56/VI LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Preâmbulo
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, na v Legislatura o texto aprovado pela Comissão Eventual criada para a apreciação, na especialidade, dos projectos de lei apresentados com o objectivo de proceder à revisão da Lei n.8 6/85, de 4 de Maio, que regula a objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório. Assim, após a aprovação, na generalidade, dos projectos de lei n.M 544/V, do PSD, 566/V, do PRD, 573/V, do PS, e 581/V, do PCP, a Comissão Eventual especialmente criada para o efeito adoptou um texto, na especialidade, que, submetído a plenário, foi aprovado, por unanimidade, em votação final global, sem prejuízo de divergências pontuais expressas durante a discussão na especialidade.
O texto aprovado deu origem ao Decreto n.9 335/V da Assembleia da República, enviado para promulgação em
25 de Junho de 1991. Tendo o Presidente da República solicitado ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do referido decreto, veio este a ser declarado inconstitucional pelo Acórdão n.9 363/91, publicado no Diário da República, l.s série-A, n.fi 202, de 3 de Setembro de 1991.
As normas do Decreto n.9 335/V declaradas inconstitucionais foram as seguintes:
1 — A alínea a) do n.9 1 do artigo 14.°, que determina a cessação da situação de objector de consciência em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, na parte em que abrange crimes cometidos por negligência, e ainda crimes cometidos com dolo cujos comportamentos criminosos não traduzam ou não pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes, nomeadamente quanto à ilegitimidade do uso de quaisquer meios violentos, por violação do disposto no artigo 18.°, n.9 2, conjugado com o n.8 6 do artigo 41.° da Constituição.
2 — O n.9 3 do artigo 14.e, que determina que nos casos de condenação previstos na alínea a) do n.° 1 a situação de objector de consciência seja considerada circunstância agravante, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
3 — O artigo 15.8, que dispõe que a cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, na parte em que sujeita indiscriminadamente os ex-objectores de consciência às obrigações militares normais, sem levar em conta o cumprimento integral ou parcial do serviço cívico por aqueles, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e do disposto no n.9 4 do artigo 276.8 da Constituição.
Concluída a V Legislatura sem que a Assembleia da República tenha tido a oportunidade de reapreciar o diploma, confirmando-o por maioria qualificada, ou expurgando as normas declaradas inconstitucionais, impõe--se, dada a premente necessidade de proceder à revisão da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, que a Assembleia da República retome de imediato a iniciativa, aproveitando o trabalho realizado durante a V Legislatura e o consenso então obtido, mas reformulando as normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Assim, o presente projecto de lei retoma o texto do Decreto n.9 335/V, da Assembleia da República, com as alterações a seguir indicadas.
O artigo 14.9 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.9 Cessação da situação dc objector de consciência
1 — A situação de objector de consciência cessa:
a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade
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física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
b) (Sem alteração.);
c) (Sem alteração.)
2 — (Sem alteração.)
3 — (Eliminado.)
O artigo 15.fi passa a ter a seguinte redacção: Artigo 15.8
Efeitos da cessação
A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-ti tular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Lei sobre Objecção de Consciência
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo l.B
Direito à objecção dc consciência
1 —O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer cm tempo dc paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
3 — Em tempo de paz, estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 2.«
Conceito dc objector dc consciCncia
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos dc ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não c legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.
Artigo 3.° Informação
1 — Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
2~— O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.
CAPÍTULO II Serviço cívico
Artigo 4.B Conceito dc serviço cívico
1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
2 — O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 37.° e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:
a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
d) Assistência a deficientes, crianças c idosos;
e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;
g) Primeiros socorros em caso de acidentes de viação;
h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
0 Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
0 Colaboração nas acções de estatística civil;
m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
n) Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;
o) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
3 — O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.9 a 8.° do presente diploma.
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4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.
Artigo 5.9
Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência
1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.
2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.
3 — O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores c as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.
Artigo 6.9 Serviço de cooperação
1 — O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.
2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.
Artigo 7.9 Equiparações
1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.
2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.
3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.
4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.
5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.9 da Lei n.9 30/ 87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.9 22/91, de 19 de Junho.
Artigo 8.9 Tarefas e funções do serviço cívico
Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.
Artigo 9.9
Recusa ou abandono do serviço cívico
1 — A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.
2 — Considera-se abandono da prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento.
3 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.
CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência
Artigo IO.9 Aquisição do estatuto de objector de consciência
0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.
Artigo ll.9
Princípio da igualdade
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadões, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Artigo 12.° Convocação extraordinária c requisição
1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou emergência.
2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas, de carácter exclusivamente civil.
Artigo 13.9
Inabilidadcs
1 — O objector de consciência é inábil para:
a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;
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b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
c) Ser titular de autorização dc uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;
d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
2— A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.
Artigo 14.fi Cessação da situação dc objector de consciência
1 — A situação de objector de consciência cessa:
d) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
b) Pelo exercício comprovado dc funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;
c) Nos demais casos previstos na presente lei.
2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.
Artigo 15.9 Efeitos da cessação
A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.
Artigo 16.°
Cartão de identificação
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
Artigo 17.° Registo
1 — O Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.
2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito dc, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.
CAPÍTULO IV Processo
Artigo 18.°
Princípios gerais
1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de objecção de consciência.
2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.
3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:
a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;
b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativoss da sua coerência com aquelas razões;
c) A indicação da situação militar do declarante;
d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívivo alternativo;
e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;
f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.
4 — A declaração dc objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:
á) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;
b) Certidão de nascimento do declarante;
c) Certidão de registo criminal do declarante;
d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.
5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 ó punível nos termos do n.9 1 do artigo 402.9 do Código Penal.
Artigo 19.9 Reconhecimento
O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.
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Artigo 20.°
Prazos c locais de apresentação
1 — A declaração pode ser apresentada a lodo o tempo.
2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
3 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no número anterior, no prazo de cinco dias após a sua recepção.
Artigo 21.° Apreciação e suprimento de deficiências ;
1 — Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.
2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.
3 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.9 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.
Artigo 22.8 Efeitos da declaração
1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.
2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.
Artigo 23.8
Recusa de estatuto c audiência
1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do arügo 21.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.
2 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar de advogado.
3 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.
4 — A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente, no início da mesma.
5 — A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.
6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.
Artigo 24.B
Averiguações
1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.
2 — A Administração Pública c os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.
Artigo 25.9
Decisão
1—No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.
2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.
3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.
Artigo 26.°
Notificação c comunicação
1 — A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.
2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto dc objecção de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência c ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, e são também remeudos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
3 — A recusa pela Comissão Nacional do reconhecimento do estatuto de objecção de consciência é oficiosamente comunicada apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.
Artigo 27.8 Recursos
1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o Conselho Nacional de Objecção dc Consciência.
2 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.9 1 do artigo 22.9 quanto ao cumprimento das obrigações militares.
3 — O Conselho Nacional tem de decidir no prazo máximo dc dois meses contados da interposição do recurso.
4 — Das decisões do Conselho Nacional de Objecção de Consciência sobre a atribuição de estatuto de objector de consciência cabe recurso, nos termos da lei, para o Supremo Tribunal Administrativo.
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5 — O processo dc recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.
CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência
Artigo 28.8
Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:
a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;
b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;
c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
3 — O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
Artigo 29.°
Conselho Nacional dc Objecção de Consciência
0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e é composto por:
d) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presdidente;
b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo procurador-geral da República;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;
d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;
e) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 30.°
Competência do Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência
1 — Para além de competências específicas no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência:
a) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;
b) Participar na orientação do serviço cívico;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;
., d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos \ objectores de consciência.
2 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu próprio regimento.
>
Artigo 31.9
Estatuto dos membros do Conselho e da Comissão
Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.
Artigo 32.9
Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência
1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
2 — O gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal
Artigo 33.9 Regime disciplinar
1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.9 3 do artigo 4.9 desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:
a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;
b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;
c) As penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.
2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.
Artigo 34.9 Competência disciplinar
1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.
2 —- Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.
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3 — O Primeiro-Minisiro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com a possibilidade de subdelegaçâo.
Artigo 35.°
Disposições penais
1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.
3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.
4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.
5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.
6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificaüvos do adiamento.
7 — O cumprimento das penas previstas nos n.w 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.
8 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 36.9 Processos pendentes
1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito em julgado de decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.
Artigo 37.9
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será completada e regulamentada por decreto-lei.
Artigo 38.° Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as das Leis n.M 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e a respectiva legislação complementar.
Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1992.— Os Deputados: António Filipe (PCP) — Carlos Coelho (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — Jorge Paulo Cunha (PSD) — Pedro Passos Coelho (PSD) — João Amaral (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — José Apolinário (PS).
PROJECTO DE LEI N.2 57/VI
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
A Constituição da República Portuguesa define os partidos políticos como elemento integrante do exercício do poder político, a quem cabem especiais funções de participação. Não é, naturalmente, indiferente ao aprofundamento das regras do exercício democrático o conhecer-se os meios do seu funcionamento, nomeadamente as condições de financiamento dos partidos políticos.
A transparência no exercício das funções políticas e em toda a actividade pública ganhará contornos adequados se forem precisados e públicos, com rigor, como é o caso, as regras e as condições de financiamento dos partidos de molde que desapareçam, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas ou espaços de indeterminação.
Do mesmo modo, com regras claras e precisas, alcan-çar-se-á a necessária equidade e eliminar-se-ão as indeterminações favoráveis a eventuais práticas de tráfico de influências, clientelismo ou, no limite, corrupção.
É por isso que, no projecto agora apresentado e tendo em vista objectivos de transparência, rigor e equidade, se sujeita o financiamento dos partidos aos seguintes princípios fundamentais:
Subcomissão das contas partidárias à apreciação do
Tribunal de Contas; Regulamentação da atribuição de donativos de
pessoas individuais ou colectivas; Interdição de certos subsídios em razão do doador; Definição de um regime preciso de sanções; Redefinição do sistema de financiamento público aos
partidos, contemplando apoios para actividade
corrente e para campanhas eleitorais.
O presente projecto de lei deixa para fase posterior a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, os quais deverão resultar de um consenso nacional no âmbito da Assembleia da República.
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Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O financiamento da actividade dos partidos políticos regula-se pelo disposto na presente lei.
Art. 2.9 Os recursos económicos dos partidos políticos compreendem receitas provenientes de fontes de financiamento público e privado, nos termos da presente lei.
Art. 3.8 São recursos provenientes de fontes de financiamento público:
a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República e as subvenções de funcionamento conferidas pelo Parlamento Europeu, nos termos e nas condições previstos pelas normas comunitárias aplicáveis;
b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos termos do artigo 5.° da presente lei.
Art. 4.B São recursos provenientes de fontes de financiamento privado:
a) As quotas e outros donativos dos filiados do partido;
b) O produto das actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;
c) As receitas de outras fontes de financiamento privadas previstas na presente lei;
d) Os créditos de que o partido seja titular;
e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.
Art. 5.9 — 1 — A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República consiste:
a) A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República;
b) A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção V* do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República;
c) Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.s 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido;
d) Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual do grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado;
e) Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior;
f) As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.
Art. 6.9 — 1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para cobertura dos gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.
2 — A subvenção para cobertura dos gastos das campanhas nas eleições para a Assembleia da República consiste:
á) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondente a um mínimo de 50 % do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção no montante igual a x vezes o valor do salário mínimo nacional, desde que alcancem, pelo menos, 1 % dos votos no universo a que concorrem;
b) Na atribuição de uma subvenção igual a y vezes o salário mínimo nacional por cada deputado eleito.
3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanhas nas eleições para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a z vezes o salário mínimo nacional, por cada membro de assembleia municipal directamente eleito.
4 — As subvenções previstas nos n.°* 2 e 3 são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido.
Art. 7.9—1—Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem tenham destino vinculado pelo contribuinte, nos termos do presente artigo.
2 — As contribuições entregues por pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada nos termos da lei, pelo órgão social com competência para o efeito.
3 — Os partidos políticos não podem receber contribuições:
a) De empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas pelo Estado, ou concessionárias de serviço público, bem como de empresas ligadas por contrato à Administração Pública;
b) De fundações políticas;
c) De qualquer associação ou organização de utilidade pública ou dedicada a actividades de caridade pública ou de fins religiosos;
d) De associações profissionais ou patronais.
4 — Os partidos políticos não podem receber contribuições anónimas de entidades individuais ou colectivas cujo montante global exceda em cada ano económico 10 % do montante anual recebido a título de subvenção estatal para financiamento das actividades partidárias.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior não releva o montante das quotizações nem de outras contribuições exclusivamente provenientes dos filiados no partido.
6 — As contribuições para cada partido provenientes de uma mesma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de
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1991, devendo este montante ser anualmente actualizado na mesma percentagem que o salário mínimo nacional.
7 — As contribuições de qualquer pessoa individual ou colectiva que execedam 1 milhão de escudos devem constar de registo próprio do partido donde conste a identificação completa da entidade contribuinte.
8 — As pessoas individuais ou colectivas que tenham entregue a um partido político contribuições de montante até metade do limite previsto no n.B 6 podem requerer a entrega de quitação, que, devidamente autenticada pelos órgãos directivos do partido, relevará para efeitos de deduções à matéria colectável tributável em IRS e IRC até 25 % do montante da respectiva contribuição.
Art. 8.° São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por parte de entidades estrangeiras, sem prejuízo das subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu.
Art. 9.8 As contribuições previstas no n.9 1 do artigo 7.9 devem constar de contas próprias junto das entidades bancárias nas quais só poderão ser feitos depósitos que tenham aquela proveniência.
Art. IO.9 — 1 — Os partidos políticos manterão contabilidade própria devidamente organizada e actualizada por forma a permitir em qualquer momento o conhecimento da sua real situação financeira e o integral cumprimento das obrigações constantes da presente lei.
2 — A contabilidade dos partidos políticos será organizada de acordo com as regras dc contabilidade oficial em vigor, observadas as necessárias adaptações decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.
3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverão constar:
a) O inventário anual de todos os bens do partido;
b) A contabilidade das receitas que, no mínimo, deverá discriminar:
O montante global das quotas e dos donativos dos filiados no partido;
Os rendimentos do património do partido;
Os montantes resultantes das contribuições previstas no artigo 7.9 do presente diploma;
As subvenções estatais de financiamento das actividades partidárias e das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos de poder local;
Os rendimentos provenientes das actividades do próprio partido;
c) A contabilidade das despesas, considerando-se como discriminação mínima a referente aos seguintes tipos de despesa:
As despesas com pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos; As despesas com a actividade própria do partido;
Outras despesas de administração.
d) A contabilidade das operações de capital referentes a:
Créditos; Investimentos; Devedores e credores.
4 — A contabilidade das receitas e despesas das campanhas eleitorais, de acordo com as leis respectivas, deverá ser autonomizada.
Art. II.9 — 1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas de controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegure o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — A fiscalização externa da actividade económico--finanecira dos partidos políticos cabe em exclusivo ao Tribunal de Contas.
3 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas no artigo 3.9 devem apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício, o relatório anual de contas contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.
4 — Se entender necessário para o julgamento das contas dos partidos políticos, o Tribunal de Contas pode requerer a entrega dc toda a documentação complementar do relatório anual de contas que julge pertinente.
5 — O Tribunal de Contas, no prazo máximo de oito meses a contar da recepção do relatório anual de contas ou da documentação complementar referida no número anterior, consoante os casos, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legalmente previstos para efeitos de apuramento de responsabilidades.
Art. 12.°—1—O incumprimento do disposto nos artigos 7.9 e 8." da presente lei será punido com multa equivalente ao dobro da quantia ilegal ou irregularmente aceite.
2 — A não apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no artigo ll.9, n.° 3, determina a suspensão do pagamento das subvenções estatais para a actividade partidária e para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
3 — A suspensão prevista no número anterior cessará a partir do momento em que o partido político entregar no Tribunal de Contas o relatório anual de contas em falta.
Os deputados PS: Jaime Gama—Alberto Martins — António Braga — Julieta Sampaio—José Lello — José Apolinário.
PROJECTO DE LEI N.9 58/VI LEI DO SEGREDO DE ESTADO
Exposição de motivos
O princípio da transparência administrativa foi inscrito na Constituição da República como um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração.
A transparência como regra e o segredo como excepção exprime-se, assim, como uma necessidade de modernização do Estado que se estende aos diversos níveis da vida económica, social e pública.
É, pois, ao princípio da excepcionalidade do segredo que tem de se reportar qualquer regime de segredo na estrita convicção de que, ao admiti-lo, isso apenas se faz para consagrar valores decisivos da ordem constitucional, de segurança interna e externa.
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Foi, aliás, nesse sentido que ao exprimir o princípio do «arquivo aberto», a nossa Constituição proclamou, com a última revisão, que o acesso à informação apenas pode ser limitado em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e privacidade.
A modelação legal destes princípios exige, assim, na lei ordinária, uma adequada proporcionalidade entre a transparência e o segredo, de modo que este apenas se potencie como exigência de protecção de valores atinentes à ordem constitucional, à segurança nacional c à ordem pública, prevenção e investigação criminal, e à reserva de privacidade.
Ao enunciar um núcleo essencial e residual do segredo atribuímos-lhe a excepcionalidade do seu âmbito, a qual se confirma pelas entidades que o podem declarar procedendo à respectiva classificação de matérias.
E tudo isto sem qualquer prejuízo das competências próprias do exercício dos órgãos de soberania. Acresce o especial dever de a Administração de publicar as listas dos documentos sujeitos a classificação, a qual, por sua vez, merece a apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração.
O quadro que o diploma recria mantém as disposições referentes ao processo penal e ao serviço de informação da República e atribuiu ao Governo a modelação regulamentar referente às grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.9 A presente lei define o regime do segredo de Estado.
Art 2.9 Os órgãos do Estado e a Administração Pública respeitam o princípio da publicidade dos seus actos, de acordo com as regras de exercício, salvo no que respeita a matérias de segredo de Estado.
Art. 3.9 Constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado.
Art. 4.9 As matérias classificadas como reservadas não afectam a competência dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a toda a informação que lhe respeitam nos termos da Constituição e segundo os procedimentos adequados.
Art. 5.s As informações, objectos ou documentos que constituem segredo de Estado devem ser protegidos com essa menção, atribuída e fundamentada pela autoridade que tem competência para proceder à sua classificação.
Art. 6.9 A classificação referida no artigo anterior c da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, excr-cendo-se de acordo com as atribuições respectivas.
Art. 7.9 — 1 — Quando por razões de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no artigo anterior:
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os chefes dos três ramos das Forças Armadas;
c) O presidente dos governos regionais;
d) O Governador de Macau;
e) Os directores dos Serviços de Informação da República.
2 — Se no prazo máximo de cinco dias a classificação não for ratificada tem-se como nula.
3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegável.
Art. 8.9 A desclassificação das matérias de segredo de Estado será feita pela entidade que procedeu à sua classificação definitiva.
Art. 9.9 Os órgãos da Administração Pública elaboram e afixam publicamente as listas de documentos cujo acesso é vedado e limitado em função da sua classificação, após parecer da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA).
Art. 10.9 A CADRA exerce as suas competências nos termos da lei de acesso aos documentos e registos administrativos e em matérias atinentes ao segredo de Estado, nomeadamente:
a) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;
b) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;
c) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções legislativas ou regulamentares relativas ao acesso aos documentos e registos.
Art. II.9 A classificação ou desclassificação das matérias sujeitas a segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada e publicitada.
Art. 12.°— 1 —Só têm acesso a matérias sob segredo de Estado as pessoas que a isso estejam sujeitas para exercício das suas funções e com as limitações e formalidades exigíveis.
2 — A autorização do acesso é concedida pela autoridade que procedeu à classificação ou por quem superintende no acesso às referidas matérias classificadas.
3 — Está obrigado ao dever de sigilo quem tiver acesso, em razão do exercício de funções, e por prazo razoável a fixar, a regular, a matérias classificadas.
Art. 13." São objecto de legislação específica:
à) As sanções penais e medidas disciplinares decorrentes da violação do segredo de estado;
b) O acesso ao segredo de Estado no âmbito do processo penal;
c) A actividade do sistema de informação da República sujeita ao segredo de Estado.
Art. 14.9— 1 —O Governo proporá à Assembleia da República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das infracções classificadas como segredo de Estado.
2 — A lei das grandes opções a que se refere o número anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegidos e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.
3 — Até à publicação da legislação aprovada, nos termos do presente artigo, mantêm-se em vigor as Resoluções do Conselho de Ministros n.e 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 2 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.
Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins—António Braga—José Lello—Julieta Sampaio — José Apolinário.
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PROJECTO DE LEI N.2 59/VI ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A existência de numerus clausus em Portugal cria aos jovens que terminam o 12.B ano inúmeras dificuldades pela ausência de critérios claros na elaboração do sistema de selecção dos candidatos. A injustiça do sistema em vigor penalizou gravemente muitos candidatos. Aplicado de fornia precipitada e contra o parecer de grande parte dos professores, pais, jovens e do Conselho Nacional de Educação, o sistema vigente penalizou gravemente muitos candidatos cujo mérito académico comprovado não foi valorizado em virtude da sua injustiça.
Foram detectados casos de candidatos admitidos com notas inferiores manifestamente negativas nas provas específicas e na PGA.
Do ponto de vista da sua organização e da informação fornecida aos candidatos e sua família, o sistema actual tem criado gravíssimos problemas e a informação é insuficiente e tardiamente divulgada.
Não foi avaliada a introdução do novo sistema de acesso, em particular da PGA, como instrumento de «medida» da «maturidade» e das «capacidades de expressão».
Após 15 anos de aplicação do numerus clausus, não foi feita nenhuma avaliação das consequências daquele mecanismo na qualidade do ensino e da investigação. O numerus clausus é essencialmente um dispositivo para colmatar as insuficiências estruturais dos estabelecimentos universitários.
Sublinha-se ainda a inexistência de estudos, análise e avaliação das mudanças que ocorreram tão significativamente no ensino superior durante os últimos 20 anos, cujas consequências não foram avaliadas, nomeadamente do ponto de vista social e na óptica de qualidade do ensino.
O ensino superior privado tem sido autorizado e reconhecido sem critérios de rigor e de qualidade. O numerus clausus e o aumento da procura do ensino superior têm favorecido um crescimento anárquico do ensino superior particular e cooperativo, alimentando a procura destas com os excluídos do sistema público.
Paralelamente à manutenção do numerus clausus e à introdução do novo regime geral de acesso foi insuficiente a evolução na concessão de bolsas de estudos e na construção de residências universitárias.
Por outro lado, a resolução dos problemas do acesso ao ensino superior exige um exame aprofundado das taxas de sucesso e de repetência nas universidades, da sua qualidade pedagógica e científica e da sua eficácia.
Para pôr termo às situações injustas e arbitrárias que os diferentes regimes de acesso ao ensino superior têm originado é necessário corrigir as suas disfunções e atingir os seguintes objectivos:
Aumentar a capacidade de acesso ao ensino superior aos alunos que concluem o ensino secundário e àqueles que ao longo da sua vida decidem regressar ao ensino superior;
Garantir estabilidade de critérios e transparência nos processos de selecção de forma a permitir aos candidatos a definição de estratégias e adoptar nos exames opções a realizar;
Favorecer a transformação da vida escolar no ensino secundário, através da valorização de actividades de âmbito cultural, científico, desportivo e cívico, que deverão ser integradas nas práticas educativas com a introdução das transformações curriculares já iniciadas no ensino secundário. A autonomia progressiva deverá permitir às escolas secundárias a realização de projectos centrados nas actividades referidas, em que deverão promover o desenvolvimento e individualidades dos alunos e o respeito pela sua personalidade e opções;
Promover a qualidade e a justiça no sistema de avaliação do ensino secundário de forma a impedir as desigualdades entre estabelecimentos de ensino.
O acesso ao ensino superior deverá passar a fazer-se de acordo com os elementos constantes de um dossier de candidatura, que incluirá: os percursos escolares nos anos terminais através das notas finais de cada ano; realizações dos alunos valoradas para efeito de avaliação final do ensino secundário; provas nacionais sobre saberes e competências trabalhadas no ciclo terminal; provas específicas da responsabilidade do ensino superior.
Há que ter o cuidado, como se propõe, neste projecto, de repartir as provas nacionais pelo ll.8 e 12.° anos de escolaridade, de forma a permitir aos alunos a melhor expressão dos seus conhecimentos e retirando-lhe o carácter aleatório que podia resultar da sua concentração num único momento.
A realização destas provas nacionais deverá conferir um diploma do ensino secundário, que facilitará a inserção profissional dos que não prosseguirem os estudos e facilitará o acesso ao ensino superior de segunda oportunidade.
Por outro lado, estas provas garantirão uma maior igualdade de critérios de avaliação entre estabelecimentos de ensino.
A seriação dos candidatos ao ensino superior far-se-á de acordo com os critérios de valoração dos elementos que compõem o dossier de candidatura em termos a definir por decreto-lei.
Com vista a corrigir situações de injustiça relativa que se têm verificado serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.
Há que desenvolver o ensino superior de segunda oportunidade, estimulando o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que nele não puderam ingressar na idade escolar normal.
A abolição da PGA e do actual regime de acesso ao ensino superior não se podendo fazer de imediato para não alterar o regime de acesso com o ano lectivo em curso, expectativas criadas e trabalho dos alunos já efectuado deverá ser realizada a partir do fim do processo de colocações no ensino superior no ano lectivo de 1993-1994, estabelecendo-se um regime transitório para os alunos que completem o 12.* ano nesse ano lectivo.
No ano lectivo de 1994-1995 deverá estar totalmente em vigor o novo regime de acesso, coincidindo, aliás, com a entrada plenamente em vigor da reforma curricular do ensino secundário.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Direito de acesso ao ensino superior
0 Estado deve criar condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, universitário e politécnico de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou as desvantagens sociais prévias.
Artigo 2.9
Orientação e Informação escolar e proflsslonal
1 — Será organizado ao nível dos ensinos básico e secundário um sistema de orientação e informação escolar e profissional que desenvolva nos alunos a capacidade para fazerem opções e serem protagonistas do seu próprio futuro.
2— As famílias receberão igualmente informação e apoio para a orientação dos seus educandos.
Artigo 3.8
Desenvolvimento do ensino superior público
Com vista a garantir a efectividade do direito dc acesso ao ensino superior, o Governo adoptará, em 1992, um plano que preveja, de forma quantificada e escalonada no tempo, o desenvolvimento do ensino superior público de forma a abolir o numerus clausus logo que possível.
Artigo 4."
Acesso ao ensino superior
1 — O acesso ao ensino superior dos candidatos far--se-á de acordo com os elementos constantes do seu dossier de candidatura, que incluirá:
a) Os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos terminais através das suas notas finais de cada ano;
b) As realizações dos alunos que os órgãos de gestão escolar entendam dever ser valoradas para efeitos de avaliação final do ensino secundário;
c) Provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhados no ciclo terminal, pretendendo-se que tenham um efeito normalizador;
d) Provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior.
2 — Os elementos referidos na alínea b) do número anterior serão considerados no âmbito da reorganização da vida escolar e da reestruturação curricular e introduzidas de forma gradual e avaliada.
Artigo 5.9
Provas nacionais
1 — As provas nacionais, previstas na alínea c) do artigo anterior, repartem-se entre os 11.° e 12.s anos de escolaridade.
2— As provas nacionais realizadas no ll.9 ano de escolaridade incidem sobre duas disciplinas de formação geral, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa.
3— As provas nacionais realizadas no 12.° ano de escolaridade incidem sobre duas disciplinas de formação específica.
4 — Para os alunos que pretendam ter acesso ao ensino superior, uma das duas disciplinas sobre que incidem as provas nacionais do 12.° ano terá de ser obrigatoriamente uma das disciplinas consideradas nucleares pelos estabelecimentos do ensino superior a que pretendem aceder.
Artigo 6.9 Diploma do ensino secundário
A realização com aproveitamento das duas provas nacionais a que se refere a alínea c) do artigo 4.9 do presente diploma confere o direito ao diploma do ensino secundário.
Artigo 7.9
Seriação dos candidatos
A seriação dos candidatos a cada estabelecimento do ensino superior far-se-á de acordo com os critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo da candidatura, nos termos a definir por decreto--lei.
Artigo 8.9
ConUngentes especiais
1 — Serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.
2 — As vagas destinadas aos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas desta forma serão preenchidas por candidatos ao acesso do contingente geral.
Artigo 9.9
Ensino superior de segunda oportunidade
Será desenvolvido um sistema de ensino superior de segunda oportunidade de forma a estimular o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que não poderam nele ingressar na idade escolar normal.
Artigo 10.a
Norma revogatória
Fica revogado, com efeitos a partir do fim do processo de colocações no ensino superior no ano lectivo de 1992-1993, o Decreto-Lei n.9 354/88, de 12 Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo ll.9
Entrada cm vigor das normas relativas às provas nacionais
1 — As provas nacionais previstas no artigo 5.8, n.8 2, entram em vigor no ano lectivo de 1993-1994.
2 — As provas nacionais previstas no artigo 5.8, n.8 3, entram cm vigor no ano lectivo de 1994-1995.
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Artigo 12.« Disposição transitória
Os estudantes que concluam o 12.° ano do ensino secundário no ano lectivo de 1993-1994 serão sujeitos a provas nacionais, em substituição da PGA, que incidirão sobre duas de três disciplinas leccionadas nesse ano de escolaridade.
Os Deputados do PS: António Braga—Julieta Sampaio—Jaime Gama—Ana Maria Bettencourt — Rogério Martins — Marques da Silva — Fernando Pereira Marques — Fernando de Sousa — Caio Roque.
PROJECTO DE LEI N.s 60/VI
ALTERA 0 PROCESSO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM 0 LIMITE DE 8000 CONTOS (ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 100/88, DE 23 DE MARÇO).
1 — Independentemente dos juízos a formular relativamente ao Dccreto-Lei n.B 100/88, o facto é que a sua entrada plena em vigor, terminado que está o prazo de prorrogação aprovado pela Assembleia da República, criou alguns problemas, nomeadamente às câmaras municipais, que importa resolver. É com este objectivo que o PCP apresenta este projecto de lei.
2 — O processo de concessão de alvarás está subordinado a regras definidas no Dccreto-Lei n.B 100/88, nomeadamente nos seus artigos 3.9, 5.9 e 6.fi
É a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares quem concede as autorizações (alvarás) para o exercício da actividade, cuja validade é de um ano, embora a revalidação seja automática, desde que se cumpram os formalismos previstos no mesmo decreto-lei.
Esião definidos três tipos de alvarás:
a) Alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Alvará de industrial de construção civil;
c) Alvará de fornecedor de obras públicas.
3 — É no caso do alvará de industrial de construção civil, cujas autorizações estão agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares, que surgem os problemas levantados pelas câmaras municipais, empreiteiros e industriais de construção civil.
Nos termos do artigo 32.9 do Decreto-Lci n.9 100/88, há 18 subcategorias de obras particulares. Mas, segundo dispõe a alínea b) do n.9 1 do artigo 3." do mesmo diploma «O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar, fica dependente da autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares».
Nos termos da alínea c) também do n.9 1 do artigo 3.9, o mesmo acontece ao exercício da actividade de industrial quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite
para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Ora, essa é a Portaria n.8 760/90, de 28 de Agosto, que produz efeitos desde 1 de Agosto de 1990 e estabelece que o limite dessas outras obras é de 5000 contos, abrangendo a execução de trabalhos que se integram no âmbito das subcategorias 8.s a 18.s da categoria de obras particulares.
Só que, além de este valor ser muito baixo e rapidamente ficar desactualizado dada a evolução da taxa de inflação, o que significa a impossibilidade da realização de pequenas obras de construção civil até agora feitas por pedreiros, empreiteiros/industriais de construção civil de pequena dimensão que não têm alvará. E até a construção de pequenas habitações, sobretudo em zonas do interior do País, está a ser fortemente afectada, pois, como referem várias câmaras municipais, há concelhos onde ainda nenhum pedreiro ou construtor civil de pequena dimensão possui alvará, quer por falta de informação, quer porque o processo da sua obtenção está bastante burocratizado e moroso.
Esta situação, como alertam as câmaras municipais, tenderá a provocar construções sem licenças (clandestinas) c a aumentar o «negócio de aluguer» de alvarás dos grandes empreiteiros aos pequenos empreiteiros e pedreiros para obras particulares de pequena dimensão.
4 — É neste contexto que importa considerar as seguintes medidas:
Maior celeridade do processo de emissão de alvarás pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares;
Atribuir às câmaras municipais a possibilidade de emissão de alvarás para obras particulares, num processo desburocratizado e rápido, até ao valor de uma habitação unifamiliar média (seja, por exemplo, 8000 contos — actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação), incluindo assim todas as categorias de obras particulares, designadamente as subcategorias da 1.* à 8.' não previstas na Portaria n.8 760/90 e, naturalmente, todas as subcategorias previstas na referida portaria para os valores superiores a 5000 contos e até 8000 contos;
Este alvará a ser emitido pela câmara municipal só será válido para o concelho onde foi emitido. Para a obtenção do alvará basta que a empresa prove a sua idoneidade e capacidade técnica perante a câmara municipal que emite o alvará;
Serão também as câmaras municipais quem poderá fazer cessar os alvarás, seja a pedido dos titulares, seja por se reconhecer terem deixado de ser idóneos.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.8
Principio geral
1 — O exercício da actividade de industrial de construção civil na categoria de obras particulares não depende de autorização da Comissão de Alvarás de Empresas dc Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) quando o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 8000 contos.
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2 — O valor de 8000 contos previsto no número anterior é anualmente actualizado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os níveis de inflação.
Artigo 2.°
Autorização
1 — Nos casos definidos no artigo anterior é à câmara municipal que compete autorizar o exercício da actividade de industrial de construção civil.
2 — As autorizações constarão de alvará titulado pela câmara municipal à respectiva empresa.
3 — Os casos previstos na Portaria n.9 760/90, de 28 de Agosto, não carecem da autorização a conceder pela CAEOPP, nem de autorização para o exercício da actividade a conceder pela câmara municipal.
Artigo 3.9
Requisitos para a atribuição c validade do alvará
1 — A atribuição de alvarás depende da verificação, pelas câmaras municipais, da idoneidade e capacidade técnica das empresas, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 100/88, de 23 de Março.
2 — Os alvarás titulados pelas câmaras municipais só são válidos para os concelhos onde foram emitidos.
Artigo 4.9
Instrução do requerimento para concessão dc autorização
1 — As autorizações são solicitadas ao presidente da câmara municipal respectiva, mediante requerimento de que deve constar:
a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;
b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.
2 — A câmara municipal poderá solicitar ao requerente os elementos que entenda necessários para averiguar a sua idoneidade e capacidade técnica.
Artigo 5.9
Cessação do alvará
1 — Os alvarás concedidos pela câmara municipal são válidos pelo período de um ano, renovável automaticamente.
2 — Os alvarás podem ser retirados:
a) A pedido do titular;
b) Sempre que se verifique o não cumprimento das condições exigidas para o acesso e permanência na actividade.
Artigo 6.9
Entrada cm vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Agostinho Lopes.
PROJECTO DE LEI N.a 61/VI
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES COM A CRIAÇÃO, POR DESANEXAÇÃO, DE DOIS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM.
1 — Organização administrativa:
1.1—Organização actual. — O município de Loures tem uma área de cerca de 186,5 km2 apresentando, em 1991, segundo o último censo geral da população, cerca de 320 000 habitantes.
Este município, situado na Área Metropolitana de Lisboa, faz fronteira com os municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora e Lisboa, sendo actualmente constituído por 25 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.
Este crescimento levou à construção de grande número de infra-estruturas e equipamentos que requerem crescentes meios humanos, técnicos e financeiros para a sua conservação e manutenção.
Do ponto de vista sócio-económico o município encontra-se dividido em três zonas distintas — rural, urbana e urbano-industrial —, o que, aliado aos restantes problemas e carências sentidas, leva à necessidade urgente de se equacionar uma redefinição do espaço municipal, permitindo agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos, sob a égide de novos municípios.
1.2 — Proposta de nova organização administrativa:
1.2.1—Considerações gerais. — A definição da criação de novos municípios por desanexação do actual município de Loures deve ser fundamentada e justificada tendo em consideração as condições específicas quer de ordem física, quer de ordem administrativa ou socioeconómica.
Em função do que anteriormente foi exposto, com os objectivos de melhorar a capacidade de intervenção e eficácia dos serviços a prestar às populações, aproximar as autarquias das mesmas, aumentar o número de eleitos, descentralizar os serviços, entre outros, é proposta uma nova organização administrativa de Loures por desanexação do actual município.
Deste modo e tendo em atenção as três zonas distintas do ponto de vista sócio-económico, é aconselhável a criação de dois novos municípios abrangendo as seguintes freguesias:
Zona | Município | Freguesias |
Rural........................... | Loures....... | Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal. |
Urbana........................ | Odivelas ... | Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros. |
Sacavém ... | Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos. |
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No quadro n.9 1 apresentam-se princípios indicadores referentes aos três municípios propostos, bem como para cada uma das freguesias que os constituem.
De notar que qualquer dos dois municípios agora propostos obedece aos requisitos consagrados na lei, excedendo, em alguns casos, os limites legalmente exigidos.
No quadro apresentam-se as ocorrências de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e do património para a área de cada um dos três municípios resultantes da aprovação do presente projecto de lei.
1.2.2 — Homogeneidade. — A definição das áreas para os novos municípios passa também pela identificação de grandes zonas homogéneas, através da análise da distribuição das actividades económicas do actual município pelas respectivas freguesias.
No que se refere à distribuição do número total de estabelecimentos dos cinco principais ramos de actividade, ele processa-se essencialmente em três grandes zonas abrangendo as freguesias de:
Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião — 38,7 %;
Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate — 30,7 %; Loures — 11,5 %.
Só a freguesia de Odivelas representa cerca de 23,7 % do total de estabelecimentos do actual município.
Ao analisar-se a repartição dos estabelecimentos do ramo industrial por alguns subsectores, se se proceder à sua distribuição por freguesias, tem-se:
Indústria alimentar:
Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião (40,1 %);
Sacavém, Camarate, Santa Iria de Azóia e São João da Talha (32 %);
Indústria têxtil:
Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião
(47,5 %); Sacavém e Moscavide (31,2 %); Loures (7,8 %);
Indústria de madeiras:
Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião (36,5 %);
Sacavém, Santa Iria de Azóia, Camarate e São
João da Talha (30,8 %); Loures (12,43 %).
1.3 — Justificação dos novos limites propostos: 1.3.1—Considerações gerais. — Com o objectivo de fundamentar a formação dos novos municípios de Odivelas e Sacavém, bem como a escolha dos centros urbanos mais importantes para as respectivas sedes, tem--se como base fundamental os seguintes parâmetros: morfologia do território, estrutura do povoamento, expansões dos aglomerados, rede urbana e sua hierarquia, baseada na definição de áreas de influência dos principais centros urbanos e respectivas funções centrais c sistema viário existente e previsto.
1.3.2 — Delimitação dos novos municípios. — Vcrifica--se que existe uma coincidência entre os acidentes físicos naturais do território e os limites administrativos propostos. Do ponto de vista do povoamento, constata-se que
os grandes conjuntos de edificação estruturados ao longo dos três eixos viários principais (') são mantidos e a separação entre os municípios processa-se por zonas de descontinuidade de edificação.
1.3.2.1 — Município de Odivelas. — De uma forma genérica pode dizer-se que o município se inscreve na bacia do rio da Póvoa. Toda a região situada a norte da linha que o delimita vai já incluir-se na bacia do rio de Loures e do rio Trancão. Assim, o limite do município praticamente coincide com a linha de cumeada que separa as três bacias até encontrar a estrada nacional n.° 8, seguindo depois ao longo do rio da Póvoa e um dos seus afluentes.
Em termos de estrutura do povoamento, o município abrange todo o contínuo urbano que se estende ao longo das vias estrada nacional n.9 250, estrada municipal n.9 250-2 e estrada nacional n.9 8. As povoações mais próximas dos limites norte c nascente do município de Odivelas são Frielas, Loures e Montemor, mas encontram--se claramente separadas das áreas edificadas atrás referidas.
1.3.2.2 — Município de Sacavém. — Globalmente o limite do município estabelece uma fronteira entre a região da Várzea de Loures, as regiões interiores mais acidentadas de Unhos e Apelação e as encostas suaves junto ao Tejo.
O município é definido por uma linha de cumeada que coincide com a estrada militar, contorna o cabeço da Aguieira ao longo do rio de Loures, retornando novamente para a cumeada, próximo de Alto de São Lourenço, que se vai desenvolver paralelamente à ribeira de Alpriate.
Em relação às grandes concentrações de povoamento, verifica-se que este município abrange o contínuo urbano apoiado ao longo da estrada nacional n.s 10 e constituído pelos centros urbanos de Moscavide, Portela, Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, bem como toda a área edificada de Camarate, Apelação e Unhos.
Os limites propostos, sobretudo a poente, separam com evidência todo o conjunto referido de áreas edificadas da Várzea de Loures e da povoação de Frielas.
1.3.3 — Razões de escolha das sedes dos futuros municípios. — A escolha dos centros urbanos para sede dos dois municípios propostos tem por base diversos factores, designadamente de ordem geográfica e de acessibilidade, de concentração populacional e de funções centrais que encerram (quadros n.°* 3 e 4).
No que se refere à rede de centros do município de Loures, os aspectos mais notáveis decorrentes da sua análise basearam-se na análise das principais actividades (em termos de ocorrência). Estes concentram-se em três grandes zonas do município, nomeadamente nas freguesias de:
Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate; Loures.
Estes três conjuntos de freguesias onde se concentram cerca de 81 % dos estabelecimentos do município locali-
(') Hlxo definido pela Auto-Estrada do Norte e a estrada nacional n.° 10, eixo definido pela radial da Malveira e a estrada nacional n.° 8 e eixo definido pela estrada municipal n.s 250-2 e estrada nacional ligando Odivelas a Caneças.
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zam-se numa coroa envolvente a Lisboa e coincidem com as áreas mais densas de população.
Os principais centros de funções e serviços privados são Odivelas e Sacavém.
O principal centro de funções centrais do sector público é Loures.
Regista-se uma forte polarização de todo o município por Lisboa no que se refere à aquisição de bens e serviços de alto nível hierárquico e de emprego.
Em relação às funções intermédias, verifica-se que a zona norte do município é polarizada por Loures, enquanto a zona sul é polarizada por Pontinha, Odivelas, Sacavém, Moscavide e Lisboa.
A área oriental do município apresenta uma hierarquia ainda mal definida, onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha.
Odivelas
No caso do proposto município de Odivelas, o centro urbano de Odivelas (2) surge como o lugar de maior concentração populacional (com mais de 50 000 habitantes) e onde se localiza a maior parte das funções do sector público e privado, o que lhe confere o estatuto de pólo mais importante de fornecimento de serviço de âmbito municipal de apoio às populações.
No que se refere à localização de estabelecimentos na freguesia de Odivelas, 23,7 % do total de estabelecimentos do actual município de Loures estão aí localizados.
A área de influência de Odivelas estende-se a toda a sua actual freguesia. Caneças e Pontinha escapam à polarização de Odivelas e estendem, por sua vez, as suas áreas de influência aos limites das respectivas freguesias.
Em termos de localização geográfica, Odivelas ocupa um lugar estratégico dentro do futuro município. De facto, localiza-se num importante nó rodoviário por onde passam as principais vias que servem a área em referência e por onde se efectua o principal acesso a Lisboa. Com efeito, cruzam-se em Odivelas a estrada municipal n.° 576, que assegura a ligação à Paia, Famões e Pontinha, a estrada municipal n.B 250-2, que liga Caneças, Ponte da Bica, Bons Dias e Ramada, e a estrada nacional n.9 8, que liga à Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros. Por outro lado, Odivelas situa-se muito próximo do nó da via-rápida da Malveira, à saída da Calçada de Carriche, o que permite uma boa acessibilidade a Lisboa e a Loures. Em termos de transportes públicos é abrangida pela rede urbana da Carris, que aí faz a articulação com a rede regional da Rodoviária Nacional.
Sacavém
A escolha do centro urbano de Sacavém para sede do futuro município com o mesmo nome baseia-se nas razões que seguidamente se expõem.
Nesta zona oriental do actual município de Loures existe uma hierarquia ainda mal definida, onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha.
(2) Conjunto de aglomerados urbanos — Odivelas, Paiamciras e Pombais.
Se em termos de número de funções centrais relativamente ao sector público se verifica em equilíbrio entre os dois centros, já em relação às funções centrais do sector privado o centro de Sacavém surge como um nível mais elevado do que Moscavide. É também em Sacavém que surge um excesso de funções centrais em relação à sua população e que, portanto, extravasa a sua influência para uma área mais vasta.
No caso de Moscavide, verifica-se uma fraca variação da área de influência, independentemente do nível hierárquico das funções centrais consideradas. A área de influência de Moscavide circunscreve-se à sua freguesia.
Do ponto de vista de localização geográfica Sacavém tem uma posição estratégica entre as duas zonas em que se pode dividir o município. Com efeito, é por Sacavém que se efectua a ligação da zona de Camarate, Apelação e Unhos com o eixo urbano apoiado na estrada nacional n.° 10, e que lhe confere a vantagem de ser o centro urbano com melhor acessibilidade relativamente à rede urbana considerada.
No que se refere a transportes públicos, o centro urbano de Sacavém é servido pelas carreiras regionais da Rodoviária Nacional e ainda pelo caminho de ferro.
1.4 — Vantagens da nova organização:
1.4.1 — Considerações gerais. — As vantagens da nova organização administrativa, para além do seu interesse dos pontos de vista físico e sócio-económico, residem, por um lado, na reestruturação dos serviços municipais, descentralizando, racionalizando e tornando mais eficiente a gestão dos mesmos centros de cada uma das áreas do território.
Assim, e tendo em conta que cada município deverá concentrar as suas atenções numa área mais restrita, que o número de eleitos aumentará substancialmente, que a descentralização dos serviços os tornará mais acessíveis à generalidade das populações, que as populações se identificarão melhor com os órgãos, com as autarquias e com as sedes dos novos municípios, estão demonstradas as vantagens daí decorrentes.
1.4.2 — Ligação às populações. — Atendendo que abrange uma área de perto de 200 km2 e uma população de 320 000 habitantes, o actual município de Loures contém já mais de 12 centros urbanos, com um número de habitantes superior a 5000.
Gerir este espaço com esta população num município que apresenta uma certa diversidade de zonas do ponto de vista sócio-económico exige, por parte dos serviços municipais, uma operacionalidade e uma eficácia que só apoiadas numa divisão administrativa diferente se podem alcançar.
Administrar os actuais e criar novos equipamentos, aproveitar e coordenar os vultuosos recursos necessários à sua implementação exigem uma efectiva e autónoma gestão dos serviços públicos autárquicos, que só o aparecimento de novos municípios proporciona.
Em resumo:
Uma mais rápida percepção e detecção dos problemas;
Uma mobilização de recursos atempada e em quantidade;
Uma coordenação e controlo na sua utilização; Um planeamento participado no uso do solo;
conduzem à necessidade da criação de dois novos municípios na área de intervenção do actual município de Loures.
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O quadro atrás longamente descrito permite concluir que os futuros municípios de Odivelas e Sacavém respeitam claramente os requisitos legais.
Nestes termos, e com base no artigo 170." da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Reorganização administrativa da área do actual município de Loures com a criação, por desanexação, de dois novos municípios de Odivelas e Sacavém.
Artigo l.B São criados os municípios de Odivelas e de Sacavém.
Art. 2.B — 1 — A área do município de Odivelas abrange a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha,
Caneças, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Famões, Santo António dos Cavaleiros e Olival Basto.
2 — A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela de Sacavém, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Prior Velho e Bobadela.
Art. 3.9 Até à constituição dos órgãos autárquicos dos novos municípios (Sacavém e Odivelas) será nomeada, nos termos da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, uma comissão instaladora para cada um deles, que exercerá as funções fixadas naquela mesma lei.
Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa —João Amaral — António Filipe.
QUADRO N.o 1
Principais Indicadores em face da nova organização administrativa do actual município de Loures
Concelhos | Área (quilómetros quadrados) | Percentagem | 1981 | 1991 | ||||||
Residentes | Densidade (habitante/ quilómetro quadrado) | Residentes | Densidade (habitante/ quilómetro quadrado) | Eleitores | ||||||
Número | Percentagem | Numero | Percentagem | Número | Percentagem | |||||
120,42 | 64,6 | 38 061 | 13.8 | 316 | 3« 745 | 72,23 | 322 | 48 848 | 19,48 | |
Bucelas............................................ | 33.90 | 18,2 | 5 171 | 1,9 | 153 | 4 773 | 1,51 | 141 | 4 191 | 1,67 |
11.61 | 6,2 | 2 559 | 0.9 | 220 | 2 682 | 0.85 | 231 | 2 027 | 0,81 | |
5.17 | 2,8 | 917 | 0.3 | 177 | 1462 | 0.47 | 285 | 889 | 0.36 | |
24,86 | 13,3 | 811 | 0.9 | 811 | 19210 | 6,06 | 773 | 16 468 | 6,54 | |
16,50 | 8.8 | 3315 | U | 201 | 3 142 | 1,00 | 191 | 1 833 | 1,33 | |
15,10 | 8,1 | 3 614 | 1.3 | 239 | 4 297 | 1,36 | 285 | 3 396 | 1,35 | |
13,28 | 7.1 | 2 329 | 0,8 | 175 | 3 279 | 1,04 | 247 | 2318 | 0,92 | |
30,99 | 16,6 | 123 193 | 44,6 | 3 975 | 154 108 | 48,62 | 4 973 | 101 142 | 40,53 | |
5,10 | 2,7 | 6 371 | 2,3 | 1 249 | 9711 | 3,07 | 1 905 | 1366 | 2,93 | |
6,57 | 3,5 | 4 944 | 1.8 | 753 | 6 851 | 2,17 | 1 043 | 3 927 | 1,56 | |
4.50 | 2,4 | 46 891 | 17.0 | 10 420 | 52 910 | 16,7 | 11 758 | 43 020 | 17,08 | |
1.13 | 0,6 | 6 930 | 2.5 | 6 140 | 7 053 | 2,23 | 6 298 | 6 112 | 2,43 | |
4,54 | 2,4 | 24 272 | 8,8 | 5 346 | 25 414 | 8,02 | 5 598 | 21 227 | 8,43 | |
2,50 | 1,3 | 13 160 | 4.8 | 5 264 | 14214 | 4,49 | 5 686 | 11 391 | 4,52 | |
3,30 | 1,8 | 8 581 | 3.1 | 2600 | 11 599 | 1.45 | 3515 | 9 099 | 3,61 | |
3.35 | 1.8 | 12 036 | 4,4 | 3 593 | 26 356 | 8.32 | 7 868 | 16 726 | 6,64 | |
35,09 | 18,8 | 115 213 | 41,7 | 3 283 | 124 129 | 39,16 | 3 538 | 101 057 | 40,10 | |
2.13 | 1,1 | 3 071 | 1,1 | 1 442 | 3 388 | 1,07 | 1 591 | 2 642 | 1,05 | |
2,60 | 2.7 | 7 750 | 2.8 | 2 981 | 8 616 | 2,72 | 3314 | 7 152 | 2,84 | |
5,10 | 2,7 | 19 122 | 6.9 | 3 749 | 20767 | 6,56 | 4 072 | 16 968 | 6,74 | |
1,03 | 0.6 | 17 797 | 6.4 | 17 279 | 14 648 | 4,63 | 14 222 | 15 344 | 6,09 | |
0,82 | 0,4 | 12 346 | 4,5 | 1S056 | 16 672 | 5,26 | 20 322 | 11 513 | 4.57 | |
1.30 | 0,7 | 3 914 | 1.4 | 3011 | 3 979 | 1,26 | 3 060 | 4 189 | 1.67 | |
Sacavém.......................................... | 3,78 | 2,0 | 19 361 | 7,0 | 5 122 | 15 795 | 4.99 | 4 179 | 14 286 | 5,67 |
Santa Iria de Azóia........................ | 7,17 | 3,8 | 13 385 | 4,8 | 1 867 | 15413 | 4,87 | 2 150 | 11 779 | 4,68 |
São João da Talha......................... | 6,52 | 3,57 | 10 523 | 3,8 | 1614 | 15 202 | 4.80 | 2 121 | 10 508 | 4,17 |
4,64 | 2,5 | 7 944 | 2,9 | 1 712 | 9 649 | 3,05 | 2 080 | 6 676 | 2,65 | |
Total dos três concelhos........................ | 186,50 | 100 | 276 667 | 100 | 1482 | 316 982 | 100 | 1700 | 52 047 | 103 |
QUADRO N.»2
Serviços públicos, estabelecimentos comerciais e património nos municipios resultantes da presente proposta
Municípios | Serviços públicos (número) | EsuibeltxinieniDS comerciais (número) | Património (número) |
68 | 535 | 6 | |
61 | 1 710 | 7 | |
77 | 1 795 | 5 | |
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QUADRO N.»3
Hierarquia dos lugares de acordo com as funções centrais do sector público
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
QUADRO N.o 4
Hierarquia dos lugares a partir da ocorrência das funções centrais do sector privado
Numero | Lugares centrais | Número FC | Número l/F | Pessoal BO serviço | População residente (1981) |
1 | 76 | 1 404 | (•) 6 587 | 38 322 | |
2 | 73 | 689 | (*)6 587 | 24 116 | |
3 | 65 | 652 | (*) 3 789 | 17 459 | |
4 | 59 | 681 | (*)3 177 | 17 797 | |
5 | 57 | 372 | (*) 2 890 | 12 350 | |
6 | 56 | 379 | (*) 1 978 | 12720 | |
7 | 55 | 343 | (*) 1 965 | 19 156 | |
8 | 53 | 379 | (*) 1 880 | 6 486 | |
9 | 49 | 275 | (*) 1 521 | 9 966 | |
10 | 44 | 386 | (•) 1 592 | 6 593 | |
11 | 40 | 153 | C) 631 | 7 973 | |
12 | 40 | 118 | (») 585 | 6 284 |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15
Número | Lugares centraii | Número FC | Numero UF | Pessoal ao serviço | População residente (1981) |
13 | 39 | 147 | 997 | 8115 | |
14 | 38 | 134 | (») 936 | 5 293 | |
15 | 38 | 110 | (*) 827 | 4 158 | |
16 | 34 | 155 | (♦) 589 | 3 416 | |
17 | 34 | 131 | (*) 1 873 | 3 826 | |
18 | 34 | 129 | (*) 1 151 | 4 701 | |
19 | 34 | 118 | (») 988 | 4 695 | |
20 | 31 | 151 | O 512 | 5 434 | |
21 | Paia................................................................................................................................ | 29 | 55 | 859 | 1 234 |
22 | 27 | 103 | 374 | 6718 | |
23 | 27 | 52 | (*) 470 | 2314 | |
24 | 24 | 71 | (•) 297 | 6 286 | |
25 | 23 | 57 | (*) 112 | 2 190 | |
26 | 22 | 71 | 187 | 8 688 | |
27 | 21 | 71 | (*) 648 | 1 854 | |
28 | 20 | 39 | 110 | 6081 | |
29 | 19 | 32 | 181 | 2782 | |
30 | 17 | 41 | 160 | 1777 | |
31 | 16 | 36 | (•) 134 | 1 803 | |
32 | 16 | 34 | 150 | 2064 | |
33 | 16 | 30 | (•) 323 | 2 023 | |
34 | 16 | 30 | (*) 33 | 1 197 | |
35 | 15 | 60 | 206 | 3 455 | |
36 | 15 | 29 | 98 | 4 496 | |
37 | 14 | 36 | 144 | 3 356 | |
38 | 14 | 32 | 127 | 1 178 | |
39 | 14 | 27 | 63 | 2 591 | |
40 | 13 | 29 | 53 | 2175 | |
41 | 13 | 19 | 54 | 1 336 | |
42 | 12 | 28 | 75 | 1766 | |
43 | 12 | 22 | 75 | 1297 | |
44 | 12 | 18 | 52 | 2054 | |
45 | 11 | 45 | 174 | 2 451 | |
46 | 11 | 38 | 77 | 5 804 | |
47 | Presa.............................................................................................................................. | 10 | 28 | 140 | 2003 |
48 | 8 | 22 | 52 | 1051 | |
49 | 8 | 21 | 83 | 2 335 | |
50 | 8 | 19 | 44 | 1039 | |
51 | 8 | 11 | 65 | 1 182 | |
52 | 7 | 15 | 47 | 1 008 | |
53 | 7 | 10 | 21 | 1219 | |
54 | 6 | 24 | 62 | 1 275 | |
55 | 6 | 13 | 80 | 1 746 | |
56 | 6 | 10 | 12 | 1 018 | |
57 | 5 | 5 | 22 | 1683 | |
58 | 4 | 13 | 11 | 1 129 | |
59 | 4 | 4 | 32 | 3 018 | |
60 | 1 | 1 | 1 | 1 162 |
(*)Nlo comem o pessoal 10 aervtço nai farmacia*.
PROPOSTA DE LEI N.2 16/VI
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO.
O acordo económico e social, subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, define um conjunto de objectivos, princípios e medidas de ordem económica e social cuja execução vem sendo empenha-damente assumida pelos outorgantes.
Entre as medidas constantes do acordo económico e social conclui-se os de assegurar uma maior celeridade de negociação colectiva e de emissão de portarias de extensão, de conferir maior eficácia aos mecanismos de resolução pacífica de conflitos colectivos, de potenciação da negociação colectiva como instrumento de previsão de mecanismos de resolução de conflitos laborais e de alargamento das matérias susceptíveis de constituir objecto de negociação.
Visando a concretização desses desideratos, importa, agora, alterar em conformidade o quadro normativo vigente em matéria de relações colectivas de trabalho.
Uma das principais linhas de força desta proposta é constituída pela redução da intervenção do Estado nos processos de negociação colectiva, aprofundando o princípio de autonomia colectiva, afirmado na Constituição da República. Com isso prevê-se, também, possibilitar uma resposta mais ágil e diversificada da negociação colectiva às necessidades de gestão empresarial.
Por outro lado, ainda na linha de um aprofundamento do princípio da autonomia colectiva, aponta-se para a dinamização da vertente de autocomposição de conflitos, inerente às convenções colectivas de trabalho, permitindo a emergência de novos dispositivos de resolução de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho.
Esta medida vai naturalmente deparar com o reforço da exequibilidade da arbitragem obrigatória, designadamente através do estabelecimento de garantias de isenção na nomeação dos árbitros.
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25 DE JANEIRO DE 1992
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Finalmente, com a presente proposta de lei procura-se relançar as convenções colectivas como um dos meios institucionais próprios para a definição de regimes complementares de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.fl 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 2." A legislação a estabelecer contemplará as seguintes regras:
a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de concialiação, mediação e arbitragem;
b) Previsão de que as convenções colectivas possam estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria, bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios tenha sido transferida para instituições seguradoras;
c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro;
d) Possibilidade de denúncia, a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão, total ou parcial, de empresas ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;
e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior;
f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejam emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo ministro c do ministro responsável pelo sector de actividade;
g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos;
h) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto;
í) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a concialiação ou
a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária;
j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social;
/) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro seja suprida em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes;
m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas;
n) Revogação do Decreto-Lei n.B 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.B 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.e 163/80, de 9 de Maio, e dos n." 3, 7 e 8 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos.—O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Penedo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 6/VI
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO
Estando neste momento o Grupo Parlamentar do PSD em contacto com os outros grupos parlamentares com vista à definição de uma composição da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, retira o projecto de resolução n.s 6/VI, aguardando melhor oportunidade para a sua nova apresentação (a).
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Duarte Lima.
(a) O projecto de resolução n.s 6/VI encontra-se publicado na 2.' série-A, n." 14 (suplemento), de 22 de Janeiro de 1991
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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