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Sábado, 1 de Fevereiro de 1992

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 66/VI a 78/VI):

N.° 66/VI — Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia (apresentado pelo PS)................................ 312-(2)

N.° 67/VI — Criação das regiões administrativas no

continente (apresentado pelo PS)............... 312-(3)

N.° 68/V1 — Lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais (apresentado pelo PS) 312-(14) N.° 69/VI — Lei das Finanças Locais (apresentado

pelo PS)..................................... 3l2-(20)

N.° 70/VI — Bases das empresas públicas municipais,

intermunicipais e regionais (apresentado pelo PS) 3l2-(28) N.° 71/VI — Reforço das garantias e direitos dos cidadãos perante a Administração a nível nacional,

regional e local (apresentado pelo PS).......... 312-(33)

NT° 72/VI — Criação da freguesia de Quebradas no

concelho da Azambuja (apresentado pelo PCP) 312-(36) N.° 73/VI — Retira do regime de portagem a Ponte de 25 de Abril (apresentado pelo Deputado independente Luís Fazenda e pelo Deputado do PCP José

Manuel Maia)................................ 312-(37)

N.° 74/VI — Elevação à categoria de vila da povoação de Sobreda no concelho de Almada (apresentado pelo PCP)............................ 312-(37)

N.° 75/VI — Criação da freguesia de Feijó no município de Almada (apresentado pelo PCP) ..... 312-(39)

N.° 76/V1 — Reforça os impedimentos dos deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo (apresentado pelo PCP)........ 312-(40)

N.° 77/VI — Garante a audição da Assembleia em

determinados processos comunitários ........... 312-(40)

N.° 78/VI — Dá cumprimento ao principio constitucional da autonomia do Ministério Público (apresentado pelo PCP)............................ 312-(41)

Proposta de lei n.° 7/VI (estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional — Altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965):

Requerimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitando a publicação em separata ao Diário da proposta de lei, com vista à sua discussão pública 312-(42)

Projecto de resolução n.° 7/VI:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).................. 312-(42)

Proposta de resolução n.° 1/VI (aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução......................... 312-(45)

Projectos de deliberação (n.os 17/VI e 18/VI):

N.° 17/VI — Composição da comissão para levar a efeito o inquérito parlamentar n.° 1/V1, com vista ao apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências na região que envolve os municípios de Avis e Mora

(apresentado pelo PSD, PCP e Os Verdes) ..... 312-(45)

N.° 18/V1 — Calendário do processo de institucionalização das regiões administrativas (apresentado pelo PS)..................................... 312-(46)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.9 66/VI i

REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA ,

Exposição de motivos

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios quer nas freguesias. (

Primeiros agentes motivadores e congregadores dc toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio pará os executivos autárquicos e só passados mais dc 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.9 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foram estranhas as conclusões dos congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que aponuim para a necessidade da ocupação total ou parcial dc alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B

Regime dc tempo completo c meio tempo

1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

2 — Excluem-se do previsto no n.9 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.

Artigo 2.9

Deliberação sobre o regime dc tempo completo c melo tempo

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência dc membros cm regime dc permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.9 Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo dc 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime dc meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais dc 7000 eleitores c 100 km2 dc área, o presidente da junta poderá exercer o mandato cm regime de tempo completo.

Artigo 4." Delegação

Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores c 100 km2 dc área.

o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro tempo no secretário ou no tesoureiro por si designado para o efeito.

Artigo 5.9 Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50 % da remuneração do presidente de câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.9 mantém-se o valor da remuneração prevista no n.fi 2 do presente artigo.

4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.9 da Lei n.8 29/87.

Artigo 6.9 Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.9 tem periodicidade mensal, acresccndo-lhc dois subsídios extraordinários de montante igual àquela em Junho e em Novembro.

Artigo 7.9 Abonos aos titulares das Juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores —12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10 %;

c) Restantes freguesias — 9 %.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.9 Senhas dc presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7 % do abono previsto no n.9 1 do artigo 9.9 da Lei n.9 29/87.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha dc presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.9 da Lei n.9 29/97.

Artigo 9.9

Dispensa du exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato cm regime de permanência têm direito à dispensa

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do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte c quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até trinia e seis horas e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores — o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até dezoito horas;

c) Nas respectivas freguesias — o presidente da junta até trinta e seis horas e um membro até dezoito horas.

Artigo 10.9

Pagamentos ou encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior serão transferidos dos municípios para as freguesias.

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesias, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.e 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12." Revogação

São revogados o artigo 9.9 e o n.9 3 do artigo 10.9 da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Júlio /■/enriques—Fialho Anastácio — Jorge Lacão — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 67/VI

CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

Exposição de motivos

O PS apresentou na Assembleia da República, no início da anterior legislatura, um projecto de lei de bases da regionalização e, depois, um projecto de lei de criação das regiões administrativas no continente, visando contribuir de forma concreta e efectiva para que fossem criadas, nos termos da Constituição da República, as regiões administrativas no continente.

Entretanto, já a finalizar aquela V Legislatura, a maioria condescendeu na aprovação dc uma Lei Quadro da Regionalização, que veio a ser publicada em 13 de Agosto, sob o n.9 56/91.

Empenhado como está na institucionalização da regionalização, o PS, pela presente iniciativa, quer contribuir para que o País não perca mais tempo.

Este projecto dc lei resulta da adaptação rigorosa do projecto de lei n.9 72l/V ao quadro estatuído pela Lei n.9 36/91, de 13 de Agosto. A fim de evitar entraves ou dificuldades ao processo, optou-se por receber, no texto do articulado, o essencial das normas da lei quadro em vigor.

Movido pelo propósito de alcançar uma reforma das estruturas democráticas norteadas pelo espírito da modernidade, o PS empenha-se, mais uma vez, na apresentação dc um conjunto vasto de iniciativas legislativas visando a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia ao nível do Estado, da Administração Pública e das autarquias locais.

Tal orientação que caracterizou a posição do PS, desde logo no decurso da 2} revisão constitucional, plasma-se em vários projectos de lei de que se destacam os relativos à descentralização autárquica e os atinentes aos direitos dos cidadãos e à Administração aberia — lei quadro de novas atribuições e competências das autarquias, novo regime das finanças locais, lei das empresas municipais e regionais e reforço dos direitos dos cidadãos perante a Administração de nível nacional, regional e local.

Estando embora na oposição, o PS assumiu e assume responsabilidades de iniciativa ditadas por um propósito inteiramente positivo de contribuir para uma actualização coerente da organização democrática do Estado e para a adequação das instituições democráticas às exigências, cada vez maiores, do desenvolvimento.

É hoje por todos reconhecido que o crescimento económico só por si não é sinónimo de desenvolvimento e que as exigências de melhor nível dc vida e bem-estar das populações exigem uma visão integrada e participada de múltiplos factores, em que se integram, com maior relevo, as condições de vida social e ambiental.

As exigências dc uma coesão económica e social efectiva impõem, por seu turno, uma concepção da aplicação do princípio da igualdade à escala dc todo o território.

Mais desenvolvimento e menos desigualdade pressupõem um empenhamento efectivo na garantia da igualdade de oportunidades em todas as regiões do País.

Por outro lado, os novos dinamismos decorrentes da integração dc Portugal na Comunidade Europeia e a aplicação das verbas comunitárias no âmbito do quadro comunitário de apoio têm revelado, de maneira eloquente, a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente.

Neste quadro, a ausência das regiões administrativas rcvcla-se como uma sombra, tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento.

Lamentavelmente, o Governo e o partido do Governo não souberam aproveitar as indiscutíveis condições de estabilidade política para alcançar uma reforma institucionalmente exigida e nacionalmente indispensável.

Será, por isso, dc novo o Partido Socialista a tomar a iniciativa dc propor o presente projecto de lei dc criação das regiões administrativas no continente.

Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, indispensável ao cumprimento da Constituição e à modernização do País.

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Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Objecto

1 — Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.

2 — Nos termos da Lei Quadro de Regionalização, são definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento e a eleição dos órgãos das regiões.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada dc autonomia administrativa c financeira c de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.9 Atribuições c competencias

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 4.9

Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 5.9 Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se na princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 6.9

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhe foram concedidos c salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 7.9

Principio da independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só

podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei."

Artigo 8."

Principio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização dc interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 9.9 Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo IO.9

Administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito dc acesso aos arquivos e registos administrativos, nos lermos da lei.

Artigo 11.8

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 12."

Apoio do Estado

Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito ao apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado.

Artigo 13.° Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

Artigo 14.° Conformação geral

1 — Os organismos e serviços da Administração Pública adaptarão a sua organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte dc adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas.

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3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência dc fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.

4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, integram-se no âmbito das áreas das regiões administrativas.

5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas, e, nomeadamente, na nomcnclaturam das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT), o nível II corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às Regiões Autónomas.

Artigo 15.fl Consultas directas

As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores sobre matéria incluída na sua competência exclusiva nos casos, nos termos c com a eficácia estabelecidos na lei.

TÍTULO II Atribuições das regiões administrativas

Artigo 16."

Atribuições

Nos termos a definir na lei dc criação dc cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas delem, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

i) Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas; Ó Apoio à acção dos municípios.

Artigo 17.9

Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias dc desenvolvimento do território do continente.

Artigo 18.«

Planos de desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e

execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o plano de desenvolvimento regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 63.° deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 19.° Plano regional de ordenamento do território

1 — O plano regional de ordenamento do território é elaborado e aprovado pela região.

2 — A elaboração do plano regional de ordenamento do território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece dc ratificação do Governo destinada a garantir a compatibilidade com outros planos regionais e nacionais.

3 — A elaboração do plano regional dc ordenamento do território será acompanhada por comissão técnica de acompanhamento designada pelo Governo, mediante audição da junta regional.

Artigo 20.9

Reservas naturais c paisagens protegidas

1 — A região pode classificar como imperativas zonas dc reserva natural e paisagem protegida de interesse e valor regional a integrar no plano regional de ordenamento do território.

2 — A região participa nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas, nos termos da lei.

Artigo 21.9 Património histórico c cultural

A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, dc imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.

Artigo 22.9

Palnos agrícolas e norestals

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais.

Artigo 23.9

Conselhos dc âmbito regional

Serão constituídos ou adaptados, por articulação do Govcmo com as regiões e os organismos da administração desconcentrada eventualmente existentes na área da região, conselhos dc nível regional, designadamente nas áreas da educação, da juventude, do desporto c das instituições de formação profissional.

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Artigo 24.s Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta dc empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa, i.

Artigo 25.9 •"

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferencia para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões. 1

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência dc funções para eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais nos termos do disposto no artigo 54.9

TÍTULO III Órgãos das regiões administrativas

CAPÍTULO I

Assembleia regional Artigo 26.9

Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituído por reprcseniantes das assembleias municipais, em número dc 15 ou 20, c por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 27.° Instalação

1 — A assembleia reúne por direito próprio, devendo o presidente da assembleia cessante proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — No acto público de instalação, o presidente da assembleia regional cessante verificará a identidade c a legitimidade dos presentes, designando de entre eles quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será por todos assinada.

3 — O cidadão que tiver encabeçado a lista mais vouida na eleição directa presidirá, até que seja eleita a mesa, à primeira reunião de funcionamento da assembleia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.

4 — Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição da mesa.

5 — Enquanto não entrar em vigor o novo regime, continuará a aplicar-se o anteriormente vigente.

Artigo 28." Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número dc quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 29.e

Requisitos das reuniões

1 — A assembleia só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas sessões extraordinárias só pode haver deliberações sobre as matérias expressamente constantes da convocatória, salvo se estiver presente a totalidade dos membros do órgão e todos concordarem na alteração da ordem dc trabalhos.

Artigo 30.° Deliberações

1 — As deliberações da assembleia são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos dc valor sobre pessoas, a votação efectuar--sc-á por escrutínio secreto.

Arügo 31.° Publicidade

1 — As reuniões da assembleia são públicas.

2 — Deverão ser tomadas as medidas adequadas para facililar os trabalhos de cobertura noticiosa das reuniões da assembleia por parte dos órgãos de comunicação social.

Artigo 32.9 Mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente da assembleia regional, um l.9 secretário e um 2.9 secretário.

2 — A mesa é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

3 — A eleição faz-se para cada um dos lugares individualmente, mediante a apresentação de candidaturas.

4 — São eleitos os candidatos mais votados, carecendo o presidente do voto da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

5 — Os membros da mesa são eleitos para o período do mandato, podendo, no entanto, ser destituídos, colectiva ou individualmente, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

6 — O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas c impedimentos pelo 1." secretário e este pelo 2.9

7 — Na ausência da maioria ou de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá ad hoc substitutos para os lugares em aberto depois da aplicação do disposto no número anterior, que tomarão os lugares e as funções dos ausentes, nessa reunião, ou até que estes compareçam.

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Artigo 33.° Competencia da mesa

1 — Compele à mesa assegurar o expediente da assembleia, elaborar as actas e proceder à marcação das faltas c apreciar a justificação das mesmas.

2 — Ao presidente compete representar a assembleia, convocá-la e dirigir os trabalhos.

3 — Aos secretarios compete secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

Artigo 34.°

Funcionamento da mesa

Os membros da mesa da assembleia regional, para alem dos períodos de sessão da assembleia regional, poderão reunir sempre que o seu presidente o julgue necessário para efeitos de expediente e de preparação e coordenação dos trabalhos da assembleia.

Artigo 35."

Faltas

1 —Os membros faltosos podem justificar as suas faltas por escrito, peíante a mesa, no prazo de 10 dias a contar da data em que se tiverem verificado.

2— A justificação é apreciada c decidida pela mesa, por maioria, podendo haver recurso para a assembleia da deliberação da mesa.

3 — Perdem o mandato os membros que excedam o número de faltas não justificadas estabelecido na Ici.

Artigo 36.9

Alteração da composição da assembleia

Quando algum membro deixar de fazer parte da assembleia, designadamente por morte, renúncia ou perda do mandato, ou ainda nos casos dc suspensão do mandato, haverá lugar à imediata substituição nos termos do artigo 39.9

Artigo 37.9

Suspensão do mandato

1 —Os membros da assembleia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado por escrito ao presidente da assembleia.

3 — A decisão cabe à mesa, com recurso para o plenário.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena dc se converter automaticamente em renúncia.

5 — O membro suspenso é substituído, enquanto durar a suspensão, nos termos do artigo 39.9

Artigo 38.° Renúncia ao mandato

1 — Os membros da assembleia regional gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia regional.

^ Artigo 39.9

í,: Substituições

lr— As vagas ocorridas na assembleia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir proposto pelo mesmo partido do membro que originou a vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final] do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

Artigo 40.9

Dissolução da assembleia regional

1 — Determinam a dissolução da assembleia:

a) A perda do quórum de funcionamento;

b) A decisão cm tal sentido pelos organismos de tutela, nos lermos da lei;

c) A impossibilidade insuperável de formação da junta regional por período de tempo superior a 90 dias.

2—A perda do quórum dc funcionamento verifica-se quando a assembleia ficar reduzida, por impossibilidade de novas substituições, a menos de metade do número legal de membros, sendo a verificação do facto da incumbência da mesa.

3 — Verificada alguma das ocorrências previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente da assembleia procede a comunicação ao governador civil regional.

4 — A dissolução da assembleia, salvo acto judicial competente, compele ao Governo e produz efeitos mediante publicação nos termos gerais.

Artigo 41.9 Poderes dos deputados regionais

Constituem, designadamente, poderes dos deputados regionais:

a) Usar da palavra nas sessões da assembleia;

b) Votar e ser eleitos;

c) Apresentar projectos para deliberação;

d) Fazer perguntas à junta sobre quaisquer actos desta ou dos serviços dela dependentes;

é) Requerer e obter da junta ou dos órgãos de qualquer entidade regional sob a sua jurisdição os elementos, informações e publicações oficiais do seu mandato e obter resposta em prazo razoável.

f) Os demais consignados na lei e no regimento.

Artigo 42.9 Participação da junta na assembleia regional

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea é) do n.s 1 do artigo seguinte, a junta far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou pelo seu subs-lituio, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

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2 — Os vogais da junta podem assistir às sessões da assembleia e intervir nos debates, sem direito a voto, de acordo com a ordem de trabalhos e nos termos do regimento.

Artigo 43.9

Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima dc três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento c desenvolvimento regional, de ordenamento do território, dc defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e dc emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional dc ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

í) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais c no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar laxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos dc transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e dc delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), 0. D e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.9 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento dos encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 44.9 Sede dos órgãos da região

1 — A assembleia fixará a sede dos órgãos regionais.

2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior poderá estabelecer a não coincidência entre a sede dos órgãos regionais e a sede dos órgãos da área metropolitana.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 45.9 Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 46.9 Eleição

1 — Ao primeiro elemento da lista mais votada na eleição directa para a assembleia regional incumbe encabeçar c propor uma lista nominal para a constituição da junta regional.

2 — A eleição da lista referida no número anterior depende da não aprovação de uma lista alternativa por maioria absoluta dos membros da assembleia regional em efectividade de funções, subscrita nos lermos referidos no n.B 2 do artigo 51.9

3 — O presidente da junia regional é o primeiro elemento da lista eleita.

Artigo 47.° Posse

A posse da junta é conferida, perante a assembleia regional, pelo seu presidente, no prazo máximo de oito dias após a eleição.

Artigo 48.9

Presidente da junta regional

l — O presidente da junta dirige e coordena a actividade da junta c representa a região, designadamente na sua relação com o Governo e os municípios.

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2 — As funções do presidente da junta podem ser delegadas, nas suas faltas e impedimentos, cm qualquer dos seus membros.

Artigo 49.«

Membros da junta regional

1 — Os membros da junta exercem o seu mandato em regime de exclusividade e permanência.

2 — A eleição dos membros da junia determina a sua imediata substituição na assembleia, dc acordo com a ordem das respectivas listas, durante lodo o tempo que durar o exercício do cargo.

3 — O cargo de membro da junta é incompatível com exercício de quaisquer outros cargos autárquicos, determinando a suspensão destes.

Artigo 50.e

Funcionamento da junta regional

1 — A junta é um órgão de funcionamento permanente.

2 — A organização e funcionamento da junta estrulura--se por departamentos regionais, mediante aprovação do respectivo regimento.

3 — O regimento da junta carece dc comunicação à assembleia regional e ao governador civil regional.

Artigo 51.°

Destituição da junta regional

1 — A junta pode ser destituída pela assembleia, airavés da aprovação de um moção de censura que recolha os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros cm efectividade de funções.

2 — Da moção de censura, subscrita por um número de deputados não inferior a um quarto dos membros da assembleia, terá de constar a apresentação de uma lista nominal completa de constituição alternativa da junta.

3 — A aprovação da moção de censura nos lermos dos números anteriores determina a eleição da lista alternativa dela constante.

4 — A rejeição de uma moção de censura implica a impossibilidade de nova iniciativa, no decurso do mandato, por parte dos mesmos signatários.

Artigo 52.8

Demissão da Junta regional

1 — Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

h) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossiblidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção dc censura;

e) A perda quórum, pela redução a número inferior a três nas juntas compostas por cinco elementos e a número inferior a quatro nas juntas compostas por sete elementos.

2 — A demissão de qualquer membro da junta ocorre perante o seu presidente e determina, após a competente notificação, a integração do elemento demitido na assembleia, salvo renúncia do mandato.

3 — A perda do quórum da junta será imediatamente comunicada pelo seu presidente ao presidente da assembleia

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação dos factos que determinam a demissão da junta incumbe oficiosamente ao presidente da assembleia regional.

5 — A demissão da junta determina a marcação de nova eleição, a realizar no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 53.B

Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a eleboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores dc interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

0 Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da região corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

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0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional cm efectividade de funções;

I) Aceitar doações, legados e heranças a benefício

de inventario; m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins dc interesse público.

Artigo 54.° Pessoal

1 — As regiões possuem quadros de pessoal próprio.

2 — Os actos de descentralização ou de delegação dc competências determinarão os quadros dc pessoal transferidos ou destacados para a região.

3 — O recrutamento de funcionários para a região 6 precedido de consulta obrigatória aos quadros dos excedentes da função pública.

CAPÍTULO III Eleições e estatuto

Artigo 55." Eleição da assembleia regional

1 — As eleições para a assembleia, tanto pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa como pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, efec-tuam-se por listas completas distintas e obedecem ao sistema da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt.

2 — O regime legal aplicável à eleição da assembleia é idêntica ao dos órgãos das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

3 — As listas candidatas ao sufrágio directo são constituídas nos termos estabelecidos no número anterior e ao sufrágio pelo colégio eleitoral por membros em efectividade de funções das assembleias municipais da arca da região.

4 — A eleição por sufrágio directo ocorre na data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais c a eleição pelo colégio eleitoral em data fixada pelo governador civil regional o mais próxima possível da daui de instalação das assembleias municipais, desde que não ultrapasse 30 dias sobre a última instalação.

5 — Quando ocorra a necessidade dc realização dc eleições intercalares, aplica-se o disposto no artigo seguinte.

6 — O exercício do sufrágio pelo colégio eleitoral é simultâneo e processa-se ao nível de cada assembleia municipal, compelindo à mesa assegurar a legalidade do processo de votação e validar a acta de apuramento dos resultados, que será imediatamente enviada â assembleia de apuramento regional.

Artigo 56." Eleições intercalares

1 — A dissolução intercalar da assembleia regional implica a marcação de nova eleição pelo governador civil regional no prazo de 90 dias.

2 — A eleição e instalação de nova assembleia implica nova eleição da junta regional.

3 — Os órgãos eleitos nos lermos do presente artigo completam os mandatos interrompidos.

Artigo 57.B

Estatuto dos eleitos regionais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável o estaiuio dos eleitos locais, com as necessárias adaptações.

2 — Os presidentes das juntas regionais têm estatuto equiparado ao dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

3 — Os vogais das juntas regionais têm estatuto equiparado aos dos presidentes das câmaras municipais com mais de 40 000 eleitores.

4 — Os membros das assembleias regionais auferem os abonos estabelecidos nos mesmos termos dos membros das assembleias municipais.

5 — O regime de inelegibilidade e de incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 58.° Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da região servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

TÍTULO IV Finanças regionais

Artigo 59.8 Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compele aos respectivos órgãos.

2 — Dc acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 60.»

Plano dc actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos c, eventualmente, acções.

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2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau dc pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferencias de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano dc actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento c, sc for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 61."

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anulidade, da unidade, da universalidade, da especificação, da não consignação c da não compensação.

2— O princípio da não consignação previsto no n.ç 1 não se aplica:

a) Quando orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício dc funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização dc projectos dc interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes dc financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento dc novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 62.9

Relatório dc actividades u conta dc gerencia

1 —O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior c inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

o) Desvios entre as receitas e despesas previstas c as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes c as receitas e as despesas dc capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta dc gerência da região é enviada pelo órgão executivo a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 63.°

Receitas

Constituem receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos tennos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação dc serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio; s) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

z) O produto dc empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto dc heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 64.5 Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aprovei ia mento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

Artigo 65.9

Lei de finanças das autarquias locais

De acordo com os princípios estabelecidos na presente lei e o regime legal em vigor, a lei das finanças das autarquias locais estabelecerá as bases fundameniais do regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 66.°

Fundo de equilíbrio financeiro

1 — O fundo de equilíbrio financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as regiões, municípios e freguesias.

2 — O fundo cie equilíbrio financeiro visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a participação das regiões adminis-

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nativas implica o correspondente aumento e especificação dos montantes globais por forma a assegurar a não diminuição da participação que cabe aos municípios e às freguesias.

3 — A repartição do fundo dc equilíbrio financeiro entre autarquias do mesmo grau visará a necessária correcção de desigualdades entre elas.

TÍTULO V Governador civil regional

Artigo 67.9

Nomeação

Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 68.9 Competencias

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da região;

b) Informar o Governo acerca dc quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes dc tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros cm efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias lendo em vista a solução de conflitos dc competências entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região para a manutenção da ordem c cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios cm toda a região sobre matérias da sua competência policial

que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

o) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice--govemadores civis regionais a competência definida no n.9 2 do presente artigo.

Artigo 69."

Vlcc-govcrandorcs civis regionais

Cada governador civil regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministroso, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 70.9

Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais c vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.

TÍTULO VI Regiões administrativas no continente

Artigo 71.«

Regiões administrativas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.9 2, as regiões administrativas no continente são:

a) A região de Entre Douro e Minho;

b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A região da Beira Litoral;

d) A região da Beira Interior;

e) A região da Estremadura e Ribatejo;

f) A região do Alto Alentejo;

g) A região do Baixo Alentejo;

h) A região do Algarve.

2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criadas nos termos da Lei n.9 44/91, de 2 de Agosto, não prejudicam a possibilidade da sua instituição como regiões metropolitanas de natureza administrativa, mediante deliberação favorável da maioria das respectivas assembleias municipais que representem a maior parte da população da área metropolitana.

3—No caso previsto no número anterior, os municípios de um disiriio não integrantes da região metropolitana serão agregados na arca da região com imediata continuidade temtoriaL

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4 — Qualquer assembleia regional poderá deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade dc funções, requerer à Assembleia da República a sua integração legal com região administrativa contígua.

5 — A comissão especializada da Assembleia da República, em atenção a particulares características sociais, económicas e culturais das zonas de fronteira regional como tal reconhecidas, organizará modalidades dc consulta específica aos municípios das zonas de fronteira cm causa de forma a possibilitar a adequada conformação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.

Artigo 72.° Região dc Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos dc Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

Artigo 73."

Região dc Trâs-os-.VIoiitos c Al tu Douro

A região administrativa de Trás-os-Monies e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos dc Vila Real e de Bragança.

Artigo 74.° Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, dc Viseu e de Coimbra.

Artigo 75.s

Região da Kvira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e dc Castelo Branco.

Artigo 76.°

Região da Estremadura c Ribatejo

A região administrativa da Estremadura c Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos disiritos dc Leiria, de Santarém, de Lisboa e de Setúbal.

Artigo 77.« Região do Alto Alentejo

A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre c dc Évora.

Artigo 78.°

Região do Itaixo Alentejo

A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito dc Beja.

Artigo 79.9

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

TÍTULO VII Instituição em concreto

Artigo 80.9

Processo dc instituição

1 — A instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos lermos da Constituição da República e da presente lei, dependendo do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional, segundo o recenseamento em vigor.

2 — Compete à Assembleia da República cooperar no processo de instituição em concreto das regiões administrativas, promovendo, para o efeito, as consultas previstas na lei e realizando os respectivos relatórios de avaliação.

3 — As consultas referidas no número anterior referem-se:

a) Ao conhecimento da posição das assembleias municipais dos municípios das áreas metropolitanas, de acordo com o estabelecido no n.9 2 do artigo 71.°;

b) A recolha das posições das assembleias municipais das zonas de fronteira regional, dc acordo com o estabelecido no n.9 5 do artigo 71.9;

c) À obtenção da posição de voto das assembleias municipais de acordo com o estabelecido no n.9 1 do presente artigo.

4 — O voto é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

5 — Após notificação pela Assembleia da República, as deliberações das assembleias municipais previstas nas várias fases do número anterior serão comunicadas no prazo de 30 dias.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização dc eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 81.°

Primeiras eleições

1 — A lei dc instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo dc 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Sc a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

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Artigo 82.« Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região c, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais, tendo designadamente em atenção o disposto nos artigos 12.B, 25.B e 83.°

Artigo 83.B Transferencia dc bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior cfcctua-sc por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 84.«

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos c obrigações c o pessoal dos governos civis iransferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 85.9

Integração transitória dc áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de insütuição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 86.B Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços c do pessoal das regiões administrativas.

Artigo 87."

Direito aplicável

Aos casos não previstos na presente lei aplicam-se supletivamente as normas legais respeitantes ao regime das restantes autarquias locais.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Fialho Anastácio — Gameiro dos Santos—Jaime Gama—Júlio Henriques — Leonor Coutinho — José Sócrates — Edite Estrela—Armando Vara — Helena Torres Marques — João Rui de Almeida — Alberto Costa — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.s 667VI

LEI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos lermos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Eslado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a dc perverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos, tal tendência tem vindo a manifestar--sc de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocados à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação, continuam a revelar-se como binómios dc um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernizaçãp e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu com determinação na reforma do Eslado, na dcsccnualização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei quadro dc atribuições e competências das autarquias locais, o qual se interliga com outro projecto de lei de revisão do regime das finanças locais, bem como as iniciativas em curso de criação das regiões administrativas no continente.

Dc acordo com o presente projecto esiabelece-se uma orientação inequívoca de reforço do papel das autarquias, nomeadamente pela valorização de novas áreas de responsabilidade no âmbito da gestão autárquica, designadamente:

a) Na gestão dos equipamentos colectivos em áreas sociais fundamentais como a educação e a cultura, a saúde e a segurança social;

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b) No reforço das competências dc participação na área da acção e do apoio social, nomeadamente nos domínios da acçüo social escolar, da extensão educativa, da juventude e da terceira idade;

c) Na defesa do ambiente c da qualidade dc vida das populações;

d) Na maior eficácia e responsabilização dos municípios pelos objectivos de ordenamento do território;

e) Na aposta da contribuição dos municípios no esforço de desenvolvimento económico e na dinamização do investimento regional e local numa perspectiva de coesão social e de adequada integração do homem tanto no espaço urbano como no mundo rural.

As novas competências deverão ser gradualmente conferidas às autarquias na base dc uma contratualização anual envolvendo o Governo, a Assembleia da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através de leis anuais de concretização da lei quadro das competências, tendo como contrapartida a transferência dos adequados recursos financeiros, nos termos da nova Lei das Finanças Locais.

Com tal iniciativa legislativa, o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local cm benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País e são estabelecidas dc forma realista c na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas c postas em prática, romperão, finalmente, a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração Portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.8 Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime quadro das atribuições e competências das autarquias locais, bem como da delimitação e da coordenação da intervenção da administração central, regional c local cm matéria dc investimentos públicos.

2 — A delimitação da intervenção consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, às autarquias locais.

3— A coordenação da intervenção consiste na articulação do exercício das competências, cm matéria dc investimentos públicos, pelos diferentes níveis da Administração, quer sejam exercidas cm regime de exclusividade quer em regime de colaboração.

Artigo 2.°

Atribuições

As autarquias locais dispõem de atribuições para a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, designadamente:

a) A administração de bens próprios e sob a sua jurisdição, nomeadamente os de equipamento em todas as áreas de investimento da sua competência;

b) A promoção do desenvolvimento e do investimento regional e local;

c) O abastecimento público e a defesa dos consumidores;

d) A salubridade pública, o saneamento básico e a energia;

e) A saúde;

f) A educação e o ensino;

g) A cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

h) A segurança c a acção social, pela protecção à infância, à juventude e à terceira idade;

i) O ordenamento do território e o urbanismo; J) A habitação social;

0 A defesa e protecção do meio ambiente e da

qualidade de vida; m) A defesa do património cultural e histórico; n) A protecção do mundo rural, florestal e agrícola; o) Os transportes e comunicações; p) A segurança c protecção civil.

Artigo 3.8 Concretização

1 — As competências de investimento das autarquias locais são as estabelecidas no artigo 112.°, sem prejuízo da legislação complementar em vigor, acrescidas das competências anualmente transferidas pelas respectivas leis de concretização.

2 — O conjunto das competências estabelecidas no presente regime quadro é integralmente transferido para as autarquias locais no período máximo de cinco anos e por forma que, em igual período, dupliquem os recursos financeiros transferidos pelo Orçamento do Estado.

3 — As transferências anuais resultarão da aprovação pela Assembleia da República, no mês de Junho de cada ano, da correspondente lei de concretização, a qual entrará em vigor com a correspondente Lei do Orçamento.

4 — As leis de concretização, a par da transferência e delegação dc competências, definirão as modalidades técnicas da sua execução e os correspondentes fluxos financeiros a transferir pelo Orçamento do Estado.

5 — As leis de concretização serão necessariamente precedidas de audição da ANMP em todas as fases do processo legislativo.

Artigo 4.8

Investimentos públicos e coordenação do planeamento

1 — A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento c a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos.

2 — A definição das áreas de investimento público garante o respeito pela autonomia e pelas competências das

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autarquias locais, sem prejuízo da coordenação das iniciativas e dos recursos no âmbito dos competentes instrumentos de planeamento regional c nacional.

3 — Implicam articulação necessária com os objectivos de política regional e nacional os seguintes domínios:

a) Da saúde;

b) Da educação e ensino;

c) Da energia;

d) Da segurança social;

e) Do ordenamento do território;

f) Da protecção do ambiente;

g) Dos sistemas integrados de transportes c comunicações;

h) Dos sistemas integrados de saneamento e tratamento de resíduos;

/) Dos equipamentos de sistemas integrados de abastecimento público.

4 — Sem prejuízo das suas competências próprias, os órgãos da Administração Pública e das autarquias locais podem estabelecer entre si formas adequadas dc articulação e colaboração, designadamente através da celebração dc contratos-programa, para melhor concretização do interesse público.

Artigo 5." Intervenção cm regime de colaboração

1 — De harmonia com o disposto no n.9 4 do artigo 4.B da presente lei, a administração central, regional e local pode estabelecer, em regime de colaboração e mediante acordo prévio, a celebração de protocolos ou de contratos--programa nos lermos dos números seguintes.

2 — A intervenção das autarquias locais no exercício de competências em regime de colaboração será objecto de definição própria, dela constando o regime contratual estabelecido com os departamentos da administração central.

3 — Os acordos de que resulte a delegação dc competências em regime de colaboração com uma ou mais autarquias compreenderão o modo da sua participação na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como as modalidades de transferência de recursos, tendo sempre cm atenção o disposto nas leis de concrcüzação.

Artigo 6.°

Delegação de competências na freguesia

A freguesia pode realizar os investimentos cometidos aos municípios através de delegação destes acompanhada do respectivo financiamento e do apoio técnico necessário.

Artigo 7.9 Programas operacionais

1 — A gestão dos programas operacionais incluídos no eixo do desenvolvimento regional e local constantes do quadro comunitário de apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área dc intervenção.

2 — É assegurada às unidades de gestão, nos limites dos regulamentos comunitários e do quadro comunitário

de apoio, competência de regulamentação, de selecção, de fiscalização e de avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 8.9

Empresas municipais, intermunicipais e regionais

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar, nos termos da lei, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

2 — As empresas referidas no número anterior podem aceder ao credito, nos termos gerais, e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito regional ou sectorial.

Artigo 9.9

Apoio à Iniciativa particular

Compete aos municípios, na área da sua competência própria, aprovar e apoiar os projectos de iniciaüva particular e relevante interesse municipal, bem como propor aos órgãos da Administração Pública o apoio adequado à concretização das iniciativas particulares de interesse municipal que recaiam nas suas esferas de competência.

Artigo 10.°

Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que venham a ficar a cargo das autarquias locais constituem património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se automaticamente para as autarquias.

CAPÍTULO II Delimitação de competências

Artigo li.9

Delimitação dc investimentos

É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

1) Equipamento rural e urbano:

a) Espaços verdes;

b) Ruas c arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos do município;

c) Mercados municipais; f) Bombeiros;

2) Saneamento básico e salubridade:

d) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas de esgotos;

c) Sistemas de lixos e limpeza pública;

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d) Equipamento de higiene pública (balneários, sanitários, lavadouros);

3) Energia:

á) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural;

4) Educação e ensino:

d) Escolas nos níveis dc ensino que constituem o ensino básico primário;

b) Transportes escolares;

c) Outras actividades complementares da acção educativa na educação pré-cscolar e no ensino básico, designadamente nos domínios da acção social e da ocupação de tempos livres;

d) Equipamentos para educação dc base dc adultos;

5) Cultura, tempos livres e desporto:

d) Património cultural, paisagístico c urbanístico do município;

b) Parques de campismo;

c) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa dc interesse municipal;

6) Transportes e comunicações:

a) Rede viária urbana e rural dc âmbito municipal;

b) Rede de transportes colectivos urbanos;

c) Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

7) Abastecimento público:

d) Mercados e feiras.

Artigo 12.9 Novos domínios dc competências

É conferido aos municípios o seguinte quadro de novas competências a transferir ou delegar por lei anual dc concretização nos termos da presente lei:

1) No investimento e na gestão:

a) Dos equipamentos dc educação c ensino;

b) Dos centros e postos dc saúde;

c) Da habitação social;

d) Dos centros municipais dc natureza cultural, social, dc segurança c protecção civil;

e) Dos equipamentos ambientais;

f) Do património histórico-cultural;

g) Das redes de comunicação c dc distribuição de energia;

h) Do desenvolvimento regional c local;

0 Dos demais correspondentes às suas competências próprias.

2) Na protecção do ambiente e da qualidade de vida:

a) No combate à poluição sonora;

b) No controlo da qualidade do ar;

c) Na política nacional de conservação da natureza;

d) Na defesa dos consumidores;

3) No ordenamento do território;

4) Na defesa do património cultural e histórico;

5) Na protecção do mundo rural e agrícola;

6) Na promoção dos valores de identidade sócio-cullural;

7) Na autoridade da polícia administrativa.

CAPÍTULO III Novos domínios de investimento e gestão

Artigo 13.B Novos dominios de investimento e gestão

Podem ser exercidas pelos municípios as seguintes competências de investimento c de gestão:

1) Educação e ensino:

a) Creches e jardins de infância;

b) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico preparatório e o ensino secundário, incluindo escolas profissionais;

c) Residências e centros de alojamento para estudantes dos níveis de ensino básico e secundário;

d) Centros de extensão educativa;

2) Saúde:

a) Centros e postos de saúde;

3) Habitação social:

a) Apoio à autoconstrução, à iniciativa cooperativa, à recuperação dos imóveis degradados e à construção a custos controlados;

4) Cultura:

d) Ceñiros de cultura, bibliotecas, museus e teatros;

5) Segurança e acção social:

o) Lares e centros dc dia para idosos;

b) Centros de apoio a diminuídos mentais;

6) Segurança e protecção civil:

a) Instalações de segurança pública e de protecção civil;

b) Quartéis de bombeiros;

7) Defesa e protecção do meio ambiente:

o) Estações de tratamento de efluentes industriais;

b) Equipamentos de despoluição;

c) Sistemas integrados de colecta e tratamento de esgotos domésticos e industriais;

d) Parques florestais e zonas de protecção ecológica;

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8) Transportes e comunicações:

a) Redes integradas dc comunicações rodoviárias;

b) Sistemas de viadutos e túneis dc passagem em linhas de caminho dc ferro ou cm estradas nacionais;

c) Redes de redistribuição de sinais dc televisão e de rádio.

i

9) Distribuição de energia: '

a) Redes de distribuição de energia eléctrica;

b) Redes de distribuição de gás; ,.

10) Desenvolvimento regional e local:

a) Estabelecimentos industriais de abastecimento;

b) Estabelecimentos turísticos de valor regional promocional;

c) Empresas municipais e intermunicipais e sociedades e associações dc desenvolvimento regional;

d) Iniciativas locais dc emprego c dc formação profissional;

11) Outros equipamentos de relevante importância para a actividade municipal.

Artigo 14.9

Educação c ensino

Compete à câmara municipal, no domínio da educação e do ensino:

1) Adequar os seus programas dc investimento às orientações constantes do plano regional c nacional para o sector;

2) Integrar o conselho local de educação, com sede social na câmara municipal, o qual será composto por representantes do município e dos conselhos de gestão das escolas existentes, bem coino por representantes das associações de pais e dos estudantes, com competência para:

á) Participar na definição da política dc dinamização escolar e educativa no concelho, com respeito pelas directivas do Ministério da Educação c a autonomia pedagógica das escolas;

b) Propor o plano dc acção social escolar;

c) Dar parecer sobre o regime dos transportes escolares;

d) Definir o regime de utilização integrada dos equipamentos escolares cm actividades complementares de educação;

e) Estabelecer o programa de extensão educativa e alfabetização de adultos.

Artigo 15.°

Saúde c centros sociais

Compete à câmara municipal, na gestão dos equipamentos de saúde e demais centros municipais de natureza social:

d) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional c local para os sectores da saúde c da protecção social;

b) Integrar, nos termos da lei, a direcção dos centros dc saúde concelhios c dos centros municipais, para os quais se estabelecerão modalidades participativas de gesião.

CAPÍTULO IV Protecção do ambiente

Artigo 16.8 Poluição sonora

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição sonora, participar na fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Edifícios para a habitação, escolares, hospitalares ou similares para indústria, comércio e serviços, no que respeita quer ao ruído para o exterior, quer ao ruído para o interior quer aos equipamentos;

b) Tráfego rodoviário.

Artigo 17.8

Poluição do ar

Compele à câmara municipal, no que respeita à poluição atmosférica c controlo da qualidade do ar:

a) Participar em todas as acções que visem a gestão da qualidade do ar, nomeadamente nas comissões de gestão do ar, destinadas à avaliação da sua qualidade através das redes dc medida, e participar na definição e na execução das acções tendentes à obtenção de níveis de qualidade do ar equilibrados que garantam a saúde das populações e o exercício das actividades económicas e os níveis ambientais cm geral;

b) Nos concelhos onde a poluição atmosférica o justifique, instalar c manter, directamente ou por adjudicação, redes de monitorização da qualidade do ar;

c) Fornecer os dados da avaliação da qualidade do ar aos organismos da Administração Pública responsáveis pela qualidade do ar, em bases a estabelecer por intermédio de protocolo;

d) Fiscalizar, através de serviços próprios ou concessionados, a aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis.

Arügo 18.9

Conservação da natureza

Compete à câmara municipal, no que respeita à política de conservação da natureza:

a) Propor, nos termos da lei, a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

b) Administrar e gerir as áreas protegidas de interesse local;

c) Participar na administração das áreas protegidas dc interesse regional e nacional, nomeadamente através da intervenção na aprovação dos planos dc ordenamento e gestão;

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d) Criar áreas de protecção temporária destinadas a proteger com carácter dc urgência ocorrências temporárias de interesse zoológico, botânico ou outro.

Artigo 19.9

Defesa do consumidor

Compete à câmara municipal, no que respeita à defesa do consumidor:

à) Promover a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através dc informação, da criação de mecanismos arbitrais dc resolução de litígios e da participação em programas de educação para o consumo;

b) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público, designadamente feiras c mercados, c nos estabelecimentos hoteleiros e similares, nomeadamente restaurantes, bares c cafés, notificando das irregularidades o delegado dc saúde, cujo relatório instruirá os respectivos processo dc contra-ordenação, bem como aplicar as coimas resultantes.

Artigo 20.« Recursos hídricos

Em matéria do regime legal da administração c utilização do domínio público hídrico do Estado, compete aos municípios, directamente ou através das suas associações representativas:

a) Participar na gestão dos recursos hídricos;

b) Integrar, em paridade com outros representantes da Administração Pública e dc associações dc utilizadores, os conselhos directivos das administrações regionais da água;

c) Indicar representantes para os conselhos regionais da água;

d) Indicar representantes para o conselho geral do Instituto Nacional da Água.

Artigo 21.° Ordenamento florestal

1 — Em matéria do regime legal de ordenamento florestal e no âmbito da política agrícola florestal, é criado o plano director florestal.

2 — Os municípios da área do plano director florestal participam na sua elaboração e aprovação.

3 — O licenciamento de povoamentos de espécies dc rápido crescimento exploradas em revoluções curtas é da competência do município até à área dc 100 ha, compelindo à Direcção-Geral das Florestas o licenciamento em áreas superiores, precedendo o licenciamento da obtenção dc parecer não desfavorável do município ou municípios abrangidos e acompanhado de estudo de impacte cm áreas superiores a 350 ha.

CAPÍTULO V ; Mundo rural e agrícola

Artigo 22.»

Programas dc desenvolvimento agrícola

1 — Os municípios poderão constituir ou integrar associações para o desenvolvimento rural e agrícola, que, nos termos de lei especial, cooperarão para a definição da política agrícola, designadamente dos programas de desenvolvimento agrícola regional.

2 — Os municípios participarão, no âmbito do PDAR, nos projectos de investimento para a construção dos caminhos rurais, da electrificação agrícola, dos sistemas de regadio, bem como nas acções de reordenamento florestal, nos termos do artigo 21.9

CAPÍTULO VI Identidade cultural e ambiental

Artigo 23.°

Promoção turística

Os municípios cooperam, pela promoção da identidade cultural e ambiental, no desenvolvimento das regiões em que se integram, têm direito a participar, nos termos da lei, no processo de constituição dos órgãos constitutivos das regiões dc turismo e podem aceder, com prioridade, através da iniciativa empresarial, aos incentivos e programas existentes de divulgação e promoção turística das suas zonas.

Artigo 24.«

Artesanato e etnografia

Os municípios deverão promover o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como as diversas manifestações etnográficas que exprimam formas de genuína identidade cultural das respectivas populações.

CAPÍTULO VII Ordenamento do território

Artigo 25.9 Ordenamento do território

Em matéria do ordenamento do território, compete ao município, nos termos da lei:

á) Elaborar e aprovar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa c controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

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d) Aprovar operações de loteamento;

e) Participar na elaboração c aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e exclusão dc áreas na reserva ecológica nacional.

Artigo 26.° Áreas patrimoniais

1 — Compete à câmara municipal, nos termos da lei da intervenção em áreas patrimoniais:

a) Propor à entidade competente a classificação dc imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação dc imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

2 — Mediante celebração de protocolos, podem os municípios cooperar com entidades públicas, cooperativas ou particulares na recuperação dos patrimónios e das áreas classificadas, de harmonia com o respectivo plano dc salvaguarda.

CAPÍTULO VIII Autoridade municipal

Artigo 27.° Autoridade da policia administrativa municipal

1 —O presidente da câmara municipal é, no âmbito do respectivo município, a autoridade da polícia administrativa municipal e do serviço dc protecção civil.

2 — No município, integrado no respectivo quadro dc pessoal, pode ser criada a carreira de agente de autoridade municipal, com competência diferenciada de intervenção administrativa nos seguintes domínios:

a) Da segurança rodoviária c dos transportes urbanos e da disciplina de trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) De fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente c qualidade dc vida das populações;

c) De fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo c da construção;

d) De garantia das demais leis c regulamentos que envolvem competências municipais dc fiscalização.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 28.°

Empreendimentos cm curso

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades e nos termos que a lei de concretização definir.

Artigo 29.8

Norma revogatória

É revogado o Dccrcio-Lei n.9 77/84, de 29 de Março, e toda a legislação que disponha em contrário ao disposto no presente diploma.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Fialho Anastácio — Júlio Henriques — Jaime Gama — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.a 697VI LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a dc perverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos, tal tendência tem vindo a manifestar--sc dc forma deliberada, na lógica dc opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocadas à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento dc estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação, continuam a revelar-se como binómios dc um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Prciendc-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

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Nesse sentido se orienta o presente projecto dc lei de revisão do regime das finanças locais.

Em articulação com o processo dc descentralização dc responsabilidade da administração central para a administração local, constante do projecto dc lei quadro dc atribuições e competências das autarquias locais, prclcndc--se, designadamente:

a) Garantir num ciclo de cinco anos, no mínimo, a duplicação em termos reais da percentagem dos recursos financeiros transferidos do Orçamento dc Estado para as autarquias locais;

b) Para o efeito, garantir um ritmo anual dc subida do FEF de pelo menos 10 % ao ano em termos reais;

c) Admitir a possibilidade de participação dos municípios nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho em percentagem não inferior a 2,5 % nem superior a 5 % no final do ciclo;

d) Estabelecer modalidades eficazes de cooperação técnica entre a administração central e a administração local, designadamente através da delegação de competências e na base das correspondentes dotações financeiras;

e) Garantir uma repartição equilibrada do FEF pelos municípios do continente e dc cada uma das Regiões Autónomas, constituindo três unidades territoriais distintas e conferindo responsabilidades na definição dos critérios redistributivos às assembleias regionais;

f) Definir critérios diversos a exigir ponderação posterior de distribuição do FEF pelos municípios do continente, dada a insuficiência dc estudos técnicos actualizados, designadamente decorrente do Censo Geral da População — 1991.

g) Transferir directamente para as freguesias as verbas correspondentes à sua participação no FEF;

h) Reconhecer aos municípios um direito dc recurso ao crédito sem condicionamento, sempre que se trate de garantir a concretização dc projectos dc investimento comparticipados pelos fundos comunitários de que o País não pode prescindir para a sua modernização;

i) Prever a existência de linhas de crédito bonificado à disposição dos municípios para despesas dc investimento;

j) Simplificar os mecanismos de controlo, designadamente dos controlos prévios do Tribunal de Contas, considerados injustificáveis cm face das exigências discriminatórias às autarquias sem paralelo para os demais organismos do Estado.

Além de outras inovações estabelecidas no actual projecto de lei, crê-se que as referenciadas permitem evidenciar as transformações profundas que se promovem nas relações entre o Estado e as autarquias visando a melhor eficácia na resolução dos problemas concretos das populações, na lógica de uma reforma coerente das instituições.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País c são estabelecidas dc forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão, finalmente, a tradição centralista do Estado c concorrerão para ajustar a Administração Portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Autonomia financeira das autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tuiela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas c nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas c arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4— São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Prlncfplos orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se duas revisões e ainda alterações orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias ou às atribuídas em consequência da aplicação dc protocolos ou contratos-programa de acordo com o estabelecido no n.9 4 do artigo 3.9 da presente lei.

Artigo 3.9

Regras de financiamento

1 — A presente lei estabelece os financiamentos necessários ao exercício das competências das autarquias locais, dc acordo com o regime quadro e as leis anuais de concretização nele estabelecidas.

2 — Os recursos financeiros transferidos para os municípios pelo Orçamento do Estado resultam do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), da

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participação em percentagem nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho c das dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa no domínio da colaboração técnica. (-

3 — As transferências financeiras deverão constai;..dc mapa anexo ao Orçamento do Estado c garantirão/no mínimo, em período de cinco anos, a duplicação cm lermos reais da percentagem das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais cm relação às receitas fiscais do Estado.

4 — Quando as autarquias locais exercerem competências em regime de colaboração técnica, nos termos previstos na lei quadro das atribuições e competências e no artigo 19.° da presente lei, devem as dotações atribuídas aos municípios ser processadas mediante consignação orçamental.

Artigo 4.« Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança dos seguintes impostos:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

4) Imposto para o serviço de incêndios;

5) Taxa municipal dc transportes;

b) Uma percentagem do IRS gerado na área do município, nos termos do artigo 9.9 da presente lei;

c) Uma percentagem do IRC gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

d) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados cm regiões de turismo;

é) As dotações que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, sejam postos à sua disposição;

f) O produto do lançamento de derramas;

g) Uma participação no Fundo dc Equilíbrio Financeiro;

h) Uma percentagem sobre o produto da taxa devida pela primeira venda do pescado;

0 O produto da cobrança dc taxas por licenças

concedidas pelo município; j) O produto da cobrança dc taxas ou tarifas

resultantes da prestação de serviços pelo

município;

0 O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados cm concessão;

m) O produto de multas e coimas fixadas por lei,

regulamento ou postura que caibam ao município; n) O produto da cobrança dc encargos de mais-valias

destinados por lei aos municípios; o) O produto de empréstimos, incluindo o

lançamento de obrigações municipais; p) O rendimento de bens próprios, móveis ou

imóveis;

q) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

r) O produto da alienação de bens; s) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — Para efeitos da alínea b) do n.9 1, o rendimento gerado determina-se cm função do domicílio fiscal do sujeito passivo.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.9 1, o rendimento gerado determina-se cm função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

4 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea d) do n.9 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

5 — O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea d) do n.9 1 deste artigo, por forma que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 5.9

Derrama

1 — Os municípios podem lançar derramas, até ao limite máximo dc 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

2 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento dc investimentos ou no quadro de contratos dc reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa dc que se trata de derrama municipal.

5 — Para efeitos do n.9 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

6 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiem de isenção ou redução de IRC.

Artigo 6.9

Imposto para o serviço de Incêndios

1 — Os municípios que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios podem lançar o imposto sobre o serviço de incêndios sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos da área do município que não estejam seguros.

2 — A taxa do imposto a que se refere o n.° 1 será fixada por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta da Câmara, entre 0,5 % e 1 %.

3 — Nos seguros contra fogo e nos agrícolas e pecuários

0 Instituto de Seguros dc Portugal cobrará anualmente de

1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros, as percentagens de 6 % nos seguros contra fogo e de 2 % nos seguros agrícolas c pecuários sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.

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4 — A receita a que se refere o número anterior reverte para os municípios onde se situam os bens seguros.

Artigo 7.9 Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.* 1 do artigo 4.9, com excepção da taxa municipal de transportes, süo liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — Na situação considerada no n.9 2, as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos cm causa c entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prcvisia para o início da cobrança, os conhecimentos c outros elementos necessários para o efeito.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.9 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.9 1 do artigo 4.9 são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação c cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % c 1 % dos montantes liquidos ou cobrados, respectivamente.

Artigo 8.9 Compensação por isenções ou reduções

1— Os municípios serão compensados, através de verba a inscrecer no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas, pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.9 1 do artigo 4.9 que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação cm vigor, corrigidas pela taxa de inflação prevista.

2 — As compensações referidas no número anterior serão transferidas para os municípios até ao dia 15 do mes seguinte ao apuramento do seu valor.

3 — Se a transferência não for efectuada até ao dia estipulado no número anterior, vencer-se-ão juros contados dia a dia à taxa definida no Código do IRS.

Artigo 9.9 Comparticipação no IRS c no IRC

1 — As comparticipações no IRS c no IRC gerados na área de cada município, previstas, respectivamente, nas alíneas 6) e c) do n.9 1 do artigo 4.9, deverão aüngir, no prazo de cinco anos, um mínimo de 2,5 % até um máximo nunca superior a 5 % dos referidos impostos.

2 — Nos cinco anos do ciclo de vigência do presente regime de financiamento das autarquias locais, as comparticipações referidas no número anterior crescerão ao ritmo de, pelo menos, 0,5 % ao ano.

Artigo IO.9

Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde aos montantes a transferir do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias, nas percentagens, respectivamente, de 91 % e 9 %.

n

t Artigo ll.9

Cálculo do FEF

n

1 f— O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) crescerá, no período de cinco anos, ao ritmo de um mínimo de 10 % ao ano cm termos reais.

2«— De acordo com o estabelecido no número anterior, o FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFnAx(\,\0 + Tin)

cm que:

n é o ano de inflação a que se refere o Orçamento de Eslado;

Tin é a taxa de inflação prevista para o ano n.

3 — As leis de concretização anual poderão determinar e o OE acolher uma percentagem de subsídio anual do FEF superior, mas nunca inferior, ao estabelecido no número anterior.

4 — O montante global que cabe a cada município e freguesia na participação do FEF consta do mapa anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais e juntas de fregusia até ao dia 15 do mês a que se refere.

Artigo 12." Montantes mínimos

De harmonia com o princípio estabelecido no artigo 3.9, n.9 3, da presente lei, da soma do FEF, da participação nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e das dotações atribuídas no regime de cooperação deverá resultar, cm período de cinco anos, a transferência para as autarquias locais de um montante global nunca inferior, em termos reais, ao dobro da participação de partida nas receitas fiscais do Estado.

Artigo 13.8

Funcionamento

As transferências previstas no artigo 12.9 são estabelecidas em cada ano por forma que a sua aplicação se integre na execução das leis de concretização, nos termos definidos na lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais.

Artigo 14.9

Distribuição do FEF

1 — O montante do FEF é repartido por unidades territoriais, correspondentes uma ao continente e outra às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

á) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

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2 — O montante do FEF globalmente atribuido às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é repartido em duas unidades territoriais por cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com os seguintes critérios:

a) 45 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área;

d) 5 % na razão directa do número dc ilhas habitadas.

Artigo 15.9 Distribuição do FEF pelos municípios

1 — A distribuição do FEF pelos municípios na unidade territorial do continente obedece aos seguintes critérios:

a) Percentagem a distribuir igualmente por todos os municípios;

b) Percentagem na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) Percentagem na razão directa da população dependente ou da população com menos de 15 ou 18 anos;

d) Percentagem na razão directa da área, eventualmente ponderada por um factor relativo à amplitude altimélrica do município;

e) Percentagem na razão directa do índice de compensação fiscal determinado cm função das diferenças negativas entre a capitação média, cm cada unidade territorial, das colectas da contribuição autárquica, do imposto sobre veículos, da sisa e do IVA turístico, ponderado pela população do município;

f) Percentagem na razão directa da rede viária municipal;

g) Percentagem na razão directa do número dc freguesias ou do número dc povoações;

h) Percentagem na razão directa do grau dc acessibilidade ou do índice de desenvolvimento sócio--económico.

2 — As assembleias regionais das Regiões Autónomas definem os critérios de distribuição próprios a nível regional.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará cm cada ano as percentagens do FEF para as transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

4 — Quando ocorra revisão legal dos critérios de distribuição do FEF estabelecidos no n.9 1, da nova aplicação não poderá resultar para qualquer município um crescimento anual do FEF inferior a 10 % cm termos reais.

5 — Para efeitos da alínea h) do n.9 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau dc industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau dc acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

6 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.9 1 devem ser comunicados dc fornia discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta dc lei do Orçamento do Estado.

Artigo 16."

Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e construções;

b) Concessão dc licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou noutros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao

conforto, comodidade ou recreio público; J) Enterramento, concessão de terrenos e uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios municipais; /) Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse

e uso de furão; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo de licença de cães; ó) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 17.9

Tarifas c preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea ;) do n.9 1 do artigo 4.9 respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar pelos serviços referidos na alínea /) do n.° 1 do artigo 4.9 no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante corrcpondenic à indemnização compensatória.

Artigo 18.° Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

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2 — O Governo da República e os órgãos próprios de cada Região Autónoma poderão, porém, lomar excepcionalmente providencias orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

o) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central ou regional, em especial estradas, auto--estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos cm que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.9 1 do artigo 17.9 ou lenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.e 2 são definidas pelo Governo por decreto-lei.

Artigo 19.9

Colaboração técnica c financeira entre o Governo c as autarquias locais no dominio do desenvolvimento regional e local

1—Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional c local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado e das Regiões Autónomas, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento dc projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas dc desenvolvimento;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em planos dc ordenamento do território;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 20.a Financiamentos comunitários

E assegurado aos municípios, relativamente a projectos aprovados com comparticipação financeira comunitária, um regime de adiantamentos a desenvolver por protocolo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)), subordinado aos seguintes princípios:

a) Mínimo de 40 % de adiantamento do montante da comparticipação pelos fundos estruturais;

b) Reembolso em contínuo de 60 % da comparticipação comunitária em contrapartida das despesas efectivadas até ao montante da fracção anual estabelecida;

c) Aplicação de idêntico regime de adiantamento nos anos subsequentes correspondentes à realização do projecto.

Artigo 21.°

Regime de credito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.9 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades dc tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 20 % da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma, se isso for do interesse dos municípios.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção, reparação, conservação e reabilitação de edifícios para habitação não é aplicável o disposto no n.9 6.

9 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações são garantidos pela respectiva hipoteca.

10 — Dos limites previstos no n.9 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 —Dos limites referidos neste artigo também ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos destinados ao financiamento da participação autárquica em projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação luiclar.

Artigo 22.9 Linhas especiais dc credito

Serão asseguradas aos municípios linhas especiais de crédito bonificado, constituídas por fundos utilizáveis por Portugal junto do Banco Europeu de Investimentos ou outras instituições financeiras, especialmente destinadas a permitir o financiamento de projectos comparticipados por fundos comunitários, estabelecidos em cada ano pelo Governo medianic decreto-lei.

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Artigo 23." Contratos dc reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações dc desequilíbrio financeiro estrutural ou dc ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos dc reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 24.9

Dividas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes c de capital até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada cm julgado.

Artigo 25." Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

á) Uma participação no FEF;

b) As transferências dos municípios;

c) O produto da cobrança dc luxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

g) O produto da alienação de bens;

h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

/) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26.* Distribuição do FEF pelas freguesias

O montante global do FEF que cabe às freguesias, nos termos do artigo IO.9, é repartido através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas as freguesias;

b) 60 % distribuído na razão directa da população residente;

c) 30 % distribuído na razão directa da área.

Artigo 27.9

Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enicrramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e dc outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças com competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 28.°

Transferencias flnancciras dos munldplos para as freguesias

1 — As verbas que os municípios transfiram para as freguesias são distribuídas de acordo com os critérios constantes do artigo 26.°, com excepção das que resultem de delegação de competências.

2 — As transferências a que se refere o n.9 1 constam dc mapa anexo ao orçamento do município, devidamente discriminadas por freguesia.

Artigo 29." Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e 1 vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.9 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processo de contra-ordenação c aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada cm qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 30.9

Contcndoso físcal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.9 1 do artigo 4.9 c da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de l.5 instância territorialmente competente.

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3 — Compele aos tribunais tributários dc 1.* instância a instrução e julgamento das infracções cometidas cm relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5."

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dc taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.* instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1 .e instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, laxas e encargos dc mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 31."

Contabilidade autárquica

1—O regime relativo à contabiildade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização c simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A contabilidade dos serviços municipalizados c das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o PJano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que sc lhe impuseram.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite de 300 vezes o salário mínimo mensal nacional dos trabalhadores da indústria.

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 32.9

Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido cm sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 300 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 33.9 Tribunal dc Contas

1 — Os actos e contratos relativos à contratação de pessoal, celebrados pelas autarquias locais, federações c associações de municípios, não carecem dc fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 — O disposto no número anterior abrange, designadamente, os contratos administrativos de provimento, con-

tratos de trabalho a prazo certo, bem como todos os actos dc admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões cm categoriiis dc ingresso e ainda os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, mesmo quando resultantes da reestruturação de serviços.

3 — Os contratos de prestação dc serviço, tal como os contratos dc tarefa e de avença, não são sujeitos a fiscalização prévia sempre que o seu valor seja inferior ao referido no n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89, de 8 de Setembro.

4 — Os demais contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios carecem de ser remetidos ao Tribunal dc Constas para fiscalização prévia, desde que de montante superior ao disposto no n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89, de 8 de Setembro.

5 — Com a criação das regiões administrativas serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais da respectiva área.

Artigo 34.°

Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos dc pagamento de todas as taxas e encargos dc mais-valias devidos às autarquias locais nos lermos do presente diploma.

2 — Exccpluam-sc das isenções do n.9 1 as larifas e preços dc serviços referidos no artigo 17.9

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de lodos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 35.9

Aplicação às Regiões Autónomas

A présenle lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, designadamente quanto à definição dos critérios redistributivos do FEF, nos termos do artigo 15.9, n.9 2.

Artigo 36.9 Disposições transitórias

1 — Os municípios mantêm o direito à percepção das receitas provenientes dos impostos abolidos pela reforma fiscal cuja cobrança ainda não tenha sido efectuada e que lhes cabiam nos termos do artigo 4.9 da Lei n.s 1/87, de 6 dc Janeiro.

2 — A presente lei será revista no prazo de cinco anos após a sua entrada cm vigor, sendo adoptada no final do período a regra de cálculo do FEF estabelecida no artigo 8.9 da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, sem prejuízo do estabelecido no n.9 2 do artigo anterior.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 dc Janeiro, do

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Decreto-lei n.9 98/84, de 29 de Março, e da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, na parte não contrariada pela presente lei,

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Fialho Anastácio — Júlio Henriques — Jaime Gama — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.2 70/VI

BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

A criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais é um instrumento fundamental para as autarquias poderem corresponder às aspirações das populações que representam.

A criação de empresas municipais esta legalmente prevista desde 1977. A competencia das assembleias municipais para autorizarem a criação de empresas públicas municipais e a participação do município cm empresas dc âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município está hoje prevista nas alíneas g) e h) do n.9 2 do artigo 39.9 do Dccreto-Lci n.° 100/84, de 29 de Março.

Procurámos ter presente que a finalidade a prosseguir ó gerir, numa base empresarial, alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias locais. Considerámos igualmente a possibilidade de as autarquias municipais e regionais criarem ou participarem em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos que prossigam escopo no âmbito das respectivas auibuições.

Valorizam-se, assim, por inteiro as várias formas dc iniciativa empresarial recorríveis pelas autarquias.

Tivemos também preocupação em compaübilizar uma gestão eficaz e rentável das empresas, cujos lucros, como se prevê, revertem para as autarquias respectivas, com a prossecução dos interesses que justificam a sua criação.

As empresas municipais, intermunicipais e regionais estão, como não poderia deixar de ser, sujeitas aos objectivos básicos definidos pelos órgãos de tutela.

Mas a gestão quotidiana não nos parece que deva estar sujeita a orientações concretas ou genéricas dos órgãos dc tutela, não lhe devendo caber a aprovação dos intrumentos previsionais.

Afigura-se-nos que os poderes dc fiscalização do conselho fiscal, com a composição que propomos, e o direito do conselho fiscal de receber toda a informação que pretenda asseguram uma forma adequadamente transparente na gestão das empresas.

A celebração de contratos-programa permitirá orientar a acção das empresas para os objectivos considerados prioritários, estabelecer preços sociais ou realizar os investimentos essenciais. Tal tipo de contrato permite também esclarecer as indemnizações compensatórias c os subsídios a que as empresas têm direito, com o que se ganha eficácia e transparência. Assegurar uma certa margem de autonomia de gestão das empresas num quadro claramente definido é a única forma de, nesta sede, se evitar que elas possam ser utilizadas pelas autarquias para ultrapassar limitações legais (controlo da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc).

Tivemos em conta na elaboração deste projecto a lei de bases das empresas públicas, cuja qualidade é unanimente reconhecida e que é, aliás, de aplicar subsidiariamente a estas empresas.

Por isso mesmo, procurámos não sobrecarregar demasiado este diploma com normas que não exigem uma particular adaptação, deixando também uma certa liberdade de configuração do estatuto destas empresas que permita uma certa flexibilidade na sua elaboração.

Tivemos em conta o relatório elaborado relativamente ao projecto de lei n.9 319/V, adoptando tudo aquilo que nos pareceu adequado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo l.9 Âmbito e natureza

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administraüvas podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para exploração de actividades que prossigam fins dc reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) Empresas públicas aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas cm que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

3 — As entidades referidas no n.9 1, nas condições aí estabelecidas, podem participar no capital de empresas privadas.

Artigo 2.9 Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia ad-ministraüva, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas referidas no n.9 1 abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.9

Direito aplicável

As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais

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regem-se pelo presente diploma, pelos scus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — A decisão de participação cm empresas já constituídas obedece às exigências estabelecidas no n.9 1.

3 — As propostas de criação ou dc participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos estatutos.

Artigo 5.°

Forma dc constituição

1—As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos constituem-sc por escritura pública.

2 — É competente para a celebração da escritura pública o notário privativo do município onde se sediar a empresa ou notário público.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações deste, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

4 — O acto de constituição, os estatutos e as alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas, dc capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência c o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos e nos termos da lei;

d) O montante do capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira c patrimonial:

g) O estatuto dos ütulares dos órgãos sociais da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiam as autarquias locais para prestação dc serviços públicos pode

ser por estas delegado nas empresas públicas ou de capitais públicos constituídas nos termos deste diploma, desde que tal conste expressamente dos estatutos, nos quais se terão também de definir, nesse caso, as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.9

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.9 Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever o respeito pela intervenção democrática dos trabalhadores na vida da empresa, de acordo com os direitos das comissões de trabalhadores, regulados na respectiva lei.

CAPÍTULO II Empresas públicas

Artigo 9.9 Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.° Conselho de administração

1 —O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por um presidente e por dois ou quatro vogais, dos quais, respectivamente, um ou dois poderão ser designados sem funções executivas.

2— Compele à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

3 — Um dos membros do conselho de administração deverá ser um representante dos trabalhadores, eleito nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

Artigo ll.9 Competência do conselho de administração

1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;

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b) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis c imóveis;

c) Estabelecer a organização técnico-administraliva da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal c sua remuneração;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 — O conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por alguns dos seus membros com funções executivas ou em comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da empresa algum ou alguns dos seus poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.«

Presidente do conselho de administração

1 —Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho dc administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho dc administração por si designado para o efeito.

Artigo 13.9 Requisitos das deliberações

1 — O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo dc urgência como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, lendo o presidente ou quem legalmente os substituir voto dc qualidade.

Artigo 14.9

Forma dc obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

á) Pela assinatura do presidente ou de quem legalmente o substituir e de outro membro do conselho da administração;

b) Pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração cm assuntos de mero expediente.

Artigo 15.9 Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em lista pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, conforme os casos, segundo o método proporcional de Hondl.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir por auditor especialmente contratado com a categoria de revisor oficial.de contas.

3 — As funções dos membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 16.9

Competências do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Fiscalizar a gestão da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, lendo cm vista, designadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos contratos-programa;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Enviar à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional relatórios, nos termos previstos nos respectivos estatutos, informando sobre a situação económica e financeira da empresa e referindo, de modo sucinto, a forma de cumprimento dos contratos-programa, quando os houver;

d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e) Examinar a contabilidade da empresa e proceder â verificação dos valores patrimoniais;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

Artigo 17.9

Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

d) Definir os objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Autorizar os actos que, pelos estatutos, estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

2) Os documentos dc prestação de contas e de aplicação dos resultados;

3) A contratação de empréstimos por prazo superior a um ano;

4) A aquisição e a venda de imóveis de valor superior a 5000 contos;

c) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

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d) Exercer qualquer outra forma dc tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos;

e) Instaurar inspecções ou inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos destas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 18.«

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de qualquer dos órgüos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 19.9

Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2— O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, coincidente com o dos ululares dos órgãos das autarquias, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 20.°

Assembleia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — Nenhum detentor dc capital pode fazer-se representar por mais de um represéntame.

3 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, conforme os casos, são represcniados pelo presidente do respectivo órgão execuüvo ou por outro elemento desse órgão com delegação de competências.

4 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capilal.

Artigo 21.8

Competencia da assembleia geral

1 — Compele à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membos do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e outros de valor superior a 20 % do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

f) Traiar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 22.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo IO.9

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

Artigo 23.9

Norma remissiva

1 — À competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração, aos requisitos das deliberações e à forma de obrigar a empresa aplica-se o estabelecido, respectivamente, nos artigos ll.9, 12.9, 13.9 e 14.° da presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo do estabelecido quanto a empresas constituídas.

Artigo 24.°

Conselho fiscal

0 conselho fiscal é eleito pela assembleia geral e tem a composição, o estatuto e as funções definidos nos artigos 15.9 e 16.9 da presente lei.

Artigo 25.»

Tutela

1 — A lutela das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais, nos lermos do artigo \7.9

2 — O disposto no n.9 1 só se aplica quanto às empresas cm que o município, a associação de municípios ou a região administrativa participem com a maioria do capital.

Artigo 26.9

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 18.9

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CAPÍTULO IV Património, finanças e formas de gestão Artigo 27.»

1 —O património privativo das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma c dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas responde apenas o respectivo património.

Artigo 28." Capital estatutária

1 — As dotações e outras entradas patrimoniais destinadas a responder a necessidades da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».

2 — O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administraüva, consoante os casos, sempre que exista situação de participação maioritária por parle daquelas entidades.

Artigo 29.9 Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Artigo 30.° Empréstimos

As empresas municipais, intermunicipais ou regionais podem contrair empréstimos a curto, médio c longo prazos, bem como emiür títulos de crédito representativos dos empréstimos por cías contraídos.

Artigo 31.9

Princípios de gestão

A gestão das empresas visa assegurar a sua viabilidade económica c o seu equilíbrio financeiro, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento municipal, intermunicipal ou regional, assegurando o respeito pelos contratos-programa celebrados com os entes autárquicos respectivos.

Artigo 32.°

Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

d) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento;

c) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 33.° Plano de actividade c orçamento anual

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais prepararão para cada ano económico planos de actividade e orçamentos anuais de exploração e investimento, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

2 — Estes instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — Os planos de actividade e os orçamentos serão remetidos ao órgão executivo da respectiva autarquia até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo este solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

4 — Os planos de actividade e os orçamentos dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos órgãos deliberativos serão acompanhados de um anexo informativo contendo os planos de actividade e o orçamento das empresas públicas por eles criadas.

Artigo 34.9

Contratos-programa

1 —Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rentabilidade não demonstrada ou adoptem preços políticos, celebrarão ou autorizarão a celebração de contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 35.9

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas nos lermos da lei, segundo os critérios aprovados pela respectiva tutela, de acordo com o disposto no artigo 17.9

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Artigo 36.°

Reservas, contabilidade e prestação dc contas

A constituição de reservas, a elaboração da contabilidade, os documentos a apresentar e os prazos para prestação de con tas serão regulados de acordo com o disposto nos respectivos estatutos e na lei, scndo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para a generalidade das empresas públicas.

Artigo 37.8

Participação nos lucros

0 remanescente dos resultados líquidos apurados em cada exercício pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais será entregue à autarquia ou às entidades detentoras do capital social da empresa, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos dos artigos 35.9 e 36.8

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 38.8

Estatuto do pessoal c regime dc previdencia

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais 6 o das empresas privadas.

Artigo 39.°

Comissões dc serviço

O estatuto das empresas municipais, intermunicipais c regionais poderá prever a possibilidade de, para o exercício de funções de carácter específico, se recorrer a funcionários e trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do disposto no n.8 1 do artigo 32.9 do Dccreto-Lei n.9 260/76, de 8 de Abril.

CAPÍTULO VI Regime fiscal da empresa e do seu pessoal Artigo 40.° Regime fiscal da empresa

As empresas municipais, intermunicipais e regionais são sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 41.9 Regime fiscal do pessoal

O pessoal das empresas municipais, intermunicipais c regionais fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Extinção das empresas

Artigo 42.9

Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas municipais, intermunicipais c regionais é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

3 — As formas de extinção das empresas são unicamente as previstas na lei para as empresas públicas em geral, não lhes sendo aplicável as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 43.°

Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litigios em que seja parle uma empresa municipal, intermunicipal ou regional.

2 — O julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas sujeitas a um regime dc direito público, nos termos do n.9 2 do artigo 6.B, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos e dos contratos-programa celebrados por essas mesmas empresas, competem aos tribunais administrativos.

Artigo 44.9 Serviços municipalizados

1—Os serviços municipalizados podem ser transformados cm empresas públicas, sujeitas ao disposto neste diploma.

2 — A sua transfformação não pode acarretar quaisquer perdas de direitos ou regalias por parte do seu pessoal.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos—Júlio Henriques—Fialho Anastácio.

PROJECTO DE LEI N.2 71/VI

REFORÇO DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

1 — O Partido Socialista, através do presente projecto de lei, visa dar concretização jurídica a uma série de direitos dc cidadania em sede dc relações com a Administração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Consagra-se, assim, o princípio de uma Administração genuinamente ao serviço dos cidadãos. :j.

O PS sempre prestou especial atenção a esta materia, de maior significado e importância, na perspectiva"1 da defesa dos cidadãos perante o peso da máquina administrativa, tantas vezes omnipresente c excessivamente burocrática e desumanizada. '

A modernização da Administração e o reforçoldos direitos e das garantias dos cidadãos encontram, no projecto de lei, acolhimento ao nível da consagração do princípio da igualdade de tratamento, da personalização do atendimento, do direito de reclamação c da respectiva resposta, da prestação e fornecimento de serviços na perspectiva de defesa do consumidor e do apoio social às famílias de rendimentos insuficientes c acolhem mecanismos de iniciativa, participação e controlo nas tomadas de decisão e no procedimento administrativo.

2 — ConsagTam-se, entre outros, o dever para a Administração de designação do assistente do processo, com o qual o cidadão manterá, na sua relação com a Administração, contacto permanente e personalizado, e, bem assim, o dever de fornecer minutas e formulários e dc disponibilidade permanente de atendimento, inclusive através de linhas telefónicas abertas.

O livro de registo de sugestões e reclamações estará sempre ao dispor dos cidadãos, mesmo quando o contacto Administração-administrado se estabeleça fora das sedes dos serviços, garantindo-se sempre a obrigatoriedade dc resposta.

Acautela-se igualmente o aviso prévio quer das deslocações à residência quer, com uma antecedência razoável, das interrupções dos fornecimentos, motivos por que ocorrem prazo e meios de a eles obstar.

Estabelecem-se medidas de apoio social àqueles que se vejam impossibilitados de custear os fornecimentos dc bens e serviços essenciais, garantindo-se a continuidade do fornecimento.

Prevê-se a aplicação da legislação de defesa do consumidor ao fornecimento de bens e prestação de serviços por parte das entidades públicas e concessionárias em norma inovatória de grande alcance.

Finalmente, consigna-se no âmbito da administração local a existência de um provedor municipal c o direito dc petição perante os órgãos do poder local de forma aberta e transparente c consagra-se a iniciativa dos cidadãos para a realização de consultas directas ao nível local.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.° Âmbito

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-se aos órgãos e agentes da Administração Pública c das entidades concessionárias de serviços públicos dc nível nacional, regional e local, adiante genericamente designados por Administração.

Artigo 2.B Administração aberta

A Administração deve obediência à lei e ao direito e está sujeita à legislação específica c às regras de procedimento administrativo sobre acesso aos arquivos, registos e dados informatizados.

Artigo 3.°

Igualdade de tratamento

E garantido a todos os consumidores de serviços públicos o direito à igualdade de tratamento, nos termos da lei, tanto na fase da celebração do contrato como da efectivação das condições nele estabelecidas.

Artigo 4.°

Atendimento personalizado e assistente do processo

1 — O atendimento do cidadão por parte dos serviços da Administração deve fazer-se de forma personalizada e de modo a garantir condições adequadas de acesso e de eficácia na relação entre o público e a Administração.

2 — A personalização do atendimento implica o dever da Administração de designação do assistente do processo, ao qual incumbe o acompanhamento do processo em todas as fases do procedimento administrativo, por ele respondendo perante os interessados.

3 — A personalização do atendimento implica igualmente que os funcionários e agentes a quem caiba o relacionamento com o público sejam devidamente identificáveis pelo nome e pela função.

Arügo 5.°

Garantia do atendimento reservado

1 — A personalização do atendimento implica a garantia do atendimento reservado.

2 — As repartições públicas e os locais de atendimento público das entidades concessionárias de serviços públicos ou dos sectores bancário e segurador estabelecerão condições materiais efectivas de atendimento reservado, designadamente por demarcação dos espaços de atendimento personalizado, por forma a preservar a privacidade do cidadão.

Artigo 6.a Apoio aos utentes

1 — A Administração deve, a título gratuito, colocar à disposição dos cidadãos formulários simplificadores e minutas necessários à feitura de requerimentos ou de outros documentos a apresentar nos respectivos serviços.

2 — No caso dos cidadãos incapacitados de ler ou escrever por analfabetismo ou deficiência, a Administração providenciará pelo preenchimento de impressos ou elaboração de requerimentos a apresentar nos respectivos serviços.

3 — A Administração deve dispor nos locais de atendimento, de forma visível, de quadros descritivos da organização e funcionamento dos serviços e de roteiros informativos do procedimento administrativo e dos órgãos e agentes responsáveis.

Artigo 7.8 Linha aberta

Os serviços de atendimento público da Administração deverão dispor de uma linha de telefone especial destinada a facultar gratuitamente aos cidadãos a informação por estes pretendida acerca do procedimento administrativo e do esiado e desenvolvimento dos processos nos respectivos

serviços.

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Artigo 8.9 Direito de reclamação c livro de registo

1 — Nos locais destinados pela Administração ao serviço de atendimento aos cidadãos haverá um livro de registo destinado a permitir o averbamento de informações, sugestões ou reclamações relacionadas com o serviço prestado, cuja existência será visivelmente assinalada.

2 — Os funcionários e agentes encarregados dos serviços de leitura e cobrança domiciliária serão portadores de um livro de registo para os efeitos estabelecidos no número anterior.

3 — Todas as reclamações ou sugestões são objecto de ponderação pelos órgãos competentes da Administração, sendo o resultado da apreciação participado por escrito aos seus autores.

Artigo 9.°

Prestação domiciliária de bens c serviços essenciais

A prestação domiciliária de bens e serviços essenciais, nomeadamente o fornecimento de electricidade, água, gás e telefone, efectuada por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime de concessão, de âmbito nacional, regional ou local, fica sujeita às seguintes normas de procedimento:

a) Nenhum corte voluntário de fornecimento ou prestação poderá efeclivar-sc, qualquer que seja o motivo, sem prévia notificação escrita ao consumidor indicando a causa, o prazo e os meios a que o interessado poderá recorrer para evitar a interrupção;

a) O prazo entre a notificação e o início da interrupção nunca poderá ser inferior a oito dias;

c) Se o corte se revelar insuperável por necessidade de obras ou reparações urgentes, a notificação individual poderá ser substituída por edital ou aviso distribuído aos residentes da área afectada com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 10.° Serviços de telefones

1 — As facturas/recibos para pagamento do serviço de assinatura serão, a requerimento dos assinantes, processados por forma a identificar o período a que respeitam e o total registado de unidade de conversação, bem como a discriminação por datas e número de impulsos dc cada uma das utilizações efectivadas.

2 — O disposto no número anterior aplica-se à medida que as condições técnicas o forem permitindo.

3 — As entidades responsáveis pelos serviços respectivos divulgarão relatórios semestrais dando conta do grau de execução, resultados e calendarização das acções futuras, tendo em vista a aplicação em todo o território do serviço a que se refere o presente artigo.

Artigo 11.°

Apoio social às famílias dc rendimento insuficiente

1 — Sempre que ocorra falta de pagamento dos fornecimentos de água e electricidade e caso o consumidor apresente, no prazo de mora, atestado dos serviços

competentes da segurança social da respectiva área comprovativo de rendimento familiar insuficiente, ficam as entidades fornecedoras impedidas de proceder a cortes de fornecimento, desde que, no momento da apresentação do atestado, o consumidor liquide a parcela da dívida que lhe jncumbe, nos termos dos números seguintes.

2 — A determinação da situação de rendimento familiar insuficiente e dos mínimos de consumo indispensáveis à sobrevivência incumbe ao Governo, através da publicação dc tabela anual.

3'—Nas circunstâncias referidas nos números anteriores ficarão os organismos de segurança social da respectiva área sub-rogados ao consumidor nos encargos de aluguer de contador, de taxas de consumo e outros adicionais e nos mínimos de consumo previamente considerados indispensáveis à sobrevivência.

Artigo 12.9 Leituras domiciliárias

1 — As leituras domiciliárias de fornecimento dc água, electricidade e gás dependem de aviso prévio ao consumidor, com a antecedência de oito dias e, sempre que possível, com a indicação da hora e dia previsto para a leitura.

2 — No início de cada ano ou sempre que haja alteração dc tarifas as entidades fornecedoras de água, electricidade e gás que pratiquem consumos mínimos calculados são obrigadas a comunicar a cada consumidor a previsão de encargos daí resultantes.

Artigo 13." Pagamentos c restituições

Os cidadãos têm direito, mediante requerimento, a juros do capital de quaisquer importâncias que a Administração lhes esteja obrigada a restituir ou pagar sempre que o respectivo pagamento ou restituição seja efectuado para além do prazo legal ou contratualmente estipulado.

Artigo 14.° Defesa do consumidor c litígios de consumo

1 — Consideram-se incluídos no âmbito da legislação que consigna a protecção dos direitos dos consumidores os bens fornecidos e os serviços prestados, a titulo oneroso, por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime dc concessão.

2 — Os litígios de consumo resultantes dos fornecimentos de bens ou serviços referidos no número anterior deverão ser preferencialmente resolvidos por estruturas arbitrais a criar.

Artigo 15.9

Provedor municipal

1 — A assembleia municipal pode deliberar a existência dc um provedor municipal, fixando as condições de exercício do cargo.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência e imparcialidade, mas sem poder decisório.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos e serviços do município ao provedor municipal, que as apreciará, podendo dirigir-lhes recomendações necessárias a prevenir e reparar injustiças.

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4 — 0 provedor municipal pode encaminhar os processos por si organizados para o Provedor de Justiça.

5 — O provedor municipal encontra-se sujeito ao dever de cooperação com o Provedor dc Justiça, podendo este requisitar a sua colaboração.

6 — O provedor é eleito pela assembleia municipal para um mandato de duração coincidente com o dos órgãos autárquicos.

Artigo 16.9 Direito dc petição aos órgãos do poder locai

1 — Os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos do poder local petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral, ao abrigo da Constituição, das leis c dos regulamentos, no âmbito das atribuições e competências dos municípios.

2 — O exercício do direito dc petição cxercc-sc individual ou colectivamente perante os órgãos deliberativos.

3 — As petições devem ser reduzidas a escrito c a sua apresentação determina a constituição dc uma comissão, que apresentará um relatório à assembleia no prazo por esta fixado.

4 — A comissão constituída no âmbito da assembleia pode solicitar parecer ao provedor municipal.

5 — A assembleia poderá determinar o envio do relatório a quaisquer entidades competentes em razão da matéria ou formular recomendações ao respectivo órgão executivo da autarquia.

6 — O conteúdo essencial das petições assinadas por um número dc cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da respectiva autarquia superior a 500 será, conjuntamente com o relatório da assembleia, obrigatoriamente publicado no boletim da autarquia ou, nào o havendo, alravés de editais a afixar nos lugares de estilo.

7 — A Administração não pode cobrar quaisquer importâncias pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.9 Acção popular para as consultas locais

1 — Os cidadãos podem propor aos órgãos autárquicos competentes a realização de consultas locais, nos termos da lei.

2 — As propostas devem conter a assinatura, número, data e local dc emissão do bilhete dc identidade c a identificação do respectivo cartão dc eleitor dos proponentes, indicando um para actuar como mandatário c um suplente.

3 — As propostas podem ser apresentadas por um número dc cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área geográfica da respectiva autarquia igual ao estabelecido no Decreto-Lci n.9 100/84, de 29 dc Março, para a convocação por iniciativa popular dos órgãos deliberativos autárquicos.

Artigo 18.9

Regulamentação

1 — Os regulamentos necessários ü concretização das disposições da presente lei deverão ser aprovados no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior não podem diferir a sua entrada em vigor para alem dc prazo superior a 60 dias.

Os Deputados dos PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos—Júlio Henriques—Joaquim Fialho Anastácio — Jaime Gama — António Guterres — José Apolinário — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 72/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS NO CONCELHO DA AZAMBUJA

Exposição de motivos

A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela dc Santo António dc Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.

A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Vale dc Judeus, Vale Janeiro, Vale da Camarinha, Casal do Vale Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado, alravés de abaixo--assinado, esta integração.

Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui: três escolas primárias, um campo dc futebol, uma capela e uma casa de oração, cemitério, associação cultural c recreativa, um supermercado, dois talhos, cinco mercearias, três cafés, dois restaurantes, uma cantina c um bar, uma fábrica dc destilação, duas oficinas dc serralharia civil, uma oficina de motorizadas, uma moagem, uma carpintaria, duas barbearias.

No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada através da estrada nacional n.° 1 por Vale de Judeus e Casal do Vale Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9 %. Actualmcnie há 520 eleitores.

Estando preenchidos os requisitos da Lei n.9 11/82, os Dcpuutdos abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia de Quebradas no concelho da Azambuja

Arügo 1.° É criada no concelho da Azambuja a freguesia dc Quebradas.

Art. 2.9 Os limites da nova freguesia, conforme repre-scnuição cartográfica, são os seguintes (a):

Norte — toda a fronteira do Norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;

Nascente — toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente a norte da estrada que liga Manique à estrada de ligação à auto-estrada;

Poente c sul — estrema oeste da Quinta de São José, cm direcção ao centro do Cabeço Ladrão e por toda a estrema oeste dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, pelo centro do Cabeço do Zcrmanciro, e acaba na estrada nacional n.9 1, pelo caminho vicinal que separa os terrenos do Estabelecimento Prisional de

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Vale de Judeus do Vale das Éguas. A estrada dc acesso à auto-esirada que começa no cruzamento de Vale de Judeus até ao cruzamento do Vale Carril também serve de fronteira sul entre a nova freguesia e a freguesia mãe, assim como a estrada entre o Vale Carril e Manique, até à fronteira da freguesia.

Art. 3."— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo IO.4 da Lei n.9 11/82, de 2 de Julho

2 — Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;

b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alcoentre;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;

e) Cinco cidadãos designados dc acordo com o n.9 3 do artigo IO.9 da Lei n.9 11/82.

Art. 4.9 As eleições para os órgãos autárquicos de Quebradas realizam-se entre o 30.9 e o 90.9 dia após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Jerónimo de Sousa — António Filipe.

(a) O mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.2 73/VI

RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM A PONTE DE 25 DE ABRIL

Exposição de motivos

A circulação diária de milhares de pessoas através da Ponte 25 de Abril para Lisboa, e vice-versa, demonstra a sua utilização como uma necessidade imprescindível à circulação rodoviária urbana e suburbana à escala metropolitana.

Os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, para a exploração da Ponte de 25 de Abril em regime de portagem foram já plenamente alcançados, cessando a causa invocada pelo legislador.

Acresce ainda que a existência de portagem congestiona o elevado número de tráfego rodoviário, com consequências negativas para a celeridade do trânsito, desperdício dc combustível e excesso poluente.

Faz-se notar que a Assembleia Municipal de Almada já se pronunciou favoravelmente pela abolição de referida portagem na sua reunião de 29 de Outubro dc 1990.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A travessia rodoviária da Ponte de 25 de Abril deixa de estar sujeita a regime dc portagem.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o Dccrclo-Lci n.9 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.9 47 145, de 12 de Agosto de 1966.

3 — O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1992.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Luís Fazenda (Indep.)—José Manuel Maia (PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 74/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

Exposição de motivos

As tradições históricas do lugar, a sua inserção no desenvolvimento harmonioso do concelho de Almada e a vontade expressa por unanimidade e aclamação da Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de Novembro de 1991, são os pressupostos que levam o Grupo Parlamentar do PCP a apresentar a iniciativa legislativa de elevação da povoação da Sobreda à categoria dc vila.

I — Aspectos históricos

O sítio da Sobreda é uma povoação muito antiga, sendo já referida em documentos dos séculos xti-xin. O cronista Fernão Lopes fala de «Souereda», quando descreve o ataque surpresa a Almada, levado a cabo por Nuno Alvares Pereira, em 1384, então ocupada pelos Castelhanos, que também cercavam Lisboa.

Suvereda, nome antigo de Sobreda, significa lugar de sobreiros e é sinal de povoamento florestal que parece ter sido abundante nas colinas a norte e sul do vale da Sobreda.

Quando em 1472 foi criada a freguesia da Caparica, já a Sobreda existia como pequena aldeia, sendo também por essa altura autorizada a erigir uma fonte baptismal e a ter pároco privativo, mas não dispunha de igreja paroquial. A actual ermida, consagrada à Senhora do Livramento, foi construída em 1571 c transformada em 1888.

É nos princípios do século xvn, quando os curas dividem a freguesia da Caparica em cinco partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia, que Sobreda aparece como a principal nos 14 povoados que a integravam.

Embora o vale da Sobreda seja uma zona fértil, as áreas circunvizinhas eram apenas aptas para culturas florestais ou de sequeiro. Aliado a este facto estava um certo isolamento da povoação, que apenas em fins do século xix foi ligada a Corroios e à Caparica por estrada. Até aí apenas azinhagas de má qualidade a ligavam às principais vias do concelho.

Por isso, a sua população foi sempre escassa e, em fins do século xix, era apenas de 150 habitantes. Tal não impediu que na zona fértil do vale se estabelecessem quintas de fidalgos e morgados, como os Zagalos, os Caiados, os Azevedos e outros, e até uma dependência dos frades Agostinhos Descalços, que em 1677 fundaram junto ao Rossio da Sobreda (o antigo largo do rio) um convenio, hoje desaparecido.

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Embora isolada, a Sobreda não deixou de sofrer a influência do liberalismo, a que se opunham energicamente os Zagalos, favorecidos pelo clero local. O liberaliâmo vingou, sendo uma das suas consequências a fundação^m 1866, de uma sociedade de Sol-e-Dó denominada Sociedade Recreio Sobrédense 21 de Fevereiro, passando depois, em 1866, a Fanfarra e, em 21 de Fevereiro de 189J1, a Real Fanfarra da Sobreda, sob a protecção da rainha D. Amélia. Pelo que se sabe, apenas a da Trafaria c Porto Brandão também usaram o título (real). /

A Sobreda de hoje, perfeitamente integrada numa vasta área do concelho, de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa harmonia entre a Sobreda histórica, da qual faz parte o excelente solar dos Zagalos e seus jardins, dos séculos xvn-xvni, e os modernos edifícios habitacionais do nosso século, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.

Em 4 de Outubro de 1985, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a Assembleia da República aprova a criação da freguesia da Sobreda, permitindo descentralizar o poder autárquico para melhor servir os interesses da população local.

Em 14 de Outubro de 1985 é nomeada pela Assembleia Municipal de Almada a comissão instaladora da freguesia, que desenvolve as acções necessárias a que, em 2 dc Novembro de 1986, seja eleita a primeira Assembleia dc Freguesia da Sobreda.

II — Caracterização urbana

A freguesia tem uma área de 664 ha e 12 000 habitantes residentes, a que acresce a população flutuante de fim-dc--semana e veraneio.

0 número actual de eleitores é de 6967 e, além destes, são muitos os residentes ainda não recenseados.

A freguesia integra as localidades de Sobreda, Vale Figueira e Alto do índio, sendo a Sobreda e Vale de Figueira dois dos principais núcleos urbanos, com mais de 3000 eleitores cada, cujos aglomerados populacionais são contínuos.

Ill — Equipamentos colectivos

1 — Instalações desportivas e culturais:

Campo dc jogos polidesportivo descoberto no Alto do índio, campo de jogos polidesportivo descoberto em Vale de Figueira, Clube Recreativo e Instrução Sobrédense, Sociedade Cultural e Recreativa Vale Figueira, Clube Recreativo Verde Aüântico, Sociedade Recreativa de Lazarim, escola de equitação, Escola Profissional dc Música de Almada.

2 — Equipamentos sociais:

Sede da Comissão de Moradores do Alto do índio, sede da Comissão dc Moradores de Vale Figueira, sede da Comissão de Moradores do Bairro de São João, sede da Comissão de Moradores da Quinta do Guarda-Mor, igreja paroquial da Sobreda, igreja paroquial de Vale Figueira, centro de convívio no Alto do índio, jardim secular na Sobreda, centro paroquial de Vale Figueira, Centro da Terceira

Idade Imaculada Conceição, Cruz Vermelha Portuguesa em Vale Figueira (jwsto de saúde), Solar Santa Margarida (casa de repouso), Centro de Saúde de Santo Filinto, posto móvel dos CTT, três mercados de levante.

3 — Estabelecimentos escolares:

Escola Primária n.° 1 da Sobreda, Escola Primária n.° 2 da Sobreda, Escola Primária n.° 1 de Vale Figueira, Jardim-de-Infância do Alto índio, Escola Preparatória da Sobreda-Sobreda, Escola Secundária da Sobreda-Vale Figueira, cinco externatos.

4 — Transportes coletivos:

RN Cacilhas-Lazarim (via Sobreda), RN Cacilhas-Lazarim (via Vale Figueira), RN Cacilhas-Alto índio, dois táxis na Sobreda, um táxi em Vale Figueira.

5 — Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços:

Farmácia, 4 papelarias, 5 supermercados, 20 minimercados, 1 centro comercial com 14 lojas, 5 drogarias, 5 salões de cabeleireiro, 3 peixarias, 30 cafés, 15 restaurantes, 1 discoteca, 5 oficinas de mecânica dc automóveis, 2 fábricas de betão, 1 fábrica de móveis 2 carpintarias, 1 oficina de estores, 4 indústrias metalomecânicas, das quais destacamos a SISTEL, a TIMEX, a METEM, a SOCOFERROS, 5 oficinas de serralharia, 1 subestação da EDP.

IV — Perspectivas de curto prazo

1 — Decorrem contactos com as entidades competentes para a construção de uma extensão do Centro de Saúde na Sobreda, assim como para a instalação de uma agência bancária.

2 — Encontram-se aprovados vários projectos urbanísticos que levarão ao aumento substancial da população.

3 — Decorre a construção de uma zona de terciário e uma zona industrial não poluente, assim como o mercado abastecedor concelhio, na área de Vale Figueira, que permitirá o reforço no desenvolvimento harmonioso da freguesia.

V —Iniciativa legislativa

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e dando sequência à vontade das populações e dos órgãos autárquicos da freguesia, expressa por deliberação aprovada por unanimidade, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação da Sobreda, englobando a povoação de Vale Figueira, no concelho de Almada.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Lourdes Hes-panhol—Luís Sá.

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PROJECTO DE LEI N.e 75/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FEIJÓ NO MUNICÍPIO DE ALMADA

Exposição de motivos

A criação da freguesia do Feijó é uma aspiração de longa data dos moradores desta localidade, a que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a dar sequência nas várias legislativas da Assembleia da República com a apresentação de iniciativas legislativas.

Já em 1964, em requerimento apresentado à Câmara Municipal de Almada subscrito pelos então «chefes de família», se colocava esta necessidade, que provinha da distância e dos incómodos que se lhes deparavam sempre que era necessário resolver assuntos dependentes do foro autárquico.

Com o 25 de Abril de 1974 este sentido torna-se mais vivo.

Em 1985, aquando da pretensão da criação de várias freguesias, propunha-se o surgimento das freguesias do Feijó e do Laranjeiro, localidades até então pertencentes à freguesia da Cova da Piedade.

Por decisão da Assembleia da República, é criada a freguesia do Laranjeiro, englobando as duas localidades, sendo assim adiada a resolução deste problema.

A freguesia do Laranjeiro passa então a ter, dc entre as 10 freguesias do concelho de Almada, a maior população absoluta, com mais de 44 000 habitantes.

No entanto, o continuado desenvolvimento económico do Feijó e o seu crescimento populacional colocam problemas novos a que a freguesia do Laranjeiro não consegue dar plena resposta, devido à grande extensão e às transformações constantes que se verificam.

Num levantamento constata-se que no Feijó moram mais de 16 000 pessoas e o número de eleitores é muito próximo dos 11 000, a população escolar é de 2700 alunos, dos quais 680 estão nas cinco escolas primárias, 850 frequentam a escola preparatória e 1170 a escola secundária, o número de creches e infantários ultrapassa os 10, o movimento associativo, bastante enraizado no concelho de Almada, tem no Feijó seis colectividades, que movimentam mais de 1000 praticantes, sendo de realçar que são os escalões mais jovens os que têm o predomínio na actividade desportiva, existem dois parques desportivos, há duas farmácias e sete postos de saúde, sendo um a extensão do Centro de Saúde da Cova da Piedade, uma igreja com um centro social e casa mortuária, um cemitério municipal, um posto dos CTT, um mercado municipal, a actividade comercial é diversa e em fase continuada dc expansão, das obras em curso salientam-se o complexo desportivo municipal com investimento superior a 800 000 contos e cuja 1.' fase é concluída no l.9 trimestre do corrente ano, o Parque da Paz, a construção da via alternativa à estrada nacional n.9 10 e a implementação da zona industrial; a auto-estrada do Sul atravessa o Feijó.

A história do Feijó remonta ao século xin, sendo nessa altura um povoado conhecido, de características de intensa exploração rural. Sabe-se que alguns dos seus lugares são antigos, provavelmente de influência árabe, como Algazarra, e há notícia de numerosas quintas e proprietários desde o século xvi. Citam-se, entre outros, os condes de Monsanto, Manuel de Sousa Coutinho e sua mulher, D. Madalena de Vilhena, e os condes de Aveiras.

O Feijó iniciou a sua expansão urbana em meados deste século num processo semelhante ao de aglomerados vizinhos,,— o Laranjeiro—, ambos pela grande pressão demográfica que incidiu sobre Almada, mas criando no entanto estruturas próprias que os identificam e individualizam.

Neste termos:

Considerando a vontade expressa pelos órgãos autárquicos directamente interessados, nomeadamente a Assembleia e a Junta de Freguesia do Laranjeiro, que aprovaram por unanimidade e aclamação a criação da freguesia do Feijó;

Considerando que se encontram largamente preenchidos lodos, os requisitos previstos na Lei n.9 11/82, de 2 de Julho:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Criação da freguesia de Feijó no município de Almada

Artigo l.9 É criada no município de Almada a freguesia do Feijó, com sede na povoação do mesmo nome.

Ari. 2.9 Os limites da nova freguesia são, conforme cartografia anexa, os seguintes (a):

Norte — pela via rápida da Costa da Caparica, desde a Quinta do Secretário até ao nó rodoviário, denominado Centro Sul, onde infiecte para sul, até ao ponto de confluência da vala com o caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao já referido Centro Sul;

Ocslc — azinhaga que sai da via rápida, passa a oeste do Secretário, Malveira, Vale de Flores de Cima, seguindo pela linha de cumeada até Vale de Flores dc Baixo, onde encontra a estrada nacional n.910-1, no ponto onde tem início a estrada para Vale Figueira, seguindo para Sul pela já referida estrada nacional n.9 10-1, até ao limite do concelho;

Sul — limite do concelho;

Leste — limite do concelho pela azinhaga que liga a Quinta do Conde ao limite norte da Quinta da Amoreira, por onde infiecte para nascente até à Praceta de José Alves da Cunha, Rua de Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Villaret, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro, Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal, seguindo depois pela crista do laludc existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves até à Rua de Eduardo Viana, seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, infiectindo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao Centro Sul, por onde segue até à vala que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade.

Ari. 3.9 — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;

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c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Laranjeiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo.com o n.9 3 do artigo IO.9 da Lei n.9 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.9 As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.9 e o 90.9 dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Lourdes J/espanhol— Luís Sá.

(o) O mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.9 76/VI

REFORÇA OS IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS, PROIBINDO 0 EXERCÍCIO DE CARGOS NA DEPENDÊNCIA DO GOVERNO.

Exposição de motivos

E inadmissível a situação, que se vem verificando, de haver Deputados exercendo funções dc nomeação ou representação governamental. Trata-se de uma situação atentatória das garantias de independência dos Deputados, que, além do mais, é desprestigiante não só para o Deputado em causa como para a própria Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto dc lei:

Reforça os Impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo

Artigo único. É aditado ao Estatuto dos Depuuidos um novo artigo, do seguinte teor:

Art. 19.9-A1. Aos Deputados no exercício do seu mandato é vedado o exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a dtulo gratuito ou temporário.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Aituiral— José Manuel Maia — Lino de Carvalho — (Assinatura ilegível)—Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.9 77/VI

GARANTE A AUDIÇÃO DA ASSEMBLEIA EM DETERMINADOS PROCESSOS COMUNITÁRIOS

Exposição de motivos

O facto de o quadro abrangido pelo exercício das competências normativas dos órgãos da Comunidade ser hoje de enorme relevância, juntamente com o facto dc ser

extremamente apagado o papel dos parlamentos nacionais no processo de decisão comunitária, conduz a que venha a falar-se crescentemente em delicie democrático também a propósito de um fenómeno de esvaziamento das competências próprias dos órgãos de representação nacional.

A função fulcral dos parlamentos no processo democrático está, assim, a ser comprometida, em favor dos processos burocrático-governamentais de decisão comunitária e do protagonismo comunitário dos governos, que desta forma indirecta se apropriam assim, na prática, das competências próprias dos parlamentos.

Esta situação tem dado origem a diferentes debates e iniciativas em vários países da Comunidade.

Em geral, tem-se procurado criar os mecanismos adequados a garantir uma inversão deste processo, que é particularmente grave quando se constata o afastamento do próprio Parlamento Europeu desses processos.

Esta é assim uma área obrigatória, quando se fala numa reforma que visa reforçar o papel da Assembleia da República na vida política, combatendo a ingerência sucessiva que o Governo vem concretizando, por esta forma, na esfera dc competência própria da Assembleia

Quanto ao seu conteúdo, o presente projecto institui o mecanismo de apreciação pela Assembleia das propostas dc conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades, define os casos cm que essa apreciação é obrigatoriamente feita, regula o processo com a intervenção da Comissão dos Assuntos Europeus, das comissões especializadas c do Plenário, define os relatórios que o Governo deve apresentar à Assembleia e os mecanismos de apreciação.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Apreciação das propostas dc conteúdo normativo das Comunidades

1 — A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre as propostas dc conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades.

2 — A Assembleia pronuncia-se obrigatoriamente sobre as propostas que incidem sobre matérias da sua área de competência.

3 — A Assembleia pronuncia-se ainda obrigatoriamente sobre as propostas em relação às quais, pela sua relevância, o Governo solicite essa pronúncia.

Artigo 2.9 Processo

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Governo remete à Assembleia as propostas de conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades.

2 — Cada proposta é acompanhada por uma nota da responsabilidade do membro do Governo competente, descrevendo as incidências da proposta no direito interno, bem como o historial do processo rclaüvo à proposta.

3 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus fazer a triagem das proposias e a sua distribuição pelas comissões especializadas permanentes, em razão da matéria.

4 — Tratando-se de propostas de apreciação obrigatória, as comissões especializadas emitem parecer no prazo fixado c remetem-no à Comissão de Assuntos Europeus.

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5 — Tratando-se de propostas em que não 6 obrigatória a apreciação, as comissões especializadas podem detenninar o arquivamento ou elaborar parecer, que remetem à Comissão de Assuntos Europeus.

6 — Os pareceres a que se relerem os números anteriores devem concluir com um projecto de resolução.

7 — Os processos em que haja parecer são submetidos a Plenário com um projecto de resolução, podendo qualquer Deputado apresentar textos substitutivos c de emenda.

Artigo 3.8

Relatórios relativos aos actos normativos da Comunidade

Semestralmente, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o estado de avanço dc todas as propostas de actos normativos das Comunidades pendentes no Conselho.

Artigo 4.s

Relatório anual

0 Governo apresentará, nos três meses seguintes ao 11 m de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que serão analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas ou projectadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em rcsuluido das deliberações dos órgãos comunitários c a política dc adapiação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 5.8

Apreciação do relatório anual

1 — As comissões especializadas permanentes apreciam o relatório na parte respeitante à sua competência.

2 — Compele à Comissão de Assuntos Europeus reunir os relatórios parciais e elaborar um relatório global, que c submetido a Plenário.

Artigo 6.8

Actos dc especial relevância

1 — Antes da realização das cimeiras do Conselho, o Governo deve fornecer a agenda à Assembleia, bem como o teor das propostas presentes.

2 — A Assembleia pronuncia-se em debate no Plenário ou, na sua impossibilidade, na Comissão dc Assuntos Europeus.

3 — No debate parlamentar devem participar os membros do Governo que se deslocam à cimeira.

Artigo 7.9

Legislação revogada

São revogadas as normas da Lei n.9 118/88, de 15 dc Dezembro, que sejam incompatíveis com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Luís Sá—Lino de Carvalho—José Manuel Maia.

PROJETO DE LEI N.2 78/VI

DÁ CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

A Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.8 47/86, dc 15 de Outubro— mostra-se, neste momento, desajustada relativamente ao texio constitucional resultante da última revisão.

Com efeito, a Lei de Revisão Constitucional introduz no texio da lei fundamental o princípio de autonomia do Ministério Público (v. o n.8 2 do artigo 221.8), constitucionalizando também o Conselho Superior do Ministério Público e a sua própria composição.

Ora, a actual Lei Orgânica contém normas que contrariam a posteriori o texto da Constituição.

Rcferimo-nos à composição do Conselho Superior do Ministério Público e a alguns poderes conferidos ao Ministro da Justiça relativamente ao Ministério Público.

Na verdade, o texto constitucional arreda (e bem) do Conselho Superior representantes do Governo, designados pelo Ministro da Justiça. Com efeito, nos termos do n.8 2 do artigo 222.«, aquele Conselho é composto por membros eleitos pela Assembleia da República e por membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Apesar disto, a Lei Orgânica do Ministério Público continua por alterar.

E assim continuam a fazer parle do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministério da Justiça.

Impõe-se afeiçoar, urgentemente, a lei orgânica ao texto constitucional.

Na verdade, estando constitucionalmente reconhecida a autonomia do Ministério Público (v. o artigo 221.8, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa) a manutenção da representação do Governo no Conselho (contra a letra c o espírito da lei fundamental) representa uma ingerência e uma ameaça de intromissão na actividade do Ministério Público, que deve ter por norte apenas a defesa da legalidade democrática, pelo que não pode estar à mercê dos desígnios e objectivos do poder político.

Assim, também não se compreende que continue a constar da Lei Orgânica a possibilidade de o Ministro da Justiça dar ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público.

Na verdade, na defesa da legalidade democrática, não pode o Ministério Público estar dependente de quaisquer instruções que possam, por exemplo, significar opções quanto ao leque de actuações infractoras a perseguir prioritariamente ou quanto à extensão do segredo de justiça.

Assim sendo, toma-se urgenie proceder a alterações na Lei Orgânica do Ministério da Justiça — Lei n.° 47/86, de 15 dc Outubro.

Altera-se a composição do conselho superior do Ministério Público, excluindo-se as personalidades designadas pelo Ministério da Justiça e prevendo-se que o mesmo é composto, dc acordo com a Constituição, pelo Procurador-Geral da República, por sete membros eleitos, dc entre si, pelos magistrados do Ministério Público — um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República c quatro delegados do procurador da República — e ainda sete membros eleitos pela Assembleia da República.

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Retira-se ao Ministério da Justiça o poder de dar instruções de ordem genérica, no âmbito das atribuições do Ministério Público, ao Procurador-Gcral da República.

Adequa-se a Lei Orgânica ao Decreto-Lei n.B 376/87, de 11 de Dezembro, que consagrou o Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, tendo sido ouvido previamente o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Dá cumprimento ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público

Artigo l.9

Alteração do artigo 14.», n.* 3, da Lei n.« 47/86, de 15 de Outubro

O n.9 3 do artigo 14.° da Lei n.9 47/86, de 15 dc Outubro, passa a ler a seguinte redacção:

Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Gcral da República;

b) Sete membros eleitos de entre eles pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos pela Assembleia da República.

Artigo 2.°

Eliminação do n.« 4 do artigo 14.' da Lei n.» 47/86

É eliminado o n.9 4 do artigo 14.9 da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.9

Alteração dos artigos 18.*, 23.', 24.', 25.» c 26.» da Lei n.» 47/86, dc IS dc Outubro

£ eliminada a referência a funcionários de justiça e a organizações sindicais de funcionários de justiça constante dos artigos 18.9, 23.9, 24.9 e 25.9 da Lei n.9 47/86, dc 15 de Outubro.

2 — É eliminado o n.9 4 do artigo 23.9 da Lei n.947/86, de 15 de Outubro.

3 — O n.9 2 do artigo 25.9 da Lei n.9 47/86 passa a ter a seguinte redacção:

O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.9 3 do artigo 14.9

4 — É eliminada a alínea c) do n.9 2 do artigo 26.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 4.9

Alteração da alínea a) do artigo 59.» da Lei n.' 47/86, dc 15 dc Outubro

A alínea a) do artigo 59.9 da Lei n.9 47/86, de 15 dc Outubro passa a ter a seguinte redacção:

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar instruções ao Procurador-Geral da República relativamente a acções cíveis cm

que o Estado seja interessado, sem prejuízo da autonomia científica, técnica e estatutária do Ministério Público.

Artigo 5.9

Eleições para o Conselho Superior du Ministério Público

As eleições para o Conselho Superior do Ministério Público, dc acordo com a composição constante da presente lei, terão lugar nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.

Artigo 6.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Odete Santos— Luís Sá—António Filipe—Jerónimo de Sousa—Lino de Carvalho—José Manuel Maia.

Requerimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.s 7/vi — Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (altera a Lei n.! 2127, de 3 de Agosto de 1965).

Solicita-se que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, seja determinada a publicação, em separata ao Diário da Assembleia da República e para efeitos de discussão pública, por um período de 30 dias, proposta de lei n.9 7/ VI — Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965).

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 7/VI ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA

No quadro das reformas necessárias à vida e funcionamento da Assembleia da República, torna-se indispensável concretizar alterações ao Regimento que permitam designadamente:

Defender e reforçar o papel da Assembleia no quadro das instituições e da vida política nacional;

Potenciar a função de fiscalização dos actos do Governo;

Dignificar o debate em Plenário e o seu insubstituível papel político;

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Reforçar os poderes das comissões parlamentares; Melhorar a ligação da Assembleia aos cidadãos; Finalmente, contribuir para a moralização da vida política.

É assim que propomos, para reforço dos poderes dc fiscalização, alterações, entre outras, ao regime de perguntas, a criação das interpelações urgentes, a definição das consequências sancionatórias da ausência da resposta aos requerimentos, a garantia do prazo de aplicação dos decretos-leis chamados a ratificação, a criação da figura da moção de política sectorial, etc.

Quanto ao regime de perguntas, propomos que seja garantida a presença regular de todos os ministros — incluindo do Primeiro-Ministro— para responder a perguntas de todos os grupos parlamentares sobre lodo o seu sector.

Propomos o reforço dos poderes das Comissões face à Administração Pública, podendo chamar a depor os directores-gerais e equiparados, bem como os responsáveis técnicos.

Propomos que o recurso ao pedido da autorização legislativa seja dissuadido através da obrigatoriedade de fundamentação.

Propomos também que o Plenário seja valorizado no próprio processo legislativo, através da criação da figura da primeira leitura, que permite um primeiro debate público sobre as iniciativas legislativas.

Propomos ainda maior transparência do trabalho, através da adopção do princípio de que os trabalhos das comissões permanentes são públicos e as suas actas livremente consultáveis.

Aberto, como já está pelo projecto de resolução n.9 5/ IV, o processo de revisão do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto dc resolução:

Alterações ao Regimento

Proposta n.s 1, sobre perguntas ao Governo

O regime das perguntas ao Governo constante dos artigos 236.° a 239.° do Regimento é substituído pelo seguinte:

Art. 236.9 Será assegurada a presença semanal de membros do Governo no Plenário da Assembleia para responder a perguntas dos Deputados, nos termos do artigo 159.9, alínea c), da Constituição.

Art. 237.° — 1 — A convocatória dos membros do Governo presentes em cada reunião semanal compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Os grupos parlamentares podem propor ao Presidente a convocação de determinado membro do Govemo.

3 — As convocatórias serão organizadas por forma que todos os ministros compareçam às reuniões de perguntas com a periodicidade máxima de dois meses.

Art. 238.a — 1 — As reuniões cm que esteja presente o Primeiro-Ministro devem ter regularidade mensal.

2 — Nestas reuniões, não será convocado para perguntas nenhum outro membro do Governo.

Art. 239.9 — 1 — Cada grupo parlamentar tem o direito de formular perguntas a cada um dos membros do Govemo presentes.

2 — Na sequência das respostas, podem ser formulados pedidos de esclarecimento por cada grupo parlamentar, através do Deputado interrogante ou de outro Deputado.

3 — Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo geridos pelos grupos parlamentares como entenderem.

Proposta n.s 2, sobre resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo à secção sobre interpelações, nos seguintes lermos:

Art. 241.9-A — 1 — Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estrilamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Proposta n.s 3, sobre interpelações urgentes

É aditada uma nova secção (V-A) ao capítulo v do título ih do Regimento, nos termos seguintes:

Secção V-A

Art. 241.9-B. — 1 —Poderá ser requerida a comparência de membros do Govemo perante o plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que pela sua gravidade exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto do Governo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 236.9

Proposta n.s 4, sobre debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É alterado o artigo 242.9 nos lermos seguintes:

Art. 242.9 — 1 — Quando qualquer grupo parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.9 4 do artigo 8.9 da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

Proposta n.8 5, sobre direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo

É aditado ao artigo 11.° um n.9 2, do seguinte teor: Art. II.9—1— ....................................................

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2 — A periodicidade das reuniões é, cm regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo com a antecedência mínima dc oito dias a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

Proposta n.s 6, sobre audição de altos responsáveis e técnicos da Administração

É aditado um artigo 11.° com seguinte teor:

Art. 109."-A. — 1—Os funcionários da Administração de categoria de director-gcral ou equivalente e de responsável técnico podem ser ouvidos pela Comissão, sem dependência de qualquer autorização hierárquica.

Proposta n.2 7, sobre fundamentação das autorizações legislativas

É aditado um artigo novo, com o seguinte teor:

Art. 195.9-A.— 1—Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a apoiar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia.

Proposta n.! 8, sobre resposta a requerimentos

O artigo 244.° é substituído pelo seguinte:

Art. 244.9 — 1 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência c brevidade.

2 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado dc prorrogação de prazo.

3 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

4 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito dc apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia.

Proposta n.* 9, sobre prazo de apreciação de decretos-lels em processo de ratificação

É aditado um novo artigo do seguinte teor:

Art. 197.B-A. — 1 — Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo dc autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à quinta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

2 — Os decretos-leis não emitidos ao abrigo da autorização legislativa devem ser agendados no prazo máximo de 10 reuniões plenárias.

Proposta n.9 10, sobre audição da ANMP e ANAFRE

É aditado um novo artigo, do seguinte teor

Art. 147.9-A. A Comissão competente promove, através do presidente da Assembleia, a apreciação pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias dos projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais.

Proposta n.s 11, sobre direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 62.°, nos termos seguintes:

Art. 62.9 — 1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

o) Até 10 Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 Deputados e até 23 Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 23 Deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo tem direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.

Proposta n.8 12, sobre primeira leitura

O artigo 138.° é alterado nos termos seguintes:

Art. 138.9— 1 —Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação cm primeira leitura perante o Plenário numa das reuniões subsequentes.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.9 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, por 20 minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por deputados de outros partidos e as respostas do autor.

Proposta n.s 13, sobre publicidade dos trabalhos das comissões

O artigo 118.9 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 118.9— 1 —As reuniões das comissões são públicas.

2 — As actas das comissões são livremente consultáveis por qualquer interessado.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei sobre segredo de Estado e segredo dc justiça.

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Proposta n.* 14, sobre declaração de voto

É alterado o artigo 94.° do Regimento, nos seguintes termos:

Art. 94.* — 1 — Nas votações na generalidade e finais globais, cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano c do Orçamento do Estado não podem exceder 10 minutos.

3 — Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até vinte e quatro horas após a votação que lhes deu origem.

Proposta n.815, sobre petições e sua apreciação pelo Plenário

O n.a 3 do artigo 250.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 250.° — 1 — ..................................................

2— ........................................................................

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório e parecer, devidamente instruídos e fundamentados.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Manuel Maia.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.91/VI —Aprova o acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Sotware da Universidade das Nações Unidas.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.9 1/VI, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, a ser instalado em Macau.

Por despacho de 17 de Dezembro de 1991 dc S. Ex.! o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para apreciação.

Assinado em Macau, em 12 de Março de 1991, o Acordo em análise tem como objectivo a criação dc um instituto de investigação, adaptação, desenvolvimento e formação de software para o apoio ao desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo. O projecto cm questão visa nomeadamente a formação de técnicos de software dos países em vias de desenvolvimento e a investigação e o desenvolvimento de novas metodologias de software, lendo em vista os interesses destes países.

O texto aprovado na data referida resulta de estudos preliminares levados a cabo pela Universidade das Nações Unidas (UNU) e de uma reunião dc peritos realizada cm

Macau, cm Março dc 1987, e, bem assim, de um convite do reitor da UNU a representantes do Governo de Macau, que, cm Maio de 1988, debaterem em Tóquio a possibilidade de um centro de software ser instalado em Macau.

O Govemo de Macau assumiu determinados compromissos relativamente à instalação do Centro e ao seu financiamento. Nomeadamente o Governo de Macau comprometeu-se a angariar parte dos fundos financeiros considerados necessários para o projecto junto de entidades portuguesas, da República Popular da China e de entidades públicas e privadas de países da região.

O assunto foi oportunamente submetido ao Grupo de Ligação Luso-Chinês, tendo a Parte portuguesa defendido que a concretização do projecto se revestia da maior importância para o acesso de Macau à tecnologia industrial moderna e consequente desenvolvimento económico a médio e longo prazo. Foi considerado do mais alto interesse que a República Popular da China fosse assoaciada ao projecto dada a sua natureza, bem como os efeitos e implicações após 1999. A Parte chinesa referiu o acordo da República Popular da China quanto ao projecto e afirmou a intenção dc contribuir financeiramente na medida das suas possibilidades.

À semelhança do que é a prática relativamente a este tipo dc instituições das Nações Unidas, o texto do Acordo (proposta dc resolução em anexo) foi elaborado com versões nas línguas portuguesa e inglesa.

Neste Acordo são estabelecidos para os funcionários do Instituto, as instalações deste e outras entidades com ele relacionadas determinados direitos, privilégios e imunidades análogos aos normalmente estabelecidos para funcionários de missões diplomáticas, embora limitados.

De realçar que o Governo da República Portuguesa fez quanto ao texto do Acordo um certo número de sugestões que foram aceites e introduzidas na versão definitiva, nomeadamente relativas à sua adequação com a declaração conjunta luso-chinesa sobre a questão de Macau.

Analisada a proposta dc resolução, a Comissão foi unânime em reconhecer o alto significado deste Acordo e deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1992. — O Relator, Luís Geraldes. — O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 17/VI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARA LEVAR A EFEITO 0 INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 1/VI, COM VISTA AO APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

Deliberada a realização do inquérito parlamentar n.9 1/VI, sobre o apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

região que envolve os municípios de Avis e Mora, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera o seguinte:

1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com a seguinte composição:

PSD — 13 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado.

2 — Fixar um prazo de 90 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Carlos Coelho (PSD) — João Amaral (PCP) — André Martins (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 18/VI

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Está finalmente em vigor a Lei Quadro das Regiões Administrativas, aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

Nos termos constitucionais, as regiões administrativas carecem dc criação legal e simultânea.

Importa, assim, dar o passo de criação das regiões administrativas, tanto mais que tal objectivo encontrou finalmente acolhimento no Programa do XII Governo Constitucional.

A exigência da criação das regiões, para além de ser constitucional, é também uma manifesta necessidade políüca.

Com efeito, a aprovação do futuro Plano de Desenvolvimento Regional, base de um novo quadro comunitário de apoio para utilização, por novo período de cinco anos, das verbas comunitárias, torna exigível a participação democrática das regiões administrativas no esforço do desenvolvimento.

Assim, com o objectivo útil de harmonizar os ciclos eleitorais e na medida em que as regiões administrativas são autarquias locais, é de todo o interesse definir um calendário do processo legislativo que garanta a entrada em funcionamento das regiões, com eleição dos seus órgãos, em simultâneo com a próxima eleição, em 1993, dos órgãos das demais autarquias locais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais cm vigor, apresenta-se o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera apreciar as iniciativas legislativas de criação das regiões administrativas, suscitando o agendamento dos correspondentes projectos e propostas de lei, para apreciação na generalidade, no mês de Março do ano em curso.

2 — A apreciação, na especialidade, dos diplomas aprovados na generalidade decorrerá por prazo máximo de 90 dias e a votação final global da lei de criação das regiões administrativas deverá ocorrer até ao final dos trabalhos do período normal de funcionamento da presente sessão legislativa (15 de Junho).

3 — Durante o período referido no n.8 2, a Assembleia da República procederá às consultas aos municípios havidas por convenientes, designadamente para efeitos de opção dc fronteira ou de opção das áreas metropolitanas, nos casos e condições previstos nos diplomas aprovados na generalidade.

4 — Na fase de instituição em concreto das regiões serão ajustados os prazos de consulta às assembleias municipais, por forma a alcançar as condições de aprovação das respectivas leis, nos termos do artigo 256.° da Constituição da República, no 1." trimestre do ano de 1993.

5 — Até ao final do período normal de funcionamento da 2.* sessão legislativa (15 de Junho de 1993), a Assembleia da República ajustará as disposições necessárias na lei eleitoral para as autarquias locais para efeitos de aplicação geral do processo eleitoral a todas as eleições autárquicas.

6 — As eleições directas para os órgãos das regiões administrativas serão marcadas pelo Governo, nos termos da lei, c decorrerão cm simultâneo com as dos demais órgãos das autarquias locais.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos— Joaquim Fialho Anastácio — Júlio Henriques — José Apolinário — Helena Torres Marques—Jaime Gama — Alberto Martins.

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