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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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n) Aos factos praticados antes da data da entrada cm vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis nos termos da legislaçüo anterior por ele revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o arguido;

ó) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 5.9

1 — Fica o Governo autorizado a prever a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedade, no âmbito de um regime que, em substituição do que actualmente consta do Dccrcto-Lci n.4 30 689, de 27 de Agosto dc 1940, e do artigo 12.u do Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro:

a) Estabeleça um quadro de providências extraordinárias de saneamento destinadas a recuperar ou normalizar as instituições dc crédito ou as sociedades financeiras em dificuldades;

b) Estabeleça os mecanismos e termos adequados de dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores, das instituições dc crédito, sociedades financeiras ou outras entidades que, sem autorização, pratiquem operações reservadas a estas instituições c sociedades.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade do sistema monc-tário-financeiro nacional c do funcionamento normal dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

Artigo 6.B

A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

d) Sempre que numa instituição de crédito ou numa sociedade financeira se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro traduzido, designadamenic, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco dc Portugal pode exigir a elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à sua aprovação e pode ainda determinar a aplicação de medidas de recuperação, designadamente:

I) Restrições da autorização relativamente ao exercício de determinados tipos dc actividade;

II) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos cm determinadas espécies de activos, cm especial no que respeita a operações realizadas com a empresa-mãe da instituição de crédito ou com ouuas filiais daquela, incluindo as filiais da instituição cm causa;

III) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;

IV) Imposição da constituição de provisões especiais ou da alienação dc certos activos;

V) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

VI) Imposição da suspensão ou da destituição de dirigentes da empresa;

b) O Banco de Portugal pode designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

I) Que a instituição de crédito ou a sociedade financeira se encontram em risco de cessar pagamentos;

II) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade;

III) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos credores;

IV) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada dc medidas necessárias ao saneamento da instituição dc crédito ou da sociedade financeira e aprovadas pelo Banco de Portugal;

d) As medidas referidas nas anteriores alíneas b) e c) podem ser acompanhadas de outras providências temporárias decididas pelo Banco de Portugal, designadamente:

I) Dispensa temporária do cumprimento das regras previstas na legislação aplicável spbre controlo prudencial ou de política monetária;

II) Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades;

III) Encerramento temporário de balcões da instituição ou da sociedade;

IV) Sujeição da realização dc certas operações ou de certos actos a aprovação prévia do Banco de Portugal;

é) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b), c) e d), o Banco de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da instituição de crédito ou da sociedade financeira em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao saneamento da mesma instituição ou sociedade, designadamente nos