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Quarta-feira, 11 de Março de 1992
II Série-A — Número 22
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Decretos (n."* 6/Vi e 7/VI):
N.° 6/Vl — Alteração, por. ratificação, do Decreto-
-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro............... 422
N.° 7/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-
-Lei n.° 413/91, de 19 de Outubro............... 422
Projectos de lei (n."s 29/VI, 56/Vlm 66/VI, 68/VI, 90/VI, 100/VI e 106/VIV.
N.° 29/VI (garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 423
N.° 56/VI (lei sobre objecção de consciência):
Relatório da Comissão de Juventude........... 423
N.° 66/V1 (regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 424
N.° 68/V1 (lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 424
N.° 90/VI (apoio a crianças nascidas em famílias mo-noparemais):
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família ................................ 424
N.° 100/VI (reforça os direitos das associações de mulheres indispensáveis à construção da democracia paritária):
Relatório da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 425
N.° 106/VI — Criação da freguesia da Boavista (apresentado pelo PCP).............................. 425
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DECRETO N.° 6/VI
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N." 409/91, DE 17 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.° Transição dc pessoal
1 —....................>:.................
2 — O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para a categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
3 — É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.°-A deste diploma.
4 — O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
5 — O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 409/91 os seguintes artigos:
Artigo 5.°-A
Processo de regularização
1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem.proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.
2 — As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.
3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 e 7 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.
4 — Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.
5 — Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.
Artigo 6.°'-A
Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual
1 — O pessoal contratado ao abrigo do Decreto--Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.° do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.
2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, são apenas exigidos, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacio-nais previstos na legislação vigente até essa data.
3 — 0 tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos pára efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
4 — 0 pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.
i
Artigo 6.|°-B Criação de lugares
Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.Ü-A e 6.° do presente diploma. i
Artigo 6.°-C
Limites de despesas com pessoal
Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.°-A e 6.° do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.
Aprovada em 13 de Fevereiro dc 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.
DECRETO N> 7/VI
ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, DÓ DECRETO-LEI ti." 413/91, DE 19 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 172.° e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 413/91, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° — 1 — O presente diploma define o regime de regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.
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Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 413/91, de 19 de Outubro, o artigo 9.°, com a redacção seguinte:
Art. 9.° Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 29/VI (garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia).
O projecto de lei n.° 29/VI, do Partido Comunista, garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia.
Em 1986 o PCP apresentou o primeiro projecto de lei sobre esta matéria.
No decorrer da V Legislatura o Partido Comunista promoveu em diversas ocasiões a apresentação de projectos de igual conteúdo.
Contempla o presente projecto de diploma a possibilidade de membros da junta de freguesia exercerem as suas funções em regime de permanência, a meio tempo ou tempo inteiro, desde que as autarquias possuam, para o primeiro caso, 500 a 1000 eleitores e, para o segundo, 1000 a 5000 eleitores. Nas freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo inteiro.
Para este efeito é necessário que a assembleia de freguesia aprove tal procedimento. As remunerações dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparadas às dos vereadores dos respectivos municípios.
Os encargos daí resultantes são suportados em partes iguais entre os dois órgãos autárquicos, câmara municipal e junta de freguesia.
Analisado o projecto de lei em causa, mostram-se cumpridos os preceitos de ordem constitucional e regimental e conclui-se que está em condições de subir a Plenário para o debate e votação na generalidade.
O Relator, Fialho Anastácio.
Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Relatór/o da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei n.° 56/VI (lei sobre objecção de consciência).
1 — No final da V Legislatura a Assembleia da República aprovou por unanimidade o texto da comissão eventual criada para apreciação na especialidade
dos projectos de lei apresentados com o objectivos de proceder à revisão da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, reguladora do direito à objecção de consciência no serviço militar obrigatório. O texto então aprovado deu origem ao Decreto n.° 335/V da Assembleia da República, enviado para promulgação em 25 de Junho de 1991. S. Ex.a o Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do referido decreto, vindo este a ser declarado inconstitucional nas seguintes disposições:
o) Alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°;
b) N.° 3 do artigo 14.°;
c) Artigo 15.°
Sucede, porém, que a Assembleia da República concluiu os seus trabalhos sem ter a oportunidade de reapreciar o referido diploma, confirmando-o por maioria qualificada, ou expurgando as normas consideradas inconstitucionais.
Neste contexto, entenderam os subscritores do projecto de lei n.° 56/VI retomar o texto do decreto votado na V Legislatura, com as modificações que decorrem da declaração de inconstitucionalidade das normas supra-referidas.
2 — De entre as várias modificações introduzidas pelo projecto de lei n.° 56/VI, em contraponto à anterior legislação sobre objecção de consciência ao serviço militar, a Comissão Parlamentar de Juventude destaca a substituição da via judicial pela via administrativa, no quadro de uma concepção de sociedade em que o direito à liberdade de consciência não se restringe apenas ao foro individual, antes é acolhido e reconhecido pela própria comunidade. De uma situação em que o cidadão candidato à obtenção do estatuto de objector de consciência está sujeito a um interrogatório que à partida coloca em dúvida as suas convicções, passar--se-á, com a aprovação deste projecto de lei, a uma posição de princípio que valoriza a afirmação de consciência do indivíduo.
3 — A Comissão Parlamentar de Juventude entende ainda sublinhar que a aplicação deste novo regime não pode deixar de ser acompanhada de uma adequada ponderação sobre as estruturas que organizam o serviço cívico e bem assim pelo necessário esclarecimento da opinião pública sobre os requisitos para o acesso ao estatuto de objector de consciência.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude formula o seguinte parecer:
O projecto de lei n.° 56/V (lei sobre objecção de consciência) está em condições para apreciação em Plenário, reservando-se os diversos grupos parlamentares para nesse momento exprimirem a sua opinião de voto.
A Comissão entende ainda que, mantendo-se o actual consenso, existem condições para desde logo se proceder à votação na especialidade e votação final global.
Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — O Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.
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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 66/VI (regime aplicáveE ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia).
O Partido Socialista apresentou o projecto lei n.° 66/VI sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.
Em anterior legislatura o PS apresentou igualmente um projecto de diploma sobre o mesmo tema.
No actual projecto, os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de meio tempo completo, desde que aprovado pela assembleia de freguesia e com excepção das freguesias cuja área seja coincidente com a do município.
Para este efeito, têm as freguesias, para o primeiro caso, de possuir 5000 a 10 000 eleitores ou 3500 eleitores e simultaneamente 50 km2 de área. Para o segundo caso, membro a tempo inteiro, mais de 10 000 eleitores ou 7000 eleitores e simultaneamente 100 km2 de área.
A remuneração do presidente de junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50% da remuneração do presidente de câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.
Os encargos resultantes deste exercício do mandato são repartidos em partes iguais entre os dois órgãos autárquicos, câmara municipal e junta de freguesia.
Apreciado o projecto de lei em causa, e encontrando--se cumpridos os preceitos de ordem constitucional e regimental, conclui-se que está em condições de subir a Plenário para o debate e votação na generalidade.
O Relator, Fialho Anastácio.
Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 68/VI (lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais).
O grupo de trabalho para elaboração do relatório/parecer do projecto de lei n.° 68/VI (PS) integrou os Deputados Filipe Abreu (PSD), Júlio Henriques (PS) e Lourdes Hespanhol (PCP), que coordenou, e propõe à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente o seguinte parecer:
A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente analisou o projecto de lei n.° 68/VI (PS) e emite o seguinte parecer:
Da análise do texto do projecto de lei ressalta que este se desenvolve através de uma introdução que explicita as razões que o Partido Socialista advoga para apresentação do mesmo e tem 29 artigos distribuídos por nove capítulos:
I — Princípios gerais. II — Delimitação de competências.
III — Novos domínios de investimento e
gestão.
IV — Protecção do ambiente. V — Mundo rural e agrícola.
VI — Identidade cultural e ambiental.
VII — Ordenamento do| território. VIII — Autoridade municipal. IX — Disposições finais.
Este projecto de lei interliga-se com outro projecto de lei de revisão do regime das finanças locais e com as iniciativas em curso de criação das regiões administrativas do continente.
Segundo os proponentes referem no projecto, as novas competências deverão ser gradualmente conferidas às autarquias na base de uma contratuali-zação anual envolvendo o Governo, a Assembleia da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através de íeis anuais de concretização da lei quadro das competências.
As novas competências situam-se nos domínios do investimento e de gestão, :na protecção do ambiente e da qualidade de vida: e na defesa dos consumidores.
O texto não refere, na introdução, se houve participação activa das autarquias locais e das suas associações representativas (ANAFRE e ANMP).
O projecto de lei n.° 68/VI, independentemente de um maior aprofundamento político e técnico que cada um dos partidos representados nesta Comissão se reserve fazer, eventualmente, em Plenário, onde as definitivas opiniões é posições serão tomadas, encontra-se em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — A Coordenadora do Grupo de Trabalho, Lourdes Hespanhol. i
Nota. — O presente relatório foi aprovado com a abstenção do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
-- I
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre ¡0 projecto de Ses n.° 90/VI (apoio a crianças nascidas em famílias monoparentais).
Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 90/VI (apoio a crianças nascidas em famílias monoparentais), da autoria do Grupo Parlamentar do PSD.
A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Deputados Apolónia Teixeira, do PCP, Laurentino Dias, do PS, e Maria de Lurdes Costa, do PSD, sendo esta a relatora.
O projecto de lei n.° 90/VI propõe a atribuição de um subsídio social de nascimento e de um subsídio social de apoio à criança às mães em famílias monoparentais sem vínculo laboral e situação de carência económica.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o;projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992. — A Relatora, Maria de Lurdes Cosia.
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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 100/VI' (reforça os direitos das associações de mulheres indispensáveis à construção da democracia paritária).
1 — O projecto de lei n.° 100/VI pretende confes-sadamente complementar as «garantias» que a Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto, formalmente designada por «garantia dos direitos das associações de mulheres», a estas reconhece.
A referida lei foi aprovada na sequência da apresentação, por Deputados de vários grupos parlamentares, do projecto de lei n.° 180/V, retomando de facto substancialmente propostas neste contidas que não fizeram na altura vencimento.
Refiro-me à atribuição do «estatuto de parceiro social» (artigo 2.° do novo projecto e n.° 2 do artigo 4.° do anterior), do direito de antena (artigos 3.° e 10.°, respectivamente) e do direito a «apoio» da Administração, em termos técnicos, logísticos e financeiros (artigo 4.° e n.° 2 do artigo 7.°, respectivamente).
Quanto à primeira questão, aparece ela agora associada, quanto às organizações de mulheres de âmbito nacional, à representação no Conselho Económico e Social, o que bem se compreende, dado que o mesmo resulta da revisão de 1989 da Constituição.
O Conselho encontra-se previsto no artigo 95.° da Constituição, sendo a sua composição definida em termos não exaustivos no seu n.° 2. A Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, que concretiza aquela disposição constitucional, determina uma composição do mesmo Conselho em termos relativamente amplos, incluindo a representação de interesses de ordens diversificados.
Não me parece claro, no entanto, voltando ao texto do projecto de lei n.° 100/VI, que se preveja «representação directa ou indirecta» a menos que se encontre aqui uma sugestão de representação via Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, agora previsto pelo Decreto-Lei n.° 166/91, de 9 de Mato, cuja composição só parcialmente coincide com as entidades que são objecto da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto.
Finalmente nova é a proposta de que as associações de mulheres de âmbito regional tenham o direito de ser ouvidas na eleição do Plano Regional (n.° 2 do artigo 2.°).
2 — O presente projecto de lei encontra-se em con-dições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992. — A Relatora, Maria Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 106/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA
Exposição de motivos
Boavista faz actualmente parte das freguesias de Maiorga e dos Prazeres de Aljubarrota. Nada justifica esta divisão territorial e a população da Boavista há
muito que anseia pela criação da freguesia, que conferiria unidade a esta localidade e acabaria com uma divisão que nada nem ninguém beneficia.
O desenvolvimento que esta localidade alcançou nos últimos anos justifica só por si a satisfação desta pretensão já antiga. Este desenvolvimento fez-se notar sobretudo nas áreas da construção civil, indústria e agricultura, fazendo prever que a criação da freguesia da Boavista, conferindo unidade a esta localidade, beneficiaria as suas aspirações ao nível económico e social.
A Boavista reúne ainda todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:
1) Número de eleitores:
Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota, do lugar da Boavista........ 390
Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Maiorga, do lugar da Boavista......................... 217
507
2) Indústria:
Fábricas de móveis e faianças;
Oficinas de carpintaria, mecânica e marcenaria, pintura e bate-chapas de automóveis, serralharia civil, lapidação, radiotécnico e electricista industrial;
3) Comércio:
Talho, padaria, café, loja de electrodomésticos, lojas de modas, minimercado, decoração, etc;
4) Escola primária, frequentada em média por 300 alunos;
5) Capela;
6) Transportes:
Duas carreiras diárias de transporte público; Aluguer de automóveis ligeiros;
7) Serviços:
Correios e telecomunicações;
8) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo:
Colectividade com actividade polivalente nos domínios referidos, com edifício sede próprio e possuindo uma biblioteca.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Boavista.
Art. 2.° Os limites da freguesia da Boavista, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada de Alcobaça a Aljubarrota até
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ao ponto 73; seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim, continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamorria até Casal de Cadavosam, segue numa linha de extremas até à estrada que liga a Boavista a Aljubarrota no ponto 107; continuando na mesma linha, segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho do Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva, seguindo num caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até ao próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aguilhão para poente até ao rio de São Vicente, seguindo a linha de água passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria; atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista a Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa fazendo estrema com a quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entrocamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para
sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja, até ao ponto 138.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;
b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;
J) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota; g) Sete cidadãos eleitores da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° é o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 5 de'Março de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhoi — Luis Sá.
Nota. — O mapa referido será publicado oportunamente.
DIARIO
da Assembleia da República
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